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A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início e sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado, tiverem decorrido '3 anos' e 'o procedimento for um dos crimes referidos no número anterior (n.º 2) e se revelar de excepcional complexidade' (art. 215.º, n.º 3, do CPP) ou por 'tráfico de droga', 'desvio de percursores', 'branqueamento de capitais' ou 'associação criminosa' (art. 54.º, n.ºs 1 e 3, do DL 15/93).
Proc. n.º 4534/02 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos Abranch
I -nterposto recurso para a Relação de decisão do tribunal colectivo, visando matéria de facto e de direito, o tribunal ad quem conserva a sua original competência hierárquica para conhecer da decisão de direito mesmo que o recorrente manifeste entretanto haver 'deixado de manter interesse na impugnação da matéria de facto'. II - Na verdade, a competência (hierárquica) fixa-se no momento da interposição do recurso.rrelevam 'as modificações de facto que ocorram posteriormente' (art. 22.º, n.º 1, da LOFTJ), sendo que o tribunal regra, em sede de recursos é a Relação (art. 427.º do CPP), só podendo recorrer-se directamente para o STJ de acórdãos proferidos pelo tribunal colectivo quando o recurso 'vise exclusivamente o reexame de matéria de direito'.
Proc. n.º 4085/02 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos
I - Face à declaração com força obrigatória geral da inconstitucionalidade da norma do artigo 412.º, n.º 2, do CPP, interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência (Ac. n.º 320/2002 do T. Constitucional, DR-IA, 07.10.2002), não pode manter-se a decisão da Relação que decidiu não tomar conhecimento dos recursos no que se refere à decisão de facto, por não terem os recorrentes dado cumprimento ao imposto nos n.º 3 e 4 daquele art. 412.º. II - Em tal caso a Relação deve tomar posição sobre a suficiência ou insuficiência das conclusões das motivações, sobre a posição assumida pelos recorrentes face à notificação ordenada ao abrigo do n.º 2 do art. 417.º do CPP e ordenar, se for caso disso, a notificação dos recorrentes para corrigirem/completarem as conclusões das motivações de recurso, conhecendo, depois, desses recursos.
Proc. n.° 4087/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães Din
I - O crime de burla desenha-se como a forma evoluída de captação do alheio em que o agente se serve do erro e do engano para que incauteladamente a vítima se deixe espoliar, e é integrado pelos seguintes elementos:- intenção do agente de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo;- por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou;- determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outrem, prejuízo patrimonial. II - É usada astúcia quando os factos invocados dão a uma falsidade a aparência de verdade, ou o burlão refira factos falsos ou altere ou dissimule factos verdadeiros, e actuando com destreza pretende enganar e surpreender a boa fé do burlado de forma a convencê-lo a praticar actos em prejuízo do seu património ou de terceiro. III - Esses actos além de astuciosos devem ser aptos a enganar, não sendo, no entanto, inevitável que se trate de processos rebuscados ou engenhosos, podendo o burlão, numa 'economia de esforço', limitar-se ao que se mostra necessário em função das características da situação e da vítima concreta. IV - O que pode ocorrer quando se verifica toda uma aproximação do burlão à vítima, a criação de relações pessoais que permitiram que de forma simples esta tenha sido enganada com recurso a meios simples (uma história comovente, grandes protestos de seriedade e amizade, desespero e choro, insistência e garantia de que a arguida iria receber muito dinheiro) para ser convencida a entregar os cheques, ela que não usava cheques para si. V - O n.º 1 do art. 217.