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I - Resultando do contrato celebrado que a retribuição do autor tinha carácter misto, composta por parte fixa e parte variável, sendo esta integrada por comissões, mas cujo montante ficou condicionado à obtenção de objectivos pré-determinados, o não pagamento desta parte variável, fundado no não preenchimento da condição, não representa violação contratual. II - As nulidades do processo disciplinar estão taxativamente elencadas no n.º 3 do art.º 12 da LCCT, nelas não cabendo os factos de na nota de culpa se fazer alusão a depoimentos ainda não prestados à data da sua elaboração e da decisão punitiva não ressaltar que a entidade patronal haja procedido a ponderada análise da defesa do arguido. III - Constituem justa causa de despedimento condutas culposas do autor (denegrindo a imagem da sua entidade patronal junto de outros trabalhadores, proferindo expressões injuriosas e ofensivas para com superiores hierárquicos, desobedecendo a ordens e manifestando junto de outras empresas pretensas disponibilidades de transferências de colegas seus), que, representando violações dos deveres de urbanidade, lealdade e obediência, tornam inexigível que a ré continue a mantê-lo ao seu serviço. IV - Devendo considerar-se admissível a condenação em indemnização por danos não patrimoniais no âmbito da responsabilidade contratual, ela pressupõe, porém, que se comprove, designadamente, a ocorrência de danos dessa natureza que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito e o nexo de causalidade entre esses danos e a violação dos deveres contratuais por parte da entidade patronal.
Revista n.º 2423/02 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares
I - Não obsta à rectificação (ao abrigo do art.º 667 do CPC) de erros materiais, designadamente de erros de cálculo, constantes de acórdão do STJ, nem a circunstância de o mesmo ter transitado em julgado nem o facto de o processo ter entretanto baixado à 1ª instância depois de pelo STJ ter sido decidido o recurso que havia sido interposto, desde que a rectificação incida unicamente sobre erros materiais (isto é, consista na reposição do pensamento do julgador deficientemente expresso na decisão, como do texto desta manifestamente resultará) e não sobre eventuais erros de julgamento. II - Não cabendo recurso da decisão rectificanda, e sendo manifesta a ocorrência de erro de cálculo, que não de um erro de julgamento, a sua rectificação, da competência do STJ, pode ser feita a todo o tempo (segunda parte do n.º 2 do art.º 667 citado).
Incidente n.º 2773/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares Manuel
I - A competência dos tribunais do trabalho em razão da matéria há-de ser perspectivada segundo o desenho da lide pelo autor, na petição inicial. II - Os tribunais do trabalho são competentes em razão da matéria para conhecer da acção em que os autores pedem a condenação da ré a retirar as câmaras de filmar/vídeo que instalou no local de trabalho por forma a abranger todo o espaço onde os trabalhadores exercem as suas funções e que, sem o seu consentimento, filmam e gravam permanentemente as tarefas que os mesmos desempenham.
Agravo n.º 2911/02 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
Não contendo o acórdão qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição, ou lapso na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, não existe fundamento para o pedido de aclaração do mesmo.
Processo n.º 564/02 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Ferreira Neto Manuel Pereira
Constando da parte decisória do acórdão, a condenação da seguradora a pagar 'ao CNP a quantia de 933.760$00 (4.857,09€), correspondente às prestações pagas por aquele Centro até Maio de 2000 e ainda nas quantias que, entretanto, o mesmo Centro continue a pagar, mensalmente, à viúva e a cada filha', e acrescentando-se, 'imputando-se tal pagamento nas quantias referidas em 3. e 4. (ou seja nas pensões atribuídas à viúva e às filhas do sinistrado), entretanto vencidas, e na respectiva proporção', não se pode afirmar que a seguradora foi condenada a pagar duas vezes a mesma quantia e, consequentemente, que tenha havido erro material no acórdão.
Processo n.º 2171/02 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Azambuja Fonseca Mário Torres
I - Proposta a acção em 05-07-00, e citada a ré em 12-07-00, é aplicável ao recurso sobre a matéria de facto o disposto no art.º 690-A, n.º 2, do CPC, na redacção anterior ao DL n.º 183/00, de 13-08, que estabelece que quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, proceder à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda. II - Assim, não tendo o recorrente procedido à transcrição das passagens da gravação em que se funda, não é de conhecer do recurso por ele interposto, quanto à matéria de facto. III - Tendo a trabalhadora procedido a cópia informática de ficheiros de directoria de contabilidade e outros de conteúdo não concretamente apurado, do seu anterior trabalho - que, no essencial, como secretária de um gerente, consistia em pré-contabilidade, facturação, controlo de movimento bancário e utilização de propostas -, para segurança, fiel manutenção e reprodução desse trabalhos, com receio de que fossem introduzidas alterações de que o sistema de 'back up' existente na empresa não os salvaguardava, tal comportamento não se pode considerar ilícito e culposo, pelo que não se verifica justa causa para o despedimento da trabalhadora.
