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Face ao disposto no n.º 2 do art.º 1411 do CPC, não basta para tornar admissível recurso do julgamento da Relação para o STJ que a mesma tenha interpretado e aplicado determinadas normas jurídicas. É indispensável ainda que a decisão então alcançada assente exclusivamente num critério de legalidade e, assim, que não tenha sido determinada por considerações de oportunidade e conveniência.
Incidente n.º 2498/02 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Diogo Fernandes Miranda Gusmão
À apreciação da confundibilidade interessa essencialmente a semelhança ou dissemelhança que as marcas em confronto revelem no seu aspecto geral, em impressão de conjunto, devendo, por isso mesmo, olhar-se mais à semelhança do conjunto dos seus elementos constitutivos do que à dissemelhança que apresentam diversos pormenores, considerados isolada ou separadamente, atendendo-se, deste modo, à impressão geral suscitada no consumidor médio dos produtos ou serviços em questão, ao qual raramente será possível proceder a um exame comparativo.
Revista n.º 3431/02 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Diogo Fernandes Miranda Gusmão
I - A procriação é causa de pedir nas acções de investigação de paternidade. II - A prova da paternidade pode fazer-se por via directa (art.º 1801 do CC). III - Provado que o menor nasceu das relações sexuais que a sua mãe teve com o investigado, está provada a causa de pedir da procriação.
Revista n.º 3244/02 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator) Ferreira Girão Loureiro da Fonseca
I - Em sede de enquadramento em tipologia penal, subsumida inicialmente a conduta do arguido ao tipo nuclear ou básico, deve partir-se do tipo mais grave, para aferir da sua verificação, só devendo ser convocado novamente o tipo simples ou o privilegiado em caso de resposta negativa ao preenchimento do anterior, consoante os elementos ou dados agravativos ou atenuativos apurados.sto porque os tipos penais protegem bens jurídicos, pelo que, se uma conduta concreta preenche vários tipos legais que defendem o mesmo bem jurídico, deve-se eleger o tipo que melhor o protege, o mesmo é dizer, o tipo agravado ou qualificado. II - Mesmo a entender-se que as circunstâncias do art. 24.º, do DL 15/93, de 22-01, não são automáticas, gerando inevitavelmente o efeito agravativo especial, impõe-se a consideração de que verificada uma circunstância como a da alínea h) (no caso, tráfico em estabelecimento prisional), com forte pendor objectivo e ligada à ilicitude, impede a que, no caso de ser afastada, se declare consideravelmente diminuída a mesma ilicitude. III - Provado que:- no Estabelecimento Prisional foi encontrado, num saco de roupa que a arguida levava para entregar ao seu marido, que ali se encontrava detido em cumprimento de pena, um pedaço de cannabis (resina), com o peso líquido de 6,240 g;- a arguida pretendia entregar esse produto ao seu marido, para o consumo dele, na sequência da forte insistência que ele vinha fazendo nesse sentido nas anteriores visitas, chegando a ameaçá-la que ou lhe levava um bocado de haxixe para ele consumir ou escusava de o voltar a visitar;- a arguida agiu livre e conscientemente, conhecendo as características estupefacientes daquele produto, sabendo que o seu consumo, aquisição, detenção, transporte, venda ou cedência a qualquer título são actos proibidos e punidos por lei;- a arguida vive com o marido, entretanto restituído à liberdade, que está desempregado e com quatro filhos de menor idade, recebendo da Segurança Social a título de rendimento mínimo a quantia mensal de 553 euros;- confessou os factos apurados, demonstra arrependimento, e tem bom comportamento anterior e posterior aos factos,- é a conduta da arguida enquadrável no crime p. p. pelos arts. 21.º, n.º 1 e 24.º, al. h), do DL 15/93, não sendo a situação compaginável com a de uma ilicitude consideravelmente diminuída, prevenida no art. 25.º, do mesmo diploma. IV - Tendo, porém, em conta todo o circunstancialismo altamente condicio-nante e limitativo - em que é mister referenciar não só a pequena quantidade de droga detectada e a natureza da mesma, bem como as ameaças, as fortes solicitações com que se viu confrontada e ainda o natural ascendente do próprio marido, detido mas reclamando droga, no quadro de todo um relacionamento conjugal - natural e consequentemente a fazer diminuir, por forma acentuada, a própria culpa da arguida bem como a necessidade da pena, perfila-se como defensável, porque mais ajustado e correcto, uma atenuação especial da pena, nos termos do disposto nos arts. 70.º a 73.º, do CP.
