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I -A omissão pelo recorrente da especificação dos elementos a que se reporta o art. 690.º-A do CPC justifica o não conhecimento da correspondente impugnação da matéria de facto pela Relação, em cuja competência se inscreve a apreciação da congruência ou não das respostas dadas aos quesitos da base instrutória. II - No regime da propriedade horizontal, o muro de suporte de terras integra, tal como o logradouro, as partes comuns dos edifícios a ele sujeitos. III - O n.º 4 do art. 1225.º do CC, resultante da alteração implementada pelo DL n.º 267/94, de 25 de Outubro, não tem natureza interpretativa. IV - Construído o referido muro com defeitos intrínsecos pelo vendedor das fracções, o regime indemnizatório aplicável é o relativo à compra e venda de coisas defeituosas e não o de empreitada. V - O construtor e vendedor das fracções prediais e do muro tem o ónus de prova do desconhecimento dos defeitos envolventes da sua construção.
Revista n.º 3682/08 -7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
I -Actua com abuso do direito o promitente-vendedor que, não tendo acatado a interpelação admonitória com todos os requisitos desse instituto efectuada em 18-05-2001 pelo promitentecomprador com vista ao cumprimento do contrato, três anos mais tarde faz idêntica interpelação àquele, que não a cumpre, pedindo posteriormente a condenação dele na perda do sinal prestado a seu favor. II - O abuso do direito do promitente-vendedor é flagrante, pois o promitente-comprador teve a possibilidade de usar o seu e não o fez. III - O abuso do direito redunda em matéria de conhecimento oficioso.
Revista n.º 3915/07 -2.ª Secção Rodrigues dos Santos (Relator) João Bernardo Oliveira Rocha
O art. 1111.º do CC, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 328/81, de 04-02, não permitia mais do que uma sucessão ao arrendatário primitivo.
Revista n.º 3824/07 -2.ª Secção Rodrigues dos Santos (Relator) João Bernardo Oliveira Rocha
Não é oponível ao trabalhado/autor (terceiro) a cláusula compromissória incluída em contrato de seguro celebrado entre uma determinada seguradora (promitente) e a entidade empregadora do autor (promissária), em benefício dos seus trabalhadores.
Revista n.º 3522/08 -7.ª Secção Pires da Rosa (Relator) * Custódio Montes Mota Miranda
I -Em contrato-promessa de compra e venda que celebrem podem as partes convencionar o prazo de celebração do contrato prometido, a mora e conversão da mora em incumprimento definitivo, com o consequente nascimento do direito à resolução do contrato por parte do promitentecomprador. II - Nada impede os contratantes de fixarem logo no momento da celebração do contrato-promessa um prazo admonitório para o cumprimento, em caso de algum dos contratantes vir a colocar-se em mora.
Revista n.º 1270/08 -7.ª Secção Pires da Rosa (Relator) * Custódio Montes Mota Miranda
I -Para que se verifique a nulidade da decisão por falta de motivação (art.º 668.º, n.º 1, al. b), do CPC) é necessário que ocorra a falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam aquela, não bastando para o efeito a motivação deficiente, medíocre ou errada. II - As questões a que se refere o art. 668.º, n.º 1, al. d), do CPC são os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, á causa de pedir e às excepções, as quais não se confundem com os fundamentos ou razões em que as partes se apoiam para sustentar a sua posição.
Revista n.º 3486/08 -2.ª Secção Pereira da Silva (Relator) Rodrigues dos Santos João Bernardo
Os arts. 441.º e 830.º, n.º 2, do CC consignam presunções juris tantum que, por isso, podem ser ilididas.
Revista n.º 3147/08 -2.ª Secção Pereira da Silva (Relator) Rodrigues dos Santos João Bernardo
I -A pensão (com natureza indemnizatória) paga, com arrimo no art. 15.º do DL n.º 38523, de 2311-1951, com a redacção que lhe foi dada pelo art. 7.º do DL n.º 140/87, de 20-03, não é cumulável com a indemnização devida pelos terceiros civilmente responsáveis pelo acidente, em serviço e de viação. II - Assiste à CGA, por sub-rogação legal (art. 592.º, n.º 1, do CC) nos direitos dos familiares do sinistrado, subscritor daquela, o direito de reclamar dos responsáveis pelo acidente as prestações que satisfez nos termos do DL n.º 38523.
Revista n.º 3115/08 -2.ª Secção Pereira da Silva (Relator) * Rodrigues dos Santos João Bernardo
I -O facto de um acto notarial não conter a assinatura de um outorgante apesar de ele saber assinar, não significa que o acto seja desde logo nulo nos termos do art. 70.º, n.º 1, al. e, do CN. II - Necessário é que se prove também que esse outorgante podia assinar, ou seja, estava em condições de o fazer. III - Quem invoca a nulidade proveniente da falta de assinatura de um outorgante num acto notarial apesar de ele saber e poder assinar, tem de provar não só que ele sabia assinar, mas também que o podia fazer.
Revista n.º 3605/08 -2.ª Secção Oliveira Vasconcelos (Relator) Serra Baptista Duarte Soares
I -A diminuição da capacidade de utilizar o corpo (dano funcional), decorrente das lesões sofridas num acidente de viação, é indemnizável independentemente de estar relacionada ou não com uma perda efectiva da remuneração ou ganho do lesado. II - Considerando que o autor, sinistrado então com 41 anos de idade, auferia um rendimento anual proveniente do seu trabalho de cerca de 8.638,00 € e que em consequência do acidente ficou a padecer de lesões que, sendo compatíveis com a sua actividade habitual, implicam esforços acrescidos e lhe acarretaram uma IPP de 40%, afigura-se justo e equitativo o montante de 70.000,00 € destinado à reparação dos danos patrimoniais sofridos pelo autor. III - Tem-se por adequada a quantia de 20.000,00 € destinada à indemnização dos danos não patrimoniais suportados pelo autor que, em consequência do acidente, sofreu de ferida corto-contusa na face, fractura de várias costelas, pneumotorax à direita, hemitorax bilateral, ruptura do baço, três internamentos e outras tantas intervenções cirúrgicas, teve e tem dores físicas e dificuldades respiratórias quando efectua esforços físicos.
Revista n.º 3573/08 -2.ª Secção Oliveira Vasconcelos (Relator) Serra Baptista Duarte Soares
I -A venda de coisa defeituosa está sujeita ao regime jurídico previsto nos arts. 913.º a 922.º do CC. II - Para proteger o comprador de coisa defeituosa, o art. 913.º do CC manda observar, com as necessárias adaptações, o prescrito nos arts. 905.º e segs. do CC, relativos aos vícios de direito. III - A lei concede ao comprador de coisa defeituosa o direito de anulação do contrato (arts. 251.º e 254.º do CC), redução do preço (art. 911.º do CC), indemnizaão do interesse contratual negativo (arts. 908.º, 909.º, 911.º e 913.º do CC) e de reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a sua substituição (arts. 914.º, 1.ª parte, e 921.º, n.º 1, do CC). IV - Mas independentemente disso, o comprador pode escolher e exercer autonomamente a acção de responsabilidade civil pelo interesse contratual positivo decorrente do cumprimento defeituoso ou inexacto, presumidamente imputável ao devedor (arts. 798.º, 799.º e 801.º, n.º 1, do CC), sem fazer valer os direitos referidos em III. V - O art. 661.º, n.º 2, do CPC tanto se aplica ao caso de o autor ter formulado um pedido genérico e não ter sido possível convertê-lo em pedido específico, como ao de ele ter logo formulado um pedido específico, mas não se chegaram a coligir os dados suficientes para fixar, com precisão e segurança, o objecto ou a quantidade da condenação, razão pela qual a dedução do pedido ilíquido não obsta a que a sentença condene em quantia a liquidar. VI - Na base deste entendimento radicam razões de justiça material, pois, se assim não for, premiar-se-á o que alega ab initio um pedido genérico e castigar-se-á o que invoca desde logo um pedido específico.
Revista n.º 3603/08 -2.ª Secção Oliveira Rocha (Relator) Oliveira Vasconcelos Serra Baptista
I -Apurada a existência do dano, mas sendo incerto o seu valor por não se terem provado elementos para a sua determinação, que bem poderão ser obtidos em ulterior liquidação, impõe-se a condenação ilíquida (art. 661.º, n.º 2, do CPC). II - Essa condenação ilíquida, porém, já não deverá ter lugar, devendo antes o Tribunal socorrer-se da equidade, quando se mostrar impossível averiguar o valor exacto dos danos, como por exemplo nos danos não patrimoniais. III - Os estragos causados na roupa, calçado, telemóvel e relógio, bem como a perda do salário correspondente aos quatros meses de impossibilidade para o trabalho do sinistrado, constituem um dano, um prejuízo, cujo valor exacto não se deve a impossibilidade de determinação, mas antes a falta de elementos que bem podem ser alcançados em ulterior liquidação, devendo ser proferida, nesta parte, decisão de condenação da ré no que se vier a liquidar (art. 661.º, n.º 2, do CPC). IV - O dano patrimonial, por redução da capacidade de trabalho, como dano futuro e previsível resultante do acidente, é indemnizável; não sendo possível averiguar o seu exacto valor, o tribunal deverá julgar equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (art. 566.º, n.º 3, do CC). V - Não afasta esse dever de indemnização, o facto de essa incapacidade não implicar, no imediato, qualquer redução de rendimentos. VI - Tendo o autor -com 21 anos na data do acidente, para o qual não contribuiu de forma alguma sofrido lesões que lhe determinaram uma IPP de 2%, a qual não acarretou, no imediato, qualquer perda de rendimentos, mas traduz-se na diminuição da sua capacidade funcional, já que se encontra limitado na sua actividade por força das dores que sofre, julga-se equitativo e proporcional a quantia de 7.000,00 € fixada a título de indemnização por danos patrimoniais. VII - Tendo o autor: sofrido fractura do maxilar inferior; sofreu e continua a sofrer dores; foi submetido a uma intervenção cirúrgica, tendo-lhe sido colocada uma placa metálica; perdeu dois dentes em local visível da boca, o que lhe acarreta um prejuízo estético, viu afectada a sua qualidade de vida, entende-se ajustado e equitativo, traduzindo a gravidade do dano, a quantia de 7.000,00 €. VIII - Sendo a indemnização por danos não patrimoniais determinada considerando a data da decisão e não a data da petição/citação, não há que acrescer juros de mora desde a citação.
Revista n.º 3492/08 -7.ª Secção Mota Miranda (Relator) Alberto Sobrinho Maria dos Prazeres Beleza
I -Com a actual redacção do art. 490.º do CPC, introduzida pelo DL n.º 329-A/95, de 12-12, pretendeu-se aproximar a verdade processual da verdade material, tendo sido dada uma maior maleabilidade ao ónus de impugnação. II - E assim se eliminaram o adjectivo “especificadamente”, a contestação por negação e a impugnação por simples referência aos artigos da petição inicial, que constavam da anterior redacção. III - Daí que actualmente, considerando aquela maleabilização, com o objectivo de alcançar a verdade material, se exija que o réu, sob pena de admissão por acordo, não se limite ao silêncio, tendo, antes de impugnar. IV - Impugnar é contrariar, refutar, negar o que vem alegado, de forme definida, exacta, precisa, sem necessidade de motivação ou de apresentação de outra versão da mesma realidade. V - A impugnação pode ser feita com a mera referência aos artigos da petição inicial, posto que não surjam dúvidas quanto à posição que o réu tem sobre os factos alegados pelo autor, não carecendo assim de ser efectuada facto por facto, individualizada, podendo ser genérica. VI - Afirmando o réu na contestação que é falso o alegado prazo (de 30 dias) de pagamento do crédito do autor e, consequentemente, ser falso serem devidos os juros peticionados, tem de se considerar que foi tomada posição definida, precisa e inequívoca pelo réu quanto a tal factualidade, o qual não aceitou clara e expressamente a existência do pretenso prazo. VII - Em face desta negação, cabe ao autor a prova do alegado prazo, não sendo necessário que a ré alegue outro ou até que não exista qualquer prazo.
Agravo n.º 2995/08 -7.ª Secção Mota Miranda (Relator) Alberto Sobrinho Maria dos Prazeres Beleza
I -No âmbito da responsabilidade contratual, o incumprimento traduz-se apenas na não realização objectiva da prestação devida. II - Tratando-se de uma obrigação de meios, a prova de que não foi praticado um acto manifestamente indispensável ao preenchimento dos objectivos contratualmente reconhecidos implica que se conclua pelo não cumprimento daquela obrigação. III - Há nexo de causalidade entre a não realização objectiva da prestação devida e o prejuízo comprovadamente sofrido se, tendo em conta as regras da experiência, for provável que daquela não realização resulte o prejuízo. IV - Cabe nos poderes do STJ a apreciação do critério normativo utilizado para a determinação do nexo de causalidade. V - Na responsabilidade contratual, provado o incumprimento, presume-se a culpa, cabendo ao devedor o ónus de provar que usou da diligência exigível a uma pessoa medianamente cuidadosa para evitar a não realização da prestação a que estava adstrito.
Revista n.º 4585/07 -7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator) * Lázaro Faria Salvador da Costa
I -Pedindo a autora a restituição de capital que diz ter emprestado, cabe-lhe o ónus de provar a celebração do contrato de mútuo. II - Demonstrada uma transferência patrimonial, mas não a sua causa, não pode proceder aquele pedido de restituição; nem sequer como consequência de eventual nulidade. III - Não tendo sido invocado enriquecimento sem causa, a restituição não pode ser determinada com esse fundamento. IV - O critério de selecção dos factos a quesitar é o do seu relevo para as soluções de direito que sejam plausíveis, a inclusão de um facto na base instrutória não significa que esteja definitivamente assente que o mesmo releva para o julgamento da causa.
Revista n.º 3546/07 -7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator) * Lázaro Faria Salvador da Costa
I -Cabe no âmbito dos poderes do STJ a apreciação do respeito pelos critérios legalmente definidos para a interpretação de declarações negociais. II - Num contrato de mútuo que contém uma cláusula segundo a qual “a falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implica o imediato vencimento de todas as restantes”, não pode entender-se, na falta de elementos interpretativos que o imponham, que a falta de pagamento de uma prestação provoca o vencimento das prestações de juros remuneratórios que seriam devidas até ao termo do contrato.
Revista n.º 3198/07 -7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator) * Lázaro Faria Salvador da Costa
I -Ocorrendo revelia do réu, em recurso de revista por ele interposto, o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode apreciar questões que sejam de conhecimento oficioso e tendo em conta, quer a preclusão de alegação resultante da revelia, quer a impossibilidade de julgar matéria de facto. II - Para se concluir que um contrato de arrendamento é contrário aos bons costumes e, portanto, nulo, não bastaria que determinadas cláusulas fossem “abusivas e inaceitáveis”; seria necessário que o contrato, na sua globalidade, se traduzisse na utilização de meios imorais ou eticamente reprováveis para proporcionar ao inquilino o gozo do imóvel e ao senhorio a retribuição correspondente.
Revista n.º 3045/07 -7.ª Secção Maria dos Prazeres Beleza (Relator) * Lázaro Faria Salvador da Costa
I -É de favor a letra que, não tendo na sua génese qualquer relação comercial entre aceitante e sacador, visou apenas possibilitar a este o recebimento da quantia nela inscrita junto de uma instituição bancária. II - Cabe ao aceitante-executado, em sede de oposição à execução, fazer prova do referido em I.
Revista n.º 2650/08 -7.ª Secção Lázaro Faria (Relator) Salvador da Costa Ferreira de Sousa
I -O contrato de seguro é um contrato formal. II - A aposição pelo segurado na proposta de seguro de que os beneficiários seriam, em caso de morte, os seus “herdeiros legais” e não os seus “filhos e netos”, e considerando aquele como um normal declarante -não jurista -e a seguradora -como entidade receptora dessa declaração nos termos constantes da mesma proposta -, a única interpretação possível é a de que não se pretendeu que o produto do seguro fosse distribuído em partes iguais por todos os beneficiários, mas repartido na mesma proporção em que quinhoariam por força das regras definidas no direito sucessório, embora o valor em causa não fizesse parte do acervo da herança, por ter nascido, directamente, na esfera jurídica de cada um dos beneficiários.
Revista n.º 2617/08 -7.ª Secção Lázaro Faria (Relator) Salvador da Costa Ferreira de Sousa
I -A convocação das assembleias-gerais tem de ser feita por qualquer dos gerentes, sócios ou não; havendo mais de um gerente, a competência pertence a qualquer um deles (art. 248.º, n.º 3, do CSC). II - A falta a que se refere o art. 253.º, n.º 1, do CSC tem o sentido de impedimento derivado de ausência ou incapacidade dos gerentes cuja gestão, por isso e no interesse da sociedade, é confiada a todos os sócios, até que sejam designados outros gerentes. III - Esta norma visa defender os interesses da sociedade, permitindo que seja assegurada a sua gestão racional e eficaz, quando esta fica sem gerência. IV - Não tem competência para convocar uma assembleia-geral o sócio não gerente da sociedade no caso em que existe gerente. V - Sendo nula a convocação, nulas também serão as deliberações tomadas nessa assembleia pelos sócios, caso nela não tenham estado presentes ou representados todos eles.
Revista n.º 1713/08 -7.ª Secção Lázaro Faria (Relator) Salvador da Costa Ferreira de Sousa
I -Uma Entidade de Apoio à Alternância (EAA) é considerada uma entidade que assegura a formação prática em contexto de trabalho, de parte ou da totalidade dos formandos de cada acção, estando a mesma sujeita ao Regulamento Específico do Sistema de Aprendizagem. II - As EAA devem reunir cumulativamente as seguintes condições, de entre outras discriminadas, não serem devedoras à Fazenda Pública, à Segurança Social e ao Instituto do Emprego e Formação Profissional de quaisquer impostos, contribuições ou reembolsos, ou estarem a cumprir um plano de regularização das obrigações daí decorrentes. III - Tais condições são para estar sempre verificadas, sob pena de as EAA perderem tal qualidade. IV - Tendo o recorrente sido condenado na 1.ª instância como litigante de má fé, em multa e indemnização, decisão essa que foi mantida pela Relação, não pode agora o STJ conhecer do acórdão recorrido quanto a tal condenação. V - Para além do mais, o valor da condenação não excede a alçada da Relação (art. 678.º, n.º 1, do CPC e 24.º da LOFTJ). VI - Acresce que, sendo o recurso próprio dessa decisão o de agravo, por só estar em causa a violação de lei de processo (arts. 691.º, 733.º e 740.º, n.º 2, al. a), do CPC), a impugnada condenação não se integra nas excepções à proibição da admissibilidade de recurso a que se reportam os n.ºs 2 e 3 do art. 754.º do CPC, por referência ao art. 722.º, n.º 1, do mesmo Código.
Revista n.º 3509/08 -7.ª Secção Ferreira de Sousa (Relator) Armindo Luís Pires da Rosa
I -No domínio dos processos de insolvência foi adoptado o Regulamento (CE) n.º 1346/2000, de 29-05-2000, com o objectivo de assegurar e melhorar a eficácia e a eficiência dos processos de insolvência que produzem efeitos transfronteiriços, vinculativo e directamente aplicável nos Estados-Membros. II - De acordo com o referido Regulamento, salvo disposição em contrário do mesmo, a lei aplicável ao processo de insolvência e aos seus efeitos é a lei do Estado-Membro em cujo território é aberto o processo (art. 4.º). III - O Regulamento em causa consagra o reconhecimento automático quando estatui que qualquer decisão que determine a abertura de um processo de insolvência, proferida por um órgão jurisdicional de um Estado-Membro competente, é reconhecida em todos os Estados-Membros logo que produza efeitos no Estado de abertura do processo, produzindo a decisão de abertura do processo, sem mais formalidades, em qualquer dos Estados-Membros, os efeitos que lhe são atribuídos pela lei do Estado de abertura do processo (arts. 16.º e 17.º). IV - A circunstância de, por força da decisão proferida ao abrigo da lei inglesa, ter ficado vedado à autora o recurso à jurisdição portuguesa para obter o reconhecimento do direito que se arroga não contende com a garantia constitucional de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, pois sempre poderá exercê-lo com observância do regime jurídico do Estado de abertura do processo de insolvência, não constituindo a maior dificuldade ou onerosidade que tal lhe poderá acarretar, só por si, fundamento susceptível de comover ou abalar os fundamentos da ordem jurídica portuguesa e accionar a excepção de reserva de ordem pública.
Agravo n.º 3216/08 -2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Santos Bernardino Bettencourt de Faria
I -Compete à ré seguradora responsável pelo pagamento da indemnização devida pela imobilização de um veículo de transportes internacionais, danificado em consequência de acidente de viação, o ónus de demonstrar que a reparação daquele era possível e que assumiu perante o lesado essa reparação ou os encargos dela derivados. II - No caso de não ser feita tal prova, o tempo relevante de imobilização, durante o qual a paragem do veículo produziu danos ao autor, não pode ser fixado com base num juízo de equidade, baseado no tempo que levaria o veículo a ser reparado. III - O período temporal em causa equivalerá antes ao tempo em que se registou uma imobilização susceptível de causar danos ao autor.
Revista n.º 3409/08 -2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator) Pereira da Silva Rodrigues dos Santos
I -Quando a matéria de facto versa sobre estados psicológicos, a sua prova é mais difícil. II - Tal não quer dizer que ainda nesta hipótese não se esteja perante meras realidades de facto sujeitas à convicção do julgador e que, portanto, podem ser perguntadas. III - Coisa diversa é a resposta conclusiva: trata-se, neste caso, de um acto de qualificação, ou de apreciação de factos, e não propriamente de matéria que possa ser directa ou factualmente demonstrada. IV - Dizer num quesito que certa pessoa estava incomodada ou perturbada não é nem qualificar, nem apreciar, o estado psicológico dessa pessoa, é simplesmente constatá-lo: o julgador, ao considerá-lo, está a emitir um juízo denotativo como o faz em relação a qualquer outro facto. V - Logo, a resposta em causa não é conclusiva, sendo antes possível e não deve ser considerada como não escrita. VI - Se da utilização de um prédio misto como matadouro resulta para alguns vizinhos incómodo e mal-estar, existe prejuízo substancial, nos termos do art. 1346.º do CC, dado que o que está em causa é a sua residência, ou seja, o centro da sua vida pessoal, logo, onde têm o direito a serem menos perturbadas. VII - A liquidação do dano pode ser deixada para depois da decisão condenatória, mas a sua existência deve ficar provada em sede declarativa. VIII - É justa e equitativa a indemnização fixada em 1.500,00 € destinada ao ressarcimento dos danos não patrimoniais -incómodos e perturbações -sofridos pelo autor com a exploração de um matadouro nas imediações da sua habitação.
Revista n.º 3019/08 -2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator) Pereira da Silva Rodrigues dos Santos
Tendo a Relação julgado incompetente o tribunal judicial, por a causa pertencer ao âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, o recurso destinado a fixar o tribunal competente deve ser interposto para o Tribunal dos Conflitos, e não para o STJ.
Agravo n.º 2790/08 -2.ª Secção Bettencourt de Faria (Relator) Pereira da Silva Rodrigues dos Santos
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