Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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Sendo nulo, por contrário à lei, um contrato de cessão de exploração de um estabelecimento comercial, a cessionária terá que ser condenada a restituir o estabelecimento, mas não a pagar as rendas até à devolução do espaço, se o local nunca pôde ser utilizado para o fim da locação.
         Revista n.º 2169/02 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Barros Caldeira Faria Antunes
 
O contrato de seguro-caução celebrado entre a Tracção, Comércio de Automóveis, S.A., e a Companhia de Segurosnter-Atlântico, S.A. garante o pagamento das rendas do contrato de locação financeira celebrado entre a Tracção e a BPI Leasing - Sociedade de Locação Financeira, S.A.
         Revista n.º 2261/02 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Barros Caldeira Faria Antunes
 
I - Uma vez que, em processo declarativo ordinário ou sumário, o apuramento dos factos levados à base instrutória é feito, não na sentença, mas no acórdão ou despacho a cuja prolação há lugar em fase de audiência, quando ele leve a definir factos que sejam contraditórios entre si ou com outros já tidos como assentes em sede de condensação, poderá haver erro nessa decisão - vício cuja arguição tem o seu lugar próprio na reclamação prevista no n.º 4 do art.º 653 do CPC - mas a sentença não poderá deixar de tomar em consideração o resultado obtido, por força do art.º 659, n.º 3, do mesmo diploma.
II - A Relação, não detectando a contradição entre os factos dados como apurados na 1ª instância e não usando, por isso, os poderes que para tal situação lhe confere o n.º 4 do art.º 712 do CPC, poderá estar a incorrer em erro de julgamento, mas não num erro de construção susceptível de configurar a nulidade prevista na al. c) do n.º 1 do art.º 668 do CPC.
III - As marcas rodoviárias M15 e M15c não valem para as rotundas; se tais marcas tiverem sido, indevidamente, utilizadas na aproximação de uma rotunda, devem ter-se por anuladas pelo sinal D4 ali também colocado.
         Revista n.º 2993/02 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
 
I - Sendo dada alguma resposta restritiva ou explicativa a um artigo da base instrutória que origine contradição com algum facto constante da enumeração dos factos assentes subsequente ao saneador, é a esta que se deve dar prevalência.
II - Sendo deficiente a gravação da prova, basta que o tribunal tenha conhecimento da omissão ou da imperceptibilidade, por qualquer meio e em qualquer altura, para ficar obrigado a providenciar pela repetição da produção de prova, sem que se torne necessária a arguição da nulidade por qualquer das partes (cfr. art.º 9 do DL n.º 39/95, de 15-02).
III - Não tendo a Relação determinado essa repetição, o acórdão comete a nulidade consistente em omissão de pronúncia (art.º 668, n.º 1, al. d), do CPC), que é de conhecimento oficioso pelo STJ.
         Revista n.º 2718/02 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Afonso de Melo Ponce de Leão
 
I - Sendo colectivo o aval, à face da lei cambiária nenhum direito de regresso cabe ao avalista do aceitante de letra ou do subscritor de livrança, que a pague, relativamente a algum seu co-avalista.
II - Não obstante a inexistência de relações cambiárias entre os diversos co-avalistas do mesmo aceitante ou subscritor, não deixa de haver entre eles relações de direito comum, que possibilitam que aquele que pague a letra ou livrança accione os co-avalistas para com eles repartir a parte não cobrada dos devedores principais - devendo para tanto recorrer-se às normas reguladoras do instituto da fiança.
III - Não invocando nem provando o avalista, como lhe competia, qualquer facto de que pudesse resultar diferença entre os avalistas quanto à sua quota de responsabilidade, tem de se concluir que, nas relações entre eles, os vários avalistas comparticipam em partes iguais na dívida.
IV - Demonstrando o co-avalista demandado que apenas acedeu a dar o seu aval para viabilizar um empréstimo a conceder à avalizada, que apenas quis sujeitar-se a suportar o inerente risco de ter de pagar a importância do título ao banco, e que não se comprometeu a pagar ao avalista demandante qualquer importância, se este efectuasse o pagamento, pelo contrário, tendo-se comprometido este último perante o primeiro a efectuar o pagamento, é de concluir que não há direito de regresso.
         Revista n.º 2976/02 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Ponce de Leão Afonso de Melo
 
I - O dever de indemnizar não é uma consequência automática da improcedência duma providência cautelar de embargo de obra nova, designadamente por revogação por tribunal superior da decisão de um tribunal inferior que a julgara justificada.
II - É ao requerido que compete provar que o requerente não agiu com a prudência normal ao requerer a providência.
         Revista n.º 2385/02 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Simões Freire
 
I - Apenas se consideram nulos os negócios jurídicos de objecto indeterminável, mas não os de objecto indeterminado, desde que qualquer critério tenha sido utilizado para proceder à sua futura determinação.
II - Mantém-se válida a doutrina do acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 4/2001, de 23-01-2001, nos termos da qual 'é nula, por indeterminabilidade do seu objecto, a fiança de obrigações futuras, quando o fiador se constitua garante de todas as responsabilidades provenientes de qualquer operação em direito consentida, sem menção expressa da sua origem ou natureza e independentemente da qualidade em que o afiançado intervenha'.
III - Não aludindo o art.º 610, n.º 1, do CC, ao vencimento como requisito da impugnação, limitando-se a exigir 'ser o crédito anterior ao acto', não será necessário que o crédito já se encontre vencido para que o credor possa reagir contra os actos de diminuição da garantia patrimonial anteriores ao vencimento, contanto que a constituição do crédito seja anterior ao acto.
IV - A obrigação cambiária surge logo no momento da emissão, podendo uma letra circular por meio de endosso, mesmo ainda por preencher, desde que já tenha indicado o nome do tomador.
V - Pelas dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges respondem os seus bens próprios e, actualmente sem moratória, subsidiariamente a sua meação nos bens comuns.
         Revista n.º 1596/02 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Diogo Fernandes
 
I - O disposto no n.º 2 do art.º 1348 do CC não subverte nem o princípio geral da reconstituição natural, instituído pelo art.º 562, nem o princípio geral da subsidiaridade da indemnização em dinheiro contemplado no n.º 1 do art.º 566, ambos do mesmo código.
II - O que este preceito legal pretende postular é a salvaguarda da indemnização total dos danos ao estatuir que, na parte em que a reconstituição natural os não repare, deve a indemnização ser fixada em dinheiro.
III - Da conjugação dos citados art.ºs 562 e 566, n.º 1, decorre nada impedir que, não obstante a redacção do primeiro, o lesado venha, à partida, a optar pela indemnização pecuniária substitutiva ou equivalente.
         Revista n.º 2864/02 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Diogo Fernandes
 
I - O cálculo de indemnização por perda de ganhos futuros deve conduzir a um capital que considera a produção de um rendimento durante todo o tempo que a vítima teria de vida activa, adequado ao que auferiria não fora a lesão de que foi vítima e aos benefícios que deixou de obter em consequência do evento lesivo.
II - A indemnização a fixar deve representar um capital produtor de rendimento que se extinga no fim presumível da vida activa da vítima e seja susceptível de garantir, durante esta, as prestações correspondentes à sua perda de ganho.
         Revista n.º 1721/02 - 7.ª Secção Diogo Fernandes (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês
 
I - No domínio do DL n.º 162/84, de 18-05, uma vez suspensa a garantia do seguro, ficava vedado à seguradora pagar quaisquer indemnizações ao tomador, segurado, pessoas seguras e quaisquer terceiros em consequência de sinistros verificados durante o período de suspensão da garantia.
II - No entanto, nos contratos de seguro obrigatório, como o de responsabilidade civil automóvel, a suspensão só era oponível ao tomador do seguro, devendo a seguradora exigir deste as prestações efectuadas a pessoas seguras ou a terceiros em consequência dos sinistros ocorridos durante o período de suspensão.
III - Em caso de acidente simultaneamente de viação e de trabalho, embora não podendo ser duas vezes indemnizado pelos mesmos danos, pode o lesado optar por receber a indemnização ou da entidade patronal (ou sua seguradora) ou do responsável estradal (ou sua seguradora).
IV - Sendo responsável prioritário aquele que deu causa ao acidente, se o sinistrado recebe indemnização directamente da entidade patronal em função da relação laboral, só pode exigir do responsável estradal a parte indemnizatória correspondente aos danos que a esta são alheios, ao mesmo tempo que, pela parte que pagou, a entidade patronal (ou sua seguradora) terá direito de regresso contra quem deu causa ao acidente.
         Revista n.º 1729/02 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro Araú
 
