Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I -Na revista ampliada, deve frisar-se que se trata do julgamento, embora ampliado da primitiva revista e não de qualquer outro recurso subsequente, como era o caso do velho recurso para o tribunal Pleno, para efeito de assento, pelo que a opção pela tramitação ampliada terá de ser requerida e decidida antes da prolação do Acórdão de julgamento do recurso, como decorre da letra do art. 732.º-A, n.º 1, do CPC.
II - No Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 261/02, de 18-6-02, decidiu-se não julgar inconstitucional, por violação do art. 20.º, n.º l, da CRP, o disposto no art. 732-A do CPC, quando interpretado em termos do requerimento das partes a que se refere o seu n.º 2 apenas poder ser apresentado até à prolação do Acórdão que julgue a revista.
         Revista n.º 1988/08 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Nuno Cameira
 
I – Os esclarecimentos legalmente admissíveis com o pedido de aclaração de acórdão, são apenas as “obscuridades” ou “ambiguidades” deste, entendendo-se como tal os vícios que tornam inintelegível ou dúbia, seja a fundamentação aduzida para a decisão, seja esta em si mesma. II – Não padece de quaisquer “obscuridades” ou “ambiguidades”, mas antes um diferente entendimento quanto à subsunção jurídica dos factos, o acórdão, se o requerente, no respectivo requerimento de aclaração, manifesta discordância quanto à decisão, no tocante à inexistência de justa causa de resolução do contrato de trabalho, por, no seu entendimento, caso o tribunal, por um lado, não tivesse atendido a determinada factualidade, e, por outro, tivesse atendido a outra factualidade, teria concluído pela existência de justa causa de resolução do contrato. III – Também não incorre em nulidade, por excesso de pronúncia, o acórdão que se pronuncia sobre a inexistência de justa causa de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador, se, tendo este intentado a acção para reconhecimento da justa causa de resolução do contrato, alegando factos que pretensamente preenchiam o requisito da justa causa (maxime a sua suspensão preventiva e o não pagamento da retribuição) e invocando o empregador, entre o mais, que esses factos não justificavam o direito de resolução do contrato com justa causa, o tribunal aprecia e decide não só a verificação dos factos, como também, no circunstancialismo concreto, se eles punham em causa a subsistência da relação de trabalho.
         Recurso n.º 721/08 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)* Sousa Grandão Pinto Hespanhol
 
I – Tendo o acórdão impugnado decretado a absolvição do Réu da instância, quer por preterição de tribunal arbitral, quer por verificação da excepção de caso julgado (ponderando, para tanto, que quer no litígio da causa, quer naquele que correu termos na Comissão Arbitral Paritária, há identidade de sujeitos, de causa de pedir e do pedido na parte atinente à declaração de inexistência de justa causa de rescisão do contrato), não ocorre o trânsito em julgado da decisão quanto a este fundamento se o Autor/recorrente, não obstante não ter discutido a verificação, no caso concreto, dos requisitos nucleares intrínsecos de tal figura explanados no acórdão da Relação – identidade das partes, do pedido e da causa de pedir –, atacou o pressuposto basilar da autoridade do caso julgado, no caso a possibilidade legal de a um órgão estranho à ordem judiciária comum (Comissão Arbitral Paritária) ser, por vontade das partes, cometida a resolução do litígio. II – Face ao estatuído no artigo 12.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato a Termo (LCCT) anexo ao Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro – a que corresponde, no regime actualmente em vigor, o artigo 435.º, n.º 1, do Código do Trabalho –, nos termos do qual «[a] ilicitude do despedimento só pode ser declarada pelo tribunal judicial em acção intentada pelo trabalhador», é de excluir, com fundamento na garantia constitucional do direito à segurança no emprego, a possibilidade de, por acordo entre empregador e trabalhador, um litígio, em que haja de apreciar-se a existência de justa causa invocada como fundamento de despedimento promovido pelo empregador, ser objecto de convenção de arbitragem voluntária. III – Relativamente à justa causa da rescisão (ou resolução) do contrato por parte do trabalhador, não existia na LCCT, nem existe no Código do Trabalho, qualquer norma de conteúdo idêntico, o que se compreende, por não serem simétricas, quanto ao aspecto em causa, as posições das partes na relação juslaboral, já que a vocação duradoura do vínculo laboral comum se impõe ao empregador em termos de lhe não ser permitido livremente fazer cessá-lo, com a consequência de se sujeitar, em caso de ilicitude do despedimento, a reintegrar o trabalhador, enquanto o trabalhador que, por sua iniciativa, rescinda (ou resolva) o contrato, fora das condições em que é totalmente livre de o fazer, nunca poderá ser obrigado a manter o vínculo. IV – Assim, a norma especial que impõe a submissão exclusivamente aos tribunais judiciais dos litígios que envolvam a apreciação da ilicitude do despedimento promovido pelo empregador não tem aplicação aos conflitos cuja resolução pressuponha a apreciação de justa causa de rescisão por iniciativa do trabalhador. V – Nestas situações não está em causa a garantia de segurança no emprego, consignada no artigo 53.º da Constituição da República a favor dos trabalhadores, daí que, nada impeça que os conflitos emergentes de contrato de trabalho desportivo, em que se questione a justa causa da rescisão pelo trabalhador, independentemente da natureza dos direitos e obrigações que se pretendam ver definidos, sejam objecto de convenção de arbitragem voluntária, e possam ser dirimidos pela Comissão respectiva.
         Recurso n.º 1690/08 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)* Bravo Serra Mário Pereira
 
