Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - O contrato de trabalho tem como objecto a prestação de uma actividade e como elemento típico e distintivo a subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder do empregador confirmar através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou.
II - No contrato de prestação de serviços, o prestador obriga-se à obtenção de um resultado, que efectuará por si, com autonomia, sem subordinação à direcção da outra parte.
III - É de qualificar como de trabalho, o contrato celebrado entre a autora e a ré, no âmbito do qual aquela desempenhava as suas funções nas instalações desta, sendo remunerada à hora, com horário de trabalho, executando a pedido e no interesse da ré contactos telefónicos com potenciais clientes com vista à aquisição de cursos ministrados por esta, de acordo com listagens previamente fornecidas pela ré, elaborava relatórios de actividade emergentes dos contactos telefónicos realizados, preenchia os cupões com identificação dos clientes e procedia à marcação de visitas a efectuar pelo departamento comercial da ré.
IV - Ainda que posteriormente o contrato tenha sofrido alteração, no sentido de a autora ter passado a trabalhar no seu domicílio com meios e materiais facultados pela ré - a qual, para o efeito, celebrou um contrato com a Portugal Telecom que instalou no domicílio da autora um telefone, registado em nome da ré, que procedia ao pagamento do tráfego telefónico realizado pela mesma autora - , mas continuando o trabalho a desenvolver-se nos mesmos moldes (embora agora, antes do início e após o término da jornada de trabalho, diariamente, a autora comunicava com a ré que nas suas instalações registava aqueles actos), o mesmo contrato mantém-se como de trabalho.
V - Por em tal situação se manter a subordinação jurídica da autora à ré, que mantém a propriedade dos instrumentos de trabalho, não é aplicável o regime jurídico decorrente do DL n.º 440/91, de 14-01(trabalho no domicílio).
         Revista n.º 3609/02 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
 
I - Formulado pelo autor, sinistrado, o pedido de condenação das rés - seguradora e entidade patronal -, no pagamento de quantias diversas, por despesas efectuadas, tempos de incapacidade de trabalho e pensão vitalícia, aquele não renunciou à discussão do mérito da decisão, não deixou afirmada uma posição de satisfação do seu direito face à condenação de uma qualquer das rés, em termos de, uma vez proferida, lhe ser indiferente o bem ou mal fundado da decisão.
II - Ao pedir a condenação das rés, ou daquela que a final for julgada responsável, o que o autor quis dizer foi que só com a decisão que ponha termo ao processo ficará definida a responsável do acidente, situação semelhante à prevista no art.º 31-B, do CPC.
III - Assim, o autor tem legitimidade para recorrer da sentença que condenou a entidade patronal no pedido e do mesmo absolveu a seguradora, por se considerar vencido quanto a este.
         Recurso n.º 3611/02 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Vítor Mesquita
 
O regime transitório de remição de pensões por acidentes de trabalho, constante do art.º 74, do novo RLAT, não é aplicável às pensões devidas por acidentes ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 2000, na vigência da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (cfr. acórdão uniformizador de jurisprudência do STJ de 06-11-2002, Proc. n.º 2247/02, DR,-A Série, n.º 292, de 18 de Dezembro de 2002).
         Recurso n.º 2515/02 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Vítor Mesquita Emérico Soares
 
Tendo o acórdão recorrido decidido com acerto, justificando com bons e suficientes argumentos a improcedência do recurso, e não trazendo o recorrente nas alegações de revista qualquer novo argumento, pode usar-se da faculdade prevista nos art.ºs. 713, n.º 5 e 726, do CPC.
         Revista n.º 3604/02 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Vítor Mesquita Emérico Soares
 