Proc. n.º 2788/02 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Franco de Sá Virgílio Oliveira
I -mpugnando a matéria de facto, tem o recorrente de dar cumprimento ao disposto no n.º 3 do art. 412.º, do CPP. II - Não cumprindo aquele ónus, deverá o tribunal convidar o recorrente a suprir as deficiências encontradas, com a cominação de rejeição do recurso caso não cumpra o disposto na lei.
Proc. n.º 3176/02 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Lourenço Martins Pires Salpico Leal-Henr
I - O recurso para o STJ de acórdão da Relação visa impugnar as soluções dadas por esta às questões que perante o mesmo Tribunal foram suscitadas, não podendo o recorrente suscitar ex novo questões não submetidas à Relação. II - É, assim, de rejeitar o recurso interposto para este Supremo, que incide sobre o conteúdo do acórdão proferido pelo tribunal de 1.ª instância, quando o único fundamento do recurso interposto para o tribunal da Relação, que levou à prolação do acórdão ora recorrido, girava à volta da não gravação das declarações prestadas em audiência de julgamento e da nulidade que daí resultaria.
Proc. n.º 2365/02 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Lourenço Martins Pires Salpico
I - Aplicada aos tribunais de recurso, a norma do art. 374.º, n.º 2, do CPP, não tem aplicação em toda a sua extensão, nomeadamente não faz sentido a aplicação da parte final de tal preceito ('exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal') quando referida a acórdão confirmatório proferido pelo Tribunal de Relação ou quando referida a acórdão do STJ funcionando como tribunal de revista. II - Se a Relação, reexaminando a matéria de facto, mantém a decisão da primeira instância, é suficiente que do respectivo acórdão passe a constar esse reexame e a conclusão de que, analisada a prova respectiva, não se descortinam razões para exercer censura sobre o decidido. III - Do acórdão condenatório devem constar não só os factos que respeitam à culpabilidade (art. 368.º do CPP), mas também os que respeitam à determinação da sanção (art. 369.º do CPP), nestes se incluindo os que se reportam à condição sócio-económica, familiar, profissional e cultural do arguido. IV - A expressão 'enumerar' a que se reporta a parte inicial do n.º 2 do art. 374.º do CPP não fica preenchida com a indicação de referência para uma peça processual, ainda que se refira que 'a mesma é dada por reproduzida para todos os efeitos legais'. V - Assim, constando da decisão final do tribunal colectivo: 'quanto à história sócio-económica, familiar, profissional e cultural do arguido dá-se aqui por inteiramente reproduzido o Relatório Social para julgamento (....), parte integrante deste acórdão', mostra-se violada a determinação do citado n.º 2 do art. 374.º do CPP, surgindo a nulidade do art. 379.º, n.º 1, al. a), do mesmo diploma.
Proc. n.º 3214/02 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Flores Ribeiro Lourenço Martins Pires
I - A expressão 'são declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido (...) para a prática de uma infracção prevista no presente diploma...' (art.º 35.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22-01) deve ser interpretada na exigência de determinada essencialidade na consumação do crime. II - Se o transporte da droga no veículo não aparece afirmado nos factos provados como circunstância decisiva para a prática da infracção, antes como integrado em mera ocasionalidade, não há dependência do veículo face à conduta delituosa. Pelo que, não deve ser declarado perdido a favor do Estado.
Proc. n.º 2796/02 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Flores Ribeiro Lourenço Martins
Sob pena de se restringir, de forma absolutamente inadmissível, o efectivo direito ao recurso concedido pelo art. 32.º, n.º 1, da CRP, no caso de recurso em que se impugna a matéria de facto, nos termos do art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, perante a manifesta lacuna de que enferma o CPP, nos termos do art. 4.º deste Código deve aplicar-se, subsidiariamente, o disposto no art. 698.º, n.º 6, do CPC, sendo acrescido de 10 dias o prazo previsto no art. 411.º, n.º 1, do CPP.
Proc. n.º 3192/02 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Leal-Henriques Borges de Pinho Franco de
I - O requerimento do assistente para a abertura da instrução, no caso de arquivamento do processo pelo MP, porque definidor e limitador do próprio processo, deve utilizar a veste de uma verdadeira acusação, enformando-se, perfilando-se e apresentando-se substancialmente como uma acusação alternativa, natural e consequentemente descrevendo e exarando aqueles dados e factos concretos, materiais e objectivos, que sustentam e justificam uma eventual aplicação das sanções prevenidas nas normas que se imputam como violadas. II - Não delimitando o assistente os factos concretos sobre os quais haveria de versar a instrução, impõe-se a rejeição do pedido de abertura da mesma, por ser ela inadmissível, devido à falta de objecto.