I – O direito comunitário, como o nosso direito interno, dividem o tempo de cada trabalhador por conta de outrem, em duas grandes categorias dicotómicas: tempo de trabalho e tempo de descanso. II – O tempo de trabalho corresponde ao período em que o trabalhador está a trabalhar ou se encontra à disposição da entidade empregadora e no exercício da sua actividade ou das suas funções; o tempo de descanso obtém-se por exclusão, de onde decorre que o respectivo conceito pressupõe a prévia e necessária integração da primeira modalidade (tempo de trabalho). III – A disponibilidade relevante, para efeitos da sua qualificação como tempo de trabalho, pressupõe que o trabalhador permaneça no seu local de trabalho. IV – Assim, se o trabalhador permanece no seu local de trabalho e se encontra disponível para trabalhar, esse período de tempo deve considerar-se como tempo de trabalho; se o trabalhador permanece disponível ou acessível para trabalhar, mas fora do seu local de trabalho ou do local controlado pelo empregador (por exemplo, no seu domicílio), esse período de tempo deve considerar-se como tempo de repouso. V – Não se demonstra que o trabalhador (Bombeiro) prestou trabalho suplementar se, tendo sido admitido ao serviço do empregador (Associação de Bombeiros Voluntários), como quarteleiro – o que pressupunha uma disponibilidade permanente de 24 horas por dia (excepto aos domingos e feriados, das 8h às 21.00h), uma vez que tinha de atender o telefone a qualquer hora do dia ou da noite e, na sequência deles, eventualmente, contactar motoristas das viaturas e o Comando dos Bombeiros –, se constata que residia no 1.º andar do edifício onde se encontrava sediada a delegação dos Bombeiros, não sendo, todavia, tal residência o seu local de trabalho, e não especificou na petição inicial os concretos períodos de tempo prestados em laboração para além dos limites diários e semanal legalmente estabelecidos. VI – Tendo o trabalhador fundado o pedido de pagamento de trabalho suplementar prestado (toda a prestação laboral excedentária das 8 horas diárias) apenas na aludida disponibilidade permanente para a prestação desse acréscimo de trabalho – omitindo qualquer referência alegatória e, consequentemente, probatória, sobre a sua efectiva produção –, não é possível utilizar o mecanismo enunciado no artigo 661.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (relegação da liquidação para momento ulterior). VII – E, tendo apenas na revista formulado a pretensão, subsidiária, de indemnização por eventuais danos que a operacionalização da disponibilidade permanente lhe acarretou, não é possível conhecer-se dela se, por um lado, o trabalhador havia intentado a acção não questionando a própria validade de uma relação jus-laboral em que se convencione um regime de disponibilidade permanente, por banda do trabalhador, durante 24 horas por dia, e se, por outro, essa questão não foi submetida à apreciação das instâncias.
         Recurso n.º 930/08 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator)* Pinto Hespanhol Vasques Dinis
 
I – As dificuldades económico-financeiras da empresa, ainda que graves, não constituem, só por si, fundamento legal para justificar o despedimento colectivo. II – Tais dificuldades só relevam se, e quando, impliquem o encerramento definitivo da empresa, de uma ou várias secções, ou estrutura equivalente. III – O encerramento temporário de um hotel para obras não constitui fundamento de despedimento colectivo.
         Recurso n.º 1873/08 -4.ª Secção Sousa Peixoto (Relator)* Sousa Grandão Pinto Hespanhol
 
I – A caracterização de um acidente como de trabalho pressupõe a verificação de três elementos ou requisitos: a) um elemento espacial – em regra, o local de trabalho; b) um elemento temporal – em regra, correspondente ao tempo de trabalho, c) um elemento causal – nexo de causa e efeito entre o evento e a lesão, perturbação funcional ou doença, por um lado, e entre estas situações e a redução da capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte. II – Como regra, os requisitos ou pressupostos de um acidente de trabalho hão-de ser alegados e provados por quem reclama a respectiva reparação, por se tratar de factos constitutivos do direito invocado (artigo 342.º, n.º 1, do CC). III – Contudo, há aspectos em que a lei facilita a tarefa do sinistrado ou seus beneficiários, criando presunções a seu favor, como acontece com a presunção (ilidível) constante do n.º 5, do artigo 6.º da LAT, nos termos da qual a lesão, perturbação ou doença reconhecida a seguir a um acidente se presume consequência deste. IV – Em tais situações, a presunção liberta o sinistrado ou os seus beneficiários da prova do nexo de causalidade entre o evento (acidente) e as lesões, mas já não o liberta do ónus de provar a verificação do próprio evento. V – A presunção constante do n.º 1, do artigo 7.º, do RLAT – de acordo com a qual a lesão constatada no local e no tempo de trabalho se presume, até prova em contrário, consequência de acidente de trabalho –, assenta a sua razão de ser na constatação imediata ou temporalmente próxima, de manifestações ou sinais aparentes entre o acidente e a lesão (perturbação ou doença), que justificam, na visão da lei e por razões de índole prática, baseadas na normalidade das coisas e da experiência da vida, o benefício atribuído ao sinistrado (ou aos seus beneficiários), a nível de prova, dispensando-os da demonstração directa do efectivo nexo causal entre o acidente e a lesão ou mesmo do concreto acidente gerador da lesão. VI – As referidas presunções não abrangem o nexo de causalidade entre as lesões corporais, perturbações funcionais ou doenças contraídas no acidente e a redução da capacidade de trabalho ou de ganho, ou a morte da vítima, sendo a sua demonstração um ónus do sinistrado ou seus beneficiários. VII – Não se demonstra o nexo causal entre as lesões e a morte do sinistrado, se da factualidade provada apenas resulta que, no dia 22 de Setembro de 2000, pelas 8h00, quando (aquele) trabalhava em cima do telhado de um imóvel, a chaminé se desmoronou, caindo, parcialmente, por cima do sinistrado, que, por sua vez, e por via disso, veio a cair, ficando com um pé entre uma parte dos destroços da chaminé desmoronada e o madeiramento do telhado, em resultado do que sofreu fractura da coluna lombar e fractura do colo do fémur, vindo a falecer nesse mesmo dia, e que em autópsia realizada no dia seguinte se veio a apurar que o sinistrado apresentava, para além das lesões indicadas, patologia cardíaca aguda, não sendo, por isso, possível afirmar, com segurança, qual a causa da morte.
         Recurso n.º 2466/08 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator)* Sousa Peixoto Sousa Grandão
 
I – A revogação pelo Código do Trabalho do regime especial constante da Lei dos Salários em Atraso (Lei n.º 17/86, de 14 de Junho) pôs fim à coexistência de regimes aplicáveis, passando a cessação do contrato pelo trabalhador com fundamento em não pagamento da retribuição a reger-se, em qualquer caso, pelo disposto no artigo 441º do Código do Trabalho. II – Não obstante a genérica enunciação da exemplificada situação de justa causa de resolução do contrato por parte do trabalhador (artigo 364º do Código do Trabalho), não se pode sustentar, sem mais, que um não pagamento pontual da retribuição (imputável, ou não, a título de culpa ao empregador) vai criar no trabalhador o direito (recte a faculdade) de cessar imediatamente o contrato de trabalho, com a corte consequencial que decorre, nomeadamente, do nº 1 do artigo 443º, do mesmo diploma legal. III – A mora do empregador quanto ao pagamento da retribuição, desde que lhe seja culposamente imputável, desencadeia, ex vi do nº 1, do artigo 364º, a obrigação de pagar juros de mora. IV – Se decorrerem quinze dias sobre a data em que deveria ocorrer o pagamento da retribuição, ao trabalhador assiste a faculdade de suspender a execução das obrigações que para ele advinham do negócio jurídico-laboral celebrado, mediante comunicação ao empregador (e também à Inspecção-Geral do Trabalho), com a antecedência mínima de oito dias em relação a data do início da suspensão (nº 2 do artigo 364º). V – Ocorrendo falta de pagamento da retribuição, quer seja ela imputável, ou não, a título de culpa ao empregador, e se essa falta se prolongar por período de sessenta dias sobre a data do vencimento, pode o trabalhador resolver o contrato de trabalho com base em justa causa, tendo, inter alia, direito à indemnização a que alude o artigo 443º do Código do Trabalho. VI – Não é literalmente exigido pelo nº 2 do artigo 308º da Lei nº 35/2004, de 29 de Julho, que a declaração a emitir pelo empregador no sentido de se prever o não pagamento do montante da retribuição em falta até ao prazo de sessenta dias sobre a data do respectivo vencimento o seja, no caso de esse empregador ser uma pessoa colectiva, por quem tem, juridicamente, poderes para o vincular. VII – A conjugação do nº 1 do artigo 441º com o nº 1 do artigo 442º, ambos do Código do Trabalho, apontam no sentido de, ocorrendo um facto instantâneo subsumível a uma das situações de justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, poderá este, na declaração de resolução, transmitir que a sua eficácia se produza até final do prazo consagrado na segunda parte daqueles normativos legais, caso essa declaração seja formulada antes de esgotado esse prazo. VIII – Em conformidade com as duas proposições anteriores, não impede a validade da resolução do contrato pelo trabalhador, antes de terem decorrido sessenta dias desde a data do vencimento da retribuição não paga, o facto de ao trabalhador ter sido emitido e entregue um escrito, declarando o salário em dívida e que não era previsível o seu pagamento, por um membro do Réu que, por si só, não tinha poderes para o vincular, ou de o trabalhador transmitir na carta de resolução do contrato de trabalho, que a resolução operaria no prazo de dez dias a contar da remessa daquela. IX – O não cumprimento da obrigação do pagamento da retribuição ao trabalhador, mesmo que, objectivamente, não censurável de modo acentuado, representa uma das formas mais graves de incumprimento, ou de não pontual cumprimento do negócio jurídico aprazado entre o empregador e o trabalhador, do mesmo passo que representa um gravame situacional para este último. X – Justifica-se uma indemnização computada em trinta dias de vencimento por cada ano completo de antiguidade a uma trabalhadora com mais de 29 anos ao serviço do empregador, que progrediu no seio da sua organização, vencendo, ultimamente, a quantia mensal de € 706,14, acrescidos de € 74,15, a título de diuturnidades, € 3,50, a título de subsídio de refeição por cada dia efectivo de trabalho e € 20,99, a título de abono para falhas. XI – A obrigação de registo do trabalho suplementar que impende sobre o empregador visa permitir às autoridades competentes a fiscalização da sua prestação e da admissibilidade ao seu recurso pelo empregador, e não permitir ao trabalhador a prova do número de horas de trabalho suplementar prestado, prova esta que pode ser feita por qualquer outro meio de prova que legalmente seja admissível. XII – Daí que a falta de registo do trabalho suplementar prestado pelo trabalhador não determine a inversão do ónus da prova quanto ao número de horas prestado, cumprindo, por isso, ao trabalhador a prova deste facto.
         Recurso n.º 1871/08 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)* Mário Pereira Sousa Peixoto
 
I -Estamos perante uma situação, prevista no art. 14.º, n.º 1, do CEst, em que no mesmo sentido no sentido seguido por ambos os veículos -são permitidas duas filas de trânsito; e o que a condutora fez foi uma manobra de mudança de via de trânsito, tomando a situada mais à direita, não estando provado que o haja feito em condições irregulares -a falta de prova de ter accionado o sinal luminoso não permite concluir que o não tenha feito.
II - É óbvio que invadiu a faixa da direita; mas, antes, certificou-se de que nessa referida via da direita não circulava, na altura, qualquer veículo; e, por outro lado, já por ela circulava quando o condutor do motociclo LX nessa via ingressou.
III - O recorrente violou o disposto no art. 18.º, n.º 1, do CEst, que o obrigava a manter uma distância suficiente para o veículo que o precedia, cabendo-lhe, em exclusivo, a culpa pela eclosão do acidente.
IV - Acresce que ficou ainda demonstrado que a ingestão de álcool por parte do autor lhe diminuiu os reflexos e capacidade de raciocínio.
         Revista n.º 2979/08 -2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) Bettencourt de Faria Pereira da Silva
 
I -A relação bancária -relação do Banco com o seu cliente -iniciando-se, normalmente, com a celebração de um contrato de abertura de conta, intensifica-se ao longo do tempo, volvendo-se numa relação contínua que, podendo ser preenchida com os mais diversos negócios, mantém, todavia, uma certa unidade, configurando-se, assim, como uma relação contratual duradoura.
II - Entre as partes -banqueiro e cliente -há deveres de conduta decorrentes da boa fé, em articulação com os usos ou os acordos parcelares que venham a celebrar, designadamente deveres de lealdade, com especial incidência sobre a parte profissional, o banqueiro.
III - Este fica vinculado a deveres de actuação conformes com aquilo que se espera da parte de um profissional tecnicamente competente, que conhece e domina as regras da ars bancaria, e que deve ter em vista a defesa e o respeito dos interesses do seu cliente; a tutela da confiança é um dos valores fundamentais a ter em conta no desenvolvimento da relação bancária.
IV - Essa especial relação complexa, de confiança mútua e dominada pelo intuitus personae, impõe à instituição financeira padrões profissionais e éticos elevados, traduzidos em deveres de protecção dos legítimos interesses do cliente, em consonância com os ditames da boa fé: deveres de diligência e cuidado, deveres de alerta, aviso, advertência e prevenção para certos riscos e sua repartição, deveres de informação, deveres de discrição, sigilo ou segredo profissional, cuja inobservância ou violação poderá pôr em causa a uberrima fides do cliente e o intuitus personae da relação e originar a responsabilidade da instituição financeira imprudente ou não diligente.
V - No caso de depósito bancário de um cheque -mesmo de um cheque interbancário -para que o banco proceda à sua cobrança, a sua creditação em conta do cliente é feita sob reserva ou com a cláusula salvo boa cobrança.
VI - Tendo o banco feito, por escrito, ao seu cliente, a declaração de que a conta deste fora creditada com o montante do cheque, salvo boa cobrança deste, cumpriu o especial dever de informação a que estava vinculado, e o cliente pôde ficar a saber, ou pelo menos não pôde não ficar a saber que o cheque foi recebido sujeito a boa cobrança, com as consequências desse facto.
VII - Ao creditar o valor do cheque na conta do seu cliente, o banco fá-lo provisoriamente, não assumindo o risco da sua não cobrança, antes fazendo um verdadeiro financiamento do cliente por antecipação de fundos -financiamento sujeito à condição de boa cobrança.
VIII - Neste caso, deve o cliente contar com que, se o cheque não tiver boa cobrança, a inscrição a crédito será anulada, ou compensada pela inscrição, a débito da sua conta, do crédito de reembolso do banco.
         Revista n.º 2429/08 -2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) * Bettencourt de Faria Pereira da Silva
 
