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O regime transitório de remição de pensões por acidentes de trabalho, constante do art.º 74 do novo RLAT, não é aplicável às pensões devidas por acidentes ocorridos, a partir de 1 de Janeiro de 2000, na vigência da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (cfr. acórdão uniformizador de jurisprudência do STJ de 06-11-2002, Proc. n.º 2247/02).
Recurso n.º 3392/02 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Vítor Mesquita
Tendo a entidade patronal ordenado ao sinistrado que efectuasse medições no terreno, de modo a poder iniciar-se a construção de um edifício, e não sendo conhecidas daquela circunstâncias que deixassem perceber que havia risco de desprendimento de terras do talude como efectivamente veio a verificar-se em termos de, em juízo de normalidade, o de pessoa medianamente prudente e conhecedora, poder censurar-se o comportamento da entidade patronal ao encarregar o trabalhador daquela tarefa, não pode considerar-se que o acidente que vitimou mortalmente o trabalhador, ficou a dever-se a culpa, ainda que presumida, daquela.
Revista n.º 2674/02 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Vítor Mesquita
I - O art.º 456, n.º 3, do CPC, não autoriza o recurso sempre que esteja em causa a apreciação da má fé, mas apenas quando haja condenação por litigância de má fé. II - Não é admissível recurso do acórdão do Tribunal da Relação que, em conformidade com o disposto no art.º 459, do CPC, ordena a remessa à Ordem dos Advogados de todas as peças processuais pertinentes à apreciação do comportamento processual de um mandatário judicial. III - Tal acórdão não profere condenação do mandatário judicial como litigante de má fé, cabendo à Ordem dos Advogados fazer a sua própria valoração dos factos e dos comportamentos do mandatário judicial. IV - A parte não tem legitimidade para recorrer do acórdão referido emI, porquanto não foi afectada nem censurada em termos de má fé processual, mas tão só o seu mandatário judicial que, assim, é o único prejudicado com a decisão sobre a má fé.
Recurso n.º 3072/02 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Azambuja Fonseca Vítor Mesquita
I - Compete ao empregador o estabelecimento das regras e critérios de avaliação profissional dos trabalhadores, a quem é deixada margem de discricionariedade técnica, uma vez que a avaliação tem de ser aferida em função dos interesses da empresa que ao empregador cabe definir. II - O processo de avaliação profissional não tem analogia com o processo disciplinar, uma vez que este tem por objecto uma actuação determinada do trabalhador, susceptível de consubstanciar a prática de infracção disciplinar, visando o apuramento da sua responsabilidade e a sua eventual punição, enquanto aquele tem por objecto o desempenho profissional do trabalhador no período definido e por ele obtém-se um critério para progressão na sua carreira profissional, nos termos acordados e definidos no 'Regulamento de Carreiras'. III - Tendo a CP cumprido o estabelecido no Regulamento de Carreiras sobre a avaliação de desempenho profissional, é de manter a avaliação atribuída por aquela a determinado trabalhador. IV - O DL n.º 5/94, de 11 de Janeiro, não prevê nenhum tipo de nulidade para os actos praticados com violação dos deveres nele prescritos, limitando-se a sancionar essa violação com uma coima. V - Não tendo o sindicato de que o autor é associado subscrito o AE, nem havido adesão ou extensão de tal AE, dado o princípio da filiação não pode o mesmo ser aplicado ao autor, designadamente quanto ao 'Regulamento de Carreiras'. VI - Não obstante tal facto, e uma vez que não seria sustentável, sem violação do princípio da igualdade de tratamento, que a entidade empregadora pudesse atribuir notações distintas aos seus trabalhadores, apenas considerando a sua filiação (ou não filiação) em determinado sindicato, obedecendo a procedimentos e critérios classificativos discriminatórios ou arbitrários, nada impede que a CP, independentemente da aplicabilidade do AE e do seu 'Regulamento de Carreiras' à relação laboral estabelecida com o autor, possa avaliar o mérito substantivo deste, classificando-o de 'inferior ao normal'.