Proc. n.º 2806/02 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Franco de Sá Virgílio Oliveira
I - Para integrar o elemento típico da 'confiança do menor para educação e assistência', a que se refere o artigo 173.º do CP, não é de subscrever a tese de que deverão existir, por parte do agente, o 'tratamento e a reputação', elementos da posse de estado previstos nas presunções de paternidade - arts. 1831.º, n.º 1, parte final, e n.º 2, 1871.º, n.º 1, al. a), ambos do CC -, pois seria lançar mão de elementos aleatórios, gizados para institutos completamente diferentes. II - Mas a relação de dependência não se pode extrair do facto de a mulher do arguido ter sido nomeada tutora da menor de 14 anos, sua irmã e ofendida com as relações sexuais, nem de passar a integrar o agregado familiar da tutelada e também cunhada, porquanto o arguido não detém o poder paternal, não participa na tutela, nem partilhava nenhum poder/dever jurídico de educação ou assistência da menor. III - A 'confiança' tem de provir da lei, de sentença ou de um acto (contrato ou outro negócio jurídico) em que manifestamente tenha nascido esse dever de educação ou assistência. IV - Extravasaria para além dos limites da interpretação extensiva, considerar abrangida naquele tipo de ilícito a conduta do recorrente sem que esteja demonstrada aquela 'confiança' da menor, ainda que esta pudesse depender da economia conjunta do casal. V - Porém, os factos são susceptíveis de preencher o crime do art. 174.º ('Actos sexuais com adolescentes') do CP, agravado pela afinidade, enfoque que pode configurar não apenas uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação - art. 358.º do CPP - mas uma alteração substancial, não estando ao alcance dos poderes deste Supremo Tribunal a observância do disposto no art. 359.º do CPP, desde logo por carência de condições para execução do que se dispõe no n.º 2 do mesmo artigo, pelo que os autos devem baixar, para esse efeito, à 1.ªnstância .
Proc. n.º 2799/02 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Pires Salpico Leal-Henriques Borges
I - Existindo oposição entre os doutos acórdãos que o recorrente indica, mas porque entretanto este Supremo Tribunal, fixando jurisprudência para situação idêntica à do presente recurso, se pronunciou no sentido de que no regime vigente após a Lei n.º 59/98, de 25.08, 'não cabe recurso ordinário da decisão final do Tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se for irrecorrível a correspondente decisão penal', não se prefigura qualquer obstáculo à aplicação analógica do mesmo regime da suspensão a que se refere o n.º 2 do artigo 441.º, do CPP. II - Estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência 'obrigatória' fixada pelo Pleno deste Supremo Tribunal naquele 'Assento' n.º 1/2002, de 14.03.02, publicado no DR n.º 117, Série-A, de 21 de Maio de 2002, nada há para rever ou reenviar.
Proc. n.º 464/02 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Pires Salpico Leal-Henriques
I - O n.º 4, do art.º 20, da CRP, teve a sua matriz imediata no art.º 6, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que encerra vários postulados e é aplicável também ao processo civil. II - Trata-se essencialmente da exigência de um processo justo e adequado a garantir, como se tem entendido, a efectiva defesa dos direitos (ou interesses legalmente protegidos), designadamente com o conhecimento pelo tribunal de toda a defesa relativa aos direitos e obrigações civis. III - A existência de regras processuais destina-se a evitar manobras que prejudiquem a obtenção da decisão em tempo razoável e útil, pelo que constitui um valor constitucional contido no mencionado n.º 4, do art.º 20, da CRP. IV - A exigência da transcrição dactilografada da prova gravada, sob pena de rejeição do recurso, constitui um formalismo processual razoável que não ofende o mencionado preceito constitucional. V - O princípio da cooperação previsto no art.º 266, do CPC, atenua a auto-responsabilidade das partes mas não a elimina, não podendo as partes esperar do tribunal uma intervenção adjuvante ao longo e a cada momento do iter processual. VI - O recurso defeituoso por omissão de requisito legal, nomeadamente por falta de transcrição de depoimentos gravados, não deve ser repelido, sem antes se conceder um prazo para a sanar. VII - Não tendo a Relação convidado o recorrente a suprir a irregularidade da falta de transcrição mencionada em VI, não tendo a parte faltosa, no prazo de 10 dias (art.ºs 201, n.º 1, 205, n.º 1, 153, n.º 1 do CPC) arguido a nulidade perante o Tribunal da Relação, não sendo causa de nulidade do acórdão a falta de despacho-convite, ao invocar a falta de convite nas alegações de recurso, fê-lo fora de tempo, já não sendo suprível.
