Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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Na impossibilidade de se provar se as partes estipularam a venda de coisa futura concreta (rei speratae) ou uma venda com carácter aleatório (emptio spei), na prática muito difíceis de distinguir, é de aceitar que existe uma presunção favorável a afirmar a existência da primeira, por ser esta a solução que está mais de acordo com a forma ordinária dos negócios e a que mais se aproxima do carácter geralmente comutativo do contrato.
         Revista n.º 2977/02 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Diogo Fernandes
 
Do confronto dos n.ºs 2 e 3 com o n.º 4, todos do art.º 195 do CC, decorre que fora das hipóteses de dissolução ou de prorrogação da associação, a exigência de que as deliberações sejam tomadas por maioria refere-se aos associados presentes, estando excluído o direito de voto por procuração.
         Revista n.º 3246/02 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Diogo Fernandes
 
I - Na acção executiva, face às características do cheque, ao portador apenas é exigida a invocação da relação cartular incorporada no respectivo título.
II - O subscritor, ao invocar a relação fundamental, terá que demostrar que nada deve por não haver fundamento para a emissão do cheque.
III - Tratando-se de defesa por excepção, a ele cabe o ónus da prova dos factos que lhe retiram a responsabilidade pelo pagamento.
         Revista n.º 2972/02 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire Ferreira Girão
 
O art.º 645 do CPC não impõe ao juiz a realização de diligências instrutórias não requeridas, antes se limita a conceder-lhe a faculdade de as realizar se as considerar relevantes para o apuramento da verdade material.
         Apelação n.º 2900/02 - 2.ª Secção Eduardo Baptista (Relator) Moitinho de Almeida Joaquim de Mat
 
I - O aval não estava incluído na previsão da al. e) do art.º 158 do CPEREF de 1993, não sendo de presumir como celebrado de má fé para efeitos de impugnação pauliana.
II - Consequentemente, o credor do avalista detinha legitimidade para requerer a sua falência, sem que tal constituísse exercitação ilegítima e, como tal, abusiva desse direito nos termos e para os efeitos do art.º 334 do CC.
III - Não é pela insuficiência do activo disponível face ao passivo exigível que, em rigor, se caracteriza a insolvência, mas antes pela insuficiência do activo líquido.
         Revista n.º 3049/02 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
 
I - O n.º 2 do art.º 1569, do CC, permite que as servidões constituídas por usucapião sejam judicialmente declaradas extintas, a requerimento do proprietário do prédio serviente, desde que se mostrem desnecessárias ao prédio dominante.
II - O conceito de desnecessidade da servidão não se extrai de meros subjectivismos atinentes ao proprietário do prédio dominante, antes deve ser valorado com base na ponderação da superveniência de factos que, por si e objectivamente, tenham determinado uma mudança juridicamente relevante nesse mesmo prédio por forma a concluir-se que a servidão deixou de ter, para ele, qualquer utilidade.
III - Passando o prédio dominante a confrontar com uma rua, através da qual a ela acedem os proprietários, verifica-se uma superveniente alteração nesse prédio que determina a desnecessidade da manutenção da servidão de passagem.
         Revista n.º 2838/02 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) Loureiro da Fonseca Eduardo Baptista
 
A validade do título de arrendamento pode ser apreciada em qualquer acção, nomeadamente a de posse judicial avulsa em que tal questão surja, desde que a procedência do pedido dependa da solução que lhe for dada.
         Revista n.º 3845/01 - 2.ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator) Abílio Vasconcelos Moitinho de A
 
I - A guia de transporte faz prova plena do contrato, desde que as partes por meio dela o tenham celebrado, não sendo admissíveis excepções contra a mesma, salvo de falsidade ou erro de redacção.
II - Não constando da guia os termos e circunstâncias em que os serviços foram prestados e as cláusulas do contrato de transporte existente, tais omissões só podem ser supridas através de outros meios de prova, p. ex. documental, testemunhal ou por presunções.
         Revista n.º 38/02 - 2.ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator) Simões Freire Ferreira Girão
 
