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I – Quer de acordo com o Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, quer de acordo com o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, não era permitido o estabelecimento de relações laborais entre o Estado e o trabalhador mediante a celebração de contrato de trabalho por tempo indeterminado, sendo de considerar nulos os contratos celebrados nestes termos (n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 427/89 e artigo 292.º do Código Civil). I – Contudo, com a entrada em vigor da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho (maxime dos artigos 1.º, 28.º e 29.º), passou a existir a admissibilidade, genérica, de o Estado e outras pessoas colectivas públicas celebrarem contratos de trabalho por tempo indeterminado. III – Tendo-se iniciado a relação de trabalho por tempo indeterminado ao abrigo dos Decretos-Leis n.º 184/89 e n.º 427/89, sendo, por isso, nula, mas mantendo-se, de facto, essa relação de trabalho aquando da entrada em vigor da Lei n.º 23/2004 (em 22 de Julho de 2004), deverá apurar-se, face aos normativos legais desta constantes, se a mesma poderia continuar, agora de forma válida, com as legais consequências. IV – A contratação nos termos da Lei n.º 23/2004, exige que a celebração do contrato de trabalho por tempo indeterminado observe a forma escrita, sob pena de nulidade (artigo 8.º), que exista, para o efeito, por parte das pessoas colectivas públicas que contratam, um quadro de pessoal próprio e a contratação seja feita nos limites desse quadro (artigo 7.º), e que exista um processo prévio de selecção, de que se destaca a publicitação da oferta de trabalho e a decisão de contratação fundada em critérios objectivos de selecção (artigo 5.º). V – Cabe ao trabalhador, como facto constitutivo do direito a ser considerado trabalhador por tempo indeterminado, a alegação e prova de que o acordo de vontades fonte da relação laboral que vigorou entre as partes foi reduzido a escrito, que houve o processo prévio de recrutamento e selecção com vista à sua contratação e que no organismo público que o contratou existia o referido quadro de pessoal próprio. VI – Não tendo sido feita a prova desses factos, não pode o contrato de trabalho por tempo indeterminado, nulo, convalidar-se por força da entrada em vigor da Lei n.º 23/2004. VII – Para que o exercício do direito seja considerado abusivo não basta que cause prejuízos a outrem; é necessário que o titular exceda, visível, manifesta e clamorosamente, os limites que lhe cumpre observar, impostos quer pelo princípio da tutela da confiança (boa fé), quer pelos padrões morais de convivência social comummente aceites (bons costumes), quer, ainda, pelo fim económico ou social que justifica a existência desse direito, de tal modo que o excesso, à luz do sentimento jurídico socialmente dominante, conduz a uma situação de flagrante injustiça. VIII – A invocação de nulidade do contrato de trabalho, por parte do empregador, não configura abuso do direito, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 334.º do Código Civil, no circunstancialismo em que se apura que a relação profissional entre as partes, que se manteve durante cerca de sete anos, foi qualificada, posteriormente à sua cessação, como de trabalho por tempo indeterminado, nulo por inadmissibilidade legal, mas que, ainda durante a sua vigência, perante a alteração do quadro normativo legal (entrada em vigor da Lei n.º 23/2004), passou a ser admissível, desde que verificados os requisitos mencionados em IV., se estes não dependiam apenas da iniciativa e vontade do empregador. IX – Em virtude da nulidade do contrato de trabalho que vigorou entre as partes, produzindo embora efeitos, como se fosse válido, em relação ao tempo em que esteve em execução, não é possível a reintegração do trabalhador. X – Tendo o Réu se conformado com a decisão da 1.ª instância, na parte em que, apesar de declarada a nulidade do contrato, se reconheceu ao trabalhador o direito à indemnização de antiguidade, a sentença transitou em julgado nessa parte, não podendo, na revista, discutir-se tal direito, em face do disposto no n.º 4 do artigo 684.º do Código de Processo Civil. XI – Justifica-se uma indemnização ao trabalhador de trinta dias de retribuição base por cada ano de antiguidade, constatando-se que ele foi despedido sem precedência de qualquer procedimento adequado a permitir a extinção da relação laboral, mas que havia sido admitido a prestar a sua actividade, sob o regime de «prestação de serviço» – tendo permanecido a controvérsia sobre a natureza da relação estabelecida entre as partes até ser proferida a decisão da 1.ª instância que a caracterizou como relação de trabalho subordinado por tempo indeterminado –, subsistindo a execução do contrato cerca de sete anos.
Recurso n.º 1982/08 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator)* Bravo Serra Mário Pereira
Verifica-se nexo de causalidade entre a reestruturação da empresa e a cessação do contrato de trabalho da autora, no âmbito de um processo que contemplou a extinção de uma pluralidade de contratos de trabalho suportada em motivação de ordem económica comum, se se demonstra que a trabalhadora foi integrada no despedimento colectivo porquanto, em consequência da reestruturação da empresa, operada em Janeiro de 2003, as funções que lhe competia desempenhar, desde Junho de 2002, deixaram de existir.