º do CP não se refere somente ao prejuízo causado ao burlado, mas também ao prejuízo patrimonial causado a outra pessoa, pela prática dos actos praticados, por meio do erro ou engano sobre factos astuciosamente provocado pelo burlão. VI - É jurisprudência pacífica do STJ que as conclusões ou ilações que as instâncias extraem da matéria de facto são elas mesmo matéria de facto que escapam à censura do tribunal de revista, salvo se as instâncias ao extrair aquelas conclusões ou ilações não se limitam a desenvolver a matéria de facto provada, e a alteraram. VII - A vítima fica em situação económica difícil se por virtude da burla fica desapossada das suas poupanças e incapaz de honrar compromissos anteriormente assumidos. VIII - A posição assumida no Ac. do STJ de 14-12-89 (BMJ 384, pág. 314), de que 'o crime de burla agravada previsto e punível pelo art. 314.º, al. c), do CP/82 não admite a figura da tentativa' já não colhe perante o CP revisto em 1995, porquanto a não reparação deixou de ser elemento típico da qualificação [art. 218.º, n.º 2, al. a)] e passou a ser considerada, por força do n.º 3 do art. 218.º, em conexão com o art. 206.º do mesmo diploma, como pertinente ao instituto da atenuação especial da pena, deixando, deste modo, intocado o tipo legal do crime de burla qualificada. IX - De todo o modo a reparação do prejuízo não equivale a restituição, como o reconhece o legislador do CP de 1982 no art. 301.º: a restituição visa essencialmente o furto e a apropriação ilícita, e a reparação integral os restantes casos e mesmo o furto ou apropriação ilícita quando não for possível a restituição. X - O segmento final da al. c) do art. 314.º do CP de 1982 'e não for reparado pelo agente, sem dano ilegítimo de terceiro, até ser instaurado o procedimento criminal' não tem por fim fundar a agravação, antes pelo contrário, visa afastar tal agravação quando, por virtude da reparação sem dano ilegítimo de terceiro, se tiver reduzido a ilicitude e logo a razão da agravação ditada pelo primeiro segmento da norma. Portanto, nos casos em que a natureza das coisas não permitir a reparação do prejuízo causado, funciona a agravativa, sem que se possam ter por discriminados negativamente os agentes. É que não podendo ser reparado o prejuízo causado pelo agente, não é diminuído o grau de ilicitude por forma a justificar uma moldura penal mais branda.
Proc. n.° 3722/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães Din
I - Deve ser rejeitado o recurso para fixação de jurisprudência em que o recorrente se limita a apresentar um lacónico requerimento de interposição, sem motivação, nem conclusões, sem que invoque e demonstre que a decisão foi contra ele proferida, a verificação dos pressupostos do recurso extraordinário e, de acordo com a jurisprudência fixada, indique o sentido em que deve ser uniformizada a jurisprudência. II - Em tal caso não é de formular convite para apresentação de conclusões, por não ter sido apresentada motivação a que pudessem corresponder conclusões. É que, como resulta do n.º 1 do art. 412.º do CPP, as conclusões devem conter o resumo das razões do pedido que constam da motivação e se a motivação não existe não podem ser elaboradas as suas conclusões, pois essa omissão não consente tal elaboração
Proc. n.º 3505/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães
I - Tratando-se de matéria de facto, mesmo sob a invocação dos vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP, tem entendido o STJ, a uma voz, que lhe não cabe pronunciar-se, pois tendo a natureza de tribunal de revista não lhe cabe reapreciar a questão de facto, por maioria de razão quando já foi exercido efectivamente um duplo grau de jurisdição de matéria de facto pela Relação. II - As Relações podem tirar conclusões ou ilações da matéria de facto tida como provada pela 1.ª instância, o que constituiu também questão de facto, que escapa aos poderes de controle do STJ, enquanto tribunal de revista, salvo quando as instâncias não se limitam a desenvolver a matéria de facto directamente provada e a modificam. III - A decisão proferida pela Relação, em recurso trazido de despacho interlocutório que não ponha termo à causa não é recorrível para o STJ nos termos das als. b) do art. 432.º do CPP, a contrario, e c) do n.º 1 do art. 400.