I - No contrato-promessa de compra e venda constitui-se em mora impossibilitante de cumprimento a parte que não cumprir o compromisso assumido de marcar a escritura.
II - ncumbe às partes tão só alegar os factos essenciais que integram a causa de pedir ou que fundamentam a excepção, incumbindo ao tribunal considerar oficiosamente os factos instrumentais.
III - Os factos posteriores ao encerramento da discussão da matéria de facto não podem ser factos essenciais, pois estes só podem ser introduzidos na causa mediante alegação em articulado superveniente e este tem como limite temporal o encerramento da discussão em 1.ª instância.
         Revista n.º 2726/02 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Nascimento Costa
 
O art.º 1860 do CC, na redacção anterior à reforma de 1977, contrariava princípios constitucionais no domínio dos direitos, liberdades e garantias e, por isso, tornou-se inconstitucional com a entrada em vigor da Constituição de 1976.
         Revista n.º 3018/02 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Nascimento Costa
 
I - O recurso a fórmulas matemáticas para a determinação da indemnização devida por danos patrimoniais constitui um elemento útil para o efeito, mas não pode substituir o prudente arbítrio do julgador em aplicação do disposto no art.º 566, n.º 3, do CC.
II - Com efeito, tais fórmulas não têm em conta certos elementos, como a progressão na carreira, o aumento da longevidade, a evolução das taxas de juro, a progressão da economia e circunstâncias próprias do caso concreto, ou o facto de a incapacidade permanente se não repercutir sobre a remuneração do lesado.
         Revista n.º 3256/02 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) Joaquim de Matos Ferreira de Alm
 
I - A cedência de utilização de espaço dentro dum centro comercial vincula o promotor a obrigações de manutenção, conservação, segurança e limpeza, estabelecidas quer pelo contrato de utilização quer pela lei, independentemente da caracterização do contrato relativo à cedência dos espaços comerciais.
II - Só assim não será se do contrato resultar a sua exclusão do dever de conservação das instalações para o fim a que se destinam, com expresso encargo de outrem, maxime o utilizador do espaço da loja.
         Revista n.º 3001/02 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros
 
I - Os pedidos são substancialmente incompatíveis quando os efeitos jurídicos que visam produzir, com a procedência da acção, excluem a possibilidade de verificação de cada um dos outros.
II - A conciliabilidade dos pedidos está nos efeitos e, para valerem todos, têm que ser harmonizáveis entre si, emergentes ou não da mesma causa de pedir.
         Agravo n.º 3050/02 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros
 
I - A gravidade ou reiteração na violação de deveres conjugais só compromete a possibilidade de vida em comum quando seja inexigível para o cônjuge ofendido, face à ofensa, manter o vínculo matrimonial, situação que há-de ser aferida face ao caso concreto.
II - A culpa do cônjuge infractor exprime-se na forma dolosa, ao menos na forma de dolo eventual, isto é, da consciência da natureza ofensiva do seu comportamento, expresso na sua intencionalidade ou, pelo menos, em culpa consciente.
         Revista n.º 2974/02 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator) Ferreira Girão Loureiro da Fonseca
 
