Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim)  Result.  29.189 registos    Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 601/1168     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
   Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir   
I - A proibição de venda de produtos de uso veterinário sem autorização da Direcção-Geral de Veterinária consta de normas de perigo abstracto que visam a tutela de interesses gerais da colectividade, nada tendo que ver com a salvaguarda dos interesses dos comerciantes que hajam obtido a autorização eventualmente necessária para comercializar produtos de venda legalmente condicionada, pelo que esses interesses não podem ser tidos como directamente prejudicados pela violação de tais normas.
II - Constitui concorrência desleal a actuação da ré que passou a vender produtos sem controlo veterinário, neles fazendo referência não autorizada à autora, só esta possuindo a autorização da Direcção-Geral de Veterinária para a sua comercialização, assim se estabelecendo confusão com os produtos comercializados pela autora, cuja imagem, por sua vez, ficou associada a outros que com ela nada tinham que ver.
III - Essa prática concorrencial ilícita, tendo dado lugar a prejuízos - cancelamento de encomendas já feita à autora e quebra de receitas - gera a obrigação de os indemnizar.
         Revista n.º 3446/02 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
 
Revestindo uma causa manifesta simplicidade e limitando-se a sentença à parte decisória, nos termos dos n.ºs 1 e 3 do art.º 484 do CPC, basta a identificação das partes e a indicação sumária dos factos que serviram de fundamento à decisão, ainda que por simples adesão aos fundamentos de facto alegados na petição inicial.
         Revista n.º 2953/02 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Simões Freire
 
I - O simples facto de se atribuir a alguém uma conduta contrária e oposta àquela que o sentimento da generalidade das pessoas exige do homem medianamente leal e honrado, é atentar contra o seu bom nome, reputação e integridade moral.
II - O direito à informação comporta três limites essenciais: o valor socialmente relevante da notícia; a moderação da forma de a veicular; e a verdade, medida esta pela objectividade, pela seriedade das fontes, pela isenção e pela imparcialidade do autor, evitando manipulações que a deontologia profissional, antes das leis do Estado, condena.
III - A solução do conflito entre os direitos constitucionais de liberdade de informação e à honra e ao bom nome, sendo, pelo menos em teoria, de igual hierarquia constitucional, deve procurar-se pela harmonização ou concordância pública dos interesses em jogo, por forma a atribuir a cada um deles a máxima eficácia possível, em obediência ao princípio jurídico-constitucional da proporcionalidade, vinculante em matéria de direitos fundamentais.
IV - O direito de liberdade de expressão e informação, pelas restrições e limites a que está sujeito, não pode, ao menos em princípio, atentar contra o bom nome e reputação de outrem, sem prejuízo de em certos casos, ponderados os valores jurídicos em confronto, o princípio da proporcionalidade conjugado com os ditames da necessidade e da adequação e todo o circunstancialismo concorrente, tal direito poder prevalecer sobre o direito ao bom nome e reputação.
V - Assim sucede nos casos em que estiver em causa um interesse público que se sobreponha e a divulgação seja feita de forma a não exceder o necessário à divulgação, sendo exigível que a informação se cinja à estrita verdade dos factos.
         Revista n.º 3553/02 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Diogo Fernandes
 
Mantém-se válida a doutrina do acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 4/2002, de 09-05-2002, nos termos do qual 'sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566 do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação'.
         Revista n.º 3519/02 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro
 
I - Num contrato de aluguer as partes são livres em acordar na revogação do contrato para o caso de incumprimento mediante, por exemplo, uma simples declaração unilateral receptícia.
II - As cláusulas penais não visam apenas estabelecer uma sanção para quem não cumpre as suas obrigações contratuais, mas também fixar previamente a forma de cálculo da indemnização devida em caso de incumprimento determinante da resolução.
III - A intervenção judicial para redução duma cláusula, de acordo com a equidade, apenas deve ter lugar em casos-limite de manifesta ou ostensiva excessividade, desproporção ou onerosidade, em ordem a não saírem frustrados os objectivos do instituto.
         Revista n.º 3522/02 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
 
