|
I - Logo que se constate que alguém, que tenha a qualidade de gerente ou administrador de sociedade, revele, pela sua utilização indevida, que põe em causa o espírito de confiança que deve presidir à circulação dos cheques, as instituições de crédito devem rescindir as convenções de cheque, quer respeitem às próprias pessoas quer à sociedade que representam. II - Do mesmo modo, as listagens a elaborar pelo Banco de Portugal nos termos do n.º 1 do art.º 3 do DL n.º 454/91, de 28-12, deverão, nesses casos, abranger os representantes e a sociedade representada. III - Mas se das listagens constam apenas os nomes das pessoas individuais, é desajustado impor-se às instituições de crédito que, caso a caso, averiguem da sua ligação como gerentes administradores a quaisquer sociedades, para prevenir a sua responsabilidade pela entrega de módulos de cheques a estas. IV - Daí que deva entender-se que o dever de rescisão como abrangendo os representantes e sociedade representada respeita, apenas, à instituição de crédito no momento em que decide exercitá-lo. V - Assim como deverá o Banco de Portugal, no caso de dispor dos indispensáveis elementos, identificar, incluindo-as nas respectivas listagens, as sociedades representadas pelos utilizadores de risco.
Revista n.º 2615/02 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire Ferreira Girão
I - O direito de preferência, no que se refere a terrenos confinantes, tal como claramente decorre do n.º 1 do art.º 1380 do CC, apenas contempla os casos de alienação a favor de quem não seja proprietário de prédio confinante. II - Trata-se duma norma excepcional, como são todas as que introduzem desvios ao princípio geral da liberdade de contratar, insusceptível de aplicação analógica.
Revista n.º 3005/02 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire Ferreira Girão
O tribunal não está sujeito, na qualificação dos factos alegados pelas partes, ao nomen iuris que as partes dão aos seus actos, mas essa liberdade tem sempre como limite manter-se dentro da causa de pedir invocada pelas partes.
Revista n.º 3017/02 - 2.ª Secção Eduardo Baptista (Relator) Moitinho de Almeida Joaquim de Mato
I - O poder de direcção efectiva do veículo pertence à pessoa que beneficia ou usufrui as vantagens da sua utilização e, por isso, está integrado normalmente no direito de propriedade (jus utendi e jus fruendi), continuando a pertencer ao dono do veículo salvo se este provar que isso não acontece no caso concreto. II - Pode ser meramente moral ou espiritual o interesse na utilização do veículo, pressuposto da direcção efectiva. III - Comissário é a pessoa encarregada de qualquer função, sobre a qual o comitente tem poderes de autoridade ou, pelo menos, possibilidade de exoneração. IV - São abrangidos os titulares das pessoas colectivas, por força da remissão dos art.ºs 165 e 998 do CC, os representantes voluntários e até pessoas que recebem o encargo de não praticarem actos jurídicos, mas meras operações materiais, como os criados, operários, empregados, etc.
Revista n.º 3365/02 - 2.ª Secção Eduardo Baptista (Relator) Moitinho de Almeida Joaquim de Mato
I - O trânsito em julgado da sentença que conhece do mérito da causa obsta ao conhecimento de agravo de decisão interlocutória, ou impede o efeito do seu conhecimento e consequente decisão, quando posterior a esse trânsito. II - A sentença com que, normalmente, culmina o inventário não tem a amplitude de cognoscibilidade da sentença proferida em processo comum, servindo apenas para homologar a partilha e ordenar o pagamento do passivo aprovado ou reconhecido. III - O seu trânsito em julgado não tem a força do da sentença comum, pois que a partilha pode ser emendada e anulada depois desse trânsito, nos termos dos art.ºs 1386 e segs. do CPC. IV - A contradição entre duas decisões, prevista no n.º 1 do art.º 675 do mesmo código, pressupõe a identidade da pretensão. V - nexiste essa identidade entre a decisão que julga válido um contrato-promessa de partilha e a sentença meramente homologatória de partilha, que veio a ser homologada em consequência daquela decisão.
Agravo n.º 2891/02 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) Moitinho de Almeida Eduardo Baptista
Atento o disposto no art.º 9, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 260/77, de 21-06, somente o depósito do preço total feito na Caixa Geral de Depósitos à ordem donstituto dos Produtos Florestais tem a virtualidade de liberar o adquirente e, sob pena de nulidade, tem-se por excluída qualquer outra forma de pagamento, inclusive o pagamento directo à própria Unidade Colectiva de Produção.
