Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - É jurisprudência pacífica do STJ que pertence ao âmbito da matéria de facto o apuramento da intenção de matar e a fixação dos elementos subjectivos do dolo.
II - Estando assente que o arguido, num acesso de fúria, espetou uma forquilha na cabeça da vítima que estava a cerca de 2 metros de distância, de costas e que caiu; continuando no seu acesso de fúria, o arguido continuou a desferir-lhe golpes na cabeça com a aludida forquilha causando lesões que foram causa directa e necessária da sua morte, e agiu assim, querendo causar a morte da vítima, agiu o mesmo com dolo directo: representando um facto que preenchia o tipo de crime de homicídio, actuou com a intenção de o realizar.
III - A escolha e a medida da pena, ou seja a determinação das consequências do facto punível, é levada a cabo pelo juiz conforme a sua natureza, gravidade e forma de execução, escolhendo uma das várias possibilidades legalmente previstas, traduzindo-se numa autêntica aplicação do direito.
IV - A questão do limite ou da moldura da culpa está plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
V - Mostra-se adequada a pena de 12 anos de prisão, numa moldura de 8 a 16 anos, no quadro de facto narrado, se- o arguido é de modesta condição social e económica, sem antecedentes criminais e com uma debilidade mental ligeira, com alguma capacidade de crítica dos seus actos, mas com propensão para reagir de forma primária e pouco elaborada, tendo alguma dificuldade em controlar os seus impulsos, designadamente em situações de stress e de avaliar, previamente, as consequências dos seus actos;- e agiu num estado de fúria, no convencimento de que o pai estava a ser enganado quanto ao preço pela vítima e 'forçado' por esta a fazer determinado negócio.
         Proc. n.° 3105/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães Din
 
Mostra-se imerecedora de qualquer censura a pena de 5 anos de prisão imposta ao arguido, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. p pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, se, além do mais, se provou que: - no dia 10 de Fevereiro de 2002, foi surpreendido na posse de 8 808,500 gramas de canabis, no Aeroporto da Portela, em Lisboa, num voo proveniente de Amsterdão, em trânsito para o Rio de Janeiro;- é de nacionalidade brasileira, onde nasceu a 09-04-68, não possuindo quaisquer ligações familiares ou profissionais em Portugal;- confessou integralmente e sem reservas os factos; - foi consumidor de canabis desde 1983 e cocaína e canabis desde 1993; - esteve internado no Brasil, para tratamento do consumo de estupefacientes, por vários períodos, nos anos de 1995 a 1997; e- concluiu o curso de administração de hotelaria, no Brasil, em 1992, e desde 1993 esteve empregado, naquele país, em várias sociedades, tendo a última ocupação terminado em 31-01-02.
         Proc. n.° 3080/02 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Carmona da Mota (tem declaração de voto: red
 
I - Tem vindo o STJ a entender que a escolha e a medida da pena, ou seja, a determinação das consequências do facto punível, é levada a cabo pelo juiz conforme a sua natureza, gravidade e forma de execução, escolhendo uma das várias possibilidades legalmente previstas, traduzindo-se numa autêntica aplicação do direito sindicável pelos tribunais superiores. E que não oferece dúvidas de que é susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
II - Em caso de concurso de infracções, a moldura penal abstracta desenha-se entre a mais grave das penas parcelares e a soma de todas as penas em concurso, devendo a pena única ser encontrada considerando em conjunto, os factos e a personalidade do agente que funciona como elemento aglutinador dado o seu carácter unitário.
III - A pena única pode ser fixada nesse limite mínimo, com diluição completa das restantes penas em acumulação, mas só quando o conjunto dos factos desenhem uma personalidade do arguido altamente favorável.
IV - Quando se pede ao STJ que diminua 2 meses numa pena de 3 anos e 2 meses de prisão não se está perante uma desproporção fundamentadora da intervenção deste tribunal de revista.
V - Se não está provada qualquer circunstância atenuante e são médios os graus da ilicitude e da culpa nos crimes em concurso, não deve a pena única ser fixada no limite mínimo da moldura penal abstracta.
VI - É manifestamente improcedente o recurso quando é clara a sua inviabilidade, como sucede, v.g., quando o recorrente pede a diminuição da pena 'atendendo ao valor das atenuantes' e não vem provada nenhuma circunstância atenuante; quando é pedida a produção de um efeito não permitido pela lei; quando toda a argumentação deduzida assenta num patente erro de qualificação jurídica; ou quando se pugna no recurso por uma solução contra jurisprudência fixada ou pacífica e uniforme do STJ e o recorrente não adianta nenhum argumento novo.
VII - O recurso é manifestamente improcedente quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudência sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso, como acontece no presente recurso.
         Proc. n.° 3596/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães
 
