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I - Só depois de assentes os factos pelas instâncias, é possível ao tribunal de revista rever a correspondente decisão de direito. II - Daí que haja, antes de mais, que cometer ao competente tribunal da relação o encargo de, em primeira linha, assentar os factos e deles retirar as respectivas ilações de direito (para que depois o STJ, como tribunal de revista, possa, enfim, rever - sendo caso disso - a decisão de direito do tribunal de segunda instância). III - 'O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa', não pode ser objecto de recurso de revista (...)' (art. 722, n.º 2, do CPC), não podendo recorrer-se para o STJ de decisão final do tribunal colectivo com o objectivo, ainda que instrumental, de revisão da própria matéria de facto. Pois que, desse modo, o recurso não visaria 'exclusivamente' o reexame de matéria de direito. IV - De acordo com o disposto no art. 432.º, al.d), do CPP, os acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, recorríveis em regra para a Relação (art. 427.°), só são susceptíveis de recurso directo para o STJ quando visem, em exclusivo, o reexame de matéria de direito. V - Aliás, o STJ só pode partir para o reexame da matéria de direito depois de definida a subjacente matéria de facto e esta, já que impugnada em recurso, terá antes que ser reapreciada - e definitivamente assente - pelo tribunal superior para tanto competente: a Relação (que, aliás, tanto 'conhece de facto' como 'de direito' - art. 428.º, n.º 1).
Proc. n.º 3129/02 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Abranches Martins
I - Quaisquer penas resultantes de um cúmulo anterior que devam ser objecto de reapreciação para efectivação de um novo cúmulo jurídico, readquirem a sua autonomia primitiva, para, dessa forma, virem a ser consideradas de novo no novo cúmulo. II - Com base na mesma filosofia tem de ser encarada evolutivamente a personalidade do agente. III - E só da conjugação harmónica, lógica e abrangente dos termos deste binómio factos-personalidade do agente, pode derivar uma pena única conforme aos princípios que, em geral, regem a aplicação das penas e às regras específicas da punição do concurso. IV - Tem-se por indispensável, para aferir da personalidade do arguido, em sede de punição de concurso e de determinação da respectiva pena única, a produção ou colheita de items que a caracterizem no momento da decisão, não bastando uma simples referenciação abstracta a essa personalidade, exigindo--se, antes, uma investigação sobre ela, nomeadamente através de relatório social. V - A não se proceder assim, fica sob o gume de uma dúvida séria, repercutível e projectável nas segurança e justeza da decisão, o próprio significado que fundamenta a punição do concurso e que enforma a razão de ser de uma pena única.
Proc. n.° 3154/02 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota Pereira
I - Os tribunais do trabalho são competentes, em razão da matéria, para conhecer de acção em que o autor, alegando que celebrou com a ré contratos de trabalho a termo certo, para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desempenhar funções docentes, que, atenta a improcedência do motivo invocado para a celebração dessa vinculação precária, se converteram em contrato sem prazo (situação que não sofreu alteração apesar de, a partir de certo ano, os contratos passarem a ser denominados de prestação de serviços), e que a ré, ao 'dispensar os seus serviços', procedeu a despedimento ilícito, vem pedir a condenação desta no pagamento da correspondente indemnização e de retribuições não pagas. II - São de qualificar como contratos de trabalho, e não de prestação de serviços, os celebrados entre a ré e o autor pelos quais este se comprometeu a exercer funções docentes, sob as ordens, direcção e fiscalização daquela, realidade que se manteve - como o autor alegou e a ré não impugnou - mesmo após a alteração da designação dos contratos para 'contratos de prestação de serviços', pois é irrelevante o nomen juris dado pelas partes aos contratos celebrados. III - Face à revogação, expressa ou implícita, operada pelo DL 139 A/90, de 28 de Abril, que aprovou o 'Estatuto da Carreira dos Educadores denfância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário', dos DL 266/77, de 1 de Julho, 553/80, de 21 de Novembro, e 300/81, de 5 de Novembro, e à caducidade parcial do Desp. 92/ME/88, do Ministro da Educação, de 17 de Maio de 1988, tornou-se insubsistente a jurisprudência que, com base neste complexo normativo, sustentava a existência de um 'regime especial' de caducidade anual da acumulação de funções no ensino particular por parte de professores do ensino oficial, que afastaria a aplicação do regime geral relativo à celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo (aprovado pela LCCT). IV - Do art.