Recurso n.º 1539/08 -4.ª Secção Vasques Dinis (Relator) Bravo Serra Mário Pereira
I – No despedimento colectivo, os fundamentos da cessação de contratos de trabalho respeitam à empresa, relevam do conjunto de circunstâncias ou condições em que se desenvolve a actividade da própria organização produtiva. II – Na apreciação da procedência dos fundamentos invocados para o despedimento colectivo, o tribunal deve proceder, à luz dos factos provados e com respeito pelos critérios de gestão da empresa, não só ao controlo da veracidade dos fundamentos invocados, mas também à verificação da existência de um nexo entre aqueles fundamentos e o despedimento, por forma a que, segundo juízos de razoabilidade, tais fundamentos sejam aptos a justificar a decisão de redução de pessoal através do despedimento colectivo. III – Tendo-se apurado que não existe nexo de causalidade (relação causa-efeito) entre a poupança de custos derivados do despedimento e as alegadas necessidades de saneamento económico e financeiro do empregador, e que este, apesar de invocar como fundamento do despedimento o «desequilíbrio económico-financeiro» e a «redução de pessoal por motivos estruturais», procedeu, em simultâneo, à contratação de novos trabalhadores, cujos encargos superam os dos primeiros, mostram-se improcedentes os fundamentos invocados para o despedimento colectivo, que é de considerar ilícito.
Recurso n.º 1874/08 -4.ª Secção Pinto Hespanhol (Relator)* Vasques Dinis Bravo Serra
I – Para que se verifique justa causa, subjectiva, de resolução do contrato pelo trabalhador, é necessário que o empregador falte culposamente aos deveres emergentes do contrato (nomeadamente aqueles que vêm exemplificativamente enunciados no n.º 2 do artigo 441.º do CT) e que esse comportamento seja de tal modo grave, em si mesmo e nas suas consequências, que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral. II – A sanção abusiva configura uma das formas que pode revestir, no âmbito laboral, a figura do abuso do direito ou do exercício inadmissível de posições jurídicas representando uma clara violação do princípio geral da boa fé. III – A resolução do contrato pelo trabalhador, com fundamento na aplicação pelo empregador de uma sanção abusiva, pressupõe uma necessária ligação – causa/efeito – entre a sanção e um comportamento anterior do trabalhador, enquadrável em qualquer das alíneas do artigo 374.º, n.º 1, do CT. IV – Não pode dar-se por verificada a justa causa de resolução do contrato com aquele fundamento, se o trabalhador se limita, na carta de resolução do contrato, a qualificar, em termos meramente conclusivos, a medida disciplinar que lhe foi aplicada como abusiva. V – Embora a argumentação utilizada pelo trabalhador – no sentido de na decisão final do processo disciplinar não ter sido apreciado o grau de culpa nem de ilicitude da infracção disciplinar – possa constituir fundamento bastante para impugnar a sanção disciplinar, por considerar a “sanção ilegal”, a mesma não tem a virtualidade de suportar a resolução do vínculo com fundamento na aplicação de “sanção abusiva”, uma vez que se tratam de pretensões diferentes a que correspondem causas de pedir também diversas.
Recurso n.º 1896/08 -4.ª Secção Sousa Grandão (Relator) Pinto Hespanhol Vasques Dinis
I – O n.º 3 do artigo 26.º da LAT, remete para a noção legal de retribuição constante, actualmente, do Código do Trabalho, acrescentando depois que também se abrange na retribuição atendível para cálculo das pensões e indemnizações por acidente de trabalho “todas as prestações que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios”. II – E o n.º 4 do mesmo preceito legal manda atender a outras remunerações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade. III – Por se tratar de prestação com carácter regular, integra o conceito de retribuição para efeitos de cálculo das pensões e indemnizações por acidente de trabalho, o denominado prémio de desempenho que a ré empregadora atribuiu durante, pelo menos, cinco anos ao sinistrado (desde 2000 até Abril de 2005, tendo o acidente de trabalho ocorrido em Junho de 2005), prémio esse que se encontrava “institucionalizado” na ré, através da existência de uma avaliação de desempenho individual dos trabalhadores e de uma escala de avaliações globais nas unidades da ré, com relevância na determinação, anual, dos trabalhadores a quem era atribuído o prémio e, bem assim, na circunstância de a Comissão Executiva da ré definir, anualmente, a percentagem de colaboradores que, em cada unidade da ré, seriam elegíveis para a atribuição do prémio. IV – Por idêntico motivo, e para o mesmo fim, também integra a referida retribuição a denominada distribuição de lucros ou de resultados, uma vez que se constata que o sinistrado desde, pelo menos, Fevereiro de 2000, passou a receber, todos os anos, uma quantia anual, a título de distribuição de resultados, de montantes variáveis, em função dos resultados obtidos pela ré (tendo a quantia auferida em Janeiro de 2005, referente ao ano anterior, sido de € 1.000,00) e mediante critérios a definir (anualmente), em Assembleia Geral da ré.
