Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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O cheque pode ser apresentado a pagamento antes da data de emissão que dele consta, e se for pago é bem pago, mas se o pagamento for recusado por falta de provisão não pode servir de título executivo.
         Revista n.º 2613/02 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
 
I - O empresário que deixou de o ser, por ter cessado a actividade, está sujeito ao regime de falência como qualquer outro devedor insolvente que nunca tenha tido empresa (art.º 27 do CPEREF), ainda que os seus débitos tenham tido origem na actividade empresarial.
II - O direito de requerer esta falência ou a de empresário titular de empresa não caduca.
III - O art.º 9 do mesmo diploma visa as situações em que o devedor empresário não é uma pessoa singular ou, sendo-o, tenha já falecido.
         Revista n.º 2646/02 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
 
I - São factos os juízos que contenham a subsunção a um conceito geralmente conhecido que seja de uso corrente na linguagem comum.
II - Os juízos de valor continuam a ser matéria de facto quando baseados em critérios do homem comum ou mesmo técnico especializado, mas não ligado ao mundo do direito.
III - Por não se tratar de verdadeira questão de direito, não podem ter-se por não escritas as respostas aos quesitos onde se afirma que 'os 1º e 2º réus, enquanto funcionários da autora e já sócios da 3ª ré, desviaram negócio daquela para esta', que 'os réus (...) aliciaram clientes da autora', e que 'tentaram convencê-los a alugar carros à ré' sociedade.
IV - O desvio do negócio da autora para a 3ª ré, resultante do aliciamento de clientes da autora, promovido pelos 1º e 2º réus, para alugarem carros à ré, em detrimento daquela, constitui procedimento ilícito, claramente contrário às normas e usos honestos da actividade comercial desenvolvida, podendo mesmo configurar concorrência desleal, atendendo à simultânea qualidade de funcionários da autora e de sócio-gerente (um dos réus) da sociedade ré.
         Revista n.º 2957/02 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Ponce de Leão
 
I - Para que se verifique erro sobre o objecto de um contrato-promessa de trespasse, que o torna anulável, não basta a demonstração de que o promitente trespassário, se tivesse conhecimento de que o promitente trespassante não possuía título válido para ocupar o prédio, não teria concluído o negócio; seria ainda necessário que se demonstrasse que o promitente trespassante conhecesse ou não devesse ignorar que, sem esse título (escritura de arrendamento), a ré não celebraria o contrato-promessa, ou seja, que conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o promitente trespassário, do elemento sobre que incidiu o erro.
II - Não tendo sido tal matéria levada à base instrutória, há necessidade de ampliar a matéria de facto, ao abrigo do art.º 729, n.º 3, do CPC, para efeito de se averiguar 'se os autores não podiam desconhecer que, sem a escritura de arrendamento, a ré não celebraria o contrato-promessa de trespasse'.
III - A confirmação é um negócio unilateral, pelo qual a pessoa com legitimidade para arguir a nulidade declara aprovar o negócio viciado.
IV - A necessária intenção confirmatória não resulta, com a necessária clareza, da outorga da escritura de arrendamento, celebrada pelo promitente trespassário directamente com o dono do prédio onde estava instalado o estabelecimento a trespassar, nem do pagamento de uma pequena parte das prestações estabelecidas no contrato-promessa.
         Revista n.º 3008/02 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar (declaração de voto, com re
 
I - Pretendendo-se responsabilizar os sócios por uma deliberação social e exigir destes uma indemnização, há que atacar tal deliberação, pedindo-se a sua anulação.
II - A acção em apreço deverá, pois, ser intentada contra a sociedade e contra os sócios, e não apenas contra estes, sob pena de ilegitimidade.
         Agravo n.º 2763/02 - 1.ª Secção Barros Caldeira (Relator) Faria Antunes Lopes Pinto
 
I - O contrato de seguro-caução celebrado entre a Tracção - Comércio de Automóveis, S.A., e a Companhia de Segurosnter-Atlântico, S.A., garante o pagamento das rendas relativas ao contrato de locação financeira celebrado entre a Tracção e a BPI Leasing - Sociedade de Locação Financeira, S.A., e não as do aluguer de longa duração.
II - Esse seguro-caução não garante o pagamento da indemnização clausulada no contrato de locação financeira, e respectivos juros de mora.
         Revista n.º 2981/02 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
 