º 111 do Estatuto da Carreira Docente de 1990, regulamentado pela Portaria n.º 652/99, de 14 de Agosto, resulta a abolição da regra da anualidade das autorizações para a aludida acumulação de funções; actualmente, esta autorização, uma vez concedida, permanece 'válida enquanto se mantiverem as condições que permitiram a acumulação'. V - A celebração de contrato de trabalho, entre estabelecimento de ensino particular e professor do ensino oficial, para exercício de actividade docente sem prévia obtenção da autorização de acumulação, não torna o contrato nulo por ter sido pretensamente celebrado contra legem; a referida acumulação não é uma actividade proibida por lei e a autorização prevista não tinha de ser expressa, nem sequer prévia ao exercício de actividade, podendo as funções no ensino particular ser iniciadas logo que formulado o pedido de autorização.sto é: a concessão da autorização não era condição de validade ou de eficácia do contrato de trabalho celebrado entre o professor do ensino oficial e o estabelecimento de ensino particular; a eventual superveniente recusa de autorização é que constituía causa de cessação desse contrato. VI - Considerada insubsistente a razão pela qual a acção foi julgada improcedente no despacho saneador (prevalência do 'regime especial' referido emII), impõe-se o prosseguimento dos autos, uma vez que os mesmos não fornecem elementos suficientes para uma decisão conscienciosa das restantes questões pendentes, designadamente a da unificação da relação laboral apesar da existência de intervalos (coincidentes com as férias escolares de Verão) entre os diversos contratos formalmente celebrados, o que depende da indagação sobre se eram as mesmas as funções exercidas pelo autor e as necessidades que a ré visava satisfazer.
Revista n.º 497/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira José Mesquita
I - A regra consuetudinária de direito internacional segundo a qual os Estados estrangeiros gozam de imunidade de jurisdição local quanto às causas em que poderiam ser réus não foi revogada pela CRP de 1976, uma vez que, na sua formulação mais recente, essa regra não contraria nenhum dos preceitos fundamentais da Constituição. II - Essa formulação conforme ao sistema constitucional português é a concepção restrita da regra da imunidade de jurisdição, que a restringe aos actos praticados jure imperii, excluindo dessa imunidade os actos praticados jure gestionis; isto é, a imunidade não abrange os actos praticados pelo Estado estrangeiro tal como o poderiam ter sido por um particular, mas apenas os que manifestam a sua soberania. III - Quer a extensão da aludida regra, quer os critérios de diferenciação entres estes tipos de actividade, não têm contornos precisos e evoluem de acordo com a prática, designadamente jurisprudencial, dos diversos Estados que integram a comunidade internacional. IV - Relativamente aos litígios laborais, designadamente acções fundadas em despedimento ilícito, essa prática não tem reconhecido a imunidade do Estado estrangeiro quando o trabalhador exerce funções subalternas, e não funções de direcção na organização do serviço público do réu ou funções de autoridade ou de representação. V - Não beneficia de imunidade de jurisdição o Estado estrangeiro contra o qual foi intentada acção de impugnação de despedimento, por empregada doméstica, que exercia a sua actividade, consistente essencialmente em tarefas de limpeza e de confecção de refeições, na residência do respectivo Embaixador, sendo essa relação laboral regulada pelo direito português em termos idênticos ao vulgar contrato de trabalho para prestação de serviços domésticos celebrado com qualquer particular.
