Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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A falta de especificação consignada no art. 412.º, n.º 3, do CPP não conduz àimediata e liminar rejeição do recurso, devendo antes dar-se ao recorrente aoportunidade de corrigir a completar as conclusões da motivação, para o que,para tal, será convidado, sob pena de então, e não o fazendo, ver o recursorejeitado.
         Proc. n.º 2535/02 - 3.ª Secção Franco de Sá (relator) Virgílio de Oliveira Lourenço Martins
 
Podem cumular-se penas suspensas na sua execução com outras que o não estejam.
         Proc. n.º 3119/02 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Franco de Sá Virgílio Oliveira Flores R
 
I - Mostrando-se provado que:- contra a sua vontade, os dois ofendidos - oriundos de países que resultaram dodesmembramento da União Soviética e que se encontravam a trabalhar em Portugalirregularmente - foram colocados pelos arguidos - também originários daquelespaíses e que se dedicavam a arranjar emprego a imigrantes ilegais cobrando,como contrapartida, quantias em dinheiro - no interior da viatura que estescomandavam e, seguidamente, transportados para um pinhal;- com a intenção de lhes ser cobrada, a título de 'multa', a quantiade 2.000 dólares americanos;- tendo sido concedido aos arguidos o prazo de dois dias para efectuarem opagamento da mencionada quantia;- quantia que aqueles entretanto não receberam por terem sido detidos,tal factualidade integra a prática de dois crimes de rapto.
II - Provado ainda que, chegados ao pinhal, saíram todos da viatura e um dosarguidos, de imediato, agrediu um dos ofendidos na face e no ombro erevistou-o, retirando-lhe da carteira a quantia de 700$00, cometeu o mesmoarguido um crime de roubo.
III - Não permitindo o acervo fáctico descortinar que tivesse havido onecessário acordo prévio entre os arguidos para a execução da subtracçãodescrita no ponto que antecede, a qual só foi pensada, querida e executada peloarguido que a levou a cabo, não é possível a imputação desse crime de roubo aosdemais arguidos.
IV - Provando-se que 'os arguidos dedicavam-se a arranjar emprego aindivíduos oriundos dos respectivos países de origem que se deslocavam para onosso país em busca da obtenção de meios de sobrevivência para si e suasfamílias; como contrapartida, cobravam aos trabalhadores colocados quantiascorrespondentes à viagem e bem assim pela colocação laboral; para o efeito,recorriam a coacção, ameaça e actos contra a integridade física ou liberdadedos trabalhadores que colocavam ou retiravam-lhes a documentação pessoal, comoo passaporte ou qualquer outro documento de identificação e afastavam oudesmotivavam qualquer indivíduo que procurasse substitui-los no seu desígnio deconseguir colocação laboral para, dessa forma, exigirem o pagamento de quantiasque, só por via disso, conseguiam que lhes fossem entregues pelostrabalhadores; os arguidos tinham consciência dos métodos e meios a querecorriam para levar a cabo os objectivos que perseguiam, não se abstendo de,para isso, recorrerem à prática de actos qualificados pela lei penal comocrime', não deixa dúvidas de que a prática dos arguidos era reiterada,verificando-se, quanto ao crime de extorsão, a agravante do art. 223.º, n.º 3,al. a), com referência ao art. 204.º, n.º 2, al. g), ambos do CP.
         Proc. n.º 2807/02 - 3.ª Secção Franco de Sá (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Lourenço
 
I - Quando o art. 412.º do CPP estatui quanto aos requisitos a que hão-deobedecer a motivação dos recorrentes e as respectivas conclusões; e quando non.º 2 do mesmo artigo se fulmina com a rejeição do recurso, nos casos em que asconclusões da motivação não se conformem com as imposições constantes dasalíneas a) e c) desse n.º 2; e nos n.ºs 3 e 4 do citado art. 412.º,'quando se impugne a decisão proferida sobre matéria de facto', osrecorrentes devem especificar os pontos aí referidos, é manifesto que aosrecorrentes é imposto um ónus que eles devem cumprir, sob pena de rejeição dorecurso.
II - Todavia, perante a amplitude reconhecida ao direito de defesa do arguido -art. 32.º, n.º l, da Constituição -, e do sentido de alguma jurisprudência doTribunal Constitucional e deste Supremo Tribunal, admitimos poder resultardesproporcionado o não conhecimento do recurso em matéria de facto, sem prévioconvite dirigido aos recorrentes, no sentido de aperfeiçoar a motivação dorecurso, dando efectivo cumprimento ao disposto no art. 412.º, n.ºs 3 e 4, doCPP.
         Proc. n.º 2132/02 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Leal-Henriques Borges de Pinho Franco de
 