Revista n.º 3442/02 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Emérico Soares Manuel Pereira
I - A existência do contrato de trabalho e o despedimento emergem como factos constitutivos do alegado direito do autor às indemnizações e outras prestações que peticiona, cumprindo-lhe, por isso, não só a alegação desse factos, como ainda a prova dos mesmos. II - À entidade empregadora compete a alegação e prova dos factos que fundamentam o despedimento. III - Tendo o autor remetido à ré em 12-03-2001, carta registada com aviso de recepção, onde afirma, entre o mais '(...) face ao meu despedimento promovido pela empresa a partir da data 2001/03/10, pelas 17 horas, venho por este meio solicitar que me seja preenchido o modelo n.º 346 que junto em anexo(...)', à qual respondeu a ré por carta datada de 16-03-2001, afirmando, entre o mais, 'No passado dia 8, pelas 17h, chamámos a atenção de V. Ex.ª para a sua falta de colaboração com a empresa ao recusar prestar meia hora de trabalho extraordinário que se mostrava necessário para cumprir prazos de entrega duma encomenda do nosso principal cliente e fizemo-lo ciente do nosso desagrado e da intenção de proceder disciplinarmente, tanto mais que era reincidente em atitudes do mesmo género. A sua reacção foi de que não precisávamos de o manter ao serviço contrariados, pois se iria embora já, desde que lhe pagássemos os direitos, ao que respondemos que então viesse receber no fim do mês. Assim, não se justifica o preenchimento do Modelo 346, que devolvemos. Ficamos a aguardar a sua presença no fim do mês para acerto final de contas', não pode concluir-se que aquele foi despedido por esta. IV - Cessando o contrato de trabalho por acordo, nulo por falta de forma escrita, tal nulidade não converte a causa de cessação do contrato em despedimento por acto unilateral da entidade patronal, antes tudo se passa como se tal acordo não tivesse existindo, repondo-se as coisas 'statu quo ante', sem prejuízo de ressarcimento de danos que eventualmente adviessem a qualquer das partes por culpa da contraparte.
Revista n.º 3070/02 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Ferreira Neto Manuel Pereira
I - Proposta a acção em 07-07-2000, e citada a ré em 25-09-2000, é aplicável ao recurso sobre a matéria de facto o disposto no art.º 690-A, n.º 2, do CPC, na redacção anterior ao DL n.º 183/00, de 13-08, que estabelece que quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, proceder à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se funda. II - Não tendo a recorrente procedido à transcrição das passagens da gravação em que se funda, não é de conhecer do recurso por ele interposto, quanto à matéria de facto. III - O facto de a autora chefiar funcionalmente outros 5 trabalhadores, consistindo esta função na indicação das tarefas que deveriam realizar, na prestação de esclarecimentos necessários e na proposta às suas chefias do plano de férias e na emissão de parecer sobre autorização ou justificação de faltas, não demonstra o exercício de poderes que vão além dos de coordenação de outros trabalhadores, sendo certo que a autora também participava nas tarefas a realizar. IV - As tarefas realizadas pela autora enquadram-se na categoria profissional de 'Técnico de Apoio à Gestão' (TAG). V - Por efeito do AE/PT, publicado no BTE n.º 3, de 12-01-95, o critério distintivo da categoria de 'Técnico de Apoio à Gestão' (TAG) e de 'Técnico de Apoio à Gestão Principal' (TGP), é a exigência, em relação a esta categoria profissional, de conhecimentos técnicos de maior complexidade no âmbito da sua área de actividade.
Revista n.º 3065/02 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Vítor Mesquita Emérico Soares
I - Proferido despacho, transitado em julgado, que declarou o Tribunal do Trabalho competente em razão da matéria, formou-se caso julgado formal sobre tal questão. II - O art.º 38, da LCT, constitui norma especial posterior à lei geral, o Código Civil, pelo que só no que aí não se encontre regulado se pode (e deve) recorrer à lei geral. III - O prazo de prescrição referido no art.º 38, n.º 1, da LCT é aplicável a todos os créditos resultantes do contrato de trabalho - quer pertencentes à entidade patronal, quer ao trabalhador -, independentemente do facto que deu origem à cessação do mesmo, seja tal facto lícito, ilícito, válido ou inválido. IV - Assim, tendo o contrato de trabalho cessado em 01-10-1999, interrompendo-se a prescrição com a citação em 07-11-00, quando entrou em juízo a contestação/reconvenção (com base em factos ilícitos praticados pelo autor), já tinha decorrido o prazo prescricional dos créditos de um ano.
Revista n.º 2512/02 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Vítor Mesquita Emérico Soares
O art.º 79, do actual CPT, ao estabelecer que é sempre admissível recurso para o Tribunal da Relação nas acções em que esteja em causa o despedimento do trabalhador, a sua reintegração na empresa e a validade ou subsistência do contrato de trabalho, não pretendeu consignar que em tais acções estejam em causa 'interesses imateriais', pelo que não tem que ser fixado a tais acções, com base naquele preceito legal, o valor de 3.000.001$00 (actualmente € 14 963,95).
Revista n.º 2679/02 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
I -ntegra a retribuição da autora, o pagamento que lhe era efectuado pela ré sob a denominação de 'prémio de produtividade', na sequência de um acordo entre esta, a autora e os outros colegas de escritório, que seria pago aos mesmos um 'prémio de produtividade', destinado a 'compensar' o trabalho acrescido que passariam a ter devido à saída da empresa ré de um outro trabalhador, cujo lugar não seria ocupado. II - Aquele 'prémio de produtividade', por integrar a retribuição, não podia ser diminuído pela entidade patronal. III - Tendo a ré deixado de pagar à autora o 'prémio de produtividade', a esta assistia o direito de rescindir o contrato de trabalho, ao abrigo do disposto no art.º 3, n.º 1, da LSA. IV - Para que possa funcionar este preceito legal, não é exigível que o incumprimento se verifique quanto à totalidade de cada prestação, podendo apenas respeitar a parte da retribuição.
Revista n.º 3299/02 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
I - Na coligação de autores, há uma pluralidade de partes do lado activo, várias relações materiais litigadas e identidade da causa de pedir. II - São diversas as acções, que mantêm a sua autonomia, justificando-se o tratamento conjunto pela economia processual e uniformidade de julgados. III - Assim, não obstante as acções se encontrarem inseridas no mesmo processo, o recurso da ou das decisões finais só serão admissíveis se e na medida em que fossem legalmente admitidos se processados em separado.
Revista n.º 3063/02 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
I - A necessidade de autorização administrativa para a isenção de horário de trabalho justifica-se por razões de interesse público, pelo que é uma formalidade essencial. II - Por isso, para que haja lugar ao pagamento da retribuição por isenção de horário de trabalho é necessário não só o acordo expresso do trabalhador relativamente a tal regime, como a autorização prévia danspecção Geral de Trabalho. III - Não tendo a entidade patronal obtido daGT a autorização para o estabelecimento do regime de isenção de horário de trabalho, é devida ao trabalhador a remuneração pela prestação do trabalho suplementar. IV - Estabelecido num acordo de aditamento ao contrato de trabalho uma cláusula que determinava que no caso do autor regressar ao seu lugar de origem (em Lisboa) por iniciativa da ré, esta garantiria o pagamento àquele a quantia equivalente a 80% da totalidade das importâncias auferidas no lugar que ocupava (em Faro), tendo a ré resolvido o acordo antes do regresso do autor ao lugar de origem, a resolução tem os efeitos equiparados a nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, nos termos do art.º 433, do CC, com a ressalva do disposto no art.º 434, n.º 2, do mesmo diploma legal, pelo que não pode para o futuro o 'aditamento' produzir efeitos.