I - Na revisão de 1998 do CPP, ao estabelecer-se no n.º 3 do art. 358.º que o regime do n.º 1 desse artigo, respeitante à alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, foi-se mais longe do que o Tribunal Constitucional, no seu acórdão, com força obrigatória geral, n.º 446/97, de 25-06-97, pois não se condicionou a necessidade de notificação do arguido à circunstância de a alteração da qualificação conduzir a um crime mais grave, o que reconduziu a questão à sua raiz constitucional: as garantias de defesa (art. 32.º, n.º 1, da CRP).
II - Resulta da jurisprudência deste STJ e da doutrina que se a alteração resulta da imputação de um crime simples, ou 'menos agravado', quando da acusação ou da pronúncia resultava a atribuição do mesmo crime, mas em forma mais grave, por afastamento do elemento qualificador ou agravativo inicialmente imputado, não há qualquer alteração relevante para este efeito, pois que o arguido se defendeu em relação a todos os factos, embora venha a ser condenado por diferente crime (mas consumido pela acusação ou pronúncia).
III - O mesmo se diga quando a alteração da qualificação jurídica é trazida pela defesa, pois que também aqui se não verifica qualquer elemento de surpresa que exija a atribuição ao arguido de maior latitude de defesa.
IV - Clama o recorrente que se verificou omissão de pronúncia, quanto à matéria de facto e diz que no acórdão recorrido não foram apreciadas todas as questões suscitadas nas alegações de recurso por parte do arguido e as que o foram, foram-no deficientemente, havendo deste modo omissão de pronúncia (conclusão 6.ª).
V - Se o recorrente não deu cabal cumprimento às exigências do n.º 3 e especialmente do n.º 4 do art. 412.º do CPP, a Relação não pode sem mais rejeitar o recurso em matéria de facto, nem deixar de o conhecer, por ter por imodificável a matéria de facto, nos termos do art. 431.º do CPP.
VI - Este último artigo, como resulta do seu teor, não toma partido sobre o endereçar ou não do convite ao recorrente, em caso de incumprimento pelo recorrente dos ónus estabelecidos nos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º, antes vem prescrever, além do mais, que a Relação pode modificar a decisão da 1.ªnstância em matéria de facto, se, havendo documentação da prova, esta tiver sido impugnada, nos termos do art. 412.º, n.º 3, não fazendo apelo, repare-se, ao n.º 4 daquele artigo, o que no caso teria sido infringido.
VII - Saber se a matéria de facto foi devidamente impugnada à luz do n.º 3 do art. 412.º é questão que deve ser resolvida à luz deste artigo e dos princípios constitucionais e de processo aplicáveis, e não à luz do art. 431.º, al. b), cuja disciplina antes pressupõe que essa questão foi resolvida a montante.
VIII - Entendendo a Relação que o recorrente não forneceu os elementos legais necessários para reapreciar a decisão de facto nos pontos que questiona, a solução não é a 'improcedência', por imodificabilidade da decisão de facto, mas o convite para a correcção das conclusões.
         Proc. n.º 3158/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães Din
 
Neste momento deve ser mantida a jurisprudência fixada no Assento n.º 8/2000, que estabelece que 'no caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla, do art.º 256.º, n.º 1, alínea a), e do art. 217.º, n.º 1, respectivamente, do Código Penal, revisto pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, verifica-se concurso real ou efectivo de crimes'.
         Proc. n.º 3326/02 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Carmona da Mota (com declaração de voto) Per
 
I - Se no recurso se questiona o uso feito pelo tribunal julgador dos seus poderes de livre convicção e de livre apreciação da prova, esse questionamento projecta o tema desse recurso para terrenos de facto; o mesmo sucedendo quando se trás à ribalta a não atenção pelo princípio 'in dubio pro reo', uma vez que a liberdade na convicção adquirida e na apreciação da prova atestada é ao domínio factológico que pertence.
II - Se, destarte, se pode dizer que é estranho ao poder cognitivo do STJ o poder de ajuizar da justeza de tais convicção e apreciação, não se repudia, contudo, que, em hipóteses manifestas de uma convicção inadmissível ou de uma apreciação insensata ou arbitrária da prova produzida, a caracterização do falado princípio se insira em sede de direito, cognoscível pelo STJ.
III - Poderá, desta forma, o STJ reconhecer uma possível violação do princípio 'in dubio pro reo' quando da decisão recorrida (e do contexto desta) resultar que tendo o tribunal 'a quo' chegado a uma situação de dúvida sobre a realidade factológica, ainda assim decidiu em desfavor do arguido ou quando, não reconhecendo esse tribunal essa dúvida, ela resulte ou seja patente do ou no texto da decisão recorrida, por si só, ou em conjugação com as regras da experiência comum, ou seja, quando se torne verificável que a dúvida só não foi reconhecida por via de qualquer dos vícios elencados no n.º 2 do art. 410.º do CPP, mormente no previsto na al. c) daquele n.º 2 - erro notório na apreciação da prova.
IV - E pode, igualmente, suceder que o STJ se confronte com a impossibilidade de seguramente decidir sobre a suscitada violação do princípio 'in dubio pro reo', quer pela ocorrência dos aludidos vícios, quer pela da prefiguração de nulidades (cfr. n.º 3 do art. 410.º do CPP), em termos de que, somente o suprimento ou a superação de uns e de outros, permita a ultrapassagem das dúvidas (ou a sua confirmação) por modo e medida bastantes à aplicação do aludido princípio (ou ao bom e mau uso da sua aplicação ou não aplicação).
V - A detenção de droga, sobre a qual se não prove exclusivo consumo, tem de assumir um sentido de tráfico.
VI - O tipo legal previsto no art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93 apoia-se na suposição legal de que determinados comportamentos são geral e potencialmente perigosos para os bens e valores jurídicos tutelados pela incriminação, isto porque a perigosidade da acção, menos que elemento do tipo, constitui, sobretudo, o próprio fundamento das disposições legais neste domínio.
         Proc. n.º 2814/02 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota
 
