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Não cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação proferido em acção instaurada em 29.06.99, com o valor de Esc. 2.523.904$, na qual a autora pede a declaração de ilicitude do seu despedimento pela ré, a condenação desta nas prestações previstas na lei para essa ilicitude, e ainda em remunerações em dívida, em indemnização por danos morais, e nos juros de mora vencidos e vincendos.
Revista n.º 2770/02 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres
I - Para que se verifique a descaracterização do acidente, é necessário que o mesmo tenha ocorrido por culpa grave e indesculpável do próprio sinistrado, e também que essa culpa seja imputada, exclusivamente, ao sinistrado. II - Tendo-se procedido, aquando da montagem da grua, à medição da distância entre a ponta da lança da grua e as linhas eléctricas, distância que foi fixada em 4 metros, sendo a grua montada e erguida ficando a ponta mais afastada da lança da grua a pouco menos de 4 metros de distância da 1ª linha eléctrica, o sinistrado, que manobrava a grua, embora sabendo que não devia aproximar os cabos da grua dos cabos de média tensão - sabia que era extremamente perigoso aproximar os cabos em apreço, na medida em que se poderia dar uma descarga eléctrica -, puxou o cabo da grua no sentido das linhas eléctricas mais de 6 metros a contar da ponta da lança e, por isso, indo além das linhas, originando o acidente, o mesmo é devido a erro indesculpável e grosseiro do sinistrado. III - Para responsabilizar a entidade patronal pelas consequências do acidente, nos termos da Base XVII, n.º 2, da LAT, e do art.º 54, do RLAT, não basta a inobservância por parte dela de regras de segurança, sendo ainda necessário a prova, a fazer pelo beneficiário, do nexo de causalidade entre essa inobservância e o acidente.
Revista n.º 2322/02 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Ferreira Neto Manuel Pereira
O pedido de aclaração de sentença ou acórdão visa o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade e não para se obter, por via oblíqua, a alteração do julgado.
Revista n.º 346/02 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Diniz Nunes
I - Quando previamente a uma acção é apresentado o pedido de nomeação de patrono, aquela deve considerar-se proposta na data da apresentação deste. II - O disposto no n.º 3 do art.º 34, do DL n.º 387/87, de 29.12, constitui uma excepção ao constante dos n.ºs 1 e 4, do art.º 323, do CC. III - O disposto no n.º 3, do art.º 34, do DL n.º 387/87, de 29.12, não viola o princípio da igualdade consagrado no art.º 13 da CRP.
Revista n.º 2325/02 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres
I - Compete à entidade patronal estabelecer o horário de trabalho, nele se compreendendo tanto a sua fixação inicial, como a alteração unilateral do horário de trabalho durante a vigência do contrato de trabalho. II - Não pode a entidade patronal alterar unilateralmente o horário de trabalho quando o trabalhador tenha sido contratado expressamente para determinado horário de trabalho, quando existaRCT que o proíba, ou quando a alteração constitua abuso do direito.
Revista n.º 1406/02 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Vítor Mesquita
I - O depoimento de parte pode incidir sobre factos favoráveis ou desfavoráveis à parte, mas aqueles não podem ser provados por confissão. II - Decorrido o prazo previsto no art.º 698, n.º 6, do CPC, para apresentação das alegações e, face ao imposto no art.º 690-A, do CPC, na redacção anterior ao DL n.º 143/00, de 10.08, sem que a parte junte a transcrição dos depoimentos, mostra-se precludida a possibilidade da parte de proceder a tal junção.
Revista n.º 1914/02 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
I - A indemnização a pagar pela diminuição da capacidade para o trabalho (IPP) do lesado deve representar um capital que se extinga no fim da sua vida activa e susceptível de garantir as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho. II - Baseadas em fórmulas matemáticas, as tabelas financeiras utilizadas para determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica equivalente à perda da capacidade de ganho do lesado, não são mais que um critério orientador de referência que não pode substituir-se ao critério legal definido nos n.ºs 2 e 3 do art.º 566, do CC.
Revista n.º 3031/02 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro
A viúva e o filho menor da vítima de acidente de viação, titulares do direito de indemnização por danos decorrentes da morte desta, são de qualificar como lesados para efeitos do disposto no art.º 6, n.º 1, do DL 522/85, de 31-12, (na redacção do DL n.º 394/87, de 31-12) aplicando-se em tal hipótese o limite de 20.000.000$00 estabelecido neste preceito legal para o caso de coexistência de lesados.
Revista n.º 2648/02 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire Ferreira Girão
A concessão de crédito em conjunto a várias pessoas, sem indicação do montante atribuído a cada uma, nunca constituirá um negócio de objecto indeterminável, já que se pode encontrar na própria lei (art.º 534, do CC) o critério para definição da prestação de cada devedor.
Revista n.º 2744/02 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire Ferreira Girão
I - A norma do n.º 2 do art.º 291, do CPC, é aplicável aos recursos extraordinários. II - A declaração de deserção do recurso tem eficácia constitutiva e não meramente declarativa. III - A decisão de interrupção da instância (art.º 285, do CPC) é meramente declarativa.
Agravo n.º 2756/02 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire Ferreira Girão
É legítimo ao senhorio, após ter omitido durante vários anos as comunicações a que se referia o então em vigor art.º 1104, do CC, actualizar depois a renda somando os coeficientes de actualização que entretanto foram estabelecidos.
Revista n.º 2860/02 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire Ferreira Girão
A citação referida no art.º 805, n.º 3 (parte final), do CC, respeita à citação para a acção declarativa, nada justificando que a contagem dos juros moratórios respeitante a indemnização cuja liquidação foi remetida para execução de sentença seja referida apenas à citação para a acção executiva.
Incidente n.º 3972/01 - 2.ª Secção Eduardo Baptista (Relator) Abílio Vasconcelos Moitinho de Alme
I - O direito de regresso que se prevê na Base XXXVII, n.ºs 1 e 4, da Lei n.º 2127, de 03-08-65, é em rigor um caso de sub rogação legal, e trata se de direito de reembolso pleno contra o terceiro ou terceiros responsáveis pelo acidente, enquanto responsáveis finais pelo danos por ele causados. II - Desde que não haja uma indevida sobreposição de indemnizações, nada obsta a que o lesado exija a totalidade das indemnizações a que tem direito, a de natureza laboral e a responsabilidade civil decorrente do acidente de viação, na medida em que excede aquela. III - Assim, nada impede que a vítima de um acidente simultaneamente de viação e de trabalho exija indemnização contra o terceiro, causador do acidente de viação ou contra a sua seguradora, designadamente pelos danos não materiais sofridos, e que exija a indemnização pela responsabilidade objectiva laboral contra a sua entidade patronal e a sua seguradora, procurando dessa forma atingir o ressarcimento total dos danos que sofreu.
Revista n.º 2755/02 - 2.ª Secção Eduardo Baptista (Relator) Moitinho de Almeida Joaquim de Matos
I - Se vários fiadores prestarem a fiança conjuntamente, ainda que em momentos diferentes, qualquer deles pode invocar o benefício da divisão. Deste modo, no caso de fianças conjuntas, cada fiador é apenas responsável, em princípio, pela parte que garantiu, sendo que qualquer confiador demandado pode provocar a intervenção principal do ou dos demais, nos termos do n.º 1 do art.º 329 do CPC. II - Porém, se os vários confiadores, embora tendo-se obrigado conjuntamente, e no mesmo momento e acto, convencionaram entre si a solidariedade, cada um deles terá de responder, na qualidade de fiador, pela totalidade do crédito afiançado, nos termos do art.º 512, n.º 1, do CC. III - Assim, se seis confiadores se tiverem obrigado conjuntamente, e no mesmo momento e acto, embora convencionando entre si a solidariedade, ao confiador que honrou o crédito garantido para com o respectivo credor é legítimo dirigir a acção apenas contra dois dos restantes confiadores, para obter a condenação daqueles no pagamento (por inteiro ou na respectiva quota parte na dívida por ele satisfeita), atitude selectiva essa para a qual não tem que invocar quaisquer razões específicas, designadamente uma suposta impossibilidade ou uma simples difficultas praestandi da parte dos não demandados.
Revista n.º 2739/02 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
O contrato de garantia bancária à primeira solicitação é uma garantia autónoma e automática, só podendo, o banco garante, legitimamente recusar o pagamento da garantia logo que solicitada, caso possua provas inequívocas de abuso evidente ou fraude manifesta por parte do beneficiário.
Revista n.º 2818/02 - 2.ª Secção Joaquim de Matos (Relator) Ferreira de Almeida Abílio Vasconcelo
I - A tréplica não pode servir à modificação do pedido reconvencional. II - O abuso do direito não justifica que se considere válido (subsistente e eficaz) um contrato de arrendamento comercial não formalizado por escritura pública exigida por lei. III - Será em sede de interpretação do contrato de arrendamento comercial em causa que se surpreenderá se a ré tem direito a indemnização pelas obras de conservação que não sejam de adaptação. IV - Nos termos do art.º 457, n.º 1, al. a), do CPC, apenas são indemnizáveis os danos emergentes causados pela parte contrária por actuação de má fé.
Revista n.º 2816/02 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Nascimento Costa
I - Para que haja obrigação natural é necessário que exista, como fundamento da prestação, um dever de justiça: um dever que, à face das concepções dominantes, justificaria que pudesse ser judicialmente reclamada a prestação se não fosse uma razão particular (obrigação civil falhada por falta de algum requisito legal, obrigação civil extinta por alguma causa legal, etc.) que leva a excluir a possibilidade de realização coactiva. II - Há obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa sempre que se verifique, em simultâneo, três requisitos: alguém obtenha um enriquecimento, que obtenha à custa de quem requer a sua restituição e que o enriquecimento não tenha causa justificativa.
Revista n.º 2872/02 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Nascimento Costa
É uma acção de estado a acção em que se pede a confirmação de uma sentença estrangeira que decretou um divórcio, não funcionando, pois, a cominação dos art.ºs 490, n.º 2, e 505, do CPC (art.º 354, al. b), do CC).
Revista n.º 2991/02 - 7.ª Secção Nascimento Costa (Relator) Dionísio Correia Quirino Soares
I - Em caso de seguro de recheio de habitação, recheio que, segundo a apólice, podia inclusive estar em dependências e instalações anexas de uso doméstico, garagens, etc., excluídos logradouros, terraços ou anexos não fechados, é de presumir que o seguro se mantém se o segurado muda para outra residência, mais nova e oferecendo condições de segurança no mínimo iguais às da anterior residência, guardando o recheio em condições análogas às da antiga casa. II - O segurado deve participar a mudança de residência dentro de 8 dias - art.º 446 do CCom. III - Viola as regras da boa fé a seguradora que, recebida a comunicação referida emI, informando ao mesmo tempo que logo poucos dias após a mudança, ocorrera um assalto à nova residência, recusa pagar o montante do prejuízo, com a alegação de que o seguro só abrangia o recheio existente na anterior residência.
Revista n.º 3261/02 - 7.ª Secção Nascimento Costa (Relator) * Dionísio Correia Quirino Soares
I - Defende-se por excepção o réu mutuário que, na contestação, em face do pedido de restituição da quantia emprestada (acrescida dos respectivos juros), não negando a realidade ou a concludência dos factos invocados pelo autor, afirma ter ficado combinado entre as partes que tal quantia seria devolvida 'apenas quando, e na medida em que, pudesse '. II - Porém, fundado o pedido na nulidade do contrato por inobservância da forma legal, essa nulidade, uma vez verificada, acarreta necessariamente a irrelevância da cláusula cum potuerit excepcionada.
Revista n.º 2622/02 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Diogo Fernandes Miranda Gusmão
I - Uma vez que no momento da realização do cúmulo, a pena não se encontravacumprida, o que só teria sucedido se tivesse havido uma afectação do tempo deprisão ao cumprimento da decisão em causa, sem interrupção, estando aliásenglobada em outro cúmulo, não subsiste o pressuposto de que os recorrentesarrancam, ficando excluída, por desinteresse, a controvérsia sobre se as penascumpridas ou por outra forma extintas entram ou não no cúmulo. II - A invocada situação de toxicodependência não corresponde ao que consta dasdecisões em cúmulo, pois só num dos acórdãos se afirma que o recorrente eraconsumidor de drogas, o que não equivale a ser toxicodependente, muito menosque tal estado se encontrasse em relação com a prática do crime e pudesse terinfluído no grau de imputabilidade.
Proc. n.º 2693/02 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Pires Salpico Leal-Henriques Borges
I - O tráfico de estupefacientes é um delito de perigo abstracto, com umadescrição típica alargada (tipo plural), só justificável pelo objectivo decobertura do risco de difusão da droga como fenómeno universal de reconhecidasconsequências maléficas. II - Em termos de co-autoria, e segundo alguma doutrina, a execução do factocriminoso concreto deve ser vista na sua 'unidade natural, abrangendo oque lhe é efectivamente inerente porque indispensável para a efectivarealização do crime' e, noutra perspectiva, a do domínio do facto, 'odesenvolvimento do plano geral pode tornar necessário e conveniente umadistribuição de funções que atribua também aos distintos intervenientescontribuições que ficam fora do tipo legal e faça depender a execução do factodesta forma estabelecida'. III - É abundante a jurisprudência deste Supremo Tribunal explicitando que naco-autoria, para além da decisão conjunta de praticar o crime, se exige umaexecução igualmente conjunta, mas sem que seja indispensável que cada um dosagentes (co-autores) intervenha em todos os actos a praticar para obtenção doresultado pretendido, podendo a actividade do co-autor ser parcial. IV - A cumplicidade, supondo a existência de um facto punível praticado poroutrem, está subordinada ao princípio da acessoriedade e, tal como é definidano artigo 27.º do CP, pressupõe uma causalidade não essencial, isto é que ainfracção do autor sempre seria praticada, embora em outro tempo, lugar oucircunstância. O cúmplice não toma parte no domínio funcional dos actos; apenastem consciência de que favorece um facto alheio sem tomar parte nele; e não énecessário que o autor conheça a ajuda ou colaboração que lhe é prestada. V - A participação na operação de importação de 344 quilogramas de cocaína,droga de reconhecida danosidade e de preço elevado no mercado ilícito, próximodo da heroína, deslocando-se o recorrente de avião da Holanda para Portugal,com vista à sua recepção e transporte, a estadia no país por quatro dias emhotel nas imediações do local da entrega, são elementos que segundo as regrasda experiência comum, apoiam a interpretação feita de que se visava obteravultado proveito compensatório da participação na operação criminosa. VI - O propósito de obter avultados lucros pecuniários é um juízo de valor sobrefactos e não um conceito ou questão de direito. VII - Sendo manifesta a menor 'densidade' dos factos respeitantes aorecorrente, em comparação com os provados quanto aos restantes arguidos,tendo-se deslocado a Portugal para cooperar no transporte da cocaína, sem umenvolvimento tão acentuado como os restantes, justifica-se a diminuição da penapara nove anos de prisão.
Proc. n.º 2930/02 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Pires Salpico Leal-Henriques Borges
I - A atenuação especial da pena prevista no art. 4.º do DL 401/82, de 23-09,não se impõe como um imperativo decorrente apenas da idade, exigindo-se umquadro de elementos objectivos que fundamentem no julgador a constatação de'sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para areinserção do jovem condenado'. II - São considerações de prevenção especial de socialização que estão na baseda situação de atenuação especial e, por consequência, de reintegração nacomunidade, o que é conexo à finalidade de protecção dos bens jurídicos. III - A citada norma tem em vista uma moldura penal mais leve por razõesatinentes à idade dos arguidos, com uma personalidade ainda não estabilizada euma inserção social em desenvolvimento. Mas não descansa apenas na idade,exigindo-se que a atenuação especial facilite a reinserção, juízo que, porém,não radica em mero subjectivismo, antes devendo assentar em elementos factuaisprovados que conduzam à conclusão de que a moldura penal comum não cumpre, porexcessiva, os fins da socialização do condenado. IV - Para o juízo sobre a situação concorre o próprio facto criminoso, na medidaem que é revelação do maior ou menor desajustamento do jovem ao acatamento dosvalores jurídicos, não devendo esquecer-se que as penas cumprem tambémfinalidades de prevenção geral positiva que não podem ser postergadas para umnível comunitariamente intolerável por se estar na presença de jovenscondenados. V - No caso concreto, verificando-se que os factos praticados(consubstanciadores de crimes de roubo e sequestro) são graves, que os arguidosnão os confessaram, que os mesmos possuem antecedentes criminais e que nada seprovou em abono das suas personalidades e da prognose sobre reinserção social,não merece censura o juízo do tribunal colectivo sobre a não aplicação do art.4.º do DL 401/82.
Proc. n.º 1864/02 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Flores Ribeiro Lourenço Martins Pires
Os agentes de autoridade que participam nas investigações não ficam impedidosde depor em julgamento sobre os factos de que tiveram conhecimento directo nodecurso dessas investigações.
Proc. n.º 2557/02 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Leal-Henriques Borges de Pinho Franco de
I - No instituto do direito de queixa ressaltam sempre duas componentes:- A transmissão da notícia de um crime, o que sucede também em relação àdenúncia; - O desejo de instaurar contra o agente ou agentes, ainda que desconhecidos, orespectivo procedimento criminal. II - Esta manifestação de vontade, espontânea e inequívoca, de instaurarprocedimento criminal perante a autoridade ligada à repressão da criminalidade,é que constitui a pedra cujo toque põe em movimento a máquina da justiça. III - O documento, emanado da PJ, dando conta duma inspecção dactiloscópica,respeitante a uma comunicação de furto qualificado (começando pelaidentificação do comunicante, seguindo-se-lhe a data do furto e o local, comesclarecimento sobre o modo de actuação, os objectos e valores apropriados e aidentificação do ofendido), não manifesta qualquer desejo no prosseguimento deprocesso criminal, não corporizando, por isso, a apresentação de queixa. IV - Pela forma como se encontra redigido, tal documento não passa daoficialização, pela PJ, da sua intervenção, referida na participação da PSP,para a recolha das impressões digitais.
Proc. n.º 1862/02 - 3.ª Secção Franco de Sá (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Lourenço
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