Revista n.º 2078/02 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Azambuja Fonseca Emérico Soares Manuel
I - Sendo aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta, de forma adequada e suficiente, proteja os bens jurídicos e reintegre o agente na sociedade, o que não acontece quando são acentuadas as exigências de prevenção, como sucede quando a arma (caçadeira) é utilizada num roubo qualificado, e é utilizado o veículo com a chapa de matricula ocultada no mesmo quadro factual. II - A questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada. III - Dentro das molduras penais funcionam todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime deponham a favor ou contra o agente, designadamente:- O grau de ilicitude do facto (o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente);- A intensidade do dolo ou negligência;- Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;- As condições pessoais do agente e a sua situação económica;- A conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;- A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
Proc. n.° 2805/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães
I - A suspensão da execução da pena insere-se num conjunto de medidas não institucionais que, não determinando a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, pelo que, embora funcionem como medidas de substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos. II - É substitutivo particularmente adequado das penas privativas de liberdade que importa tornar maleável na sua utilização, libertando-a, na medida do possível, de limites formais, de modo a com ele cobrir uma apreciável gama de infracções puníveis com pena de prisão. III - A suspensão da execução da pena que, embora efectivamente pronunciada pelo tribunal, não chega a ser cumprida, por se entender que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para realizar as finalidades da punição, deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao réu, a esperança de que o réu sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime. IV - São os seguintes os elementos a atender nesse juízo de prognose:- a personalidade do réu;- as suas condições de vida;- a conduta anterior e posterior ao facto punível; e- as circunstâncias do facto punível. V - Deve atender-se a todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do réu, atendendo somente às razões da prevenção especial. E sendo essa conclusão favorável, o tribunal decidirá se a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para satisfazer as finalidades da punição, caso em que fixará o período de suspensão. VI - Não é de suspender a execução da pena de 2 anos e 8 meses de prisão de um jovem de 20 anos que cometeu 1 crime de furto de uso de veículo e 2 crimes de roubo e já viu anteriormente revogada outra suspensão da execução da pena e cumpriu pena de prisão. VII - Aos agentes maiores de 16 anos e menores de 21 é aplicável o regime penal especial para jovens do DL n.º 401/82, de 23 de Setembro, que esclarece que é considerado jovem para estes efeitos o agente que, à data do crime, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos. VIII - E tem entendido o STJ que, se bem que não seja o regime penal especial para jovens delinquentes de aplicação automática, cabendo o agente, pela sua idade, na previsão daqueles diplomas legais, não está dispensado o Tribunal de equacionar a sua aplicação ao caso concreto. IX - A gravidade do crime cometido, patente na medida da pena aplicável, é, pois, indicada pelo legislador como um índice a atender, no ponto 7 do preâmbulo daquele diploma legal. X - A afirmação de ausência de automatismo na aplicação da atenuação especial ao jovens delinquentes significa que o tribunal só se socorrerá dela quando tiver 'sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado', na terminologia da lei. XI - Não é de fazer uso da faculdade de atenuação especial prevista no art. 4.º do DL n.º 401/82 quando é grande o grau de ilicitude dos factos praticados pelo arguido e é grave a sua culpa, na forma de dolo directo. Havendo que apreciar, em cada caso concreto, a personalidade do jovem, a sua conduta anterior e posterior ao crime, a natureza e modo de execução do crime e os seus motivos determinantes. XII - Deve considerar-se como manifestamente improcedente o recurso quando é clara a inviabilidade do recurso, quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso, como sucede, v.g., quando o recorrente pede a diminuição da pena 'atendendo ao valor das atenuantes' e não vem provada nenhuma circunstância atenuante; quando é pedida a produção de um efeito não permitido pela lei; quando toda a argumentação deduzida assenta num patente erro de qualificação jurídica; ou quando se pugna no recurso por uma solução contra jurisprudência fixada ou pacífica e uniforme do STJ e o recorrente não adianta nenhum argumento novo.
