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O n.º 3 do art.º 144, do CPC, na redacção dada pelo DL n.º 329-A/95, de 12-12, estabeleceu a regra da equiparação dos dias de tolerância de ponto ao encerramento dos tribunais.
Agravo n.º 3983/02 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Nascimento Costa
I - Se não se verificar alguma das excepções à inalterabilidade da resolução de facto, o STJ tem de aceitar a matéria de facto apurada pela Relação, a menos que haja lugar à ampliação dela, em face do art.º 729, n.º 3, do CPC. II - A faculdade contida no mencionado art.º 729, n.º 3, é para ser exercida quando as instâncias seleccionem imperfeitamente a matéria de facto, amputando-a, assim, de elementos que consideram dispensáveis mas que se verifica serem indispensáveis para o STJ definir o direito.
Revista n.º 4021/02 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) Sousa Inês Nascimento Costa
I - Só o documento particular com força probatória plena, e invocado inter partes, confere competência a este STJ para alterar a decisão da matéria de facto. II - A aplicação do disposto na parte final do n.º 1 do art.º 663, do CPC, pressupõe que as partes tragam esses factos ao processo - art.º 659, n.º 2 - através de articulados supervenientes - art.ºs 506 e 507 - ou que eles sejam notórios - art.º 514. III - A ocupação ilícita de um estabelecimento comercial concedido, mediante contrato, para a sua exploração, causa dano que reside na circunstância de quem o explora ser privado temporariamente do gozo pleno e exclusivo dos direitos de uso e fruição desse estabelecimento. IV - Só é possível deixar para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora se prove a sua existência, não existem elementos indispensáveis para fixar o seu quantitativo, nem sequer recorrendo à equidade.
Revista n.º 4161/02 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Nascimento Costa
I - É imperativa a norma contida no art.º 934 do CC. II - Adquirido pelo vendedor o direito à resolução do contrato, ele não está dispensado de seguir as normas gerais, devendo nomeadamente recorrer ao art.º 808, n.º 1 do CC.
Revista n.º 3961/02 - 7.ª Secção Nascimento Costa (Relator) * Dionísio Correia Quirino Soares
I - São prazos de caducidade os prazos de propositura de acções, aplicando-se o disposto nos art.ºs 328 e ss. do CC. II - São prazos de preclusão, a que se não aplica aquele regime, os prazos processuais peremptórios, finais ou resolutivos, como o prazo de contestação. III - Há que não confundir a locação com a venda dos frutos, nomeadamente dos pastos. IV - Para os distinguir há que analisar os direitos das partes, sua intenção e outras particularidades do caso.
Revista n.º 4059/02 - 7.ª Secção Nascimento Costa (Relator) * Dionísio Correia Quirino Soares
I - São aplicáveis aos contratos de prestação de serviços as regras do contrato de mandato - art.º 1156 do CC. II - O mandato puro (não in rem propriam) pode ser revogado ad nutum. III - Se o mandante proceder à revogação e se tratar de mandato oneroso, ele deve indemnizar a outra parte sempre que o mandato tenha sido conferido por certo tempo. IV - Fica excluído o dever de indemnizar caso se verifique justa causa para a revogação. V - Verifica-se justa causa se o prestador de serviços se recusa a prestar os mesmos de acordo com as instruções recebidas, que se afiguram aliás atendíveis.
Revista n.º 4134/02 - 7.ª Secção Nascimento Costa (Relator) * Dionísio Correia Quirino Soares
I - Tanto os particulares como os entes públicos têm o dever de velar pela conservação dos edifícios em seu poder, todos estando sujeitos à responsabilidade civil prevista no art.º 492 do CC. II - Na posse de um prédio em resultado da expropriação do mesmo, o Município, enquanto lhe não der o destino ou dele não fizer o uso que justificou a expropriação, fica sujeito, como qualquer particular, ao dever de dele cuidar, de modo a evitar os danos ocasionados por ruína.