I - O que se textua no art. 356.º, n.º 7,. do CPP é inequívoco: o que não é permitido é a reprodução do conteúdo das declarações cuja leitura não seja autorizada com recurso a quem tiver recolhido essas declarações.
II - O crime de trafico de estupefacientes, como crime de perigo abstracto que é, adquire todas as suas perfectibilidade e plenitude típicas, através do preenchimento de qualquer dos múltiplos items em que se diversifica e desdobra.
III - Assim, deter-se ou não deter-se ilicitamente droga não releva, decisiva e determinantemente (em sede de ilicitude, de dolo e de culpa), quando o agente delitivo desenvolva, participe ou comparticipe em acções integradoras de qualquer um dos demais items normativamente previstos e que, por si e de si, apontam para a concretização do tráfico.
         Proc. n.° 3167/02 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota Pereira
 
I - Não é admissível recurso para o STJ de acórdãos da Relação que não ponham termo à causa [(arts. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP e 432.º al. b), à contrário)].
II - Um desses acórdãos é, inequivocamente, aquele que diz respeito à confirmação de uma medida coactiva (prisão preventiva), tratando-se, como se trata, de incidência intrinsecamente mutável, a todo o tempo, no respectivo processo, até ao trânsito em julgado da sua decisão final (arts. 212.º, 213.º, 214.º, 215.º, 216.º, 217.º, e 218.º, do CPP) .
         Proc. n.° 3140/02 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota
 
I - 'Pretendendo os interessados solicitar o reexame da matéria de facto fixada em 1ª instância por decisão final de tribunal colectivo terão que o fazer directamente para a Relação e nunca per saltum para o Supremo, uma vez que este só julga de direito. É que, tendo os recorrentes ao seu dispor o Tribunal da Relação para discutir a decisão de facto do tribunal colectivo e tendo aquele tribunal mantido tal decisão, vedado lhe está pedir ao Supremo Tribunal uma reapreciação da decisão de facto tomada pelo Tribunal da Relação e, muito menos, directamente do acórdão sobre os factos do tribunal colectivo de 1ª instância' (Leal Henriques - Simas Santos, 'O Novo Código e os Novos Recursos', 2001, edição policopiada, ps. 9/10).
II - 'A competência das relações, quanto ao conhecimento de facto, esgota os poderes de cognição dos tribunais sobre tal matéria, não podendo pretender-se colmatar o eventual mau uso do poder de fazer actuar aquela competência, reeditando-se no STJ pretensões pertinentes à decisão de facto que lhe são estranhas, pois se hão-de haver como precludidas todas as razões quanto a tal decisão invocadas perante a Relação, bem como as que o poderiam ter sido' (ibidem).
III - O reexame/revista (pelo STJ) exige/subentende a prévia definição (pelas instâncias) dos factos provados (art. 729.º n.º1, do CPC).
IV - A revista alargada ínsita no art. 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, pressupunha (e era essa a filosofia original, quanto a recursos, do CPP de 1987) um único grau de recurso (do júri e do tribunal colectivo para o STJ e do tribunal singular para a Relação) e destinava-se a suavizar, quando a lei restringisse a cognição do tribunal de recurso à matéria de direito (o recurso dos acórdãos finais do júri ou do colectivo; e o recurso, havendo renúncia ao recurso em matéria de facto, das sentenças do próprio tribunal singular), a não impugnabilidade (directa) da matéria de facto (ou dos aspectos de direito instrumentais desta, designadamente 'a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não devesse considerar-se sanada').
V - Essa revista alargada (do STJ) deixou, porém, de fazer sentido - em caso de prévio recurso para a Relação - quando, a partir da reforma processual de 1998 (Lei 59/98), os acórdãos finais do tribunal colectivo passaram a ser susceptíveis de impugnação, 'de facto e de direito', perante a Relação (arts. 427.º e 428.º, n.º 1). VI- Actualmente, com efeito, quem pretenda impugnar um acórdão final do tribunal colectivo, de duas uma: se visar exclusivamente o reexame da matéria de direito (art. 432.º, al. d), dirige o recurso directamente ao STJ e, se o não visar, dirige-o, 'de facto e de direito', à Relação, caso em que da decisão desta, se não for 'irrecorrível nos termos do art. 400.º', poderá depois recorrer para o STJ (art. 432.º, al. b).
VII - Só que, nesta hipótese, o recurso - agora, puramente, de revista - terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito (com exclusão, por isso, dos eventuais 'erro(s)' das instâncias 'na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa'.
VIII - No entanto, e apesar de a revisão de 1998 do CPP ter pretendido restituir ao STJ a sua função original e primordial de tribunal de revista, 'isso não significa que se tenha arredado definitiva e irremediavelmente a possibilidade de, neste domínio, se recorrer para o STJ de agravo de 2.ª instância'. É que, 'sendo o recurso de revista o próprio, também poderá o recorrente alegar, além da violação da lei substantiva', a violação da lei do processo, quando desta for admissível o recurso, nos termos do n.° 2 do art. 754.º (...)' (art. 722.º, n.º 1, do CPC), o que só acontecerá se 'o acórdão estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo STJ ou por qualquer outra Relação e não houver sido fixada jurisprudência com ele conforme'.
IX - Daí que, no 'recurso de revista', não possa nem deva admitir-se a alegação de 'erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa' (salvo se tais 'erros' houverem implicado 'ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova' - art. 722, n.º 2, do CPC).
         Proc. n.º 3327/02 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos
 