Revista n.º 2511/01 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
I - Perante a manifesta lacuna de que enferma o CPP, nos termos do art. 4.º deste Código deve aplicar-se, subsidiariamente, o disposto no art. 698.º, n.º 6, do CPC, ao prazo de interposição do recurso, sendo acrescido de 10 dias o prazo previsto no art. 411.º, n.º 1, do CPP, caso o recurso vise a impugnação da matéria de facto, nos termos do art. 412.º, n.ºs 3 e 4, deste mesmo Código. II - O exarado no art. 107.º, do CPP, pela sua própria natureza e epígrafe, reporta--se apenas à prática dos actos processuais fora do prazo e à sua prorrogação por justo impedimento, não se ajustando à realidade do recurso referido no ponto que antecede.
Proc. n.º 3212/02 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Franco de Sá Virgílio Oliveira Flores R
I - Tendo o recorrente desperdiçado a oportunidade que lhe foi dada pela Relação de se pronunciar quanto à transcrição da prova e efectuar as especificações a que alude o artigo 412.º do CPP, a questão ora repristinada encontra-se decidida definitivamente neste processo. II - Porque o arguido negou os factos - os quais ficaram demonstrados essencialmente através de prova indirecta, nomeadamente, exames periciais de resíduos de pólvora nas mãos do arguido, vestígios deixados nas viaturas e na camisa do recorrente -, torna-se algo anómala a análise do estado de espírito da compreensível emoção violenta, apontando os factos no sentido contrário, de alguém que age com frieza e determinação, preparando o homicídio nos cerca de vinte dias em que permaneceu nalha, apanhado no aeroporto quando se ia retirar. III - Segundo a doutrina, o modelo vigente de determinação da pena é 'aquele que comete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma 'moldura de prevenção', cujo limite é dado pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos - dentro do que é considerado pela culpa - e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis da defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto de pena, dentro da referida 'moldura de prevenção' que melhor sirva as exigências de socialização (ou em casos particulares, de advertência ou de segurança) do agente'. IV - Ao juiz continua a pertencer uma larga margem de liberdade/responsabilidade no encontrar da medida concreta da pena, com as dificuldades inerentes à determinação da culpa, ao conhecimento da personalidade do arguido, à sintonia pelo 'barómetro' das expectativas comunitárias na validade das normas, revelando-se essencial o bom senso do homo prudens não apenas in jure, mas sobretudo na experiência que entronca nas situações comparáveis e na própria evolução que ocorre no conjunto do sistema jurídico, desde logo pelos sinais de mudança do legislador constitucional. V - A forma como o homicídio foi preparado, dissimulado e executado, particularmente a profusão de tiros disparados sobre uma vítima indefesa, primeiro com a viatura em que esta seguia em andamento, e após a paragem forçada, mais quatro tiros, à queima-roupa, com a vítima no interior do veículo, são bem sintomáticos da intensidade do dolo, dos sentimentos baixos e de completa insensibilidade do recorrente, denotando uma personalidade rebelde ao direito e à observância das regras de convivência entre seres humanos, como aliás também se vem indiciando, na sua conduta posterior, de agressividade no estabelecimento prisional. VI - Mostra-se adequada, face ao quadro apurado, a aplicada pena unitária de 22 anos e 6 meses de prisão pelos crimes de homicídio qualificado e de detenção de arma proibida.
Proc. n.º 3191/02 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Pires Salpico Leal-Henriques Borges
Verificando-se que as conclusões da motivação do recurso aparecem elaboradas de um modo não satisfatório, por deficiente, dado não acatarem o disposto no art. 412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP, deve o recorrente ser convidado a colmatar tais falhas, só se rejeitando o recurso se o mesmo, após o convite, não der cumprimento integral à lei.
Proc. n.º 3320/02 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Lourenço Martins Pires Salpico Leal-Hen
Os factos a que se reporta a al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP são novos quando não tiverem sido apreciados no processo que conduziu à condenação.
Proc. n.º 3401/02 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Flores Ribeiro Lourenço Martins
Comprovando-se nas instâncias que a vítima falecida na sequência de acidente de viação tinha à data 19 anos de idade e contribuía com a quantia mensal de 30.000$00, quantia essa fruto do seu trabalho, a título de compensação por viver em casa dos pais e despesas de alimentação e outras, não têm os pais da vítima direito a indemnização pelo facto de terem deixado de receber esse montante mensal.