Revista n.º 3335/02 - 2.ª Secção Joaquim de Matos (Relator) Ferreira de Almeida Abílio Vasconce
Deve ser deferida ao tribunal a nomeação de perito a designar pela maioria dos interessados, nos termos da parte final da al. b) do n.º 1 do art.º 62 do CExp, se o bem expropriado faz parte de herança indivisa, considerando que nenhum herdeiro se pode arrogar a propriedade sobre qualquer bem da massa hereditária.
Agravo n.º 3484/02 - 2.ª Secção Joaquim de Matos (Relator) Ferreira de Almeida Abílio Vasconcel
I - É inconstitucional o art.º 27 do DL n.º 329-A/95, de 12-12, quando da aplicação do art.º 1696 do CC, na redacção dada pelo art.º 4 do mesmo diploma, resulta a violação do direito de habitação consagrado no art.º 65 da CRP. II - O art.º 10 do CCom, na redacção dada pelo DL n.º 363/77, de 02-09, só se aplica às dívidas constantes de títulos cambiários da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges quando provada a comercialidade - bilateral ou unilateral - da relação fundamental subjacente à emissão do título.
Revista n.º 3367/02 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Nascimento Costa
I - O disposto na al. h) do art.º 64 do RAU constitui uma compensação dada ao senhorio pela tutela concedida ao inquilino, que a não merece quando não dá uso ao locado, sendo então reconhecido ao senhorio o interesse em não ver desvalorizado o prédio. II - Este preceito legal não supõe o 'desinteresse' do arrendatário, antes visa proteger o senhorio e assegurar um objectivo económico perante a situação objectiva de não utilização do prédio arrendado. III - A noção de caso de força maior, para efeitos da mesma disposição legal, implica ser o encerramento do local arrendado consequência inevitável de um acontecimento estranho à pessoa do arrendatário. IV - O n.º 2 do art.º 112 do RAU não implica o reconhecimento pelo legislador de que, durante os 180 dias aí mencionados, a situação do locatário possa não estar definida, o que teria por consequência não dever este período ser tido em conta para efeitos do disposto na citada al. h) do art.º 64. V - Visa simplesmente, por um lado, facultar ao sucessor um prazo para a obtenção dos documentos necessários para a prova do seu direito; e, por outro, garantir ao senhorio uma definição, tão rápida quanto possível, da relação de arrendamento.
Revista n.º 3368/02 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) Joaquim de Matos Ferreira de Alm
I - Não se baseando a execução em sentença, podem alegar-se fundamentos de oposição que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração - art.º 815, n.º 1, CPC. II - Pode ser invocado em compensação um crédito que ao executado tenha sido cedido por terceiro. III - Não pode o executado invocar um pretenso crédito cuja existência ainda está a ser discutida em acção declarativa.
Revista n.º 2634/02 - 7.ª Secção Nascimento Costa (Relator) * Dionísio Correia Quirino Soares
I - O conceito de 'inversão do título', utilizado no n.º 2 do art.º 1406 do CC, tem o significado e alcance definidos no art.º 1265 do mesmo código. II - Não sendo possível situar no tempo o primeiro acto de oposição ao exercício da posse, é também impossível determinar o tempo de posse em nome próprio para efeitos do decurso do prazo de usucapião, indefinição que se resolve com recurso às regras de repartição do ónus da prova. III - Constituindo a oposição elemento essencial da aquisição do direito de propriedade por usucapião, bem como a sua antiguidade, o ónus da prova recai sobre o possuidor.
Revista n.º 3348/02 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Araújo de Barros
I - A independência funcional e hierárquica do fiscal único duma sociedade anónima significa a não sujeição a ordens e instruções de outro ou outros órgãos da sociedade; não quer dizer que não deva responder perante ela pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso dos deveres legais inerentes ao cargo, ou mesmo dos deveres resultantes do contrato de prestação de serviços que o liga. II - A total ausência de deslocações às instalações sociais ao longo de nove meses implica a violação dos deveres de fiscalização, vigilância e verificação consignados no art.º 420 do CSC, constituindo tal conduta justa causa de destituição do fiscal único que não tenha sido nomeado judicialmente, nos termos do n.º 1 do art.º 419 do mesmo código.