I - Tendo autor e ré celebrado dois contratos de trabalho a termo certo para o desempenho de funções correspondentes a categorias profissionais diferentes, com vencimentos diferenciados, sem que houvesse continuidade entre os mesmos, e que, nestes termos, são juridicamente autónomos, não se pode afirmar a violação do princípio da irredutibilidade da retribuição quando no último contrato se estipulou remuneração inferior à do primeiro.
II - A indemnização pelo não gozo de férias prevista no art.º 13, do DL 874/76, de 28 de Outubro, pressupõe não só que o trabalhador as não tenha gozado, mas também que a entidade patronal o tenha impedido. Não é este o caso do autor, que gozou férias em Fevereiro, sem o seu assentimento e por imposição da sua entidade patronal.
III - Estando a ré TAP obrigada a garantir aos tripulantes um seguro cobrindo os riscos de incapacidade permanente ou de perda de licença de voo, não pode deixar de ser tida como responsável directa, no caso de não ter garantido aquele seguro, na situação de invalidez total e permanente do autor, designadamente pela aplicação do princípio da boa fé ínsito no n.º 2 do art.º 762, do CC.
         Revista n.º 1584/02 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
 
I - No caso de coligação activa voluntária, é em função do valor de cada uma das acções cumuladas, e não à soma desses valores, que se deve aferir a admissibilidade do recurso em razão da alçada. Não excedendo nenhum dos valores individualmente peticionados pelos diversos autores o valor da alçada da Relação e não se verificando nenhuma das situações excepcionais previstas nos n.º 2 a 6 do artigo 678, do CPC, é inadmissível recurso de revista para o STJ.
II - Não afecta esta inadmissibilidade do recurso em razão da alçada a circunstância de, a par da invocação do fundamento específico do recurso de revista (violação de lei substantiva), se deduzir também o fundamento (acessório) da nulidade do acórdão recorrido.
III - Assente que do acórdão da Relação não cabia recurso ordinário, não compete ao STJ, mas ao Tribunal da Relação recorrido (art.º 668, n.º 3, e 716, do CPC) apreciar a questão da cognoscibilidade da arguição de nulidade do acórdão pretensamente constante do requerimento de interposição de recurso de revista, quer quanto à tempestividade dessa arguição, quer quanto à adequação do modo por que foi deduzida, quer quanto à sua procedência.
         Incidente n.º 2766/02 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares
 