I - A legalização de documentos passados em país estrangeiro não é hoje requisito da sua autenticidade, a qual só se torna necessária quando se levantarem fundadas dúvidas sobre essa autenticidade.
II - Apenas o declaratário pode invocar o documento como prova plena contra o declarante que emitiu uma declaração contrária aos seus interesses; mas, nas relações com terceiros, essa declaração valerá como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal, tal como sucede relativamente à confissão extrajudicial.
         Revista n.º 3970/02 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
 
I - É lícito o uso de cópias autenticadas dos títulos de crédito, desde que não haja quebra do princípio da boa fé e da segurança devida ao devedor, quando se verifique a indisponibilidade dos correspondentes originais por razões alheias ao interessado, designadamente se estão juntos a um outro processo executivo.
II - O prazo de caducidade previsto no art.º 9 do DL n.º 132/93, de 23-04, não se aplica aos devedores insolventes não titulares de empresa, pelo que a sua falência pode ser requerida e declarada a todo o tempo.
III - O avalista, ao dar o aval, assume o pagamento de uma dívida própria, obrigando-se solidariamente com o avalizado a título principal e não meramente acessório.
IV - Sendo devedor do legítimo portador do título de crédito que avalizou, verificados os demais pressupostos legais pode ser declarada a sua falência.
         Revista n.º 3056/02 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) Loureiro da Fonseca Eduardo Baptista
 
I - A interpretação de uma sentença (ou acórdão), como acto jurídico que é, deve obedecer, por força do disposto no art.º 295 do CC, aos critérios de interpretação dos negócios jurídicos.
II - Significa isto que a sentença deve ser interpretada, de acordo com o que dispõe o n.º 1 do art.º 236 do mesmo código, com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do seu contexto.
III - A correcta interpretação da parte decisória duma sentença exige a análise dos seus antecedentes lógicos, que a tornam possível e a pressupõem, dada a sua íntima interdependência.
IV - Exige, assim, que se tome em consideração a fundamentação e a parte dispositiva, factores básicos da sua estrutura.
V - Embora o objecto da interpretação seja a própria sentença, nessa tarefa há que ter em conta outras circunstâncias, mesmo que posteriores, que funcionam como meios auxiliares de interpretação, na medida em que daí se possa retirar uma conclusão sobre o sentido que se lhe quis emprestar.
         Revista n.º 3349/02 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) Loureiro da Fonseca Eduardo Baptista
 
As cláusulas contratuais gerais dum contrato de seguro devem ser interpretadas conforme as regras de interpretação dos art.ºs 236 e segs. do CC, tendo em conta o conteúdo do contrato, prevalecendo, na dúvida, o sentido mais favorável ao aderente.
         Revista n.º 831/02 - 2.ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
 
Mantém-se válida a doutrina do acórdão uniformizador de jurisprudência de 30-04-1996, nos termos do qual 'o dono do veículo só é responsável, solidariamente, pelos danos causados pelo respectivo condutor quando se alegue e prove factos que tipifiquem uma relação de comissão, nos termos do artigo 500, n.º 1, do Código Civil, entre o dono do veículo e o condutor do mesmo'.
         Revista n.º 2837/02 - 2.ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
 
I - A colocação de menor em centro de acolhimento situado fora da área territorial de competência do tribunal que decretou a medida, onde permaneça por mais de três meses, não tem, para efeitos do n.º 4 do art.º 79 da Lei n.º 147/99, de 01-09, o significado de mudança de residência por período superior a três meses.
II - Uma vez transitada em julgado a decisão que declare qual o tribunal territorialmente competente para a causa, a questão da competência fica definitivamente resolvida; e, remetido o processo para o tribunal considerado competente, este fica vinculado à decisão do tribunal remetente, não podendo recusar-se a aceitá-lo.
         Conflito n.º 3054/02 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Diogo Fernandes Miranda Gusmão
 
I - A compra e venda entre comerciantes é, em regra, comercial.
II - Sendo o direito comercial o aplicável a uma compra e venda mercantil, a reclamação por defeitos da coisa vendida deve ser feita no prazo de oito dias previsto no art.º 471 do CCom, não lhe sendo aplicável o regime que decorre dos art.ºs 913 e segs. e, designadamente, 916 e 917 do CC.
III - Sobre o comprador recai o ónus de exame e reclamação ou denúncia dos vícios ou defeitos da coisa comprada, cuja falta de satisfação no prazo prescrito determina a perda dos direitos decorrentes da existência desses vícios ou defeitos.
         Revista n.º 3555/02 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Diogo Fernandes Miranda Gusmão
 