Os meios enganosos usados, eventualmente, pela Polícia, só deverãoconsiderar-se proibidos, nos termos do art. 126.º, n.ºs 1 e 2 al. a), do CPP,quando causarem 'perturbação da liberdade de vontade ou de decisão'.
         Proc. n.º 2118/02 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Borges de Pinho Franco de Sá Leal-Henriq
 
I - As liberalidades inoficiosas são redutíveis a requerimento do interessado cuja legítima seja ofendida e tal direito apenas cabe ao herdeiro legitimário ou seu sucessor que seja ele próprio também herdeiro legitimário de quem se finou sem exercer tal direito.
II - O herdeiro testamentário da quota disponível não tem qualquer legítima a defender se o de cuius não lhe transmitiu tal direito.
         Revista n.º 1934/02 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães
 
Comprovando-se nas instâncias que o acidente mortal ocorreu em 22-07-95, com imediato conhecimento, pelos pais do falecido, tanto da morte como da identidade do condutor do tractor alegadamente responsável pelo acidente, arquivado o inquérito criminal respectivo em 08-07-97, por despacho notificado ao autores em 29-09-98, é manifesto que não haviam decorrido os três anos fixados no n.º 1 do art.º 498 do CC e contados desde a notificação do arquivamento do inquérito quando, em 19-10-2000, a seguradora foi citada para a acção.
         Revista n.º1755/02 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães
 
I - O acto abdicativo da renúncia ao usufruto é mero negócio jurídico unilateral.
II - A renúncia remunerada e orientada para determinado fim, contém todos os elementos integrantes de um acto oneroso de transmissão, ainda que atípico, mas integrado na forma ampla a que a lei chamou de trespasse do direito, precisamente para abranger outras formas de transmissão que não as mais vulgares de compra e venda e doação.
III - Na promessa de extinção de usufruto não se verifica a necessidade de protecção do interesse público de combate à construção clandestina e o proprietário continua a ser o mesmo, recuperando a plenitude de poderes graças à elasticidade da excelência real que é o direito de propriedade.
IV - Nem a natureza da renúncia a usufruto incidente sobre edifício já construído nem a existência de sinal prestado por quem, à data da propositura da acção, era nu proprietário de tal prédio, obstam à pedida execução específica da promessa unilateral de renúncia, execução específica que não pode ser afastada pelas partes, nos termos dos art.ºs 410, n.º 3, e 830, n.º 3 do CC.
         Revista n.º 2143/02 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães
 
I - Atribui a lei voz activa ao liquidatário tão essencial à aprovação dos créditos impugnados como a dos credores impugnantes e do falido.
II - A resposta ao parecer desfavorável do liquidatário, sendo caso de salvaguardar o princípio do contraditório, tem lugar na tentativa de conciliação por aplicação da regra processual prevista no n.º 4 do art.º 3, do CPC.
III - O parecer desfavorável do liquidatário, sobre os créditos reclamados por promitentes compradores com alegado direito de retenção sobre fracções de imóvel da falida, vale como impugnação.
         Revista n.º 2450/02 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Silva Paixão
 
O direito ao uso exclusivo de uma firma só tem sentido como modo de evitar que o uso de firma igual ou semelhante possa causar prejuízos à pessoa que primeiro adquiriu o direito de a usar ou que alguém obtenha proveitos da confusão à sua custa, sem esquecer o interesse de quem negoceia à verdadeira identidade do seu interlocutor.
         Revista n.º 1589 /02 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
 
I - A pessoa obrigada a prestar contas não pode, sob pena de incumprimento, remeter a parte probatória da prestação de contas para os dossiers a cargo do contabilista - art.º 762, n.º 1, e 788 e ss. do CC-.
II - Comprovando-se nas instâncias que a requerente da prestação de contas conhecia a documentação comprovativa das receitas e despesas da administração das herdades de que era comproprietária juntamente com a requerida, que administrou as mesmas a partir de certa data, mas mesmo assim propôs a presente acção de prestação de contas, não há lugar à condenação da requerida na prestação das mesmas.
         Revista n.º 2668/02 - 1.ª Secção Barros Caldeira (Relator) Faria Antunes Lopes Pinto
 
I - O legislador ao beneficiar o promitente comprador com o direito de retenção sobre o imóvel que ocupa e pretendia comprar, até ao seu crédito ser pago, mais não fez do que colocar em pé de igualdade, em tornar proporcionais, as posições da entidade bancária que financiou o construtor promitente-vendedor e o promitente comprador, tornando mais seguro e confiante o comércio jurídico.
II - As garantias patrimoniais e os direitos nelas configurados embora abrangidas como todos os outros nos direitos, liberdades e garantias fundamentais, precisam de regulação jurídica adequada, tendo em conta o momento histórico respectivo, pois são direitos e garantias em relação aos fundamentais.
III - Não sendo as matérias reguladas nos Decretos-lei n.º 236/80, de 18-07 e 379/86, de 11-11, da exclusiva competência da Assembleia da República, o Governo não carecia de autorização para legislar sobre elas.
         Revista n.º 2752/02 - 1.ª Secção Barros Caldeira (Relator) Faria Antunes Lopes Pinto
 
I - Sobre os gerentes recaem deveres legais e contratuais tendo como fonte seja o contrato social, sejam as deliberações da assembleia geral e de outros órgãos sociais - deveres que existem para com a sociedade, sócios e terceiros (credores, trabalhadores, fisco, etc).
II - O dever de administrar configura-se como o primeiro dos deveres, que decorre naturalmente do cargo para que se foi eleito ou nomeado.
III - A responsabilidade prevista no art.º 79 do CSC é de natureza delitual, que não contratual, por não ter fonte em qualquer contrato.
IV - Na responsabilidade do gerente, fundada na prática de factos ilícitos e na culpa, com base no art.º 79 do CSC e 483 do CC, recai sobre o autor o ónus da prova quanto à culpa, dano e nexo de causalidade.
V - A responsabilidade compreende os danos que os gerentes directamente causarem no exercício das suas funções, em termos que não são interferidos pela presença da sociedade, tudo se passando em moldes tais que a representação da sociedade, mesmo a ser invocada, se mostre irrelevante na produção desses danos.
VI - Não constando do CSC, particularmente das que regem as sociedades por quotas, disposição alguma que faça recair sobre os gerentes uma qualquer obrigação de aumentar ou manter o valor real das quotas sociais, na falta de critérios de norma legal ou regulamentar que estabeleça gestão racional e defina os termos em que eles seriam violados, não poderá, sem mais responsabilizar-se o gerente da sociedade por quotas pela desvalorização da quota social do autor.
VII - É à autora que se impõe o ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito alegado e entre eles necessariamente o nexo causal entre a actuação dos réus e o respectivo resultado, ou seja que a actuação dos dois primeiros réus se dirigiu ao ' esvaziamento' da sociedade da qual a autora é sócia, na exacta medida do proveito da sociedade ré.
         Revista n.º 2277/02 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
 
Comprovando-se nas instâncias que a vítima de acidente de viação ocorrido em 30-08-2000, para o qual em nada contribuiu, tinha, à data do mesmo, 20 anos de idade, prognosticando-se uma futura formação universitária, é equitativo reparar a perda do direito à vida do mesmo com o montante de PTE 8.000.000,00.
         Revista n.º 3036/02 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Reis Figueira Barros Caldeira
 