I - A justa causa de rescisão do contrato de trabalho é apreciada pelo tribunal nos termos do art.º 12, n.º 5, da LCCT, devendo o comportamento da entidade patronal ser culposo, e, pela sua gravidade e consequências, inviabilizar a continuação da relação laboral.
II - Tendo o trabalhador rescindido o contrato de trabalho por carta datada de 3 de Novembro de 1997, com fundamento na diminuição da sua retribuição, por a entidade patronal lhe ter imposto, a partir de Maio de 1997, o atendimento, na actividade de cabeleireiro desta, de clientes que apenas a preferissem, e não se tendo apurado - no período entre a imposição da entidade patronal e a rescisão pelo trabalhador - uma diminuição das comissões do trabalhador, não se verifica justa causa de rescisão do contrato de trabalho.
III - Verifica-se a caducidade do direito do trabalhador à rescisão do contrato de trabalho, com fundamento na falta de pagamento do trabalho suplementar prestado entre 10-11-92 e Agosto de 1997 - sendo que o trabalho suplementar prestado em Setembro e Outubro do mesmo ano foi pago -, se o trabalhador vem rescindir o contrato de trabalho por carta datada de 03 de Novembro de 1997.
IV - É considerado trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho, mesmo que compreendido no período normal de trabalho, ou se for prestado em dia de descanso.
         Revista n.º 4097/01 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Emérico Soares (votou a decisão) Manuel
 
I - À relação laboral de carácter agrícola entre o trabalhador - que presta o trabalho num prédio rústico, na lezíria de Vila Franca de Xira -, e a entidade patronal, é aplicável a PRT para a agricultura, publicada no BTE, 1ª Série, n.º 21, de 08-06-79.
II - Face ao que dispõe a Base XXXVIII, n.º 3, desta PRT, é pela LCCT e LCT que se rege o despedimento do trabalhador.
III - Mesmo que se entendesse que por força do disposto no n.º 2, da referida Base, tais leis não seriam aplicáveis na parte em que regulam o poder disciplinar, sempre as normas constantes do art.º 31, n.º 1, da LCT, e art.º 9, n.º 1, da LCCT, seriam aplicáveis, dada a sua natureza absoluta e imperativa.
IV - De outro modo existiria lacuna na lei que, nos termos do art.º 12, do CC, seria de integrar por recurso às disposições da LCCT e LCT.
V - É, assim, de 60 dias o prazo de instauração do procedimento disciplinar - art.º 31, n.º 1, da LCT -, o conceito de justa causa de despedimento consta do art.º 9, n.º 1, da LCCT, e o despedimento do trabalhador apenas terá a natureza de sanção abusiva, se enquadrável no art.º 32, da LCT.
VI - Uma sanção disciplinar só é abusiva quando ela se enquadra numa das quatro alíneas do n.º 1, do art.º 32, da LCT.
VII - Para se poder qualificar uma sanção disciplinar como abusiva, é necessário que se prove, ou se presuma, uma relação directa de causa/efeito entre uma situação enquadrável numa das quatro alíneas referidas e a sanção aplicada.
VIII - Sendo julgado lícito o despedimento do trabalhador, não pode tal sanção ter natureza abusiva.
         Revista n.º 2088/02 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres
 
I - A força obrigatória do despacho da 1ªnstância que deferiu o pedido de gravação da prova, esgota-se em tal decisão de gravação da prova, não se impondo ao Tribunal da Relação, no sentido de ter que proceder à reapreciação da prova só porque houve lugar à gravação, impedindo-o de ajuizar da admissibilidade dessa reapreciação da prova.
II - Numa acção de acidente de trabalho, em que o trabalhador prestava o seu trabalho à empresa utilizadora, no âmbito de um contrato de utilização de trabalho temporário, o litígio quanto a apurar da responsabilidade pela reparação do acidente de trabalho, não se limita a contrapor o titular do direito aos demandados enquanto responsáveis pela satisfação dele: oferece uma outra dimensão, um sublitígio, envolvendo os demandados, em que cada um, não questionando decisivamente o direito do autor, defende que não responde pela satisfação dele, por essa responsabilidade caber a outro ou aos outros demandados.
III - Assim, a absolvição em 1ªnstância da empresa de trabalho temporário e da seguradora, com a consequente responsabilização da empresa utilizadora, não fica coberta pelo caso julgado se esta recorreu da decisão; e, se o recurso interposto pela empresa utilizadora - no qual é rejeitada a responsabilidade da mesma -, procede, e a recorrente é absolvida do pedido, mantém-se pendente a questão de saber quem responde pela reparação do acidente, pelo que deve em tal recurso ser reapreciada a responsabilidade da seguradora e da empresa de trabalho temporário, que anteriormente haviam sido absolvidas do pedido.
IV - É válido o contrato de trabalho temporário, no qual se consigna que 'ao ACE foi adjudicada a Empreitada Projecto e Construção das Linhas Restauradores-Baixa/Chiado e Rossio-Baixa/Chiado-Cais do Sodré do Metropolitano de Lisboa, EP' e que 'a execução da empreitada exige, nas várias fases em que se desdobra, a utilização de mão-de-obra para o desempenho de tarefas temporárias e definidas', sendo que 'o número dos trabalhadores necessários, bem como a natureza das suas funções, é determinado pelas necessidades de mão-de-obra sentidas em cada fase de execução da empreitada' e 'a cedente obriga-se a pôr à disposição do ACE trabalhadores (...) para prestarem a sua actividade no âmbito da empreitada'.
V - Tendo um encarregado da empresa utilizadora ordenado a um trabalhador, marteleiro - que se encontrava a derrubar com um martelo pneumático algumas pedras e terras, para chegar mais facilmente junto do tecto do túnel -, que subisse para cima do braço articulado de uma escavadora, tendo, então, o trabalhador subido para a cabeça da fresa, montado no braço articulado da máquina escavadora e começado a trabalhar com o martelo pneumático, para derrubar algumas pedras salientes, enquanto foi ordenado, também por um encarregado da empresa utilizadora, a descida à retaguarda do trabalhador, através da grua, de um contentor de recolha de pedras e terras, o qual veio a embater na máquina escavadora, em razão do que a cabeça da fresa se movimentou, rodando, apertando o trabalhador contra a parede do túnel, atingindo os dentes da fresa as pernas daquele, tal acidente é devido a actuação grosseiramente violadora das mais elementares regras de prudência e segurança por parte da empresa utilizadora.
VI - Sendo válido o contrato de trabalho temporário, não integrando o trabalhador temporário, por isso, os quadros da empresa utilizadora, a ligação do trabalhador a esta empresa, para efeitos reparatórios do acidente de trabalho, processa-se através de uma figura que integra o contrato de trabalho, ou que a ele é de equiparar, em termos de se poder afirmar que era trabalhador por conta da empresa utilizadora e, nessa medida, tem direito a ser por ela reparado dos danos emergentes do acidente que sofreu, conforme previsto nas Bases, n.º 1, eI, da LAT, na dimensão reconhecida no n.º 2, da Base XVII, da mesma lei.
VII - Em tal situação, a empresa utilizadora responde, em via principal, pela totalidade das pensões e indemnizações.
VIII - Por sua vez, a seguradora, com quem a empresa de trabalho temporário havia contratado o seguro de acidentes de trabalho, responde, conforme previsto no n.º 4, da Base XLIII, da LAT, subsidiariamente e limitada às prestações previstas na lei, tendo em conta o salário do trabalhador declarado e transferido para a mesma seguradora.
IX - A empresa de trabalho temporário responde, também subsidiariamente, em relação ao devido para além do salário declarado do trabalhador, e transferido para a seguradora, quando este for inferior ao real, conforme previsto na Base L, da LAT.
         Revista n.º 877/02 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Diniz Nunes
 
I - Sendo as funções do trabalhador, no essencial, de responsável pela arrumação do armazém e pela descarga dos contentores aí chegados, e tiragem de amostras para a sala de exposições da entidade patronal e, após a chegada dos contentores, encarregar outros trabalhadores da entidade patronal de descarregarem os mesmos e, efectuada tal descarga, conferir o conteúdo dos contentores de acordo com um documento próprio, é ilegítima a ordem dada pela entidade patronal ao mesmo trabalhador no sentido de este desempenhar materialmente a função de descarga de contentores.
II - Assim, sendo legítima a desobediência do trabalhador, o despedimento deste com base naquela ordem, é ilícito por não fundado em justa causa.
III - A execução da sanção disciplinar só poderá ter lugar nos três meses subsequentes à decisão.
IV - Ao direito disciplinar, por ter carácter punitivo, aplica-se subsidiariamente o direito penal.
V - O referido prazo de três meses é um prazo de prescrição, pelo que se suspende, nos termos do art.º 125, n.º 1, alínea a), do Código Penal, quando, por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar.
VI - Por tal motivo, sendo a decisão da entidade patronal que aplicou a sanção disciplinar de 20-10-99, conhecida pelo trabalhador em 21-10-99, o qual esteve de baixa médica por doença de 27-12-99 a 09-01-00, a execução da decisão a partir de 22-01-00 é tempestiva.
VII - Nos termos do art.º 6, n.º 1, e), da LRCT, não é possível as convenções colectivas estabelecerem e regularem benefícios complementares de doença, salvo nas situações expressamente previstas em tal normativo legal.
VIII - Tendo o CCT celebrado entre o CESP (anteriormente CESL) e a União da Associação dos Comerciantes do Distrito de Lisboa e Outros, publicado no BTE, n.º 18, de 15-05-97, com as alterações publicadas no BTE, n.º 17/98, 18/99 e 21/00, estabelecido e regulado sobre complemento de subsídio de doença aos trabalhadores, não é válido o clausulado sobre essa matéria.
         Revista n.º 87/02 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
 
A forma legal de impugnação do despacho proferido pelo Relator no Tribunal de Relação - que declarou sem efeito o recurso, por falta de pagamento da taxa de justiça devida pela sua interposição - é a reclamação para a conferência, só da decisão desta podendo caber recurso, conforme resulta do disposto no art. 700.º, n.º 3, do CPC, ex vi do art. 4.º do CPP.
         Proc. n.º 3116/02 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro
 
Tendo o juiz que proferiu o despacho de pronúncia conhecido previamente das excepções, exarando que nenhuma se verificava, e estando pendente recurso daquele despacho, em cujas alegações o recorrente invocara a da prescrição do procedimento criminal, a questão dessa prescrição colocada em 1.ª instância já durante a pendência do recurso - ainda que com argumento jurídico algo diferente do anteriormente invocado na motivação deste, porém não baseado em facto ocorrido ou só conhecido posteriormente ao da prolação do despacho de pronúncia, ou no mero decurso do tempo entretanto verificado - constituía uma questão relativamente à qual já se esgotara o poder jurisdicional do juiz, só podendo, por isso, ser considerada no âmbito da decisão do recurso.
         Proc. n.º 2340/02 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Louren
 
O tráfico de estupefacientes, como tipo legal de crime, viola uma pluralidade de bens jurídicos da mais alta importância: a vida humana, a saúde física e psíquica.
         Proc. n.º 3218/02 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Leal-Henriques Borges de Pinho Franco de
 
