Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim)  Result.  29.189 registos    Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 606/1168     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
   Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir   
I - Como princípio geral, é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei.
II - Tendo os recorrentes sido condenados por 1 crime de coacção, punível com prisão até 3 anos ou multa e 1 crime de coacção grave, punível com prisão de 1 a 5 anos, não é admissível recurso para o STJ do acórdão da Relação, que rejeitou os recursos quanto à matéria de direito e os julgou improcedentes quanto à matéria de facto, nos termos da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP.
III - Com efeito, o acórdão que rejeitou o recurso de decisão condenatória deve ser havido como confirmativo do acórdão recorrido e sempre o limite da pena aplicável não é superior a 8 anos de prisão, quer se entenda que a expressão 'mesmo em caso de concurso de infracções' só se dirige às molduras penais de cada infracção, quer se entenda que abrange a soma dos limites máximos das molduras penais aplicável a cada infracção, no caso presente, o limite seria sempre 8 anos: 3 anos da coacção mais 5 anos da coacção grave.
         Proc. n.º 3411/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães
 
I - Quando um trabalhador exerce funções respeitantes a várias categorias, deve ser classificado naquela que mais se aproxime do efectivo desempenho funcional, atendendo à sua parte nuclear.
II - A justa causa de rescisão do contrato de trabalho pelo trabalhador prevista no art.º 34, da LCCT, tem de ser entendida nos termos em que o n.º 1 do art.º 9 da mesma lei a define para o despedimento promovido pelo empregador, ou seja, deve configurar um comportamento culposo revestido de gravidade que torne de imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
         Revista n.º 2323/02 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
 
I - Constituiu deliberado propósito do legislador da reforma do processo civil de 1995/1996 consagrar, como critério definidor da legitimidade, a titularidade da relação material controvertida, tal como a configura o autor.
II - Assim, em acção proposta contra a CP - Caminhos de Ferro Portugueses, EP, e a Rede Ferroviária Nacional - REFER, EP, por ex trabalhadores da CP transferidos para a REFER em 1 de Janeiro de 1999 por força do DL 104/97, de 29 de Abril, a CP detém legitimidade passiva se os autores reclamam a sua condenação por créditos vencidos no período de tempo em que eram seus trabalhadores, sustentando que a transmissão parcial do estabelecimento da CP para a REFER não a exonerou de responsabilidade.
III - O DL 104/97 não transferiu para a REFER a responsabilidade da CP pelos créditos dos seus trabalhadores vencidos antes da data em que se concretizou a transferência para a REFER dos trabalhadores da CP afectos à actividade de gestão da infra-estrutura integrante da rede ferroviária nacional, em termos de exonerar completamente a CP dessa responsabilidade.
IV - O carácter taxativo da enumeração dos casos em que é admissível a celebração de contratos de trabalho a termo (art.º 41, n.º 1, da LCCT) não impede que se proceda a uma interpretação extensiva de cada previsão constante das suas diversas alíneas.
V - É reconduzível à previsão legal de 'acréscimo temporário de actividade da empresa', encarada a empresa globalmente e numa perspectiva de gestão previsional, uma situação em que comprovadamente se prevê a desocupação a breve prazo de vários trabalhadores permanentes da ré, que executavam as mesmas funções para as quais os autores foram contratados; neste tipo de casos ocorre, de forma manifesta e objectiva, uma necessidade transitória de mão-de-obra, que justifica a contratação a termo, não sendo justo impor ao empregador uma vinculação de carácter permanente face a situações em que a capacidade ou a necessidade de manter o posto de trabalho surge como provisória.
         Revista n.º 2670/02 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares
 
I - Exercendo os autores diversas actividades subsumíveis a diferentes categorias profissionais, a sua categorização deve efectuar-se atendendo à actividade predominante; mas se houver uma diversidade equilibrada, deve atender-se à mais favorável para os autores.
II - Apurado que as funções efectivamente exercidas pelos autores não correspondem, no seu núcleo essencial, às próprias das categorias de carteiro (CRT) e de operador de telecomunicações (OPT), que a entidade patronal lhes atribui, mas antes que eles exercem funções típicas das categorias de técnico de equipamento postal (TEP), de técnico de infra-estruturas e equipamentos (TIE) e de técnico de reprografia (TRP), sem que se possa afirmar que exista predomínio de qualquer uma destas funções típicas sobre as demais, deve ser-lhes atribuída a categoria mais elevada de entre as que estão em causa (no caso, a categoria de TEP).
         Revista n.º 3060/02 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares
 