Agravo n.º 4293/02 - 7.ª Secção Nascimento Costa (Relator) Dionísio Correia Quirino Soares
Posto que, nesse caso, o tribunal ad quem recebe e perfilha os fundamentos da decisão recorrida, o uso do n.º 5 do art.º 713 do CPC não envolve violação da obrigação de motivação ou fundamentação das decisões imposta no n.º 1 do art.º 205 da CRP.
Revista n.º 1501/02 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês
I - Ao tribunal de recurso compete apenas apurar se a convicção do tribunal recorrido encontra, ou não, suporte razoável em quanto da gravação da prova resulte, ultrapassando a função daquele, despojado do muito mais que a imediação faculta, a busca de uma nova convicção. II - A abstenção do uso de presunções naturais pelas instâncias, ou a utilização que estas façam de tais presunções (com possível ressalva de ilogismo manifesto), ultrapassa o âmbito do conhecimento próprio do STJ.
Revista n.º 3630/02 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês
I - No que respeita à causa de pedir, isto é, relativamente aos fundamentos da acção, encontra se, consoante o art.º 498, n.º 4, do CPC, consagrada no nosso direito a denominada teoria da substanciação, de harmonia com a qual ela deve entender se constituída pelos factos concretos que integram a situação a apreciar independentemente da qualificação jurídica que lhes venha atribuída, a qual, como se esclarece no art.º 664 do mesmo código, é ao tribunal que, em último termo, cabe ou compete determinar ou apurar. II - Não deve, pois, confundir-se a causa de pedir, assim definida, com os motivos ou razões de ordem jurídica de que a parte se serve para sustentar a sua pretensão.
Revista n.º 3654/02 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês
I - Havendo terceiro, legal ou contratualmente responsável pelo acto que provocou a prestação de cuidados de saúde por parte de hospital público, a ele cabe a responsabilidade pelo pagamento, que constitui receita do Serviço Nacional de Saúde, a acrescentar à receita básica, que é a proveniente do Orçamento de Estado (Base XXXIII, n.º 1, al. b), da Lei de Bases da Saúde). II - A incapacidade permanente, para além de envolver prejuízos de natureza não patrimonial, constitui um indiscutível dano patrimonial, porque se reflecte na importante componente da afirmação do indivíduo que é a capacidade de ganho, de prover ao seu sustento e ao seu progresso material, em condições de igualdade com os respectivos semelhantes.
Revista n.º 3675/02 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Araújo de Barros
I - Como a generalidade das declarações negociais, a aceitação das liberalidades também pode ser manifestada tacitamente, mesmo que a lei lhe confira caracter formal (art.º 217, n.º s l e 2, do CC); quanto a esta última condicionante, a exigência do formalismo será cumprida desde que os factos concludentes constem de documento de idêntica solenidade à exigida para a doação. II - Revela, sem margem para quaisquer equívocos, que teve conhecimento da doação e que a aceitou, a atitude da beneficiária de incluir o bem doado na partilha do património do casal. III - A sentença de divórcio proferida pelo tribunal do Estado da Califórnia que homologou o acordo de partilhas onde se incluiu o referido bem, apesar de não revista e confirmada no espaço judiciário português, é, todavia, atendível como meio de prova, de acordo com a doutrina do Assento do STJ de 16-12-88 (DR, série, n.º 50, de 01-03-89), que não há razões para abandonar (na sua actual valência de mero uniformizador de jurisprudência).
Revista n.º 3669/02 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Araújo de Barros
O contrato de distribuição constitui ampla categoria que abrange diversos negócios, típicos e atípicos, destinados a cobrir as modernas necessidades de uma distribuição fluida e controlada dos produtos e serviços das grandes empresas, contando-se entre tais negócios o contrato de agência, o de mandato comercial, o de comissão, o de mediação, e o de concessão comercial, todos eles implicando, para a distribuidora, uma especial conformação do dever de boa fé que deve acompanhar o cumprimento de qualquer obrigação, e que se concretiza em particulares deveres de informação e assistência técnica, tanto mais instantes quanto mais sofisticado for o equipamento ou o serviço fornecido.
Revista n.º 4240/02 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Araújo de Barros
Dizer-se apenas, no acórdão da Relação, quanto a determinada questão suscitada no recurso, que a solução firmada pelo magistrado (da 1.ª instância) corresponde a um desfecho que não é incomum na doutrina e na jurisprudência, é não decidir, nem sequer por adesão, sobre tal questão.
Revista n.º 4042/02 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator) Loureiro da Fonseca Ferreira Girão
I - A força probatória da escritura notarial não vai ao ponto de constituir prova plena de que o preço acordado e efectivamente pago foi o declarado e não outro, de que o preço já se encontrava efectivamente pago quando foi outorgada a escritura e, principalmente, de o preço, seja o declarado, seja o efectivo, corresponder ao valor real do prédio vendido. II - Nada obsta a que o preço da compra e venda seja de montante superior ou inferior ao do valor real da coisa, o que pode suceder, designadamente, em virtude de uma das partes, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, querer beneficiar a outra, quer acordando se e pagando se um preço superior ao valor efectivo da coisa (de sorte a que o comprador beneficie o vendedor), quer acordando se e pagando se um preço inferior ao valor efectivo da coisa (de sorte a que o vendedor beneficie o comprador). III - Nestas situações está se em presença de contrato misto, permitido pelo art.º 405 do CC, em que o contrato, continuando a ser de compra e venda, absorve um elemento do contrato de doação enquanto uma das partes, por liberalidade, faz uma atribuição patrimonial à outra. IV - Nada exige que o referido espirito de liberalidade seja expressamente declarado na escritura; ele compagina se com a objectiva diferença entre o valor de mercado da coisa e o preço. O que está aqui em causa é a finalidade, o motivo dessa diferença de valores que nada impede que seja alcançada por qualquer meio de prova, nomeadamente testemunhal.
Revista n.º 4056/02 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Nascimento Costa Dionísio Correia
I - São pressupostos da responsabilidade civil nos termos da norma do art.º 83, n.º 1, al. d), do EOA, conjugada com a do art.º 483 do CC, o facto voluntário e culposo do advogado com violação dos seus deveres deontológicos, o dano e a ocorrência de nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano. II - O procedimento do advogado tem que ser culposo, no sentido de merecer censura deontológica, de constituir um indesculpável erro de ofício; não se exige ao advogado que seja infalível, muito menos que seja capaz de adivinhar qual o entendimento que o tribunal virá a seguir acerca de uma determinada questão controversa.
Revista n.º 4131/02 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Nascimento Costa Dionísio Correia
I - Não põe termo à causa, no sentido próprio e preciso do termo, o acórdão proferido, em recurso, pela Relação, que se debruça apenas sobre um despacho do juiz singular de 1.ª instância que se limita a indeferir a pretensão de realização de cúmulo jurídico e, assim sendo, tal acórdão não é passível de recurso para o STJ, por não se encaixar de modo algum no naipe das decisões referidas no art. 432.º do CPP. II - Se em casos mais gravosos e de uma maior incidência penal, como os prevenidos nas als. d), e) e f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, não é admissível recurso para o STJ, não faria sentido algum que fosse admissível recurso para este Tribunal de acórdão da Relação que se pronunciasse, em recurso, sobre um simples despacho do juiz singular com o conteúdo supra indicado.
Proc. n.º 3764/02 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Franco de Sá Armando Leandro
I - Tendo na economia da decisão absolutória revidenda sido decisivos para a absolvição os testemunhos de duas pessoas, ao terem negado que alguma vez houvessem adquirido produtos estupefacientes ao arguido, e tendo sido condenados, após isso, por decisões transitadas, por falsidade desse testemunho, mostram-se preenchidos os requisitos a que se refere a alínea a) do artigo 449.º do CPP, na medida em que são postos em crise os fundamentos probatórios da absolvição decretada. II - Ficaria abalado o prestígio da Justiça perante a comunidade e não se extrairiam as consequências mais importantes da mentira comprovada, que haja tido lugar nos tribunais, se não fosse concedida a revisão da decisão em que os falsos testemunhos foram prestados, sendo que esta interpretação da alínea a) do artigo 449.º do CPP, não fere a norma do artigo 29.º, n.º 6, da CRP, ou qualquer princípio ínsito na mesma. III - O disposto no artigo 463.º do CPP confirma a possibilidade de revisão pro societate, em harmonia com os interesses públicos da administração da Justiça.
Proc. n.º 4093/02 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Borges de Pinho Franco de Sá Armando
I - O STJ pode conhecer oficiosamente dos vícios a que se refere o artigo 410º, n.º 2, do CPP. II - Se nos factos provados se admite que a heroína apreendida também podia ser consumida, em parte, por um dos aguidos, enquanto na matéria não provada se afasta não apenas o consumo exclusivo mas até que seja consumidor de heroína ou toxicodependente, fica-se sem saber se afinal a heroína detida - aliás em pequeníssima quantidade - era somente destinada à venda ou também ao consumo do arguido, o que não deixa de ter importância, ao menos para a graduação da pena. III - Configura-se o testemunho de ouvir dizer se um detido em outro processo forneceu informações verbais aos agentes da PSP que depuseram sobre factos integradores de tráfico, praticados pelos arguidos, detido que, podendo sê-lo, não foi ouvido e o Colectivo valorizou em termos probatórios, com outros elementos, essas indicações verbais daquele detido, fora dos limites do artigo 129.° CPP. IV - A indicação prestada por aquele detido de que eram os arguidos neste processo quem lhe forneciam as embalagens de estupefaciente, entregando-lhe, em média, cerca de quarenta embalagens por dia e que os mesmos iriam buscar a heroína a Espanha, constituiu elemento essencial da acusação. V - O processo criminal assegurará todas as garantias de defesa, na sua estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório - n.ºs 1 e 5 do artigo 32.° da CRP. VI - Como regra, na audiência deve ser produzida toda a prova, em benefício dos princípios da imediação, da oralidade, do contraditório, como bases do princípio da livre apreciação pelo tribunal, tendo os arguidos todo o direito, em homenagem a uma sadia defesa, de se pronunciar ou de contrariar o depoimento do aludido detido. VII - Verificado vício a que se refere o n.º 2 do artigo 410.º do CPP, deve o processo ser reenviado, a fim de, em novo julgamento, ser afastada a contradição anotada e suprimido o testemunho indirecto, com audição da testemunha fonte, se possível, decidindo-se depois em consonância.
Proc. n.º 4081/02 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Borges de Pinho Franco de Sá
I - Constando da matéria de facto que:- Ao actuar pela forma descrita, apoderou-se o arguido da quantia de Esc. 9.991.000$00, fazendo-a sua, sabendo que a mesma não lhe pertencia e que lhe fora entregue na qualidade em que interveio no negócio por si conduzido, perfeitamente ciente de que essa quantia pertencia por inteiro aos ofendidos, donos da fracção autónoma vendida, aos quais deveria ter sido entregue;- Ao entregar a letra de seu aceite pessoal, no valor de 9.700.000$00, à ofendida, no próprio dia da escritura de compra e venda, letra essa que ele sabia não poder ser descontada no Banco por não ter crédito na praça, o arguido jamais teve a intenção de proceder ao seu pagamento, pois que já se apoderara da quantia de 9.991.000$00, que integrou no seu património, utilizando tal expediente para mais facilmente fugir às suas responsabilidades e evitar a eventual participação criminal que acabou por ser apresentada pelos arguidos,claramente aponta a mesma para uma intenção de lucro, para um dolo de apropriação, e não para uma intenção de causar prejuízo. Como também aponta para o termo do encargo de dispor de interesses patrimoniais alheios ou de os administrar ou fiscalizar. Realizado o negócio, terminado o encargo do arguido, restava-lhe apenas entregar o dinheiro aos seus donos. E foi isso que ele não fez, passando a comportar-se como dono, invertendo o título por que possuía ou detinha. II - Por isso, em face da matéria de facto provada, estão reunidos todos os requisitos objectivos típicos do crime de abuso de confiança: a entrega válida de uma coisa móvel (importância em dinheiro), por título não translativo de propriedade, para um fim determinado; a dissipação (gasto ilícito daquilo a que devia ser dado aquele fim determinado), que traduz a inversão do título de posse - passando o agente a dispor da coisa como se fosse sua, o mesmo não se podendo dizer quanto ao tipo de crime do art. 224.º do CP (infidelidade) que reclama um agir intencional para causar prejuízo patrimonial. III - A apropriação e o respectivo dolo não são afastados, antes pelo contrário são confirmados pelo segmento factual provado de que 'perante a participação criminal e contra a apresentação pelos ofendidos de um requerimento de desistência de queixa, só em meados de Abril de 2002 o arguido entregou àqueles a quantia correspondente a Esc. 9.000.000$00, titulada por cheques, que eles já receberam, e ainda um outro cheque, no valor correspondente a Esc. 1.500.000$00, que os mesmos ofendidos têm em seu poder'. IV - Trata-se de elemento de facto que denuncia e objectiva, não um simples uso indevido com intenção de restituir, mas uma apropriação ilegítima e dolo que a abarca.
Proc. n.º 3319/02 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Flores Ribeiro Borges de Pinho Louren
I - O tipo de crime do art. 347.º (resistência e coacção sobre funcionário) visa a protecção directa da autoridade pública como titular de um feixe de poderes funcionais a serem exercidos sem coacção, seja qual for o acto funcional que estiver em causa no seu exercício. II - Daí que, acautelando-se a liberdade de acção pública do funcionário e não a sua liberdade de acção pessoal, quando a actividade de ofício é levada a cabo por mais de um funcionário, mesmo sendo vários os funcionários objecto de coacção, o crime é único.
Proc. n.º 3414/02 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Flores Ribeiro Borges de Pinho Louren
I - Em processos de recurso nos Tribunais da Relação (como aliás também no STJ), o meio legalmente idóneo de impugnação de despacho do Relator não é o recurso, mas a reclamação para a conferência, só podendo recorrer-se do acórdão que decidir essa reclamação. É o que resulta do disposto no art. 700.º, n.º 3, do CPC, aplicável ex vi do art. 4.º do CPP. II - Os pareceres jurídicos referidos no n.º 3 do art. 165.º do CP podem ser apresentados até ao encerramento da audiência a ter lugar nos Tribunais de recurso. III - Na previsão das als. e) e f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, é atendível somente a pena máxima aplicável a cada crime, não relevando a pena abstractamente aplicável no caso de concurso de crimes. IV - Em conformidade, correspondendo ao crime de concorrência desleal, p. p. pelo art. 360.º do CPI, uma moldura penal abstracta com o limite máximo de três anos de prisão, é inadmissível recurso para o STJ da parte condenatória do acórdão proferido, em recurso, pela Relação, relativa a esse crime [al. e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP]. V - E, verificando-se a confirmação - pelo Tribunal da Relação - do acórdão condenatório em 1.ª instância quanto a um dos objectos dos recursos, não é admissível recurso para o STJ se a cada um dos crimes considerados for aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo que a pena aplicável em concurso pudesse exceder esse limite [al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP]. VI - Antes da entrada em vigor do Regime Geral dasnfracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei 15/2001, de 05-06, os crimes fiscais não aduaneiros não relevavam para efeitos de integração do 'escopo criminoso', elemento essencial do tipo objectivo de ilícito do crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.º do CP. VII - Para que se tenha por preenchido o tipo objectivo do crime de associação criminosa, p. p. pelo art. 299.º do CP, torna-se indispensável que o grupo, organização ou associação resulte de um processo de formação da vontade colectiva que não se confunde com a vontade individual de cada um dos indivíduos envolvidos ou a vontade individual do chefe ou chefes de um conjunto de intervenientes (constituindo porventura um bando) que actuam em nome e no proveito exclusivo daquele. Exige-se que, mercê de um sentimento comum de ligação entre os membros participantes desse processo, resulte uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses dos singulares membros, isto é, um centro autónomo de imputação fáctica das acções prosseguidas ou a prosseguir em nome do interesse do conjunto.
Proc. n.º 4221/02 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Lourenço Martins (tem
I - Não consubstancia nulidade, nomeadamente a prevista na al. c) do art. 119.º, do CPP, a realização de audiência de julgamento na ausência do arguido, na nova data designada para o efeito, quando, tendo aquele prestado termo de identidade e residência no quadro e dentro dos parâmetros do art. 196.º, daquele Código (redacção posterior à Lei 59/98, de 25-08), faltou na primeira e na segunda das datas designadas, apesar de pessoalmente notificado. II - Em nada altera a conclusão anterior o facto de, após a aludida notificação, o arguido ter mudado de residência, facto de que a mãe daquele deu conhecimento ao tribunal. III - Apresenta-se como irrelevante e inócua a tentativa, não conseguida, de notificação, na nova morada, para a 2.ª data da audiência de julgamento, perante a notificação que lhe havia sido feita na anterior morada, a que constava do termo de identidade e residência.
Proc. n.º 4200/02 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Franco de Sá Armando Leandro Virgílio O
I - 'A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido 3 anos sem que tenha havido condenação em 1.ª instância' e 'o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior [n.º 2] e se revelar de excepcional complexidade' (art. 215.3 do CPP) ou por 'tráfico droga', 'desvio de percursores', 'branqueamento de capitais' ou 'associação criminosa' (art. 54.1 e 3 do dec. lei 15/93 e 215.3 do CPP). II - A eventual nulidade do debate instrutório e da subsequente pronúncia de um dos co-arguidos, por não notificação oportuna do seu patrono nomeado, não é susceptível de afectar a posição processual dos outros, na medida em que, sendo 'caso de conexão de processos nos termos do art. 24.º, n.º 1, al. c),' (do CPP) e devendo por isso 'a notificação da data para debate instrutório [ser] notificada [mesmo] aos arguidos que não tenham requerido a instrução, o juiz, ao declará-la (se a tivesse de declarar) haveria de 'aproveitar todos os actos que ainda pudessem ser salvos do efeito daquela' (art. 122.º, n.º 3), circunscrevendo os efeitos da nulidade ao correspondente 'processo conexo' e deles salvaguardando todos os demais. III - Só o substabelecimento conferido 'sem reservas' implica - cfr. art. 36.º, n.º 3, do CPC - 'a exclusão do anterior mandatário'.
Proc. n.º 1/03 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Abranches Martins Olive
I - O primeiro interrogatório judicial de arguido detido 'é feito exclusivamente pelo juiz, com assistência do Ministério Público e do defensor' (art. 141.º, n.º 1, do CPP), competindo ao juiz nomear-lhe advogado 'nos casos em que a lei determinar que o arguido seja assistido por defensor e aquele o não tiver constituído' (art. 62.º, n.º 2, do CPP) ou 'outro defensor' 'se o defensor, relativamente a um acto em que a assistência for necessária, não comparecer'. II - A eficácia do mandato não se basta com uma procuração unilateral, antes depende de 'aceitação', que pode ser manifestada em documento particular ou resultar de comportamento concludente do mandatário (art. 36.º, n.º 4, do CPC). III - Assim, a existência no incidente de habeas corpus de cópia de uma procuração subscrita pelo arguido a favor de advogado, sem que dos elementos disponíveis se extraia a aceitação do mandato, não permite concluir pela eficácia do mandato forense alegadamente constituído por aquela procuração. IV - Não havendo mandatário devidamente constituído e havendo de proceder-se ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido, ter-se-á que nomear-lhe 'advogado' que lhe dê 'assistência' durante o acto. V - Aliás, mesmo que ilegal o interrogatório que precedeu a decisão que determine a prisão preventiva (por não notificação oportuna do advogado constituído), não valerá ao detido, se não fundar a eventual ilegalidade da prisão em um dos três pressupostos consagrados no art. 222.º, n.º 2 , do CPP, a providência de habeas corpus.
Proc. n.º 3/03 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Abranches Martins Olive
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