I - É a acusação que define o objecto do processo, determinado pelo problema jurídico-criminal concreto, sendo por ela que se fixam o thema probandi e o thema decidendi, com referência àquele problema.
II - Entre os princípios fundamentais do objecto do processo conta-se o princípio da identidade, segundo o qual o seu objecto, assim delimitado, deve, salvas as excepções legalmente previstas, manter-se idêntico da acusação à decisão final.
III - O art. 311.º do CPP configura a intervenção do juiz na fase de saneamento de forma acentuadamente limitativa, certamente em conformidade com o referido princípio estruturante, ainda que temperado, do acusatório, e com preocupações de celeridade processual no iter que conduzirá à decisiva fase da audiência oral, embora sem prejuízo da salvaguarda de princípios fundamentais, designadamente pela apreciação de questões prévias obstando à apreciação do conhecimento de mérito, de que possa desde logo conhecer-se (n.º 1 desse artigo), e, quando não tiver havido instrução, pela rejeição da acusação manifestamente infundada ou pela sua não aceitação na parte em que represente alteração substancial dos factos (n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo).
IV - Essa configuração da fase de saneamento aponta naturalmente para o carácter duvidoso, e em qualquer caso muito restritivo, da possibilidade de diligências nessa fase com vista ao esclarecimento de aspectos, não previstos na norma, de que possa resultar a modificação factual da acusação.
V - E mesmo sendo de admitir a possibilidade excepcional de diligências sumárias nos casos de necessidade imediata de salvaguarda de efectivos interesses jurídicos fundamentais como o poderá ser a preservação do princípio do juiz natural, aquela modificação factual só será admissível em caso de clara inequivocidade.
VI - nequivocidade que não se verifica no caso em que a informação do Banco de que o cheque 'foi apresentado na sede do Banco em Lisboa' não esclarece se quer referir-se à entrega inicial para pagamento ou à apresentação no banco sacado ou na câmara de compensação.
VII - Restando intocado o factualismo indicado na acusação, segundo a qual o cheque foi apresentado a pagamento ao balcão de instituição bancária situado na área da comarca do Porto - expressão que, manifestamente, induz o entendimento de entrega inicial para pagamento em dependência bancária daquela cidade - tal facto é determinante da competência do tribunal da Comarca do Porto, nos termos do art. 13.º do DL 454/91, de 28-12.
         Proc. n.º 1900/02 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro
 
No crime de roubo, o agente viola uma pluralidade de bens jurídicos, designadamente a liberdade individual, o direito de propriedade e a detenção de coisas móveis alheias, mediante o emprego de violência, de intimidação ou de ameaças contra as pessoas.
         Proc. n.º 3179/02 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Borges de Pinho Franco de Sá Leal-Henriqu
 
A medida da pena conjunta do concurso encontrar-se-á em função do critério geral atinente à culpa e à prevenção, dentro da orientação legal do art. 71.º do CP e do critério especial do art. 77.º, n.º 1, do mesmo diploma, ou seja, nas palavras de Figueiredo Dias, 'como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verificam', revelando, na avaliação da personalidade - unitária - do agente, 'sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (...) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade'.
         Proc. n.º 3188/02 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Flores Ribeiro Lourenço Martins Pires
 
I - Entre as decisões recorríveis para o STJ não constam os despachos de juiz singular, mas apenas acórdãos (art. 432.º do CPP).
II - Proferido despacho pelo Juiz Desembargador relator que, ao abrigo do disposto no art. 213.º, do CPP, manteve a prisão preventiva do arguido, este, querendo impugnar a decisão, deverá requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão, devendo o relator submeter o caso à conferência (art. 700.º, n.º 3, do CPC, ex vi art. 4.º, do CPP).
III - Do acórdão então proferido em conferência, caso seja mantido o despacho do relator, é que poderá ser interposto recurso para o STJ (cit. art. 700.º, n.º 5).
         Proc. n.º 3096/02 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Lourenço Martins Pires Salpico
 
Nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. e) e 2, do CPP, conjugado este com o Assento n.º 1/2002 de 14/03/2002 (DR 1.ª Série-A de 21/05/02), é inadmissível recurso para o STJ, ainda que limitado à parte da indemnização civil, de acórdão da Relação proferido em recurso de acórdão condenatório da 1.ª instância, no âmbito de processo no qual o arguido recorrente foi condenado pelos crimes de burla (pena de prisão até 3 anos ou multa) e de falsificação (pena de 6 meses a 5 anos de prisão ou multa de 60 a 600 dias).
         Proc. n.º 2582/02 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Lourenço Martins Pires Salpico
 