Numa situação em que a arguida:- fazia transportar num veículo automóvel 49,850 gramas de heroína, bem sabendo das características estupefacientes de tal produto e agindo de forma consciente, livre e deliberada, com o propósito de abastecer de heroína um determinado acampamento, sabendo ainda do carácter proibido de tal conduta,- confessou de forma integral tais factos,- tinha dezanove anos à data dos mesmos,- é casada, - está inserida na respectiva comunidade,- não tem antecedentes criminais,urge entender que a conduta em causa integra o crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, e a respectiva pena deve ser especialmente atenuada, por força do disposto no art.º 4.º do DL 401/82, de 23-09, configurando-se ajustada a pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos e sujeita a regime de prova.
         Proc. n.º 3141/02 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Carmona da Mota (com declaração de voto) Per
 
I - Da decisão da Relação tirada em primeira instância quanto à petição de recusa (ou de escusa) é admissível recurso para o STJ.
II - A decisão da Relação relativa à recusa deve fundar-se numa investigação precisa dos factos alegados na respectiva petição de recusa sempre que o caso o exija.
         Proc. n.º 3207/02 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota Pereira
 
A petição de recurso de revisão apresentada pelo arguido deve ser subscrita pelo respectivo defensor, sob pena de nulidade insanável - cfr. arts. 64.º n.º 1, al. d), e 119.º, al. c), do CPP.
         Proc. n.º 1683/02 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota Pereira
 
I - A atenuação especial da pena prevista no art. 206.º, n.º 2, do CP, no caso, pois, de restituição parcial da coisa ou de reparação parcial do prejuízo, constitui um poder-dever do juiz, na medida em que este apenas atenuará especialmente a pena se se provar que, apesar do carácter somente parcial da restituição ou da reparação, estas ocorreram em circunstâncias tais que, considerada a imagem global do facto, diminuem de forma acentuada, nos termos do art. 73.º, n.º 1, do CP a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade de pena.
II - Face aos fundamentos político-crimi-nais do instituto, nomeadamente, a prevenção e necessidade da pena, torna-se indiscutível que a restituição ou reparação não pode deixar de ser da iniciativa do agente, por mais facticamente condicionada que ela tenha sido.
III - Mas tal não impede, obviamente, que a materialidade da entrega ou restituição sejam da autoria de terceiro, até porque, serão muitos os casos em que o arguido estará praticamente impossibilitado de o fazer pessoalmente, nomeadamente nos casos em que foi sujeito à medida coactiva extrema.
IV - Naquela iniciativa do agente residirá o fundamento para um olhar compreensivo de menor ilicitude ou necessidade da pena, ante o que se apresenta como um sinal de boa vontade do agente a revelar ao menos vontade de retomar o caminho da legalidade protegida.
         Proc. n.º 3197/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) ** Simas Santos Abranches Martins Olive
 