Proc. n.º 4421/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães
I - A decisão proferida contra jurisprudência fixada não pode ser objecto de recurso extraordinário enquanto não estiver esgotada a via ordinária de recursos. II - Com efeito, a abertura da via extraordinária, como recurso de excepção, só pode ser aberta enquanto a questão não puder ser solucionada pela via comum. III - Aliás, não há lugar a decisão final definitiva, pressuposto da abertura da via extraordinária, enquanto houver possibilidade de recurso ordinário. IV - nterposto recurso extraordinário, sem esgotamento daquela outra via, a situação configura um erro na espécie de recurso, a impor, por isso, a remessa do recurso interposto para o tribunal competente, nomeadamente se o requerimento de interposição, não obstante, obedecer aos requisitos de interposição do recurso ordinário.
Proc. n.º 4400/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Abranches Martins (tem vo
Qualquer que seja o valor do pedido, é irrecorrível para o STJ, a decisão relativa ao pedido cível proferida pela Relação em recurso, se for irrecorrível a correspondente decisão penal.
Proc. n.º 4521/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Abranches Martins
I - O habeas corpus não é um recurso, antes uma providência excepcional destinada a pôr fim, por via expedita, a situações de violação grosseira da legalidade da prisão. II - Consequentemente, não importa, para efeito de decisão, que tenha havido eventual ilegalidade da prisão em causa, se ela se mostrar cessada naquele momento. III - mpera aqui, com efeito, o princípio da actualidade, segundo o qual a ilegalidade relevante e a que importa pôr termo, tem de persistir no momento da apreciação final do pedido.
Proc. n.º 4651/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Abranches Martins Olivei
I - No sistema processual emergente da Reforma de 1998, é possível o recurso para a Relação das decisões finais do tribunal colectivo, mesmo que versando apenas matéria de direito. II - Havendo vários recorrentes, optando uns por dirigir o respectivos recurso ao Supremo e outros à Relação, a esta compete conhecer de todos eles.
Proc. n.º 4509/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Abranches Martins (com de
I - É preciso não descaracterizar 'o papel da prevenção geral como princípio integrante do critério geral de substituição', a funcionar aqui 'sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico' e 'como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização' (§ 501). E daí que a pena de substituição, mesmo que 'aconselhada à luz de exigências de socialização', não seja de aplicar 'se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias' (idem). II - No caso, em que o arguido se encontra preventivamente preso à ordem de um outro processo, onde foi condenado por um crime de homicídio simples e cinco crimes de homicídio tentado, nas penas parcelares (ainda sob recurso) de 5 anos de prisão, 3,5 anos de prisão, 2 anos de prisão, 18 meses de prisão, 18 meses de prisão e 18 meses de prisão, não faz sentido discutir a eventual 'substituição' de uma pena conjunta intercalar quando, se aguarda - para unificação de todas as penas parcelares do mesmo concurso de crimes - o trânsito das outras condenações entretanto decretadas.
Proc. n.º 4419/02 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos
I - O recurso do acórdão final do tribunal de júri, no que ao objecto e fundamentos concerne, pode visar o reexame da matéria de direito e/ou ter como fundamento qualquer dos vícios dos n.ºs 2, als. a) a c), e 3, do artigo 410.º do CPP. II - Não existem fórmulas tabelares para a melhor descrição e separação entre os factos provados e não provados; a que o Júri seguiu não carrega a contradição que o recorrente lhe imputa, nomeadamente quando nos factos não provados introduz uma ressalva delimitadora de factos que considerara provados. III - Tendo havido separação de processos - com alguns arguidos a serem julgados pelo Júri e outros pelo Colectivo simples - a referência a factos cometidos em co-autoria ou coetâneos dos julgados no processo do Júri torna-se indispensável para compreender a actuação dos aqui arguidos e em nada briga com as responsabilidades dos que forma julgados separadamente pelo outro Colectivo. IV - De qualquer modo, toda a prova foi produzida neste processo e dela o Júri retirou as suas ilações, sem violação de qualquer preceito legal. V - Na esteira da doutrina, tem sido entendido que os elementos típicos do crime de associação criminosa são: a pluralidade de pessoas (duas ou mais pessoas); uma certa duração ou permanência do grupo, organização ou associação; um mínimo de estrutura organizatória que sirva de substracto material à existência de algo que supere os agentes; uma qualquer formação de vontade colectiva; um sentimento de ligação por parte dos membros da associação. VI - A associação de delinquentes a que se refere o art. 28.