Revista n.º 2172/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira José Mesquita
I - É de qualificar como contrato de trabalho, e não como contrato de prestação de serviços, o 'contrato de docência' celebrado entre a autora e um estabelecimento de ensino superior particular, para o ano lectivo de 1986/1987, sucessivamente renovado até ao ano lectivo de 1999/2000, pelo qual aquela se obrigou a exercer a actividade de docência das aulas práticas da disciplina de Estatística, acompanhando estritamente o programa desenvolvido pelo professor encarregado da regência dessa disciplina e actuando sempre sob a direcção e orientação directa deste, cumprindo o horário determinado pela ré, vinculando-se ao acatamento dos regulamentos internos e de instruções em vigor na ré, auferindo remuneração mensal e subsídios de férias e de Natal. II - A autonomia científica e técnica no desenvolvimento da actividade docente no ensino superior não é incompatível com a existência de uma relação de trabalho subordinado, relevando antes a heterodeterminação (pela ré) das condições externas de prestação dessa actividade, e, por outro lado, para a afirmação de uma situação de subordinação jurídica basta a constatação da possibilidade de a entidade patronal exercitar os poderes que essa situação lhe outorga, não sendo necessária a comprovação do efectivo exercício dos mesmos. III - Resulta do art.º 35 da LCCT que os comportamentos culposos da entidade empregadora susceptíveis de constituírem justa causa de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, entre os quais se insere a violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador, devem ser apreciados pelo tribunal nos termos do n.º 5 do art.º 12, com as necessárias adaptações; isto é: tal como no despedimento só se deve dar por verificada a existência de justa causa se o comportamento culposo do trabalhador, pela sua gravidade e consequências, tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, assim também não basta que o comportamento da entidade patronal preencha objectivamente qualquer das hipóteses elencadas no art.º 35, sendo ainda necessário que esse comportamento culposo tenha tornado inexigível ao trabalhador a continuação da prestação da sua actividade em benefício da entidade patronal. IV - No caso de comportamentos reiterados ou que se prolonguem ou agravem no tempo, só a partir do momento em que a manutenção da relação laboral se tenha tornado inexigível ao trabalhador é que surge para ele o direito de rescindir o contrato, pelo que, consequentemente, também só a partir desse momento é que começa a contar o prazo de caducidade desse direito (art.º 329 do CC). V - Tendo o acórdão recorrido decidido que constituíam fundamentos para a rescisão com justa causa a não atribuição à autora de carga horária no ano lectivo de 1998/1999 e o não pagamento de retribuições a partir de Novembro de 1998, mas considerando que essas causas cessaram em Março de 1999, quando a autora recusou um horário que então lhe foi proposto, verifica-se a caducidade do direito de rescisão com esses fundamentos só exercitado em 15 de Outubro de 1999. VI - Porém, tendo a autora igualmente invocado como fundamento para a rescisão a não atribuição de carga horária no início do ano lectivo de 1999/2000, com violação do seu direito a ocupação efectiva, fundamento que não se pode considerar abrangido pela referida caducidade, impõe se a determinação da ampliação da matéria de facto se não vem apurada a razão de ser dessa não atribuição, tendo a ré, na sua contestação, invocado factos, não quesitados, que, a provarem-se, retirariam natureza culposa a essa omissão.
Revista n.º 3363/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares
I - Tratando-se de acção com processo comum e forma sumária, em que o seu valor não excede a alçada da Relação, não é admissível recurso da decisão nela proferida pela Relação, ainda que a acção tenha sido apensada a outra, com processo comum e forma ordinária, em que o respectivo valor excede a alçada da Relação, pois, apesar dessa apensação, ditada por razões de economia processual, as duas acções mantêm a sua individualidade para todos os efeitos, incluindo os que respeitam à interposição de recursos. II - Não se mostrando que o autor foi contratado expressamente para trabalhar num determinado horário, ou seja, não se mostrando que o horário do trabalho foi determinante para aquele aceitar o contrato de trabalho, estava a sua entidade patronal legitimada para, no interesse da boa gestão empresarial, alterar esse horário. Nestas circunstâncias, se em resultado dessa alteração o autor passou a prestar trabalho aos sábados, não lhe advém daí qualquer direito a receber acréscimo salarial; e se foi colocado