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Não há responsabilidade do transportador ou distribuidor de energia eléctrica quando um dano se produz dentro de edifício e resulta de um posto de transformação existente nas instalações do consumidor em desrespeito dos mecanismos de segurança obrigatórios por lei.
Revista n.º 3563/02 - 2.ª Secção Joaquim de Matos (Relator) Ferreira de Almeida Abílio Vasconcelo
I - No contrato de empreitada, o empreiteiro tem autonomia na execução da obra, não estando dependente de ordens ou instruções do dono da obra, agindo ele próprio como empresário. II - A Brisa - Auto-Estradas de Portugal, como dona da obra, não é responsável pela utilização de explosivos por parte dum empreiteiro na construção duma auto-estrada.
Revista n.º 3657/02 - 2.ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator) Eduardo Baptista Moitinho de Almei
I - O art.º 570 do CC abrange as hipóteses de concorrência de culpas do lesado e do condutor, ou do lesado e de um terceiro, num acidente de viação, estando a hipótese de concorrência de culpas do condutor do veículo e do terceiro compreendida nos art.ºs 483, 490 e 497 do mesmo código. II - Mantém-se válida a doutrina do acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 4/2002, de 09-05-2002, nos termos do qual 'sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566 do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação'.
Agravo n.º 3887/02 - 2.ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator) Eduardo Baptista Moitinho de Almeid
A 'nulidade' prevista no art.º 429 do CCom, resultante de falsas declarações sobre o risco, deve ser considerada uma simples anulabilidade para efeitos do disposto no art.º 14 do DL n.º 522/85, de 31-12.
Revista n.º 3891/02 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) Joaquim de Matos Ferreira de Alme
I - A presunção de culpa estabelecida no art.º 799 do CC pressupõe o incumprimento do contrato. II - O mandato judicial implica por parte do advogado uma 'obrigação de meios', não uma 'obrigação de resultado', competindo ao mandante demonstrar que, no exercício do mandato, o mandatário agiu culposamente.
Revista n.º 3924/02 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) Joaquim de Matos Ferreira de Alme
I - O art.º 508, n.º 1, do CC, não foi revogado pelo art.º 6 do DL n.º 522/85, de 31-12, que estabelece os mínimos de capital seguro no âmbito do seguro obrigatório automóvel. II - Das directivas comunitárias não resultam deveres para os particulares, carecendo, assim, de efeito directo horizontal. III - A jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias impõe ao juiz nacional a interpretação do seu direito interno, na medida do possível, em conformidade com o direito comunitário. IV - Não existe obrigação de reenvio quando se trate de questão de direito resolvida por jurisprudência constante do mesmo Tribunal ou de questão de interpretação evidente para o juiz nacional, se este verificar que ela também o é para as jurisdições dos outros Estados-membros e para o Tribunal de Justiça.
Revista n.º 3956/02 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) Joaquim de Matos Ferreira de Alme
I - Considerando-se o direito ao arrendamento dotado do direito de sequela, não é pelo facto de haver transmissão do prédio ou de se ter constituído a propriedade horizontal durante o decurso das obras que o direito do arrendatário à reocupação pode ser afastado. II - O direito ao arrendamento do inquilino, desocupado para efeito de alteração ou ampliação de obras, apenas fica suspenso.
Agravo n.º 3278/02 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator) Ferreira Girão Loureiro da Fonseca
I - Para haver um mandato de interesse comum é necessária a existência duma relação jurídica basilar que interesse ao mandante e ao mandatário, e sendo oneroso o trabalho deste trata-se duma retribuição pelo cumprimento do mandato. II - A onerosidade não acarreta, por si mesma, o interesse comum.
Revista n.º 3911/02 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator) Ferreira Girão Loureiro da Fonseca
Mantém-se válida a doutrina do assento de 10-05-1989, segundo o qual 'nos termos do art.º 294 do Código Civil, o título constitutivo ou modificativo da propriedade horizontal é parcialmente nulo ao atribuir à parte comum ou fracção autónoma do edifício destino ou utilização diferentes dos constantes do respectivo projecto aprovado pela câmara municipal'.
Revista n.º 3944/02 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator) Ferreira Girão Loureiro da Fonseca
I - Fora das chamadas prestações rotineiras, o médico obriga-se apenas a tratar o paciente e não a curá-lo. II - Pode, porém, garantir a cura, assumindo uma obrigação de resultado; normalmente, isso acontece quando cumpre o dever de informar o cliente do risco relativo ao tratamento médico que lhe propõe fazer, obtendo dele o seu consentimento. III - Assume uma obrigação de resultado o médico que, depois de esclarecer o paciente acerca da doença que o afectava ('contracção de Depuytren'), da técnica cirúrgica adequada e dos riscos inerentes, o informa de que se tratava de uma simples operação cirúrgica que repararia o dedo da mão e eliminaria a 'contracção'. IV - Sobre o médico incide a presunção de culpa estabelecida no art.º 799, n.º 1, do CC, ainda quando de obrigação de meios se trate. V - Se depois de uma intervenção cirúrgica simples as condições do paciente são piores do que as anteriores, presume-se que houve uma terapia inadequada ou negligente execução profissional, cabendo ao médico o ónus da prova de que a execução operatória foi diligente.