Recurso n.º 1894/08 -4.ª Secção Mário Pereira (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão
I– Em acção emergente de acidente de trabalho, em que, entre o mais, é imputada à entidade empregadora a violação de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho e que esta não proporcionou ao sinistrado determinada formação profissional, incumbe ao autor o ónus da prova da ocorrência do acidente, da violação das ditas regras e de não ter a entidade empregadora proporcionado formação profissional ao sinistrado. II – Não basta, para se assacar à entidade empregadora a responsabilidade na eclosão de um acidente de trabalho, a mera inobservância das regras de segurança, higiene e saúde no trabalho: mister é ainda que, concomitantemente, se demonstre a existência de um nexo causal entre essa inobservância e a ocorrência do sinistro. III – É imputável exclusivamente ao sinistrado, a título de negligência grosseira, e, assim, deve ser descaracterizado, o acidente ocorrido no circunstancialismo em que aquele, pessoa experiente na profissão de electricista, chefe de equipa, contrariando as ordens que lhe haviam sido dadas para ir trabalhar na parte nova das instalações da entidade empregadora, foi trabalhar para a parte velha, onde só o poderia fazer se, e quando, a corrente eléctrica estivesse desligada, tendo, para o efeito, e por sua iniciativa, colocado uma barreira de «papelão» ao nível de barramento, sabendo que esta não era suficiente para proteger do risco de electrocussão e que o quadro geral se encontrava sob tensão eléctrica, quando o superior hierárquico lhe havia dado ordens para aguardar o corte da corrente para trabalhar no quadro eléctrico onde ocorreu o evento. IV – A actividade que o sinistrado realizou sem esperar pelo corte de energia eléctrica, não pode ser considerada como resultante de uma habitualidade ao perigo do trabalho que executava, de uma confiança na sua experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão, porquanto o sinistrado estava ciente de que existia corrente sob tensão no quadro, de que o barramento com «papelão» não protegia dos riscos de electrocussão e de que a entidade empregadora não permitia a realização daquele tipo de trabalhos sem a corrente desligada, dando-lhe conhecimento dos riscos que aquele tipo de trabalho comportava.
Recurso n.º 2580/08 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator) Mário Pereira Sousa Peixoto
I – O envio, pelo autor, da petição inicial, através de telecópia, para um serviço não competente de um Tribunal, quando o deveria ser para a Secretaria-Geral do mesmo Tribunal, não afasta a aplicação, ao caso, da interrupção da prescrição (nº 1 do artº 323 do Código Civil). II – Da conjugação dos números 1 e 2 do artigo 323º do Código Civil ressalta que quem desejar usufruir do benefício de interrupção da prescrição, não obstante a citação ou notificação não ter ocorrido dentro dos cinco dias após ter ela sido requerida, deverá actuar no sentido de, de um lado, solicitar a citação ou notificação antes da ocorrência do prazo prescricional e, do outro, que a circunstância de a realização desses actos judiciais fora do prazo de cinco dias se não ter devido a facto imputável ao requerente. III – Mas do referido normativo legal resulta, também, que estando a aproximar-se o final do período temporal que, uma vez decorrido, conduz à prescrição do exercício do direito reclamado, não basta ao respectivo titular fazer dar entrada em juízo da peça processual em que consubstancia a sua vontade de fazer exercer o direito: porque a lei exige a citação (ou a notificação) do acto judicial que exprime o exercício do direito pelo respectivo titular, haverá este que actuar no sentido de a parte a quem esse exercício é dirigido tenha conhecimento do mesmo antes de operar a prescrição, justamente porque essa parte, razoavelmente, contava com a prescrição, não tendo, por isso, que se sujeitar à respectiva interrupção sem o conhecimento de tal exercício. IV – Por isso, deverá o titular, se não solicitar a citação prévia, actuar de molde a que, de um lado, a instauração da acção ocorra em data que permita que a citação da outra parte tenha lugar antes de decorrida a totalidade do prazo prescricional – pois é necessária a obtenção de um mandado ou ordem de citação –, e, de outro, que possibilite a efectivação, de harmonia com os comandos legais, desses mandados ou ordem dentro do decurso do indicado prazo. V – O envio da petição inicial por telecópia (nº 3 do artº 150º do Código de Processo civil) não contende com a exigência de duplicados a que se reporta toda a disciplina constante do artº 152º do Código de Processo Civil, bem como com os elementos que têm que ser obrigatoriamente transmitidos ao citando e que se encontram precipitados no artº 235. VI – O n.º 3 do artº 150º do Código de Processo Civil não tem por escopo uma forma de estabelecer um alargamento, seja dos prazos substantivos prescricionais, seja do prazo que o legislador do Código Civil reputou como normalmente bastante para se efectuar a citação, mas, tão-somente, o de, ao permitir a apresentação em juízo de actos processuais que devam ser praticados pelas partes por escrito por um meio telemático, impor à parte que desse meio se socorre que proceda à remessa ao tribunal, no prazo de cinco dias, dos documentos que deviam acompanhar a peça processual. VII – Face ao constante das proposições anteriores, cessado o contrato de trabalho entre o autor e a ré, por iniciativa desta, em 30 de Junho de 2004, verifica-se a prescrição dos créditos emergentes do mesmo se o autor remeteu em 24 de Junho de 2005 (sexta-feira) a petição da acção, por via de telecópia, em 28 do mesmo mês (terça-feira) remeteu, pelo correio e sob registo, o original da petição e os duplicados dos documentos que a acompanhavam, vindo tais elementos a dar entrada na secretaria do tribunal no dia seguinte – 29 de Junho de 2005 –, os autos foram conclusos ao Juiz da 1.ª instância em 1 de Julho de 2005 (sexta-feira), tendo nesse mesmo dia sido determinada a citação da ré, e a secretaria, em cumprimento do despacho, expedido, em 4 de Julho de 2005 (segunda-feira) carta registada com aviso de recepção para citação da ré, tendo esta recebido a carta em 6 de Julho de 2005. VIII – Tendo o autor disponibilizado apenas em 29 de Junho de 2005 os duplicados dos documentos que acompanham a petição (indispensáveis para proceder à citação), podendo tê-lo feito antes, e não tendo, sequer, requerido, seja a urgente citação da ré, seja a sua citação prévia, a sua actuação não se processou com a diligência devida em ordem a obter do tribunal, no prazo considerado pelo legislador como normalmente bastante para tanto, a prática do acto interruptivo da prescrição, ou seja, a citação, sendo-lhe, por isso, imputável a circunstância de a citação ter sido efectuada para além do dia 1 de Julho de 2005.