º do mesmo diploma. IV - A crítica feita no sentido de que não seria lícita a utilização das declarações dos arguidos como meio de prova contra os outros, não tem razão de ser em face do art. 125° do CPP. V - Na verdade, este artigo estabelece o princípio da admissibilidade de quaisquer provas no processo penal, estabelecendo o art. 126.° aquelas que são proibidas, não constando deste elenco o caso das declarações dos co-arguidos. Estas são perfeitamente possíveis como meios de prova do ponto de vista da sua legalidade, como o são as declarações do assistente, das partes civis, etc. VI - O que acontece é que a lei processual ao proibir que o arguido seja ouvido como testemunha, pretende, tão só, protegê-lo e impedi-lo, por exemplo, que venha a ser condenado por perjúrio. VII - Se no recurso para a Relação, os recorrentes só impugnam a questão da culpabilidade, não podem depois impugnar em recurso para o STJ a pena concreta infligida pelo Tribunal Colectivo, por se tratar de questão nova. VIII - Tem decidido o STJ que é manifestamente improcedente o recurso quando é clara a inviabilidade do recurso, quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso. IX - Como sucede quando, em recurso de acórdão da Relação proferido sobre recurso de decisão de Tribunal Colectivo, em que foram invocados os vícios de erro notório na apreciação da prova e insuficiência da matéria de facto, se invocam perante o STJ esses mesmos vícios, por ser questão de facto já definitivamente resolvida pela Relação, ou se colocam outras questões perante o STJ que escapam aos seus poderes de cognição.
Proc. n.º 3145/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães
I - A possibilidade de aplicação de pena suspensa, prevista tanto na Lei n.º 15/2001 (RGIT) como no antecedente RJIFNA (D.L. n.º 20-A/90), limita-se à contemplação de algumas especialidades em relação ao regime geral que rege o instituto previsto na parte geral do CP, também aqui aplicável. II - O n.º 7 do art. 11.º do referido DL, na redacção que emergiu do DL n.º 275/93, tal como afinal o art. 14.º do RGIT, ao condicionarem sempre a suspensão da pena de prisão aplicada ao pagamento do imposto e dos benefícios indevidamente obtidos, constitui a única especialidade de vulto, face ao citado regime geral da lei penal. III - Não é desconforme à Constituição o condicionamento da pena suspensa, nomeadamente ao pagamento da indemnização devida ao lesado ou do imposto em dívida ao Estado, no caso das infracções tributárias. IV - O art. 11.º, n.º 7, do RJIFNA não foi revogado pelo n.º 3 do art. 2.º do DL 48/95, de 15-03 (Reforma do CP), já que não proíbe a suspensão da pena de prisão e, verdadeiramente, não a restringe, pois a possibilidade de pena suspensa condicionada ao pagamento está prevista no regime geral. V - A finalidade político-criminal da pena suspensa reside na 'prevenção da reincidência', ou seja, no afastamento do delinquente da prática de novos crimes. VI - A imposição de deveres como de outras regras de conduta condicionantes da pena suspensa constitui um poder-dever do juiz, tendo em vista a reparação do mal do crime e a socialização do arguido em liberdade. VII - Os deveres de conteúdo económico ou análogo, impostos em processo penal, embora correlacionados com os pressupostos da indemnização civil não se confundem com esta, pois têm função meramente adjuvante da realização da finalidade da punição, podendo, por isso, abranger a imposição de um pagamento meramente parcial daquela indemnização. VIII - Porém, não é de conceder esse pagamento apenas parcial do imposto devido pelo arguido de fraude fiscal se se concluir que, com tal concessão, o tribunal está, de algum modo, a frustrar os objectivos político-criminais da pena suspensa, nomeadamente, potenciando o perigo de reincidência em tal delito. IX - Não é 'impossível' a condição imposta ao arguido do dever - condicionante da suspensão da pena - de pagar ao Estado, em dois anos, a importância do imposto que se provou que este integrou no seu património conjugal. X - É indiferente à decisão judicial de imposição do pagamento condicionante da pena suspensa, que tal pagamento acarrete sacrifício ao condenado, desde que tal imposição se encontre numa estrita relação de adequação e proporcionalidade com os fins preventivos visados com aquela suspensão.