no trabalho diurno, ainda que após uma mais ou menos prolongada permanência no exercício do trabalho nocturno, o não pagamento do acréscimo retributivo correspondente ao trabalho nocturno não envolve qualquer violação do princípio da irredutibilidade da retribuição. III - Para o autor alcançar a pretendida igualdade salarial, impunha-se que provasse, atenta a natureza de factos constitutivos do direito, que exercia as mesmas funções que os seus colegas melhor retribuídos, e que o fazia de forma idêntica, em termos de qualidade, quantidade e complexidade. IV - Demonstrando-se que o prémio de assiduidade ou produtividade é regular e periodicamente pago pela entidade patronal aos trabalhadores que tenham contribuído para a produtividade da empresa, haverá que presumir que o mesmo integra a retribuição mas que só será exigível se e enquanto se mostrar preenchido o requisito que preside à sua atribuição: a contribuição efectiva do trabalhador para a maior produtividade da empresa. V - Pagando a entidade patronal, sistemática e mensalmente aos seus trabalhadores, incluindo ao autor, desde Janeiro de 1990, o prémio de assiduidade no montante de Esc. 4.000$, fazendo-o durante mais de dois anos, tal prestação passou a integrar a retribuição desses trabalhadores, enquanto os mesmos mantiveram as condições da sua atribuição, ou seja, enquanto não dessem qualquer falta que não fosse por falecimento de familiares. Assim sendo, o princípio da irredutibilidade da retribuição obstava a que a entidade patronal reduzisse ou deixasse de pagar, sem justificação, essa prestação aos seus trabalhadores que reunissem as fixadas condições para o seu recebimento.
Revista n.º 3443/01 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
I - Face à revogação, expressa ou implícita, operada pelo DL 139 A/90, de 28 de Abril, que aprovou o 'Estatuto da Carreira dos Educadores denfância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário', dos DL 266/77, de 1 de Julho, 553/80, de 21 de Novembro, e 300/81, de 5 de Novembro, e à caducidade parcial do Desp. 92/ME/88, do Ministro da Educação, de 17 de Maio de 1988, tornou-se insubsistente a jurisprudência que, com base neste complexo normativo, sustentava a existência de um 'regime especial' de caducidade anual da acumulação de funções no ensino particular por parte de professores do ensino oficial, que afastaria a aplicação do regime geral relativo à celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo (aprovado pela LCCT). II - Do art.º 111 do Estatuto da Carreira Docente de 1990, regulamentado pela Portaria n.º 652/99, de 14 de Agosto, resulta a abolição da regra da anualidade das autorizações para a aludida acumulação de funções; actualmente, esta autorização, uma vez concedida, permanece 'válida enquanto se mantiverem as condições que permitiram a acumulação'. III - A celebração de contrato de trabalho, entre estabelecimento de ensino particular e professor do ensino oficial, para exercício de actividade docente sem prévia obtenção da autorização de acumulação, não torna o contrato nulo por ter sido pretensamente celebrado contra legem; a referida acumulação não é uma actividade proibida por lei e a autorização prevista não tinha de ser expressa, nem sequer prévia ao exercício de actividade, podendo as funções no ensino particular ser iniciadas logo que formulado o pedido de autorização.sto é: a concessão da autorização não era condição de validade ou de eficácia do contrato de trabalho celebrado entre o professor do ensino oficial e o estabelecimento de ensino particular; a eventualmente superveniente recusa de autorização é que constituía causa de cessação desse contrato. IV - Mantendo-se as condições que permitiram a acumulação, a não apresentação de pedido (anual) de autorização, na vigência do Estatuto da Carreira Docente de 1990, não determina a caducidade do contrato, pelo que a imposição unilateral, pela entidade patronal, da cessação de funções docentes configura um despedimento, ilícito por não precedido de processo disciplinar nem fundado em justa causa.
Revista n.º 3666/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares
I - O art. 54 do anterior RLAT consagra uma presunção de culpa juris tantum, presunção esta somente ilidível através de prova em contrário por parte da entidade patronal, na hipótese de se ter apurado haver inobservância de preceitos legais. II - Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais, através dos quais se pretende obter o reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida, não se destinando a conhecer questões novas. Assim, o estatuído no art.º 69 do CPT (de 1981) não é aplicável ao STJ, quando neste se coloca a condenação 'extra vel ultra petitum' como questão nova.
Revista n.º 104/02 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Emérico Soares Manuel Pereira
I - Tendo, ao longo do processo de impugnação de despedimento - fundamentado, além do mais, no facto de o autor, empregado de um restaurante, quando se deslocava a supermercados para aquisição de produtos para esse estabelecimento, ter continuado a efectuar compras de alguns artigos destinados a antigo sócio da ré (X.), o qual, mesmo após ter cedido a sua quota e renunciado à gerência, permaneceu no restaurante para assegurar os contactos com os fornecedores, a transição com os clientes e a aconselhar e recomendar medidas para o bom funcionamento do estabelecimento -, a expressão 'sócio' sido usada numa acepção juridicamente rigorosa, como titular de uma quota na sociedade ré, mas também numa acepção vulgar, como pessoa associada à empresa e à sua gestão ('sócio de facto'), era lícito ao STJ interpretar a resposta positiva dada ao quesito em que se perguntava se os documentos comprovativos das compras que o autor, com conhecimento dos demais sócio da ré, continuou a efectuar para o referido X. eram arquivados em pasta própria para posteriores acertos de contas entre a ré e o 'sócio' X. e os demais sócios, no sentido de que a expressão 'sócio' não está aí usada em sentido jurídico rigoroso, mas antes no sentido vulgar de 'sócio de facto', atendendo a que foi explicitamente neste último sentido que a expressão foi usada no artigo da petição inicial que esteve na origem do quesito em causa. II - Ao assim proceder, não incorreu o acórdão reclamado em excesso de pronúncia ou em violação de caso julgado, sendo inconsistentes as imputações da reclamante de alteração da formulação do quesito, modificação da resposta que lhe foi dada e reexame da decisão de facto.
Incidente n.º 1191/02 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares
I - A atribuição do direito à pensão por virtude de acidente de trabalho mortal aos ascendentes da vítima não se basta com a contribuição regular e periódica, sendo ainda necessário que aqueles careçam dessa contribuição para o seu sustento. II - Tendo os quesitos elaborados esgotado toda a factualidade alegada com relevância para aquela questão, sendo que os autores nada fizeram, neste plano, para diferente e mais directa quesitação, não é caso de baixa do processo para ampliação da matéria de facto, nos termos do art.º 729, n.º 3, do CPC.
Revista n.º 1585/02 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Azambuja Fonseca Diniz Nunes
I - É uma prática errada, do ponto de vista da técnica processual, a de se dar como provados factos por referência a documentos juntos aos autos, que se dão por reproduzidos, quando é certo que decorre dos art. 68, n.º 5, e 72, n.º 1, do CPT, que o juiz, ao decidir sobre a matéria de facto, deve ater-se a puros factos que, tendo sido alegados pelas partes nos seus articulados ou surgido da produção da prova, se mostrem relevantes para a decisão do pleito, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito. II - Não sendo os documentos, eles próprios, factos, mas simples instrumentos destinados à prova dos factos articulados e relevantes para a decisão, resulta óbvio que viola as citadas normas do CPT, não só o dar-se, na decisão sobre a matéria de facto, como reproduzido determinado documento, como o darem-se como provados 'factos contidos em certos documentos juntos aos autos', pois, em qualquer destas situações, em caso de recurso, fica o tribunal ad quem sem saber que factos, contidos nos documentos, o juiz teve como relevantes para a decisão. III - Este obstáculo poderá ser, em certos casos, removido pelo tribunal da 2ªnstância, atenta a possibilidade que a lei lhe confere de alterar a decisão da 1ªnstância sobre a matéria de facto (art.º 712 do CPC), possibilidade que a lei não estende ao STJ, atenta a sua qualidade de tribunal de revista, ao qual, em princípio, cabe apenas aplicar o direito aos factos dados como provados pelo tribunal recorrido. IV - A sede própria para a menção dos documentos juntos aos autos, uma vez que estes têm por finalidade constituir o suporte probatório dos factos articulados, será, não no elenco dos factos dados como provados, mas sim na fundamentação da convicção do juiz para os dar como provados.
