Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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Decidido pelo tribunal de família e de menores, em inventário para separação de meações, remeter para os meios comuns a apreciação da existência de um direito de crédito aí reclamado e respeitante a contrato-promessa de compra e venda de um imóvel, é esse tribunal o materialmente competente para julgar a providência cautelar de arrolamento do referido direito de crédito.
         Agravo n.º 2893/02 - 7.ª Secção Diogo Fernandes (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês
 
Não obstante ao arrendatário assista o direito de realizar as obras de conservação ordinária impostas pela Câmara Municipal ao locador e por este não realizadas, e de exigir judicialmente deste o reembolso da importância gasta, excede manifesta e largamente os limites impostos pelos interesses sócio-económicos subjacentes ao direito do arrendatário a exigir tais reparações, pretender-se que o senhorio gaste nessas obras uma importância correspondente a cerca de doze anos do que estava a receber, proveniente das rendas do locado.
         Revista n.º 3436/02 - 2.ª Secção Eduardo Baptista (Relator) Moitinho de Almeida Joaquim de Matos
 
I - O DL n.º 64-A/2000, de 22-04, que aboliu a exigência de escritura pública para o contrato de arrendamento para comércio ou indústria, não tem carácter interpretativo.
II - Assim, o referido DL n.º 64-A/2000 não é aplicável a contrato de arrendamento para comércio celebrado por simples documento particular antes da sua entrada em vigor, contrato esse nulo, pois que não formalizado através da escritura pública exigida pela al. b) do n.º 2 do art.º 7 do RAU e pela al. f) do n.º 2 do art.º 80 do CN (na redacção vigente à época).
III - Actua com abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, o locador que, convencendo o arrendatário de que mais tarde fariam a escritura correspondente, celebra contrato de arrendamento para comércio em simples documento particular e, depois de adiar a celebração dessa escritura, vem interpor acção em que pede a declaração da nulidade do contrato, invocando, precisamente, a falta de escritura notarial.
         Revista n.º 3559/02 - 2.ª Secção Eduardo Baptista (Relator) Moitinho de Almeida Joaquim de Matos
 
Declarado nulo um contrato de mútuo por falta de forma, a obrigação de restituir, além do capital mutuado, abrange, por força da remissão operada pelo n.º 3 do art.º 289 do CC para os art.ºs 1269 e ss. do mesmo código, os juros legais.
         Revista n.º 3454/02 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
 
I - A norma do art.º 1024, n.º 2, do CC não se inspira em razões de interesse e ordem pública, visando tão só a defesa dos direitos particulares dos demais consortes do prédio arrendado.
II - O referido art.º 1024, n.º 2 constitui norma especial para os arrendamentos de prédios indivisos que afasta a aplicação da regra geral do art.º 1407 do CC, relativa à administração de coisas comuns.
         Revista n.º 3643/02 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
 
I - O incidente de habilitação de adquirente previsto nos art.ºs 271, al. a) e 376, do CPC, sendo o meio adequado para realizar a substituição de alguma das partes em acção declarativa, à luz do princípio de economia processual pode e deve aplicar-se por analogia no âmbito da acção executiva para, embora em desvio às regras normais da legitimidade neste domínio, de um modo mais fácil e rápido possibilitar a intervenção do adquirente do bem hipotecado.
II - mportará, contudo, salvaguardar o direito de defesa do habilitado, designadamente dando-lhe a possibilidade de, se o desejar, vir opor-se à execução, o que impõe a sua notificação para tal efeito.
         Agravo n.º 2897/02 - 2.ª Secção Joaquim de Matos (Relator) Ferreira de Almeida Abílio Vasconcelos
 
Só em dois casos merece aceitação o aproveitamento das letras prescritas:a) quando as letras dadas à execução mencionem a causa da relação jurídica subjacente;b) quando tal causa de pedir seja invocada no requerimento de execução e venha a demonstrar-se que é verdadeira, seja porque não é impugnada pelo executado, seja porque em audiência de julgamento se apura a realidade da sua existência.
         Revista n.º 3369/02 - 2.ª Secção Joaquim de Matos (Relator) Ferreira de Almeida Abílio Vasconcelo
 
A novação - e a intenção que lhe é inerente de substituir a obrigação primitiva por uma nova - deve resultar directa ou expressamente da manifestação das partes a propósito.
         Revista n.º 3474/02 - 2.ª Secção Joaquim de Matos (Relator) Ferreira de Almeida Abílio Vasconcelo
 
I - Utiliza expressões ofensivas da dignidade do juiz da 1.ª instância o advogado que, na alegação de recurso, a propósito da decisão daquele no sentido de verter determinada matéria num quesito, refere só se poder falar de 'falta de ética e de comportamento prevaricador do juiz'.
II - Tais expressões - 'falta de ética e de comportamento prevaricador do juiz' - além de objectivamente ofensivas, infringem o EOA, nomeadamente os seus art.ºs 87, n.º 1, e 89.
         Revista n.º 3557/02 - 2.ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator) Eduardo Baptista Moitinho de Almei
 
Em acção de despejo a que o autor deu o valor de 209.000$00, julgado, a final, procedente o incidente de despejo imediato e improcedente o pedido reconvencional, é inadmissível o recurso para o STJ que unicamente põe em causa a decisão proferida pela Relação quanto àquele incidente, pois que, não se verificando qualquer das circunstâncias previstas no n.º 2 do art.º 678, do CPC, o valor da sucumbência é inferior a metade da alçada da Relação.
         Revista n.º 2447/02 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) Joaquim de Matos Ferreira de Almei
 
I - Só o documento particular com força probatória plena e invocado inter partes, confere competência ao STJ para alterar a decisão da matéria de facto.
II - Segundo os critérios de repartição dos ónus de 'afirmação' e da 'prova', nos termos do art.º 342, do CC, o pleito será decidido contra a parte que não cumpriu esses ónus relativamente a factos indispensáveis à sua pretensão.
         Revista n.º 3438/02 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Nascimento Costa
 
Concluindo-se pela existência de um prejuízo real e efectivo, resultante do rompimento unilateral de um contrato-promessa de compra e venda, sem que, contudo, se saiba a medida exacta desse dano, é de relegar para execução de sentença, nos termos do art.º 661, n.º 2, do CPC, essa quantificação.
         Revista n.º 3455/02 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros
 
I - Acordando as partes, em incidente de liquidação, que esta se efectue por árbitros, nos moldes prevenidos no art.º 809 do CPC e pela Lei n.º 31/86, de 29-08, a intervenção dos árbitros deve reger-se pelos princípios e regras do julgamento arbitral, mas com as especialidades relevadas nos n.ºs 2 e 3 do citado art.º 809.
II - No processo de liquidação por árbitros, tratando-se de arbitragem voluntária, como é de qualificar a que acima é referida, as omissões do citado art.º 809 devem ser preenchidas pelas disposições pertinentes da lei respectiva - no caso, a Lei n.º 31/86 -, convenientemente adaptada.
III - Na liquidação por árbitros, em face do regulado nos n.ºs 2 e 3 do mencionado art.º 809 quanto ao modo de alcançar a decisão, não tem cabimento a decisão em conferência, por maioria, conforme a 1.ª parte do n.º 1 do art.º 20 da citada Lei n.º 31/86.
IV - Sendo certo que lhe cumpre verificar a regularidade ou correcção formal da liquidação efectuada pelos árbitros, e assim, desde logo, a sua conformidade como o título executivo, isto é, a correspondência do laudo ao objecto da arbitragem definido nesse título, e se foram observadas as regras processuais imperativas estabelecidas no art.º 16 da Lei n.º 31/86, não cabe ao juiz, porém, apreciar o mérito da liquidação levada a efeito.
         Revista n.º 3464/02 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Diogo Fernandes Miranda Gusmão
 