I - A ininteligibilidade do pedido ou da causa de pedir consiste na sua indicação em termos verdadeiramente obscuros ou ambíguos, por forma a não se saber, concreta e precisamente, o que pede o autor e com base em que é que o pede.
II - É pelo conteúdo da petição inicial que se afere da sua ineptidão quanto ao pedido e causa de pedir (falta ou ininteligibilidade) e não pelo entendimento que o réu faz da sua viabilidade, nomeadamente do entendimento da validade jurídica que, na contestação, atribui ao pedido do autor e aos factos em que este o funda, por constituir defesa por impugnação e levar, se aceite, à improcedência do pedido.
III - O art.º 52, da LCCT, regula exaustivamente os efeitos da declaração de ilicitude de despedimento do trabalhador no contrato a termo (n.ºs 2 e 3) e da rescisão do contrato por iniciativa do trabalhador, com justa causa (n.º 4) e sem justa causa (n.ºs 5, 6, 7), sendo a remissão constante do n.º 1 aplicável às situações não previstas nos n.ºs 2 a 7.
IV - Assim, declarada a ilicitude da cessação do contrato de trabalho a termo, o trabalhador não pode optar pela indemnização prevista pelo art.º 13, n.º 3 da LCCT e pela última parte da alínea b), do n.º 1, do mesmo preceito legal.
V - A lei, tendo em atenção a particular natureza do trabalho a termo, faz depender os direitos do trabalhador, do momento em que se atinge o termo estipulado contratualmente: ocorrendo o termo previsto no contrato antes da decisão judicial que declarou a cessação do contrato ilícita, entende-se que a relação contratual se extinguiu por caducidade. Em consequência desse facto, o trabalhador terá sempre direito à compensação prevista no n.º 4 do art.º 46, do referido diploma legal e, caso a sentença judicial seja anterior ao termo contratual, pode o trabalhador optar por denunciar o contrato tendo, nesse caso, direito à respectiva indemnização.
         Revista n.º 3301/02 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Vítor Mesquita Emérico Soares
 
I - No caso da tentativa, entendeu o legislador como mais correcto não fixar, caso a caso, os limites da pena, antes estabelecendo numa norma legal e abstractamente tais limites (art. 23.º, n.º 2, do CP).
II - Assim, a atenuação especial da pena, com base naquela norma, ao crime tentado, não impede que a mesma pena sofra nova atenuação especial, desta feita ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do actual art. 72.º, do referido Código.
III - Uma faca do tipo 'borboleta', apta à utilização como arma letal de agressão e usada pelo arguido na comissão de crime de homicídio tentado, sem que aquele justificasse a sua posse, constitui arma proibida, como tal abrangida pela previsão do art. 275.º, n.º 3, do CP, com referência ao art. 3.º, n.º 1, al. f), do DL 207-A/75, de 17-04.
         Proc. n.º 3726/02 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Borges de Pinho Franco de Sá Lourenço M
 
De um despacho proferido em processo comum singular - que decidiu pela inconstitucionalidade do acórdão de fixação de jurisprudência do STJ n.º 5/2001, não aplicando, por inconstitucionais, várias normas do CPP e do CP, declarando, consequentemente, prescrito o procedimento criminal - há recurso ordinário para o Tribunal da Relação, e não recurso extraordinário (art. 446.º, do CPP) para este Supremo Tribunal.
         Proc. n.º 4402/02 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Franco de Sá Armando Leandro
 
O acto decisório do tribunal colectivo é único, nele intervindo os mesmos juizes sobre os factos e o direito, de sorte que se algum facto ainda aparece no acórdão, embora deslocado da sua sede normal, ele tem de se imputar ao resultado probatório da actividade do tribunal da decisão, uma vez que não se apresente em desconformidade com os restantes factos provados e diga directamente respeito à questão da determinação da sanção, em benefício do arguido.
         Proc. n.º 3766/02 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Flores Ribeiro Lourenço Martins Borge
 
I - A 'compreensível emoção violenta' prevista no art. 133.º do CP corresponde a um forte estado de afecto emocional provocado por uma situação pela qual o agente não pode ser censurado e à qual também o homem normalmente 'fiel ao direito' não deixaria de ser sensível. Esse forte estado de afecto, segundo a tipicidade exigida, deve ter dominado o agente, tudo conduzindo a uma exigibilidade diminuída de comportamento diferente e, portanto, à comprovação, numa avaliação conjunta e global da situação, de uma diminuição sensível da culpa.
II - Estando provado que:- No dia 5-11-1998, num mercado municipal, a arguida e M..., ambas vendedoras de peixe, travaram-se de razões entre si, por motivos não apurados;- Havendo entre elas, nos últimos anos, relacionamento inamistoso, que deu origem a alguns desentendimentos, no decurso dos quais M...chegou a 'crismar de puta' a arguida, o que de novo sucedeu no mencionado dia;- Em face disto, a arguida, sentindo-se magoada e ofendida por tal apodo, exaltou-se e, num movimento súbito, pegou numa faca de cozinha, que utilizava para cortar e amanhar o peixe, a qual cravou no pescoço de M..., provocando nesta diversas lesões que lhe determinaram a morte,os factos descritos não fundamentam uma 'emoção violenta', mas apenas 'mágoa' com subsequente exaltação, estados não configuráveis como integrantes daquele conceito e, por consequência, não sendo suporte para afirmar o elemento do 'domínio' do agente vocacionado para uma exigibilidade diminuída de outro comportamento e, por aí, a uma diminuição sensível da culpa.
III - Aliás, a existência de uma 'emoção violenta' na sua relação com a causa que lhe teria dado origem não seria compreensível no âmbito da reacção do homem normalmente fiel ao direito, por não ser entendível como razoável que a situação criada pela vítima tivesse em si a potencialidade para produzir uma alteração emocional tão intensa que conduzisse ao descontrolo da consciência e da vontade, subjugando a arguida ao ponto de a dominar e arrastar para uma agressão de tal violência como aquela que no caso ocorreu.
         Proc. n.º 2092/02 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Flores Ribeiro Lourenço Martins Borge
 
I - É a acusação que define o objecto do processo, determinado pelo problema jurídico-criminal concreto, sendo por ela que se fixam os thema probandi e thema decidendi e se delimitam os termos em que o feito é submetido a julgamento.
II - Havendo vários arguidos e existindo uma multiplicidade de ilícitos criminais, consumados em locais distintos, só se verifica a conexão a que alude o disposto no art. 28.º do CPP no caso da existência de vários processos, inexistindo a partir de um processo único, não podendo ser ficcionada.
III - Verificando-se a existência de um único processo, omnicompreendendo toda a actividade ilícita criminal imputada aos vários arguidos, e tendo ocorrido o aperfeiçoamento das realizações típicas, segundo a factualidade constante da acusação, na área da Comarca de S. João da Madeira, a competência para a tramitação e julgamento dos autos pertence a um dos Juízos da referida Comarca.
IV - Aliás, a haver qualquer dúvida sempre seria resolvida nos termos do disposto no art. 21.º do CPP, atribuindo a competência ao Tribunal da área onde primeiro houve notícia do crime.
V - E, prendendo-se esta primeira notícia do crime com os factos que permitiram ou poderiam permitir o desencadear do procedimento penal, estabelecendo o início da relação processual, resulta ainda a conclusão da competência do Tribunal da Comarca de S. João da Madeira.
         Proc. n. 3234/02 - 3.ª Secção Dias Bravo (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira
 
I - Tendo em conta a previsão dos arts. 432.º, al. c) e 434.º do CPP, no recurso para o STJ de acórdão final proferido pelo tribunal do júri, o recorrente pode suscitar questões relacionadas com a existência dos vícios a que se reporta o n.º 2 do art. 410.º do referido diploma.
II - Porém, como resulta claramente de tais preceitos, não pode o STJ alterar a matéria de facto dada como provada, mesmo que a prova produzida em audiência de julgamento tenha sido gravada.
III - O n.º 2 do art. 374.º do CPP não exige a transcrição dos depoimentos das testemunhas ou das declarações do arguido.
IV - Estando provado que, na sequência de uma contenda física entre diversas pessoas, junto à porta de entrada de uma discoteca, no exterior da mesma, o arguido, que exercia funções de segurança e de porteiro noutra discoteca, situada nas proximidades da primeira, por razões não apuradas, desferiu um forte pontapé na cabeça de um dos contendores, provocando neste diversas lesões que foram causa directa e necessária da sua morte, estes factos são demonstrativos de que o descrito acto nenhuma relação tem com o exercício das funções que o arguido desempenhava.
V - A desordem que se gerou ocorreu à porta da primeira das discotecas referidas, nada permitindo concluir que se estendesse para a porta da segunda, ou comportasse algum risco para qualquer cliente deste estabelecimento.
VI - Não se inserindo, assim, o acto praticado pelo arguido no esquema do exercício da função que exercia, a sociedade demandada, proprietária da aludida segunda discoteca, não pode ser responsabilizada, como comitente, nos termos do art. 500.º do CC, pelos danos que aquele causou, impondo-se, por isso, a sua absolvição do pedido contra aquela formulado.
         Proc. n.º 2129/02 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Lourenço Martins Borges de Pinho Franco
 
Tendo o autor formulado pedido de condenação da Ré no pagamento de certa quantia e 'o que mais se apurar no decurso da acção', nesta última parte, o pedido é genérico, sendo legítima a posterior ampliação do pedido em razão de danos revelados no decurso do processo (art.º 569 do CC), nada tendo a ver com a situação, o disposto no art.º 273, n.º 5, do CPC.
         Agravo n.º 3987/02 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Silva Paixão
 
Provando-se nas instâncias que o filho dos autores, vítima de um acidente de viação para o qual em nada contribuiu tinha, à data, 24 anos de idade e terminava o curso de Engenharia, é equitativo o montante de PTE 6.000.000,00 fixado nas instâncias a título de reparação pela perda do direito à vida.
         Revista n.º 3933/02 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Silva Paixão
 
O art.º 1, n.º 2 do CEst de 1954, é uma norma primária sem sanção específica, devendo o seu conteúdo concretizar-se em factos que se possam subsumir às normas secundárias, nomeadamente mediante a alegação da velocidade a que o veículo interveniente no acidente seguia para se poder concluir que uma certa manobra de recurso pelo seu condutor feita para evitar a colisão com algo que se atravessou a 5 metros do veículo, de que resultou o seu despiste e consequentes danos, teve por causa uma condução desatenta e descuidada.
         Revista n.º 4229/02 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Silva Paixão
 
Invocando a Ré, na contestação, a compensação de crédito da autora com crédito seu sobre aquela, realizada a compensação dos créditos com referência à data da contestação, o crédito da autora que não ficou extinto (o valor não compensado), continuou a vencer juros desde o momento da constituição da Ré em mora.
         Revista n.º 4262/02 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Silva Paixão
 
I - Não se tratando de acção de estado e se a situação de casado é apenas invocada para efeitos patrimoniais, não constituindo thema decidendum, mas apenas mera condicionante, nada impede que se tenha como provada se não foi contestada ou impugnada.
II - Não se presumindo o proveito comum do casal, ao abrigo do n.º 3, do art.º 1691, do CC, alegando o autor, tão só, que o empréstimo reverteu em proveito comum daquele, não se concretizando o destino dado ao veículo adquirido com o empréstimo concedido ao réu marido pela autora, não se sabendo se o empréstimo foi contraído dentro dos limites dos poderes de administração do mutuário, a ré mulher não contraente, deve ser absolvida do pedido.
         Revista n.º 4346/02 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Silva Paixão
 
  Jogo
Se na zona de raspagem da lotaria instantânea (raspadinha), existem 2 círculos tangentes ou de um oito e se cada um deles contém 6 números e se do Regimento do Concurso consta 'descubra 3 quantias iguais e ganhe essa quantia. Pode ganhar nos dois corações se encontrar 3 quantias iguais em cada.', o prémio só é atribuído a quem no seu bilhete tiver em cada um dos círculos, três quantias iguais.
         Revista n.º 4118/02 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
 
I - Para a procedência da acção de reivindicação, basta que as autoras invoquem, a seu favor, a presunção legal que resulta do registo definitivo da coisa em seu nome.
II - Não logrando os réus fazer prova da aquisição, por usucapião, prevalece a invocada presunção (do art.º 7 do CRgP), a favor das autoras, de que o ajuizado direito de propriedade existe e pertence a estas, sendo irrelevante a falta de prova de actos conducentes à aquisição por usucapião, dado que quem tem uma presunção legal a seu favor, está dispensado de provar o facto a que ela conduz.
         Revista n.º 4122/02 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Ponce de Leão
 
I - Não decorre do disposto no art.º 1189, do CC, que a autorização para transferência bancária tenha de ser dada por escrito.
II - Decorre da boa fé nos negócios e seus preliminares, no fundo da autonomia das partes consagrada no art.º 405, do CC, o modo como deve ser entendida a autorização a dar pelo depositante ao depositário nas transferência bancárias.
III - Para salvaguarda quer do depositante quer do depositário, a autorização por escrito da operação, antes ou depois da mesma se efectuar, tem razão de ser.
IV - As ordens de transferência de várias quantias da conta à ordem da sociedade autora, emitidas pelo sócio gerente, para as contas de outras sociedades, que têm o mesmo gerente que as obriga, ou para a conta à ordem desse mesmo sócio gerente, se o depositário as aceitar como boas, terão os benefícios inerentes à falta de documentação das autorizações.
V - A este nível vale o acordo entre o depositante e o depositário, face à relação de confiança estabelecida.
VI - Não é o depositante que acordou com o depositário nessa tramitação transferencial de quantias de uma conta à ordem para outras contas que tem legitimidade para, a posteriori e no seu interesse, colocar em crise esse acordo, pois é caso de abuso de direito.
         Revista n.º 4048/02 - 1.ª Secção Barros Caldeira (Relator) Faria Antunes Lopes Pinto
 
Comprovando-se nas instâncias que a letra de câmbio dada à execução foi emitida com a cláusula 'sem despesas', foi aceite e avalizada pelos embargantes, e que, posteriormente, a referida cláusula e o aval foram riscados por inadvertência de um funcionário da exequente após o vencimento do título, a letra continua a valer inter partes, dispensando o protesto, vinculando o avalista como título executivo, nos termos do art.º 46, alínea c) do CPC.
         Revista n.º 509/02 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
 
I - Para efeitos de indemnização por danos resultantes de acidente de viação para o qual a vítima em nada contribuiu, não releva o que se ganha mas o que se perde e se do vencimento da vítima de acidente de viação era-lhe retido 20% pela entidade patronal para oRS, o prejuízo incidirá apenas sobre 80% do referido vencimento.
II - Comprovando-se nas instâncias que a vítima referida em e que ficou a padecer de umaPP de 45%, auferia a quantia mensal de PTE 223.500,00, acrescida de PTE 1.200.000,00 anuais sujeitos a retenção deRS, é equitativo fixar em PTE 20.000.000,00 a indemnização pela perda da sua capacidade de ganho.
         Revista n.º 3951/02 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
 
Tendo a ré na contestação excepcionado a excepção dilatória de preterição de tribunal arbitral necessário, excepção essa que, no saneador, o juiz julgou improcedente, conhecendo oficiosamente, nesse momento, da incompetência internacional dos tribunais portugueses, com consequente absolvição da ré da instância, recorrendo apenas a autora, contra-alegando a ré com a impugnação da matéria de facto, nos termos do art.º 684-A do CPC, trazendo à colação o conhecimento da excepção do tribunal arbitral, impunha-se à Relação conhecer dessa excepção pelo que, não o fazendo, incorreu o acórdão na nulidade por omissão de pronúncia.
         Agravo n.º 3979/02 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Azevedo Ramos Ribeiro Coelho
 
I - A participação crime pela emissão de cheque sem provisão contra os então gerentes da sociedade sacadora do cheque, exprime directa ou indirectamente a intenção de exercer o direito ao ressarcimento, interrompendo a prescrição de seis meses prevista no art.º 52 da LUCh, por força do art.º 323 do CC.
II - Datado o cheque de 31-07-99, notificada a portadora dele do arquivamento do processo crime por carta de 06-10-2000 (por força do art.º 11, n.º 3, do DL n.º 316/97, de 19-11, devido a não se tratar de um cheque para pagamento imediato de uma dívida), instaurada a execução em 30-11-2000 contra a sociedade sacadora, dentro do prazo de seis meses, após aquela notificação, não prescreveu o direito de acção cambiária.
         Revista n.º 4017/02 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
 
I - O disposto no art.º 1057, do CC, é inaplicável em processo executivo, sendo inoponíveis ao comprador em venda judicial, por força do n.º 2, do art.º 824, do CC, as relações locatícias constituídas posteriormente ao registo de qualquer garantia.
II - A subsunção da fórmula legal 'demais direitos reais' do n.º 2 do art.º 824 do CC é de fazer por recurso à analogia, por se presumir que, relativamente à situação indicada em, procedem as razões justificativas da regulamentação expressa adoptada para os direitos reais de gozo em geral contemplada no mesmo preceito da lei.
         Revista n.º 4264/02 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Silva Paixão Armando Lourenço
 
I - O comprometer a vida em comum integra em primeiro lugar um juízo de facto (é preciso que a falta tenha sensibilizado de tal modo o cônjuge ofendido que a vida em comum entre eles tenha cessado, que tenha incompatibilizado um com o outro como marido e mulher) e, em segundo lugar, é essencial que esteja comprometida a possibilidade de vida em comum entre eles, o que integra um juízo hipotético de possibilidade, com alguns ingredientes de carácter ético.
II - A prova da culpa do cônjuge que violou o dever conjugal de coabitação vem a ser, na realidade, uma prova indirecta reconduzindo-se à prova das circunstâncias ou dos que, de acordo com as regras da experiência, constituam indícios ou revelações da mesma.
III - Tomando o réu marido decisão própria no sentido de pôr termo à sua relação matrimonial, saindo o mesmo da residência conjugal sem qualquer motivo, acompanhado de um comportamento evidenciador da ruptura conjugal, aquele intuito concretizou-se por uma decisão que viola além do mais o débito conjugal, ocorrendo violação culposa do dever de coabitação e comprometimento da vida em comum.
         Revista n.º 4347/02 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Silva Paixão Armando Lourenço
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