I - A presunção do não uso da marca por não ter sido apresentada a declaração de intenção do seu uso, só pode ser ilidida se e enquanto não for pedida ou declarada a caducidade do respectivo registo.
II - A circunstância de uma marca ser notória, ou até de grande prestígio, não isenta o respectivo titular de apresentar a declaração de intenção de uso nos termos e com as consequências previstas nos vários números do artigo 195 do CPI, uma vez que o uso efectivo não é elemento necessariamente componente dessas espécies de marcas.
III - As características de notoriedade e comprovado uso de nada valem se a caducidade do registo já tiver sido declarada, declaração esta que equivale a falta de registo.
         Revista n.º 2488/02 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) Loureiro da Fonseca Eduardo Baptista
 
É adequada a fixação em 7.000.000$00 da indemnização pelo dano da própria morte de um jovem de 19 anos de idade, e em 2.500.000$00 a indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos por cada um dos pais com essa morte.
         Revista n.º 2649/02 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) Loureiro da Fonseca Eduardo Baptista
 
Os art.ºs 119 do CRgP e 1037 e segs. do CPC, estes vigentes até à reforma processual de 1995/1996, visavam objectivos e fins diversos, não sendo incompatíveis na sua disponibilidade: o primeiro propõe-se resolver uma questão de registo e, mediatamente, de propriedade, remetendo-se as partes para os meios comuns, se necessário, a fim de aí se decidir a questão da propriedade; os outros tinham por finalidade a defesa da posse, igualmente de terceiros, ameaçada por uma diligência como a penhora.
         Revista n.º 2728/02 - 2.ª Secção Joaquim de Matos (Relator) Ferreira de Almeida Abílio Vasconce
 
I - Deve reputar-se acidente de viação toda a ocorrência lesiva de pessoas ou bens provocada por veículo sempre que este manifeste os seus 'riscos especiais'.
II - Mesmo um veículo parado pode dar origem a responsabilidade pelo risco próprio da responsabilidade por acidentes de viação.
III - Deve considerar-se acidente de viação o ocorrido com trabalhador empurrado contra um pilar por tractor que se deslocava no local, na tarefa de espalhar cascalho e outro material.
IV - O caso é abrangido pelos riscos próprios do veículo.
         Revista n.º 3024/02 - 7.ª Secção Nascimento Costa (Relator) * Dionísio Correia Quirino Soares
 
I - Sendo a acção de enriquecimento sem causa subsidiária, o prazo para a sua propositura só tem início após o trânsito em julgado da decisão absolutória, designadamente em prévia acção de anulação dum negócio jurídico.
II - Tal não se verifica quando a segunda acção é uma repetição da primeira, segundo as definições dos art.ºs 497, n.º 1, e 498 do CPC: a subsidiaridade não pode ir tão longe que permita experimentar a sucessão de fundamentos juridicamente coincidentes, destinados ao mesmo efeito jurídico, como a anulação dum negócio.
         Revista n.º 2831/02 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros
 
I - O valor probatório de um documento autêntico não respeita a tudo o que nele se diz ou se contém, mas somente aos factos que se referem praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, quanto aos factos referidos como percepções da entidade documentadora.
II - O n.º 2 do art.º 458 do CC significa que, para a promessa ou reconhecimento de dívida, sem indicação da causa, ter o efeito de dispensar o credor da prova da relação fundamental, é necessário que a promessa ou reconhecimento conste de documento escrito, exigido apenas para esse efeito.
III - A não indicação da causa da dívida significa, em termos de prova, que o credor fica dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência a lei presume (n.º 1 do art.º 458); não tem que demonstrar a fonte, ou matriz da obrigação, que resulta de uma presunção legal, a seu benefício, uma vez que estamos perante um caso de inversão do ónus da prova.
         Revista n.º 2887/02 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros (voto
 