Peticionada a condenação solidária da CP, do maquinista que conduzia o comboio que colheu a vítima e da entidade patronal desta última, no pagamento de indemnização relativa aos danos não patrimoniais sofridos pela vítima, e fundado tal pedido, no que respeita àquela entidade patronal, unicamente na responsabilidade desta, enquanto tal, por ter omitido o comportamento que lhe era imposto por força de preceitos legais e regulamentares respeitantes à segurança no trabalho, é o tribunal de trabalho, e não o tribunal comum, o materialmente competente para conhecer da responsabilidade desta ré.
         Agravo n.º 2223/02 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator) Ferreira Girão Loureiro da Fonseca
 
I - A actividade de transitário, regulada pelo DL n.º 43/83 de 25 01 (hoje pelo DL n.º 255/99 de 07 07) é compatível com a assunção pelo transitário da obrigação de transporte de mercadorias.
II - À figura do transporte rodoviário internacional de mercadorias não é essencial que estas sejam conduzidas pelo contratante que a isso se vinculou, o qual, para o efeito, poderá socorrer se de terceiros.
III - Situando-se a entrega da mercadoria - que não se confunde com o acto material da descarga - na fase executória do contrato, com ela fica cumprida, no que à mercadoria se refere, a obrigação da transportadora, sem prejuízo dos deveres de que possa ser incumbida, designadamente o que se refere no art. º 21 da CMR.
IV - O dolo que se refere no art.º 32 da CMR consiste na verificação dos pressupostos do art.º 253 do CC.
         Revista n.º 3528/02 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator) Ferreira Girão Loureiro da Fonseca
 
O juízo das instâncias acerca das culpas da vítima do acidente (peão atropelado) e do condutor do automóvel, pode e deve ser controlado pelo Tribunal de revista porque o julgamento, neste aspecto, apela para a sensibilidade jurídica do juiz, para a sua formação especializada como julgador, com referência ao sentido da norma do art.º 487, n.º 2, do CC, e aos respectivos critérios de valorização jurídica.
         Revista n.º 3021/02 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Nascimento Costa Dionísio Correia
 
I - Não existe lei que permita à Relação atribuir competência ao STJ - órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais (art. 210.º, n.º 1, da CRP) - para julgar um recurso.
II - Caso a Relação não seja competente para conhecer de um recurso, assim o deve declarar, conforme resulta dos arts. 417.º, n.ºs 3, al. a), e 4, al. a), bem como 419.º, n.º 3, do CPP, sendo que de tal declaração cabe, então, recurso para o STJ - cfr. 400.º e 432.º, al. b), do CPP.
III - Quando a Relação atribui competência ao STJ para julgar certo recurso o respectivo acórdão padece da nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, aplicável 'ex vi' do art. 425.º, n.º 4, do mesmo diploma, pois conheceu de uma questão de que não podia tomar conhecimento, infringindo ainda as regras da competência em razão da hierarquia, o que só por si constitui nulidade insanável, nos termos do art. 119.º, al. e), do CPP.
IV - Conforme decorre dos arts. 432.º, al. d), e 434.º do CPP, uma nulidade que se enquadre no art. 410.º, n.º 3, do CPP não pode ser objecto de conhecimento pelo STJ - mas sim pela Relação - quando o recurso seja de acórdão final proferido pelo tribunal colectivo.
         Proc. n.º 4192/02 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves
 
Do cotejo dos arts. 229.º e 228.º do CP de 1982, bem como 255.º e 256.º do CP de 1995 não resulta que, entre os normativos citados, exista qualquer diferença determinante, nas suas essência e substância, justificativa da adopção de entendimento diverso do que foi explicitado no Assento n.º 3/98 que consagrou a seguinte jurisprudência obrigatória: 'na vigência do Código Penal de 1982, redacção original, a chapa de matrícula de um veículo automóvel, nele aposta, é um documento com igual força à de um documento autêntico, pelo que a sua alteração dolosa consubstancia um crime de falsificação de documento previsto e punível pelas disposições combinadas dos artigos 228.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, e 229.º, n.º 3, daquele diploma'.
         Proc. n.º 3511/02 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota (com decl
 