I -As certidões emitidas pela sociedade gestora do mercado regulamentado da bolsa sobre valores de cotação de acções consubstanciam-se em documentos particulares e são insusceptíveis de produzir prova plena.
II - Ao contrato de depósito bancário à ordem, de natureza irregular e comercial, associado à conta bancária -expressão contabilística das operações de depósito e de levantamento -são aplicáveis, até onde a sua estrutura o permitir, o regime legal relativo ao contrato de mútuo.
III - O chamado “descoberto em conta” é susceptível de envolver a operação pela qual uma instituição de crédito consente que o seu cliente saque momentaneamente para além do saldo existente na conta de que é titular, ou o contrato remunerado com base no qual a primeira concede crédito ao último, por via de saque até determinado montante da respectiva conta de depósitos.
IV - O contrato de concessão de crédito em conta-corrente caucionada particulariza-se pela circunstância de o mutuário e o mutuante convencionarem alguma garantia de cumprimento pelo primeiro no confronto do último, por exemplo o penhor de acções.
V - Convencionado entre o mutuante e o mutuário que a omissão de aprovisionamento da conta de depósitos pelo último em termos de permitir ao primeiro a efectivação do seu direito de crédito a este permitia a rescisão do contrato e a exigibilidade imediata do montante financiado e a alienação, sem aviso prévio, das acções dadas em penhor, não dependia aquela resolução de interpelação admonitória.
VI - Age de boa fé no cumprimento do contrato a parte que o faz diligente, leal e honestamente face aos legítimos interesses da contraparte, de modo a não alcançar resultados não tolerados por pessoas de ética negocial razoável.
VII - Não tendo o mutuante praticado ilícito contratual ao extinguir o contrato de mútuo, não pode ser responsabilizado no quadro da responsabilidade civil contratual por eventuais danos invocados pelo mutuário derivados daquela extinção.
         Revista n.º 3583/08 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
 
I -Não ficou provado que a conduta do réu tivesse sido dolosa ou culposa; por outro lado, o acto de denúncia criminal, praticado pelo réu, advém do exercício de um direito que assiste ao mesmo réu.
II - A absolvição -no processo-crime -da autora nada mais significa de que não se provou que esta tivesse praticado os actos descritos na acusação -só por si não significa que o agente em causa não praticou os factos que lhe são imputados.
III - Logo, não estão verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, não surgindo a alegada obrigação de indemnizar.
         Revista n.º 3414/08 -2.ª Secção Rodrigues dos Santos (Relator) João Bernardo Oliveira Rocha
 
I -Para que possa haver lugar à suspensão da instância na causa principal, é necessário que a decisão que resulte da causa prejudicial possa formar caso julgado na causa principal (art. 97.º do CPC).
II - Não se pode decretar a suspensão da instância no processo de expropriação por utilidade pública relativo a certa fracção autónoma com fundamento na pendência de providência cautelar de suspensão da eficácia da declaração de utilidade pública da parcela em que tal fracção está integrada se os expropriados naquele processo não são parte nesta providência.
III - Neste caso, não se podendo considerar verificada a existência de causa prejudicial, não podem os expropriados beneficiar da decisão que vier a ser proferida nos autos de suspensão da eficácia da DUP.
         Agravo n.º 3160/08 -2.ª Secção Rodrigues dos Santos (Relator) * João Bernardo Oliveira Rocha
 
I -A acção de reclamação, verificação e graduação de créditos numa situação processual de abertura de concurso de credores, apesar de apensada a uma execução, mantém a sua estrutura e autonomia de acção declarativa em relação àquela.
II - A apensação é apenas determinada por razões de funcionalidade e de agilização das várias fases de um tal processo executivo.
III - Assim, numa acção executiva instaurada no domínio da alteração da lei que reformou a acção executiva (DL n.º 38/2003) em que se verifica a existência de mais que uma penhora sobre os mesmos bens e, por isso se susta a execução, é essa lei nova que rege, entre outras, as circunstâncias de tempo (prazo) para o exequente reclamar os seus créditos.
IV - Nesse caso, o exequente da execução sustada pode reclamar o seu crédito, a todo o tempo e até à transmissão dos bens penhorados (art. 865.º, n.º 3, do CPC).
V - Entendimento diferente afrontará, cremos, as legítimas expectativas do exequente tuteladas pelos princípios da acção executiva (ponderação de interesses e prioridade), da segurança e certeza do direito e do acesso à justiça, constitucionalmente garantidos.
         Revista n.º 2990/08 -2.ª Secção Rodrigues dos Santos (Relator) * João Bernardo Oliveira Rocha
 