I - A propriedade dos objectos não releva, sendo indiferente, para o efeito de decretamento da perda de objectos que tiverem servido para a pratica de uma infracção prevista no DL 15/93.
II - A legitimidade para recurso, conferida por lei ao arguido, depende apenas de dois pressupostos: ser-lhe a decisão desfavorável - art. 61.º, n.º 1, al. h), do CPP - ou, o que é o mesmo, ter sido objecto de decisão contra si proferida - art. 401.º, n.º 1, al. b), do CPP - e ter interesse em agir - art. 401.º, n.º 2, do CPP.
III - Caso tenha sido judicialmente decretada a perda de um determinado objecto detido pelo arguido aquando do crime por ele cometido urge entender que o mesmo tem legitimidade e interesse em agir para recorrer quanto a tal decisão: o perdimento decretado decerto o afecta, é contra ele proferido, é-lhe desfavorável, ao menos na exacta medida em que o coloca na eventualidade de ter de responder perante o dono, designadamente, por perdas e danos emergentes dessa decisão judicial, sendo que o arguido não tem outro caminho para defender o seu pretenso direito - qualquer que ele seja - sobre o objecto declarado perdido, que não o recurso da decisão que decretou o perdimento.
IV - Tendo sido provado que 'a maior parte dos objectos apreendidos e encontrados na posse dos arguidos, designadamente carros, dinheiro e telemóveis, estavam directamente relacionados com esta sua actividade de compra e venda de produtos estupefacientes' e que 'os veículos automóveis apreendidos nos autos e examinados (...) eram utilizados pelos arguidos para o transporte de haxixe e estavam directamente relacionados com a actividade dos arguidos', torna-se óbvio que a declaração de perdimento daqueles automóveis era um imperativo legal em face do disposto no art. 35.º do DL 15/93.
V - Tal disposição é voltada essencialmente para a prevenção do tráfico de estupefacientes, tendo em conta a pesada danosidade social que lhe anda associada.
         Proc. n.º 3171/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) ** Simas Santos Abranches Martins Olive
 
I - É no espaço de incidência da 'ideia de prevenção especial positiva ou de socialização' que haverá que individualizar/concretizar a pena, tendo em conta, designadamente, que as penas superiores a 5 anos de prisão só consentem a liberdade condicional depois de cumpridos 2/3 (art. 61.º, n.º 4, do CP). II No caso, o arguido - apesar de já estar preventivamente preso há mais de dois anos - só poderia candidatar-se à liberdade condicional (se a pena aplicada se mantivesse inalterada) ao cabo de cinco anos e um mês de reclusão. Ou seja, o arguido - preso aos 22 anos - só perto dos 28, na melhor das hipóteses, poderia voltar (depois de 'perdidos', na cadeia, os melhores anos da sua vida) a gozar a liberdade tão precocemente perdida.
III - Todavia, para quem até aos 22 anos não justificara a intervenção dos tribunais criminais, uma pena tão gravosa revelar-se-ia decerto excessivamente dolorosa e, mais que isso, algo desproporcionada ante um comportamento que - ainda que grave - terá radicado no deslumbramento de um jovem imaturo diante da promessa de 300 contos mensais em troca de um serviço (de risco) prestado a quem, na sombra, pretendeu - sacrificando-o - tirar, sem risco próprio e por baixo preço, elevados proveitos de uma conduta que, colocando o outro em risco de prolongada reclusão, haveria de lhe proporcionar, se tudo corresse bem, elevados ganhos e, se algo corresse mal, apenas ao jovem 'dado à morte' faria correr o risco de perder a sua própria liberdade (e a ele próprio - que continua e continuará em liberdade - simplesmente o de perder a 'mercadoria', para ele facilmente fungível, então 'em trânsito' pelas mãos inexpertas do jovem sacrificado).
         Proc. n.º 3156/02 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos
 
I - Da decisão de facto objecto de deliberação do tribunal colectivo há recurso para a Relação.
II - Tal é o que decorre do disposto nos arts. 400.º, 399.º, 402.º, n.º 1, e 410.º, n.º 1, do CPP.
III - A invocação da possibilidade de avaria nos sistemas de gravação não pode deixar de ter-se como argumento reversível e secundário. Dificuldades logísticas ou operacionais não se confundem nem podem confundir com questões de princípio, mormente, como no caso, estas envolvem direitos fundamentais constitucionalmente tutelados.
IV - A jurisprudência do STJ é, agora, pacífica, quanto à aceitação e consagração positivada, pela Reforma de 1998, de um duplo grau de jurisdição em matéria decisão de facto, mesmo proferida pelo tribunal colectivo.
V - Faltando as conclusões, em recurso sobre a matéria de facto, ou sendo as mesmas deficientes ou obscuras, deverá o tribunal convidar o recorrente a apresentá-las, completá-las ou esclarecê-las, sob pena de não se conhecer do recurso (n.º 3 do art.º 690.º do CPC).
VI - A mesma solução deve ser adoptada se o recurso versar matéria de direito, apesar de a lei falar em rejeição do recurso (art.º 412.º, n.º 2, do CPP). É que essa sanção (rejeição) deve ser considerada desproporcionada num domínio como o penal, em que o direito de defesa compreende o direito ao recurso.
VII - Tal entendimento veio a ser consagrado com força obrigatória geral pelo Acórdão n.º 320/2002 do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República de 7 de Outubro de 2002.
VIII - O facto da Relação não ter apreciado o recurso da matéria de facto, por entender que quanto a tal domínio a decisão do Tribunal Colectivo é irrecorrível, determina ora que o STJ declare a nulidade de tal julgamento efectuado na Relação para que na mesma seja efectuado outro julgamento no qual seja proferida decisão de fundo sobre as omitidas questões de facto levantadas pelos recorrentes.
         Proc. n.º 3130/02 -5.ª Secção Pereira Madeira (relator) ** Simas Santos Abranches Martins
 
I - No que respeita à pena acessória de expulsão haverá que distinguir entre o 'cidadão estrangeiro não residente no País' (art. 101.º, n.º 1, do DL 244/98, de 04-08, na redacção do DL 4/2001, de 10-01), o 'cidadão estrangeiro residente no País' (art. 101.º, n.º 2) e o 'estrangeiro com residência permanente (art. 101.º, n.º 3).
II - E isso porque na eventual aplicação de uma pena acessória de expulsão a um cidadão estrangeiro residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a 1 ano de prisão, se devem ter em conta 'a gravidade dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, a eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal' (art. 101.º, n.º 2).
III - E também porque 'a pena de expulsão só pode ser aplicada ao estrangeiro com residência permanente quando a sua conduta constitua uma ameaça suficientemente grave para a ordem pública ou segurança nacional' (art. 101.º, n.º 3).
IV - Além de que 'não será aplicada a pena acessória de expulsão aos estrangeiros residentes que se encontrem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam habitualmente ou tenham filhos menores residentes em território português sobre os quais exerçam efectivamente o poder paternal à data da prática dos factos e a quem assegurem o sustento e a educação, desde que a menoridade se mantenha no momento previsível de execução da pena' (art. 101.º, n.º 4).
V - Relativamente a estrangeiros residentes, a sentença deve considerar, na fundamentação da pena acessória de expulsão, 'a gravidade dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, a eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal' (art. 101.º, n.º 2). E pronunciar-se pela qualificação (ou não) da conduta do arguido como 'uma ameaça suficientemente grave para a ordem pública ou segurança nacional' (art. 101.º, n.º 3).
VI - É insuficiente a fundamentação do 'facto' se o tribunal colectivo, para chegar à conclusão de que o arguido 'procurava obter avultada compensação remuneratória' com a 'importação' de 184,278 g de heroína, apenas levou em linha de conta, na coluna do 'haver', os 9213,9 contos brutos que ele (à razão de 5 contos por cada dose de um decigrama) tencionava realizar na revenda da heroína 'importada' e, na coluna do 'dever', os 100 contos que, pelo 'transporte' da droga entre o Porto e o Funchal, combinara pagar ao 'correio', sem revelar (ainda que aproximativamente) 'por que valor fora adquirida a droga apreendida'. Pois que, em bom rigor, só de posse desse valor (o da compra) é que - conhecidos, no essencial, os custos do 'porte' e o preço (esperado) da revenda - seria admissível a conclusão de que 'o arguido pretendia obter um avultado lucro com a venda do produto apreendido'.
         Proc. n.º 2531/02 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos (com dec
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