I - Licitar é um direito e a motivação por que se licita é de ordem subjectiva (seja por se querer ficar com aquele bem seja para valorizar o seu quinhão aumentando o valor da herança, seja outro qualquer motivo).
II - Licitar é um acto de vontade e quem o exerce é na base de um interesse que é seu, não dos outros interessados.
III - Licitando é o interesse do próprio que está em jogo, não é o interesse do conjunto dos interessados que é contemplado.
IV - A repartição equilibrada e equitativa, igualando materialmente os quinhões, objectivo da partilha, não deixa de ser alcançada se houver licitações e a lei define os actos que, num inventário, se irão, de seguida, praticar para atingir esse desiderato.
V - Nada impede que quem licita queira correr um risco - o de impor sucessivos lances cada vez mais altos, sem que, porém, esteja interessado em adquirir aquele concreto bem ou, tendo-o querido para si, intimamente desistisse face ao valor que os lances estavam a atingir, embora continuando a licitar para se aproveitar mais.
VI - Ainda quando há autenticidade no exercício da vontade de licitar é o interesse de quem licita que preside ao acto e não o dos mais interessados.
VII - Comprovando-se nas instâncias que os agravados que tinham requerido a avaliação licitaram todos os bens para os quais a requereram, por valor inferior ao por eles indicado no requerimento da avaliação, o interesse que da avaliação pudesse resultar deixou de existir a partir do aumento em que eles próprios licitaram por um valor inferior ao por eles indicado, pelo que o recurso por eles antes interposto do despacho que indeferira a avaliação extinguiu-se por inutilidade superveniente da lide.
         Agravo n.º 3042/02 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Ferreira Ramos
 
O disposto no art.º 698, n.º 5, do CPC, refere-se à reapreciação da prova gravada, ou seja, a testemunhas, a qual não constitui um especial meio de prova com especial força probatória que deva ser reapreciado pelo STJ nos termos do art.º 722, n.º 2, do CPC, pelo que não há lugar à prorrogação do prazo para apresentação de alegações de revista com base naquele preceito.
         Agravo n.º 2070/02 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
 
I - O art.º 1790 do CC não determina uma alteração do regime de bens do casamento.
II - Tal preceito apenas estabelece um comando que deverá ser observado na partilha, jamais excluindo desta os bens que um dos cônjuges receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime de comunhão de adquiridos.
III - Sendo a recorrente, antes do divórcio casada com o recorrido no regime de comunhão geral de bens, tendo o terreno rústico sido doado à recorrente na constância do seu matrimónio como bem comum e independentemente de nele posteriormente ter sido construído uma casa com dinheiro do ex-marido ou dos pais da recorrente, o prédio misto assim constituído não deixou, pelo facto de ter havido um divórcio com culpa exclusiva do recorrido, de ser bem comum.
IV - Nada impede que os bens doados a um dos cônjuges venham a ser licitados pelo outro ou mesmo a ser atribuídos, por efeito de partilha, ao outro.
         Revista n.º 3288/02 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) Afonso de Melo Afonso Correia
 
No âmbito das relações imediatas, a presunção de que o aval dado sem indicação da pessoa por quem foi dado, o foi em favor do sacador (art.º 31 § 4 da LULL), pode ser ilidida por prova em contrário.
         Revista n.º 2750/02 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) * Barros Caldeira Faria Antunes
 
  Baldios
I - Os baldios são terrenos possuídos e geridos por comunidades locais, sendo a comunidade local o universo dos compartes e sendo estes os moradores de uma ou mais freguesias com direito de uso e fruição do baldio.
II - Todos os compartes constituem a assembleia de compartes.
III - A esta assembleia cabe discutir e votar a aplicação das receitas, sob proposta do conselho directivo.
IV - Tratando-se de receitas depositadas e provenientes de aproveitamento de baldios em regime florestal ao abrigo do DL n.º 39/76, de 19-01, os respectivos montantes serão entregues pelos serviços da administração deles detentores à junta ou juntas de freguesia da área do baldio, para que esta ou estas elaborem um plano de utilização dos mesmos montantes a submeter à aprovação da assembleia de compartes.
V - Só no caso de a área do baldio cuja administração é delegada se situar nos limites de mais do que uma freguesia se poderá deferir essa delegação conjuntamente a todas as juntas interessadas.
         Revista n.º 2849 /02 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
 
