Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - A violação do disposto nos art.ºs 64 e 252, n.º 4, ambos do CSC, só gerará nulidade do acordo de pré-reforma, se o fim deste negócio for comum -, na sua ilicitude e nos termos do art.º 281, do CC - à gerência da ré e ao autor.
II - Não existindo o crédito do autor à data da instauração do Processo Especial de Recuperação de Empresas e de Falência requerido contra a ré, nem tendo tido o autor intervenção naquele processo, ou reclamado o seu crédito, a sentença homologatória proferida no mesmo não vincula o autor.
         Revista n.º 2903/02 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Mário Torres Vítor Mesquita
 
I - A afirmação constante da resposta a um quesito que 'O autor trabalhava sob a autoridade e direcção do réu no momento do acidente (...)', não integra factos concretos, antes encerra uma conclusão jurídica, pelo que se tem por não escrita tal resposta, nos termos do art.º 646, n.º 4, do CPC.
II - Tendo-se apurado que o acidente ocorreu quando o autor se encontrava a trabalhar nas instalações da firma pertencente ao réu, que o autor trabalhava em média 8 horas por dia de trabalho, auferindo 1.000$00 por cada hora de trabalho, que entre 01-03-96 e 14-08-98 esteve colectado nas Finanças como trabalhador em nome individual, que trabalhava para o réu desde 01 de Setembro de 1998, e não se provando que à data do acidente o autor prestava o serviço para vários clientes, ou que desenvolvia a sua actividade em diversos locais de acordo com os clientes que tinha, ou que adquiria matérias em bruto e procedia ao respectivo corte para posterior revenda, ou ainda que acordava directamente com os clientes a execução de determinadas tarefas, é de concluir que o autor trabalhava sob as ordens e direcção do réu, juridicamente subordinado.
III - Para que se verifique a descaracterização do acidente de trabalho é necessário que o mesmo provenha exclusivamente de falta grave e indesculpável da vítima.
IV - Encontrando-se o autor, canteiro, a serrar, sem óculos, uma pedra com serra eléctrica, a cujo disco havia sido retirado o resguardo, chamado capa de protecção, e devendo a utilização de tal máquina ser acompanhada pelo uso de óculos protectores de visão, que se destinam a evitar produção de lesões, cometeu uma falta grave e indesculpável relativa ao evento que causou a lesão.
V - Porém, o acidente não provém exclusivamente de culpa grave e indesculpável do autor, havendo também culpa da entidade patronal, porquanto permitiu ao longo dos tempos que a serra eléctrica fosse utilizada sem a capa de protecção, e que o autor também não se servisse dos óculos.
         Revista n.º 2426/02 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
 
I - A declaração de despedimento pode ser expressa - quando feita por palavras, escritos ou qualquer meio directo de manifestação de vontade -, ou tácita - quando implicitamente ou indirectamente se deduz dos factos que, com toda a probabilidade, a revelem.
II - Verificando-se que por carta datada de 09-04-98, subscrita pelo gerente da ré, é comunicado ao autor, motorista, a abertura de um inquérito disciplinar contra si, que a ré participa criminalmente nas instâncias judiciais espanholas contra o autor, e em 06-04-98, na sequência de tal participação, as autoridades judiciais espanholas procedem à apreensão do veículo pertença da ré, que o autor conduzia, bem como os respectivos documentos, e ainda do telemóvel e cartões de crédito, e posteriormente a tal apreensão, através de carta subscrita pelo gerente da ré, é solicitado ao autor que se apresente na sede da ré em 15 de Abril de 1998 e, após, por carta datada de 17 de abril de 1998, que se apresente na sede da ré em 23 de Abril seguinte, inexiste declaração (implícita, tácita ou indirecta) de despedimento.
         Revista n.º 2676/02 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Azambuja Fonseca Mário Torres
 
