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I - Tendo o tribunal singular condenado o arguido como autor material de umcrime de falsificação de documentos e, além disso, a pagar aos demandantesassistentes parte do montante peticionado a título de indemnização e tendo omesmo arguido interposto recurso para a Relação que lhe negou provimento navertente penal e quanto ao decidido no âmbito da causa cível que lhe foraenxertada, deliberou 'remeter as partes para o foro civil', não podemos demandantes civis, também constituídos assistentes, interpor recurso notocante ao desfecho da causa cível, com fundamento em ofensa de caso julgado. II - A ofensa de caso julgado não constitui, em processo penal, fundamentoautónomo de recurso para o STJ. III - Se a violação do caso julgado acontecer na 2.ª instância, como teria sidoo caso, a necessidade de salvaguardar a existência de um segundo grau dejurisdição e não a violação do caso julgado é que fundamentaria o recurso - sea decisão fosse recorrível. IV - Mas, no caso, não é, como resulta do Assento n.º 1/2002, de 14-03-2002:'No regime do Código de Processo Penal vigente - n.º 2 do artigo 400.º,-na versão da Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto -, não cabe recurso ordinário dadecisão final do tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se forirrecorrível a correspondente decisão penal'.
Proc. n.º 3104/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) ** Simas Santos Abranches Martins
O crime mitigado de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelo art.25.º do DL 15/93, de 22-01, não radica unicamente no vector da quantidade dadroga, mas ainda no da qualidade da mesma, assim como no vector dos meiosutilizados, da modalidade e das circunstâncias da acção, a encararem-se todosnuma perspectiva global.
Proc. n.º 2801/02 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota Pereira
I - 'O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado doMP, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrarum concreto e próprio interesse em agir' (assento 8/99 do STJ, de 300UT97,CJ/STJ V.III.21, CJ/STJ VII.II.26, BMJ 470-47 e 486-21 e DR-A 10AG099). II - Tratando-se de um crime público (homicídio voluntário) - em que, por isso,o assistente tem a posição de colaborador do MP 'a cuja actividadesubordina a sua intervenção no processo' (art. 69.1 do CPP) -, não sepoderá dizer que uma decisão (da Relação) que (sem oposição do MP) reduz de 14para 12 anos de prisão a pena aplicada em 1.ª instância 'afecte oassistente' (art. 69.2.c) e, por isso, lhe atribua a competência de,isoladamente, 'interpor recurso'.
Proc. n.º 3183/02 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos
I - Por crime de tráfico de menor gravidade, reportado ao Verão de 2000, otribunal a quo condenou o jovem ASM, então com 17 anos de idade, na penaparcelar de '1 ano e 2 meses de prisão'. E, 'atendendo que oilícito praticado pelo arguido nestes autos estava em concurso com a condenaçãooperada no processo 59/01', 'operou ao respectivo cúmulojurídico', condenando-o 'na pena única de 7 anos de prisão'. II - Mas, ao aludir, simplesmente, à 'condenação operada no processo59/01' (e não 'às condenações [ali] operadas') e ao condená-lonuma nova pena conjunta, apesar do acréscimo de mais uma pena parcelar,inferior à pena conjunta anterior, tudo indica que o tribunal a quo - para alémda nova pena - tão só tomou em conta, no cúmulo operado, a 'pena de 6 anose 6 meses pela prática de um crime de tráfico agravado, por factos de7Nov00' (6,5 +[1,17] =7). III - Com efeito, se tivesse considerado as demais penas parcelares (uma de 5meses de prisão e catorze [!] de 14 meses de prisão, por crimes ocorridos entreJAN00 e JAN01 e, por isso, igualmente, em concurso entre si e com osrestantes), decerto que teria encontrado - e fixado - uma pena conjunta(necessariamente) superior à anterior (já, de resto, transitada em julgado). IV - O tribunal recorrido, ao não considerar - na penalidade correspondente aoconcurso de crimes - algumas das parcelas consideráveis e ao não fundamentar,suficientemente, a pena conjunta [identificando os factos por si e no seu'conjunto', conexionando-os entre si e reportando-os - como revelaçãode uma tendência criminosa ou de um mera pluriocasionalidade - à personalidadeao agente), infundiu ao acórdão - nessa parte - vícios (arguíveis ecognoscíveis, mesmo que não arguidos, em recurso) indutores da 'nulidadeda sentença' (arts. 374.2 e 379.1.a e c do CPP).
