Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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A actividade cuja falta de exercício a al. c) do n.º 1 do art.º 142 do CSC supõe é a actividade económica que é ou pode ser objecto de sociedades, e não os actos dos sócios destinados a cumprir preceitos legais respeitantes a sociedades activas.
         Revista n.º 2996/02 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
 
I - No requerimento de interposição de recurso para o STJ, não admissível em função do valor da causa, é indispensável a invocação e identificação de algum dos fundamentos previstos no art.º 678, n.º 2, do CPC, sob pena de o recurso não poder ser admitido.
II - Consistindo esse fundamento específico na ofensa de caso julgado, para além da sua invocação torna-se ainda indispensável acrescentar o suficiente para que o relator fique ciente de que a mesma indicação é verosímil e séria.
         Agravo n.º 2068/02 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Lemos Triunfante
 
Deve ser fixada em Esc: 1.500.000$00 a indemnização por danos patrimoniais a atribuir à vítima de acidente de viação que, em consequência deste, sofreu traumatismo craniano e facial com múltiplas feridas, e traumatismo do cotovelo, esteve sem trabalhar durante cerca de quatro meses, queixando-se por vezes de dores de cabeça.
         Revista n.º 2851/02 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
 
I - Resulta do Assento de 19-04-1989 - hoje com valor de acórdão de uniformização de jurisprudência - que são dois os requisitos caracterizadores da dominialidade pública de um caminho: o uso directo e imediato do mesmo pelo público e a imemorialidade daquele uso.
II - Esse Assento deve ser interpretado restritivamente, no sentido de a publicidade dos caminhos exigir ainda a sua afectação à utilidade pública.
III - Tempo imemorial é aquele tão antigo que o seu início se perdeu na memória dos homens.
IV - Ao provar-se que o caminho existe e é utilizado pelo público 'há mais de cem anos', não se está a indicar o início da existência do mesmo ou da sua utilização.
V - Para se provar que o uso ou a posse não é imemorial, tem que se demonstrar que o respectivo início ocorreu em certa data, ainda que muito distante no tempo.
VI - O encurtamento da distância entre duas povoações, na ordem dos 500 m, proporcionado pelo caminho (e não atravessadouro), relativamente a outra estrada pública existente, é de molde a beneficiar certos segmentos da população, como é o caso das crianças, das pessoas idosas, dos doentes ou deficientes físicos, com isso dando satisfação a interesse colectivo relevante e assinalável.
         Revista n.º 2995/02 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
 
I - A mera deficiência da causa de pedir, traduzida na omissão de facto necessário ao reconhecimento do direito do autor, não acarreta a ineptidão da petição inicial, conduzindo antes ao soçobro da acção.
II - No caso de a separação ser duradoura e devida a facto imputável a um dos cônjuges, só este será, em princípio, obrigado a prestar assistência ao outro cônjuge (inocente ou menos culpado), mas pode, excepcionalmente, por motivos de equidade, o dever de prestar alimentos ser imposto a favor também do único ou principal culpado, atendendo o julgador, de modo especial, à duração do casamento ou à colaboração que esse cônjuge tenha prestado à economia do casal (art.º 1675, n.º 3, do CC).
III - A culpa na separação, imputável ao cônjuge demandante, constitui facto impeditivo do direito deste, recaindo, por isso, sobre o cônjuge demandado o ónus da respectiva prova.
         Revista n.º 3028/02 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
 
Os contratos de seguro-caução celebrados entre a Tracção - Comércio de Automóveis, S.A., e a Companhia de Segurosnter-Atlântico, S.A., em cujas apólices não consta qualquer referência ao aluguer de longa duração, garantem, perante a Locapor - Companhia Portuguesa de Locação Financeira Mobiliária, S.A., o risco de a Tracção não pagar as rendas dos contratos de locação financeira.
         Revista n.º 3456/02 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Reis Figueira Barros Caldeira
 
I - Apesar de o recurso a tabelas financeiras apenas ter o valor de elemento auxiliar, de a idade a considerar como de vida activa profissional ser a de sessenta e cinco anos (não se confunda com a de vida útil, onde se deve considerar a média de longevidade, diferente de homem para mulher e que o atingir aquela não significa que não possa ser desenvolvida actividade economicamente produtiva e remunerada) e de aPP ser de 10%, não se mostra desajustado que, pela redução da capacidade de ganho, se atribua uma indemnização de Esc: 2.200.000$00.
II - É razoável que se fixe em Esc: 900.000$00 a compensação por danos não patrimoniais a atribuir à vitima de acidente de viação que, em consequência dele, sofreu fractura dos ossos de uma perna, apresentando ligeiro desvio do pé para a frente, o que lhe acarreta aquelaPP de 10%, tendo sofrido dores intensas, vivendo traumatizada pelas sequelas que lhe advieram.
         Revista n.º 3340/02 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
 
Aos condóminos é inoponível a autorização que o instituidor da propriedade horizontal tenha, antes da sua constituição, dado para uso diferente daquele que, face ao título, a parte comum deva ter.
         Revista n.º 3479/02 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
 
I - A regra geral é a de admitir a divulgação de factos verdadeiros, desde que tal se efectue para assegurar um interesse público legítimo.
II - Não é ilícita a imputação feita na imprensa, à pessoa de um advogado e ex-proprietário de um jornal, da prática de um crime de burla agravada, em termos muito próximos do teor da acusação crime, tendo existido despacho de pronúncia nesse sentido e estando o arguido preso preventivamente.
         Revista n.º 2028/02 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
 
Recaindo o ónus da prova da ausência de culpa sobre o devedor, na responsabilidade contratual, é ao credor que incumbe a prova de facto ilícito do não cumprimento ou, tratando-se de cumprimento defeituoso, a prova do defeito verificado, para além de lhe competir a prova do negócio celebrado e das obrigações dele resultantes.
         Revista n.º 2607/02 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
 
I - Não havendo um prazo estabelecido para o pagamento das dívidas de juros, os juros de mora vão-se vencendo dia a dia.
II - Não há um direito unitário ou complexivo aos juros, pelo que não lhes é aplicável o disposto no art.º 307 do CC, que determina que a prescrição do direito unitário do credor corre desde a exigibilidade da primeira prestação que não for paga.
III - A dívida de juros renasce periodicamente, no termo de cada período vence-se uma nova dívida ou obrigação - mesmo que decorram vinte anos desde a falta primeira ao pagamento dos juros, não se extingue o direito aos que ainda se venham a vencer e aos vencidos há menos do cinco anos.
         Revista n.º 2736/02 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
 
I - Os veículos automóveis destinados ao aluguer de longa duração, porque necessários ao desenvolvimento da actividade prosseguida pela Tracção - Comércio de Automóveis, S.A., constituem, quanto a esta, bens de equipamento, podendo ser objecto de contratos de locação financeira.
II - O contrato de seguro-caução celebrado entre a Tracção e a Companhia de Segurosnter-Atlântico, S.A., garante o pagamento das rendas relativas ao contrato de locação financeira celebrado entre a Tracção e a Locapor - Companhia Portuguesa de Locação Financeira, S.A., e não as do aluguer de longa duração, ao qual a respectiva apólice não faz qualquer referência.
         Revista n.º 2296/02 - 1.ª Secção Ponce de Leão (Relator) Afonso de Melo Azevedo Ramos
 
Para efeitos de caducidade do direito a requerer a falência, não pode considerar-se em actividade uma empresa só pelo facto de ter cedido onerosamente quotas sociais; cessação de actividade significa a completa ausência de actividade, total paralisação da empresa insolvente, em termos económicos, em termos de laboração e de produtividade.
         Apelação n.º 1452/02 - 1.ª Secção Ponce de Leão (Relator) Afonso Correia Afonso de Melo
 
O regime legal do sistema de compras em grupo, constante do DL n.º 393/87, de 31-12, deve ser aplicado aos contratos celebrados antes da data da sua entrada em vigor, assim como agora se lhes deve ser aplicado o regime do DL n.º 237/91, de 02-07, pelo menos em tudo que não contraria as cláusulas convencionadas, no quadro do disposto no art.º 12, n.º 2, 2ª parte, do CC.
         Revista n.º 2960/02 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Barros Caldeira Faria Antunes
 
Sendo o pagamento uma excepção peremptória - extingue o direito do vendedor a receber o preço -, deve ser alegado e provado pelo devedor.
         Revista n.º 3011/02 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Barros Caldeira Faria Antunes
 