Revista n.º 3430/02 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Araújo de Barros
I - A garantia bancária, que é uma operação activa dos bancos destinada a assegurar o cumprimento das obrigações contraídas pelo cliente perante terceiro, pode assumir diversas modalidades, tais como a de fiança, mandato de crédito, aval, aceite bancário - quando a este se não siga o desconto ao balcão do próprio banco - e, também, a de garantia autónoma. II - No processo genético de emissão de uma garantia bancária autónoma existe, em primeiro lugar, um contrato-base entre o mandante da garantia e o beneficiário, a que se segue um contrato, qualificável como de mandato, mediante o qual o mandante incumbe o banco de prestar garantia ao beneficiário e, por último, o contrato de garantia, celebrado entre o banco e o beneficiário, em que o banco se obriga a pagar a soma convencionada logo que o beneficiário o informe de que a obrigação garantida se venceu e não foi paga e solicite o pagamento, sem possibilidade de invocar a prévia excussão dos bens do beneficiário ou a invalidade ou impossibilidade da obrigação por este contraída. III - A garantia autónoma tem como característica principal, que a distingue da fiança ou do mandato de crédito, a independência (autonomia) relativamente ao contrato-base. IV - A garantia autónoma é, normalmente, apetrechada com uma cláusula on first demand, que representa, para o beneficiário, um acréscimo de garantia, pois o banco fica constituído na obrigação de pagar imediatamente, a simples pedido do beneficiário, sem poder discutir os fundamentos e pressupostos que legitimam o pedido de pagamento, designadamente sem poder discutir o incumprimento do devedor. V - Os termos da carta de garantia de onde consta que o banco que a presta se responsabiliza, dentro da importância nela referida, 'por fazer a entrega de quaisquer quantias que se tornem necessárias se a (...) firma faltar ao cumprimento das suas obrigações, objecto desta garantia, ou com elas não entrar em devido tempo', apontam para a ideia de uma garantia autónoma, mas não à primeira solicitação. VI - De acordo com o princípio da boa fé, a satisfação da garantia não teria de ser imediata, pois sempre caberia ao banco o direito de se informar junto do garantido sobre o montante em débito e sobre a existência, ou não, de incumprimento ou mora. VII - Mas incorre em mora o banco que deixa passar em claro três interpelações do beneficiário, só cerca de dezasseis meses depois respondendo à primeira, solicitando documentação que lhe foi prontamente fornecida, e que só depois de decorrido mais um ano se dispôs finalmente a pagar.
Revista n.º 3453/02 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Araújo de Barros
I - As paredes mestras dum edifício são partes comuns e, como tais, sujeitas ao regime da compropriedade definido nos art.ºs 1403 e segs. do CC, em tudo o que não esteja especialmente previsto no regime jurídico da propriedade horizontal ou com ele se não mostre incompatível. II - No exercício do poder individual de uso que o n.º 1 do art.º 1406 lhe concede, pode o comproprietário modificar a coisa comum na medida do necessário à sua melhor utilização. III - Uma modificação operada nas paredes mestras (comuns) é uma intervenção ilegítima quando não se destina a uma melhor utilização específica do prédio e não tem a aprovação dos restantes condóminos, que contra ela podem reagir na sua qualidade de comproprietários.
Revista n.º 3544/02 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Araújo de Barros
I - A legitimidade do liquidatário para se opor à reclamação para restituição de bens apreendidos para a massa falida resulta do art.º 134, n.º 4, al. a), do CPEREF, e da sua competência para representar a massa falida em juízo, activa e passivamente. II - Pedida a separação de bens da massa e entendendo o liquidatário que ela não tem lugar, se não tomar as providências necessárias incorre na prática de má administração. III - À administração ordinária dos bens que constituem a massa falida são aplicáveis os preceitos do contrato de mandato.
Revista n.º 2457/02 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator) Ferreira Girão Loureiro da Fonseca
A 'consciência' de que fala a lei no n.º 2 do art.º 612 do CC não se limita ao dolo mas, além dele, envolve apenas a negligência consciente, estando excluída do seu âmbito a negligência inconsciente.