Proc. n.º 4218/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Abranches Martins Olive
I - A circunstância de um arguido ser reincidente não obsta decisivamente à possibilidade de se lhe suspender a execução da pena aplicada em medida não superior a três anos, se se tiver como justificado formular a conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (ac. do STJ, de 17/02/2000, in proc. n° 1162/99-5). II - Para este efeito, é necessário que o julgador, reportando-se ao momento da decisão e não ao da prática do crime, possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da pena seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição (ac. do STJ, de 11/05/1995, in proc. n° 4777/3). III - Assim e para que este comando geral seja cumprido, impõe-se ao julgador o dever de apreciar, ex professo, se, no caso concreto, se verificam os pressupostos permissivos da suspensão da execução da pena de prisão igual ou inferior a três anos, sob pena de omissão de pronúncia, a determinar a nulidade da sentença (art. 379°, n° l, al. c), do CPP). IV - No acórdão recorrido, (apesar de se reconhecer que o arguido está actualmente livre de drogas, por estar a ser sujeito voluntariamente a tratamento de desintoxicação; que trabalha e vive com a companheira e filhos; que agiu com a culpa muito diminuída, por face à ingestão de estupefacientes não ter a normal capacidade para se determinar com os valores ético-jurídicos), não se tece qualquer comentário sobre a possibilidade de, nas circunstâncias actuais, se poder formular, (ou não), um juízo de prognose favorável à suspensão da execução da pena de prisão cominada (e que agora confirmamos). V - Ocorre, por isso, a nulidade mencionada, da qual é legítimo conhecer (art. 379.°, n° 2, do CPP).
Proc. n.° 4196/02 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira (tem declar
I - Face à declaração com força obrigatória geral da inconstitucionalidade da norma do artigo 412.º, n.º 2, do CPP, interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao mesmo seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência (Ac. n.º 320/2002 do T. Constitucional, DR-IA, 07.10.2002), não pode manter-se a decisão da Relação que decidiu rejeitar o recurso por falta de conclusões. II - Em tal caso impõe-se a revogação daquela decisão, devendo a Relação convidar o recorrente a aperfeiçoar as conclusões da motivação.
Proc. n.° 4096/02 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira Simas San
I - Quando é permitido um 2.º grau de recurso, a impugnação recursória tem de ser sucessiva e jamais retroactiva: a segunda impugnação tem que discordar das soluções perfilhadas no 1.º grau de recurso, com argumentos próprios, novos e incidentes sobre a decisão dessa instância recursória e nunca com a reiteração pura e simples, dos argumentos e fundamentos com que se impugnou ou divergiu do primeiro acto decisório. II - Se tal fosse permitido seria admitir o eterno retorno à origem das discordâncias, negando qualquer valor à decisão que, em 1.º grau, apreciou, discutiu, aceitou ou rebateu os argumentos impugnatórios alinhados nesse recurso, confirmando ou revogando a decisão impugnada. III - Quem discorda de uma decisão de 1.ª instância e recorre para um tribunal de 2.ª instância (um Tribunal de Relação), se também discordar da decisão por esta instância proferida em recurso, tem, quando puder recorrer para o STJ, que invocar as razões específicas dessa discordância e estritamente restringidas ao âmbito do seu conhecimento (exclusivamente, pois, questões relacionadas com matéria de direito). IV - Sendo vedado, no caso, o reexame da matéria de facto decidido no acórdão recorrido, consequentemente também lhe é vedado pronunciar-se se foi ou não violado o princípio da livre apreciação da prova. V - Caso os arguidos se recusem a prestar declarações em julgamento e os órgãos de policia criminal tenham sido inquiridos sobre factos que apuraram e que tomaram conhecimento por anteriores declarações do arguido que não foram lidas em julgamento verifica-se uma irregularidade que fica sanada se não for arguida tempestivamente.
