Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - Não é uso bancário o de que o saldo disponível numa certa conta bancária aberta por um cliente do Banco junto deste não fique dependente da boa cobrança de cheques nela depositados, correndo o risco da eventual não cobrança por conta do Banco.
II - O contrato de depósito bancário é um contrato de depósito irregular, na medida em que tem por objecto coisas fungíveis, passando o seu regime pela aplicação das regras do mútuo, pelo que a propriedade dos fundos nela depositados passa para o Banco, ficando o depositante com o direito de crédito relativamente à restituição do que entregou, podendo o Banco disponibilizar as quantias depositadas.
III - À contitular da conta de depósito bancário que exerça o direito de exigir do Banco a restituição da sua quota parte na conta solidária, ou a totalidade do seu saldo, não pode a instituição recusá-la ou diminuir o quantitativo com o fundamento de a ter debitado para proceder à compensação com o saldo devedor de uma outra conta de um outro titular.
IV - É legítima a compensação de um crédito do Banco sobre o titular da conta à ordem em razão do saldo devedor da mesma com o saldo positivo de uma outra de que o cliente é contitular no mesmo Banco, só tendo que prestar contas aos outros contitulares desta última que não ao titular daquela.
         Revista n.º 529/02 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) Afonso de Melo Afonso Correia
 
Só no caso em que se proceda à notificação da parte para qualquer termo do processo nos termos do art.º 205 , do CPC, é que o tribunal pode presumir que a parte tomou conhecimento da nulidade.
         Agravo n.º 755/02 - 6.ª Secção Ponde de Leão (Relator) Afonso de Melo Afonso Correia
 
I - O art.º 12, do DL n.º 468/71, de 05-11, que prevê a servidão de margem não criou, só por si, essa servidão, pois aí, tão só, se admite que sobre certos prédios ela venha a ser constituída por via de regulamento, regulamento que nunca foi criado.
II - O art.º 8, do CExp de 1991, prevê o direito a uma indemnização quando a servidão administrativa seja constituída por acto administrativo e envolva uma diminuição efectiva do valor ou do rendimento do prédio serviente.
III - Actualmente a servidão administrativa para acesso às linhas de água de albufeiras são constituídas mediante processo de expropriação por utilidade pública, dando lugar a indemnização.
         Revista n.º 3954/02 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) Afonso de Melo Afonso Correia
 
A alínea a) do art.º 9, da Lei n.º 37/81, de 03-10, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19-08, e o n.º 1 do art.º 22, do DL n.º 322/82, de 18-08, na redacção dada pelo DL n.º 243/94, de 20-10, não violaram o disposto nos art.ºs 268, n.º 3, 26 e 67, da CRP.
         Revista n.º 4020/02 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) Afonso de Melo Afonso Correia
 
As operações de transporte e de descarga de fuel óleo líquido (nafta) são actividades perigosas, nos termos do art.º 493, n.º 2, do CC, pelo que sobre o transportador recai o ónus de provar que empregou todos os meios ao seu dispor para evitar a explosão que ocorreu durante a operação de descarga.
         Revista n.º 4052/02 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) Afonso de Melo Afonso Correia
 
Comprovando-se nas instâncias que os pais dos autores entregaram aos réus o rés-do-chão de um prédio para estes aí habitarem, mediante o pagamento mensal de 750$00 e que a partir de 1 de Fevereiro de 1976, os réus passaram a residir nesse andar, devendo o pagamento daquele montante ser feito a uma terceira pessoa, no seu local de trabalho, pagamento que desde a mencionada data tem sido feito a esta última, o qual passa recibo, sendo agora os autores os proprietários do imóvel, existe título legítimo da sua ocupação pelos réus a justificar a recusa da sua entrega aos donos.
         Revista n.º 3899/02 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Armando Lourenço Azevedo Ramos
 