Revista n.º 3460/02 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator) Ferreira Girão Loureiro da Fonseca
I - O STJ tem vindo a decidir, a uma voz, que, tratando-se de matéria de facto, mesmo sob a invocação de algum dos vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP, que lhe não cabe pronunciar-se, pois tendo a natureza de tribunal de revista não lhe cabe reapreciar a questão de facto, por maioria de razão quando já foi exercido efectivamente um duplo grau de jurisdição de matéria de facto pela Relação. II - É susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação. III - Deve entender-se que a questão do limite ou da moldura da culpa estará plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista será inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
Proc. n.º 3185/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães Din
I - Se o recorrente invoca os vícios de insuficiência da matéria de facto e de erro notório na apreciação da prova e impugna a forma pela qual as instâncias assentaram a matéria de facto, designadamente no que se refere às conclusões ou ilações que retiraram dos factos directamente provados, o recurso não visa exclusivamente o reexame da matéria de direito e não cabe a sua apreciação ao STJ, mas trata-se de questão do conhecimento da Relação. II - Como é jurisprudência pacífica do STJ, as conclusões ou ilações que as instâncias extraem da matéria de facto são elas mesmo matéria de facto que escapam à censura do tribunal de revista. III - O que acontece igualmente com a discordância quanto à maneira pela qual foi apreciada a prova produzida em audiência, mesmo que, de algum modo, enquadrada pelo recorrente nos vícios das alíneas b) e c) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, que se consubstancia antes na crítica quanto à forma pela qual o tribunal formou livremente a convicção e que é insindicável pelo STJIV - Assim, o recurso que verse (ou verse também) matéria de facto, designadamente os vícios referidos do art. 410.º do CPP, terá sempre de ser dirigido à Relação, em cujos poderes de cognição está incluída a apreciação de um e outro, sem prejuízo de o STJ poder conhecer, oficiosamente, daqueles vícios como condição do conhecimento de direito.
Proc. n.º 3093/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães
I - A culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo desta, que, em caso algum, pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas. II - O limite mínimo da pena é 'o absolutamente imprescindível para se realizar a finalidade de prevenção geral', sob a forma de defesa da ordem jurídica.
Proc. n.º 3762/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) ** Simas Santos Abranches Martins Olive
I - Em processo de querela, funcionando o STJ como tribunal de revista, não pode aquele Supremo Tribunal sindicar a forma como o tribunal de 1.ªnstância elaborou a decisão de facto (art. 666.º do CPP 1929)II - A jurisprudência, sine voce discrepante, aponta no homicídio privilegiado, os seguintes requisitos:- a verificação de um estado emotivo violento do homicida - máxima iracunda - com obnubilação da inteligência, ou seja, com alteração normal das condições e de reflexão serena,- a existência de um ou mais factos injustos da vítima com potencialidade para causarem aquele estado emotivo violento;- a compreensibilidade ou a desculpabilidade ou a não exigibilidade de se agir de outra maneira, que apelam para os ensinamentos da experiência comum e para a ideia de uma proporcionalidade entre o facto provocador e a reacção provocada. III - A simples exaltação não corresponde manifestamente 'ao forte estado de afecto emocional provocado por uma situação pela qual o agente não pode ser censurado e à qual o homem normalmente 'fiel a direito' não deixaria de ser sensível' (Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense ao Código Penal, 1999, Parte Especial, tomo, 50). IV - A emoção violenta, referenciada no art. 133.º do CP, pressupõe uma provocação determinante do obscurecimento ou enfraquecimento da inteligência, da vontade de determinação, e que se verifique uma relação de proporcionalidade entre o facto injusto e o facto ilícito reprovado. V - A atenuação especial da pena obedece a dois pressupostos essenciais: - diminuição acentuada da ilicitude e da culpa, necessidade da pena e, em geral, das exigências de prevenção. VI - A diminuição acentuada da culpa ou das exigências de prevenção só poderá considerar-se relevante para tal efeito, isto é, só poderá ter-se como acentuada quando a imagem global do facto, resultante da actuação das circunstâncias atenuantes se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo. VII - No art. 73.º, n.º 2, do CP apontam-se exemplificativamente circunstâncias atenuantes de especial valor, sendo que tais circunstâncias não têm, por si só, a virtualidade de conferir poder atenuativo especial, impondo-se o seu relacionamento com um determinado efeito que terão de produzir: a diminuição da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena. VIII - A 'provocação injusta' referida no art. 73.º, n.º 2, al. b), do CP pressupõe um estado anímico de excitação, ira, sofrimento, dor ..., consequência de um facto injusto praticado por outrem, que diminui a liberdade de determinação e avaliação do provocado, importando ainda ter em conta que o referido estado anímico tem de ser consequência adequada do supra indicado facto injusto. Caso contrário, haveria tão só desforço.
Proc. n.º 3313/02 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira
A notificação do despacho de pronúncia proferido em processo a que é aplicável o CPP de 1987 constitui causa interruptiva e suspensiva da prescrição do procedimento criminal relativo a crime a que é aplicável o CP/82, nos termos, respectivamente, dos arts. 120.º, n.º 1, al. c) e 119.º, al. b),, deste último Código.