Proc. n.º 3221/02 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Carmona da Mota (com declaração de voto) Per
I - É inaplicável aos processos penais o disposto no art. 669.º, do CPC no tocante à reforma do acórdão, precisamente porque o CPP dispõe de norma própria sobre tal matéria (art. 380.º, n.º 1 al. b), do CPP, aplicável aos acórdãos em recurso por força do art. 425.º, n.º 4, do mesmo diploma). II - O prazo de interposição de um recurso conta-se a partir do respectivo depósito na secretaria (arts. 411.º, n.º 1 e 439.º, n.º 1, do CPP), e não da notificação.
Proc. n.° 3321/02 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves
I - Nos termos do disposto no art. 432.º, al. b), do CPP, só se pode recorrer para o STJ de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º. II - Nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. d), do CPP, não é admissível recurso de acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas Relações que confirmem decisão de 1.ª instância. III - Um acórdão da Relação que confirma um despacho de não pronúncia é um acórdão absolutório. IV - Logo, é inadmissível recurso para o STJ de uma tal decisão, impondo-se a respectiva rejeição (arts. 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1, do CPP).
Proc. n.° 4414/02 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves
O desconto da prisão preventiva a que alude o art. 80.º, n.º 1, do CP tem a ver com o cumprimento da pena e não com a aplicação desta pelo tribunal, pelo que tal desconto deve ser tomado em conta no cumprimento e execução da pena, não havendo que fazer tal desconto na decisão condenatória, embora nada o impeça. É até habitual fazê-lo na liquidação da pena.
Proc. n.º 4404/02 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves
I - Em conformidade com o Assento n.º 9/2000, a indicação do sentido em que deve fixar-se a jurisprudência deve constar, de forma concreta, inequívoca e sintética, da motivação e das correspondentes conclusões, tendo em conta os dois acórdãos em oposição. II - A falta de tal indicação traduz-se em falta de motivação, o que implica a não admissão do recurso nos termos dos arts. 411.º, n.º 3, e 414.º, n.º 2, do CPP, aplicáveis a este recurso extraordinário 'ex vi' do art. 448.º do mesmo Código. III - Por outro lado, um dos pressupostos do recurso extraordinário para a fixação de jurisprudência é o trânsito em julgado dos acórdãos cuja oposição se invoca - cfr. arts. 437.º, n.º 4, e 438.º, n.º 1, do CPP. IV - Logo, na motivação e nas respectivas conclusões o recorrente deve invocar o trânsito em julgado dos dois acórdãos em oposição e deve ainda provar tal trânsito, sob pena de o recurso ser rejeitado, por ocorrer motivo de inadmissibilidade - cfr. art. 441.º, n.º 1, do CPP. V - O art. 438.º, n.º 2, do CPP determina que o recorrente, no requerimento de interposição do recurso, além do mais, justifique a oposição que origina o conflito de jurisprudência. Trata-se de uma norma imperativa que não se compatibiliza com o convite ao recorrente para suprir a omissão da referida justificação, mormente quando aquele é o assistente e não o arguido. VI - Quando o recorrente pretende justificar a oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento invocando, quanto a este último, o sumário publicado no BMJ, é óbvio que este não pode substituir, para o pretendido efeito, o próprio acórdão. A oposição deve, pois, ser invocada quanto ao acórdão recorrido e ao acórdão fundamento e não quanto àquele e ao sumário deste, sob pena de não se considerar a oposição entre os dois acórdãos, o que constitui motivo de inadmissibilidade do recurso nos termos do art. 438.º, n.º 2, do CPP, e , por isso, de rejeição de tal recurso, atento o disposto no art. 441.º, n.º 1, do CPP.
Proc. n.º 3753/02 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves
I - O recurso de revisão encontra a sua específica razão de ser e radica a sua justificação nas garantias de defesa do condenado, determinantes que podem ser estas de uma reapreciação dos actos jurisdicionais envoltos pelo caso julgado. II - Se a certeza e a segurança constituem vectores eminentemente atendíveis e que importa, tanto quanto possível, assegurar, não menos certo é que tais certeza e segurança, não consubstanciam a única finalidade do processo penal - nem sequer a sua finalidade prevalente - pois que o desiderato final ou último a conseguir é o da identificação da verdade material e, com ele, o da realização integral da justiça, donde não se legitimar sobrepor a segurança do injusto à necessidade de reparar uma verificada injustiça. III - Como dimana dos pressupostos consignados nas diversas alíneas do n.º 1 do art. 449.º, do CPP, o instituto da revisão destina-se não a um reexame ou a uma reapreciação de um anterior julgado mas a propiciar uma nova decisão assente num novo julgamento do feito, agora com alicerce em novos dados de facto. IV - Com apoio no fundamento previsto na al. d), do n.º 1 daquele art. 449.º, não se permite pedir a revisão com o fim exclusivo e único de se lograr corrigir a sanção penal cominada, pois que se os novos factos (ou meios de prova) poderiam conduzir à aplicação de normas penais, com efeitos menos gravosos, em domínio punitivo, dos que derivaram das impostas, o certo é que essa alteração redutora não integra razão bastante para viabilizar uma revisão, pois que o que se exige e requer é que os (novos) factos apontem, com 'graves dúvidas' para uma plausível inocência, dentro de uma alternativa circunscrita ao binómio 'condenação-absolvição'. V - Nesses factos ou provas, que devem ser novos no sentido de não terem sido apreciados, avalizados ou ajuizados no processo que levou à condenação, embora não fossem ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar, devem incluir-se, quer os elementos constitutivos do próprio crime quer os que, se provados, autorizem plausivelmente a inferir a existência ou a inexistência dos factores identificadores do ilícito. VI - É que as faladas 'graves dúvidas sobre a justiça da condenação' ou as sérias suspeitas da inocência dos condenados, unicamente podem despontar ou configurar-se por esses factos ou provas ou pela sua conjugação com outros elementos que já pregressamente constassem do processo. VII - Em suma: mister é que os novos factos (ou os novos meios de prova) ganhem ou apresentem relevância ou aptidão válida e determinantemente decisivas mas sempre na perspectiva de uma integralidade ou amplitude totais ou absolutas, logo em termos de não dar margem a outra conclusão que não seja ou a da avalização positiva da condenação ocorrida ou a da verificação das reservas sérias sobre a justiça dessa condenação. VIII - sto porque não será conveniente atingir ou abalar, sem fundamento capazmente forte o princípio da certeza (e com ele o da segurança) de decisões judiciais transitadas em julgado e que, embora não objecto de específica reapreciação no âmbito do recurso de revisão, não deixam, de todo o modo, de constituírem factores a ter em conta no juízo a emitir àcerca da virtualidade de tal recurso, justamente em homenagem ao aludido princípio da certeza.
Proc. n.º 3101/02 - 3.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota Pereira
I - O STJ pode conhecer oficiosamente dos vícios indicados no art. 410.º, n.º 2, do CPP, determinando a sua superação, sempre que, detectados eles, os mesmos se revelem inibidores de uma segura decisão de direito; de outra forma, seria forçado a esta decisão, inexistindo (ou sendo insuficiente) o indispensável alicerce para a proferir (ou a proferir seguramente). II - Detectada pelo STJ, como tribunal de 2.º grau de recurso, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - cfr. art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP - deve aquele tribunal ordenar a descida dos autos ao Tribunal da Relação, tribunal recorrido, em ordem à ampliação da matéria de facto, a fim de que esta passe a constituir base suficiente para a decisão de direito - cfr. art. 729.º, n.º 3, do CPC, ex vi do art. 4.º do CPP. III - O art. 426.º do CPP apenas deve ser usado pelo STJ quando o recurso haja sido para ele directamente interposto (per saltum) de acórdão final proferido pelo tribunal colectivo da primeira instância.
Proc. n.º 3114/02 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota Simas Sa
I - Tanto na acção de reivindicação como na de demarcação há uma afirmação de direito de propriedade, pressupondo-se um reconhecimento desse direito. II - Numa situação em que os terrenos de diferentes proprietários são confinantes, pode um deles invocar a violação da sua propriedade pelo vizinho e pedir a condenação deste a restituir a parcela ocupada ou a respeitar o direito do autor sobre ela, como pode pedir que se fixe a linha divisória podendo conseguir por via indirecta reivindicar a parcela, sujeitando-se a que isso não aconteça caso o tribunal não fixe a linha limite indicada por ele. III - Presentemente os dois tipos de acção previstos em seguem a forma de processo comum, e só pelo sentido do pedido formulado em ambas se pode dizer se são ou não idênticas para efeitos de caso julgado, pelo que pedindo a autora na demarcação a delimitação dos prédios por certa linha, sujeita-se a um resultado final que não é coincidente com o de uma anterior acção de reivindicação de um desses prédios, entre as mesmas partes e já transitada, posto que nesta ou prova e ganha ou não e perde e naquela pode ganhar apenas parcialmente no seu direito de propriedade, donde não havendo identidade de pedidos não se verifica caso julgado.
Revista n.º 3688/02 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
I - O autor, que nasceu em 13-02-45 e instaurou a acção de investigação de paternidade em 12-03-92, além de alegar a paternidade biológica do falecido, de quem os réus são herdeiros, tem de alegar e provar que foi tratado como filho pelo pretenso pai, uma vez que tal tratamento é o facto constitutivo daquela que corresponde à situação de facto traçada pelo art.º 1871, n.º 1, alínea b), do CC. II - Tratar alguém como filho é adoptar comportamentos e atitudes que caracterizam as relações entre pais e filhos, como a assistência económica, material e afectiva, reputar alguém como filho significa estar convencido da paternidade e a reputação pelo público do autor como filho significa que o círculo de pessoas que conhece o pai e o filho considera aquele pai deste. III - Os termos 'reputou' e 'reputaram' utilizados nas respostas aos quesitos devem ser considerados com o significado comum que também lhes é atribuído de 'considerou' ou 'consideravam'.
Revista n.º 3912/02 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Ponce de Leão
I - Se o investigante foi tratado como filho pelo pretenso pai, a acção pode ser proposta dentro do prazo de um ano a contar da data em que cessou aquele tratamento. II - Propondo o autor a acção decorridos mais de dois anos sobre a sua maioridade, compete-lhe alegar e provar que foi tratado como filho, visto tal tratamento ser o facto constitutivo correspondente à situação de facto traçada na norma que confere o benefício da prorrogação do prazo de que pretende beneficiar. III - ncumbe ao réu, nessa acção, a prova de que esse tratamento cessou mais de um ano antes da morte do investigado, na medida em que o decurso do prazo é causa extintiva do efeito pretendido pelo autor. IV - Só se verifica a cessação do tratamento como filho pelo pretenso pai, se este lhe pôs termo de forma voluntária.
Revista n.º 3945/02 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Ponde de Leão
A complexidade das conclusões do recurso não cobre a parte em que se suscitam as questões que se vislumbram nas mesmas e que são objecto do recurso, pelo que se a parte, na sequência de convite do n.º 4 do art.º 690 do CPC, apresenta conclusões mais reduzidas, com o vislumbre referido, o recurso deve ser recebido.
Revista n.º 3973/02 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Ponce de Leão
I - É matéria de direito e, por isso, da competência do STJ apurar se, na interpretação do testamento foram observadas as disposições reguladoras do mesmo, maxime, os art.ºs 2179 e 2187 do CC. II - A reconstituição da vontade do testador intervém no contexto do testamento além da prova complementar ou auxiliar, permitindo-se o recurso a todos os meios de prova para a determinação da vontade, não havendo nenhuma razão para excluir que a própria intenção do testador resulte da prova complementar na generalidade dos casos e não apenas em caso de dúvida sobre o sentido resultante do contexto. III - Se a cláusula testamentária tem vários sentidos possíveis, é, por isso, ambígua, importa, com o recurso à prova complementar, e até ao seu limite, apurar a vontade do testador.