Tendo o Ex.mo juiz, após os articulados, fixado o valor da causa em 800.000$00, despacho de que houve agravo para a Relação que o fixou em 1.550.000$00, com base nos factos que considerou assentes, não se verificando nenhuma das situações previstas no n.º 2 do art.º 722, do CPC, o STJ tem de os aceitar, pelo que sendo o valor dos bens reivindicados de 1.550.000$00, assente nas instâncias, é este o valor a atender para a fixação do valor da causa nos termos do art.º 311, n.º 1 do CC.
         Agravo n.º 3933/02 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Armando Lourenço Azevedo Ramos
 
I - Mantém-se válida a doutrina do assento do STJ de 19-04-89, in BMJ 386-121, hoje com o valor de acórdão uniformizador de jurisprudência (nos termos do art.º 17, n.º 2, do DL n.º 329-A/95, de 12-12 e do art.º 732-A, do novo CPC), segundo a qual são públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público.
II - Para um caminho ser qualificado como público, impõe-se que, desde tempos imemoriais, esteja a ser usado directa e imediatamente pelo público, por se encontrar afectado à utilidade pública, visando o seu uso a satisfação de interesses colectivos relevantes.
         Revista n.º 3461/02 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Ponce de Leão Afonso Correia
 
I - A taxa de juro anual média de remuneração bancária do capital varia, actualmente, entre os 2 e os 4 por cento anuais, como é facto notório.
II - É facto notório, atendível nos termos do art.º 514, do CC, que quem frequenta um curso superior de Direito pretende exercer uma profissão relacionada com aquele, pelo que é de supor que o autor que, na altura do acidente, frequentava o curso de Direito, viria, posteriormente, a exercer esse tipo de profissão, sendo razoável senão mesmo modesto um montante mensal de 250.000$00 e anual de 3.000.000$00 como remuneração do exercício dessa profissão, no início de carreira.
III - Havendo que considerar um capital que permita ao autor auferir a quantia de que ficou privado e que se extinga no termo da sua vida activa, tendo em mente a sua idade à data do acidente (20 anos), a incapacidade geral para o trabalho de 27,325% de que ficou a padecer em razão do acidente, o montante anual referido emI, é equitativo fixar em 20.048.200$00 (100.000 €), a indemnização pela perda de rendimentos futuros.
         Revista n.º 3627/02 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Ponce de Leão Afonso Correia
 
I - O Tribunal não pode emitir uma declaração negocial em que, além de substituir o cônjuge obrigado na promessa, iria substituir também o cônjuge que não se obrigou, por não existir da parte deste último uma declaração negocial de promessa de venda.
II - Não tendo o contrato-promessa eficácia real, nos termos do art.º 413, do CC, não pode produzir efeitos em relação a terceiros, pelo que, nessas condições, decretar a execução específica mediante uma declaração do Tribunal a substituir a declaração negocial do promitente vendedor seria pôr o Tribunal a vender bens de terceiro e não do obrigado à venda, em situação idêntica à de venda de bens alheios.
III - Nada havendo nem tendo sido invocado que possa pôr em causa a plena validade e eficácia da alienação dos prédios pelos réus a terceiro, improcede a pretensão do autor de declaração de ineficácia de tal alienação, bem como a de cancelamento do registo com base nela lavrado.
IV - Os art.ºs 755, n.º 1, alínea f) e 442, do CC, não exigem para o reconhecimento do direito de retenção que o crédito a garantir seja exercido, bastando que ele exista e ele existe, como qualificação jurídica, alegando o autor a celebração do contrato-promessa e a entrega de quantias a título de sinal.
V - ncidindo o direito de retenção alegado pelo autor sobre certo prédio, de que é proprietário, além do promitente réu a ré sua mulher que não outorgou o contrato-promessa, faltando o consentimento desta para uma tal oneração, não sendo ela devedora àquele de quaisquer quantias entregues ao promitente vendedor no âmbito do contrato-promessa, improcede o pedido de reconhecimento do direito de retenção sobre o prédio.
         Revista n.º 3651/02 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Ponce de Leão Afonso Correia
 
A circunstância de um contrato de concessão comercial ser também um contrato de adesão não acarreta a nulidade de uma cláusula de compromisso arbitral nele inserta, desde que ao aderente tenha sido enviado o documento que, depois de assinado, consubstancia o contrato de concessão comercial e que ao mesmo tenha sido concedido tempo suficiente para o analisar.
         Agravo n.º 3692/02 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Ponce de Leão Afonso Correia
 
Comprovando-se nas instâncias que o autor, vítima de um acidente de viação para o qual não contribuiu e em virtude do qual ficou a padecer de uma incapacidade parcial permanente de 10%, antes do acidente, trabalhava à jorna para a junta de freguesia do seu local de residência e para terceiros que o rogavam, auferindo montante não determinado, não ficando apurados os limites para a fixação equitativa da indemnização, nos termos do art.º 566, n.º 3 do CC, é correcta a condenação do responsável em montante a liquidar em execução de sentença.
         Revista n.º 3946/02 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Ponce de Leão Afonso Correia
 
O princípio da audiência contraditória da produção da prova fica assegurado, no que respeita ao depoimento de parte, pela notificação da sua admissão e, posteriormente, da data do julgamento.
         Revista n.º 3542/02 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro
 
I - A impugnação pauliana exige a verificação dos seguintes requisitos cumulativos, a que, se o acto for oneroso, acresce o da má fé do devedor e do terceiro:a) anterioridade do crédito relativamente ao acto ou, sendo posterior, realização dolosa do acto com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor (al. a) do art.º 610 do CC);b) impossibilidade ou agravamento da impossibilidade de o credor obter a sua satisfação integral (al. b) do referido art.º 610).
II - A anterioridade do crédito em relação ao acto, afere-se pela data da sua constituição, e não pela data do vencimento.
         Revista n.º 3936/02 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro
 
I - A incapacidade parcial permanente, quando não represente diminuição da capacidade de ganho, não pode ser qualificada senão como dano não patrimonial.
II - Face ao teor do n.º 3 do art.º 805 do CC, não há que distinguir, para efeito da respectiva contagem, os juros devidos na indemnização por danos patrimoniais dos devidos na indemnização por danos não patrimoniais.
         Revista n.º 3681/02 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire Loureiro da Fonseca
 
É pela pretensão formulada e pela causa de pedir invocada na petição inicial que se verificam a correcção da forma processual seguida pela acção proposta e a competência material do tribunal a que vai dirigida, sendo, em princípio, irrelevante, para esses efeitos, o que se alegue em contrário na contestação, sobre a matéria de facto, natureza e existência, ou inexistência, do direito invocado, situações que já têm a ver com o mérito da causa.
         Agravo n.º 3981/02 - 2.ª Secção Eduardo Baptista (Relator) Moitinho de Almeida Joaquim de Matos
 
I - A acção de reivindicação deve ser proposta contra o possuidor ou detentor 'actual' da coisa, e não também contra os possuidores ou detentores anteriores.
II - Sem embargo de a restituição da coisa ser, em princípio, consequência directa do reconhecimento do direito de propriedade (art.º 1311, n.º 2, do CC), o poder de gozo do proprietário poderá ser suspenso ou modificado pela constituição de um direito real ou obrigacional de outrem, caso em que se deve respeitar tal situação jurídica, só devendo ordenar-se a restituição se, e enquanto, não colidir com ela.
III - A autorização, pela Secretaria Regional da Agricultura e Pescas da Região Autónoma dos Açores, para que se efectue a cessão inter vivos do direito ao arrendamento prevista no art.º 22 do Decreto Regional n.º 11/77-A, de 20-05 (na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/88-A, de 11-04), apresenta-se como um verdadeiro pressuposto de validade dessa cessão.
         Revista n.º 3905/02 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
 
A taxa de juro indicada na Convenção CMR (art.º 27, n.º 1), aplica-se a todas as indemnizações resultantes de incumprimento do contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada.
         Revista n.º 3633/02 - 2.ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator) Eduardo Baptista Moitinho de Almei
 
Resultando, face ao teor das referências constantes das respectivas transcrições, que a gravação da prova produzida em audiência apresenta relevantes e quase contínuas falhas de natureza técnica, factos estes baseados nessas transcrições efectuadas por técnica ajuramentada e cuja respectiva veracidade não foi posta em causa, é lícito à Relação concluir, sem necessidade de proceder à audição dessa gravação, pela verificação de tais falhas.
         Agravo n.º 3698/02 - 2.ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator) Eduardo Baptista Moitinho de Almeid
 
I - Não se verificando qualquer das situações que constituem excepções à regra constante da 1.ª parte do n.º 2 do art.º 754 do CPC, não é de conhecer de questão suscitada em recurso de revista relativamente à qual a Relação, no agravo para ela interposto, haja confirmado, sem voto de vencido, a decisão da 1.ª instância.
II - A interpretação da vontade negocial é matéria de facto, só cabendo na competência do STJ, como questão de direito, decidir se nessa interpretação a Relação violou as regras dos art.ºs 236, n.º 1 e 238, n.º 1, do CC.
         Revista n.º 3952/02 - 2.ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator) Eduardo Baptista Moitinho de Almei
 
Para efeitos de fixação de honorários a advogado, o tempo gasto por este e a dificuldade do assunto são os elementos mais decisivos, já que reflectem a complexidade da causa e o esforço despendido pelo advogado, ficando a importância do resultado conseguido em plano secundário em relação a tais elementos.
         Revista n.º 3473/02 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) Joaquim de Matos Ferreira de Almei
 
I - O mandato sem representação caracteriza-se por o mandatário agir em nome próprio, mas por conta e no interesse do mandante, de sorte que o acto praticado entra na sua esfera jurídica, com a consequente obrigação de restituí-lo ao mandante.
II - Existe contrato a favor de terceiro quando duas pessoas celebram entre si um contrato em nome próprio, tendente a proporcionar directamente uma vantagem a terceiro, estranho ao negócio.
         Revista n.º 3661/02 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Nascimento Costa
 
I - No domínio da vigência do DL n.º 46 673 de 29-11-1965, a falta de licença de loteamento não determina a nulidade dos contratos de compra e venda de terrenos com ou sem construção compreendidos no loteamento - assento de 21-7-87.
II - O que importa é a divisão efectiva, operada com a construção em prédio desanexado de outro.
III - Assim, não é nula doação efectuada no domínio do DL n.º 400/84 de 31-12 do novo prédio referido emI), levado à matriz logo após a construção efectuada em data anterior a 1951, embora não inscrito no registo predial.
         Revista n.º 3568/02 - 7.ª Secção Nascimento Costa (Relator) * Dionísio Correia Quirino Soares
 
I - Uma coisa é a incapacidade de trabalho em geral, outra é a possibilidade de ganho.
II - A diferença é mais flagrante em casos como o presente em que a incapacidade de trabalho é apenas de 10%, sendo certo que o A. se dedicava a uma actividade de baixa especialização (padeiro).
III - Face à idade do A. (nasceu em 1968), nada impedirá que ele aufira rendimentos através do seu trabalho, como padeiro ou noutra actividade.
IV - Desempenhará a sua actividade com mais sacrifício, o que deve ser compensado.
V - Não será caso, porém, para atribuir a esse título uma indemnização partindo do princípio de que, sendo difícil continuar a desempenhar o ofício de padeiro, fique de todo incapacitado para o trabalho.
         Revista n.º 3667/02 - 7.ª Secção Nascimento Costa (Relator) * Dionísio Correia Quirino Soares
 
O limite máximo da indemnização garantido pelo seguro obrigatório apenas se aplica ao montante de capital seguro, e não também, aos juros de mora.
         Revista n.º 3351/02 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros
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