I - O desrespeito por parte da ré, dos critérios de selecção que havia definido, dos trabalhadores a despedir em processo de despedimento colectivo, não constitui motivo de ilicitude do despedimento colectivo.
II - Tendo a ré definido como critério de selecção dos trabalhadores a despedir, a antiguidade, competência e assiduidade, e não sendo unívoco que definiu como critério principal o da antiguidade, ou o da competência e assiduidade, optando por este último critério para o despedimento, não se verifica exercício abusivo do direito por parte da ré.
III - Colocadas pela ré, em devido tempo, as importâncias das compensações devidas à disposição dos autores - através de transferência bancária - não há mora da sua parte.
IV - Tendo os autores recusado legitimamente o recebimento da compensação na altura em que a mesma foi colocada à sua disposição, por pretenderem impugnar o despedimento - em obediência ao que prescrevia a anterior redacção do art.º 23, n.º 3, da LCCT -, também não se verifica mora da sua parte.
V - Em tal situação, não havendo mora de qualquer das partes, verifica-se uma situação de lacuna legal, devendo ser aplicado, por via da analogia, o disposto no art.º 814, n.º 2, do CC, nos termos do qual 'Durante a mora, a dívida deixa de vencer juros, quer legais, quer convencionados'.
         Revista n.º 2326/02 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Azambuja Fonseca Mário Torres
 
I - Dos art.ºs 11 e 15 do CPT de 1981 resulta que a competência internacional dos tribunais portugueses para conhecer de acções emergentes de contrato de trabalho intentada pelo trabalhador contra a entidade patronal pode basear se em situar-se em Portugal: (i) o lugar da prestação do trabalho; (ii) o domicílio do autor; ou (iii) o lugar da celebração do contrato, sendo português o trabalhador.
II - Porém, relativamente a litígios a que seja aplicável (por terem conexão com mais de um dos respectivos Estados Contratantes) a 'Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial', celebrada em Bruxelas, em 27 de Setembro de 1968 (Convenção de Bruxelas), as normas desta Convenção, que entrou em vigor para Portugal em 1 de Julho de 1992, prevalecem sobre as daquele Código (art.º 8, n.º 2, da Constituição).
III - Segundo o n.º 1 do art.º 5 da Convenção, o requerido com domicílio no território de um Estado Contratante pode ser demandado, em matéria de contrato individual de trabalho, num outro Estado Contratante se neste Estado se situa o lugar onde o trabalhador efectua habitualmente o seu trabalho ou, se o trabalhador não efectuar habitualmente o seu trabalho no mesmo país, a entidade patronal pode igualmente ser demandada perante o tribunal do lugar onde se situa ou se situava o estabelecimento que contratou o trabalhador.
IV - Em acção intentada por trabalhador português, domiciliado em Portugal, contra três rés, uma com sede nas Bermudas, outra nos Estados Unidos da América e a terceira no Reino Unido, tendo o contrato sido executado em Angola (quer enquanto era parte integrante do território português, quer após a independência), na Gabão, nos Camarões e nos Estados Unidos da América, a aplicação da Convenção de Bruxelas (determinada pela sede da 3.ª ré em Estado Contratante dessa Convenção) torna decisivo, para a determinação do tribunal internacionalmente competente, e uma vez que o trabalho não foi efectuado habitualmente no mesmo país, o apuramento do lugar da celebração do contrato.
V - Sendo esta última uma questão controvertida (afirmando o autor que o contrato foi celebrado em Lisboa e sustentando as rés que essa celebração se consumou em Londres), impõe-se o prosseguimento dos autos para, após determinação judicial do lugar de celebração do contrato, o tribunal ficar em condições de decidir da sua competência (internacional) para conhecer da causa.
         Revista n.º 3074/02 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares
 
