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I - Erro notório é aquele erro que é de tal forma ostensivo que não passa despercebido ao homem médio. II - Não há erro notório na apreciação da prova quando a matéria de facto considerada provada pelo tribunal a quo não é conforme com aquela que a própria recorrente teria considerado provada. III - Neste caso poderá estar-se em face de erro na apreciação da prova, que não em face de erro notório na apreciação da prova, o qual sempre tem de resultar apenas do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
Proc. n.° 3760/02 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira Simas Sant
No processo de revisão a prova testemunhal deve ser efectuada, em regra, com testemunhas que foram ouvidas no processo (art. 453.º, n.º 1, do CPP), mas tal pressupõe que essas testemunhas deponham a 'novos factos' que fundamentem a revisão. Seria inconcebível que as mesmas testemunhas fossem responder aos mesmos factos a que depuseram no primeiro julgamento, sob pena de o novo julgamento e o processo de revisão não passarem de uma mera repetição do primeiro.
Proc. n.º 3089/02 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Carmona da Mota Pereira Coelho Simas Santos
I - Nos termos do art. 432.º al. d), do CPP, recorre-se para o STJ de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente matéria de direito. II - Se o recorrente quiser abordar matéria de facto terá de interpor o recurso para a Relação competente, como é regra geral nos termos dos arts. 427.º e 428.º, n.º 1, do CPP. III - Tendo 'in casu' o recorrente questionado a matéria de facto, não pode o Supremo conhecer do recurso, competindo antes tal conhecimento à Relação.
Proc. n.° 4212/02 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves
I - Não está vedado ao STJ reconhecer uma eventual ou possível violação do princípio in dubio pro reo quando, da decisão recorrida, resultar que, tendo o tribunal a quo chegado a uma situação de dúvida sobre a realidade dos factos, decidiu, ainda assim, em desfavor do arguido ou contra ele, ou quando, sob outro prisma, não reconhecendo, embora, tal dúvida esta desponta, contudo, com pertinente evidência, do texto da decisão (por si ou conjugada com as regras da experiência comum) ou seja, quando se verifique que a dúvida só não foi reconhecida justamente por via dos vícios elencados no n.º 2 do art. 410.º, do CPP ou, ainda e enfim, quando suceda que o Supremo se confronte com a situação de não poder, sequer, decidir sobre a violação do princípio in dubio pro reo pela ocorrência, efectiva e detectada, de qualquer dos mencionados vícios. II - Nada impede que um arguido preste declarações sobre factos de que tenha conhecimento e que constituam objecto de prova, quer esses factos lhe sejam directamente respeitantes, quer se reportem também a outros arguidos, visto que o n.º 3 do art. 344.º, do CPP, não prevê qualquer limitação ao exercício do direito de livre apreciação da prova resultante das declarações do arguido, apontando, quando muito, para que, nesses casos, às declarações prestadas se não confira uma força probatória plena e absoluta. III - Baseando-se a convicção do tribunal não só nas declarações do co-arguido, mas também noutros meios de prova, não se verifica qualquer violação daquele normativo, assim como do art. 127.º, do CPP. IV - Como tem sido insistentemente repetido pela jurisprudência do STJ são particularmente prementes as exigências de prevenção geral relativas ao crime de tráfico de estupefacientes, dado tratar-se de um autêntico flagelo social a demandar repressão acentuada, pelo malefícios que causa e pelos efeitos deletérios que provoca tanto nos consumidores, como na sociedade em geral, sobretudo quando se trata de heroína e cocaína, drogas de forte poder destrutivo pela dependência que geram e criam. V - Por outro lado, os bens e valores jurídicos protegidos pelo art.º 21.º do DL 15/93, de 22-01 são, consabida e indiscutivelmente demasiado valiosos, para se consentir que fiquem desprotegidos pela eventual supremacia dos desideratos da prevenção especial sobre os da geral. VI - Tem-se por justa e adequada a condenação do arguido/recorrente como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes (art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01), na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, quando, além do mais, se provou que no dia 16-02-00 foram apreendidos ao seu co-arguido 304,6 gr. (p.b.) de heroína e 1.188,9 gr. (p.b.) de cocaína, que se destinavam a ser entregues ao recorrente, o qual desde muito cedo se envolveu no consumo de drogas e é primário.
Proc. n.º 2707/02 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota Pereira
Atento o disposto no art. 2.º, n.º 2, da Lei 30/00, 29.11, e o espírito que presidiu às revogações ditadas pelo seu art. 28.º, por coerência do sistema (n.º 2 do art. 7.º do CC), deve entender-se que o n.º 3 do art. 26.º do DL 15/93, passou a referir-se ao período de 10 dias, só a partir daí sendo configurável uma situação de tráfico normal, pelo que se verifica uma derrogação parcial do mencionado n.º 3 (v. art. 41.º da Lei n.º 30/2000, de 29-11).
Proc. n.º 2370/02 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota
I - A acusação deve conter a narração clara, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, e, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, cabendo ao juiz rejeitá-la quando não satisfaz os requisitos formais previstos no artigo 283.º, n.º 3 b), do CPP. II - Porém, tratando-se de uma simples deficiência de redacção, o vício não conduz necessariamente àquela consequência extrema, pois tal 'manifesta falta de fundamento' só existe quando, pelos seus próprios termos, a acusação não tem condições de viabilidade. III - Se a narração, apesar de em dois concretos pontos se fazer integrada, por remissão para outros tantos documentos juntos aos autos, que contextualiza, localiza e identifica com precisão, se mostra articulada, com desenvolvimento factual lógico e cronológico, descreve factos bem individualizados, e procede à respectiva qualificação jurídica, satisfaz as garantias de defesa emergentes do artigo 32.º n.º 5 da Constituição, já que faculta ao arguido a real dimensão do objecto do processo. IV - É que, apesar de ser desejável que, em vez de se limitar a remeter para a globalidade dos dois referidos documentos, deles tivesse recolhido os factos relevantes, extirpando os supérfluos, inócuos ou irrelevantes, ainda assim, ela indica ao arguido, sem margem para dúvidas, os limites materiais do objecto do processo, desse modo não prejudicando ou dificultando a sua defesa.
Proc. n.° 3615/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Abranches Martins
I - A culpa constitui matéria de direito quando deriva da inobservância de certos deveres jurídicos prescritos na lei ou nos regulamentos. II - Conduzir um furgão no meio de nevoeiro denso, ainda que a cerca de 25 kms/hora, mas transportando quinze pessoas quando a lotação do veículo é, no máximo, de sete, com a inerente dificuldade de manobra e de domínio da marcha, por uma estrada com gravilha e areia, com curva apertada e sem barreira de protecção, é agir em clara violação do art.º 17, n.º 3, do CEst vigente em 1991, de forma censurável a um condutor normalmente prudente que, naquelas concretas circunstâncias, não arriscaria a vida ou a integridade física própria e alheia. III - A redacção do art.º 504 do CC introduzida pelo DL n.º 14/96, de 06-03, só é aplicável aos casos ocorridos após a sua entrada em vigor.
Revista n.º 2204/02 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães
A competência dos tribunais do comércio, estabelecida na al. d) do n.º 1 do art.º 89 da LOFTJ, não se estende às deliberações das cooperativas.
Agravo n.º 3486/02 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Silva Paixão
É parcialmente nulo o título constitutivo da propriedade horizontal no segmento em que contraria o projecto aprovado pela Câmara Municipal, transformando em fracção autónoma o espaço destinado a porteiro que, à luz daquele projecto, era parte comum.
Revista n.º 3626/02 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Ponce de Leão
A acção de demarcação não constitui causa prejudicial para efeitos de determinar a suspensão da instância do processo de inventário para partilha de herança que integra o prédio a demarcar.