º do DL n.º 15/93, em confronto com a associação criminosa, p. p. pelo art. 299.º do CP, tem uma posição homóloga das associações terroristas; em ambas trata-se de associações (criminosas) qualificadas, numa relação de especialidade para com as associações criminosas em geral. VII - No caso dos autos, a constituição do grupo teria provindo não de um acordo ou pacto prévio ao cometimento dos crimes mas como algo nascido a posteriori, sem que haja resquício de criação de um centro de facto autónomo que esteja acima dos agentes, ao qual estes se liguem para a prática dos crimes de tráfico, p. p. no artigo 21.º, daquele mesmo diploma. VIII - O conceito de bando assenta numa designação de cariz criminológico, que se situa, em razão da existência de um líder, entre algo menos do que a associação e algo diferente da co-autoria. IX - Tendo o principal arguido assumido a posição de líder, actuando concertadamente com mais dois outros arguidos, seus familiares, para se dedicarem, reiteradamente, às actividades de tráfico - em que o primeiro determinava os 'investimentos', ordenava as 'compensações', estipulava os preços de venda, onde e quando se abasteciam dos estupefacientes, a quem os vendiam e onde eram guardados, assim financiando aquela actividade e determinando as tarefas a que os outros obedeciam -, estamos em presença da figura do bando a que se refere a alínea j) do artigo 24º do DL n.º 15/93. X - A agravante de 'grande número de pessoas' revela-se como 'um conceito indeterminado que o juiz deve analisar caso a caso, por forma a acautelar os valores que o legislador quis proteger com tal qualificativa' - evitar a disseminação da droga. XI - Na apreciação casuística a que tem de se proceder não pode deixar de relevar se a distribuição é feita directamente ao toxicodependente ou consumidor ou se faz no elo anterior da cadeia, do grande traficante para o 'revendedor'; outro entendimento levaria a que os maiores traficantes, colocados no topo da pirâmide do abastecimento e da disseminação da droga, nunca seriam incriminados pela agravante, designadamente no caso de terem efectuado apenas uma ou duas grandes 'transacções'. XII - Se o conceito de 'grande número de pessoas', quando em relação com o pequeno 'dealer' ou 'retalhista', carece de uma quantificação mais alargada, pois só a repetição de pequenas quantidades distribuídas pode cumprir o objectivo visado pela agravante, já no caso dos vendedores situados no início da cadeia do tráfico, as quantidades transaccionadas podem ser de tal ordem que, sendo embora menor o número de compradores, ela fique preenchida por força dessas quantidades. XIII - Deve ser declarada perdida para o Estado a viatura 'Mercedes-Benz', pois foi não apenas adquirida com dinheiro proveniente da actividade de tráfico de produtos estupefacientes, como também servia, de forma essencial, para o transporte daqueles produtos nas diversas operações a que os arguidos procederam; o mesmo deve suceder com os objectos em ouro apreendidos, dado que foram obtidos pelos arguidos no âmbito da sua actividade de venda de produtos estupefacientes, tendo recebido os mesmos como contrapartida das entregas de tais produtos. XIV - Não é aplicável o regime do DL n.º 401/82, de 23-09, se a recorrente já tinha mais de 21 anos de idade quando o iter criminis terminou.
Proc. n.º 3217/02 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Pires Salpico Borges de Pinho Leal-H
I - Mesmo em processo por crime de tráfico de estupefacientes e apesar do disposto no art. 54.º do DL 15/93, de 22-01, a excepcional complexidade do processo não opera 'ope legis', havendo que ser judicialmente declarada. II - Todavia, tal declaração está em tempo e é eficaz ainda que declarada após o decurso do prazo referido no n.º 1 do art. 215.º do CPP.
Proc. n.º 4652/02 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Armando Leandro Franco de Sá Virgílio O
I - A obrigação dum Banco em cobrar cheques depositados configura-se como uma obrigação de meios e não de resultado. II - Na obrigação de meios não basta a prova da não obtenção do resultado previsto com a prestação para se considerar provado o não cumprimento: é necessário provar que não se realizaram os actos ou diligências que conduziriam à obtenção do resultado previsto com a prestação. III - O facto de o Banco disponibilizar os montantes correspondentes aos cheques depositados, sem informar o cliente de que essa disponibilidade não decorria da sua boa cobrança, não é bastante para lhe ser imputada uma conduta ilícita geradora de um dever de indemnizar.
Revista n.º 3354/02 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Simões Freire
Não é admissível recurso do despacho que, por não ter sido admitida a contestação, ordenou a notificação das partes nos termos e para os efeitos do n.º 2 do art.º 484 do CPC.
Agravo n.º 3971/02 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire Ferreira Girão
I - No caso de as expressões verbais, com um sentido técnico-jurídico determinado, serem utilizadas comummente pelas pessoas sem qualquer preparação jurídica, na sua linguagem do dia a dia, falada ou escrita, com um sentido idêntico, podem ser utilizadas na formulação dos quesitos e nas suas respostas. II - Deste modo, não há fundamento para considerar não escritas as respostas a quesitos onde constam as expressões 'detentores precários' e 'meros detentores', com fundamento no comando no n.º 4 do art.º 646 do CPC. III - O mero detentor ou possuidor precário é aquele que detém materialmente o gozo de uma determinada coisa, sabendo que esta pertence a outra pessoa, estando a agir segundo ordens, orientação ou aquiescência do dono. IV - Ao demonstrar-se que alguém é mero detentor ou possuidor precário de determinada coisa, está-se a ilidir a presunção de posse em nome próprio resultante do art.º 1252, n.º 2, do CC, por se ter afastado o 'caso de dúvida' aí previsto.
Agravo n.º 3888/02 - 2.ª Secção Eduardo Baptista (Relator) Moitinho de Almeida Joaquim de Matos
I - 'Questão a resolver', para os efeitos do art.º 660 do CPC, é coisa diferente de questão jurídica ( determinação de qual a norma legal aplicável e qual a sua correcta interpretação) que, como fundamento ou argumento de direito, deva ser apreciada no âmbito da apreciação da 'questão a resolver'. II - Se o juiz não apreciar todas as questões jurídicas e não invocar todos os argumentos de direito que caberiam na melhor ou mais desejável fundamentação da sua sentença ou acórdão, mas vier a proferir a decisão sobre a 'questão a resolver', haverá apenas fundamentação pobre e pouco convincente ou, no máximo, falta de fundamentação, mas não há nulidade por omissão de pronúncia.
Revista n.º 3921/02 - 2.ª Secção Eduardo Baptista (Relator) Moitinho de Almeida Joaquim de Mato
I - Constituindo a razão de ser do despacho que julga deserto um recurso a falta das respectivas alegações, é evidente que, se se atravessar, durante o decurso do prazo para o pôr em crise, um requerimento a pedir - tardiamente, mas sob invocação de fundamento legal - a junção da referida peça alegatória, não se poderá falar de trânsito em julgado do despacho em apreço enquanto não houver decisão definitiva sobre este requerimento. II - Ou seja, dada a manifesta e íntima conexão entre o despacho e as alegações em falta, o requerimento da junção destas nas excepcionais condições do art.º 146 do CPC funcionará, por analogia, como uma reclamação (atempada) daquele despacho, nos termos da al. b) do n.º 2 do art.º 669 do mesmo código. III - Só o trânsito em julgado da sentença que conheceu do mérito da causa obstaculiza ao conhecimento de agravo, com subida imediata em separado e efeito devolutivo, de decisão interlocutória, ou impede o efeito do seu conhecimento e subsequente decisão, quando posterior a esse trânsito.
Agravo n.º 3697/02 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) Loureiro da Fonseca Eduardo Baptista
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