I - No domínio do DL n.º 464/82, de 09-12 (Estatuto do Gestor Público), a dissolução do órgão de gestão, nos termos do art.º 6, als. b) e c) do n.º 5, não dá lugar ao direito a indemnização, por não se tratar dum caso de destituição por conveniência de serviço.
II - Na extinção por força da lei que altera os órgãos sociais, a extinção do mandato opera por caducidade.
III - Se o que determina a cessação do mandato do gestor público é um acto legislativo que dissolve o órgão de que fazia parte, só o Estado pode ser demandado em acção destinada a exigir indemnização por eventuais prejuízos decorrentes do exercício da função legislativa.
         Revista n.º 3879/02 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator) Ferreira Girão Loureiro da Fonseca
 
I - Nada na lei impõe que, para se calcular a indemnização devida por incapacidade parcial permanente para o trabalho, se deva seguir um critério bipartido calculando, por um lado, a perda dos proventos auferidos pelo lesado e, por outro lado, o capital que represente, em abstracto, o ressarcimento da capacidade laboral perdida, para a seguir se somarem os dois.
II - A idade de sessenta e cinco anos não deve ser tida como referência final da vida activa para quem exerce medicina privada em regime de prestação de serviço, considerando o facto de ser corrente um médico exercer a sua arte até, pelo menos, aos setenta anos de idade.
         Revista n.º 3564/02 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Nascimento Costa Dionísio Correia
 
I - A questão da velocidade dum veículo automóvel é relativa, devendo conjugar-se o preceituado no art.º 24, n.º 1, do CEst (em especial no seu segmento final onde se impõe ao condutor que limite a velocidade que imprime à viatura de tal sorte que possa, em condições de segurança, fazer para o veículo no espaço livre e visível à sua frente) com o disposto no art.º 18, n.º 1, do mesmo código (onde se impõe ao condutor do veículo em marcha que mantenha entre este e aquele que o preceda a distância suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste).
II - A paragem súbita ou a diminuição de velocidade do veículo que segue à frente não é considerada pela lei como obstáculo inopinado capaz de afastar a responsabilidade do condutor do veículo que vem atrás.
         Revista n.º 3640/02 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Nascimento Costa Dionísio Correia
 
I - Os trabalhadores bancários encontram-se submetidos a um regime próprio de Segurança Social constante dos instrumentos de regulamentação colectiva.
II - O ACTV para o sector bancário contém um regime específico, de acordo com o qual a pensão de reforma não é calculada com base na retribuição global auferida pelo trabalhador à data da reforma, mas tão somente com base na retribuição fixada no Anexo VI para o nível salarial do trabalhador.
III - O direito à pensão, nomeadamente por velhice ou invalidez presumida, é um direito que se poderá designar de diferido, pois só se concretiza com o atingir de determinada idade, os 65 anos, existindo anteriormente uma simples expectativa do seu recebimento.
         Revista n.º 344/02 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Emérico Soares Manuel Pereira
 