Recurso n.º 2568/08 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)* Mário Pereira Sousa Peixoto
I – De harmonia com o que se prescreve no nº 2 do artº 684º-A do Código de Processo Civil, pode o recorrido, na respectiva alegação e a título subsidiário, impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas. II – Em acção de impugnação de despedimento, incorre em nulidade, por omissão de pronúncia [artigo 668º, nº 1, alínea d), 1ª parte, do referido diploma legal], o acórdão da Relação que não se pronuncia sobre a impugnação fáctica ocorrida numa situação em que, tendo o autor, no recurso de apelação, suscitado a questão de a sentença apelada se não poder manter pelo facto de da matéria provada se extrair tão-somente factos que foram dados por apurados no processo disciplinar, a ré, nas contra-alegações, ter suscitado a questão de que aquilo que constava de determinados factos tidos por apurados na sentença não corresponder à realidade, pois o que se teria demonstrado seria a prova, em julgamento, desses factos (e não apenas no processo disciplinar), assim impugnando essa matéria. III – Nesta circunstância, postando-se uma situação inserível na ocorrência de uma nulidade fundada na circunstância de a decisão recorrida ter deixado de se pronunciar sobre questão que devesse apreciar, impõe-se a baixa do Processo à Relação, a fim de se fazer a reforma da decisão anulada (nº 2 do artigo 732º do Código de Processo Civil).
Recurso n.º 2471/08 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)* Mário Pereira Sousa Peixoto
I – A Constituição Portuguesa não consagra um princípio fundamental quanto à liberdade contratual, seja de forma expressa, seja através da decorrência de outras normas ou princípios constitucionais. II –Se um ramo do direito contiver normação imperativa reguladora de uma dada situação da qual resulta uma fonte obrigacional, não poderá, em nome da faculdade estabelecida no n.º 1 do artigo 405º do Código Civil – antes pelo contrário, atenta a ressalva decorrente da limitação que se extrai da primeira asserção nele contida –, argumentar-se no sentido de àquela normação se não dever atender, por ser ou poder tornar-se conflituante com a aludida faculdade. III – Ainda que os outorgantes de um negócio jurídico o venham a apelidar de determinado modo, se o mesmo não revestir as características atinentes ao nomen que por eles lhe foi conferido, nem por isso poderá ele, de um ponto de vista jurídico, ser como tal qualificado. IV – O contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviço diferenciam-se, essencialmente, pelo respectivo objecto, qual seja o da prestação de uma actividade (no caso do contrato de trabalho) ou da obtenção de um resultado (no caso do contrato de prestação de serviço), e pelo relacionamento entre as partes, isto é, a existência de uma relação de subordinação (quanto ao primeiro) ou de autonomia (quanto ao segundo). V – O método analítico que servirá para a qualificação do acordo negocial deverá passar pela verificação do condicionalismo concreto em que se desenvolveu a relação contratual – devendo equacionar a totalidade do relacionamento, a fim de se proceder ao balanceamento de todos os indícios –, para, dessa sorte, se almejar a verificação, ou não, da característica da subordinação jurídica, típica do contrato de trabalho. VI – A subordinação jurídica, típica do relacionamento do contrato de trabalho, pode não implicar subordinação económica, assim como não se confunde com a dependência técnica, pois que, em alguns ramos de actividade, torna-se evidente a salvaguarda da autonomia técnica do prestador da actividade. VII – Deve ser qualificada como de trabalho subordinado, a relação que vigorou entre as partes, nos termos da qual a Autora (professora), prestou a actividade para a Ré (que se dedica ao ensino profissional de imagem, som, design e comunicação), nas instalações desta e com instrumentos de trabalho por ela fornecidos, sendo responsável pelos formadores e assistentes da sua área perante a hierarquia, respondendo perante o director pedagógico e a directora-geral da Ré, podendo representar esta em assuntos da sua responsabilidade, constatando-se, ainda, que a Autora gozava férias anuais, participava em reuniões cuja realização seria determinada pela direcção da Escola da Ré – direcção a quem competia a política pedagógica de tal Escola –, cumpria, usualmente, um horário de trabalho, e as horas de aulas eram marcadas pela Ré.