Revista n.º 3353/02 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
I - O contrato de trabalho é um contrato sinalagmático em que uma das partes se obriga a prestar trabalho e a outra se obriga, em troca, a pagar uma retribuição nos termos acordados. II - Segundo as regras gerais dos contratos o trabalhador a quem não fossem pagas as retribuições pelo trabalho já prestado (em regra a retribuição é paga após a prestação do trabalho), podia recusar-se a prestar mais trabalho (sem resolver o contrato), enquanto a entidade patronal não cumprisse (art.º 428 do CC) e podia igualmente, perante a mora, fixar um prazo para cumprimento sob pena de resolução contratual, e, decorrido o prazo, podia resolver o contrato e pedir uma indemnização (art.ºs 808 e 801, n.º 2, do CC). III - O legislador do DL n.º 17/86, de 11-06, sentiu a necessidade de garantir os créditos do trabalhador por causa da relação de trabalho, não esquecendo as necessidades da empresa como um todo complexo. IV - No que toca à excepção de não cumprimento ou direito de resolução, o diploma referido emII nada de novo traz já que de novo só a precisão do modo de exercício desses direitos, regulamentação de direitos em relação à segurança social e a atribuição de um privilégio creditório imobiliário geral aos 'créditos emergentes de contrato individual de trabalho regulados pela presente lei'. V - Esta novidade abrange os salários, os subsídios de férias e de Natal assim como os créditos por retribuições e indemnização de antiguidade.
Revista n.º 3525/02 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
I - O contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor é um contrato de aluguer de natureza especial que se regula, no essencial, pelas normas particulares do DL n.º 354/86, de 23-10, pelas normas gerais do contrato de locação, pelas disposições gerais dos contratos e pelas cláusulas estabelecidas pelos contraentes que não estiverem em contradição com aquelas, de natureza imperativa. II - O art.º 1044, do CC, no referente à perda da coisa locada, estabelece uma presunção de culpa do locatário, pois este é responsável, em princípio, por tal perda, salvo se esta resultar de causa que não lhe seja imputável nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização dela. III - Ocorrendo furto da viatura dada em locação, o contrato de aluguer extingue-se por caducidade, motivada pela perda da coisa (desaparecimento), resultante do furto do veículo. IV - O princípio da boa fé no cumprimento das obrigações contratuais, estabelecido no art.º 762, n.º 2, do CC, impõe ao locatário que dê conhecimento do uso da viatura fora do território nacional, e bem assim como o seu consentimento para esse uso, posto que o contrato de seguro sobre o veículo celebrado apenas cobria o território nacional. V - Sobre o locatário recaía o ónus de alegar e de provar que não teve culpa no furto do veículo que lhe foi dado em locação. VI - Não tendo o autor locatário alegado e provado a ausência de culpa no furto do veículo a si locado, tornou-se responsável pela perda do valor locativo do mesmo, respondendo a título de indemnização pelo pagamento das rendas acordadas e vencidas após o furto, nos termos dos art.ºs 798 e 562 do CC.
Revista n.º 3520/02 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Ponce de Leão
Comprovando-se nas instâncias que o Tribunal de Montemor-o-Novo aplicou a um menor uma medida de protecção traduzida na colocação do mesmo em regime prolongado à guarda e cuidados de um lar para crianças, ocorrendo a colocação num lar na área da comarca de Ourem, tendo inclusivamente solicitado do CRSS competente a elaboração e remessa de relatório de acompanhamento da execução da medida, o que foi satisfeito, tendo a instituição então requerido a substituição da medida, o juiz daquele, ao declarar o Tribunal territorialmente incompetente para prosseguir a apreciação do processo e competente o Tribunal de Ourém, com trânsito em julgado, (tendo o juiz da Comarca de Ourém declinado a competência também com trânsito em julgado), exerce o direito de arguição da incompetência de forma abusiva, sendo ilegítimo esse exercício pelo que tem de se considerar inexistente o mencionado despacho.
Conflito n.º 3055/02 - 1.ª Secção Barros Caldeira (Relator) Faria Antunes Lopes Pinto
I - A época e o local de pagamento de uma letra são elementos não essenciais do título executivo. II - Se a questão prejudicial do conhecimento da apelação da sentença, resultante da inexistência de título executivo, suscitada na apelação do despacho saneador, deixou de o ser e foi julgada insubsistente, há que conhecer das questões consideradas prejudicadas e suscitadas no recurso da sentença, desde que haja elementos para tal.
Revista n.º 3283/02 - 1.ª Secção Barros Caldeira (Relator) Faria Antunes Lopes Pinto
Se os agravantes, erradamente, interpuseram recurso em 2.ª instância para o STJ, sendo matéria do agravo do contencioso administrativo de que o STJ não pode conhecer, não sendo um problema de incompetência relativa mas de falta de jurisdição deste Tribunal, interessando que seja definitivamente resolvido qual o Tribunal, comum ou administrativo com competência para a decisão da causa, o despacho liminar correcto deveria ser o do não conhecimento do recurso, pelas razões referidas, com remessa dos autos para o Tribunal de conflitos.