Revista n.º 2077/02 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Manuel Pereira Ferreira Neto (com decla
I - A caução oferecida só alcança toda a sua finalidade se vier a ser julgada prestada: por um lado, visa impedir que a sentença condenatória possa ser provisoriamente executada, sendo esse o propósito de quem se apresenta a requerê-la, e, por outro lado, aproveita reflexamente ao credor, que por ela vê assegurada a satisfação de um crédito que deixou de poder dar à execução na pendência do recurso. II - Mas se a requerente não prestou a caução que lhe foi exigida, a significar que a garantia bancária não preenchia a exigência legal, tudo se passa como não havendo caução alguma, pelo que não pode a que foi junta aos autos assegurar a satisfação do crédito do credor, que entretanto instaurou execução contra a requerente da caução, com efectivação da penhora.
Agravo n.º 2335/02 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Diniz Nunes
Visando o recurso interposto para o STJ, única e exclusivamente, a apreciação dos vícios de falta de fundamentação e de omissão de pronúncia, previstos nas alíneas b) e d) do n.º 1 do art.º 668, do CPC, e não estando em causa qualquer recurso ordinário, aquela apreciação é da competência da Relação e não do STJ, não sendo admissível o aludido recurso para este Tribunal do acórdão recorrido.
Agravo n.º 2430/02 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Emérico Soares Ferreira Neto
As quantias auferidas pelo trabalhador (subsídios) em função da especificidade das funções desempenhadas pelo mesmo, ou seja, com ligação intrínseca às concretas situações que lhe estão por base - tratamento e transporte de valores - deixam de ser devidas logo que o trabalhador deixe de prestar tais funções.
Revista n.º 2318/02 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres
I - Quer no caso de apensação de acções, quer no caso de coligação activa voluntária, o valor da causa a atender para efeitos de alçada é o de cada uma das acções apensadas ou coligadas pelos diversos autores, e não a soma dos valores dessas individualizadas pretensões. II - O carácter definitivo da fixação do valor da causa, nos termos do art.º 315 do CPC, por acordo das partes sem dissentimento do juiz, refere-se a cada causa e a questão que se coloca no caso de coligação activa voluntária, como no caso de apensação de acções, é diversa, consistindo em saber se o que releva para efeitos de alçada (e consequente admissibilidade de recurso) é o valor de cada uma das causas cumuladas ou apensadas ou o resultado da sua soma. III - Tendo o pedido de declaração de aplicabilidade de determinados instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho constituído mero pressuposto dos pedidos com incidência pecuniária a seguir formulados, aquele pedido não pode ser valorado autonomamente, considerando-o como relativo a interesse imaterial, assim incrementando o valor das acções para efeitos de alçada e assegurando sempre recurso até ao STJ (art.º 312 do CPC).
Revista n.º 2772/02 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares
I -ndeferida uma reclamação pelo Ex.mo Presidente do STJ, por impropriedade do meio, tal despacho é inimpugnável (ressalvado o recurso para o Tribunal Constitucional), só podendo haver lugar à sua aclaração ou arguição de nulidades. II - Assim, indeferida a reclamação, não pode esta ser convolada em reclamação para a conferência.
Agravo n.º 3310/02 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
I - Os trabalhadores bancários encontram-se sujeitos a um regime de Segurança Social constante dos instrumentos de regulamentação colectiva do sector bancário. II - O ACTV para o sector bancário contém um regime próprio, com regras específicas sobre o cálculo das pensões de reforma, o valor mínimo das mesmas e as respectivas actualizações. III - A pensão de reforma não é calculada com base na retribuição global auferida pelo trabalhador à data da reforma, mas sim com base nas percentagens fixadas no anexo V e retribuição fixada no anexo VI do ACTV para o sector bancário e para o nível salarial do trabalhador. IV - Não é da competência dos Tribunais do Trabalho conhecer da eventual falta de pagamento de contribuições da entidade patronal à Segurança Social, e subsequente condenação daquela nesse pagamento.
Revista n.º 4274/01 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Emérico Soares Manuel Pereira
O STJ só pode alterar a matéria de facto nas situações previstas nos art.º 729, n.º 2, e 722, n.º 2, do CPC, podendo ter interferência nesta matéria, ordenando que o processo baixe à 2ªnstância, para que a decisão de facto seja ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito.
Revista n.º 4418/01 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Emérico Soares Manuel Pereira
I - Ainda que a decisão tenha transitado em julgado, e o processo baixado à 1ªnstância depois do STJ ter decidido o recurso que havia sido interposto, há lugar à rectificação de erros contidos no acórdão decisório, desde que a rectificação incida, unicamente, sobre erros materiais, e não se pretenda, através do expediente da rectificação, alterar erros de julgamento em que a decisão haja, eventualmente, ocorrido. II - A rectificação dos erros materiais eventualmente contidos no acórdão do STJ, pode ter lugar a todo o tempo, cumprindo tal rectificação ao Tribunal que proferiu a decisão, ou seja, no caso, ao STJ. III - Verificando-se erro de cálculo na determinação do valor da pensão anual e vitalícia devida à sinistrada, ainda que a decisão tenha transitado em julgado, deve proceder-se à rectificação da pensão.
Revista n.º 3898/01 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
I - Por efeito do AE/RDP de 1993, o critério distintivo de operador de grau 1 relativamente ao técnico de som de grau 1, é a exigência, em relação a esta categoria profissional, de funções a um nível mais qualificado, e também o exercício de chefia funcional. II - Exercendo uma trabalhadora funções de mera execução, não obstante poder ajudar elementos de outros grupos a resolverem problemas, quando no turno das 01-07 horas, mas não tendo qualquer estatuto de superior hierárquico em relação a esses elementos do grupo, deve aquela ser classificada como operador de som de grau 1.
Revista n.º 3725/01 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Vítor Mesquita
Em embargos de terceiro deduzidos contra a execução de mandado de despejo, deve o embargante, para além da qualidade de terceiro, alegar e depois provar, que é titular, em consequência de um negócio jurídico lícito e eficaz em relação ao embargado, da posição jurídica creditória ( , locação, comodato) a que a lei estende os meios de tutela da posse (art.ºs 1276 e ss., do CC, ex vi do art.º 1037 do mesmo código) e cujo exercício foi afectado pela diligência ordenada judicialmente.
Agravo n.º 2501/02 - 7.ª Secção Diogo Fernandes (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês
I - A norma do art.º 9 do CPEREF não pode deixar de ser interpretada restritivamente no sentido de que o prazo de um ano a que se refere terá de contar-se sempre, pelo menos, a partir do momento em que o requerido faleceu ou cessou a sua actividade. II - Assim, o requerimento da falência nunca poderá ser admitido se for apresentado decorrido que seja mais de um ano após a data do falecimento ou da cessação da actividade do requerido.
Revista n.º 2954/02 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire Ferreira Girão
I - O venire contra factum proprium traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente. II - ntegra abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, a exercitação pelos proprietários de um prédio urbano do seu direito de pedir a demolição de uma construção efectuada pela proprietária de um prédio contíguo numa placa de um anexo daquele, construção essa realizada com o consentimento e ajuda daqueles, catorze anos atrás, quando eram arrendatários do prédio, não havendo prova de que, durante esse longo lapso temporal, se hajam por alguma forma (factis vel actis) oposto à sua utilização.
Revista n.º 2967/02 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
I - Na hipótese em que o vendedor de imóvel com defeitos não é simultaneamente construtor, reparador ou modificador do mesmo, o regime aplicável é o contemplado nos art.ºs 913 e ss. do CC relativos à venda de coisa defeituosa, importando ao adquirente seguir o iter procedimental regulado em tais normas, começando desde logo por exigir do vendedor a reparação (eliminação dos defeitos da coisa) - art.º 914. II - Provada a efectivação da denúncia dos defeitos, é sobre o vendedor que impende o ónus de provar a sua extemporaneidade e, bem assim, a caducidade do direito de propositura da respectiva acção.
Revista n.º 3350/02 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
I - O contrato de albergaria, regulamentado nos art.ºs 1419 a 1423, do CC de 1867, reveste uma natureza exclusivamente civil. II - Assim, não tem natureza comercial o contrato de arrendamento, celebrado em 1 de Dezembro de 1947, destinado a habitação e a aluguer de quartos.
Revista n.º 3255/02 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) Sousa Inês Nascimento Costa
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