I - É de rejeitar o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pelo assistente se este omitir a indicação do 'sentido em que deve fixar-se a jurisprudência cuja fixação é pretendida' II - E nem se diga que o princípio da indefesa obrigaria o tribunal a, previamente, convidar o recorrente a corrigir esse vício formal da petição. E isso por que aquele princípio tem a ver com as garantias constitucionais de defesa [do arguido] em processo criminal (art. 32.1 da Constituição).III Também é de rejeitar o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pelo assistente se se verificar manifesta falta de interesse em agir do recorrente (arts. 448.º, 401.º, n.º 2, 412.º, n.ºs 1, e 2, al. b), 420.º, n.º 1, e 441.º, n.º 1, do CPP).
IV - O recorrente só gozará de 'interesse em agir' se, na hipótese de recurso favorável, a respectiva decisão for susceptível de se repercutir, conduzindo à sua revisão, na decisão recorrida (art. 445.1 e 2).
         Proc. n.º 3395/02 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos Costa P
 
I - O 'desvio' operado pela arguida de 'medicamentos estupefacientes' do hospital público onde trabalhava como enfermeira obstetra para a sua clínica particular integra, simultaneamente, o tipo legal de crime de 'tráfico de estupefacientes' (art. 24.º al. e), do DL 15/93, de 22-01) e o de 'peculato' (art. 375.º, n.º 1, do CP).
II - E a utilização destes na sua clínica particular, enquanto exigência instrumental de uma 'boa prática' do 'aborto', também implica a duplicação típica de uma mesma conduta. Dir-se-ia que a censura relativa ao meio utilizado na boa prática dos abortos levados a cabo pela arguida não caberia (enquanto 'tráfico ilícito de estupefacientes', e, daí, a punição autónoma deste) na censura do tipo legal de crime de aborto.
III - Mas a verdade é que a prática ilícita de abortos não é compatibilizável (porque fora do circuito legal) com a administração lícita (isto é, dentro do circuito legal) dos 'medicamentos' exigidos pela sua 'boa prática'.
IV - Não cabe na punição típica do 'peculato', a censura devida ao 'funcionário' que subtrai (ao Estado) bens de 'trânsito condicionado' (que lhe sejam acessíveis em razão das suas funções) e os coloque, em resultado da subtracção/apropriação, em 'regime livre'. Mas é, por isso mesmo, que o art. 375.1 do CP prevê para o autor do peculato, em casos que tais, a 'pena mais grave que lhe couber por força de outra disposição legal'.
V - A questão que deve por isso colocar-se é a de saber se, perante a concreta punição dos crimes de 'peculato (de drogas ilícitas)' e de 'aborto' (cuja 'boa prática' exige, como já se viu e é óbvio, a administração de analgésicos, sedativos e anestésicos), a penalização autónoma do tráfico agravado de estupefacientes não implicará um injusto 'bis in idem'VI - Por outras palavras, o que se pergunta é se, afinal, a norma punitiva do 'tráfico ilícito' não concorrerá tão só aparentemente com as normas típicas dos demais crimes (designadamente o de 'peculato', que, na hipótese de concurso de normas, adopta, justamente, a 'pena mais grave que lhe couber por força de outra disposição legal').
VII - Ora, no caso, é a própria lei que, ao punir o peculato, condiciona expressamente a eficácia da pena genericamente prevista para esse crime à não aplicabilidade, pelo mesmo facto (complexo), de pena mais grave (subsidiariedade expressa). O que quer dizer que, sendo de trânsito ilícito os bens subtraídos ao Estado, haja o correspondente peculato de ser penalizado com a pena mais grave que couber ao trânsito ilícito desses bens.
VIII - Daí que, devendo afinal aplicar-se ao peculato a pena (mais grave) do tráfico agravado de estupefacientes, a norma assim aplicada passe a consumir - 'em concreto' - a protecção visada pela outra (consumpção).
IX - Não haverá, pois, que punir autonomamente o peculato e o tráfico ilícito de drogas, mas, simplesmente, que punir aquele com a pena (agravada) deste.
         Proc. n.º 3102/02 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira Simas Santo
 