Da resposta negativa a um quesito, entre vários, onde se perguntava 'se o veículo presentemente continua a apresentar o problema de ar condicionado descrito nos factos 2 e 3', não se pode inferir, que o veículo em causa não tinha defeito, devendo o convencimento sobre a existência ou inexistência dos defeitos resultar da conjugação das respostas dadas aos quesitos e do conjunto da prova.
         Revista n.º 3026/02 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
 
I - A deficiência da gravação tem de ser arguida, para que tal irregularidade possa ser atendida, no tribunal em que se verificou, no prazo de 10 dias subsequente à entrega da cópia do registo (art.ºs 7, 8, 9, do DL n.º 39/95, de 15-02 e art.ºs 201, 205, n.º 1 153, n.º 1 do CPC).
II - A posse de estado exige como pressupostos da sua configuração o tratamento e a reputação como filho pelo pretenso pai e a reputação como filho deste pelo público.
III - A reputação e o tratamento são conceitos que envolvem matéria de direito, sendo indispensável, pois, a prova dos factos susceptíveis de os integrar.
         Revista n.º 2994/02 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Armando Lourenço Azevedo Ramos
 
I - Decretada a anulação do julgamento, na sua totalidade, com determinação dereenvio do processo para novo julgamento, anulada fica a decisão condenatóriaque dele promanou.
II - Nestes termos, cumpre entender que o arguido permanece em prisão preventiva'sem que haja condenação em primeira instância', tudo se passando,pois, como se não houvesse qualquer condenação - cfr. art. 215.º, n.º 1, al.c), do CPP.
III - A prolação de despacho judicial a proclamar a existência de uma condenaçãoem primeira instância após tal anulação não possui o condão de reanimar,conferindo-lhe eficácia, um acto processual que foi apagado, eliminado, domundo jurídico por decisão de uma instância superior.
         Proc. n.º 3729/02 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Virgílio de Oliveira Oliveira Guimarães (com
 
I - Na vigência do AE/90 aplicável às relações de trabalho na empresa Portugal Telecom (publicado no BTE, 1ª Série, n.º 39, de 22.10.90) não havia qualquer requisito de habilitações mínimas para admissão na carreira de 'técnico superior especialista' (TSE) do quadro de 'pessoal técnico superior', nada obstando a que um 'técnico de projecto' exercesse as funções de TSE e, por isso, lhe fosse reconhecida esta categoria estatutária.
II - A alteração a esse regime no AE/95 (publicado no BTE, 1º Série, n.º 3, de 22.01.95) não afecta o direito, anteriormente adquirido, a integrar a referida categoria de TSE.
         Revista n.º 2242/02 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres
 
I - Para responsabilizar a entidade patronal pelas consequências do acidente nos termos da Base XVII, n.º 2, da LAT, e do art.º 54 do RLAT, não basta a inobservância, por parte dela, de regras de segurança, sendo ainda necessário a existência de um nexo de causalidade entre essa inobservância e o acidente.
II - Compete à seguradora demonstrar, para afastar a sua responsabilização a título principal pelas prestações devidas em consequência do acidente, que a inobservância, pela entidade patronal, de normas legais de segurança foi causal do acidente que vitimou o sinistrado.
         Revista n.º 4201/01 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Emérico Soares Manuel Pereira
 
I - É legal a emissão de parecer do Ministério Público, até porque às partes foi dada a oportunidade de contradizer o entendimento no mesmo explanado.
II - Não é deficiente a matéria de facto que não discrimina os factos constantes da nota de culpa enviada ao trabalhador, e, designadamente, não transcreve uma carta que aquele enviou à sua entidade patronal, cujo teor teria justificado o seu despedimento, quando o próprio processo disciplinar, onde consta a nota de culpa, se encontra apenso ao processo principal, e naquela nota de culpa são descritos os passos da aludida carta tidos por ofensivos pela entidade patronal.
III - Numa acção não contestada, pode o Tribunal da Relação, perante um facto que tem por relevante e atendível mas que não consta entre aqueles que o julgador da 1ª instância considerou provados, dar uma resposta diversa, pois que no conjunto do processo encontram-se todos os elementos para o efeito (art.º 712, n.º 1, al. a), do CPC).
         Agravo n.º 1068/01 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
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