Agravo n.º 3298/02 - 1.ª Secção Barros Caldeira (Relator) Faria Antunes Lopes Pinto
Os proprietários do prédio serviente não podem, sem o acordo prévio dos proprietários do prédio dominante, proceder à alteração da servidão de aqueduto, passando ela de rego a céu aberto para tubo de cimento como o fizeram, pois sem o acordo dos proprietários dos prédios dominantes, só por via judicial é possível essa alteração.
Revista n.º 3467/02 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Faria Antunes Lopes Pinto
A oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa só pode ser deduzida em circunstâncias que indiciem de alguma forma a indesejabilidade de quem pretenda adquirir a nacionalidade.
Revista n.º 3443/02 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Silva Paixão Armando Lourenço
Comprovando-se nas instâncias que a autora, vítima de acidente de viação ocorrido em 1998 tinha, então, 19 anos de idade, e, em consequência dele ficou numa cadeira de rodas, paralisada da cintura para baixo, é equitativo fixar a reparação pelos danos não patrimoniais por ela sofridos, em razão da diminuição física, no montante de PTE 20.000.000,00.
Revista n.º 3657/02 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Silva Paixão Armando Lourenço
Comprovando-se nas instâncias que a fracção autónoma de prédio urbano se destina a habitação, que a sua proprietária a usa como casa de hóspedes, tendo equipado e preparado todas as divisões dela para esse fim e que nela cede habitual e profissionalmente alojamento a pessoas em quartos de dormir, disso vivendo e estando colectada nas Finanças, é correcta a condenação da mesma a dar à fracção o uso constante do título constitutivo de propriedade horizontal, abstendo-se de lhe dar outro destino.
Revista n.º 3477/02 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Silva Paixão Armando Lourenço
I - Estando em causa a questão de saber se, ao responder aos quesitos relativos à simulação do negócio, o Colectivo se socorreu exclusivamente de prova testemunhal, em violação do disposto no art.º 394, n.º 2, e dos art.ºs 659, n.º 3, e 646, n.º 4, do CPC, é manifesto que o que está em causa, embora com reflexos na matéria de facto que as instâncias deram como provada, é o estrito respeito pelos comandos legais, funcionando aí o STJ como tribunal de revista. II - Sendo certo que a prova testemunhal fica excluída quando, sendo única, é invocada pelos próprios simuladores para demonstrar a simulação ou o negócio dissimulado, não é menos certo que este podem utilizar outros meios de prova para demonstrar a simulação ou o negócio dissimulado, como seja, a prova documental. III - Quando da fundamentação das respostas aos quesitos não consta outra prova que não a testemunhal, sendo os quesitos formulados relativos à simulação do negócio jurídico que fora arguida nos articulados pelos próprios simuladores, as respostas devem, em consonância com o referido em, ser tidas como não escritas. IV - Sendo o acto oneroso, incumbe ao autor da acção pauliana o ónus da alegação e o da prova de que os alienantes e os adquirentes agiram com consciência de que prejudicavam o banco autor.
Revista n.º 2882/02 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
Havendo dúvidas sobre se ao conceito 'tempestade' constante das Condições Gerais da apólice se subsume uma situação de facto em que a queda e acumulação de neve na cobertura de um armazém levou a que aquela ruísse, a dúvida deve resolver-se, por força do princípio in dubio pro stipulatorem, em favor do aderente, nos termos do art.º 11, n.º 2, do DL n.º 446/85, de 25-10.
Revista n.º 3560/02 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) Afonso de Melo Afonso Correia
O art.º 612, n.º 2, do CC não exige o dolo directo, bastando-se com a consciência do prejuízo causado ao credor e a aceitação disso pelos agentes envolvidos, o que pode ocorrer a título de dolo eventual.
Revista n.º 3660/02 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) Afonso e Melo Afonso Correia
Não é inconstitucional a norma contida no n.º 1, do art.º 51, do CExp de 1991 (DL n.º 438/91, de 09-11), sendo incontroversa a competência, em razão da matéria, dos tribunais judiciais para conhecer da indemnização a arbitrar no processo expropriativo.
Agravo n.º 3491/02 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Armando Lourenço Azevedo Ramos
I - Ao subscrever um cheque, o sacador apenas garante, durante o prazo de oito dias a partir da emissão, o cumprimento da ordem nele inscrita pelo Banco sacado. II - Para além desse período caduca a garantia do sacador, sem prejuízo dos direitos que o portador possa invocar com base na relação subjacente ou fundamental. III - Não o pode fazer em sede executiva pois, nessas circunstâncias, já o cheque não reúne os requisitos da al. b) do art.º 46 do CPC.
Revista n.º 2163/02 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire Ferreira Girão Loureiro d
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