Proc. n.º 3103/02 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos
I - O tribunal, perante a determinação de uma medida da pena de prisão nãosuperior a 3 anos, terá sempre de fundamentar especificamente a denegação dasuspensão da execução da pena de prisão (art. 50.1 do CP), nomeadamente no quetoca a) ao carácter desfavorável da prognose (de que a censura do facto e aameaça da prisão realizem de forma adequada e suficiente as finalidades dapunição) e b) às exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamentojurídico (na base de considerações de prevenção geral) - FIGUEIREDO DIAS. II - Outro procedimento configurará um verdadeiro erro de direito, como talcontrolável mesmo em revista, por violação além do mais, do disposto no art. 70do CP - FIGUEIREDO DIAS. III - É nula a sentença, por 'deixar de se pronunciar sobre questões quedevia apreciar' (art. 379.1.c do CPP), quando o tribunal, colocado'perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3anos', não só não 'fundamentar especificamente a denegação dasuspensão' (a pretexto, quiçá, do 'carácter desfavorável daprognose' ou, eventualmente, de especiais 'exigências de defesa doordenamento jurídico') como nem sequer considerar, apertis verbis, aquestão da suspensão da pena. IV - Também é nula a sentença, por 'deixar de se pronunciar sobre questõesque devia apreciar' (art. 379.1.c do CPP), quando o tribunal - dando-seconta de que o agente, depois de uma condenação transitada em julgado mas antesde a respectiva pena estar cumprida ou extinta, praticara, anteriormente àquelacondenação, outros crimes - não aplicar ao concurso de 'conhecimentosuperveniente' as regras próprias da punição do concurso (arts 78.1 e 77.1do CP). V - 'Sabendo-se que a pena que vai ser efectivamente aplicada não é a penaparcelar, mas a pena conjunta, torna-se claro que só relativamente a esta temsentido pôr a questão da substituição' (FIGUEIREDO DIAS, As ConsequênciasJurídicas do Crime, § 409). E mesmo quando - nos casos em que se ignore, nomomento da apreciação de um crime, a sua inserção num concurso criminoso (ounum mais vasto concurso criminoso) - tenha lugar, precipitadamente, asubstituição (designadamente por 'suspensão') da pena parcelar deprisão, 'toma-se evidente que para efeito de formação da pena conjuntarelevará a medida da prisão concretamente determinada' (ibidem), pois que,só depois de assim determinada a pena conjunta, é que 'o tribunal decidiráse ela pode legalmente e deve político-criminalmente ser substituída por penanão detentiva' (ibidem).
Proc. n.º 2575/02 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos
No âmbito do instituto da extradição e no que respeita ao habeas corpus(fundado em excesso de 'detenção do extraditando'), haverá que ter emconta as regras especiais do processo de extradição em caso de detençãoantecipada (arts. 62.º e seguintes da Lei 144/99, de 31-08), designadamente ade que a detenção do extraditando deve cessar se a apresentação do pedido emjuízo não ocorrer dentro dos 60 dias posteriores à data em que foi efectivada(art. 63.º, n.º 3) e, sobretudo, a de que 'o prazo referido no n.º 1 doart. 52.º [prorrogável 'até limite máximo de 25 dias (art. 52.º, n.º 2)]se conta a partir da data da apresentação do pedido em juízo' (art. 63.º,n.º 4).
Proc. n.º 3619/02 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos Abranch
I - O preceito do art. 188.º, n.º 1, do CPP visa regular o controlo judicialsobre o desenvolvimento das escutas telefónicas autorizadas, procedimentojudicial esse que, inserindo-se na obtenção da prova, visa ainda tutelar operigo de ultrapassagem da danosidade permitida constitucional e legalmente. II - É essa a doutrina que emana dos acórdãos do TC n.ºs 407/97, de 21-05-1997,DR,I Série, 18-07-1997 e 347/01, de 10-07-2001, DR,I Série, 09-11-2001. III - A documentação na acta, a que se refere o art. 363.º do CPP, é a própriagravação das declarações prestadas oralmente. A transcrição é coisa diversa evem regulada no art. 412.º, n.º 4 do referido diploma, para a hipótese derecurso em matéria de facto.
Proc. n.º 1209/02 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Lourenço Martins Flores Ribeiro Pires
Após as alterações introduzidas no CPP pela Lei n.º 59/98, de 25-08, dispõem osinteressados do direito de escolha do Tribunal para o qual pretendem interporrecurso das decisões finais proferidas pelos tribunais colectivos de 1.ªinstância, mesmo que visem discutir questões exclusivamente de direito.
Proc. n.º 3113/02 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Franco de Sá (tem voto
Não constitui 'motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança'sobre a imparcialidade do Juiz-Desembargador (art.º 43.º, n.ºs 1 a 3, do CPP),relator em recurso de processo penal tendo por objecto crime de abuso sexual demenor, o qual, anteriormente, na qualidade de juiz de direito do Tribunal deFamília e Menores, havia intervindo em processo tutelar de promoção eprotecção, no âmbito do qual fizera várias diligências, incluindo declarações àmenor e pai, sendo a primeira a vítima do crime em causa no presente recursopenal e o pai o correspondente autor desses factos.
Proc. n.º 3328/02 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Leal-Henriques Borges de Pinho Franco de
I - De um modo geral e em princípio é permitido o aproveitamento pordeterminado processo de material probatório recolhido noutro, desde que neste arespectiva recolha tenha obedecido às prescrições legais. II - No caso específico de dados obtidos por meio de escutas telefónicasimportará distinguir dois níveis de situações: o dos meros conhecimentos deinvestigação e o dos conhecimentos fortuitos. III - Na primeira situação é de admitir que os dados legalmente obtidos atravésde escutas telefónicas para determinados factos sejam extensíveis à prova dosdemais factos que com eles tenham um polo de afinidade, potenciando assim oaproveitamento de resultados de uma actividade que teve como escopo cobrir umarede de criminalidade interligada. IV - Na segunda situação, e de acordo com a posição mais cautelosa sufragadapela doutrina e pela jurisprudência, são de considerar admissíveis os dadosobtidos fortuitamente por via das escutas telefónicas desde que:- a recolha tenha obedecido aos requisitos legais inscritos no art. 187.º, doCPP (prévia autorização judicial, limitação a crimes taxativamente indicados nalei - crimes de catálogo -, interesse para a descoberta da verdade ou para aprova);- o crime ou crimes em investigação, e para cujo processo se transportam osconhecimentos fortuitos, sejam igualmente crimes do catálogo;- o aproveitamento de tais conhecimentos tenha também interesse para adescoberta da verdade ou para a prova no processo para onde são transportados;- o arguido tenha tido a possibilidade de controlar e contraditar os resultadosde tais recolhas. V - Expurgada, com a versão de 82 do CP, a punição do dano negligente, só o danointencional ou doloso é hoje censurado no referido Código. VI - O dolo, no crime de dano, realiza-se com a representação, pelo agente, deque a sua conduta provoca sacrifício em coisa alheia - destruição, danificação,desfiguração ou inutilização, como diz a lei (art. 212.º, n.º 1, do CP) -, oque significa que, em termos de elemento subjectivo, o crime se consuma com osimples dolo genérico. VII - De acordo com a nossa lei (art. 30.º, n.º 1, do CP) haverá pluralidade deinfracções quando o agente, com a sua acção, preenche mais do que um tipo deilícito ou o mesmo tipo por mais do que uma vez. VIII - Os tipos constituem modelos ou padrões de aferimento jurídico-criminal,destinados a absorver condutas humanas susceptíveis de agredir bens jurídicosque importa tutelar. IX - Ao incriminar-se o roubo e o dano perseguem-se protecções diferentes,porque diferentes são os bens jurídicos a acautelar: no dano, apenas apropriedade; no roubo, uma pluralidade deles (o património, a vida, aintegridade física ou a liberdade individual). X - Como tal, o roubo só toma conta do dano, assimilando-o no seu percurso,quando este se dilui no interior daquele, ou porque se destina a levá-lo a cabo(crime-meio), ou porque visa dar-lhe cobertura após a sua execução(asseguramento das vantagens obtidas pelo primeiro, v. g. através dadanificação ou destruição da própria coisa para apagar os vestígios doilícito). XI - Tendo os arguidos consumado o crime de roubo e, de seguida, produzido danosno veículo dos ofendidos, apenas e tão só com a intenção de impedirem que esteso utilizassem em sua perseguição, esse dano é apenas um facto posterior aoroubo e independente deste, constituindo portanto um crime autónomo por violarum bem jurídico diferente.
Proc. n.º 2133/02 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Virgílio Oliveira Borges de Pinho Fran
I - De harmonia com o disposto no art. 215.º, n.º 1, do CPP, a prisãopreventiva extingue-se sempre que, desde o deu início, tenham decorrido osseguintes prazos:- 6 meses sem acusação;- 10 meses no caso de, havendo instrução, não ter sido proferida decisãoinstrutória;- 18 meses, sem condenação em 1.ª instância;- 2 anos, sem condenação com trânsito em julgado. II - Estes prazos, de acordo com o n.º 2 do mesmo preceito, podem ser dilatados,por decisão judicial, em dois patamares, a saber:- 1.º patamar (casos de terrorismo, de criminalidade violenta ou altamenteorganizada, de crime punível com pena superior a 8 anos ou de prática de algumdos ilícitos enumerados na lei - n.º 2 daquele artigo): 8 meses; 1 ano; 2 anos;30 meses, respectivamente;- 2.º patamar (casos de crimes enumerados no n.º 2 referido e cuja averiguaçãose revele de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número dearguidos ou de ofendidos ou do carácter altamente organizado do crime - n.º 3do preceito): 12 meses; 16 meses; 3 anos; 4 anos, também respectivamente. III - nexistindo condenação em 1.ª instância ou condenação com trânsito emjulgado, quer os prazos referidos no n.º 1 quer os dos n.ºs 2 e 3 do art.215.º, do CPP, poderão ser acrescentados de 6 meses nas seguintes situações(n.º 4):- existência de recurso para o TC;- suspensão do processo para julgamento de questão prejudicial em outrotribunal. IV - Todos estes prazos podem ser suspensos até 3 meses, nos termos e segundo ascondições prescritas no art. 216.º, do CPP. V - Tendo presente o disposto no art.º 54.º, n.º 3, do DL n.º 15/93, de 22-01, oregime do n.º 3 do art. 215.º do CPP (dilatação dos prazos de prisão preventivapor excepcional complexidade do procedimento) é aplicável aos casos de crimesde tráfico de estupefacientes. VI - Tratando-se de um crime de tráfico do art. 21.º daquele DL, a quecorresponde uma moldura penal de 4 a 12 anos de prisão, o limite máximo normalda prisão preventiva em caso de ausência de condenação com trânsito em julgadoé de 30 meses (art. 215.º, n.ºs 1 al. d) e 2, do CPP). VII - Esta conclusão pressupõe que se esteja perante uma decisão condenatórianão transitada. VIII - O STJ vem sufragando a tese de que, tendo sido anulada, em sede derecurso, a decisão condenatória da 1.ª instância, é como se não existissequalquer condenação (cfr. entre outros, os Acs. de 10-10-01, Proc. 3333/01-3.ª,de 29-05-02, Proc. 2090/02-3.ª e de 23-10-02, Proc. 3617/02-3.ª).
Proc. n.º 3617/02 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Virgílio Oliveira Borges de Pinho Fran
I - Quer antes das alterações ao DL n.º 244/98, de 8 de Agosto, decorrentes doDL n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, relativas à expulsão de estrangeiros, querdepois destas, e sem ressalva para residentes ou não residentes - o recorrenteencontrava-se em situação irregular -, ao estrangeiro expulso é vedada aentrada em território nacional por período não inferior a cinco anos (art.106.º). II - Pelos factos praticados e pela irregularidade da situação justifica-se adeterminação de expulsão, que nem sequer vem impugnada, fixando-se, porém, operíodo da mesma em 8 anos - cfr. alínea c) do n.º 1, do art. 116.º do citadoDL n.º 244/98 -, regime que se considera mais favorável ao recorrente do que oda não fixação de qualquer prazo.
Proc. n.º 1890/02 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Leal-Henriques Franco de Sá Borges d
I - Entende-se que pôs termo à causa e é susceptível de recurso a decisão quedeclarou a prescrição da parte criminal, não se tendo pronunciado sobre a partecivil. II - Embora o inciso do AFJ n.º 3/2002 - 'depois de proferido o despacho aque se refere o artigo 311.º do Código de Processo Penal mas antes de realizadoo julgamento' - pareça excluir da sua aplicação o caso sub judice,porquanto a posição adoptada de considerar verificada a prescrição o foi nessedespacho (não depois do despacho), da leitura global da fundamentação desseAcórdão de Fixação de Jurisprudência, desligada do caso decidendo, extrai-se aindicação segura de que a sua interpretação vale também para esta situação. III - Não existe contradição entre o AFJ n.º 3/2002 e o AFJ n.º 1/2002(posterior àquele), pois enquanto no primeiro, voltado para os particularesinteresses da vítima, se entendeu que o processo penal devia prosseguir apesarda extinção da acção penal por prescrição, no segundo, também relativo àindemnização civil, consagrou-se a interpretação de que não cabe recursoordinário da decisão final do Tribunal da Relação, relativa à indemnizaçãocivil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal, pelo que incidiramsobre diversificados quadros jurídicos e diferentes momentos processuais. IV - Uma vez que o acórdão da Relação não transitou em julgado, e decidiu emoposição com o AFJ n.º 3/2002, devem os autos regressar ao Tribunal da Relaçãopara reformulação do acórdão recorrido em conformidade com tal AFJ ou, nahipótese de o manter, para fundamentação da divergência.
Proc. n.º 2131/02 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Pires Salpico Leal-Henriques
A má fé, enquanto requisito subjectivo da impugnação pauliana, significa (apenas) a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor, e não já a intenção de prejudicar este último, abrangendo, assim, a própria negligência consciente.
Revista n.º 1318/02 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Diogo Fernandes
I - A expressão 'quando exigível' constante do art.º 440 da Lei n.º 46/85, de 20-09, refere-se tão só a cada uma das licenças de construção ou de utilização, quando cada uma delas for exigível, com exclusão da outra. II - Assim, sempre que a escritura de transmissão se reporta a prédio urbano em construção, deverá fazer se a prova da exibição da respectiva licença de construção; em contrapartida, se se refere a prédio já construído, haverá que demonstrar se a exibição da licença de utilização ou de habitabilidade. III - É legítima a recusa, por parte do promitente comprador, da outorga da escritura de compra e venda definitiva, com fundamento na falta da necessária licença de habitabilidade da fracção autónoma objecto do contrato-promessa.
Revista n.º 2260/02 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Diogo Fernandes
I - Quem se inscreve numa cooperativa de ensino, prestadora de serviços, tem em vista a satisfação associada de necessidades sociais ou culturais, salvaguardando ainda a possibilidade de emprego adequado pelo qual aufira retribuição condicente com as suas qualidades e habilitações nas condições mais favoráveis, sempre, porém, com ressalva dos princípios cooperativos. II - Tudo o que os cooperadores recebem da cooperativa apenas pode provir da parte dos excedentes por esta produzidos em resultado da actividade dos próprios cooperadores. III - Cada cooperador apenas poderá receber excedentes caso existam tão só na proporção do trabalho que produziu, de tal forma que, quer o trabalho de cada cooperador, quer os eventuais excedentes que venham, eventualmente, findo o exercício, a verificar se, têm necessariamente que se reportar a cada exercício em que o cooperador participou, não havendo, pois, direito, por parte de qualquer cooperador, de receber excedentes de um qualquer exercício anterior. IV - Aquilo que o cooperador vai vendo creditado mensalmente na conta corrente nominativa não é mais do que um adiantamento ou antecipação de uma quota parte do resultado líquido anual que no fim do exercício poderá ser corrigida em função do resultado efectivo da produção do cooperador, mas nunca em função de outros resultados com diferente proveniência, concretamente subsídios, participações ou outros proventos que não sejam consequência directa da actividade do cooperador/produtor.
Revista n.º 2460/02 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Diogo Fernandes
I - Antes de, nos termos do art.º 871, n.º 1, do CPC, se determinar a sustação da execução quanto a determinado bem, com base na existência de penhora anterior efectuada em execução fiscal e revelada por certidão remetida ao processo pela repartição onde pende essa execução, deve, em estrita observância do princípio do contraditório (art.º 3, n.º 3, do CPC), tal certidão ser notificada ao exequente para que este, querendo, se pronuncie quanto ao respectivo teor. II - O despacho proferido nos termos do referido art.º 871 perante a simples constatação de que existe uma pluralidade de execuções sobre os mesmos bens, sendo a do outro processo mais antiga pode ser exarado a todo o tempo, independentemente do estado da acção executiva, em nada ofendendo ou revogando os anteriores despachos em que se tenha ordenado o cumprimento do art.º 864 do CPC, ou mesmo a venda dos bens, já que, por um lado, a execução sustada prossegue, havendo-os, em relação aos demais bens penhorados e, por outro, eventualmente levantada a penhora (ou extinta a execução) primeiramente efectuada, renova-se a tramitação da execução sustada, com aproveitamento de todos os actos nela praticados. III - Não obsta à aplicabilidade do disposto no n.º 1 do art.º 871 do CC a circunstância de a penhora anterior ocorrer numa execução fiscal suspensa por ter sido concedido ao executado, ao abrigo do DL n.º 124/96, de 10-08, o pagamento em prestações da dívida exequenda.
Agravo n.º 2496/02 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Diogo Fernandes
I - As fórmulas ou tabelas financeiras, tal como os demais critérios que têm sido propostos para o cálculo da indemnização pelos danos decorrentes da perda da capacidade de ganho, não são infalíveis, apenas podendo ser consideradas um instrumento de trabalho para orientação do julgador, com vista à obtenção da justa indemnização. II - Por isso é que se justifica, atentas as circunstâncias concretas em presença, e sempre com vista a uma solução equitativa, fazer variar, para mais ou para menos, o resultado da aplicação das fórmulas ou tabelas financeiras utilizadas como referência.
Revista n.º 2587/02 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Diogo Fernandes
I - Há de existir uma convergência de declarações entre o fiador e o credor, ou entre o fiador e o afiançado, por forma a ter se por constituído um negócio jurídico bilateral, sem o qual a fiança é nula. II - Apesar da sua natureza contratual, na constituição da fiança só a declaração do fiador carece de ser prestada por escrito, e não a do credor a favor de quem ela é prestada, já que a deste pode manifestar se tacitamente. III - Muito embora, em termo de fiança subscrito pelo fiador e de onde consta que aquele se refere às obrigações que resultem 'do contrato de mútuo com fiança', se mostre consignado que o fiador declarou garantir o pagamento de todas e quaisquer responsabilidades ou obrigações que perante a sociedade mutuante resultassem do contrato de mútuo, é de considerar que a fiança, na parte que abrange obrigações futuras, não padece de indeterminabilidade de objecto, se naquele contrato de mútuo, cujo conteúdo o fiador conhece, se encontra claramente fixado o critério de determinação das obrigações do devedor (afiançado), nomeadamente em caso de incumprimento contratual.
Revista n.º 2620/02 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Diogo Fernandes
I - Um comproprietário pode, sem o consentimento dos restantes, prometer a venda da coisa comum, uma vez que a promessa não transfere a propriedade daquela e apenas o obriga a celebrar o prometido contrato de compra e venda, devendo então diligenciar, para esse efeito, a obtenção daquele consentimento, sob pena de ter de indemnizar o beneficiário em caso de incumprimento da promessa. II - Na aquisição derivada, o animus determina-se pela relação jurídica em virtude da qual se possui, da causa por que se possui. Contra a vontade que deriva da causa não é permitido alegar uma vontade concreta do possuidor, salvo se houver invertido o título, nos termos do art.º 1265 do CC.
Revista n.º 2885/02 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro
I - É uma dupla relação jurídica, aquela que se encontra na base da emissão de cheques: por um lado, a relação de provisão pressupondo o cheque a existência, no banco, de fundos de que o sacador emitente possa dispor; por outro lado, o contrato ou convenção de cheque, através da qual a entidade bancária acede a que o cliente - depositante sacador - mobilize os fundos disponíveis com emissão de cheques. II - Verificada a indevida movimentação desses fundos através de ordens - saques - que se sabe não terem sido emitidas pelo titular da provisão, é a entidade bancária responsável pela reposição desses fundos a não ser que prove que a indevida saída das quantias não se deve a culpa sua.
Revista n.º 226/02 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire Ferreira Girão
Tendo o advogado, para notificação do mandatário da contra-parte de requerimento em que pedia a rectificação de acórdão, usado o correio electrónico, verificando-se, face ao não recebimento deste, a falta daquela notificação, ocorre a nulidade do art.º 201, n.º 1, do CPC.
Incidente n.º 3301/02 - 2.ª Secção Eduardo Baptista (Relator) Abílio Vasconcelos Moitinho de Alme
A obrigação de restituir, em consequência da declaração de nulidade de um contrato oneroso, pode ser in natura ou por equivalente.
Agravo n.º 2010/02 - 2.ª Secção Eduardo Baptista (Relator) Moitinho de Almeida Joaquim de Matos
O contrato de seguro-caução celebrado entre a Tracção - Comércio de Automóveis, SA, e a Companhia de Segurosnter-Atlântico, SA, garante o pagamento das rendas do contrato de locação financeira, em que é locatária a Tracção, e não as do aluguer de longa duração celebrado entre esta e um cliente seu.
Revista n.º 2873/02 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) Joaquim de Matos Ferreira de Almei
A norma do art.º 200, n.º 2, do CPEREF não enferma de inconstitucionalidade por violação do princípio consagrado no art.º 20 da CRP.
Revista n.º 1997/02 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) Sousa Inês Nascimento Costa
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