Revista n.º 4057/02 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Silva Paixão
I - O documento particular pode ser invocado pelo declaratário contra o declarante, como prova plena, nos termos do art.º 376 do CC; porém, em relação a terceiros a declaração não tem eficácia plena, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal. II - A força probatória atribuída a um documento particular não impede que as declarações dele constantes sejam impugnadas com fundamento na falta ou vícios da vontade (simulação, erro, dolo ou coacção). III - O contrato-promessa não é susceptível de, só por si, transmitir a posse ao promitente comprador; se este obtém a entrega da coisa antes da celebração do negócio translativo, adquire o corpus possessório, mas não assume o animus possidendi, ficando na situação de mero detentor ou possuidor precário. IV - O que a entrega (tradição) de um imóvel atribui ao promitente comprador é um direito pessoal de gozo sobre esse bem, semelhante ao do locatário ou comodatário.
Revista n.º 4012/02 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Ponce de Leão
I - O co-financiamento, por parte de uma associação de Municípios, da preparação, conclusão e divulgação de obras de arte de diversos artistas, no âmbito de um projecto, sem que tenha sido estipulada qualquer retribuição para aqueles, não determina a aquisição, por essa associação, de qualquer dos poderes incluídos no direito de autor. II - Recusando-se a associação de Municípios a entregar ao artista as suas obras, impedindo a sua venda ou exposição em dois conhecidos museus, incorre em responsabilidade civil por factos ilícitos, ficando obrigada a indemnizá-lo pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados.
Revista n.º 3918/02 - 1.ª Secção Barros Caldeira (Relator) Faria Antunes Lopes Pinto
No depósito bancário de dinheiro, o tipo de conta releva apenas nas relações externas entre os titulares e o banco (quanto à legitimidade da sua movimentação a débito), nada tendo que a ver com o direito de propriedade das quantias depositadas - este direito de propriedade, relevante nas relações internas, pode pertencer a todos ou a alguns dos seus titulares, em partes iguais ou não, ou pertencer mesmo a terceiro.
Revista n.º 3344/02 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
Vendido um prédio urbano destinado a habitação sem que estivesse emitida a respectiva licença de habitação, não estamos perante uma venda de coisa defeituosa, mas sim perante o cumprimento defeituoso do contrato, estando o exercício dos direitos dele decorrentes sujeito ao prazo geral de prescrição de vinte anos (art.º 309 do CC).
Revista n.º 3483/02 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
I - O prazo mais longo cominado no n.º 3 do art.º 498 do CC aplica-se tanto à situação prevista no n.º 1 como à prevista no n.º 2 desse artigo. II - O prazo de prescrição do direito de sub-rogação do Fundo de Garantia Automóvel, atribuído no art.º 25 do DL n.º 522/85, de 31-12, não começa a correr desde a data do acidente, mas apenas desde a data em que o Fundo indemnizou o lesado.
Revista n.º 3540/02 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
I - Os contratos de seguro-caução celebrados entre a Tracção - Comércio de Automóveis, S.A., e a Companhia de Segurosnter-Atlântico, S.A., garantem o cumprimento dos contratos de locação financeira celebrados entre a Tracção e a Locapor - Companhia Portuguesa de Locação Financeira Mobiliária, S.A., e não dos contratos de aluguer de longa duração celebrados entre a Tracção e os particulares. II - Esses contratos de locação financeira não são nulos por terem um objecto contrário à lei - os veículos automóveis objecto de locação financeira constituem, para a Tracção bens de equipamento - nem por fraude à lei.
Revista n.º 3425/02 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
I - Destinar o comprador o prédio que está a adquirir a fim diverso do de cultura (art.º 1381, al. a), do CC) não tem que constar da escritura e é passível de prova a produzir pelo adquirente. II - O fim que releva para integrar a situação excepcionada nessa alínea não é o que tem ou ao qual está afectado o prédio no momento da alienação, mas aquele que constitui a finalidade da compra, caso essa seja legalmente admissível.