I - É aceitável o valor de 13.500 contos em que foi fixada a indemnização pela perda da capacidade de ganho, demonstrando-se que a vítima tinha à data do acidente vinte e sete anos de idade, que trabalhava como encarregado geral da construção civil na Alemanha, auferindo vencimento mensal variável que ascendia por vezes a 5.300 DM, e que ficou com umaPP de 16%.
II - É adequada a indemnização por danos não patrimoniais fixada em 1.700 contos, ponderando que essa mesma vítima sofreu fracturas da anca e acetábulo, dores, vinte dias de internamento, sete meses impossibilitada de trabalhar, uma intervenção cirúrgica, e tratamentos de fisioterapia.
         Revista n.º 3247/02 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Barros Caldeira Faria Antunes
 
A comunicação ao arrendatário habitacional para o exercício do direito de preferência sem identificação do verdadeiro comprador (tendo-se indicado pessoa diferente daquela que veio a comprar) é ineficaz.
         Revista n.º 3447/02 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Armando Lourenço Azevedo Ramos
 
I - A providência de habeas corpus reveste--se de carácter excepcional, não no sentido de ser um expediente adjectivo de cunho meramente residual mas, antes, por se tratar de um instituto vocacionado para dar resposta a condicionalismos de gravidade extrema que coloquem em causa, por forma arbitrária e grosseira, o direito à liberdade constitucionalmente consagrado.
II - E, justamente por constituir um remedido excepcional, é que esta providência não pode degradar-se pela vulgarização, nem exorbitar dos estritos limites que a lei lhe assinala, nas als. a) e b) do n.º 2 do art. 222.º, do CPP, reconduzidos, todos eles, à ilegalidade da prisão.
III - Reflectem esses limites toda a filosofia que informa o referido instituto e a razão de ser que deve presidir ao seu accionamento. E, também, o seu lídimo escopo que é, concreta, única e exclusivamente, o de atalhar, de pronto, situações de privação de liberdade abusivas e patententemente arbitrárias.
IV - Não se legitima, assim, a utilização da providência para colocar em crise e em causa decisões judiciais proferidas na sua jurisdição própria e por quem podia proferi-las, ou sequer para comentar ou questionar aspectos passados dos processos respectivos.
V - O que equivale a dizer que ao STJ, enquanto órgão decisor daquele pedido está, de todo em todo, vedado assumir--se como uma nova jurisdição para reforma de decisões judiciais e, sobretudo, servir para transformar uma providência especificamente circunscrita nos seus suportes e desideratos naquilo que, então, passaria a constituir um autêntico recurso de revisão.
         Proc. n.° 4104/02 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota Flores
 
I - Deve ser considerado sem efeito o recurso sempre que o recorrente não proceda ao pagamento das taxas de justiça referidas no art. 80.º, n.º 2, do CCJ.
II - Caso o recorrente/ofendido não se tenha constituído assistente carece o mesmo de legitimidade para recorrer do despacho que não declarou aberta a instrução devido a inadmissibilidade legal.
III - Não cabe recurso do despacho que indeferir o requerimento de esclarecimento (ou aclaração) de decisão judicial - cfr. arts. 380.º, n.ºs 1, al. b), e 3, do CPP e 666.º, n.º 3, do CPC.
         Proc. n.º 3727/02 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves
 
I - A decisão proferida pela Relação, em recurso trazido de despachos interlocutórios proferidos em 1.ªnstância, que não pôs fim à causa, não é recorrível para o STJ nos termos das alíneas c) do n.º 1 do art. 400.º e b) do art. 432.º, ambos do CPP.
II - A revisão de 1998 do CPP confessadamente pretendeu restituir ao STJ a sua função original e primordial de Tribunal de Revista, no que aos recursos penais se refere, o que não significa que se tenha arredado definitiva e irremediavelmente a possibilidade de, neste domínio, se recorrer para o STJ de agravo de 2.ª instância, tendo como fundamento a violação de regras de processo referentes à prova.
III - Assim será susceptível de recurso para o STJ a decisão tomada pela Relação, sobre as regras de direito na apreciação da prova, quando o não seja sobre recurso da 1.ª instância, como aliás já resultava da parte final do n.º 1 do art. 32.º da CRP, ao elencar o direito ao recurso enquanto integrante das garantias de defesa.
IV - Tratando-se de matéria de facto, mesmo sob a invocação dos vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP, tem entendido o STJ, a uma voz, que lhe não cabe pronunciar-se, pois tendo a natureza de tribunal de revista não lhe cabe reapreciar a questão de facto, por maioria de razão quando já foi exercido efectivamente um duplo grau de jurisdição de matéria de facto pela Relação.
V - Se, repetido o julgamento, por via do recurso do arguido, e provada a mesma factualidade, a nova sentença se afastar sensivelmente, agravando-a, da pena aplicada na decisão anulada, deve tornar compreensível essa alteração de critério.
         Proc. n.º 3225/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães Din
 