Revista n.º 2876/02 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Silva Paixão
I - A alínea a) do n.º 2, do art.º 89, da LOFTJ, aprovada pelo DL n.º 3/99, de 13-01, atribui aos tribunais de comércio a competência para conhecer dos recurso de decisões que, nos termos previstos no CPI, concedam ou recusem qualquer dos direitos privativos nele previstos. II - Muito embora as firmas e as denominações sejam substancialmente direitos de propriedade industrial, não estão reguladas no CPI mas no RNPC e aí sujeitas exclusivamente a registo. III - O recurso contencioso previsto no art.º 66, n.º 1, do RNPC, não está abrangido pela alínea referida em, pelo que, por força do art.º 99, da LOFTJ, mencionada em, não sendo expressamente atribuída a competência às varas cíveis para julgar a causa, conforme resulta do art.º 97 deste diploma, a competência defere-se residualmente aos juízos cíveis, por força do art.º 99 e do mapa VI do DL n.º 186-A/99, de 31-05.
Recurso n.º 2899/02 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Silva Paixão
A circunstância de a executada e a autora dos embargos de terceiro, ambas sociedades por quotas, terem a mesma gerente, acrescido do decaimento na prova em relação à propriedade exclusiva sobre os bens por parte da embargante, são suficientes para concluir que esta deduziu pretensão cuja falta de fundamento não ignorava, recaindo sobre a gerente a responsabilidade pela condenação como litigante de má fé.
Revista n.º 3337/02 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Silva Paixão
I - O destino do prédio sobre o qual se exerce o direito de preferência previsto no art.º 1380, do CC, a fim que não seja a cultura constitui facto impeditivo do direito de preferência, uma excepção peremptória, cujo ónus de alegação e de prova recai sobre os réus na respectiva acção. II - Para a prova dessa excepção não é necessário que da escritura pública de alienação conste a referência a outro fim a que se pretende destinar o prédio. III - Quando esse destino, diverso da cultura, é o da construção, não basta demonstrar a intenção dos adquirentes nesse sentido, sendo ainda necessário que estes aleguem e provem a viabilidade legal desse desiderato, que essa afectação é legalmente possível. IV - Comprovando-se nas instâncias que os compradores do prédio objecto da preferência requereram a licença de construção no prédio a qual lhes foi concedida, fica afastado o direito dos autores preferirem na aquisição.
Revista n.º 06/02 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) Silva Paixão Armando Lourenço
I - O direito de reversão dos edifícios onde funcionam os casinos, não é um direito real de aquisição. II - Sendo o edifício onde funciona o Casino propriedade da entidade que o explora, concretizada a situação conducente ao direito de reversão do edifício a favor do Estado, não existindo na legislação qualquer limitação, podia a entidade exploradora constituir hipoteca sobre o edifício a favor de entidade bancária.
Revista n.º 710/02 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) Silva paixão Armando Lourenço
I - Sobre o lesado num acidente de viação para cuja ocorrência em nada contribuiu, não recai a obrigação de mandar reparar o veículo de que é proprietário e envolvido naquele. II - Se o veículo referido em era novo, i.e., sem qualquer uso e, como tal destinado a ser vendido pelo concessionário, a ocorrência do acidente inviabiliza esse fim, pelo que só a sua substituição por outro novo consubstancia uma verdadeira reconstituição natural, nos termos do art.º 562, do CC.
Revista n.º 1966/02 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) Afonso de Melo Silva Paixão
I - A conta-corrente caucionada consubstancia o contrato de abertura de crédito pelo Banco a favor de um cliente e sendo este uma sociedade comercial, o banco garante-se com livrança subscrita pela sociedade e avalizada pelos sócios desta. II - O portador de livrança em branco, para a tornar eficaz e poder demandar os obrigados, pode apor-lhe a data da altura em que se propõe exercer os seus direitos cambiários, agindo legitimamente desde que se mantenha no quadro das obrigações assumidas no contrato de preenchimento. III - Tendo presentes as características de autonomia, independência e equiparação da obrigação cambiária do avalista, a exigibilidade e o vencimento das dívidas da subscritora decorrente da sua declaração de falência, não implica identidade de situação para os obrigados cambiários. IV - Tratando-se de uma livrança em branco, o prazo prescricional corre desde o dia do vencimento nela aposto pelo portador, desde que se não mostre infringido o pacto de preenchimento. V - Do ponto de vista cambiário, as interpelações constantes de cartas enviadas pelo Banco ao avalista não têm qualquer relevância em função do instituto privativo do direito cambiário.
Revista n.º 3366/02 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) Afonso de Melo Afonso Correia
I - A causa de pedir do pedido de indemnização de clientela é integrada por factos que possam preencher os requisitos do art.º 33, do DL n.º 178/86, de 03-07, pelo que a total omissão dos mesmos conduz à ineptidão da petição inicial. II - O quantitativo a fixar a título de indemnização de clientela não o pode ser mediante um julgamento de equidade. III - Na fase do saneador, o vício indicado em, conduzia, na redacção anterior do CPC à absolvição do réu do pedido, não podendo o juiz lançar mão do despacho de aperfeiçoamento previsto no art.º 508-A, do CPC, actual redacção, por ser inaplicável ao caso.
Agravo n.º 3379/02 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) Afonso de Melo Afonso Correia
I - O STJ não pode, a solicitação do interessado, exercer censura sobre o uso dos poderes por parte da Relação no que concerne ao julgamento da matéria de facto do Tribunal de 1.ª instância, porquanto a decisão da Relação que implemente tais poderes é insusceptível de recurso, por força do n.º 6 do art.º 712 do CPC, aditado pelo DL n.º 375-A/99, de 29-09. II - Antes de ser proferida pela Relação a decisão substitutiva - caso as partes no seu recurso não se tenham pronunciado sobre o seu objecto, o que em regra só acontece na situação contemplada no n.º 2 do art.º 715 -, o relator ouve cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias, a fim de evitar decisões surpresa. III - Na hipótese prevista no n.º 1 do art.º 715, do CPC, a regra da substituição ao tribunal recorrido apenas implicará a supressão de um grau de jurisdição quando a nulidade se tenha fundado na omissão de pronúncia (art.º 668, n.º 1, alínea d) do CPC). IV - Caso a Relação se tenha limitado a inventariar a matéria de facto, o que a 1.ª instância não fez, não está em causa a aplicação do n.º 3 do art.º 715 do CPC, pelo que não tinha que previamente ouvir as partes.
Revista n.º 3376/02 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Armando Lourenço Azevedo Ramos
I - A circunstância de a locadora financeira de certo veículo e beneficiária do seguro-caução que cobre o incumprimento do pagamento das rendas pelo locatário não ter resolvido o contrato de locação logo após a falta de pagamento da 1.ª prestação, não torna ilícita a resolução só em momento posterior. II - Tendo a locadora financeira, mediante procedimento cautelar, promovido a recuperação da viatura objecto da locação, minimizando os custos da seguradora, não procede o pedido reconvencional desta por eventuais danos. III - O direito ao sobreprémio do seguro pelo agravamento do risco pressupõe que se alegue e faça prova desse agravamento, recaindo o ónus sobre a seguradora. IV - Cobrindo o seguro-caução a falta de pagamento de rendas pela locatária financeira à respectiva locadora que é a beneficiária do seguro, comprovando-se a falta pontual de pagamento das rendas e a resolução contratual legítima, interpelada que foi a seguradora para pagar aqueles montantes pela beneficiária do seguro, não o tendo feito, os juros de mora vencem-se a partir do 45.º dia a contar dessa interpelação nos termos contratuais.
Revista n.º 3357/02 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Ponce de Leão Afonso Correia
I - Os tribunais judiciais são os competentes em razão da matéria para prepararem e julgarem uma acção de anulação de deliberações sociais da Liga Portuguesa de Futebol Profissional e, consequentemente, para decidirem a correspondente providência cautelar de suspensão dessas mesmas deliberações. II - Na comarca do Porto são competentes as varas cíveis e não o tribunal do comércio.
Agravo n.º 2491/02 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Simões Freire Ferreira Girão
I - O MP, em representação do Estado/Administração Fiscal, deve indicar no requerimento de reclamação de créditos, além do capital, o montante dos juros vencidos até à data da apresentação da reclamação. II - Se o não fizer, o juiz deve proferir despacho de aperfeiçoamento marcando-lhe um prazo; se não for concretizado o montante dos juros vencidos no prazo fixado, o requerimento deve ser liminarmente indeferido.
Agravo n.º 2663/02 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Neves Ribeiro (venci
I - A simples aposição de uma data anterior à que devia ser aposta não conduz à nulidade da livrança, nessa parte indevidamente preenchida, mas apenas à sua redução ao que resultaria do efectivamente pactuado. II - O poder de preenchimento é um poder de natureza extracartular e o seu conteúdo não faz parte da literalidade do documento, estando, sim, dependente da relação subjacente.
Revista n.º 2959/02 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Diogo Fernandes
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