|
I - A interrupção da prescrição, envolvendo um facto constitutivo do direito de indemnização, tem de ser invocado pelo respectivo titular, nos termos do art.º 342, n.º 1, do CC. II - A circunstância de a ré seguradora ter remetido à autora cartas onde solicitava dados sobre o montante discriminado dos prejuízos eventualmente sofridos, não envolve o reconhecimento do direito do autor, nos termos do art.º 326 do CC.
Revista n.º 4117/02 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Reis Figueira Barros Caldeira
I - Sendo os créditos reclamados pelos trabalhadores na sua quase totalidade decorrentes da cessação dos respectivos contratos de trabalho em consequência e por efeito de ter acontecido a decretação da falência, com a consequente cessação da actividade da falida, tais créditos são alheios à realidade que se encontra prevista na Lei dos Salários em Atraso (Lei n.º 17/86, de 14-06). II - O regime da lei referida em é cominável às rescisões que tiverem lugar nas fronteiras do art.º 6 desse diploma, pelo que assumindo a lei natureza excepcional, não comporta aplicação analógica. III - O privilégio creditório contemplado na Lei n.º 17/86, de 14-06, deve restringir-se aos créditos de natureza retributiva, o que resulta dos elementos histórico e teleológico da interpretação. IV - A consagração de privilégios imobiliários gerais em diploma avulso posterior ao CC, onde apenas se prevêem privilégios imobiliários especiais, gera uma incompatibilidade apenas resolúvel face ao art.º 751, do CC, que estabelece um princípio geral segundo o qual os privilégios gerais estabelecem um determinado regime de graduação mas não a sua preferência ou prevalência sobre garantias especiais como sejam a hipoteca e o penhor. V - Os privilégios gerais devem ceder perante a garantia pignoratícia especial, pelo que, sendo o privilégio geral uma preferência na graduação não pode funcionar como garantia real susceptível de afastar as especiais preexistentes como as resultantes das hipotecas voluntárias e do penhor constituídos a favor de determinado banco credor.
Revista n.º 4154/02 - 1.ª Secção Lemos Triunfante (Relator) Reis Figueira Barros Caldeira
I - No caso de dissimulação do erro, o dolo é irrelevante se o dever de elucidar o deceptor não for imposto pela lei, convenção ou pelas concepções dominantes no comércio jurídico. II - Não representam dolo as condições vagas e gerais usadas no comércio jurídico, mas já constitui dolo o engano específico, a dissimulação do erro que vá contra os deveres de lealdade e informação próprios da relação pré-contratual. III - A cláusula de boa fé contida no art.º 227, n.º 1, do CC engloba, no que aqui importa, os deveres de informação que obrigam as partes à prestação de todos os esclarecimentos necessários 'à conclusão honesta do negócio'. IV - O limite do dolo tolerado terá que ser harmonizado com a esfera de acção do respectivo art.º 227, do CC. V - A obrigação lateral da prestação de informação pode resultar da exigência da boa fé, exactamente em ligação com os usos do tráfico, com as excepções dominantes no comércio jurídico. VI - Comprovando-se nas instâncias que os recorrentes outorgaram como trespassários na escritura pública onde os trespassantes declaram entre o mais, 'serem donos e legítimos possuidores do estabelecimento comercial', existindo cláusula válida de reserva de propriedade do mesmos a favor de terceiro que veio a requerer a investidura na posse do estabelecimento, factos que os trespassantes omitiram aquando da escritura, ao actuarem desse modo, violaram os deveres acessórios de informação e de lealdade impostos pelo art.º 227, do CC, com óbvio relevo na formação da decisão de contratar. VII - Actuando do modo descrito em VI, os trespassantes actuaram com dolo ilícito, sendo o negócio anulável, nos termos do art.º 253 e 254, n.º 1, do CC.
Revista n.º 2155/02 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
I - Mantém-se válida a doutrina do acórdão uniformizador da jurisprudência n.º 3/99, de 18-05-99, publicado em 10-07-99, segundo a qual 'Terceiros, para efeitos do disposto no art.º 5 do CRgP dão os adquirentes de boa fé de um mesmo transmitente comum, de direitos incompatíveis, sobre a mesma coisa'. II - Comprovando-se que certa sociedade comercial vende um prédio ao autor que a não regista e que, depois, em acção executiva movida também contra aquela sociedade veio a ser penhorado o referido prédio e a penhora registada, com venda judicial subsequente do mesmo, estamos perante uma venda em que o transmitente é comum pelo que, estando o último adquirente de boa fé, tendo registado essa aquisição, prevalece o direito deste último sobre o do primeiro adquirente com prevalência das regras do registo predial.