I - No âmbito do recurso de revista, não compete ao STJ apreciar nulidades de decisão directamente imputadas à sentença da 1ª instância, mas apenas erros de julgamento e nulidades de decisão do acórdão da Relação recorrido, sendo certo que a arguição destas nulidades tem de ser feita, de modo expresso e concretizado, no requerimento de interposição do recurso.
II - ntegra matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias e susceptível de produção de prova testemunhal, a determinação da intenção dos contraentes (a ré e o falecido marido e pai das autoras), ao clausularem, no contrato de trabalho celebrado, que, no caso de morte do trabalhador, seria assegurada aos seus familiares uma 'reforma por inteiro'.
III - Tendo, em sede de decisão da matéria de facto, sido dado por assente que com tal cláusula as partes quiseram garantir aos familiares do trabalhador uma pensão de sobrevivência equivalente a 100% do salário auferido (e não apenas uma pensão calculada com base no número máximo de anos de trabalho, como sustentava a ré), e não se verificando nenhuma das situações previstas nos art.º 729, n.º 3, e 722, n.º 2, do CPC, ao STJ apenas compete aplicar aos factos materiais fixados pelas instâncias o adequado regime jurídico, confirmando a condenação da ré no pagamento da pensão reclamada pelas autoras, uma vez que não se suscitam dúvidas sobre a admissibilidade legal e a validade da mencionada cláusula contratual.
         Revista n.º 3068/02 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares
 
O regime transitório de remição de pensões por acidentes de trabalho, constante do art.º 74 do novo RLAT, não é aplicável às pensões devidas por acidentes ocorridos, a partir de 1 de Janeiro de 2000, na vigência da nova LAT (cfr. acórdão uniformizador de jurisprudência do STJ de 06.11.2002, proc. n.º 2247/02).
         Revista n.º 3308/02 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Emérico Soares Ferreira Neto
 
I - Não tendo havido impugnação da decisão sobre o pedido de apoio judiciário, entre o mais, na modalidade de pagamento de honorários a patrono escolhido, nem recurso dela nos termos dos art.º 27 e 28, da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, a decisão consolidou-se, impondo-se dentro e fora do processo, na acção a instaurar pelo requerente.
II - A força do caso julgado formado pela referida decisão restringe-se àquilo que foi decidido, isto é, que estava concedido ao requerente o benefício do apoio judiciário na modalidade que o mesmo tinha requerido, não resultando dessa decisão, em termos de regularidade, e do ponto de vista legal, a representação do mesmo requerente pelo ilustre advogado por ele escolhido.
III - Assim, a decisão de concessão de apoio judiciário, não fez caso julgado na questão da regularidade ou irregularidade da representação judicial do requerente do apoio.
IV - Tendo sido proferido despacho a conceder um prazo de 5 dias ao ilustre advogado subscritor da petição inicial para juntar aos autos documento comprovativo de ter sido nomeado patrono do autor, pela Ordem dos Advogados, ou procuração forense e ratificação do processado, tendo o autor interposto recurso desse despacho, que veio a ser julgado deserto por falta de alegações, o referido despacho transitou em julgado, formando-se sobre o mesmo caso julgado formal, não podendo a respectiva matéria ser objecto de reapreciação.
         Recurso n.º 2910/02 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Ferreira Neto Manuel Pereira
 
No domínio do CPT de 1981, ao recurso de agravo interposto na 2ªnstância é aplicável o regime estabelecido nos art.º 75 e 76, do mesmo Código, pelo que as alegações têm de ser apresentadas com o requerimento de interposição do recurso, ou, no máximo, até ao termo do prazo para esta interposição, sob pena de o recurso ser julgado deserto.
         Recurso n.º 2678/02 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Emérico Soares Ferreira Neto
 