I - A revisão de sentença constitui uma forma de se estabelecer o necessário equilíbrio entre a imutabilidade da sentença transitada em julgado e o respeito que se impõe pela verdade material.
II - A revisão de sentença encontra a sua justificação essencial nas garantias de defesa, surgindo e apresentando-se como um verdadeiro recurso por via do qual, com a sua procedência, ocorrerá, não um reexame ou apreciação do anterior julgado mas, antes, uma nova decisão baseada em novo julgamento do caso, com apoio em novos dados de facto.
III - O art.º 449.º, n.º 1, al. d), do CPP refere-se a novos factos ou meios de prova, em alternativa: aqueles são os factos probandos, estes são as provas atinentes aos factos probandos, tendo uns e outros potencialidade para fundamentar a revisão.
IV - Os factos ou os meios de prova devem ser novos, no sentido de não terem sido apresentados no processo que conduziu à acusação, embora não fossem ignorados pelo arguido na ocasião em que o julgamento teve lugar. A lei não faz qualquer restrição e seria inviável fazer-se, pois isso conduziria a uma flagrante injustiça.
V - Exige também a citada norma que os novos factos ou meios de prova, com a abrangência que se referiu, sejam de molde a, por si mesmos ou combinados com os demais que forem apreciados no processo, suscitarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Portanto, a lei não impõe certezas quanto à injustiça da condenação, bastando-se com dúvidas, embora graves.
VI - Numa vertente teleológica do preceito acima citado, o facto novo surge reportado à factualidade provada que determinou a condenação, de molde a que, sendo conhecido do julgador, o levasse a diferente perspectiva jurídico-crimi- nal e a uma eventualidade de absolvição.
VII - A revisão pressupõe, além do mais, que os factos em causa sejam anteriores à data da decisão cuja revisão se pretende, ou, pelo menos, contemporâneos da mesma, e suscitem fortes dúvidas sobre a justiça da condenação.
         Proc. n.º 3182/02 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira Oliveira Gu
 
I - Por mais que a humanidade dos julgadores aponte o caminho da benevolência, impõe-se não pisar o limite inultrapassável da defesa da ordem jurídica.
II - Embora com pressuposto e limite na culpa do agente, o único entendimento consentâneo com as finalidades de aplicação da pena é a tutela de bens jurídicos e, [só] na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade.
III - 'A satisfação das exigências de prevenção terá certamente um limite definido pela medida da pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade, que não pode ser excedido em nome de considerações de qualquer tipo, ainda quando se situe abaixo do limite máximo consentido pela culpa. Mas, abaixo daquela medida (óptima) da pena (da prevenção), outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas - até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral. Definido, pois, em concreto, pelo absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral e que pode entender-se - este sim, e não o limiar mínimo da moldura penal abstracta - sob a forma de defesa da ordem jurídica.'IV - Quando o STJ é confrontado com um recurso da Relação, são os fundamentos do decidido em 2.ª instância que importa verificar e, não, os da decisão de 1.ª instância já sufragados pelo tribunal recorrido.
V - Daí que quando o recorrente se limita a uma espécie de recauchutagem informática dos fundamentos do recurso que apresentou perante a Relação, sem nada trazer de novo à discussão, verdadeiramente não apresenta motivação.
VI - O recurso em tudo o que reedita o pretenso inconformismo do recorrente perante o deliberado em 1.ª instância não pode ser conhecido - não deveria, mesmo, ter sido admitido - por carência absoluta de motivação - arts. 411.º, n.º 3, 414.º, n.º 2, e 417.º, n.º 3, al. a), do CPP.
VII - E porque assim é, nessa exacta medida, pode defender-se que o acórdão da Relação transitou em julgado - art.º 677.º do diploma adjectivo subsidiário. O que, por outra via, seria circunstância impeditiva do conhecimento desse segmento do recurso - arts. 493.º, n.º 2, e 494.º, al. i), do mesmo diploma.
VIII - A apreciação da declaração de perda do veículo automóvel está fora de cogitação pelo STJ sempre que não tenha sido objecto de recurso atempado para a Relação, pois, nesses termos assumiu força de caso julgado o decidido em 1.ª instância, excepção dilatória esta que ora obsta ao seu conhecimento pelo Supremo Tribunal (arts. 403.º, n.º 1, do CPP, e 493.º, n.º 2, 494.º, al. i), e 495.º do diploma adjectivo subsidiário).
         Proc. n.º 3092-02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) ** Abranches Martins Oliveira Guimarães
 
I -mprovido o recurso para a Relação, a condenação por crimes de roubo simples (coberta pela chamada 'dupla conforme') não é recorrível para o STJ, na medida em que 'não é admissível recurso (...) de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, em processo crime a que seja aplicável pena de prisão superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções' (art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP).
II - A atenuação especial dos arts. 72.º e 73.º do CP, uma das principais manifestações do princípio da culpa (ou seja, o de que a pena, ainda que assim fique aquém do limite mínimo da moldura de prevenção, 'em caso algum pode ultrapassar a medida da culpa' - art. 40.º, n.º 2), beneficia, evidentemente, tanto adultos como jovens adultos.
III - Mas, relativamente aos jovens adultos (art. 2.º do DL 401/82) - e, aí, a diferença -, essa atenuação especial pode fundar-se não só no princípio da culpa (caso em que essa atenuação especial se fundará nos arts. 72.º e 73.º do CP) como, também ou simplesmente, em razões de prevenção especial (ou seja, de reintegração do agente na sociedade).
IV - É que a aplicação de penas - como resulta do art. 40.º, n.º 1 do CP - visa não só a protecção de bens jurídicos como a reintegração do agente na sociedade. E se, relativamente a adultos, a reintegração do agente apenas intervém para lhe individualizar a pena entre o limite mínimo da prevenção geral e o limite máximo da culpa, já quanto a jovens adultos essa finalidade da pena, sobrepondo-se então à protecção dos bens jurídicos e de defesa social, poderá inclusivamente - bastando que 'sérias razões' levem a 'crer que da atenuação resultem vantagens para a reintegração social do jovem condenado' - impor, independentemente da (menor) culpa, o recurso à atenuação especial da pena.
         Proc. n.º 3117/02 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Oliveira Guimarães A
 
É irrecorrível para o STJ o acórdão proferido, em recurso, pela Relação que, não pondo termo à causa, revogue o acórdão de 1.ªnstância, determinando a sua substituição por outro (art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP)14-02-2002Proc. n.º 3209/02 - 5.ª SecçãoCarmona da Mota (relator) **Pereira MadeiraAbranches MartinsPrevaricaçãoFuncionárioFalso testemunhoBem jurídico protegidoAbuso de poderAssistenteI - O crime de prevaricação 'pressupõe uma específica qualidade do agente: ser funcionário', mas 'não basta o desempenho dessa genérica função nos termos definidos no art. 386.º', 'importando, ainda, a função concreta assumida pelo agente, isto é, o exercício dos deveres do cargo tem de verificar-se no âmbito de um processo jurisdicional, contraordenacional ou disciplinar' (Comentário Conimbricense, TomoII, Coimbra Editora, 2001, p. 610).
II - 'O crime de prevaricação constitui um delito específico puro' (idem, p. 627).
III - No crime de 'falso testemunho', 'o bem jurídico protegido (...) é essencialmente a realização ou administração da justiça como função do Estado' (Comentário Conimbricense, TomoII, Coimbra Editora, 2001, p. 460) - e não admite a intervenção dos particulares - ao lado do MP - como 'assistentes' (aliás, só admitida, de um modo geral, ao 'titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação' - art. 68.º, n.º 1, al. a), do CPP).
IV - No procedimento por crime de 'abuso de poder' (...) 'qualquer pessoa (...) pode constituir-se assistente' - art. 68.º, n.º 1, al. e), do CPP.
         Proc. n.º 2696/02 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Abranches Martins
 
I - Do n.º 1 do art. 132.º do CP, que contem uma cláusula geral, resulta que o homicídio é qualificado, ou agravado, sempre que a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade. É essa a matriz da agravação, por forma a que sem especial censurabilidade ou perversidade, ela não ocorre.
II - Ao lado desse critério aferidor da qualificação assente na culpa e que recorta efectivamente o tipo incriminador, o legislador produz uma enumeração aberta, meramente exemplificativa pois, de indicadores ou sintomas de especial censurabilidade ou perversidade, de funcionamento não automático, como o inculca a expressão usada na lei 'é susceptível' (1.ª parte do corpo do n.º 2), mas esses indicadores não esgotam a inventariação e relevância de outros índices de especial censurabilidade ou perversidade que a vida real apresente, como resulta da expressão usada pelo legislador: 'entre outras' no segmento final do corpo do n.º 2.
III - Assim, nem sempre que está presente algum dos indicadores das diversas alíneas do n.º 2 se verifica o crime qualificado, mas pode dizer-se que se estará perante um crime de homicídio qualificado quando a morte foi produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, estando presentes vários indicadores das alíneas do n.º 2 do art. 132.º, que no seu conjunto o permitem afirmar, embora, individualmente, cada uma delas não reuna a qualidade/quantidade que justificou a sua inclusão como indicador.
IV - Há frieza de ânimo quando se age a sangue frio, de forma insensível, com indiferença pela vida humana e reflecte-se sobre os meios empregados quando a escolha, o estudo ponderado dos meios de actuação que facilitam a execução do crime ou pelo menos diminuam acentuadamente as possibilidades de defesa da vítima mercê do modo frio, indiferente, calmo e imperturbadamente reflectido com foi planeada a morte.
V - Age com frieza de ânimo o arguido que:- pressionado pela promessa da vítima de que apresentaria a pagamento um cheque por si sacado correspondente a uma burla que efectuara, combina um encontro para daí a 2 dias afirmando-lhe que lhe pagaria;- formula então o propósito de matar a vítima e assim se livrar da dívida que tinha para com esta;- no dia e hora combinados, compromete-se a pagar à tarde e deslocar-se ao banco para o efeito;- à hora aprazada, o arguido entra no carro da vítima, munido de uma pistola que ninguém lhe conhece, igualmente não lhe conhecendo o hábito de andar armado;- em local de pouco movimento, desfere 2 tiros contra a cabeça da vítima, que foi completamente apanhada de surpresa;- deixa no local elementos para despistar a investigação e saí daí num trajecto perfeitamente apto a dissimular a sua presença no local e se mantém a trabalhar durante cerca de 3 horas e meia, como se nada tivesse acontecido.
VI - O princípio in dubio pro reo, constitui um princípio probatório, segundo o qual a dúvida em relação à prova da matéria de facto, tem de ser sempre valorada favoravelmente ao arguido, traduzindo o correspectivo do princípio da culpa em direito penal, a dimensão jurídico-processual do princípio jurídico--material da culpa concreta como suporte axiológico-normativo da pena.
VII - Este princípio não tem quaisquer reflexos ao nível da interpretação das normas penais. Em caso de dúvida sobre o conteúdo e o alcance das normas penais, o problema deve ser solucionado com recurso às regras de interpretação, entre as quais o princípio do in dubio pro reo não se inclui, uma vez que este tem reflexos exclusivamente ao nível da apreciação da matéria de facto - sejam os pressupostos do preenchimento do tipo de crime, sejam os factos demonstrativos da existência de uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa.VIIII - Estando em causa a qualificação jurídica de uma determinada conduta, questão de direito que envolve a interpretação das normas que tipificam a conduta em causa, não é licito recorrer ao princípio in dubio pro reo, ou a eventual decorrência substantiva do mesmo, tanto mais quando nenhuma dúvida expressaram as instâncias, nem resulta da matéria de facto provada.
IX - No recurso de revista pode-se sindicar a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite ou da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
X - Não merece censura a pena de 20 anos de prisão infligida pelo crime de homicídio qualificado referido.
         Proc. n.º 3316/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães Din
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