Revista n.º 3265/02 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
I - A negligência do credor passível de censura é aquela que for susceptível de impedir o fiador de se sub-rogar nos direitos daquele contra o devedor. II - Cumpre ao fiador manter-se informado da situação económico-financeira do afiançado e do 'ponto' das obrigações por si garantidas no tocante ao respectivo cumprimento, por forma a exercer a faculdade de liberação que lhe é concedida, designadamente, por os riscos da fiança se agravarem sensivelmente, conforme a alínea b), do art.º 648, do CC. III - Não é juridicamente exigível ao credor que informe o fiador da existência ou persistência no tempo de dívidas não satisfeitas, quando se está perante obrigações de prazo certo, não existindo qualquer presunção de que o devedor principal cumpra atempadamente as suas obrigações.
Revista n.º 3482/02 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
I - A procedência da impugnação pauliana não exige que o bem tenha sido alienado por valor inferior ao seu valor real. II - À verificação desse pressuposto é indiferente ter ou não ter o adquirente conhecimento antecipado do valor do crédito do demandante, mas o concluir-se que, quando foi querido e praticado o acto da compra, sabia da existência daquele, será um elemento que o tribunal não deixará de analisar na sua conjugação com os demais para retirar a conclusão de 'provado' ou 'não provado'. III - A resposta positiva ao quesito 'as rés, quando fizeram a compra e venda em causa, sabiam da existência do crédito a favor da autora e tinham consciência de que da venda realizada resultava a impossibilidade da autora obter a satisfação do seu crédito', encerra matéria de facto, insindicável pelo STJ.
Revista n.º 3668/02 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
I - A regulamentação de um contrato não exige a pronúncia expressa sobre todo e qualquer ponto tido como acidental, podendo ela ser relegada supletivamente para o que a lei possa dispor, para os usos, para a boa fé na execução do contrato ou para acordo posterior. II - Se uma parte entende que o contrato se não concluiu por não se ter formado acordo sobre um ponto essencial, tem de o alegar. III - O contrato de prestação de serviços, se o tiver havido, é consensual, ou seja, não está sujeito a forma especial. IV - Não se provando que as partes tenham convencionado reduzir o contrato de prestação de serviços a escrito, provando-se que é prática corrente, na contratação de artistas líricos e de outras disciplinas, o acordo verbal sobre a participação destes em espectáculos, acerto de datas e cachets, bloqueio de datas para outros espectáculos, sendo a redução a escrito efectuada posteriormente e para segurança de ambas as partes, constituindo vínculo, salvo comunicação contrária, incumbe à parte que alega a essencialidade da forma escrita, o ónus da sua alegação e prova. V - Não o tendo feito na contestação precludiu o direito de defesa secundária do réu consubstanciada na alegação de que não fora acordada a forma de pagamento dos cachets, o pagamento das deslocações, a transmissão dos direitos de autor, a exclusividade de funções a desempenhar, os elementos do artista a incluir no programa e o cancelamento do espectáculo. VI - Comprovando-se que é prática corrente que o director artístico de uma entidade promotora de espectáculos musicais contrate verbalmente os artistas, acertando todos os pormenores, e que o contrato por ele efectuado constitui vínculo sério de ambas as partes, tem de se concluir que o Director artístico tem poderes de vinculação daquela entidade.
Revista n.º 3897/02 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
I - A limitação do recurso, nos termos do n.º 3 do art.º 456 do CPC, só existe para os casos em que a lei não consinta, em função do valor ou por outro motivo, a interposição do recurso. II - Persistindo os recorrentes, desde o início, em afirmações contrárias à factualidade apurada e referentes a factos que, obrigatoriamente, são do seu conhecimento pessoal, subsistindo, contudo, a dúvida sobre se a sua actuação processual é feita com negligência grave ou se, pelo contrário, se limitam a defender uma tese, que o STJ não acolhe, a dúvida aproveita aos recorrentes, não sendo de manter a sua condenação como litigantes de má fé.
Revista n.º 2997/02 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
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