I - Só é legítimo falar em mora do expropriante quanto ao pagamento da indemnização fixada em recurso da arbitragem, depois do trânsito em julgado da sentença e depois de decorrido o prazo de 10 dias contemplado no n.º 1 do art.º 68 do CExp de 1991.
II - Esta afirmação em nada é prejudicada pela atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso da decisão em 1.ª instância, tal como dispõe o n.º 2 do art.º 64 do mesmo código: tal efeito tem natureza estritamente processual, nada tendo a ver com o efeito substantivo da constituição em mora, que não existe sem interpelação judicial ou extrajudicial.
III - No entanto nada impede, em princípio, que o expropriado dê à execução a sentença recorrida, mas nos termos provisórios que resultam do n.º 3 do art.º 47 do CPC.
IV - O depósito a que se reporta o citado n.º 1 do art.º 68 não é um acto processual, daí que o prazo em que deve ser praticado tenha natureza substantiva e um regime de contagem (cômputo do termo) retirado do art.º 279 do CC, designadamente das alíneas b) e e).
         Revista n.º 2999/02 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Araújo de Barros
 
I - O estabelecimento comercial não tem que ser obrigatoriamente integrado por um qualquer conjunto de elementos pré-determinados: nasce, tem existência económica e jurídica, logo que se encontre apto a funcionar, o que acontece no momento em que se reúnem por forma organizada os elementos preponderantes necessários a esse funcionamento.
II - O estabelecimento comercial pode ser uma coisa futura, no sentido que lhe dá o art.º 211 do CC e, como tal, já pode ser objecto de negócios jurídicos, como flui nomeadamente dos art.ºs 880 e 893, aplicáveis ao contrato de cessão de exploração por força do art.º 939, todos do mesmo código.
         Revista n.º 2844/02 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Nascimento Costa Dionísio Correia
 
I - É susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou doprocedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ouinadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimentopelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação.Sendo posto em dúvida que a valoração judicial das questões de justiça ou deoportunidade caibam dentro dos poderes de cognição do tribunal de revista, deveentender-se que a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamentesujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro daprevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantumexacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado,salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção daquantificação efectuada.
II - Não merece censura a decisão que condenou a 6 anos de prisão, por tráficosimples, uma arguida que detinha na sua residência heroína com o peso líquidode 10,591 grs e cocaína com o peso líquido de 10,567 grs para vender aterceiros e é reincidente e que condenou, por tráfico de menor gravidade, outraarguida que detinha cocaína com o peso líquido de 4,245 grs, e que já foracondenada na pena de 3 anos e 6 meses pela prática de outro crime de tráfico demenor gravidadeIII - O tribunal afirma a prognose social favorável em que assenta o institutoda suspensão da execução da pena, se conclui que a simples censura do facto e aameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades dapunição, devendo, para tal, atender à personalidade do agente, às condições dasua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstânciasdeste.
IV - E só deve decretar a suspensão da execução quando concluir, face a esseselementos que essa é a medida adequada a afastar o delinquente dacriminalidade. O Tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez queesperança não é seguramente certeza, mas se tem sérias dúvidas sobre acapacidade do réu para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe éoferecida, a prognose deve ser negativa.
V - Os antecedentes criminais da última arguida não permitem concluir que asimples censura do facto e ameaça da pena são bastantes para se conseguir, deforma adequada e suficiente, a sua reinserção social e a protecção dos bensjurídicos por ela violados.
         Proc. n.º 3398/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães
 
I - A escolha e a medida da pena, ou seja a determinação das consequências dofacto punível, é levada a cabo pelo juiz conforme a sua natureza, gravidade eforma de execução, escolhendo uma das várias possibilidades legalmenteprevistas, traduzindo-se numa autêntica aplicação do direito, tornando possívelo controlo dos tribunais superiores sobre a decisão de determinação da medidada pena.
II - Deve entender-se que a questão do limite ou da moldura da culpa estáplenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penasno quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros,do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seriainadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou adesproporção da quantificação efectuadaIII - Em caso de prática de um crime de tráfico de menor gravidade, a quecorresponde uma pena de 1 a 5 anos de prisão, deve ser aplicada a pena de 18meses de prisão se:- o arguido praticou um único acto de tráfico de uma dose de heroína no valor de2.000$00;- não se sabe qual a sua inserção no esquema organizativo dos restantesco-arguidos;- é de modesta condição social e económica, com antecedentes criminais e nãoexercia qualquer actividade aquando dos factos em causa.
IV - A suspensão da execução da pena insere-se num conjunto de medidas nãoinstitucionais que, não determinando a perda da liberdade física, importamsempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dosdelinquentes, pelo que, embora funcionem como medidas de substituição, nãopodem ser vistas como formas de clemência legislativa, pois constituemautênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimesaptos a dar adequada resposta a problemas específicos.
V - É substitutivo particularmente adequado das penas privativas de liberdadeque importa tornar maleável na sua utilização, libertando-a, na medida dopossível, de limites formais, de modo a com ele cobrir uma apreciável gama deinfracções puníveis com pena de prisão.
VI - No juízo de prognose favorável em que se funda a suspensão da execução dapena deve atender-se:- à personalidade do réu;- às suas condições de vida;- à conduta anterior e posterior ao facto punível; e- às circunstâncias do facto punível.
         Proc. n.º 3198/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães Din
 
I - Estando assente que os arguidos, em conjugação de esforços e vontades,procediam à venda de produto estupefaciente aos consumidores de produtostóxicos que os procuravam para esse efeito, e que, na execução dessa actividadeconjunta, o arguido vigiava e controlava uma fila de consumidores de produtostóxicos que pretendiam adquirir produto ao co-arguido, para tanto entregandoeste aos dependentes de produtos estupefacientes, em pequenas embalagens, erecebia o dinheiro correspondente à quantidade vendida, procedendo de formainversa noutras ocasiões, entregando, após tais vendas o dinheiro recebido a umindivíduo não identificado, ambos os arguidos se apresentam como co-autores.
II - Na verdade, face ao dispositivo do art. 26.º do CP (é punível como autorquem ... tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente comoutro ou outros ...), como vem entendendo o STJ, são autores do crime aquelesque tomam parte directa, na execução, não sendo necessário que cada um dosagentes cometa integralmente o facto punível, que execute todos os factoscorrespondentes ao preceito incriminador; aquele que, mediante acordo préviocom outros agentes, pratica acto de execução destinado a executar umadeterminada infracção é co-autor material dessa mesma infracção, não sendonecessário que tome parte na execução de todos os actos, desde que sejaincriminada a actuação total dos agentes.
III - Verifica-se a co-autoria quando cada um dos comparticipantes quer oresultado como próprio com base numa decisão conjunta e com forças conjugadas,bastando um acordo tácito assente na existência da consciência e vontade decolaboração, aferidas aquelas à luz das regras de experiência comum.
IV - Quando o legislador prevê um tipo simples, acompanhado de um tipoprivilegiado e um tipo agravado, é no crime simples ou no crime-tipo quedesenha a conduta proibida enquanto elemento do tipo e prevê o quadro abstractode punição dessa mesma conduta. Depois, nos tipos privilegiado e qualificado,vem definir os elementos atenuativos ou agravativos que modificam o tipo baseconduzindo a outros quadros punitivos. E só a verificação afirmativa, positivadesses elementos atenuativo ou agravativo é que permite o abandono do tiposimples.
V - O que não sucede, no caso, em que os arguidos comparticipam num tráfico queultrapassa o mero tráfico de rua, traficavam, de acordo com um esquema bastanteem voga, fazendo intervir diversas pessoas, destinado a facilitar a fuga e adificultar a intervenção das autoridades, bem como a proteger o dono donegócio, tendo sido encontrados com 54 embalagens de heroína, com o pesolíquido de 12,746 gramas e 27.000$00 em dinheiro.
         Proc. n.º 3211/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Oliveira Guimarães Abranches Martins Din
 
I - Se o Tribunal da Relação entendeu que, face à não transcrição dadocumentação, derivada em primeira linha do incumprimento do ónus imposto pelan.º 2 do art. 412.º do CPP, só conheceria do recurso como de revista ampliadaprevisto na versão originária do Código, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do art.410.º do CPP, essa posição é tributária não (ou pelo menos não só) de uma meranão transcrição (que eventualmente poderia ser suprida pela audição dossuportes sonoros de gravação), mas da compreensão de que o labor do Tribunal de2.ªnstância num recurso de matéria de facto não é uma indiscriminadaexpedição des-tinada a repetir toda a prova (por leitura e/ou audição), mas simum trabalho de reexame da apreciação da prova (e eventualmente a partir dos)nos pontos incorrectamente julgados, segundo o recorrente, e a partir dasprovas que, no mesmo entender, impõem decisão diversa da recorrida (art. 412.º,n.º 2, als. a) e b), do CPP) e levam à transcrição (n.º 4 do art. 412.º doCPP).
II - Se o recorrente não cumpre aqueles deveres, não é exigível ao TribunalSuperior que se lhe substitua e tudo reexamine, quando o que lhe é pedido é quesindique erros de julgamento que lhe sejam devidamente apontados com referênciaàs provas e respectivos suportes.
III - Quem não requereu oportunamente em sede de documentação da prova, em ordema poder solicitar o seu reexame em 2.ª instância, não está em posição de poderequacionar a questão da constitucionalidade do regime de recurso em matéria defacto, pois seria colocar, em abstracto, a questão da constitucionalidade, cujafiscalização não pertence aos tribunais judiciais (art. 204.º da CRP) mas aoTribunal Constitucional (art. 281.º da CRP).
IV - Se o recorrente impugna a decisão da 1.ª instância, quando é recorrido umacórdão da Relação, é como se não houve impugnação deste último.
V - Para que o STJ possa conhecer de violação de regras de prova, questão jásuscitada perante a Relação, necessário se tornava que se verificasse algumadas situações previstas no n.º 2 do art. 722.º do CPC, aplicável ao processopenal (art. 4.º do CPP): ofensa de uma disposição expressa de lei que exijacerta espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força dedeterminado meio de prova.
VI - É jurisprudência pacífica do STJ que não lhe cabe conhecer, em recurso, dosvícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP, salvo quando se trata de recurso directode decisão final do Tribunal de Júri, por maioria de razão quando já a 2.ªinstância deles conheceu.
VII - É assim manifestamente improcedente o recurso para o STJ que tem porobjecto a decisão da 1.ª instância quando esta já foi apreciada em recurso pelaRelação, designadamente quando se persiste na discordância da matéria de factodada como provada pela 1.ª instância e acatada na sua integralidade por umTribunal da Relação, que sobre ela se pronunciou por via de recurso.
VIII - O que funciona como circunstância que modela o tipo agravado no art.314.º, al. c), do CP de 1982 é a circunstância de se tratar de prejuízoconsideravelmente elevado evidenciando mais elevada ilicitude, sendo que osegmento final dessa alínea 'e não for reparado pelo agente, sem danoilegítimo de terceiro, até ser instaurado o procedimento criminal' visaantes afastar tal agravação quando, por virtude da reparação sem dano ilegítimode terceiro, se tiver reduzido a ilicitude e logo a razão da agravação ditadapelo primeiro segmento da norma.
IX - A reparação do prejuízo não equivale a restituição, como o reconhece olegislador do CP de 1982 no art. 301.º: a restituição visa essencialmente ofurto e a apropriação ilícita, e a reparação integral os restantes casos emesmo o furto ou apropriação ilícita quando não for possível a restituição.
X - O crime de burla dos arts. 313.º, n.º 1, e 314.º, al. c), do CP de 1982 é umcrime que se torna perfeito com a existência do prejuízo patrimonial do'burlado' ou de terceira pessoa, pelo que o momento da consumação nocrime em questão é o da prática do acto de onde vem a resultar o prejuízopatrimonial (por via de regra, o da entrega jurídica ou material da coisa).
         Proc. n.º 2124/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães Din
 