Resultando dos autos que todos os montantes referidos na acusação foram objecto de requerimento para adesão ao 'Plano Mateus' (DL n.º 124/96, de 10-08), o que mereceu despacho de deferimento em 2-04-97 - tendo o arguido pago 28 das 150 prestações mensais autorizadas e entrando em incumprimento em Setembro de 1999 -, o processo esteve suspenso no período em que se manteve o pagamento pontual das prestações, suspendendo-se igualmente, pelo mesmo período, o prazo de prescrição do procedimento criminal, nos termos do art. 2.º, da Lei n.º 51-A/96, de 9-12.
         Proc. n.º 2096/02 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Leal-Henriques Borges de Pinho Franco de
 
I - A queixa, participação ou denúncia de um crime, como condição objectiva de procedibilidade, não estando sujeita a forma especial, não obedece a requisitos específicos, impondo-se apenas que a exposição-comunicação envolva a tradução, ainda que implícita, de uma vontade de perseguição penal do autor.
II - Pelo que, fluindo dos autos que a ofendida dos crimes de violação, com o seu concreto comportamento e acção, aliás alargados no tempo e logo corporizados com a imediata procura das autoridades e a consequente comunicação dos factos, posteriormente desenvolvidos na submissão a exames médicos, na participação e intervenção nos mesmos, em declarações e no acto de reconhecimento dos autores dos crimes, mais tarde sinalizados na dedução de um pedido cível de indemnização e na constituição de assistente, manifestou, de uma forma inequívoca, a sua vontade de procedimento criminal contra os autores dos mesmos crimes, tendo deste modo enformado e consubstanciado um inequívoco querer de perseguição criminal por parte do MP, e de todo em todo, com a sua atitude e querer corporizado a 'queixa'.
         Proc. n.º 3226/02 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Virgílio Oliveira Franco de Sá Flores R
 
O recurso a interpor de decisão proferida pela 1.ª instância contra jurisprudência fixada deve ser processado como recurso ordinário, a interpor no respectivo prazo previsto no art. 411.º, n.º 1, do CPP e dirigido ao Tribunal da Relação, pois enquanto não houver trânsito em julgado não existe razão para considerar como definitiva a contrariedade à jurisprudência fixada, com intervenção do STJ.
         Proc. n.º 3095/02 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Flores Ribeiro Lourenço Martins
 
I - Compete à assembleia de compartes ratificar o recurso a juízo pelo conselho directivo, bem como a respectiva representação judicial em defesa dos baldios (al. o) do n.º 1 do art.º 15 da Lei n.º 68/93, de 04-09), mas é ao conselho directivo que compete recorrer a juízo e constituir mandatário para a defesa de direitos ou interesses legítimos da comunidade, e submeter esses actos à ratificação da assembleia (art.º 21, al. h), do mesmo diploma).
II - A lei não estabelece qualquer sanção para a não submissão a ratificação - a falta desta não retira ao conselho capacidade para estar em juízo, nem constitui excepção dilatória prevista na al. d) do art.º 494 do CPC.
III - O CA de 1940 veio consagrar expressamente, no § único do seu art.º 388, a prescritibilidade dos baldios, em termos que configuram uma verdadeira interpretação autêntica do direito anterior, considerando-se, por isso, de aplicação retroactiva nos termos do art.º 8 do Código de Seabra, e este regime não sofreu alteração com a entrada em vigor do CC, porque o seu art.º 202 não incluiu os baldios no domínio público ou fora do comércio.
IV - Só à luz do regime definido pelos DL n.ºs 39/76 e 40/76, de 19-01, deixou de ser possível a aquisição, por usucapião, de terrenos baldios ou parcelas de baldios, regime esse que foi acolhido pela Lei n.º 68/93, de 04-09.
V - Pressuposto da aplicação do art.º 2 do DL n.º 40/76 é que haja previamente um acto ou negócio jurídico de transferência do terreno baldio para particulares, incluindo a apropriação por usucapião, e então a sua anulação, decretada nos termos do art.º 1 do mesmo diploma, não terá lugar.
         Revista n.º 1965/02 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães
 
A Directiva comunitária não influencia a vigência nem a interpretação do art.º 508 do CC, não se justificando o reenvio prejudicial a este propósito.
         Revista n.º 2485/02 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
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