I - O exercício do poder disciplinar não se inicia com a nota de culpa, mas sim com o começo das diligências destinadas à averiguação da infracção. O prazo de caducidade conta-se a partir do conhecimento da infracção pela entidade patronal ou de quem detenha o poder disciplinar e suspende-se a partir do momento da instauração do respectivo processo de averiguações - desde que, nos termos da lei, se verifiquem, cumulativamente, os requisitos nela enumerados - ou do processo disciplinar.
II - Tendo a administração da entidade patronal tido conhecimento dos factos em 16-04-96, de imediato iniciado o procedimento de inquérito (devendo, com o inicio das respectivas averiguações, se considerar suspenso o prazo de 60 dias a que alude o art.º 31, n.º 1, da LCT), o qual concluiu em 20-11-96, data em que foi deliberado instaurar processo disciplinar ao trabalhador, que foi notificado da nota de culpa em 23-12-96, não caducou o procedimento disciplinar.
III - O não cumprimento do prazo de 30 dias previsto no art.º 10, n.º 8, da LCCT, entre a emissão do parecer por parte da Comissão de Trabalhadores da ré, e a data em que por esta foi aplicada a sanção de despedimento ao autor, não importa a caducidade do procedimento disciplinar, apenas pode fazer presumir que a impossibilidade da relação de trabalho não era 'imediata'.
IV - O prazo de prescrição da infracção disciplinar de um ano - previsto no art.º 27, n.º 3, da LCT -, aplica-se a toda e qualquer infracção, contando-se da sua prática se a mesma revestir carácter instantâneo; se a infracção revestir natureza continuada ou permanente, o prazo de um ano só se inicia quando finda o último acto que a integra.
V - A instauração do procedimento disciplinar interrompe o prazo da prescrição da infracção disciplinar, inutilizando-o até à decisão final.
VI - Exercendo o autor as funções de subgerente no banco réu, ao não cumprir instruções da entidade patronal a que devia obediência, designadamente exercendo actividade 'extra-banco' não autorizada, procedendo a movimentação irregular de contas e permitindo que o estabelecimento que geria concedesse créditos a clientes determinados, à margem do que estava estipulado, criando situações de risco com sucessivos descobertos, tal comportamento assume gravidade, e é justificativo do despedimento com justa causa.
         Revista n.º 3758/01 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Emérico Soares Manuel Pereira
 
Tendo a ré concedido à autora uma licença sem retribuição, de duração indefinida, ao abrigo do disposto no n.º 1, do art.º 16, da LFFF, dela decorre que o período da licença conta para efeitos de antiguidade e que ainda que tal licença se tenha mantido por mais de 21 anos, sem contactos entre a autora e a ré, aquela mantém o direito ao lugar.
         Revista n.º 2427/02 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Mário Torres
 
A reclassificação de um trabalhador da RTP no âmbito do AE publicado no BTE, n.º 20, de 20 de Maio de 1992, na categoria profissional de Técnico Superior, Grau, perdendo a categoria que antes detinha, a de Produtor Delegado, não implica que haja subida do nível salarial do trabalhador, nem a obrigatoriedade de promoção decorrido que seja um determinado tempo.
         Revista n.º 2332/02 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Mário Torres
 
Tendo o acórdão recorrido decidido com acerto, justificando com bons e suficientes argumentos a improcedência do recurso, e não trazendo o recorrente nas alegações de revista qualquer novo argumento, pode usar-se da faculdade prevista nos art.ºs 713, n.º 5 e 726, ambos do CPC.
         Revista n.º 2324/02 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Mário Torres
 
I - No domínio do CPT (art.º 79, n.º 1, do CPT de 1981 e art.º 83, n.º 1, do CPT de 1999), a apelação tem efeito meramente devolutivo, sem necessidade de declaração, cabendo ao apelante requerer a obtenção de efeito suspensivo através da prestação de caução por depósito em dinheiro ou por meio de fiança bancária.
II - A causa visa uma dupla finalidade: por um lado permitir que à apelação seja atribuído efeito suspensivo; por outro, garantir ao credor a satisfação do seu crédito reconhecido na decisão apelada, servindo de garantia ao cumprimento da obrigação do devedor, caso a mesma venha a ser confirmada no recurso interposto.
III - Assim, a caução prestada deve perdurar até que ao litígio seja posto termo por decisão transitada em julgado.
         Recurso n.º 3900/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Mário Torres Vítor Me
 
I - O despedimento de um trabalhador, que é causa de cessação da relação laboral que o vinculava ao empregador, supõe a emissão, por parte da entidade patronal, de uma declaração de vontade receptícia, que, como tal, se torna eficaz logo que a mesma chegue ao poder do trabalhador destinatário, ou é dele conhecida.
II - A declaração de despedimento pode ser expressa - quando seja feita por palavras, escrito ou qualquer meio directo de manifestação da vontade -, ou tácita - quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelem.
III - O facto de a entidade patronal ter retirado ao trabalhador o telemóvel que lhe tinha atribuído, lhe ter pedido que passasse os assuntos que tinha pendentes para outro trabalhador e ter pedido a uma secretária que não se ocupasse mais de um projecto que aquele trabalhador se encontrava a desenvolver, não configura uma inequívoca declaração tácita de despedimento por parte da entidade patronal.
IV - Não tendo ocorrido despedimento do trabalhador, e tendo-se este ausentado ao serviço a partir do dia imediato ao termo da sua baixa médica, que ocorreu em 17-07-97, e por um período superior a 15 dias, não obstante a entidade patronal o ter intimado a comparecer ao trabalho, por carta de 22-07-97, verifica-se abandono do trabalho por parte do trabalhador.
         Revista n.º 2330/02 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Ferreira Neto Manuel Pereira
 
I - A subordinação jurídica do trabalhador à sua entidade patronal é o elemento essencialmente caracterizador de uma relação laboral subordinada.
II - Ao trabalhador que invoca a existência de um contrato de trabalho, compete a prova da subordinação jurídica, como facto constitutivo do direito que se arroga.
III - Não é de trabalho o contrato pelo qual o autor exercia as suas funções docentes nas instalações escolares da ré, a qual lhe fornecia os meios indispensáveis ao exercício da sua prestação laboral e no inicio de cada ano lectivo fixava ao autor um horário de trabalho certo e uma remuneração certa, paga mensalmente, mas gozando o autor de autonomia na organização e execução concreta das sua funções, embora cumprindo o conteúdo programático fixado para a cadeira do curso que leccionava.
         Revista n.º 2513/02 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Vítor Mesquita Mário Torres (votou ve
 
I - Em acção de valor inferior à alçada da Relação, a admissão de recurso para o STJ, ao abrigo do disposto no art.º 678, n.º 6, do CPC, depende da existência de contraditoriedade entre o decidido no acórdão da Relação que se pretende impugnar e a jurisprudência uniformizada pelo STJ.
II - Não ocorre contraditoriedade entre o decidido no acórdão de uniformização de jurisprudência de 21 de Novembro de 2001 (Processo n.º 3313/00), segundo o qual 'no contrato de seguro de acidentes de trabalho na modalidade de prémio variável, a omissão do trabalhador sinistrado na folha de férias, remetidas mensalmente pela entidade patronal à seguradora, não gera a nulidade do contrato nos termos do art.º 429, do Código Comercial, antes determina a não cobertura do trabalhador sinistrado pelo contrato de seguro', e no acórdão recorrido, segundo o qual, tendo o trabalhador sido admitido ao serviço da entidade patronal em Setembro de 1998 e não tendo sido incluído nas folhas de férias relativas aos meses de Setembro e Outubro de 1998, remetidas à seguradora, mas apenas na folha relativa ao mês de Novembro de 1998 - recebida nos serviços da seguradora, via 'fax' em 15-12-98, às 18h.16m -, condenou a seguradora no pagamento ao trabalhador sinistrado da reparação emergente do acidente de trabalho ocorrido em 11 de Dezembro de 1998.
III - No acórdão uniformizador de jurisprudência está em causa a não inclusão - omissão - do sinistrado na folha de férias, enquanto no acórdão recorrido está em causa a inclusão - embora tardia - do trabalhador na folha de férias.
IV - Não se verificando a contraditoriedade entre o acórdão uniformizador e o acórdão recorrido, não há que conhecer do objecto do recurso.
         Revista n.º 3058/02 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Mário Torres Vítor Mesquita
 
I - O prazo de 30 dias para proferir decisão no processo disciplinar, estabelecido pelo art.º 10, n.º 8, da LCCT, tem intenção meramente aceleratória, e daí que o seu incumprimento não tenha quaisquer consequências preclusivas, podendo apenas ter reflexo na apreciação da justa causa invocada pela entidade patronal para o despedimento do trabalhador.
II - A falta de diligência da entidade patronal na condução e ultimação do processo disciplinar, só por si, não significa violação das garantias legais e convencionais do trabalhador.
III - Verificando-se a demora na ultimação do processo disciplinar a razões de índole processual (diligência necessária à descoberta da verdade), tem a mesma de se considerar justificada, não ocorrendo justa causa de rescisão do contrato de trabalho por parte do trabalhador, com aquele fundamento.
         Revista n.º 2428/02 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Mário Torres Vítor Mesquita
Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 601/1168     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro