Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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Não podem ter se por efectuadas, nos termos do n.º 3 do art.º 254 do CPC, as notificações ao mandatário judicial, dirigidas ao seu escritório e devolvidas, num período em que aquele se encontrava suspenso, pela Ordem dos Advogados, do exercício das suas funções profissionais.
         Agravo n.º 3580/02 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros
 
I - A faculdade concedida ao tribunal pelo art.º 812, n.º 1, do CC, de reduzir, de acordo com a equidade, a cláusula penal acordada pelas partes mediante contrato, é uma aplicação concreta da regra consignada no art.º 762, n.º 2, do mesmo código, e que impõe às partes que, no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, procedam de boa fé.
II - A redução da cláusula penal só cabe em hipóteses em que da sua relação com o prejuízo que o credor possa ter sofrido resultante do incumprimento da obrigação se alcance um excesso, uma desproporção intolerável.
         Revista n.º 1508/02 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Nascimento Costa Dionísio Correia
 
Em processo de adopção que seja precedido de decisão judicial, transitada, que confie o menor aos adoptantes, não têm que ser citados os progenitores do adoptando.
         Revista n.º 3893/02 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Nascimento Costa Dionísio Correia
 
I - O art.º 154 do CPC não respeita a expressões utilizadas em articulados ou requerimentos escritos.
II - O legislador, com respeito aos escritos e às alegações orais da parte, não sanciona a utilização de expressões mais vivas ou duras em relação ao procedimento da parte contrária, não só quando o uso destas se revele indispensável, mas também quando tal se mostre apenas necessário ou justificado.
         Revista n.º 3926/02 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Nascimento Costa Dionísio Correia
 
I - Anstrução Técnica n.º 1/89 subscrita pelo Chefe de Serviço e Director de Pessoal da CP não atribui direitos diversos e mais vantajosos para os trabalhadores máxime no que aos abonos de deslocação diz respeito dos anteriormente estabelecidos nos acordos colectivos de trabalho.
II - Aquelanstrução Técnica não pretendeu, para efeitos de pagamentos de abonos, equiparar as deslocações dos quadros técnicos (chefes dos estaleiros) da CP e dos quadros não técnicos (operários), mas apenas efectuar a equiparação do abono devido aos operários, com aquele devido aos quadros técnicos, sempre que o operário se desloque com ' acompanhamento de responsáveis hierárquicos (de nível superior) para tratamento de assuntos inerentes às funções que desempenham', estabelecendo a salvaguarda do tratamento mais favorável.
III - Exercendo os autores, operários, de forma regular e sistemática, deslocações para fora da sede do seu local de trabalho, tendo de pernoitar em carruagens e vagões que a CP disponibilizava, recebendo um abono por deslocação ocasional, abono de pernoita e subsídio de refeição, apesar dos chefes dos estaleiros também desempenharem as suas funções nos mesmos locais dos autores, não pode considerar-se que estes acompanhavam aqueles para tratar de assuntos inerentes às funções que desempenhavam.
IV - Para se poder concluir que os autores acompanhavam os seus superiores hierárquicos, era necessário que os autores não estivessem sistematicamente deslocados dos limites da sede do seu local de trabalho, e que as deslocações se verificassem de forma não regular e não sistemática, acompanhando aqueles para tratamento de assuntos inerentes às funções que desempenham.
         Revista n.º 3998/02 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Emérico Soares Ferreira Neto
 
I - A exigência legal de que a nota de culpa contenha uma descrição circunstanciada dos factos que são imputados ao arguido, tem por finalidade permitir a este o perfeito conhecimento dos factos (faltas disciplinares) que lhe são atribuídos, a fim de poder organizar adequadamente a sua defesa.
II - Se, embora deficientemente elaborada a nota de culpa, se constatar, através da defesa apresentada pelo arguido, que o mesmo entendeu convenientemente a acusação, sanado se deve considerar aquele vicio, em virtude de se mostrar alcançado o fim tido em vista com aquela exigência legal.
III - O n.º 9, do art.º 10, da LCCT, apenas proíbe que na decisão sancionatória sejam invocados factos que se mostrem determinantes para a aplicação da sanção ao trabalhador não constantes da nota de culpa, nem referidos na defesa escrita do trabalhador, salvo se atenuarem ou dirimirem a responsabilidade; porém, tal normativo legal não proíbe que na referida decisão sejam invocados factos que sejam prescindíveis à sanção, de modo que sem eles, essa sanção não deixaria de ser aplicada.
IV - Verifica-se justa causa de despedimento, por violação do dever de lealdade, se a entidade patronal encarrega o trabalhador de obter os necessários orçamentos para equipar um novo edifício, e este apresentou um esquema de preços, propondo 3 propostas para a compra de mobiliário, informando ser a proposta x. a mais favorável para a entidade patronal, quando mais tarde se veio apurar que o trabalhador em vez de apresentar todos os orçamentos de que dispunha, apenas apresentou o orçamento a que se refere a proposta x. e dois outros que eram mais caros que aquela, levando a ré a optar pela proposta x., sendo que alguns dos orçamentos que o trabalhador dispunha e que não mostrou à entidade patronal apresentavam preços inferiores ao da proposta x.
V - A obrigação de indemnizar por danos não patrimoniais tem como pressupostos fundamentais, o facto ilícito, o dano, a culpa e o nexo de causalidade.
VI - Embora o trabalhador tenha sofrido danos não patrimoniais relevantes, em consequência do despedimento, uma vez que este foi considerado lícito, faltam os pressupostos do facto ilícito e da culpa, para determinar a obrigação de indemnizar por parte da entidade patronal.
         Revista n.º 2239/02 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Ferreira Neto Manuel Pereira
 
I - A imposição legal que determina que na decisão final não possam ser invocados factos que não constam da nota de culpa, visa que um trabalhador não possa ser sancionado senão após ter exercido a sua defesa, sendo que para tal fazer, imperioso se torna que o mesmo tenha conhecimento dos factos que lhe foram imputados na nota de culpa. E exercida a defesa relativamente a esses factos, não pode ser consentido que a entidade patronal aplique ao trabalhador uma sanção apoiada em factos não constantes daquela nota de culpa e dos quais, por isso mesmo, o trabalhador não teve a oportunidade de se defender.
II - Constando na nota de culpa que o arguido se recusou frontalmente a preparar o ferro de uma grua como lhe fora ordenado, e na decisão final que o arguido se recusou frontalmente a 'raspar e lixar' o ferro duma grua, ambas as peças processuais, embora utilizando palavras diferentes, dizem a mesma coisa, pelo que a diferença de palavras utilizada não tem consequências em termos de diminuir os direitos de defesa do arguido e determinar a nulidade do processo disciplinar.
III - O princípio da invariabilidade da prestação de trabalho comporta as excepções referidas nos n.ºs 2 a 7, do art.º 22, da LCT, que conferem à entidade patronal o poder de encarregar o trabalhador de desempenhar outras actividades para as quais tenha qualificação e capacidade e que tenha afinidade ou ligação funcional com as que correspondem à sua função normal, ainda que não compreendidas na definição da categoria respectiva, mantendo-se, no entanto, o desempenho da função normal como actividade principal do trabalhador e não podendo, em caso algum, as actividades exercidas acessoriamente determinar a sua desvalorização profissional ou a diminuição da sua retribuição e, salvo estipulação em contrário, o poder de, quando o interesse da empresa o exija, encarregar temporariamente o trabalhador de serviços não compreendidos no objecto do contrato, desde que tal mudança não implique a mudança de retribuição, nem modificação substancial da posição do trabalhador.
IV - Verifica-se justa causa de despedimento dos autores, armadores de ferro, por, tendo acordado com o encarregado geral da ré que, face à inexistência de obras onde houvesse necessidade de mão de obra de armadores de ferro, iriam temporariamente raspar e lixar uma grua, actividade que efectivamente vieram a exercer durante uma tarde e um dia, mas vindo, posteriormente, a recusar-se a continuar a exercê-la.
V - Tal recusa é grave, por ter colocado em causa a autoridade da ré e por manifestar desprezo e desinteresse pelos seus deveres laborais e pela credibilidade da imagem externa da empresa ré.
         Revista n.º 2510/02 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Ferreira Neto Manuel Pereira
 
I - A competência em razão da matéria fixa-se em função dos termos em que o autor propõe a acção, atendendo ao direito a que o mesmo se arroga e pretende ver judicialmente protegido, devendo, por isso, essa questão da competência ser decidida em conformidade com o pedido formulado na petição inicial e a respectiva causa de pedir invocada, não tendo, porém, o juiz de aceitar as qualificações jurídicas nessa peça configuradas pelo autor.
II - Tendo o autor, na petição inicial, configurado a sua relação com a ré como de trabalho subordinado, mesmo quando passou a exercer funções de director do externato, e não sendo, à partida, de excluir a hipótese de assim ter acontecido, a acção tinha de ser, como foi, instaurada no Tribunal do Trabalho, pois, em razão da matéria, é este o competente para dela conhecer.
III - E, tendo o autor deduzido um pedido que declarou emergir da sua relação de trabalho, era legítimo - face ao que dispõe o art.º 64, al. O), da anterior LOTJ -, cumular com esse pedido o de reembolso das quantias que, como director do Externato da ré, alega ter pago em benefício da mesma ré, sua entidade patronal, sem que tal cumulação determinasse, ainda que parcialmente, a incompetência do Tribunal do Trabalho em razão da matéria.
IV - O caso julgado formal quanto à competência em razão da matéria produzido pelo despacho saneador proferido numa acção cível, não tem força obrigatória fora desse processo, pelo que nada obsta a que em acção intentada no Tribunal do Trabalho, perante a concreta pretensão formulada pelo autor, o julgador conclua pela competência deste Tribunal para a acção, em razão da matéria.
V - A existência do abandono do trabalho não se basta com a simples ausência do trabalhador ao serviço. Exige-se ainda, para a sua verificação, um comportamento do mesmo trabalhador que permita inferir com segurança a sua vontade de não mais retomar o trabalho.
VI - Não constitui abandono do trabalho por parte do autor se este deixa de comparecer ao serviço, a partir de 24-10-96, por motivo de ter sido suspenso imediatamente das funções, na sequência da respectiva decisão judicial (que lhe foi notificada na mesma data), proferida na providência cautelar que com tal objectivo fora requerida pela ré.
         Revista n.º 1193/02 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Ferreira Neto Manuel Pereira
 
I - Celebrado um contrato de seguro do ramo 'Acidentes de Trabalho', através do qual o dono da obra x. transferiu para a ré seguradora a responsabilidade infortunística emergente de acidentes de trabalho relativamente a um operário, e ocorrendo o acidente de trabalho quando este procedia à desmontagem de andaimes instalados na obra y., não existe qualquer responsabilidade infortunística do dono daquela obra ou da seguradora para o qual foi transferida a mesma, ainda que os andaimes se destinassem a ser instalados na obra x.
II - A desmontagem de andaimes instalados numa obra, por necessários à sua realização, integra-se nessa obra e não em qualquer outra, seja qual for o destino que aos andaimes seja dado depois de estarem desmontados.
         Revista n.º 2675 /02 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Vítor Mesquita Emérico Soares
 
I - Enquanto para aplicação da pensão de reforma prevista na cláusula 137.ª do ACTV para o sector bancário de 1992, a carreira contributiva do trabalhador se desenrolou, na totalidade, no âmbito do sector bancário, para aplicação da cláusula 140.ª do mesmo ACTV, não existe uma carreira homogénea, mas antes diversificada ou pelo menos incompleta.
II - Tendo o autor deixado de prestar serviço ao banco réu desde data anterior a 22 de Setembro de 1976, entrado na situação de licença sem vencimento, entendida como licença ilimitada nesta data, e não mais prestado trabalho ao banco réu, que até 14-05-99, data em que atingiu a reforma por invalidez presumível, nunca contactou para retomar a sua prestação de trabalho, tem direito à pensão de reforma calculada com base na cláusula 140.ª do ACTV para o sector bancário de 1992.
III - Ainda que o contrato de trabalho não se tenha extinto por virtude da licença ilimitada, ficando em aberto a possibilidade de o trabalhador retomar a actividade que o preenchia, esta possibilidade é ténue, na medida em que, na normalidade das situações, a prestação de uma nova actividade, sem limitação temporal pré-definida, não se compatibiliza com o retomar posterior da outra. E se aquela termina pela invalidez, ainda que presumível, do trabalhador, que assim vê cessada a sua vida laboral, não se pode comparar a situação desse trabalhador com a daqueles que, no momento da invalidez, prestavam efectivamente a sua actividade no sector bancário.
         Revista n.º 2512/02 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Vítor Mesquita
 
I - Ao exequente cabe concretizar, e provar, os montantes líquidos dos créditos.
II - Transitada em julgado a acção que condenou a ré, entre o mais, em obrigação ilíquida por considerar que o autor era trabalhador subordinado daquela e que foi ilicitamente despedido e promovida a liquidação da obrigação respectiva, não tendo a ré, executada, deduzido embargos à execução, antes se limitando a contestar a liquidação, não pode nesta acção apreciar-se eventuais pagamentos efectuados pela executada a uma sociedade, de que o exequente era sócio, referentes a trabalhos por ele prestados à executada.
III - Não pode, em sede de oposição à execução, através da figura do abuso do direito, a executada pôr em causa os fundamentos da condenação constantes da sentença transitada em julgado.
         Revista n.º 2317/02 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Vítor Mesquita
 
I - Da conjugação das normas vertidas nos arts. 60.º, n.º 2, 27.º, n.ºs 1 e 2, 61.º, n.ºs 1, 2 e 3, da Lei 144/99, de 31-08, conclui-se que o prazo de vinte dias referido no citado n.º 2 do art. 60.º não diz respeito ao limite da prisão, mas à data da entrega para remoção do detido.
II - No entanto, mesmo essa data de entrega não é preclusiva, ou seja, a entrega ainda pode ser efectuada no prazo subsequente, no limite máximo de vinte dias, sendo o decurso desse prazo subsequente que estabelece o limite máximo à prisão do extraditando e, por consequência, à própria entrega.
III - Ainda assim, da lei decorre (n.º 3 do art. 61.º da Lei 144/99) que esse prazo para a restituição à liberdade pode excepcionalmente ser prorrogado, até ao limite máximo de vinte dias, quando ocorrer motivo de força maior impeditiva da remoção.
         Proc. n.º 4532/02 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Flores Ribeiro Lourenço Martins Pires
 
I - A culpa grosseira constitui um grau essencialmente aumentado de negligência, não só ao nível do ilícito, mas também da culpa.Ao nível do ilícito, pressupõe um comportamento perigoso e um resultado de verificação altamente provável à luz da conduta adoptada. Ao nível da culpa, exige-se que aquele comportamento revele uma atitude particularmente censurável de leviandade ou descuido perante o comando jurídico-penal, plasmando no facto qualidades particularmente censuráveis de irresponsabilidade e insensatez.
II - Provando-se que o arguido conduzia, de forma desatenta e a uma velocidade não inferior a 100Km/hora, um veículo que acabara de subtrair ao seu proprietário, contra a vontade deste, deixando que o veículo invadisse a faixa de rodagem contrária àquela em que transitava, embatendo frontalmente noutro veículo, sem que o condutor deste tivesse possibilidade de evitar o embate, do qual resultaram ferimentos para este e morte da sua mulher, sendo propícias a uma condução segura as condições da estrada e do tempo, bem como do funcionamento do veículo, as referidas circunstâncias, consideradas na sua globalidade complexiva, revelam um grau particularmente aumentado de negligência, concluindo-se que o acidente e as suas consequências são resultado de actuação integrando negligência grosseira do arguido, subsumível ao crime de homicídio por negligência previsto no art. 137.º, n.º 2, do CP.
III - O art. 30.º, n.º 1, do CP, não exclui o concurso negligente, tenha a negligência sido ou não consciente, desde que o agente pudesse prever que do seu concreto acto de violação do dever objectivo de cuidado poderiam resultar, em consequência adequada, vários resultados ilícitos típicos e não actuou, como podia, de forma a evitá-los.
IV - Assim, com a conduta descrita no pontoI, cometeu o arguido, em concurso efectivo, sob a forma de concurso ideal, com o de homicídio, um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. p. pelo art. 148.º, n.º 1, do CP, na pessoa do condutor do outro veículo.
V - De acordo com o espírito do citado art. 30.º, n.º 1, do CP, também nada afasta o concurso efectivo daqueles crimes com as contra-ordenações consideradas causais do acidente e pelas quais o arguido foi também condenado (arts. 13.º, n.ºs 1 e 3 e 27.º, n.ºs 1 e 3, do CEst), não se verificando a hipótese de consumpção legal prescrita no art. 136.º deste mesmo Código, porquanto os factos integrantes das ditas contra-ordenações não constituem crime, embora sejam elementos da negligência causal do crime de homicídio.
VI - É pressuposto da aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir a prática de contra-ordenação grave ou muito grave (art. 139.º, do CEst, na redacção do DL 2/88, de 03-01) e nenhuma das contra-ordenações praticadas pelo arguido e pelas quais foi condenado tem essa qualificação legal, como resulta do que dispõem os arts. 146.º e 147.º do referido Código, quando conjugados com o infringido art. 13.º n.ºs 1 e 3 e 27.º, n.ºs 1 e 3 al. a), na medida em que, tendo-se embora provado que o arguido conduzia a uma velocidade não inferior a 100Km/hora, não se apurou que essa velocidade excedesse o limite permitido por lei (de 90Km/hora) em mais de 30Km/hora.
         Proc. n.º 2104/02 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Flores Ribeiro Lourenço Martins Virgíli
 
É de rejeitar, por inadmissível, o recurso interposto para o STJ de despacho do relator que, no Tribunal da Relação, desatendeu a arguição de nulidade imputada a acórdão deste tribunal de 2.ª instância.
         Proc. n.º 2128/02 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Flores Ribeiro Lourenço Martins
 
I - Constitui requisito substancial do recurso para fixação de jurisprudência a existência de julgamentos opostos sobre a mesma questão de direito.
II - Há oposição relevante sempre que:- os dois julgamentos em conflito tenham fixado ou consagrado soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito;- essas soluções sejam expressas;- as situações de facto subjacentes e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos;- a oposição respeite às decisões em si e não aos seus fundamentos.
         Proc. n.º 3075/02 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Franco de Sá
 
I - Constitui requisito substancial do recurso para fixação de jurisprudência a existência de julgamentos opostos sobre a mesma questão de direito.
II - Há oposição relevante sempre que:- os dois julgamentos em conflito tenham fixado ou consagrado soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito;- essas soluções sejam expressas;- as situações de facto subjacentes e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos;- a oposição respeite às decisões em si e não aos seus fundamentos.
         Proc. n.º 3078/02 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Franco de Sá
 
I - A partir das alterações introduzidas no CPP pela Lei n.º 59/98, de 25-08, que acresceu o n.º 3 ao art. 358.º, a simples alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação é equiparada à alteração não substancial dos factos e portanto deve receber o mesmo tratamento jurídico.
II - Em casos tais, pois, o tribunal deve conceder ao arguido a oportunidade de organizar a sua defesa de acordo com essa alteração, o que quer dizer que impende sobre esse mesmo tribunal a obrigação de lhe comunicar o facto e de lhe conceder, se ele o pedir, o tempo indispensável para afeiçoar a estratégia da defesa à nova situação, nos termos do n.º 1 do preceito em causa.
III - Tal obrigação impõe-se mesmo que a diferente qualificação jurídica seja feita dentro do mesmo tipo de crime, como acontece, v.g., no âmbito do art. 228.º do CP/82.
         Proc. n.º 3406/02 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Franco de Sá Armando L
 
I - As disposições do art. 670.º, n.º1 e 2, do CPC, relativas à rectificação de erros materiais da sentença e à reforma desta quanto a custas, são aplicáveis subsidiariamente em processo penal, por força do estatuído no art. 4.º, do CPP.
II - É inadmissível o recurso para o STJ do acórdão da Relação que, rejeitando um recurso interposto de um despacho do Juiz de instrução, condenou o recorrente, nos termos do n.º 4 do art. 420.º do CPP, em 5 Ucs, ainda que naquele recurso se impugne apenas esta condenação.
         Proc. n.º 3405/02 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Borges de Pinho Franco de Sá Leal-Henriqu
 
I - Tem o STJ feito jurisprudência no sentido de que o tipo desagravado definido pelo art. 25.º do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, tem como base de sustentação uma considerável diminuição da ilicitude do facto, mostrada através de um leque alargado de índices, entre os quais o legislador incluiu, de forma exemplificativa, os meios utilizados na prática do crime, a modalidade e circunstâncias da acção do agente e a quantidade e qualidade dos produtos em causa.
II - Como assim, este regime mais favorável deve funcionar apenas para aquelas situações de excepção em que a moldura do art. 21.º do mesmo DL se mostra excessiva e desajustada (repare-se que a lei fala em ilicitude consideravelmente diminuída, o que significa que só deve ser aplicado em situações em que essa diminuição ultrapassa os padrões da normalidade).
III - É de confirmar a pena de 5 anos e 6 meses de prisão como censura de uma conduta integrável no tipo do art. 21.º citado, cuja moldura penal, no caso, vai de 5 anos e 4 meses a 12 anos de prisão, quando o arguido não beneficia de qualquer circunstância atenuante e é reincidente.
         Proc. n.º 4094/02 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Franco de Sá Armando L
 
I - Os pressupostos adjectivos de revisão ou confirmação de sentença penal estrangeira são apenas os previstos no art. 237.º, n.º 1, al. d), do CPP e, por reenvio daquele, também os do artigo 1096.º, al. e), do diploma adjectivo subsidiário.
II - A alteração verificada no quadro legal da cooperação judiciária internacional em matéria penal, ocorrida entre a prolação da sentença revidenda e a decisão confirmatória ou de revisão, ocorrida em Portugal (DL n.º 43/91, de 22.01, a que sucedeu a Lei 144/99, de 31/8), em nada contende com os direitos do arguido, mormente com o princípio da irrectroactividade da lei penal mais desfavorável (art.º 2.º do CP), já que a condenação revidenda não se baseia naqueles diplomas de cooperação, antes, em normas de direito penal substantivo, em vigor no momento da comitio delicti.
III - Desde que no processo de condenação tenham sido verificados os requisitos adjectivos mínimos previstos na lei portuguesa para o êxito da revisão, não há que curar de uma qualquer pretensa coincidência normativa entre os sistemas processuais em causa, evidenciando-se, no mais, a soberania da lei processual do Estado requerente.
IV - A aplicação das leis de clemência internas que, entretanto - entre o momento da prática do crime e a decisão confirmatória - tenham sido publicadas, como problema de execução da pena, só se coloca depois de consumada a revisão e confirmação, acto jurídico que legitima o ingresso da sentença estrangeira no sistema jurisdicional português, condição da sua exequibilidade.
         Proc. n.º 4086/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Abranches Martins
 
I - O recurso para fixação de jurisprudência só pode ter como objecto uma questão de direito: aquela em relação à qual se verificou a oposição de acórdãos, como resulta do disposto no n.º 1 do 437.º do CPP, que prescreve quanto ao fundamento deste recurso extraordinário, que só tem lugar quando, no domínio da mesma legislação, forem proferidos por Tribunal Superior, dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas.
II - gual solução imporia a natureza do STJ que, como tribunal de revista e salvas as excepções previstas na lei, só conhece de direito, e resultaria da própria razão de ser das coisas: os factos são sempre, ou podem ser sempre, diversos, pelo que seria impensável fixar jurisprudência sobre factos.
III - É jurisprudência pacífica do STJ que, nos recursos extraordinários de fixação de jurisprudência, para que se verifique oposição de julgados é necessário que:- as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão de direito;- as decisões em oposição sejam expressas;- as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam em ambas as situações idênticos.
IV - A intenção criminosa integra matéria de facto, sendo o respectivo apuramento da competência exclusiva dos tribunais de instância, pelo que não pode ser objecto de pronúncia, em sede de fixação de jurisprudência, a questão de saber se num determinado caso se verifica uma certa intenção do agente.
V - Saber o que se deve entender em geral por erro notório na apreciação da prova, qual o contorno de tal conceito é seguramente matéria de direito, mas saber se, num determinado caso concreto, esse conceito (cujo conteúdo se não põe em causa) foi correctamente aplicado constituiu matéria de facto, tributária que é das condições concretas do caso.
         Proc. n.° 2355/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães
 
I - É manifestamente improcedente o recurso quando é clara a sua inviabilidade, como sucede, v.g., quando o recorrente invoca a valoração indevida de um depoimento 'por ouvir dizer', quando é patente, face ao texto da decisão recorrida e aos autos, que a pessoa em causa foi ouvida em audiência, sobre o conteúdo daquele depoimento.
II - O recurso é manifestamente improcedente quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudência sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso, como acontece no presente recurso.
         Proc. n.° 4199/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães
 
I - Como é jurisprudência pacífica do STJ, não lhe cabe, como Tribunal de revista, o conhecimento da questão de facto, mesmo se invocados os vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP ou a violação do princípio in dubio pro reo, em recurso trazido de decisão final do Tribunal Colectivo, designadamente quando a Relação dela conheceu, como foi o caso.
II - Deve ser declarada perdida, nos termos do art. 109.º do CP, a pistola usada para cometer um crime de homicídio tentado.
III - O n.º 2 do art. 51.º do CP contem uma regra que permite, no caso de suspensão da execução da prisão subordinada ao cumprimento de deveres, a adequação deste ao agente concreto. Daí que as eventuais desigualdades à partida devam ser corrigidas à sua luz, pelo que não faz sentido a invocação da violação do princípio da igualdade em relação a todos os hipotéticos futuros arguidos beneficiários da mesma pena de substituição condicionada ao cumprimento dos mesmos deveres.
IV - Tem decidido o STJ que, tendo o recorrente ao invés de cuidar de especificar os fundamentos do recurso interposto para o STJ - como lhe impunha o disposto no art. 412.º, n.° 1, do CPP -, preferido no essencial, reeditar a motivação apresentada no recurso para a Relação, mas esquecendo-se de desenvolver qualquer fundamento para alicerçar a sua discordância com o ali decidido, confundindo a motivação do recurso agora interposto para o Supremo Tribunal com a que apresentou perante o tribunal de 2.ª instância, significa isso, que não existe motivação relevante.
V - Também já decidiu o STJ que é manifestamente improcedente o recurso quando é clara a inviabilidade do recurso, quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso.
         Proc. n.º 4099/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães
 
I - Quando o arguido não conteste e todos os factos constantes da acusação obtenham comprovação, não cumpre por óbvia carência de objecto, proceder à enumeração dos 'factos não provados'.
II - No quadro abstracto de uma 'pena de prisão até 3 anos' (art. 256.º, n.º 1, do CP) e de uma outra de 'prisão de 2 a 8 anos' (art. 218.º, n.º 2, al. a), do CP) e numa situação em que um dos co-herdeiros se aproveitou da morte de uma velha tia e do acesso que logo teve aos seus título de depósito bancário para engendrar uma falsa declaração da falecida com vista a apoderar-se (como se apoderou) - em benefício próprio e em prejuízo da herança (designadamente, dos demais herdeiros) - de uma importância em dinheiro (em 30-01-98) de PTE 10.065.004$00, não se podem considerar excessivas as penas parcelares de 'um ano de prisão', por falsificação, e de dois anos e meio de prisão, por burla qualificada.
III - Sobretudo se se tiver em conta, por um lado, a substituição (operada pela decisão recorrida) da respectiva pena conjunta por 'suspensão da execução de prisão' e, por outro lado, que esta pena substitutiva só realizará 'de forma adequada e suficiente as finalidade [preventivas] da punição' se, além do mais, for suficientemente ameaçadora para dissuadir a recidiva.
IV - 'Se a questão do limite ou da moldura da culpa está plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção' (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, § 255), já não será assim quanto 'à determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, para o controlo do qual o recurso de revista seria inadequado', salvo obviamente quando essa quantificação se revelar 'de todo desproporcionada' (ibidem).
V - A justiça não se reduz à readequação entre uma falta e uma condenação, antes se calculando 'com o incalculável, isto é, tendo em conta o incalculável que é o outro' (Jacques Derrida)
         Proc. n.º 3761/02 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos Abranch
 
Não é atenuar especialmente a pena ao arguido com 28 anos de idade, consumidor de haxixe há cerca de 10 anos, primário, condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes (art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01) se, além do mais, se provou que detinha cerca de 10 kg de haxixe e 8 comprimidos de ecstasy, mostrando-se justa e adequada a pena de 5 anos de prisão.
         Proc. n.° 3155/02 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira Simas Sant
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