I - No âmbito da anterior LAT e legislação complementar, não é atribuído o direito a qualquer pensão infortunística à pessoa que vivesse com o sinistrado em união de facto.
II - A sentença do Tribunal Regional de Bissau, República da Guiné-Bissau, que decretou a formalização do casamento da autora com o falecido sinistrado, sendo o próprio facto constitutivo desse estado civil, e não mero meio de prova, para ter eficácia em Portugal, carece de revisão e confirmação pelos Tribunais Portugueses, nos termos do art.º 1094, do CPC.
         Revista n.º 2331/02 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
 
I - O duplo grau de jurisdição em matéria de facto está amplamente consagrado, após a Revisão de 1998, pelas disposições legais constantes dos arts. 428.º, 430.º, 431.º e 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP.
II - Nos recursos interpostos para o STJ de acórdãos do tribunal colectivo [art. 432.º, al. d), do CPP], está arredada a discussão sobre matéria de facto e, como é jurisprudência do referido Tribunal, a própria discussão sobre vícios do art. 410.º, n.º 2, do citado diploma, a não ser que se imponha uma apreciação oficiosa por impossibilidade de conhecimento da matéria de direito.
         Proc. n.º 3148/02 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Flores Ribeiro Pires Salpico Lourenç
 
I - As escutas telefónicas regularmente efectuadas durante o inquérito, uma vez transcritas em auto, passam a constituir prova documental, que o tribunal do julgamento pode valorar de acordo com as regras da experiência.
II - Prova documental essa que não carece de ser lida em audiência, e no caso de o tribunal dela se socorrer, não é necessário que tal fique a constar da acta.
         Proc. n.º 3173/02 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Franco de Sá Flores Ribeiro Virgílio Ol
 
I - A afirmação do Colectivo de que o arguido persistiu na intenção de matar o seu cônjuge, por mais de 24 horas, e que agiu com frieza de ânimo, não se coaduna com os factos provados de que actuou motivado pelo ciúme obsessivo que o dominava desde há vários anos, pois tal situação indicia não frieza de ânimo, mas antes uma atitude fortemente emotiva.
II - E afastado, como o foi, sem impugnação, o motivo fútil constante da acusação, mostra-se insustentável manter a especial censurabilidade ou perversidade da conduta homicida do agente, a partir dos factos apurados, na perspectiva de reveladores da frieza de ânimo a que se refere a alínea i) do art. 132.º do CP.
III - Segundo a doutrina mais exigente, seguida por boa parte da jurisprudência, os exemplos-padrão devem exercer uma função delimitadora dos casos atípicos, daqueles se devendo apreender 'não apenas o seu especial grau de gravidade, mas também a sua própria estrutura valorativa'; outras circunstâncias que aí se pretenda enquadrar devem revelar 'igualmente um especial grau de gravidade da ilicitude ou da culpa', sob pena de deixar o Julgador sem critério de valoração, com o risco de caminhar para interpretações de tipo analógico.
IV - Subsistem dúvidas que se tenha verificado uma situação equiparável ao 'meio insidioso', quer como aquele 'cuja forma de actuação sobre a vítima assuma características análogas à do veneno - do ponto de vista pois do seu carácter enganador, sub-reptício, dissimulado ou oculto' -, quer como utilização de meios tendentes ao aproveitamento da desprotecção da vítima, pelo que não se revela tal circunstância atípica.
V - Real ou imaginada, a situação de infidelidade provocou a diminuição da culpa do agente, culpa que tem como substracto material o reconhecimento da liberdade do agente e a sua consciência ética e, por outro lado, que só age culposamente quem, podendo fazê-lo, não faz aquilo que devia fazer (evitar a prática do crime); perante as perícias realizadas e o papel da culpa como o limite inultrapassável de fundamento da pena, esta não poderá ser senão a correspondente ao homicídio simples, cometido com imputabilidade diminuída.
VI - A forte emoção verificada não era de molde a poder considerar-se integrado o disposto quanto ao homicídio privilegiado, já que o grau de imputabilidade conferido ao recorrente não o impedia de valorar a ilicitude da sua conduta e de evitar a prática do uxoricídio nas circunstâncias em que o fez, não sendo 'compreensível' normativamente a sua reacção.
VII - Pela prática do crime de homicídio simples, p.p. pelo art. 131.º do CP, e de detenção ilegal de arma de defesa, atenta a globalidade dos factos e a sua personalidade, nomeadamente a previsível situação familiar decorrente do homicídio, em que a filha mais velha teve que assumir a representação da mãe perante os dois jovens irmãos, mas sem esquecer a relevância da imputabilidade diminuída com que actuou, movido por uma atitude de obsessivo e duradouro ciúme, posto que sem fundamento na realidade, em cúmulo jurídico, é adequada a pena de 10 anos e 4 meses de prisão.
         Proc. n.º 2812/02 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Pires Salpico Leal-Henriques Borges
 