I - Constitui acidente de trabalho o verificado no percurso entre o local onde ao trabalhador foi prestada qualquer forma de assistência ou tratamento por virtude de anterior acidente e a sua residência habitual ou ocasional (art.ºs 10, alínea b) e 11, alínea b), do anterior RLAT).
II - É de considerar 'tratamento prestado por virtude de anterior acidente' a assistência e internamento hospitalares do sinistrado na sequência de intoxicação medicamentosa imputada a 'reacção de ajustamento' a gravíssima perturbação psíquica e comportamental directamente provocada por anterior acidente simultaneamente de viação e de trabalho.
III - Constitui acidente de trabalho, por força das disposições citadas no ponto, o resultante de atropelamento mortal do sinistrado por comboio quando, após ter saído do hospital onde estivera internado nas condições referidas no pontoI, foi colhido em pé, a andar, num local muito próximo da sua residência, onde algumas pessoas costumam atravessar a via férrea, não existindo nos autos elementos que conduzam a eventual 'descaracterização' deste segundo acidente - aliás, não arguida pela ré, como lhe cumpria - por imputação a culpa grave, indesculpável e exclusiva da vítima.
         Revista n.º 3303/02 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares
 
I - Embora, frequentes vezes, o conceito jurídico (legal ou convencional) de determinada categoria profissional corresponda também ao sentido comum da mesma expressão, vulgarmente conhecida e reconhecida pela generalidade das pessoas e, nesses casos, nada impeça a sua utilização, enquanto tal, na decisão da matéria de facto, já, porém, em casos, como o dos autos, em que está justamente em litígio a questão de saber se o autor tem direito à categoria profissional de 'aderecista', deve ter-se por não escrita, nos termos do n.º 4 do art.º 646.º do CPC, a parte da resposta a um quesito em que se afirma que 'o autor exerce as funções inerentes à categoria de aderecista', pois ela encerra em si a resolução da concreta questão de direito que é objecto da acção.
II - Já não merece censura a resposta a quesito em que se deu por provado que 'A ré aplicou e aplica as disposições do instrumento de regulamentação colectiva sucessivamente vigente a todos os seus trabalhadores do quadro, independentemente de os mesmos se encontrarem, ou não, filiados nas associações sindicais outorgantes do mesmo', pois, integrando questão de facto o apuramento das ocorrências da vida real, dos eventos materiais e concretos, de quaisquer mudanças operadas no mundo exterior, bem como do estado, qualidade ou situação real das pessoas ou das coisas, não pode deixar de considerar-se com um evento material e concreto, uma ocorrência da vida real, a afirmação de que a ré aplicou e continua aplicar os instrumentos de regulamentação colectiva a todos os seus trabalhadores, independentemente da sua filiação sindical.
III - Apurado que as funções comprovadamente exercidas pelo autor correspondem à categoria profissional de aderecista e face à conduta da ré referenciada no ponto anterior, justifica-se a sua condenação no pagamento ao autor das prestações auferidas pelos restantes aderecistas, que executam as mesmas tarefas e funções em termos idênticos aos do autor, a tal não obstando não ter este alegado e provado a sua filiação em qualquer das associações sindicais subscritoras dos aludidos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
IV - O apelo feito, nos termos indicados, aos usos da empresa (art.º 12, n.º 2, da LCT) não viola o disposto nos art.ºs 7, n.º 1, e 27 e seguintes da LRCT, pois a regra de que as convenções colectivas obrigam os trabalhadores que sejam membros das associações sindicais celebrantes não constitui obstáculo legal a que as entidades patronais apliquem a todos os seus trabalhadores, independentemente da sua filiação, os instrumentos de regulamentação colectiva por ela celebrados (excepto, obviamente, se de tal resultar degradação dos direitos do trabalhador consagrados no contrato individual por ele celebrado ou em outro instrumento de regulamentação colectiva que lhe seja aplicável).
V - Resultando das razões indicadas emII que o autor tem direito a subsídio de Natal, este subsídio é devido desde o início da relação laboral que vincula autor e ré por já então estar consagrado nos Acordos de Empresa, e não apenas a partir do início da vigência do Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho, diploma legal que generalizou o subsídio de Natal, estendendo-o aos sectores de actividade e grupos profissionais residuais em que ainda não estava instituído.
VI - Resultando da petição inicial que o autor pediu a condenação da ré a pagar-lhe juros de mora, não só a partir da citação, mas desde o vencimento das respectivas prestações, não ultrapassou o tribunal os seus poderes ao condenar em pagamento de juros desde a data de vencimento de cada uma das prestações devidas.
         Revista n.º 3494/02 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares
 