Proc. n.º 3512/02 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira Simas Sant
I - O crime de tráfico de estupefacientes constitui um delito de perigo abstracto. II - Em tal ilícito criminal a posse do produto tóxico é encarada precípuamente em nome da relação finalista com o tráfico, sendo que nesse domínio - como resulta da Convenção Única sobre Estupefacientes, concluída em Novaorque, a 30 de Maio de 1961 - vem sendo apontado às legislações estaduais o 'caminho útil' de formularem 'presunções de destinação à distribuição'. III - O art. 25.º do DL 15/93 foi concebido para funcionar como válvula de segurança do sistema. IV - Ao indagar-se do preenchimento do tipo legal do referido art. 25.º do DL 15/93 haverá que proceder-se (ou não poderá deixar de proceder-se) a uma valoração global dos factos, ainda que na lei regente (ou justamente até por isso), a enumeração dos items ou tópicos a considerar e ponderar seja meramente exemplificativa. V - Não deverá, por conseguinte, o interprete e, sobretudo, o julgador, eximir-se a sopesar todas (e cada uma, de per si) as circunstâncias que o citado art. 25.º elenca e que admitem complementação de outras atendíveis e pertinentes. VI - ntegra o ilícito criminal do art. 25.º do DL 15/93 uma situação em que se apurou que:- 'No dia 4 de Junho de 2001 (...) foram detectados, no bolso de um colete que o arguido vestia, vários pedaços de um produto vegetal prensado, com o peso líquido de 83,103 gr. (...),- sujeito tal produto vegetal prensado a exame laboratorial no LPC da PJ revelou ser Canabis (resina), vulgo haxixe,- pertencia o aludido produto ao arguido, que o adquirira, por forma não concretamente apurada, em Badajoz, no propósito de o comercializar e/ou ceder a terceiros, (...) actividade à qual se vinha há muito dedicando,- de tal forma que, por factos idênticos, foi o arguido condenado (...) em 21.04.98, em pena de prisão efectiva que cumpriu,- ao efectuar essas vendas, o arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, conhecendo as características e a natureza do aludido produto e pretendendo conseguir uma quantia superior à que haveria pago na compra do mesmo, e, assim auferir um lucro que sabia ilícito,- conhecia ser proibida tal conduta'.
Proc. n.º 3220/02 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota (com decl
I - A suspensão da execução da pena insere-se num conjunto de medidas não institucionais que, não determinando a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, pelo que, embora funcionem como medidas de substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos. II - É substitutivo particularmente adequado das penas privativas de liberdade que importa tornar maleável na sua utilização, libertando-a, na medida do possível, de limites formais, de modo a com ele cobrir uma apreciável gama de infracções puníveis com pena de prisão. III - A suspensão da execução da pena que, embora efectivamente pronunciada pelo tribunal, não chega a ser cumprida, por se entender que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para realizar as finalidades da punição, deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao réu, a esperança de que o réu sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime. IV - São os seguintes os elementos a atender nesse juízo de prognose:- a personalidade do réu;- as suas condições de vida;- a conduta anterior e posterior ao facto punível; e- as circunstâncias do facto punível. V - Deve atender-se a todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do réu, atendendo somente às razões da prevenção especial. E sendo essa conclusão favorável, o tribunal decidirá se a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para satisfazer as finalidades da punição, caso em que fixará o período de suspensão. VI - Não é de suspender a execução da pena de 2 anos e 6 meses de prisão aplicada por 3 crimes de resistência e coacção sobre funcionário e 1 crime de detenção ilegal de arma, quando o arguido:- se encontrava alcoolizado;- na sequência de uma discussão começou a cavar um buraco junto à central que distribui energia;- face à comparência de vários elementos da PSP, os recebeu a tiro de espingarda de caça;- não conseguindo disparar mais despejou gasolina e gasóleo em direcção àqueles agentes e ateou fogo à gasolina, pontapeou um agente e mordeu outro;- consumia bebidas alcoólicas, regularmente e de forma exagerada, tornando-se então pessoa conflituosa, mas não reconhece ter qualquer problema com consumo exagerado de bebidas alcoólicas.