I -A responsabilidade por presunção de culpa, nos termos do n.º 3 do art. 503.º do CC, não prescinde de uma relação de comissão.
II - Entre marido e mulher não há relação de comissão -no casamento não há relação de dependência mas um estatuto de igualdade que afasta qualquer relação de comissão.
III - É adequado fixar em ¼ e ¾ a repartição do risco entre dois veículos quando o primeiro é um motociclo e o segundo é um veículo ligeiro e se provou que o acidente ocorreu em local assinalado como passagem estreita.
IV - Quando alguém é vítima de um acidente de viação, a responsabilidade original pelos danos patrimoniais e não patrimoniais dele resultantes é a do responsável pelo próprio acidente.
V - Alguém, seja quem for, por exemplo uma instituição de segurança social, que adiante a indemnização está a cumprir uma obrigação alheia, a obrigação do lesante.
VI - No reverso, quando a vítima do acidente está a receber desse terceiro quaisquer quantias a esse título, está a receber algo a que tem direito por parte do responsável matricial, não podendo receber de novo essas quantias deste último, que não tem que as pagar duas vezes -à vítima e a esse terceiro.
         Revista n.º 1189/08 -7.ª Secção Pires da Rosa (Relator) * Custódio Montes Mota Miranda
 
I -A violação de lei de processo só é consentida como fundamento acessório de revista (art. 722.º, n.º 1, do CPC), a dela ser admissível recurso, nos termos do art. 754.º, n.º 2, do CPC.
II - A mera privação do uso de um imóvel, decorrente de ocupação ilícita, por ofensiva do direito de propriedade do reivindicante (art. 1305.º, n.º 1, do CC), não confere a este, sem mais, direito a indemnização em quantum correspondente ao do apurado valor locativo daquele, ou outro, mesmo apelando às regras da equidade, ao autor, antes, sopesados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual que pretende efectivar e o exarado nos arts. 342.º, n.º 1, 483.º, n.º 1, 487.º, 562.º a 564.º e 566.º, todos do CC, cumprindo alegar e provar facticidade donde ressaltem danos consectários da mora na restituição da coisa sua pertença.
III - A prova por presunções judiciais não pode estender-se a factualidade, indevidamente, embora (art. 511.º, n.º 1, do CPC), não levada à base instrutória.
         Revista n.º 2732/08 -2.ª Secção Pereira da Silva (Relator) * Rodrigues dos Santos João Bernardo
 
I -Imediatamente antes do local onde ocorreu o embate, um condutor não identificado efectuou uma manobra de ultrapassagem; por via disso, o veículo -cuja matrícula também não se apurou -foi embater no ciclomotor, derrubando-o e atirando para o solo o seu condutor, que ficou prostrado na faixa de rodagem, assim como um seu acompanhante, que foi projectado para a berma direita da via; após o embate, aquele condutor não identificado pôs-se em fuga.
II - Apercebendo-se da aproximação do veículo RS, o referido passageiro conseguiu levantar-se, dirigir-se para a faixa de rodagem e fazer sinais ao condutor do referido veículo para abrandar e parar o mesmo; o veículo RS seguia a uma velocidade de cerca de 80 km/h e o seu condutor não conseguiu imobilizar o veículo antes de embater no ciclomotor e respectivo condutor.
III - O condutor do veículo RS, que o conduzia por conta de outrem, está onerado com uma presunção de culpa que não se mostra ilidida; relativamente ao condutor que se pôs em fuga e o condutor do veículo RS, é razoável distribuir em metade o grau de culpa pela eclosão do acidente.
IV - O condutor do ciclomotor, que veio a falecer, tinha então 44 anos de idade, era casado, alegre, saudável e trabalhador, auferindo um rendimento líquido mensal de 1.080,00 €; a título de compensação pela perda do direito à vida fixa-se a quantia de 60.000,00 €.
V - Os autores, mulher e dois filhos menores, sofreram e sofrem profunda dor e desgosto com a perda do seu marido e pai; a título de danos não patrimoniais fixa-se o montante de 30.000,00 € para a mulher e 20.000,00 € para cada um dos filhos.
VI - Concorda-se com o montante de 160.000,00 € fixado pelas instâncias a título de danos patrimoniais futuros, deduzindo-se os montantes de 26.048,73 € e 17.140,61 €, respeitando o primeiro ao valor de remição das pensões anuais e vitalícias fixadas no processo laboral e o segundo ao valor das pensões de sobrevivência pagas pela Segurança Social.
VII - Só a partir da data em que foi citada para deduzir o reembolso -em cumprimento do disposto no n.º 2 do art. 1.º do DL n.º 59/89, de 22-02 -é que a Segurança Social podia exercer o seu direito pelo que nunca poderia ter decorrido qualquer prazo prescricional.
VIII - O alongamento do prazo de prescrição previsto no n.º 3 do art. 498.º do CC aplica-se aos responsáveis meramente civis, bastando que haja, em princípio, a possibilidade de instauração do procedimento criminal, ainda que, por qualquer circunstância, ele não seja ou não possa ser efectivamente instaurado.
         Revista n.º 3422/08 -2.ª Secção Oliveira Vasconcelos (Relator) Serra Baptista Duarte Soares
 
I -Os contratos-promessa invocados pelos reclamantes são válidos porque o recorrente Banco não tem legitimidade para arguir a sua nulidade com base na falta dos requisitos referidos no n.º 3 do art. 410.º CC, ou seja, o reconhecimento presencial das assinaturas dos promitentes e a certificação, pelo notário, da existência da licença respectiva de utilização ou construção.
II - Os reclamantes/recorridos intentaram acção declarativa contra a falida e marido; nessa acção declarativa foi elaborado termo de transacção -homologado por decisão judicial -em que os ali réus reconheceram o direito de retenção de cada um dos autores sobre as fracções autónomas prometidas vender; contudo, aquela sentença homologatória não se impõe ao recorrente Banco, credor hipotecário, que não interveio na acção.
III - Na reclamação de créditos -respeitante à acção executiva anteriormente proposta contra a agora falida -e apesar de nela ter tido intervenção, apresentando a reclamação do seu crédito, o Banco não deduziu qualquer oposição aos créditos dos aqui recorridos e à prevalência derivada do direito de retenção invocado pelo que, por sentença, foram os referidos créditos reconhecidos e graduados; esta última sentença impõe-se ao recorrente Banco nestes autos de falência.
IV - Não é inconstitucional o entendimento de que os créditos dos recorridos, por gozarem do direito de retenção, prevaleciam sobre o crédito -hipotecário -do recorrente Banco, nos termos das disposições conjugadas da al. f) do n.º 1 do art. 755.º e n.º 2 do art. 759.º, ambos do CC.
         Revista n.º 3203/08 -2.ª Secção Oliveira Vasconcelos (Relator) Serra Baptista Duarte Soares
 
I -Um conhecimento de embarque (Bill Of Lading) nominativo não tem de ser apresentado ao transportador para que o mesmo possa fazer a entrega da mercadoria transportada, considerando não se ter apurado o facto alegado pela autora acerca da assunção da referida obrigação acessória da transportadora.
II - Por outro lado, essa obrigação não pode extrair-se de qualquer norma jurídica aplicável ao contrato de transporte de mercadorias por mar, pelo que não pode ser assacada à ré interveniente qualquer responsabilidade decorrente do facto de a mercadoria ter sido entregue à destinatária sem que esta lhe apresentasse os originais do conhecimento de embarque.
         Revista n.º 3670/08 -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator) Oliveira Vasconcelos Serra Baptista
 
I -Nada obsta a que o juiz, se considerar necessária a produção de prova para clarificação de dúvidas quanto à matéria de facto, faça uso dos poderes ampliados que emergem do art. 265.º, n.º 3, do CPC.
II - O n.º 3 do art. 265.º do CPC deve, pois, ser visto e compreendido à luz do princípio da verdade material e constitui para o tribunal, por isso mesmo, um verdadeiro poder-dever.
III - E o uso indevido ou o não uso desse poder-dever é matéria sindicável em via de recurso, mesmo pelo STJ, não obstante respeitar à questão de facto, porque, em todo o caso, trata-se de uma questão de desaplicação ou errada aplicação da lei.
         Revista n.º 3571/08 -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator) Oliveira Vasconcelos Serra Baptista
 
I -O réu, estando, embora, novamente na situação de empregado, pois celebrou contrato de trabalho a termo, pelo prazo de um ano, aufere apenas, mensalmente, a quantia de 785,00 €, masestá obrigado a prestar aos filhos alimentos no montante de 300,00 € mensais, restando-lhe, deste modo, tão só a quantia de 485,00 €.
II - Não lhe sendo conhecidos outros rendimentos ou bens, e tendo, tal como a autora, de satisfazer as suas necessidades básicas, tais como alimentação, vestuário, calçado, médicas e medicamentosas e deslocações, não se vê, sem perigo ou prejuízo da sua própria manutenção, que possa contribuir, nestas circunstâncias, para alimentos da autora, seu ex-cônjuge.
         Revista n.º 3420/08 -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator) Oliveira Vasconcelos Serra Baptista
 
I -A autora, que presta serviços de contabilidade, fundamentou o seu pedido de condenação da ré seguradora no contrato de seguro e na sua confessada culpa -por violação do seu dever de informar e orientar duas sociedades comerciais, suas clientes, quanto ao regime geral ou simplificado de tributação em IRC, de que resultaram danos para essas suas clientes no montante de 28.670,25 €.
II - Pretende a autora, assim, receber da ré o valor correspondente ao montante dos danos que, por omissão sua, causou aos seus clientes; ora, não está comprovado, nem foi alegado que a autora tenha pago qualquer quantia por causa daqueles danos.
III - Por outro lado, por força do contrato de seguro, a ré obrigou-se a pagar a terceiros, lesados por actos da autora, e não a pagar à autora o valor dos danos que esta tenha causado a terceiros.
IV - A autora, em princípio, apenas podia exigir da ré o pagamento de indemnização que tenha sido obrigada a pagar -e efectivamente paga aos lesados -por actos que lhe sejam imputáveis, por a ré não ter cumprido, sem causa legítima, o contrato de seguro que celebraram; ora, não vem sequer invocado esse incumprimento da ré.
         Revista n.º 3418/08 -7.ª Secção Mota Miranda (Relator) Alberto Sobrinho Maria dos Prazeres Beleza
 
I -É ao autor que incumbe alegar os factos que integram a causa de pedir, mas o tribunal não está limitado pela qualificação jurídica apontada para a procedência do pedido formulado.
II - Tratando-se, no caso dos autos, de um contrato de empreitada celebrado antes da entrada em vigor da redacção que o DL n.º 267/94, de 25-10, deu ao n.º 1 do art. 1225.º do CC, não lhe é aplicável a extensão da responsabilidade do empreiteiro, enquanto tal, perante terceiros adquirentes.
III - Não é assim aplicável o prazo de caducidade previsto no n.º 1 do art. 1225.º do CC, na redacção aplicável, a uma acção de indemnização proposta contra o empreiteiro pelos adquirentes de um prédio, com fundamento na violação da regras da arte da construção civil e de regras impostas pelo RGEU, em termos que não pressupõem o confronto entre a actuação do empreiteiro e o contrato de empreitada.
IV - Torna-se, pois, necessário, conhecer da prescrição oposta pela ré na contestação.
         Revista n.º 4342/07 -7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator) * Lázaro Faria Salvador da Costa
 
I -Dispõe a cláusula 9.ª do contrato que “A presente empreitada terá de estar pronta a 30 de Abril de 2000, sendo que a partir desta data o empreiteiro pagará ao primeiro outorgante por cada dia de atraso a quantia de 50.000$00”; nos termos da teoria da impressão do destinatário, esta cláusula tem o sentido de que a autora devia ter terminado a empreitada e entregue a obra até o dia 30-04-2000 -não a tendo terminado e entregue até esta data, ficou sujeita às consequências ínsitas na referida cláusula.
II - No caso, a impossibilidade (definitiva) de cumprimento é, primacialmente, imputável à autora, uma vez que as intempéries ocorreram só depois da mesma autora se ter colocado em situação de incumprimento.
III - Para a redução equitativa da cláusula penal é suficiente que o devedor assuma nos articulados da acção uma posição reveladora, ainda que só de modo implícito, da sua discordância com a satisfação dos valores que lhe são pedidos, invocando o seu excesso ou uma desproporcionalidade que evidencie esse mesmo excesso.
IV - O que ficou por fazer e os provados defeitos, se comparados com a dimensão da obra, mostram-se de pequena importância; daí a desproporcionalidade do montante pedido a título de sanção penal e a consequente justeza da decidida redução.
V - Parte do preço só será líquida após a dedução do valor, a liquidar, dos bacelos não aplicados na obra pela autora; por isso, só vencerá juros a partir dessa liquidação.
         Revista n.º 2320/08 -7.ª Secção Lázaro Faria (Relator) Salvador da Costa Ferreira de Sousa
 
I -Não obstante não terem sido apurados os proventos que o autor auferia com a sua actividade, não deve lançar-se mão do montante correspondente ao salário mínimo nacional; o autor está estabelecido e os proventos que aufere nada têm a ver com o trabalho por conta de outrem.
II - Num quadro de média gravidade, o autor sofreu e sofre muito; do acidente resultou para o autor traumatismo torácico, com fractura de quatro aros costais à esquerda; teve dores muito intensas, esteve totalmente imobilizado cerca de 15 dias, passou noites sem dormir e, findos os tratamentos e seus incómodos, ficou com sequelas muito relevantes, determinantes de uma IPP de 20%; a capacidade respiratória está muito diminuída, não pode fazer esforços, não pode praticar desporto -e praticava-o antes -e nem sequer pode fazer longas caminhadas.
III - Assim, a título de danos não patrimoniais fixa-se a quantia de 30.000,00 €.
         Revista n.º 3345/08 -2.ª Secção João Bernardo (Relator) Oliveira Rocha Oliveira Vasconcelos
 
I -A linha demarcadora entre a licitude e a ilicitude duma ofensa à honra não pode passar abaixo do mínimo de dignidade do ser humano enquanto tal.
II - Acima de tal ponto, essa linha passa a ser indeterminada, havendo que atender a múltiplos factores, mormente ao conflito com outros direitos de consagração legal ao mesmo nível hierárquico.
III - No caso de denúncias criminais, ou, em geral, de comunicações ao Ministério Público para efeitos de integração em processo penal, há que distinguir entre narração dos factos imputados ao denunciado e juízos de valor.
IV - Relativamente àquela, por regra -cujas excepções podem, no entanto, no limite, integrar até um crime de denúncia caluniosa -há que fazer prevalecer o direito de denúncia sobre o contraposto direito à honra do denunciado.
V - Relativamente aos juízos de valor, as ofensas à honra relevam contra quem as produziu, sem qualquer escudo que proteja o seu autor.
VI - O epíteto de “nazi”, a não ser em casos de discussão de ideias políticas ou semelhantes, eivada dum tolerável exagero próprio das circunstâncias, é ilicitamente ofensivo da honra.
         Revista n.º 3227/08 -2.ª Secção João Bernardo (Relator) * Oliveira Rocha Oliveira Vasconcelos
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