I - Ao apresentar motivação e conclusões idênticas às do recurso para a Relaçãoo recorrente não veio impugnar os fundamentos do acórdão daquele tribunal quelevaram à confirmação do acórdão da 1.ª instância.
II - Logo, o acórdão da Relação ficou incólume.
III - Sendo assim, o STJ não pode conhecer do recurso do acórdão da Relação, poro mesmo carecer de objecto.
         Proc. n.º 3084/02 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves
 
I - Sem prejuízo do disposto no art. 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, o recurso parao STJ visa exclusivamente o reexame da matéria de direito.
II - Quanto às nulidades a que se reporta o n.º 3 do art. 410.º, do CPP, nãobasta dizer que o acórdão é nulo, pois em matéria de nulidades vigora, emprocesso penal, o principio da legalidade, - v. arts. 118.º, n.º 1 e 410.º, n.º3, do CPP- , pelo que só podem ser consideradas como tal aquelas que a leiexpressamente indica.
III - Assim, haveria que concretizar a nulidade que o acórdão recorrido cometeu,o que o recorrente não fez e também não se alcança.
IV - Desta sorte, no que tange à parte do recurso que impugna a decisão daRelação sobre a matéria de facto, não se pode conhecer dela.
V - Por sua vez o recorrente veio questionar a medida concreta da pena.
VI - Ora, de acordo como o disposto no art. 411.º, n.º 3, do CPP o requerimentode interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão dorecurso.
VII - Por outro lado, dispõe o n.º 1 do art. 412.º do mesmo diploma: 'Amotivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pelaformulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume asrazões do pedido'.
VIII - Finalmente, segundo o n.º 1 do art. 420.º do mesmo Código, o recurso érejeitado sempre que se verifique causa que deveria ter determinado a sua nãoadmissão nos termos do art. 414.º, n.º 2.
IX - 'In casu', o recorrente, no que respeita à medida concreta dapena, indicou apenas nas conclusões as normas jurídicas violadas, não o tendofeito também, como se impunha, no texto da motivação.
X - As conclusões servem para resumir as razões do pedido, pelo que têm dereflectir a matéria tratada naquele texto, não podendo, de forma alguma, servirpara alargar o objecto do recurso a matérias estranhas ao mesmo texto.
XI - Assim, a indicação das referidas normas feita apenas nas conclusões étotalmente irrelevante, pois não constitui um resumo das razões do pedido quedeviam constar do texto da motivação.
XI - Por outro lado, aquelas normas não forma reportadas, concreta eespecificamente, ao que foi dito nas conclusões, pelo que fica sem sentido aindicação das normas jurídicas violadas, faltando, também, neste particularaspecto, as razões do pedido.
XII - Acresce que o recorrente não especificou as alíneas do n.º 2 do art. 71.ºdo CP que considera terem sido concretamente violadas. E esta especificação eranecessária pois, sem ela, fica sem sentido a indicação das normas violadas,pelo que, também por este prisma, faltam as razões do pedido.
XIV - Ora, a não indicação de todas as referidas razões constitui violação dopreceituado no n.º 1 do art. 412.º, do CPP, uma vez que se traduz na falta deconclusões.
XV - E a falta destas determina falta de motivação, pois as conclusões são parteintegrante e fundamental da motivação.
XVI - Assim, o recurso tem de ser rejeitado na parte respeitante à medidaconcreta da pena, nos termos dos arts. 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1, do CPP.
         Proc. n.º 3136/02 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves
 
I - A impugnação do uso que o tribunal de 1.ªnstância faz do princípio'in dubio pro reo' constitui uma impugnação da matéria de facto, peloque a apreciação e decisão de tal questão é da competência do tribunal daRelação.
II - Do mesmo modo, é da competência daquele tribunal, por igualmente constituiruma impugnação de matéria factual, o vício indicado no art. 410.º, n.º 2, al.a), do CPP: insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
         Proc. n.º 3507/02 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves
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