I - A utilização de um termo-ventilador industrial, alimentado por duas botijas gás, no interior de uma obra, com vista à secagem mais rápida de chão e paredes, constitui uma actividade perigosa, um substancial aumento da perigosidade relativamente à actividade de construção civil, enquadrável na previsão do art.º 493, n.º 2, do CC.
II - São da responsabilidade de ambos os cônjuges todas as obrigações de indemnizar resultantes de factos praticados em benefício comum.
         Revista n.º 3023/02 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Silva Paixão Armando Lourenço
 
Não tem o exequente que requerer a citação do cônjuge do executado, nos termos e para os efeitos do art.º 825, n.º 1, do CPC, quando nomeia à penhora bens comuns do casal ingressados em tal património por virtude do regime de casamento - comunhão geral - após a celebração do mesmo e a título gratuito, por sucessão por morte do pai do executado devedor, atento o disposto no art.º 1696, n.º 2, al. a), do CC.
         Revista n.º 3372/02 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Silva Paixão Armando Lourenço
 
O regime da caducidade do contrato de arrendamento é o resultante da lei vigente à data em que a mesma opera (designadamente, à data do termo do usufruto) e não da lei vigente à data da celebração de tal contrato.
         Revista n.º 3273/02 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Reis Figueira Barros Caldeira
 
A conversão do contrato-promessa de compra e venda, nulo por falta de assinatura de um dos promitentes, visando a validade do contrato-promessa unilateral, não pode ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, tem que ser requerida na petição inicial.
         Revista n.º 2151/02 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
 
I - Os veículos automóveis objecto de locação financeira constituem, para a Tracção - Comércio de Automóveis, S.A., bens de equipamento, pelo que aquele contrato de locação financeira não é nulo.
II - O contrato de seguro-caução celebrado entre a Tracção e a Companhia de Segurosnter-Atlântico, S.A., garante o pagamento das rendas relativas ao contrato de locação financeira celebrado entre a Tracção e a BFB Leasing - Sociedade de Locação Financeira, S.A., e não as do aluguer de longa duração.
III - Esse seguro-caução apenas garante as rendas, e não também o pagamento da clausula penal prevista no contrato de locação financeira, e respectivos juros de mora.
         Revista n.º 3025/02 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Garcia Marques Lemos Triunfante
 
O mapa da partilha não é despacho e, como tal, não é recorrível, é reclamável (art.º 1379, n.º 1, do CPC), e o despacho determinativo da forma à partilha em que aquele assente só pode ser impugnado na apelação interposta da sentença da partilha (art.º 1373, n.º 3, do mesmo código).
         Revista n.º 3262/02 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
 
I - O conceito de divisibilidade previsto no art.º 209 do CC é predominantemente jurídico, e não naturalístico ou físico, já que, materialmente, todas as coisas são divisíveis.
II - Atende esse artigo a três circunstâncias: não se alterar a substância, não se diminuir o valor, e não se prejudicar o uso da coisa; faltando qualquer delas, a coisa é indivisível.
III - Sendo quatro os comproprietários de um prédio urbano constituído por três pisos de habitação, separados por lajes em betão armado, perfeitamente independentes, é de concluir pela sua indivisibilidade jurídica.
IV - A divisibilidade que o art.º 1052 do CPC prevê há-de ser de modo a inteirar em espécie todos os interessados, sem que haja pois lugar a tornas.
         Revista n.º 2594/02 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) Afonso Correia Afonso de Melo
 
I - Se o direito objecto de justificação foi levado a registo, opera a presunção legal do art.º 7 do CRgP, pelo que o demandado na impugnação não tem de provar que o seu direito existe (só tem de provar que está registado) e o demandante tem de fazer prova do contrário do que consta do registo: art.º 350, n.ºs 1 e 2, do CRgP.
II - Se tal direito não foi levado a registo, não há qualquer presunção legal a considerar, pelo que rege o art.º 343, n.º 1, do CC: tratando-se de uma acção de declaração negativa, o ónus da prova inverte-se, passando a caber ao demandado na impugnação o ónus de provar que o direito justificado existe.
         Revista n.º 900/02 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Faria Antunes (vencido) Lopes Pinto (venc
 
I - Na acção de reivindicação, a instrumentalidade do pedido de reconhecimento do direito de propriedade, relativamente ao pedido de restituição da coisa, não lhe retira totalmente e em definitivo o interesse, em caso de improcedência do segundo; há erro de julgamento se ambos os pedidos forem considerados em bloco e ambos julgados improcedentes quando o primeiro poderia ser julgado procedente.
II - Sendo o réu casado com a proprietária da fracção reivindicada, nesta tendo ambos estabelecido a residência do casal, estando reciprocamente obrigados ao dever de coabitação, enquanto durar a sociedade conjugal o réu tem título legal para ocupar essa casa e para recusar a restituição.
         Revista n.º 2621/02 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Barros Caldeira Faria Antunes
 
Não é admissível a dedução, numa acção de reivindicação, de um pedido de alimentos na forma de habitação, porquanto este pedido não emerge do mesmo facto jurídico que serve de fundamento à acção (propriedade do autor e detenção pelo réu), emergindo sim das necessidades alimentícias do réu e das possibilidades do autor.
         Revista n.º 2720/02 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Barros Caldeira Faria Antunes
 
I - Não pode ser qualificado como contrato administrativo de empreitada de obras públicas o contrato celebrado em 1998 entre uma sociedade comercial e uma instituição particular de segurança social, para construção de um lar e centro de dia, porque nenhum dos contraentes é uma entidade pública, ou entidade particular no exercício de um poder público, e porque aquela não pode considerar-se uma obra pública.
II - Esse contrato não perde a natureza de contrato de empreitada de direito privado pelo facto de ter sido antecedido de concurso público - pois o concurso público não é exclusivo dos contratos administrativos, podendo preceder a conclusão de contratos privados, nomeadamente o de empreitada - e pelo facto de as partes haverem fixado cláusulas típicas dos contratos de empreitada de obras públicas e remetido a resolução dos casos omissos para a disciplina do DL n.º 405/93, de 10-12 - tais normas aplicar-se-ão, não por imposição legal, mas em virtude de estipulação contratual que para elas remete (art.º 405 do CC).
III - A este contrato, atenta a data em que foi celebrado, não se aplica o DL n.º 59/99, de 02-03, que determina a aplicabilidade do regime da empreitada de obras públicas ainda às empreitadas que sejam financiadas directamente, em mais de 50%, pelas entidades referidas no art.º 3, onde se inclui a Segurança Social.
IV - Não respeitando a causa fundada em tal contrato a uma relação administrativa, ela é da competência dos tribunais judiciais, e não dos tribunais administrativos.
         Agravo n.º 3044/02 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Armando Lourenço Azevedo Ramos
 
O regime fixado no art.º 92 do RAU aplica-se às situações jurídicas em que o direito a novo arrendamento já estava constituído à data da entrada em vigor desse diploma, embora ainda não eficazmente exercido.
         Revista n.º 3245/02 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Ponce de Leão Afonso Correia
 
I - O acórdão uniformizador de jurisprudência, de 21 de Novembro de 2001, proferido no processo n.º 3313/00 e publicado no Diário da República, Série-A, de 27 de Dezembro de 2001 - segundo o qual 'No contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, a omissão do trabalhador sinistrado nas folhas de férias remetidas mensalmente pela entidade patronal à seguradora não gera a nulidade do contrato, nos termos do artigo 429.º do Código Comercial, antes determina a não cobertura do trabalhador sinistrado pelo contrato de seguro' - não é aplicável a caso em que não se verificou aquela omissão, mas mera recepção tardia pela seguradora da folha de férias, como ocorreu no caso dos autos, em que o sinistrado foi admitido ao serviço da ré patronal em dia indeterminado de Janeiro de 1997, mas não posterior a 20 do mesmo mês, sofreu o acidente em 30 de Janeiro de 1997, o seu nome foi incluído na folha de férias relativa ao mês de Janeiro de 1997, que a entidade patronal enviou à seguradora, mas que só deu entrada nos serviços desta em 3 de Março de 1997, com um atraso de 16 dias, relativamente ao termo normal, que era 15 de Fevereiro de 1997.
II - As consequências jurídicas das duas situações são diversas: a da omissão é a indicada no citado acórdão uniformizador de jurisprudência; a do envio tardia resulta da conjugação do disposto nas cláusulas 5.ª, n.º 4, 21.ª e 27.ª, n.º 2, da Apólice Uniforme de Acidentes de Trabalho, aprovada pela Portaria n.º 633/71, de 19 de Novembro, e consistem na possibilidade de a seguradora resolver o contrato - faculdade que, no caso, não exercitou - e de agravar o prémio.
         Revista n.º 1906/02 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira (fez declaração de voto)
 