Revista n.º 1499/02 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Afonso de Melo Afonso Correia
Comprovando-se nas instâncias que, na petição de embargos à execução, foi alegado que o aceite da letra foi 'efectuado a pedido do gerente de Montemor-o-Novo, do embargado, e dos sócios gerentes da referida firma X (art.º 2 da p.i.)' e que o Banco 'ao adquirir a letra exequenda por endosso, conhecedor que era do favor do mesmo aceite agiu com perfeita consciência de o prejudicar (art.º 26 da p.i.)' e que esta factualidade não mereceu qualquer exame pela 1.ª instância nem pela Relação, devem os autos ao abrigo dos art.ºs 729, n.º 3 e 730, n.º 1, do CPC, baixar ao tribunal recorrido, para, em ampliação da matéria de facto se julgar novamente a causa pelos mesmos senhores Desembargadores se possível, suportando as custas o vencido a final.
Revista n.º 4137/02 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Armando Lourenço Azevedo Ramos
I - A oposição à efectivação da denúncia e o respectivo prazo de caducidade estabelecido no art.º 19 da LAR (DL n.º 385/88, de 25-10) pressupõem que a oposição tenha por fundamento o facto de o despejo pôr em risco a subsistência económica do arrendatário e do seu agregado familiar. II - Outras eventuais formas de oposição que a lei em causa não prevê não podem ser abrangidas por aquela caducidade, antes se regularão pelo instituto em concreto que serve de base à oposição. III - Assim, se o arrendatário pretende ver declarada a invalidade da denúncia efectuada, com a consequente ampla ineficácia por não poder produzir os efeitos a que tendia, não estará vinculado àquele prazo, mas antes ao prazo de caducidade legalmente previsto para a invocação das diversas formas de invalidade (um ano no caso de anulabilidade; a todo o tempo na situação de nulidade da denúncia). IV - A Lei n.º 46/90, de 22-08, não reveste natureza interpretativa, uma vez que não veio solucionar qualquer incerteza ou divergência doutrinal ou jurisprudencial sobre a aplicação da Lei n.º 109/88, de 26-09.
Revista n.º 3686/02 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Miranda Gusmão
I - Por aplicação analógica do disposto no art.º 646, n.º 4, do CPC, deve ter-se por não escrita a resposta dada a um quesito que tenha matéria conclusiva e não factual. II - A Relação, ao considerar não escritas as respostas a determinados pontos conclusivos e ao determinar, na baixa do processo à 1.ª instância, que eles sejam eliminados da base instrutória, desenvolve actividade que nada tem a ver com a faculdade conferida às Relações pelo art.º 712 do CPC, de alterar a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto, mas antes se traduz na expurgação da matéria de direito que se continha no quadro pretensamente fáctico fixado pelo tribunal a quo.
Agravo n.º 3693/02 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Miranda Gusmão
I - Demonstrados pelo credor requerente da falência os pressupostos factuais das situações delimitadas pelos n.ºs 1 e 3 do art.º 8 do CPEREF (aprovado pelo DL n.º 132/93, de 23-04), fica este dispensado de provar a impossibilidade financeira do devedor. II - Assim, provado pelo credor requerente da falência a existência da dívida e da impossibilidade, por parte do requerido, de a solver, tal como à generalidade das demais obrigações, incumbe ao devedor a demonstração da sua viabilidade, que o mesmo é dizer da possibilidade de recuperação. III - A prova a fazer pelo requerido não é a de qualquer eventual possibilidade de recuperação, mas sim a da viabilidade e recuperabilidade concretas, fundamentadas nos factos provados, que permitirá ao juiz assegurar-se de que deve optar pela recuperação em detrimento da falência.
Revista n.º 3882/02 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Miranda Gusmão
Para excluir o direito de preferência com fundamento no disposto no art.º 1381, al. a), do CC, não é necessário que o terreno vendido ou dado em cumprimento se encontre já afecto, à data da alienação, a um fim diferente da cultura. O fim que releva, para efeito da aplicação da referida norma, é aquele que o adquirente pretenda dar ao terreno, mesmo que essa intenção não conste da escritura de alienação.
Revista n.º 3914/02 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Miranda Gusmão
I - A circunstância de a parte ter vindo invocar a nulidade do contrato-promessa apenas em sede das alegações apresentadas ao abrigo do art.º 657 do CPC, não preclude o respectivo conhecimento, uma vez que a nulidade dos negócios jurídicos, sendo invocável a todo o tempo, é de conhecimento oficioso do tribunal. II - Nas promessas bilaterais as assinaturas dos contraentes podem incluir-se em documentos recíprocos ou paralelos. III - O princípio de que a simples mora do devedor não permite que o credor resolva o negócio jurídico celebrado é também aplicável ao regime sancionatório do n.º 2 do art.º 442 do CC, no âmbito do incumprimento de um contrato-promessa.
Revista n.º 3947/02 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Miranda Gusmão
I - A presença de areia à saída de uma curva, não demonstrada a existência de qualquer sinalização prévia que para tal alertasse, é motivo, naturalmente imprevisto, que obsta a que um condutor normal possa tomar precauções tendentes a evitar aquele obstáculo (que desconhece), sem dúvida apto a provocar o deslizamento, derrapagem e despiste do veículo, com as consequências inevitáveis (e aleatórias) daí decorrentes. II - A existência de areia na estrada nas apontadas circunstâncias, que origina a que o veículo entre em derrapagem, após o que se verifica o seu despiste e capotamento, constitui causa de força maior não estranha à circulação do veículo.
Revista n.º 4014/02 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Miranda Gusmão
A conclusão tirada pela Relação, para efeitos do disposto no art.º 1036 do CC, de que determinadas obras revestiram natureza urgente, consubstancia, já que a definição dessa natureza não se encontra feita em qualquer normativo legal, um juízo de facto da competência daquele tribunal.
Revista n.º 3004/02 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Simões Freire
I - O aval em branco tem de constar da face anterior da livrança. II - O endosso pode consistir na simples assinatura do endossante (endosso em branco strictu sensu), mas para ser válido, deve ser escrito na face posterior da livrança ou da folha anexa - art.ºs 13,I, e 77, da LULL. III - A referida norma - art.º 13,I - não estabelece, porém, a presunção de que essa assinatura valha como endosso, limitando-se a dispor que o endosso em branco strictu sensu só pode ser escrito no verso, isto com a finalidade de evitar confusões com a assinatura do dador do aval (art.º 31,II).
Revista n.º 2608/02 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro
I - Face à nova redacção dada ao n.º 1 do art.º 1696 do CC pelo art.º 4 do DL n.º 329 A/95, de 12-12 e que o art.º 27, aditado pelo DL n.º 180/96, de 25-09, declarou aplicável às causas pendentes à data da entrada em vigor do diploma (1 1 97) deixou de haver dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges sujeitas à moratória prevista na anterior redacção do n.º 1 daquele preceito. II - Adjectivando este novo regime, o n.º 1 do art.º 825 do CPC, na redacção dada por aquele DL n.º 329 A/95, veio permitir ao credor, na execução movida contra um dos cônjuges, a nomeação à penhora de bens comuns determinados, desde que peça a citação do cônjuge do executado para requerer a separação de bens. III - Assim, podendo o credor nomear à penhora os bens comuns do casal na execução movida contra o cônjuge devedor, desde que requeira a citação do cônjuge não devedor para requerer a separação de bens, esses bens constituem em princípio a garantia patrimonial do crédito, garantia essa que pode ficar definitivamente assente, se não vier a ser requerida a mencionada separação ou se nesta tais bens vierem a caber ao executado. IV - À impugnação pauliana da doação de um bem comum do casal, doação essa levada a cabo por ambos os cônjuges, não obsta a circunstância de a dívida ser da responsabilidade de apenas um deles.
Revista n.º 3424/02 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro
I - Verifica-se a chamada 'via de facto' no caso de ocorrer:a) uma actividade material de execução da parte da Administração; b) da qual resulte um grave atentado a um direito de propriedade imobiliária ou mobiliária do particular;c) enfermar a actuação da Administração de uma ilegalidade de tal modo, flagrante, grave e indiscutível, que seja manifestamente insusceptível de ser referida ao exercício de um poder pertencente à Administração. II - Estas considerações são aplicáveis às concessionárias de obras públicas como é a Brisa, com legitimidade para requerer a expropriação (art.ºs, 1, n.º 1, 17, n.º 1, do CExp, BaseI, do Anexo ao DL n.º 315/91, de 20-08, e BaseI eV do Anexo ao DL n.º 294/97 de 24-10). III - Caso se trate de ilegalidade simples e leve, como o de obra pública construída por erro em propriedade privada, está se ante 'apropriação irregular', hipótese em que, de acordo com a 'teoria da expropriação indirecta' e para salvaguarda do princípio da 'intangibilidade da obra pública', o juiz não pode ordenar a destruição da obra pública erigida por erro nessa propriedade, mas apenas conceder ao proprietário uma indemnização. IV - A referida doutrina pode encontrar apoio no disposto no art.º 335 do CC, sobre a colisão de direitos, de espécie diferente o direito de propriedade do particular e o da intangibilidade da obra pública prevalecendo o último por dever considerar se superior.
Revista n.º 3575/02 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro
Só o declaratário pode invocar em seu favor a prova plena dos factos compreendidos na declaração inserta em documento particular contrários aos interesses do declarante; em relação a terceiros, a declaração constante do documento particular apenas vale como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal, tal como sucede com a confissão extrajudicial.
Agravo n.º 4003/02 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro
I - Nas acções destinadas a efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação a causa de pedir é uma realidade complexa, havendo um único facto gerador de múltiplas responsabilidades e não diversos factos isolados. II - Enquadrando-se a conduta do R., porque dela resultou, além do mais, a morte de uma pessoa, no ilícito criminal de homicídio involuntário cujo procedimento criminal prescreve no prazo de cinco anos, é esse, nos termos do n.º 3 do art. 498 do CC, o prazo de prescrição do direito de indemnização, mesmo em relação a outros lesados para os quais as consequências do acidente, tendo sido menos gravosas, não configurem qualquer ilícito criminal. III - Porém, se arrumada a questão da responsabilidade penal em processo onde se concluiu pela culpa exclusiva do condutor do veículo da A., e no qual esta não se apresentou a deduzir a sua pretensão, a questão fica limitada às consequências exclusivamente civis do acidente e, consequentemente, para efeitos de prescrição, não pode já atender se à qualificação do facto como ilícito criminal para cuja prescrição a lei estabeleça prazo mais longo.
Revista n.º 3459/02 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Ferreira Girão Simões Freire (declaração
Para que se considere abusivo o exercício de um direito é necessário que o respectivo titular, observando embora a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar, em função dos interesses que legitimam a concessão desse poder.
Revista n.º 3659/02 - 2.ª Secção Eduardo Baptista (Relator) Moitinho de Almeida Joaquim de Matos
I - Para que possa dar se como efectivamente existente a obrigação de informação (art.º 573 do CC), torna se necessário que aquele que se arroga na titularidade de um dado direito possua justificada dúvida acerca da sua 'existência' (o se) ou do seu 'conteúdo' (o an ou o quantum) neste último requisito se incluindo os reais contornos do âmago ou cerne desse direito e uma outra qualquer entidade terceira esteja em condições de prestar as informações necessárias à concretização prática desse direito. II - Compete ao julgador uma apreciação casuística, ainda que a titulo meramente incidental ou indiciário, do bom fundamento dos requisitos da necessidade/utilidade do pedido de informações (dúvida fundada acerca da existência do direito ou do seu conteúdo), o que implica, também e necessariamente, uma apreciação perfunctória do bom fundamento (fumus boni juris) do direito arrogado e pretendido exercer in futurum à sombra das solicitadas informações. III - A desconsideração da personalidade colectiva das sociedades só se torna possível quando dela haja sido feito um uso abusivo ou contrário ao princípio da boa fé.
Revista n.º 3034/02 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
I - Reconduzindo se a questão dirimenda central - subsistência ou insubsistência de um negócio jurídico de doação - a uma relação jurídica de direito privado, como tal regulada pelas normas e princípios do direito civil comum, sem embargo de nela terem tido intervenção como partes contraentes duas pessoas colectivas de direito público, já que actuando ambas em pleno pé de igualdade e sem a exercitação por parte de qualquer delas do respectivo jus imperium, a dirimência dessa questão estará, por sua própria natureza, arredada da jurisdição especial dos tribunais administrativos, desde logo pela disposição expressa da al. f) do n.º 1 do art.º 4 do ETAF 84 (DL n.º 129/84 de 27-04). II - Havendo um segundo segmento do pedido para o conhecimento do qual, se considerado uti singuli apreciação da legalidade do acto jurídico (acto administrativo tout court ou contrato administrativo) de concessão seriam claramente competentes os tribunais administrativos (desde logo ex vi dos art.ºs 3 e 51, n.º 1, al. g), do citado ETAF 84), tal controvérsia, apresentando-se como questão secundária ou dependente, já que meramente consequente da da subsistência desse negócio celebrado a montante, perde a sua autonomia para efeitos de impugnação contenciosa. III - Perfila se, no fundo, uma hipótese em tudo semelhante à da 'extensão da competência' ou de 'competência por conexão' do tribunal comum, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art.º 96 do CPC, cuja ratio essendi reside precisamente em evitar a suspensão da causa principal até ao julgamento no tribunal próprio das questões prejudiciais ou incidentais. IV - Daí que, sendo o tribunal da comarca o competente em razão da matéria para o conhecimento da 'questão' principal ou fundamental pelo A. submetida ao escrutínio judicial, será também ele o competente para o conhecimento das restantes questões conexas ou dependentes deduzidas na petição inicial e, outrossim, das questões deduzidas pelos réus nas respectivas contestações em sua defesa, ainda que para umas e outras, enquanto isoladamente consideradas, fosse competente o foro administrativo.
Agravo n.º 4241/02 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
Alegado para o STJ o agravo em 2.ª instância e discutindo-se na alegação a eventual nulidade do acórdão objecto do recurso, a Relação só pode pronunciar-se sobre essa nulidade para a suprir e não para defender ou reafirmar a posição anteriormente assumida em tal acórdão.
Agravo n.º 3957/02 - 2.ª Secção Joaquim de Matos (Relator) Ferreira de Almeida Abílio Vasconcelos
É ajustado e conforme à equidade o montante indemnizatório de 3.000.000$00 atribuído por danos não patrimoniais à lesada em acidente de viação que sofreu lesões graves (traumatismo craniano com perda de conhecimento, traumatismo da bacia, fractura dos ramos íleo púbicos, fractura do ramo isquio púbico à direita, fractura da asa do ilíaco direito e fractura do acetábulo direito), esteve internada no hospital durante quase um mês, esteve completamente imobilizada, sem se poder mexer, durante mais de quarenta dias, necessitou de utilizar canadianas durante cerca de oito meses, ficou com sequelas graves (limitação do movimento de adução da anca direita, artrose pós traumática incipiente da anca direita e dor intermitente à mobilização da coxa femural direita), que a poderão obrigar a nova intervenção cirúrgica (o que lhe provoca grande ansiedade), ficou com incapacidade permanente de 20% (o que lhe provoca angústia) e sofreu dores, enormes desconfortos, graves preocupações e incómodos, não só aquando do acidente, mas igualmente durante os tratamentos a que teve de ser submetida (quantum doloris significativo, qualificado como considerável peloML, com o grau de 5, numa escala de 1 a 7).
Revista n.º 4018/02 - 2.ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator) Eduardo Baptista Moitinho de Almei
O acórdão do STJ que, em face de recursos interpostos por ambas as partes, apenas profere decisão sobre um deles, olvidando a apreciação do outro, omite o conhecimento de assunto que devia apreciar, mas não está ferido de qualquer vício que ponha em causa o seu valor como acto jurisdicional.
Agravo n.º 4289/02 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) Joaquim de Matos Ferreira de Almeid
Nas acções de condenação, ao autor incumbe a prova dos pressupostos exigidos por lei para o reconhecimento do seu direito, e ao réu incumbe alegar e provar a não violação do direito invocado por cumprimento da obrigação a que se encontrava adstrito.
Revista n.º 3955/02 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Nascimento Costa
Não se pode falar em abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium quando entre o primeiro comportamento e o segundo, aparentemente contraditórios, tenham ocorrido factos que justifiquem a mudança de atitude do agente.
Revista n.º 3923/02 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Nascimento Costa
|