I - Apurado que, pela sua regularidade e periodicidade, o subsídio de divisão de correio, a remuneração por trabalho nocturno, a remuneração por trabalho suplementar em dias de descanso semanal e o subsídio de compensação por redução de horário de trabalho integravam a retribuição mensal do autor, os mesmos devem relevar no cômputo da remuneração de férias e respectivo subsídio (que, nos termos do art.º 6, n.ºs 1 e 2, da LFFF, não podem ser inferiores à retribuição que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo) e no subsídio de Natal (que, nos termos do art.º 2.º, n.º 1, do DL n.º 88/96, de 3 de Julho, deve ser de valor igual a um mês de retribuição).
II - Se é certo que, a menos que o contrário resulte do contrato celebrado, a entidade patronal pode fazer cessar para o futuro determinados modos de prestação do trabalho que, pela sua penosidade, justificavam a atribuição de prestações retributivas especiais, daí não resulta que, enquanto essas especiais condições de prestação de trabalho se mantiverem e enquanto, consequentemente, sejam devidos os complementos retributivos correspondentes, os mesmos não devam ser considerados como integrando a retribuição, com relevância na determinação da remuneração de férias e dos subsídios de férias e de Natal.
         Revista n.º 3606/02 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) * Vítor Mesquita Emérico Soares
 
I - Ao fixar o quadro de competência material e funcional dos tribunais para a prática de actos de natureza jurisdicional, e porque se está em momento processual em que somente se conhecem as penas teoricamente aplicáveis aos crimes, a lei apenas alude à pena em abstracto aplicável, quer seja a pena prevista para um crime singular quer seja a pena aplicável em cúmulo jurídico.
II - Porque a composição do tribunal e forma de processo devem estar adaptados à gravidade do crime em julgamento, oferecendo maiores garantias de defesa quanto mais graves os crimes imputados, a pena a ter em conta há-de ser sempre a mais elevada da moldura abstracta.
III - O inciso 'mesmo em caso de concurso de infracções', mencionado no artigo 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, e em vários outros preceitos, tem o significado, em todos eles, de que se deve atender tanto à gravidade abstracta prevista para um só crime como para o concurso de crimes.
IV - Todavia, por vezes há que atender à situação concreta, quer porque a acusação 'fixou' uma baliza máxima para a aplicação da pena, quer pela proibição da reformatio in pejus, valendo aí as razões de celeridade na Administração da Justiça, traduzidas na 'dupla conforme', sem quebra de garantias essenciais de reapreciação.
V - A gravidade do caso sub judice - a pena não pode exceder os cinco anos - não justifica a intervenção do Supremo Tribunal e foi esse o critério essencial subjacente ao preceito do artigo 400º n.º 1, alínea f), do CPP.
         Proc. n.º 3404/02 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Pires Salpico Leal-Henriques (tem dec
 
Não tendo sido oportunamente ouvida a empresa proprietária do jornal em que foi publicado o texto em causa, a fim de se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe era imputada e a sanção em que incorria, nos termos do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, não deve conhecer-se do recurso, anulando-se os actos processuais realizados a partir do momento em que devia ter sido determinada a sua audição, baixando os autos à Comissão Nacional de Eleições.
         Proc. n.º 3508/02 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Pires Salpico Leal-Henriques
 