Revista n.º 4060/02 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
I - Negócio fiduciário é o negócio atípico pelo qual as partes adequaram através de um pacto - pactum fiduciae - o conteúdo de um negócio típico a uma finalidade diferente da que corresponde ao negócio instrumental por elas usado. II - O dono do negócio, que é quem confere os poderes, e o fiduciário a quem são conferidos, querem celebrar o negócio, não existindo assim simulação, mas não querem o negócio com todas as consequências jurídicas, todos os seus efeitos típicos, mas tão só para certo fim específico; o fiduciário fica obrigado a usar os poderes apenas para o fim tido em vista pelo dono do negócio. III - A doação feita a um neto do doador comprometendo-se o donatário a não usar dos poderes a não ser para transferir para o pai esse mesmo direito é um exemplo da fiducia cum amico. IV - Em princípio, os negócios fiduciários são admissíveis. V - A exigência de escritura pública estabelecida nas als. a) e b) do art.º 89 do CN aplica-se a todos os contratos, típicos ou atípicos e, portanto, também aos negócios fiduciários.
Revista n.º 3267/02 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
O facto de se mostrar extinto o direito de queixa do lesado não obsta a que à prescrição do direito de indemnização seja aplicável o prazo de cinco anos previsto nos art.ºs 117, n.º 1, al. c), do CP e 498, n.º 3, do CC, competindo-lhe fazer prova de que as lesões sofridas integrariam o crime previsto no art.º 148, n.º 3, do CP.
Revista n.º 4159/02 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) Afonso de Melo Afonso Correia
A prática de tiro com alvos vivos como é o tiro aos pombos em voo, não é proibida pelos art.ºs 1, n.º 1, e 3, al. e), da Lei n.º 92/95, de 12-09.
Revista n.º 2200/02 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Barros Caldeira Faria Antunes
Deve ser fixada em 20.000 € a indemnização por danos não patrimoniais ao lesado que, em consequência de um acidente de viação, com 64 anos à data deste, sofreu traumatismos craniano e torácico e fracturas dos membros superiores e inferiores, que lhe provocaram e continuam a provocar dores, ficando completamente incapacitado para o trabalho e sem mobilidade ou agilidade que lhe permitam tomar banho ou vestir-se sem o auxílio de outrem.
Revista n.º 4125/02 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Barros Caldeira Faria Antunes
É adequada uma compensação de 22.445,91 € por danos não patrimoniais resultantes para uma menina com quatro anos de idade pelo facto de, no seu jardim de infância, lhe ter caído na zona da cara e do pescoço sopa quente, causando-lhe queimaduras que lhe provocaram grande sofrimento, insegurança e desequilíbrio psicológico, ficando afectada, de forma não recuperável, numa zona do seu corpo ostensivamente visível.
Revista n.º 3898/02 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
A venda judicial produz o mesmo efeito jurídico - aquisição derivada - que poderia resultar de uma venda feita pelo próprio executado, também nela sendo o executado o transmitente.
Agravo n.º 3991/02 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
I - A condenação em multa por litigância de má fé pressupõe a prévia audição do interessado, em termos de este poder alegar o que tiver por conveniente sobre uma anunciada e previsível condenação. II - A comunicação da intenção de sancionar a parte por má fé deve permitir-lhe completa defesa, o que só acontecerá se a parte for notificada de factos concretos, de comportamentos individualizados e integradores de uma ou mais das previsões legais fixadas nas als. a) a d) do n.º 2 do art.º 456 do CPC.
Revista n.º 3992/02 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Armando Lourenço Azevedo Ramos
I - A pena de substituição, mesmo que 'aconselhada à luz de exigências de socialização', não é de aplicar 'se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias'. II - Num caso em que o arguido, na sua qualidade de gerente de determinado estabelecimento de 'compra e venda de móveis, decorações e afins', houvesse recebido de outrem um determinado acervo de móveis para 'venda em leilão ou venda directa' por um preço mínimo acordado e, depois, se tivesse 'recusado' a entregar-lhos (ou a pagar-lhos), a simples (e incondicionada) suspensão da pena - que, em termos práticos, não passaria de uma absolvição encapotada - não tutelaria, minimamente, o bem jurídico violado e não contribuiria, infimamente que fosse, para estabilizar as expectativas comunitárias. III - Se ainda possível não só a restituição em espécie como, em alternativa, o pagamento do seu valor 'acordado', 'a execução da pena de prisão' - ante a recusa obstinada do arguido mostrar-se-á 'indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias'. IV - A menos que se condicione a suspensão - em vista, justamente, à 'realização das finalidades da punição' (art. 50.2 do CP) - ao 'cumprimento de deveres, impostos ao condenado, destinados a reparar o mal do crime' (art. 51.1), designadamente o de restituir enfim, em breve prazo, os bens que ainda conserva/e (ou, pelo menos, a pagar o seu valor).
Proc. n.º 3314/02 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos
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