Recurso n.º 2308/08 -4.ª Secção Bravo Serra (Relator)* Mário Pereira Sousa Peixoto
I -Perante a lista de credores apresentada pelo administrador da insolvência, e mesmo que dela não haja impugnações, o Juiz não pode abster-se de verificar a conformidade substancial e formal dos títulos dos créditos constantes dessa lista, nem dos documentos e demais elementos de que disponha, com a inclusão, montante, ou qualificação desses créditos, a fim de evitar violação da lei substantiva. II - Detectando a existência, nessa lista, de erro manifesto, se este for de natureza meramente formal, sendo a sua rectificação insusceptível de influir nos direitos das partes, nada se vê que obste a que desde logo proceda a tal rectificação e a que elabore logo de seguida sentença de homologação e graduação. III - Mas, se se tratar de erro de natureza substancial, cuja rectificação implique ficarem afectados direitos das partes, os princípios do contraditório e da igualdade substancial das partes implicam a impossibilidade de imediata elaboração de tal sentença, uma vez que a alteração que, com o fim de rectificação desse erro, seja efectuada, origina que a lista de credores passe a ser distinta. IV - Nessa hipótese, deve o Juiz determinar a elaboração de nova lista de credores, rectificada nos termos que indique, pelo administrador de insolvência, abrindo-se novo prazo para impugnações. V - A falta de elaboração dessa nova lista constitui nulidade essencial.
Revista n.º 3102/08 -6.ª Secção Silva Salazar (Relator) * Nuno Cameira Sousa Leite
I -O “distinguo” entre nulidades do processo e nulidades da decisão situa-se em aquelas (consistentes na prática de acto ilegal ou na omissão de acto ou formalidade prescritos na lei) afectarem a cadeia teleológica que liga os actos do processo, independentemente da bondade ou regularidade de cada um se desinseridos do “iter processual”; na nulidade de sentença verifica-se uma patologia da peça em si mesma, consistente num dos vícios de limite elencados nos artigos 667.º e 668.º do Código de Processo Civil. II - A violação do caso julgado formal não integra uma nulidade da decisão mas um erro de julgamento. III - O vício de omissão de pronúncia supõe o incumprimento do n.º 2 do artigo 660.º do Código de Processo Civil que não impõe o abordar, de forma detalhada, todos os argumentos, considerações ou juízos de valor trazidos pelas partes. IV - O princípio geral constante do artigo 342.º do Código Civil (impondo a quem invoque um direito a alegação dos respectivos factos constitutivos, sendo que, tratando-se de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado a prova é daquele contra quem é feita a invocação) impede que a “inopia probationum” gere uma situação “non liquet”. V - Tratando-se de assinatura aposta em documento particular valem as regras do artigo 374.º do Código Civil, importando a quem aproveita, ainda que não seja o apresentante. Daí que é sempre aquele que tem de demonstrar a sua genuinidade, caso pretenda beneficiar do documento, total ou parcialmente (aqui, o artigo 547.º do Código de Processo Civil). VI - Não é aplicável a regra do n.º 2 do artigo 374.º do Código Civil, mas sim os princípios gerais do ónus da prova, quando a parte apresenta um documento para prova de um dos elementos da causa de pedir, afirmando a falsidade da assinatura nele aposta, e a parte contrária não a impugna, antes afirmando a sua autenticidade. VII - O enriquecimento sem causa -artigo 473.º do Código Civil -tem requisitos positivos (enriquecimento e seu suporte por outrem com o respectivo nexo causal) e negativos (ausência de causa legitima, e de outro meio jurídico ou de preceito legal a atribuir outros efeitos ao enriquecimento). VIII - Só pode ser invocado a título subsidiário (subsidiariedade que abrange os dois últimos requisitos negativos). IX - Os requisitos do enriquecimento, quer por prestação, quer por intromissão abusiva no património alheio, quer por despesas efectuadas por outrem, quer por pagamento de dívida alheia ou desconsideração de património, devem ser alegados e provados pelo demandante, sendo que “in dubio” a deslocação patrimonial é considerada com justa causa.
Revista n.º 3501/08 -1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator) * Moreira Alves Alves Velho
Não estando demonstrado o propósito de o A. não proceder à reparação do veículo e estando, por outro lado, provada a viabilidade económica da mesma, já que o respectivo valor comercial (€ 17.500,00) é superior ao custo daquela (€16.107,95), nenhuma censura há a fazer à condenação da R. no pagamento deste montante, não procedendo a pretensão da recorrente de ver reduzida a indemnização a arbitrar ao A. à diferença entre o valor comercial do veículo e o valor dos respectivos salvados.
Revista n.º 3484/08 -6.ª Secção Salreta Pereira (Relator) João Camilo Fonseca Ramos
I -A denúncia do defeito verificado em imóvel deve ser feita dentro do prazo de um ano a contar da sua descoberta nos casos referidos no art. 1225.º do CC. II - No entanto, se o vendedor, pela sua actuação, levar o comprador a dúvida razoável sobre a efectiva causa do defeito, que aquele se comprometeu a averiguar, o que não fez, a descoberta do defeito há-de contar-se do momento em que o comprador se certificou da causa do defeito. III - Não pode, porém, o comprador aproveitar-se do circunstancialismo referido anteriormente para se considerarem afinal defeitos que não foram denunciados, esses inegavelmente com origem na construção do imóvel. IV - Cumpre ao A. o ónus da prova da denúncia do defeito por se tratar de condição de exercício do seu direito (art. 342.º, n.º 1, do CC). V - O reconhecimento do defeito impeditivo da caducidade (art. 331.º, n.º 2 do CC) tem de ser expresso, correcto e preciso, de modo a não subsistirem dúvidas sobre a aceitação pelo devedor do direito do credor.
Revista n.º 2422/08 -6.ª Secção Salazar Casanova (Relator) * Sebastião Póvoas Moreira Alves
I -No que respeita à actividade de construção e obras, só por si e se abstrairmos dos meios utilizados, estamos em crer que não é uma actividade que revista perigo especial para terceiros, e, consequentemente, não constitui actividade perigosa. II - No caso concreto, a empreiteira levava a cabo obras de alargamento da estrada que, na ocasião, consistiam na construção de muros de suporte lateral em terrenos marginais à estrada, sitos a um nível inferior e no enchimento e compactação do espaço entre as bermas já existentes e os muros edificados, mas o facto de tais obras, a partir de determinado momento, passarem a envolver as próprias bermas, só por si não envolve uma maior probabilidade de causar danos do que as outras actividades em geral. III - Não há por isso que considerar existir, in casu, uma presunção de culpa que a empreiteira teria de ilidir, mas, provada a existência de sinalização vertical e horizontal delimitadora das faixas de rodagem, sempre a presunção teria resultado ilidida. IV - No caso sub judice, o A. não só não conservou a distância à berma, como até circulou pela mesma, pelo menos imediatamente antes de cair no buraco, do qual não se apercebeu, apesar de devidamente assinalado, o que sempre revelará desatenção ou imperícia e, logo, negligência.
Revista n.º 3316/08 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator) Mário Cruz Garcia Calejo
I -Os recorrentes que impugnaram as respostas dadas a vários dos quesitos da base instrutória indicando, em primeiro lugar, os concretos pontos de facto que consideraram incorrectamente julgados; em segundo lugar, os depoimentos das testemunhas que, constantes do registo da gravação, impunham decisão diversa da adoptada sobre os pontos de facto em causa; e em terceiro lugar, explicitaram o sentido em que, na sua óptica, a matéria factual impugnada devia ser julgada, observaram integralmente o disposto no art. 690.º-A do CPC. II - A reponderação das provas cometida à Relação implica que esta deva ter em conta, além do mais, o conteúdo das gravações, valorando-o de harmonia com o princípio da liberdade de julgamento fixado no art. 655.º, e possibilitando a formação duma convicção diversa da que a instância inferior expressou, isto apesar de a apreciação de provas constante de depoimentos gravados apresentar dificuldades e limitações que necessariamente diferenciam as condições em que a 1.ª e a 2.ª instâncias julgam. III - Por consequência, assim como qualquer alteração introduzida pela Relação terá de basear-se sempre numa nova e diferente convicção formada pelos seus juízes, assim também a confirmação do decidido pela 1.ª instância há-de significar que aqueles magistrados aderiram à convicção subjacente à decisão recorrida, e não, simplesmente, que a tiveram por adquirida e exteriorizada em moldes razoáveis e lógicos pelo tribunal inferior. IV - As considerações precedentes são válidas tanto para a prova testemunhal como, com as necessárias adaptações, para a pericial, sempre que a avaliação desta tenha sido questionada pela parte recorrente, isto porque a força probatória de ambos estes meios de prova é rigorosamente idêntica -arts. 389.º e 396.º do CC e 591.º do CPC: um e outro estão sujeitos à livre apreciação do tribunal. V - Assim, conclui-se que a Relação não podia deixar de ouvir os depoimentos questionados e de analisar o relatório pericial, bem como os esclarecimentos posteriores a este, a fim de realizar, conforme lhe foi pedido, a sua própria valoração das provas questionadas e a sua própria análise crítica dessas provas, por forma a asse-gurar em termos práticos o duplo grau de jurisdição em matéria de facto. Depois disso, mas só depois disso, é que poderia decidir soberanamente manter ou alterar o julgamento da 1.ª instância.