Interpostos vários recursos, reconduzindo--se uns a matéria de facto e outros a matéria de direito, cabe a sua cognição conjunta à Relação e não ao STJ (arts. 427,º, 428.º, n.º 1, 432.º al. d), parte final, e 414.º, n.º 7, do CPP).
         Proc. n.° 3088/02 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota
 
A condenação do requerente da providência de habeas corpus, nos termos do art. 223.º, n.º 6, do CPP, por se considerar a sua pretensão manifestamente infundada, nada tem a ver com a condenação em custas, tratando-se antes de uma sanção que acresce a esta última condenação (v. Maia Gonçalves in CPP, 13.ª ed., 494 e Simas Santos/Leal Henriques in 'CPP anotado', Vol., 2.ª ed., 1083).
         Proc. n.º 3420/02 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves Carm
 
I - Se o recurso per saltum para o STJ visar, em exclusivo, matéria de direito, é ele admissível.
II - Mas se versa, apenas, sobre matéria de facto ou se, versando também sobre matéria de direito, não a aborda exclusivamente, já a sua cognição pertence à Relação (arts. 427.º, 428.º, n.º 1 e 432, al. d), parte final, do CPP).
III - A mera enunciação pelo recorrente dos vícios a que se refere o nº 2 do artº 410.º, do CPP, pode não ser, por si, bastante ou decisiva para se afirmar que ao Supremo escapa o conhecimento de um recurso em que aquela enunciação se faça, devendo, então, sempre, enviar o processo para a Relação.
IV - O quem se impõe primacialmente aprender é se é prevalecente a ideia de que é uma reapreciação factológica o que efectivamente se pretende; se, neste sentido, se concluir, então sim, é de impelir o conhecimento do recurso para a Relação vocacionada que está para conhecer de facto e de direito (art. 428.º, n.º 1, do CPP).
         Proc. n.º 3325/02 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota
 
O pedido de aclaração de sentença ou acórdão, previsto nos art.º 669, n.º 1, alínea a), 716, n.º 1, e 732, do CPC, visa o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que a decisão aclaranda contenha (a decisão é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes), não podendo ser utilizado para se obter, por via oblíqua, a modificação do julgado.
         Incidente n.º 1599/01 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Manuel Pereira Azambuja Fonseca
 
I - Não tendo o autor logrado provar que a categoria profissional de Subchefe de Redacção, que detinha, equivalia à Chefia de Subdepartamento e correspondia ao exercício de um 'cargo de estrutura' (cargos providos exclusivamente por nomeação do Conselho de Administração da ré e, por natureza, amovíveis), improcede a sua pretensão de, na sequência da extinção dessas categorias, ser reclassificado, desde 1990, como Chefe de Departamento, e, com a extinção deste cargo, em 1994, como Subdirector.
II - A consagração, nos n.º 3 e 4 do art.º 56 da CRP, do exercício do direito de contratação colectiva pelas associações sindicais, através da celebração de convenções colectivas de trabalho, não inviabiliza o recurso a formas de contratação inominada ou atípica, como o Protocolo celebrado, no âmbito do negociação de novo Acordo de Empresa, entre a ré e diversos Sindicatos, designadamente aquele em que o autor se encontra filiado.
III - Embora esse Protocolo, enquanto não publicado, careça de eficácia normativa, o seu conteúdo passou a ter eficácia contratual imediata entre as partes, pelo que se mostra correcta a reclassificação do autor na categoria de Jornalista, efectuada pela ré de acordo com as regras desse Protocolo.
IV - mprocede a arguição de inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade salarial se o autor não alega nem prova a ocorrência de situações concretas de diferenciação de tratamento injustificada.
V - mprocede o pedido de indemnização por danos não patrimoniais fundado em despromoção e violação do direito a ocupação efectiva, se se apura que o autor foi correctamente reclassificado e se a quase total inactividade em que foi colocado resulta da sua recusa em exercer funções que entendia não corresponderem à categoria profissional a que se considerava com direito.
         Revista n.º 2237/02 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares
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