Proc. n.º 3172/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães
I - O habeas corpus, tal como o configura a lei (art. 222.° do CPP), é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido. II - O habeas corpus tem, em sede de direito ordinário, como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão: a incompetência da entidade donde partiu a prisão; a motivação imprópria; e o excesso de prazos, sendo ainda necessário que a ilegalidade da prisão seja actual, actualidade reportada ao momento em que é apreciado aquele pedido. III - Se, já depois de decorridos 30 meses sobre a prisão preventiva de um arguido, condenado por sentença ainda não transitada, em 8 anos de prisão por tráfico de estupefaciente, o juiz do processo reexamina os pressupostos de facto e de direito dessa prisão preventiva, deve entender-se que implicitamente considerou o processo de especial complexidade nos termos do n.° 3 do art. 54.° do DL n.° 15/93, designadamente se o reafirma também implicitamente na informação a que alude o art. 223.° do CPP. IV - O decurso do prazo de prisão preventiva suspende-se, até 3 meses, se forem ordenadas perícias cujo resultado possa ser determinante para a acusação, pronúncia ou decisão final.
Proc. n.º 4210/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães Din
I -ncorre em 'tráfico de menor gravidade', previsto no art. 25.º, al. a), do DL 15/93, quem, durante dois meses (re)vende - a consumidores identificados - cerca de 0,8 gramas de heroína por 6.000$00 (1.000$00 + 1.000$00 + 1.000$00 + 2.000$00 + 1.000$00) e tinha consigo, quando detido, 7.000$00 ('proveniente de vendas de heroína anteriormente efectuadas' - cerca de 0,9 gramas) e 0,6 gramas de heroína (que lhe permitiria realizar mais cerca de 4.000$00). II - E isso porque a ilicitude dessa actividade - tal a sua reduzida dimensão e projecção - não excede a delimitada no art. 25.º, al. a), do DL 15/93. Com efeito, 'a tipificação do referido art. 25.º parece significar o objectivo de permitir ao julgador que, sem prejuízo do natural rigor na concretização da intervenção penal relativamente a crimes desta natureza (de elevada gravidade considerando a grande relevância dos valores postos em perigo com a sua prática e a frequência desta), encontre a medida justa da punição em casos que, embora porventura de gravidade ainda significativa, ficam aquém da gravidade do ilícito justificativa da tipificação do art. 21.° do mesmo diploma e encontram resposta adequada dentro das molduras penais previstas no art. 25º'. Além de que haverá que ter em conta que, segundo a Portaria 94/96, de 26-03, (que o estabeleceu com base nos 'dados epidemiológicos referentes ao uso habitual'), o limite quantitativo máximo, do respectivo princípio activo (diacetilmorfina), para cada dose média individual diária de heroína é, respectivamente, de 0,1 g. E que considerar, ainda, o (último) estádio de comercialização em que a droga apreendida foi apreendida, pois que, após os 'cortes' operados em cada passo do seu atribulado percurso, já teria, ao chegar ao consumidor, (proporcionalmente) muito pouco do correspondente princípio activo. Daí que, apesar do peso do 'produto' vendido e ainda por vender (2,3 g de 'heroína'), este, no pressuposto (generoso) de um grau de pureza de 20%, não deteria mais que 0,46 g de diacetilmorfina, correspondentes a não mais de 4 ou 5 doses médias individuais diárias de 'heroína'. III - Porque o art. 70.º do CP/95 manifesta 'preferência pela pena não privativa da liberdade sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição' - 'o tribunal, perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos, terá sempre de fundamentar especificamente (...) a denegação da suspensão, nomeadamente no que toca ao carácter (...) desfavorável da prognose e (eventualmente) às exigências de defesa do ordenamento jurídico' (FIGUEIREDO DIAS, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, § 523). IV - Porém, 'havendo razões sérias' 'para duvidar da capacidade do agente de não cometer crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada' (ob. cit., § 521). V - Acresce que 'a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada' - mesmo em caso de 'conclusão do tribunal por um prognóstico favorável (à luz de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização), se a ela se opuserem' (ob. cit., § 520) 'as finalidades da punição' (art. 50.1 e 40.1 do CP), nomeadamente 'considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico' (ob. cit., § 520), pois que 'só por estas exigências se limita - mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto' (idem). VI - É preciso não descaracterizar 'o papel da prevenção geral como princípio integrante do critério geral de substituição', a funcionar aqui 'sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico' e 'como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização' (§ 501). E daí que a pena de substituição, mesmo que 'aconselhada à luz de exigências de socialização', não seja de aplicar 'se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias' (idem).
Proc. n.º 3196/02 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos Abranch
|