Na fixação da pensão devida ao sinistrado no caso de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, a graduar entre metade e dois terços da retribuição base, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível (Base XVI, n.º 1, alínea b), da LAT), o tribunal não deve seguir critérios estritamente aritméticos, atendendo exclusivamente à incapacidade física medicamente determinada, devendo também atender, na base de considerações de razoabilidade e justiça, ao caso concreto do sinistrado, designadamente à sua idade e habilitações escolares e profissionais e à realidade do mercado de emprego local.
         Revista n.º 2905/02 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares
 
I - O DL n.º 104/97, de 29 de Abril, não transferiu para a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., a responsabilidade da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., pelos créditos dos seus trabalhadores, vencidos antes da data em que se concretizou a transferência para a REFER dos trabalhadores da CP afectos à actividade de gestão da infra-estrutura integrante da rede ferroviária nacional, em termos de exonerar completamente a CP dessa responsabilidade.
II - Consequentemente, apurado que o autor, ex-trabalhador da CP transferido para a REFER em 1 de Janeiro de 1998, é credor de diferenças salariais relativas ao período de 1 de Fevereiro de 1993 a 31 de Janeiro de 1999, é a CP responsável pelo pagamento das diferenças salariais relativas ao período de 1 de Fevereiro de 1993 a 31 de Dezembro de 1997 e a REFER responsável pelas diferenças salariais relativas ao período de 1 de Janeiro de 1998 a 31 de Janeiro de 1999.
         Revista n.º 962/02 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) * Diniz Nunes Mário Torres Vítor Mesqu
 
I - A arguição de nulidades da sentença deve ser feita no requerimento de interposição do recurso, sob pena de não se poder conhecer da mesma, por extemporaneidade.
II - Por estabelecimento deve entender-se quer a organização afectada ao exercício de um comércio ou indústria, quer os 'conjuntos subalternos', que correspondem a uma unidade técnica de venda, de produção de bens, ou de fornecimento de serviços, desde que a unidade destacada do estabelecimento global seja dotada de uma autonomia técnico-organizativa própria, constituindo uma unidade produtiva autónoma, com organização específica.
III - A transmissão parcial da actividade e bens sociais operada entre a sociedade-mãe e uma filial ou entre sociedades filhas, é admissível nos termos em que se considere existir uma transmissão parcial de um estabelecimento. Nesta hipótese aplica-se integralmente o disposto no art.º 37 da LCT, exactamente como aconteceria se não existisse qualquer relação de grupo, uma vez que cada sociedade dispõe de autonomia jurídica não só em relação a 'terceiros', mas também relativamente às irmãs, operando por isso uma mudança de titularidade jurídica.
IV - O art.º 37 da LCT contém uma noção ampla de transmissão de estabelecimento, atendendo mesmo a situações de facto criadas.
V - Os juízos pessoais, periciais, mesmo no domínio dos documentos autênticos, estão sujeitos à livre apreciação do julgador.
         Revista n.º 1579/02 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Azambuja Fonseca Diniz Nunes (votou a de
 
I - Para conduzir à anulação do negócio, com fundamento no erro sobre os motivos, é necessária a essencialidade do motivo e o reconhecimento, expresso ou tácito, pelas partes, dessa essencialidade, não bastando provar, simplesmente, o conhecimento pela contraparte da essencialidade do motivo que levou o errante ao negócio.
II - No dolo exige-se, cumulativamente, que haja erro, induzido, mantido ou dissimulado, através de artifício, sugestão ou embuste.
         Revista n.º 1199/02 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Azambuja Fonseca Diniz Nunes
 
I - A comunicação prevista no art.º 46, n.º 1, da LCCT, é uma declaração unilateral e receptícia e a sua revogação poderá operar até ao termo do prazo acordado para a vigência do contrato.
II - O contrato de trabalho é um negócio jurídico em que, para a sua perfeição, é de exigir a emissão de duas declarações de vontade confluentes - expressas ou tácitas -, uma do empregador e outra do trabalhador.
         Revista n.º 2316/02 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
 
A matéria de facto pode e deve ser ampliada relativamente a factos invocados pela ré na sua contestação, indispensáveis para a decisão da questão de saber se a actividade de comissionista que o autor passou a prestar-lhe foi ou não realizada no âmbito de um contrato de trabalho celebrado entre as partes, que não foram levados ao questionário, nem à especificação, como pretendia a ré na oportuna reclamação, nesta parte desatendida, que apresentou contra aquelas peças.
         Revista n.º 963/02 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Vítor Mesquita
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