I - Nos termos do artigo 163.º do CPP, o juízo técnico ou científico inerente à prova pericial presumese subtraído à livre apreciação do julgador, por isso que sempre que a sua convicção, como peritus peritorum, divergir do juízo contido na perícia deva fundamentar a divergência.
II - Se as atitudes de irresponsabilidade do arguido perante os seus actos, conscientes, se podem entender como de irresponsabilidade aparente, já a falta de ressonância ética ou de culpa, com um perfil de exibicionismo, ainda que 'exibido' a posteriori, podem apontar para uma carência ou diminuição da imputabilidade.
III - Existe contradição entre parcelas da fundamentação, se, por um lado, o arguido é completamente responsabilizado pelos seus actos, mas por outro, se apresenta insusceptível de culpa ou com a culpa diminuída, tendo o Colectivo divergido das perícias realizadas, mas com uma fundamentação da divergência insuficiente ou contraditória.
IV - Do que resultou que o arguido apresentaria, segundo o texto da decisão, sinais de 'irresponsabilidade', mas foi punido com maior severidade pela perigosidade que objectivou nos vários crimes do mesmo tipo já cometidos.
V - Vários preceitos do CPP, em casos complexos - e sê-lo-ão estes de apreciação de personalidades porventura com características psicopáticas, pela zona de fronteira em que caem -, apelam à colegialidade ou interdisciplinaridade das perícias.
VI - Verificada a existência dos vícios a que se referem as alíneas a) e b), do artigo 410º, n.º 2, do CPP, o STJ ordena o reenvio do processo para novo julgamento, relativamente à questão da imputabilidade e consequência advenientes.
         Proc. n.º 3716/02 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Pires Salpico Leal-Henriques Borges
 
I - Tendo o STJ, em recurso, apenas anulado 'todos os actos posteriores ao momento em que o arguido devia, em audiência, nos termos do art.º 358.º, n.º 3, do CPP, ter sido notificado da possibilidade de convolação dos crimes de coacção sexual e de abuso sexual de crianças, ambos na forma tentada, de que vinha acusado, para os crimes de rapto, também na forma tentada', mais não deve o tribunal recorrido do que proceder a tal notificação. Tomando o mandatário do arguido a posição de prescindir de prazo para a respectiva defesa e oferecendo quanto a tal alteração o mérito dos autos, prosseguirão estes os seus termos, com prolação de novo acórdão, considerando-se, natural e consequentemente, como assente e fixada a matéria de facto dada por verificada e que não foi infirmada pela anulação decretada.
II - Ao caso atrás descrito é inaplicável o art. 328.º, n.º 6, do CPP.
         Proc. n.º 3159/02 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Franco de Sá Armando Leandro
 
I - No crime de roubo, como crime complexo, o agente viola uma pluralidade de bens jurídicos da mais alta importância: a liberdade individual, a segurança, a integridade física, o direito de propriedade e a detenção de coisas móveis, mediante o emprego de violência, de intimidação ou de ameaças contra as pessoas.
II - O crime de roubo, pela enorme frequência com que vem sendo praticado em Portugal, e pelas características de extrema violência de que geralmente se reveste, é daqueles crimes que causam maior repulsa e justificado alarme social, contribuindo largamente para aumentar o sentimento de insegurança existente na nossa sociedade, pelo que aos tribunais compete punir adequadamente esse tipo de crimes.
         Proc. n.º 3125/02 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Leal-Henriques Borges de Pinho Franco de
 
I - O bem jurídico protegido pelo crime de peculato é o interesse do Estado pela probidade e fidelidade do funcionário público em razão das suas funções e no exercício destas.
II - É de fixar em 3 anos e 10 meses de prisão a pena a aplicar por crime de peculato, à arguida, delinquente primária, que, na qualidade de técnica de justiça auxiliar, a exercer funções na secretaria privativa do MP, tendo acesso ao respectivo cofre e aproveitando-se dessas funções, se apropriou de vários objectos em ouro e prata apreendidos à ordem do Estado, de valor superior a 890.000$00, fazendo-os coisa sua, sabendo que não lhe pertenciam, desconhecendo-se quaisquer outras circunstâncias que deponham a favor ou contra a arguida.
III - É de aplicar à mesma arguida, face à grave violação dos seus deveres funcionais e porque se trata de crime cometido no exercício das funções punido com pena superior a três anos de prisão, a pena acessória de proibição do exercício de funções, pelo período de três anos, sem prejuízo de qualquer outra sanção disciplinar que, eventualmente, lhe venha a ser aplicada, nos termos do art. 66.º, n.º 1, al. a), do CP.
         Proc. n.º 3509/02 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Leal-Henriques Borges de Pinho Franco de
 
I - Para a declaração de perda de bens a favor do Estado, em matéria de tráfico de estupefacientes, rege o art. 35.º do DL 15/93, de 22-01, sendo bastante, mas também indispensável, que exista relação de causalidade adequada entre a concreta factualidade integradora da infracção prevista no diploma (em si mesma ou na modalidade de execução de que se revestiu) e o objecto, relação essa traduzida em alguma das seguintes situações: que o objecto tenha servido para a prática dos actos integradores da infracção; que estivesse destinado a servir para a sua prática; que o objecto tenha resultado da prática da infracção, considerando-se por isso sido por ela produzido; que o objecto seja obtido mediante transacção ou troca com os direitos, objectos ou vantagens directamente conseguidos por meio da infracção.
II - Se a matéria de facto provada é omissa a tal respeito, aparecendo apenas na parte do acórdão relativa ao 'enquadramento jurídico' uma referência à perda dos objectos (veículo automóvel, dinheiro, telemóveis relógio e facas) 'uma vez que os mesmos são produto ou meio da prática dos factos ilícitos acima referidos, cometidos pelo arguido', está-se perante uma conclusão de facto, sem suporte em factualidade concreta que tivesse sido declarada provada e relativamente à qual se tenham indicado os motivos fundamentadores da decisão a tal respeito.
III - Não tendo tal factualidade sido sequer indicada na acusação, como seria necessário com vista a assegurar o contraditório relativamente a tal aspecto, não pode a mesma ser tomada em consideração na decisão final.
         Proc. n.º 3222/02 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Louren
 
I - O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pelo DL n.º 129/84, de 27-04, ao legislar sobre o estatuto dos juizes - matéria da exclusiva competência da AR - sofria de inconstitucionalidade.
II - Aquele vício sanou-se, porém, com a ratificação do aludido ETAF, pela Assembleia da República, mediante a publicação da Lei n.º 4/86, de 21-03.
         Proc. n.º 3335/01 - 3.ª Secção Franco de Sá (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira
 
I - O arguido não se determinou por 'motivo fútil' - art. 132.º, n.º 2, al. d), do CP - se, num momento em que se achava exaltado, disparou em direcção da vítima, sua mulher, com intenção de a matar, na sequência de uma discussão travada entre ambos, mais acalorada por parte do arguido e que teve na sua origem uma declaração da vítima de que iria sair definitivamente de casa com o filho mais novo.
II - É de considerar violador da legalidade o procedimento, quando se faça um apelo directo à cláusula da especial censurabilidade ou perversidade, sem que primeiramente se analise a existência de uma situação valorativamente análoga a qualquer dos casos previstos nas alíneas do n.º 2 do art. 132.º do CP.
III - O uso de uma arma caçadeira para matar outrém não constitui 'meio particularmente perigoso' para efeitos de agravante do crime de homicídio.
         Proc. n.º 2703/02 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Lourenço Martins Pires Salpico
 
No crime de roubo - que é um delito complexo -, o agente viola uma pluralidade de bens jurídicos da maior importância, designadamente, a vida humana, a integridade pessoal, a liberdade individual, a segurança, o direito de propriedade e detenção de coisas móveis, mediante o emprego de violência, de intimidação e de ameaças contra as pessoas.
         Proc. n.º 3590/02 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Franco de Sá Leal-Henriques Borges de Pin
 
I - A enumeração, exigida pelo n.º 2 do art. 374.º do CPP, dos factos provados e não provados, refere-se aos factos que são essenciais à caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes, o que exclui os factos inócuos, irrelevantes para a qualificação do crime ou para graduação da responsabilidade do arguido, mesmo que descritos na acusação ou na contestação.
II - Contudo, a apreciação dessa inocuidade ou irrelevância deve ser apreciada com rigor e expressamente, em função do factualismo inerente às posições da acusação e da defesa e bem assim aos contornos das diversas possibilidades de conteúdo da decisão de direito - seja quanto à imputabilidade, seja relativamente à qualificação jurídico-criminal dos factos, seja quanto às consequências jurídicas do crime, designadamente quanto à espécie e medida da pena -, tendo em conta os termos das referidas posições assumidas pela acusação e pela defesa e os poderes de cognição oficiosa de direito que cabem ao tribunal.
III - Só pode por isso decidir-se no sentido dessa inocuidade ou irrelevância no caso de a sua verificação resultar suficientemente segura à luz destas considerações, essenciais à prossecução cuidada da justiça penal concreta.
IV - E torna-se indispensável uma adequada justificação sobre as razões de não se incluírem os factos alegados na 'enumeração' (terminologia legal - n.º 2 do referido art. 374.º - a inculcar a exigência da indicação especificada) dos factos provados ou não provados.
V - No caso concreto, padece da nulidade prevista na al. a) do n.º 1 do art. 379.º do CPP o acórdão de 1.ª instância que só quanto a um muito reduzido número de factos do elenco dos numerosos factos invocados na contestação procedeu à sua 'enumeração' como não provados, referindo-se, genericamente, a todos os demais como não provados sem os enumerar e sem justificar, sequer minimamente, as razões dessa não enumeração, sendo certo que, considerado o sentido da defesa do arguido, vários dos factos alegados na contestação e não enumerados no referido acórdão são relevantes para a decisão das questões levantadas relativamente à imputabilidade, ao tipo de crime de homicídio e à medida da pena.
         Proc. n.º 3142/02 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Loure
 
I - Só constitui fundamento para a revisão de sentença com base na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP o aparecimento de novos elementos de prova susceptíveis de pôr em causa a justiça da condenação.
II - A 'novidade' deve ser entendida no sentido de os novos factos ou elementos de prova não terem sido apreciados no processo que conduziu à condenação, embora não fossem ignorados pelo agente no momento em que foi julgado e condenado.
         Proc. n.º 2694/02 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Franco de Sá
 
I - É questão de direito a de saber se o sentido correspondente à vontade real do testador satisfaz a exigência de um mínimo de correspondência com o contexto do testamento.
II - Já que é caso em que há lugar à aplicação de normas substantivas, também constitui matéria de direito a determinação da vontade real do testador feita apenas com base nos termos do testamento.
III - Assim, se nenhuma indagação foi feita acerca da vontade real do testador, nomeadamente com o recurso a meios complementares de prova, para além daquela que é espelhada pelos termos do testamento, o STJ pode debruçar-se sobre a questão de saber se o testamento foi correctamente interpretado no acórdão recorrido.
IV - O caso julgado não se forma apenas em relação às pessoas que intervieram como partes no processo, mas também relativamente àquelas que, por sucessão mortis causa ou por transmissão entre vivos ( , compra, doação, permuta, transacção) assumiram a posição jurídica de quem no processo foi parte, quer a substituição se tenha verificado no decurso da acção (cfr. art.ºs 270 e 271, n.ºs 1 e 3, do CPC), quer se tenha operado só depois de proferida a sentença.
V - Se do testamento o que resulta é a vontade do testador de franquear ao público o acesso aos livros, documentação e curiosidades arqueológicas, sendo uma das vias para o efeito aí indicadas, uma via oficial, institucionalizada, personificada juridicamente, através da instituição de uma Fundação, a processar pela Junta de Freguesia, sem reversão dos bens à herança, a atribuição dos referidos bens a esta Junta, feita nesse mesmo testamento, é meramente instrumental e temporária, acautelando apenas a titularidade dos bens durante o período de tempo (não previsto nem fixado no testamento) que decorresse entre a abertura da sucessão e a instituição e reconhecimento da Fundação.
VI - Assim, o verdadeiro encargo que o testador cometeu à Junta não foi exactamente o de transmitir os bens à Fundação, mas antes o instituir, oficialmente, a Fundação, promovendo as diligências necessárias ao seu reconhecimento legal, pelo que a Junta acaba por funcionar basicamente como executora testamentária, ao ser-lhe atribuída esta obrigação, cujo cumprimento determinaria o completo esvaziamento do beneficio decorrente da deixa dos bens que o testador também lhe faz.
VII - Desta forma, a Fundação não é mera beneficiária do modo, é verdadeiramente legatária. A propriedade dos bens advém à Fundação por força da vontade do testador, expressa no testamento, e com base nele. A aquisição, a favor da Fundação, é mortis causa, e não por transmissão entre vivos, por alienação da Junta à Fundação.
         Revista n.º 3010/02 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Diogo Fernandes
 
I - O aditamento, pela Lei n.º 21/98, de 12-05, da presunção estabelecida na al. e) do n.º 1 do art.º 1871 do CC, visou facilitar a prova da paternidade biológica, a necessária para a verdadeira atribuição da paternidade, tendo em conta a fiabilidade actual dos exames hematológicos.
II - A lei, ao aditar a referida al. e), dispôs directamente sobre o conteúdo da presunção de paternidade, alargando o seu âmbito por forma a abranger o mero relacionamento sexual durante o período legal da concepção.
III - A mencionada norma aditada pela Lei n.º 21/98, aplica-se, nos termos da 2ª parte do n.º 2 do art.º 12 do CC, às situações preexistentes.
         Revista n.º 3038/02 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Simões Freire
 
Sendo a selecção e fixação da matéria de facto da exclusiva competência das instâncias, nos termos dos art.ºs 722, n.º 2, e 729, n.º 2, do CPC, o uso pela Relação dos poderes de anulação só é susceptível de ser sindicado pelo STJ quando não se contenha dentro dos limites fixados pelos art.ºs 712, n.º 4, 652, n.º 2, al. f), e 264, do mesmo código, isto é, mandando formular quesitos sem base em matéria articulada.
         Agravo n.º 2060/02 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro
 
I - A finalidade da lei, ao conferir ao possuidor o direito de levantamento das benfeitorias úteis (jus tolendi) quando não haja detrimento da coisa, consiste em evitar o locupletamento e, ao mesmo tempo, prejuízos ao titular do direito sobre a coisa.
II - Tal como sucede havendo detrimento, no caso de impossibilidade material do levantamento das benfeitorias, o titular do direito é obrigado a indemnizar o possuidor.
III - O montante de tal indemnização, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa (art.º 1273, n.ºs 1 e 2, do CC), será o correspondente ao menor dos seguintes valores: o do custo real das benfeitorias e o do valor objectivo e actual destas.
IV - Sabendo-se o custo real das benfeitorias, mas não o seu valor objectivo - o aumento de valor que deram ao prédio - reportado ao tempo da citação para a acção, é de relegar-se para execução de sentença a fixação do montante da indemnização, em função do valor a apurar das benfeitorias - do incremento de valor trazido ao prédio - à data da citação.
         Revista n.º 3268/02 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro
 
I - São incompatíveis tanto os pedidos que mutuamente se excluem como os que assentam em causas de pedir inconciliáveis.
II - A incompatibilidade deve reportar-se exclusivamente aos pedidos e fundamentos invocados pelo autor e de modo nenhum ao enquadramento ou qualificação verdadeira dos factos segundo a lei.
III - Nos casos de vício de enquadramento jurídico o tribunal não fica na impossibilidade de decidir, devendo admitir o pedido que se apresente fundado e rejeitar o que carece de fundamento.
         Revista n.º 3346/02 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro
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