Revista n.º 3334/08 -6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) Sousa Leite Salreta Pereira
I -O art. 1549.º do CC exige três requisitos ou pressupostos para a constituição da servidão por destinação do pai de família: que os dois prédios, ou as duas fracções do prédio, tenham pertencido ao mesmo dono; que existam sinais visíveis e permanentes reveladores duma situação estável de serventia de um prédio para com outro; que os prédios, ou as fracções do prédio, se separem quanto ao seu domínio e não haja no documento respectivo nenhuma declaração oposta à constituição do encargo. II - Para a constituição da servidão por destinação de pai de família é indispensável que o anterior proprietário tenha deixado sinais visíveis e permanentes com vontade ou consciência de assegurar uma serventia de um prédio (ou fracção) a favor do outro, como se os prédios fossem de proprietários diferentes quando o prédio era de um só. III - Para se falar de servidão torna-se indispensável que haja uma utilidade susceptível de ser gozada por intermédio do prédio dominante -art. 1544.º -utilidade essa que no caso da servidão de vistas é o poder de ver e devassar o prédio vizinho. IV - Provado que o terraço está implantado num terceiro andar recuado, é vedado por um muro de cerca de um metro de altura a partir do sobrado, o acesso faz-se por portas-janelas viradas para nascente, desenvolve-se numa extensão de apenas 4,64 metros lineares, e não tem portas-janelas que deitem directamente sobre o prédio construído pela ré, o terraço em causa é um sinal claramente equívoco da invocada relação de serventia. V - Nada de preciso tendo sido apurado acerca do tipo de utilização que do terraço foi feita desde a construção do imóvel em 1939, não pode concluir-se que o primitivo dono, ao dotá-lo com aquele concreto terraço, agiu intencionalmente, em ordem a garantir ao imóvel a utilidade das vistas por intermédio do prédio então situado na parte norte do terreno, porque nenhuma prova clara se fez de que por sua iniciativa ele estabeleceu uma situação de facto de que resulta a invocada servidão de vistas.
Revista n.º 2240/08 -6.ª Secção Nuno Cameira (Relator) Sousa Leite Salreta Pereira
I -A herança abre-se no momento da morte do de cujus. II - O cheque é uma ordem de pagamento, cuja natureza é a da “datio pro solvendo”, mas com um regime específico que envolve uma ordem de pagamento imediato, tornando-se por isso não necessariamente coincidentes o momento da indisponibilidade do montante titulado no cheque com o momento da extinção da obrigação. III - A partir da entrega do cheque ao respectivo beneficiário torna-se por princípio indisponível para o sacador a revogação da ordem dada, a menos que o cheque tenha sido emitido com erro ou incapacidade física ou mental deste ou obtido respectivo saque através de fraude do beneficiário tomador. IV - Podem não obstante os interessados provar em incidente de falta de relacionação de bens, que a cabeça de casal, beneficiária do cheque, o obteve estando o sacador com incapacidade física ou mental ou induzido em erro, ou se a respectivo beneficiária o obteve através de meios fraudulentos (furto, roubo, outras formas de dolo, ou coação física ou moral sobre o sacador).
Agravo n.º 3090/08 -1.ª Secção Mário Cruz (Relator) * Garcia Calejo Sebastião Póvoas
I -O direito de retenção não é incompatível com a penhora e subsequente venda do imóvel objecto daquele direito, cabendo à titular do mesmo a reclamação do seu pagamento pelo valor do imóvel preferentemente, nos termos previstos nos arts. 864.° e segs. do CPC. II - A dispensa do exequente proceder ao depósito de parte do preço do imóvel que lhe foi adjudicado em venda judicial mediante propostas em carta fechada, não configura uma dação em cumprimento mas uma efectiva venda judicial, sendo dispensado do pagamento do preço, por este lhe ir caber na fase processual dos pagamentos.
Agravo n.º 3615/08 -6.ª Secção João Camilo (Relator) Fonseca Ramos Cardoso de Albuquerque
I -A responsabilidade contratual decorrente do contrato de comissão ou de mandato sem representação em que a autora alicerçou o pedido em nada contende com o comprador a quem o carro foi transmitido, ou com o actual detentor do carro, por não estar aqui pedido o cumprimento da obrigação de pagar o referido preço da compra e venda, mas o cumprimento do contrato de mandato, e nem estar aqui pedida a restituição do veículo. II - Quer o detentor quer o eventual comprador intermédio nada têm a ver com o litígio aqui em causa e, por isso, não tinham que ser demandados nesta acção. III - Para se verificar a figura do contrato comercial de comissão é necessário que o comissário exerça a actividade de forma profissional. Não resultando provado que o réu exerça a actividade de forma profissional, fica afastada a aplicabilidade do regime do contrato de comissão do CCom, aplicando-se o regime do mandato sem representação da lei civil, previsto no art. 1180.º do CC. IV - Celebrado o contrato de mandato sem representação, segundo o qual o réu se encarregou de proceder à venda do carro da autora por conta desta, tendo procedido à mesma venda, estava onerado com a obrigação de entregar ao mandante o preço da venda a que procedeu, nos termos do art. 1161.°, al. e), do CC, e não a cumpriu. V - Este incumprimento contratual, segundo o art. 799.°, n.º 1, do CC, presume-se culposo e, por isso, o réu tinha de provar que o seu incumprimento lhe não era imputável, mas ao comprador que lhe não entregou o referido preço. Como não satisfez este ónus de prova, tem de proceder a pretensão da autora.
Revista n.º 3490/08 -6.ª Secção João Camilo (Relator) Fonseca Ramos Cardoso de Albuquerque
I -Numa acção declarativa em que é pedida a condenação da ré no pagamento de uma indemnização decorrente de responsabilidade pré-contratual decorrente de uma compra e venda de um lote de terreno para construção em que a compradora formula o referido pedido contra a vendedora baseada em o lote adquirido não ter as características que esta apregoara nas negociações, a coisa ou o direito em litígio, para o efeito do n.º 1 do art. 271.º do CPC, é o aludido direito de crédito peticionado. II - Transmitido por escritura pública o aludido lote de terreno, na pendência da mencionada acção, por venda da autora a terceiro, não pode este vir habilitar-se como cessionário da autora, com base apenas na referida escritura de compra e venda por a transmissão do direito efectuada não dizer respeito ao direito em litígio na mesma acção condenatória.
Agravo n.º 3428/08 -6.ª Secção João Camilo (Relator) * Fonseca Ramos Cardoso de Albuquerque
I -A inexistência ou insubsistência da obrigação exequenda, em matéria de oposição à execução fundada em sentença ou equiparadas, restringe-se aos factos não precludidos pelo caso julgado, isto é, aos factos modificativos ou extintivos da obrigação, desde que posteriores ao encerramento da discussão no processo de declaração. II - Os factos anteriores, mesmo quando o executado deles não tinha conhecimento ou não dispunha do documento necessário para os provar, não podem servir de fundamento de oposição à execução. III - Por isso, a inoponibilidade da compensação, por crédito anterior ao encerramento da audiência de discussão e julgamento, resulta das regras do caso julgado, em virtude de, não tendo essa excepção sido deduzida na acção, tal implicar que o contradireito do executado se tenha de haver sempre como extinto, pelo menos, até à medida do crédito do exequente.
Revista n.º 1997/08 -1.ª Secção Hélder Roque (Relator) * Sebastião Póvoas Moreira Alves
I -A questão do tempo de pagamento das tornas é uma questão a jusante da partilha e dos critérios a que obedece. II - Não é pelo facto duma interessada não pagar à outra o que deve, antes desta, por seu turno, ter de pagar tornas a uma outra interessada, que a partilha viola a lei.
Revista n.º 3423/08 -6.ª Secção Fonseca Ramos (Relator) Cardoso de Albuquerque Azevedo Ramos
I -Provado que os RR. obrigados à preferência na venda de um prédio rústico confinante com o que os AA. são donos e no âmbito da previsão da norma do art. 1380.°, n.º l, do CC, enviaram através de uma das RR. donas do prédio uma declaração que corporizava uma renúncia formal por estes a exercer tal direito no que respeita à venda projectada realizar com o 7.° R. indicando o respectivo preço, temos que reportar à teoria da impressão do destinatário, consagrada no n.º l do art. 236.° do CC. II - O obrigado à preferência deve comunicar ao titular do direito o projecto de venda e as suas cláusulas de forma directa, clara e inequívoca e de forma a que o destinatário perceba que está confrontado com a decisão de preferir ou não preferir valendo tal comunicação igualmente como uma proposta relativa à celebração do contrato projectado. III - Um mero documento dirigido por um dos sujeitos passivos da obrigação de preferência aos respectivos titulares para que estes subscrevendo-o formalizassem uma renuncia ao direito ainda que identificando o contrato que faria nascer tal direito não é por si suficiente para valer o mesmo como comunicação para o exercício do direito.
Revista n.º 3395/08 -6.ª Secção Cardoso de Albuquerque (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
I -No caso de trespasse, quem deve notificar ao senhorio, nos termos do art. 1038.º, al. g), do CC, a cedência do gozo da coisa locada é o arrendatário cedente. II - O beneficiário da cedência pode fazer tal comunicação, como resulta do art. 1049.º do CC, mas não está obrigado a isso.
Revista n.º 3399/08 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) * Silva Salazar Nuno Cameira
I -O autor que intenta uma acção de simples apreciação tem de demonstrar o seu interesse em propor a acção, a sua necessidade em obter a declaração judicial da existência ou inexistência de um direito ou de um facto. II - Tendo as acções de simples apreciação por único objectivo pôr termo a uma situação de incerteza, só é legítimo o recurso a este tipo de acções quando o autor estiver perante uma incerteza real, séria e objectiva, de que lhe possa resultar um dano. III - O facto cuja existência se pretende ver declarado não pode ser um facto qualquer, mas apenas um facto jurídico, ou seja, um facto de que promanem efeitos jurídicos. IV - Não há qualquer facto juridicamente relevante, cuja declaração de existência possa ser declarada pelo tribunal em acção de simples apreciação positiva, quando se pretende a declaração da celebração de um contrato de renda vitalícia, que é nulo, por falta de forma, em virtude da nulidade impedir que o respectivo negócio produza efeitos jurídicos.
Revista n.º 2603/08 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) * Silva Salazar Nuno Cameira
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