Revista n.º 3684/02 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Ponce de Leão
I - Os veículos automóveis objecto de locação financeira constituem, para a Tracção - Comércio de Automóveis, S.A., bens de equipamento, pelo que aquele contrato de locação financeira não é nulo. II - O contrato de seguro-caução celebrado entre a Tracção - Comércio de Automóveis, S.A., e a Companhia de Segurosnter-Atlântico, S.A., garante o pagamento das rendas relativas ao contrato de locação financeira celebrado entre a Tracção e a Locapor - Companhia Portuguesa de Locação Financeira Mobiliária, S.A., e não as do aluguer de longa duração.
Revista n.º 3631/02 - 1.ª Secção Barros Caldeira (Relator) Faria Antunes Lopes Pinto
I - Do art.º 60 do RAU resulta que se o locador não tiver a cautela de fazer ouvir e convencer o cessionário na acção de despejo, está sujeito a que este se oponha à execução do despejo, obrigando a que tenha lugar nova acção, sendo para evitar este percalço que a lei confere legitimidade activa ao cessionário do direito ao arrendamento para ser ouvido e convencido logo na acção de despejo. II - O legislador quis, nesse artigo, proteger os cessionários/arrendatários de uma possível negligência do cedente, na acção de despejo, ou mesmo de um eventual conluio entre o cedente e o senhorio, nessa acção, e isentou o cessionário/arrendatário dos efeitos do caso julgado formado na acção de despejo para que tinha legitimidade passiva mas à qual foi totalmente alheio. III - Da economia do DL n.º 12/90, de 06-01, resulta que a formação de novas sociedades anónimas dedicadas à camionagem, por meio de cisão simples, era obrigatória, e que a transferência dos arrendamentos dispensaria o consentimento dos respectivos senhorios. IV - Na cisão de sociedades, a transmissão para a nova sociedade do património da sociedade cindida realiza-se uno actu, e não tem que ser dado cumprimento às normas que façam depender do consentimento de um terceiro a transmissão singular de alguma das posições jurídicas englobadas em tal património.
Revista n.º 2464/02 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Lopes Pinto (vencido) Ribeiro Coelho Ga
Numa acção em que se pretende apenas determinar qual o valor a atribuir a uma casa e respectivo logradouro, objecto de um arrendamento, alienados juntamente com um terreno, por um preço global, para ulteriormente se intentar acção de preferência, o valor da causa não é o correspondente àquele preço global mas sim ao preço a atribuir à casa e logradouro.
Agravo n.º 2890/02 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
Não é inconstitucional, por violação do art.º 212, n.º 3, da CRP, a norma do art.º 51 do CExp, que atribui aos tribunais judiciais competência material para a fixação do valor da indemnização por expropriação.
Agravo n.º 3696/02 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
I - A exequibilidade de um título deve ser aferida pela lei vigente ao tempo da propositura da acção. II - Para que os documentos referidos na al. c) do art.º 46 do CPC sejam havidos como títulos executivos, exige-se que os mesmos formalizem a constituição de uma obrigação, isto é, sejam fonte de um direito de crédito, ou que neles se reconheça a existência de uma obrigação já anteriormente constituída.
Agravo n.º 3054/02 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
O art.º 909 do CC viabiliza ao comprador a reparação dos danos emergentes ainda que o vendedor não tenha agido com culpa.
Revista n.º 3645/02 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Reis Figueira Barros Caldeira
I - O negócio jurídico de venda de coisa da qual o vendedor não era proprietário da totalidade fica ferido de ilegitimidade substantiva, cuja consequência é, entre os contraentes, a nulidade e, em relação ao dono da coisa, a ineficácia (art.º 892 do CC). II - Porque, em relação a si, o acto é ineficaz, não tem o dono da coisa, em princípio, que accionar a anulação do contrato. III - Na comunhão conjugal há um só direito, do património conjugal são simultaneamente titulares, na sua integridade, marido e mulher. IV - A posse de parte da coisa, fisicamente materializada e, se bem que não juridicamente, autonomizada, pode, desde que o passe a ser sob o aspecto jurídico (seja por divisão em outras e uma delas correspondente à fisicamente materializada, seja por sujeição do prédio ao regime da propriedade horizontal), conduzir à aquisição do direito real por usucapião.
Revista n.º 2732/02 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
I - O despacho saneador que tabelar e genericamente declare serem as partes legítimas não forma caso julgado. II - Tratando-se de uma situação litisconsorcial, sendo a intervenção provocada necessária para assegurar a legitimidade das partes, ela pode ter lugar mesmo depois de proferido despacho saneador.
Agravo n.º 2479/02 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
É ao exequente-embargado que cabe a prova de que a assinatura constante da livrança dada à execução é da autoria do executado-embargante, como resulta do disposto no art.º 374, n.º 2, do CC.
Revista n.º 2828/02 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
I - A compensação convencional ou contratual constitui um tipo contratual autónomo através do qual se vem suprir reciprocamente o cumprimento de duas obrigações. II - Não pode aceitar-se como regra que se está perante litigância de má fé sempre que exista negação de factos pessoais que se venham a provar. III - A apreciação do dolo ou da negligência grave não cabem no processo civil em esteriótipos rígidos.
Revista n.º 2884/02 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
ONPI não pode ser considerado réu ou parte contrária para efeitos de se admitir que um particular se possa com ele litisconsorciar ou coligar, em intervenção espontânea.
Agravo n.º 3046/02 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
I - A indemnização pela perda do direito à vida deve ser fixada em Esc: 10.000.000$00 (€ 49.879,90), mesmo sem se tomar em consideração o estrato sócio-económico do falecido, ou mesmo a sua idade - o direito a viver é igual para todos, não havendo que proceder a distinções, neste âmbito. II - Deve ser fixada em Esc: 3.000.000$00 (€ 14.963,94) a indemnização devida à vítima pelas dores sofridas na perspectiva e antevisão da sua própria morte, ocorrida algumas horas depois do acidente. III - O Centro Nacional de Pensões deve ser tido como lesado em relação aos subsídios pagos, em consequência do acidente de viação, devendo a Segurança Social ser reembolsada de tudo o que pagou à vítima, sem qualquer redução e sem inclusão das prestações ainda não pagas e em dívida ao lesado. IV - Não há que distinguir entre subsídio por morte e pensões de sobrevivência - em ambos os casos o Centro Nacional de Pensões fica sub-rogado, na justa medida em que pagou, no direito de indemnização contra o responsável pela morte.
Revista n.º 3636/02 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães
I - Não é desproporcionada a cláusula contratual geral constante de um contrato de locação financeira, que estabelece que, em caso de resolução por incumprimento da locatária, esta pagará à locadora, a título de indemnização por perdas e danos, uma quantia igual a 20% da soma das rendas ainda não vencidas, na data da resolução. II - Para se apurar se, em concreto, aquela cláusula era desproporcionada aos danos a ressarcir, seria necessário que o devedor tivesse alegado e provado quais em concreto os danos sofridos com o incumprimento.
Revista n.º 3629/02 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Barros Caldeira Faria Antunes
Na conta final, a elaborar em consequência de a instância ter ficado finda pela transacção homologada, há que contar os juros do capital (pedidos desde a citação até pagamento), vencidos na pendência da acção, até esse momento.
Agravo n.º 3694/02 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Barros Caldeira Faria Antunes
I - Não cabe ao tribunal do trabalho, mas antes à vara cível, a competência material para o pedido de anulação da decisão proferida pela Comissão Arbitral Paritária da Liga Portuguesa de Futebol Profissional. II - Em contrapartida, é o tribunal de trabalho quem tem competência material para apreciação do pedido de condenação formulado pelo jogador contra o clube desportivo, com base na relação laboral entre ambos estabelecida.
Revista n.º 3043/02 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
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