Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - O despacho proferido pelo relator sobre a espécie de recurso, o respectivo efeito e o regime de subida, tem natureza meramente provisória, podendo ser alterado em conferência, quer por iniciativa do próprio relator ou dos seus adjuntos, quer a pedido das próprias partes.
II - Tendo o recurso por fundamento, exclusivamente, a arguição de uma nulidade imputada à sentença da 1ª instância, arguição essa que o acórdão recorrido desatendeu, estando, portanto, em causa, apenas, uma imputação de violação de lei de processo, o recurso interposto é, atento o disposto no art.º 755, n.º 1, alínea b), do CPC, de agravo e não de revista.
         Incidente n.º 2425/02 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Ferreira Neto Manuel Pereira
 
I - A licitude ou ilicitude do processo disciplinar e, designadamente, dos termos e elaboração da nota de culpa e do exercício do direito de defesa têm de ser aferidos e avaliados à luz da legislação aplicável, que é o Acordo Laboral entre Portugal e os Estados Unidos da América respeitante ao emprego de cidadãos portugueses pelas forças dos EUA nos Açores, celebrado em 1984.
II - Aquele Acordo Laboral não opera qualquer remissão em bloco para a legislação interna laboral portuguesa, antes cria um regime sucedâneo, específico e autónomo, que prevalece sobre a legislação laboral portuguesa.
III - ndicando-se na nota de culpa enviada ao trabalhador qual a sanção que se propõe aplicar, contendo também todas as demais menções previstas nas alíneas do art.º 85 do Acordo citado, e ainda todos os elementos necessários para a plena compreensão das acusações formuladas, designadamente identificando a infracção, quais os bens subtraídos, quando e onde, não enferma a mesma de qualquer nulidade.
         Revista n.º 1365/02 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Vítor Mesquita
 
I - O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, só abrangendo, por isso, as questões aí contidas, a menos que haja questões de conhecimento oficioso. Por outro lado, os recursos visam a reapreciação das questões suscitadas e decididas no tribunal recorrido e não a apreciação de questões novas.
II - Em recurso de revista, não colocando os recorrentes em causa a justeza do julgado no acórdão recorrido, ou seja, não alegando razões que impusessem à Relação o dever de apreciar as questões suscitadas sobre uma decisão da 1ª instância, que diziam respeito a um recurso de agravo que nem sequer foi admitido, não pode o STJ sindicar a bondade dessa decisão da 1ª instância, transitada em julgado.
III - Fazem do processo um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, as partes que se conluiaram para provocar sentença favorável aos autores, conferindo-lhes o reconhecimento de créditos laborais que lhes permitisse concorrer, preferentemente e em detrimento dos demais credores da empresa ré, em processo de recuperação desta, pendente em tribunal e requerido pela mesma.
         Revista n.º 566/02 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Vítor Mesquita
 
I - Transitada em julgado a decisão judicial que, na sequência de declaração da ilicitude do despedimento do autor, condenou a ré, entidade patronal, na sua reintegração, é à ré, a quem a condenação foi dirigida, que compete tomar a iniciativa de proceder à reintegração, comunicando ao autor o local e a data em que este deve apresentar-se ao serviço.
II - Apurado que a ré, notificada da aludida decisão judicial, se remeteu ao silêncio e que foi mesmo o autor que tomou a iniciativa de se dirigir ao seu antigo local de trabalho, constatando que a ré já aí não detinha instalações, não se pode dar por verificada uma situação de abandono do trabalho imputável ao trabalhador, cuja conduta, para além de não integrar uma situação de ausência ilícita, não evidencia a intenção de não retomar o trabalho (artigo 40 da LCCT).
         Revista n.º 2320/02 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares
 
I - Constituiu deliberado propósito do legislador da reforma do processo civil de 1995/1996 consagrar, como critério definidor da legitimidade, a titularidade da relação material controvertida, tal como a configura o autor.
II - Assim, em acção proposta contra a CP - Caminhos de Ferro Portugueses, EP, e a Rede Ferroviária Nacional - REFER, EP, por ex trabalhadores da CP transferidos para a REFER em 1 de Janeiro de 1999 por força do Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de Abril, a CP detém legitimidade passiva se os autores reclamam a sua condenação por créditos vencidos no período de tempo em que eram seus trabalhadores e em indemnização por danos não patrimoniais por tratamento discriminatório imputado à CP nesse mesmo período de tempo, sustentando que a transmissão parcial do estabelecimento da CP para a REFER não a exonerou de responsabilidade, nos termos do artigo 37.º da LCT, por falta de afixação do aviso para reclamação de créditos.
III - Saber se a responsabilidade imputada pelos autores à CP deixou de ser exigível pelo facto de, segundo certa leitura do regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 104/97, ter ocorrido uma sucessão universal de dívidas, mesmo emergentes das relações laborais, para a REFER, em termos de excluir qualquer responsabilidade da CP, respeita já ao mérito da acção.
         Revista n.º 347/02 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares Ferreira N
 
Tendo o acórdão de 2ªnstância declarado a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, o recurso a interpor do mesmo é de agravo, uma vez que não conheceu do mérito da causa.
         Recurso n.º 1364/02 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Mário Torres Diniz Nunes
 
A remissão feita para os fundamentos da decisão permitida pelo art.º 713, n.º 5, do CPC, aplicável ao recurso de revista por força do art.º 726, do mesmo Código, torna dispensável a reapreciação por parte do tribunal de recurso das questões suscitadas.
         Revista n.º 2079/02 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Diniz Nunes
 
I - Tendo o acórdão da Relação fundado a sua decisão de licitude do despedimento do autor, não no facto de ter havido justa causa, mas na circunstância de o mesmo despedimento ter ocorrido dentro do período experimental, conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, uma vez que a mesma não foi alegada pelas partes ou discutida nos autos por iniciativa de qualquer delas.
II - Assim, o acórdão recorrido, ao conhecer da questão não alegada de despedimento no período experimental, incorreu em excesso de pronúncia, ferindo-se de nulidade nos termos do n.º 1, al. d), 2ª parte, do art.º 668, do CPC.
         Revista n.º 564/02 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Ferreira Neto Manuel Pereira
 
O regime transitório de remição das pensões estabelecido pelo art.º 74, do novo RLAT, não é aplicável às pensões resultantes de acidentes ocorridos na vigência da nova LAT, mas apenas às pensões decorrentes de acidentes verificados antes de 01.01.2000.
         Revista n.º 451/02 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Vítor Mesquita (fez declaração
 
O regime transitório de remição das pensões estabelecido pelo art.º 74, do novo RLAT, não é aplicável às pensões resultantes de acidentes ocorridos na vigência da nova LAT, mas apenas às pensões decorrentes de acidentes verificados antes de 01.01.2000.
         Revista n.º 1582/02 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Vítor Mesquita (fez declaraçã
 
I - Tendo o autor/sinistrado, motorista de transportes internacionais, que não estava autorizado a permitir que alguém, em sua substituição, conduzisse veículos da ré, sido vítima de um acidente de viação, quando a sua companheira conduzia o camião da ré, sem conhecimento e autorização desta, e no qual o autor seguia também, o acidente por ele sofrido não pode considerar-se de trabalho.
II - Ainda que se admita que os motoristas TIR têm um horário flexível e um dever de vigilância sobre os veículos e a sua carga, uma vez que no momento em que o acidente ocorreu, o veículo era conduzido abusivamente por um terceiro, contra as instruções da entidade patronal, o autor não se encontrava em tempo de trabalho.
         Revista n.º 1909/02 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
 
In claris non fit interpretatio: se uma declaração é unívoca, não há razão para recorrer a uma 'interpretação', mesmo que ela não pareça razoável ou não faça sentido para uma pessoa sensata.
         Revista n.º 1920/02 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães
 
I - Não são diferentes os conceitos de culpa (na forma mitigada de negligência) no direito penal e no direito civil, designadamente na responsabilidade civil extracontratual.
II - A prova da inobservância de leis ou regulamentos faz presumir a culpa na produção dos danos dela decorrentes, dispensando-se a prova em concreto da falta de diligência.
III - A conclusão pela verificação da culpa com base em presunção judicial ou natural não implica qualquer violação de direitos, liberdades e garantias do condutor de veículo interveniente em acidente de viação.
IV - O direito da entidade patronal (ou da sua seguradora) do sinistrado em acidente simultaneamente de viação e de trabalho, contra o terceiro responsável pelo acidente (ou sua seguradora), para reembolso das quantias pagas, pode ser qualificado como direito de regresso.
V - O prazo de prescrição desse direito é o previsto no art.º 498, n.º 2, do CC, sem prejuízo do disposto no seu n.º 3, que se aplica às duas hipóteses previstas nos dois primeiros números dessa norma.
VI - Este prazo de prescrição conta-se desde o cumprimento, pois antes do cumprimento não há direito de regresso e, portanto, não pode começar a correr o prazo de prescrição de um direito ainda inexistente ou que não pode ser exercido.
         Revista n.º 2174/02 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães
 
I - As partes de um contrato de empreitada particular podem, dentro de certos limites, remeter para a aplicação do regime jurídico das empreitadas de obras públicas, sem que tal signifique qualquer alteração à sua natureza particular.
II - Não é de subempreitada mas de compra e venda o contrato nos termos do qual uma das partes fornece materiais de construção a uma subempreiteira, mediante o pagamento de um preço.
         Revista n.º 2989/02 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Silva Paixão
 
I - Como resulta do art.º 22 da LOFTJ, o juízo sobre a competência é feito sobre os elementos de facto existentes no momento da propositura da acção; no que toca à competência internacional, um desses elementos é o domicílio dos réus.
II - As modificações subjectivas posteriores, efectuadas por meio do incidente de intervenção de terceiros, não têm relevância, não podendo ser atendidas no juízo de competência, mesmo que esse juízo seja feito após tais modificações.
III - A norma do art.º 30 do DL n.º 352/86, de 21-10, que regula a competência internacional dos tribunais portugueses para as acções emergentes do contrato de transporte de mercadorias por mar, tem de ceder perante as normas da Convenção de Bruxelas (art.ºs 2 e 5, n.º 3), e tem de se considerar revogada pelas normas posteriores do CPC revisto.
         Agravo n.º 2420/02 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
 
Deve considerar-se que tem capacidade de subsistência, para efeitos de naturalização como cidadão português, quem exerce actividade profissional, por conta própria, como pedreiro-ladrilhador, tendo apresentado como rendimentos globais dela resultantes os montantes de Esc: 1.450.000$00, 656.105$00, 0 e 1.680.000$00, nos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000, respectivamente, tendo adquirido casa própria, com recurso a um empréstimo bancário, mesmo que não tenha formação ou qualificação profissional.
         Revista n.º 2590/02 - 1.ª Secção Barros Caldeira (Relator) Faria Antunes Lopes Pinto
 
I - A consideração da idade de 65 anos como limite temporal da actividade profissional, servindo para efeitos de determinação dos danos futuros sofridos por lesados jovens ou de meia idade, perde importância quando o lesado a indemnizar tinha 68 anos à data do acidente, mantendo-se activo até essa data, pois neste caso é atendendo às actividades desenvolvidas que deverá ser fixada a indemnização.
II - Nada obsta a que o tribunal arbitre, a título de indemnização por danos não patrimoniais, uma quantia superior à que, a esse título, foi peticionada, desde que o montante global da condenação não exceda em quantidade o pedido.
III - É correcta a fixação da indemnização por danos não patrimoniais em Esc: 5.000.000$00, quando o lesado, em consequência do acidente, além do mais, perdeu as duas pernas, ficando com incapacidade absoluta para o trabalho, sendo pesadíssimo o seu sofrimento, durante cinco anos, até ao seu falecimento.
         Revista n.º 2623/02 - 1.ª Secção Barros Caldeira (Relator) Faria Antunes Lopes Pinto
 
I - A determinação da vontade real das partes envolve matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, consubstanciando todavia matéria de direito, sindicável pelo Supremo, determinar se, na interpretação das cláusulas ou declarações de um contrato, foram observados os critérios legais impostos pelos art.ºs 236 e 238 do CC, pois é ao Supremo que incumbe definir o sentido que há-de vincular as partes, ou seja, fixar o sentido juridicamente relevante das declarações negociais, a vontade normativamente aceitável.
II - O facto de surgir um aval num título de crédito não obriga sempre a que isso signifique uma mera obrigação cambiária, podendo apurar-se, , que se quis prestar uma garantia pessoal ao cumprimento de determinadas obrigações com matriz contratual.
         Revista n.º 2753/02 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
 
I - O art.º 27 do CPEREF, ao remeter, relativamente ao devedor insolvente, não titular de empresa, para os artigos anteriores concernentes à falência, 'com as devidas adaptações', exclui a aplicação do prazo especial de requerimento de falência, contemplado no art.º 9, quando o requerido não figura como titular de uma empresa, mas antes como devedor individual por causa dos avales que deu.
II - Neste caso é aplicável o art.º 8 do mesmo código, que não estabelece qualquer prazo para o requerimento da falência.
         Revista n.º 2764/02 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
 
I - O art.º 877 do CC, que determina que os pais não podem vender a filhos se os outros filhos não consentirem na venda, e que a venda com quebra desse preceito é anulável, é uma norma excepcional que, nas fronteiras do art.º 11 do mesmo código, não admite aplicação analógica.
II - Em qualquer outro negócio entre pais e filhos, que não o contrato de compra e venda, e supondo que há simulação, terão de ser articulados factos que a caracterizem, formulando-se o correspondente pedido de anulação.
III - Por força do disposto no art.º 939 do CC, a proibição da hipoteca a favor dos filhos está abrangida pelo comando do art.º 877 citado.
IV - Se a hipoteca não é feita ao filho mas a uma instituição bancária, para garantir um crédito desta, não tem aplicação aquele art.º 877.
         Revista n.º 2868/02 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
 
Os créditos provenientes de indemnizações por despedimento sem justa causa não gozam do privilégio creditório a que se refere o art.º 12, n.º 1, als. a) e b), da Lei n.º 17/86, de 14-06.
         Revista n.º 2633/02 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Silva Paixão Armando Lourenço (ven
 
É ao cônjuge demandado que, para se livrar da obrigação de prestar alimentos a favor do outro cônjuge, nos termos do n.º 2 do art.º 1675 do CC, incumbe o ónus da prova de que a separação de facto é imputável ao demandante.
         Revista n.º 3260/02 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Silva Paixão Armando Lourenço
 
I - A lei dá ao credor a escolha entre dois meios: acção de nulidade (por simulação) e impugnação pauliana, cada qual com os seus requisitos e efeitos próprios.
II - Tendo o autor escolhido, num primeiro momento (petição inicial), os dois, formulando o pedido de declaração de nulidade a título principal e o de impugnação em regime de subsidiariedade, optando posteriormente, apenas, pela impugnação, o tribunal não pode oficiosamente declarar a nulidade do negócio, por a tal se opor o disposto no art.º 615, n.º 1, do CC.
         Revista n.º 2734/02 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
 
I - O STJ pode sancionar a utilização indevida das presunções judiciais - é-lhe lícito conhecer se o método que conduziu à decisão apresenta sequência discursiva, se não lhe falta uma solução de continuidade entre a afirmação e a decisão, se não se apresenta com um hiato que, se preenchido fosse, pudesse legitimar e fundamentar a decisão.
II - Respeitando quer o principio da liberdade de julgamento (art.º 655, n.º 1, do CPC), quer a natureza de tribunal de revista o STJ não pode, por um lado, sobrepor-se às instâncias fixando factos nem, por outro, optar pela fixação de outro facto, apenas poderá suprimir a fixação do facto presumido - quando tenha sido violado pela Relação qualquer preceito legal disciplinador do instituto, ou quando o art.º 712 do CPC tenha sido desrespeitado.
III - A Relação não pode modificar a resposta dada pelo tribunal colectivo com fundamento numa presunção e nos restantes factos provados na 1ª instância se não ocorrer qualquer das hipóteses do art.º 712 do CPC.
         Revista n.º 2848/02 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques §Responsa
 
I - Em acção destinada à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, interposta contra o Fundo de Garantia Automóvel e contra o responsável civil, quando seja conhecido e não beneficie de seguro válido ou eficaz, havendo condenação, ao réus terão de vir a sê-lo solidariamente, ficando depois, uma vez satisfeita a indemnização, o Fundo de Garantia Automóvel sub-rogado nos direitos do lesado, conforme determina o n.º 1 do art.º 25 do DL n.º 522/85, de 31-12.
II - Se na sentença nenhuma referência se faz a qualquer actualização da indemnização devida a título de danos não patrimoniais, os juros de mora devidos deverão ser contados desde a citação.
III - Tendo o Centro Nacional de Pensões pago o subsídio por morte e as pensões de sobrevivência, num caso em que a morte foi causada por terceiro, fica sub-rogado, na justa medida em que pagou, no direito de indemnização contra o terceiro responsável, sendo o caso contra o Fundo de Garantia Automóvel, sem que seja lícito distinguir entre aqueles dois tipos de prestações.
         Revista n.º 819/02 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) Silva Paixão Armando Lourenço
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