I - O ilícito típico do crime de homicídio encontra-se fixado e prevenido no art. 131.º, do CP, limitando-se o art. 132.º a uma sinalização exemplificativa de situações enformadoras de uma culpa agravada.
II - Sendo o inimputável incapaz de culpa, não pode, quanto a ele, valer 'como facto ilícito típico' (art. 91.º, n.º1 do CP), pressuposto da medida de segurança de internamento, o homicídio qualificado do art. 132.º, do mesmo Código.
III - Assim, para efeito de determinação do limite máximo do respectivo internamento, deverá ter-se em conta a moldura penal correspondente ao crime de homicídio simples, do art. 131.º, do referido Código.
         Proc. n.º 3317/02 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Virgílio Oliveira Franco de Sá
 
I - Ao não prever que os descendentes da vítima possam recusar-se a depor, prevendo, porém, a possibilidade de tal recusa para os descendentes do arguido, o art. 134.º n.º 1 al. a) do CPP não consubstancia violação ao princípio da igualdade, não sofrendo de inconstitucionalidade.
II - A possibilidade de recusa em prestar depoimento por parte dos familiares do arguido, indicados naquele normativo, destina-se a evitar situações em que tais pessoas, na intenção de favorecerem o arguido, sejam levadas a mentir perante o tribunal, ou se vejam constrangidas a, dizendo a verdade, contribuírem para a condenação deste seu familiar.
III - Aliás, nada impede que tais familiares do arguido deponham, basta que o queiram.
         Proc. n.º 3149/02 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Lourenço Martins Pires Salpico
 
I - Satisfaz à invocação do domínio o autor declarar-se dono e proprietário do prédio reivindicado, juntar certidão do registo predial em seu nome, e dizer que aquele lhe adveio por transmissão.
II - A presunção do registo abrange apenas o retrato jurídico do prédio (art.º 91 do CRgP), as inscrições sujeitas ao princípio do trato sucessivo e ao controle da legalidade pelo Conservador, e não também a identificação física (art.º 79, n.º 1, do mesmo código), a área, as confrontações e outros elementos que dependem da mera declaração dos interessados.
         Revista n.º 1628/02 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Afonso de Melo Silva Paixão
 
I - O julgador não tem que apreciar todas as razões jurídicas produzidas pelas partes, se bem que não se encontre dispensado de resolver todas as questões por elas suscitadas.
II - Não é forçoso que o juiz indique as disposições legais em que baseia a sua decisão, bastando que mencione as regras e os princípios jurídicos que a apoiam.
         Revista n.º 1722/02 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Afonso de Melo Silva Paixão
 
É ajustada a compensação de seis mil contos, atribuída à vítima de um acidente de viação que, em consequência dele, com doze anos de idade, sofreu dores e internamento hospitalar, apresenta cicatriz na coxa que o desfeia e, sobretudo, perdeu inteiramente a visão de um dos olhos.
         Revista n.º 3254/02 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Afonso de Melo Silva Paixão
 
I - Ao STJ cabe verificar se a Relação usou adequadamente ou deixou indevidamente de usar os poderes de controlo sobre a coerência da presunção judicial com os factos apurados.
II - A determinação dos danos com recurso a critério de equidade, ao prudente arbítrio do julgador, corresponde a uma determinação jurídica, às características de um julgamento de direito, claramente da competência do STJ.
         Revista n.º 3289/02 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Afonso de Melo Silva Paixão
 
É da competência dos tribunais judiciais a acção em que os autores pedem a condenação doCOR -nstituto para a Construção Rodoviária, no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais causados numa casa sua pela execução de obras de construção de uma estrada.
         Agravo n.º 3291/02 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) * Afonso de Melo Silva Paixão
 
I - Se na compra e venda de quotas sociais as partes indicaram os bens que constituem o património da sociedade, isso significa que determinaram o conteúdo do direito social alienado também quanto aos bens que constituem o objecto mediato desse contrato.
II - Quando o património social é constituído por uma empresa, a sua referência genérica pode ser suficiente para determinar o conteúdo da posição social alienada relativamente aos bens da organização dessa empresa.
III - Celebrado um contrato-promessa de cessão de quotas tendo as partes em vista a transmissão de um estabelecimento comercial da sociedade, sendo determinante da vontade de contratar que ele pudesse funcionar regularmente, não há todavia erro (sobre o objecto do negócio) se os promitentes cessionários conheciam a inexistência de licença de utilização, e se a sua existência foi prevista apenas para a realização do contrato prometido, fase do cumprimento do contrato-promessa.
IV - O n.º 2 do art.º 731 do CPC aplica-se também ao caso de a Relação não ter conhecido de questões que considerou prejudicadas pela solução dada a outras.
         Revista n.º 3442/02 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Silva Paixão
 
À empreitada é aplicável a excepção de não cumprimento prevista no art.º 428 do CC; é o que pode acontecer quando há atraso no pagamento do preço convencionado, caso em que o empreiteiro pode suspender a execução da obra.
         Revista n.º 3533/02 - 1.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Silva Paixão
 
I - São absolutamente proibidas, nos termos do art.º 21, al. f), do DL n.º 446/85, de 25-10 e, consequentemente, nulas, as cláusulas contratuais gerais, inseridas no contrato de utilização de um cartão 'eurocheque', que atribuem ao titular a responsabilidade por todas as transacções efectuadas, sem lhe facultarem a prova da ausência de culpa na respectiva utilização, assim subvertendo a regra de repartição do risco constante do art.º 796, n.º 1, do CC.
II - O titular do cartão será responsável na medida do incumprimento das suas obrigações relativas à segurança do mesmo e do código de acesso que lhe foi atribuído, estendendo-se tal responsabilidade até ao momento em que comunicar ao banco o extravio ou furto do cartão.
III - A instituição bancária, por sua vez, responde pelos prejuízos causados posteriormente, quando já podia e devia ter accionado todos os mecanismos necessários de modo a evitar novas utilizações.
IV - O art.º 3, n.º 1, do DL n.º 166/95, de 15-07 (regime jurídico da emissão e gestão de cartões de crédito), ao estabelecer que as entidades emitentes de cartões devem ter em conta as Recomendações emanadas da União Europeia, não atribui a estas uma força vinculativa que elas próprias não têm.
V - Cabe ao titular a responsabilidade pelos movimentos efectuados com um cartão furtado, que havia sido deixado dentro de uma carteira colocada por baixo do banco de um veículo de matrícula estrangeira, aparcado em lugar público, só regressando o titular a essa viatura cerca de sete horas e meia mais tarde, tendo participado o furto pelo menos cinco horas e meia depois de ele ter ocorrido.
         Revista n.º 3269/02 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Ponce de Leão
 
A excepção de não cumprimento do contrato opera não só perante a inexecução total do contrato, mas também perante o cumprimento parcial ou defeituoso.
         Revista n.º 3429/02 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Ponce de Leão
 
O arrendatário tem legitimidade processual para se opor às obras efectuadas em prédio vizinho em violação da servidão de vistas a favor do prédio arrendado, por as mesmas diminuírem concretas utilidades que lhe são proporcionadas pelo imóvel.
         Agravo n.º 2658/02 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
 
É justa a indemnização por danos não patrimoniais fixada em Esc: 2.5000.000$00, quando a vítima de acidente de viação, com dezassete anos de idade, sofreu, além do mais, uma perda significativa do seu olfacto e paladar, de forma irreversível, o que lhe causa profundo desgosto e grande dor.
         Revista n.º 2852/02 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 606/1168     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro