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Os compartes podem extinguir o regime de associação, pelo modo expressamente permitido pelo n.º 3 do art.º 37 da Lei n.º 68/93, de 04-09, compensando o Estado, se houver lugar a tanto.
Revista n.º 2856/02 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês Oliveira Ba
I - Averiguar o sentido da declaração negocial, mesmo que expressa em documento autêntico, para o que nada impede o recurso à prova testemunhal, é diferente de inquirir testemunhas sobre convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documentos autênticos ou dos documentos particulares mencionados nos art.ºs 373 a 379, actividade essa expressamente proibida pelo n.º 1 do art.º 394, todos do CC. II - Se a interpretação proposta para um contrato revela, à partida, total incompatibilidade com o texto da escritura pública, não se justifica tentar descobrir a vontade real dos declarantes ou a chamada impressão do destinatário, de harmonia com as normas de interpretação da declaração negocial prescritas no art.º 236 do CC.
Revista n.º 4479/02 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Araújo de Barros
I - Tratando-se de uma decisão de rejeição de recurso, ainda que por manifesta improcedência, o acórdão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão, nos termos do n.º 3 do art. 420.º CPP, não sendo aplicável o disposto no art. 374.º do mesmo diploma. II - Se, no entanto, o acórdão indicou a condenação em 1.ª instância, o acórdão da Relação, as questões colocadas no recurso para este STJ, os factos apurados pelas instâncias, transcreveu as partes da decisão recorrida que foram objecto de impugnação, esclareceu os poderes de cognição do STJ, em recurso de revista, quanto à medida da pena, ponderou os normativos aplicáveis e afirmou fundadamente que no caso não merecia censura a decisão da Relação, considerando prejudicada a questão da suspensão da execução da pena por ser esta superior a 3 anos, cumpriu claramente o dever de fundamentar. III - A nulidade de omissão de pronúncia ocorre quando o tribunal omite pronúncia sobre questão que devesse apreciar, na expressão legal e não quando deixa de apreciar todos os argumentos invocados pelo interessado em defesa da sua tese, que se não confundem com questão. IV - É susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação. Mas já não o é a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada. V - Ao STJ está vedado extrair conclusões ou ilações da matéria de facto estabelecida pelas instância, também elas matéria de facto.
Proc. n.º 3569/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães
I - Não põe termo à causa um acórdão da Relação que, em recurso, anule a sentença recorrida 'para que, reabrindo-se a audiência, se comunique ao arguido a (...) alteração da qualificação jurídica dos factos, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 358.º, n.ºs 1 e 3, do CPP'. II - Desse acórdão não será, pois, admissível recurso para o STJ [art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP].
Proc. n.º 4217/02 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos
I - Só pode considerar-se 'estrangeiro residente' o estrangeiro munido de 'autorização de residência' ou 'título válido de residência em Portugal' (art.s 3.º e 80.º e ss. do dec. lei 244/98 de 8Ago), pois que, de contrário, será de considerar 'estrangeiro não residente'. II - Daí que, se da enunciação dos factos provados, apenas constar, a esse respeito, que o arguido, de nacionalidade 'guineense' (sem se especificar se da Guiné-Bissau ou da Guiné-Conakri), 'vive em Portugal há cerca de 14 anos' (mas, desde 04Out97, na situação de recluso), hajam as instâncias de explicitar, para efeitos de aplicação da 'pena acessória de expulsão' (cfr. art. 101.º do citado Dec.-Lei), se o arguido, apesar de 'estrangeiro' e de 'viver em Portugal há cerca de 14 anos', é ou não 'residente autorizado' e, na afirmativa, desde quando e, de qualquer modo, qual o seu 'grau de inserção na vida social'. III - Na eventualidade de se tratar de estrangeiro 'residente no País há mais de 10 anos' ou de beneficiar de 'residência [autorizada] permanente', as instâncias ainda haveriam de ter explicado, fundadamente, se a sua conduta constituiria - e na afirmativa, por que razão e em que medida - 'uma ameaça suficientemente grave para a ordem pública ou segurança nacional' e, se colocada a questão em recurso nesses termos, se tal 'ameaça', para relevar, haveria (ou não) de contender com os bens jurídicos protegidos pelos 'arts. 295.º e ss., do CP - Crimes contra a Ordem e a Tranquilidade Públicas' ou pelos arts. 308.º e ss. - Crimes contra o Estado'.
Proc. n.º 4637/02 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos
I - A transmissão de um inquérito entre magistrados do MP não constitui 'denúncia' nem 'lançamento de suspeita, perante autoridade, da prática de crime'. II - A transmissão de um inquérito entre magistrados do MP por meio de certidão - que se limite a dar 'notícia' à hierarquia do conteúdo de determinado inquérito criminal - jamais poderá constituir 'imputação' e, muito menos, 'imputação falsa'.
Proc. n.º 4625/02 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos
I - Não é admissível recurso (...) de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções' (art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP). Ou seja, 'mesmo em caso de concurso de infracções', não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos. II - Se os 'processos conexos' (art. 25.º do CPP) versarem, individualmente, um crime punível com pena de 1 a 8 anos de prisão, cada um deles valerá como 'processo por crime a que é aplicável pena de prisão não superior a oito anos'. Se julgados isoladamente, não haveria dúvidas de que não seria admissível recurso do(s) acórdão(s) condenatório(s) proferido(s) em recurso, pela Relação, confirmando a(s) decisão(ões) da 1.ª instância. III - Não há razões substanciais - ou sequer, processuais - para que se adopte um regime diverso de recorribilidade em função da circunstância de, por razões de 'conexão' ('de processos' - art. 25.º), terem sido conhecidos simultaneamente os crimes 'concorrentes' (de cada 'processo conexo'). IV - Aliás, para efeitos de recurso, 'é autónoma a parte da decisão que se referir, em caso de concurso de crimes, a cada um dos crimes' (art. 403.º, n.º 3, al. b), do CPP). V - Por isso, o art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP determina que tal regime de recorribilidade (no tocante 'a cada um dos crimes', ou, mais propriamente, ao 'processo conexo' respeitante a cada 'crime') se mantenha 'mesmo em caso de concurso de infracções' julgadas 'em processos conexos' (ou em 'um único processo organizado para todos os crimes determinantes de uma conexão' - art. 29.º, n.º 1, do CPP). VI - Ademais, se o art. 400.º, n.º 1, nas suas alíneas e) e f), pretendesse levar em conta a pena correspondente ao 'concurso de crimes', teria aludido a 'processos por crime ou concurso de crimes' (e não a 'processos por crime, mesmo em caso de concurso'). VII - 'A expressão 'mesmo em caso de concurso de infracções' suscita algumas dificuldades de interpretação. A pena aplicável no concurso tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas e como limite máximo a soma das penas aplicadas aos diversos crimes em concurso (art. 77.º do CP). Não parece que o legislador tenha aqui recorrido a um critério assente na pena efectivamente aplicada no concurso e em abstracto é impossível determinar qual a pena aplicável aos crimes em concurso antes da determinação da pena aplicada a qualquer deles. Parece que a expressão 'mesmo em caso de concurso de infracções' significa aqui que não importa a pena aplicada no concurso, tomando-se em conta a pena abstracta aplicável a cada um dos crimes' (Germano Marques da Silva). VIII - A alínea f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP 'é também uma aplicação do princípio da dupla conforme. Se a decisão condenatória de 1.ª instância for confirmada em recurso pela Relação, só é admissível recurso se a pena aplicável for superior a 8 anos. Também aqui a expressão 'mesmo em caso de concurso de infracções' parece significar que se há-de atender apenas à pena aplicável a cada um dos crimes em concurso' (idem).
Proc. n.º 4508/02 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos (com dec
I - 'Deve admitir-se (...) a provisoriedade de alguns dos aspectos da decisão judicial sobre a medida da pena, aceitando-se que a própria fase de execução da pena seja, ela própria, complementarmente funcional em relação à anterior fase de determinação judicial da pena' (Damião da Cunha, O Caso Julgado Parcial, Universidade Católica do Porto, 2002, ps. 120/121). II - 'Ao prescrever a autonomia da questão da sanção em relação à questão da culpabilidade, o CPP reconhece, necessariamente, um papel específico à sanção penal no âmbito do processo penal, o que significa que também a sanção faz parte (toma parte) do objecto e fim do processo. Uma tal conclusão não é, seguramente, novidade, e corresponde, em certo sentido, a uma progressiva 'funcionalização' da declaração da culpa às consequências jurídicas, funcionalização historicamente lograda com a abolição dos tribunais de jurados e plenamente realizada com o pensamento da culpa e sua directa imbricação nos fins das penas. Todavia, a atribuição de uma autonomia à questão da sanção representa, outrossim, uma positiva negação e recusa de um qualquer pensamento penal (e processual penal) exclusivamente retributivo ou em que a finalidade da pena derive, exclusiva ou primordialmente, da culpa. Qual o modelo que deve presidir aos fins das penas e qual o 'modelo' de determinação da pena é aspecto que, à luz dos preceitos do CPP, não merece particular atenção, conquanto que esse modelo garanta um qualquer espaço de apreciação e decisão autónomas à questão da pena. Prescrevendo a autonomia da questão da sanção penal, o CPP, todavia, resolve apenas parte - embora uma parte definitivamente decisiva - do problema. Fica ainda em aberto a outra parte da questão: a de saber qual o vínculo da relação que intercede entre a determinação judicial da pena e a subsequente fase de execução penal. Neste aspecto, a resposta que do CPP se pode retirar é particularmente equivoca e, a nosso ver, insatisfatória. Porque, ou a decisão sobre a medida da pena transita em julgado, ao ponto de se conceber a fase de execução da pena como meramente administrativa, ou então, deve admitir-se - como supomos mais consentâneo com os dados legais - a provisoriedade de alguns dos aspectos da decisão judicial sobre a medida da pena, aceitando que a própria fase de execução da pena seja, ela própria, complementarmente funcional em relação à anterior fase de determinação judicial da pena' (ibidem)
Proc. n.º 4647/02 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos
I - Não é admissível recurso, além do mais, 'de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções' - art. 400.º, n.º 1, f), do CPP. II - Assim, ainda que, em abstracto, a pena correspondente ao cúmulo jurídico possa ultrapassar em muito aquele limite de oito anos de prisão - podendo atingir o máximo legal de 25 anos, nos termos do art. 77.º, n.º 2, do CP - não é esse o critério legal de aferição da recorribilidade ou não da decisão, antes, o das penas aplicáveis a cada um dos crimes singulares que concorrem no cúmulo jurídico. III - Deste modo, a expressão 'mesmo em caso de concurso de infracções', no contexto referido, significa que, em regra, não importa a pena aplicada no concurso, devendo tomar-se em conta, antes, a pena abstractamente aplicável a cada um dos crimes. IV - Por isso, qualquer que seja a pena em concreto aplicada em cúmulo jurídico, a decisão relativa a cada um dos crimes singulares que o integram é irrecorrível se a correspondente pena aplicável não for superior a oito anos e se verificar 'dupla conforme', ou seja, concordância das instâncias nas fixação das concretas penas singulares aplicadas. V - É de considerar, para este efeito, que continua a existir 'dupla conforme', até ao limite superior da condenação proferida pela Relação, e, portanto a tornar irrecorrível a respectiva decisão para o STJ, mesmo que aquele tribunal de 2.ª instância, em apreciação do recurso do arguido, tenha reduzido alguma ou algumas das penas parcelares inicialmente aplicadas na decisão recorrida, por discordar do excessivo concreto quantum punitivo encontrado no tribunal comarcão.
Proc. n.º 4198/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Abranches Martins
I - Para efeitos da correcta subsunção jurídico-penal da conduta do traficante, importa, sobremaneira, que o tribunal indague, ou, pelo menos, tente indagar, ainda que aproximativamente, as concretas quantidades traficadas, já que, não assumindo, embora, tal elemento quantitativo o exclusivo na ponderação, ele torna-se indispensável para atingir o resultado da operação jurídica em vista. II - Se o tribunal, para distinguir as condutas de dois arguidos - qualificando uma como 'tráfico comum' e outra de 'tráfico de menor gravidade' - expressamente se baseou, apenas, no alegado número de 'entregas' de droga que cada um deles fez a terceiros, importaria, antes de mais, concretizar ou contextualizar o significado factual de tais 'entregas', já que o termo pode abranger realidades materiais e jurídicas distintas, com reflexo, nomeadamente, também, no grau de intensidade da ilicitude. III - E, de qualquer modo, sempre se impunha que tivesse indagado, ao menos aproximativamente, a quantidade de produto envolvida em cada 'entrega', ou, em último termo, o quantitativo global traficado. IV - Se tal tarefa de quantificação se mostrasse impossível de alcançar, importaria que a enumeração dos factos da sentença, nomeadamente dos factos não provados, disso tivesse dado conveniente testemunho, o que, não tendo acontecido, implica a conclusão inultrapassável de que o tribunal de 1.ª instância não esgotou, como devia, o thema probandum indiscutivelmente incluído no objecto do processo, enfim, que a matéria de facto apurada padece do vício de insuficiência, previsto no art. 410.º, n.º 2, a), do CPP. V - Superado tal vício, mesmo que o resultado da indagação se revele improfícuo, os princípios do processo penal em matéria de recolha do facto e sua valoração dão ao tribunal a devida orientação quanto aos caminhos a trilhar em matéria de resposta às dúvidas que ainda persistam.
Proc. n.º 4655/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Abranches Martins (tem vo
I - A circunstância de na sentença se darem como provados factos não acusados, mais gravosos para o arguido do que os contidos no libelo acusatório, não tendo havido comunicação alguma sobre tal alteração do objecto processual, e, assim, fora dos casos e condições previstas nos arts. 358.º e 359.º do CPP, consubstancia uma violação grosseira do princípio acusatório, consagrado, além do mais, no art. 32.º, n.º 5, da Constituição, de que o art. 379.º, n.º 1, al. b), do mesmo Código, constitui clara emanação. II - O princípio acusatório, um dos princípios estruturantes da nossa constituição processual penal, postula que a decisão final há-de incidir apenas sobre a acusação, havendo o tribunal de ajuizar dos fundamentos dela, pronunciado ou não o arguido, condenando-o ou absolvendo-o pelos factos acusados, e só esses, de modo a permitir-se que alguém só pode ser julgado por qualquer crime precedendo acusação por parte de órgão distinto do julgador, sendo tal acusação condição e limite do julgamento. III - Se o tribunal, antes de proferir a decisão, deu conhecimento ao arguido de que 'os factos que deu como provados integravam, não os crimes imputados na acusação, mas um crime de abuso sexual agravado na forma continuada', não pode, sem mais, e sob pena de afronta directa ao direito de defesa, também constitucionalmente consagrado, condená-lo depois, por autoria de dois crimes daquela natureza, em vez do que lhe prometera antes. IV - A obrigação de advertência ou comunicação de alteração, substancial ou não, dos factos, imposta pelos arts. 358.º e 359.º do CPP, implica que tal comunicação seja feita com todo o rigor, já que tal diligência se destina a permitir que o visado exerça, em plenitude, o seu direito de defesa, que não resultaria salvaguardado se o tribunal, afinal, pudesse ultrapassar, unilateralmente, os limites daquela alteração, nos termos precisos em que lhe foi transmitida. V - Em qualquer dos quadros processuais desenhados - condenação por factos não acusados sem prévia comunicação ao arguido, ou alteração da qualificação jurídica para além dos precisos limites da comunicação feita - verifica-se a nulidade da sentença ou do acórdão, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. b), do CPP, que importa a invalidade da sentença ou acórdão recorrido, bem como dos que dela dependerem e puderem ser afectados.
Proc. n.º 4420/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Abranches Martins
I - Se, aparentemente, contra o estatuído no art. 23.º, n.º 1, do CP - que impõe a punibilidade da tentativa apenas para o caso de ao respectivo crime consumado caber pena de prisão superior a 3 anos - o tribunal colectivo, sem mais explicações, condenou o arguido 'pela prática de um crime de ofensas à integridade física simples na forma tentada p. e p. pelos artigos 23.º, 73.º e 143.º. do Código Penal', numa pena de multa, configura-se um caso manifesto de falta de fundamento bastante - art.º 374.º, n.º 2, do CPP - se não, mesmo, de omissão de pronúncia, previsto no artigo 379.º, n.º 1, do mesmo diploma ('porquê a condenação?'). II - É que, não sendo de admitir, ao menos presuntivamente, que os três juízes subscritores do acórdão desconhecessem a lei que aplicaram, fica sem se saber afinal qual o fundamento em que assentaram para chegarem a uma aparentemente tão estranha decisão. III - mpõe-se, assim, que o explicitem, só depois disso se podendo saber se tinham ou não razão para o fazerem. IV - Por isso, atendendo àqueles vícios de fundamentação e (ou) omissão de pronúncia, a sentença é nula, importando que outra seja proferida, em que os mesmos juizes venham a explicitar tais fundamentos - se eles existirem - ou, em último termo, corrijam o erro, se for caso disso.
Proc. n.º 4638/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Abranches Martins
I - Tendo o arguido sido condenado, como autor material, em concurso real, de dois crimes de condução ilegal p. e p. pelo art. 3.º, n.ºs 1 e 2 do DL 2/98, de 03-01, por infracções ocorridas, respectivamente, em 13-01-99 e 03-08-99, não havia lugar à aplicação do perdão consagrado no art. 1.º, n.º 1, da Lei n.º 29/99, de 12-05, relativamente àquela primeira infracção, visto que, quanto a ela, se devia ter considerado verificada a condição resolutiva prevista no art. 4.º da mesma lei. II - O tribunal devia ter acrescido a referida pena à pena aplicada à infracção praticada em 03-08-99, efectuando o respectivo cúmulo jurídico, nos termos do art. 77.º do CP.
Proc. n.º 3715/02 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves
I - O recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada é um recurso extraordinário e tem de ser interposto directamente para o STJ, pois trata-se de matéria da sua exclusiva competência (art. 446.º, n.º 3, do CPP). II - Não compete à Relação apreciar um tal recurso. E não é pelo facto de o mesmo ser interposto no prazo do recurso ordinário que o transforma em recurso deste tipo, permitindo à Relação conhecer dele. III - O prazo de interposição é de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão impugnada (arts. 446.º, n.º 2 e 438.º n.º 1, do CPP). IV - Se for interposto antes daquele trânsito, tem de ser rejeitado, por não ser admissível, nos termos do art.º 441.º, n.º 1, do CPP, aplicável 'ex-vi' do supra referido art. 446.º, n.º 2.
Proc. n.º 4500/02 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves (tem vo
I - Nos termos do art. 432.º, al. c), do CPP, recorre-se para o STJ de acórdãos finais proferidos pelo tribunal de júri. II - Porém, este dispositivo sofre restrições decorrentes dos poderes de cognição deste Supremo Tribunal consagrados no art. 434.º do CPP. III - Assim, o recurso do acórdão final do tribunal do júri, no que ao objecto e fundamentos concerne, pode ir até onde vai a cognição do STJ, ou seja, pode visar o reexame da matéria de direito e/ou ter como fundamento qualquer dos vícios dos nºs. 2, als. a), b) e c), e 3 do art. 410.º do CPP. IV - Tal significa que se o recorrente, contra o disposto no citado art. 434.º, não visar exclusivamente o reexame da matéria de direito e/ou o seu recurso não tiver como fundamento qualquer dos apontados vícios dos nºs. 2 e 3 do art. 410.º do CPP, terá de interpô-lo para o Tribunal da Relação competente, como é regra geral, nos termos dos arts. 427.º e 428.º, n.º 1, do CPP, e não para o STJ. V - A irregularidade decorrente da não documentação da audiência de discussão e julgamento, não se enquadrando nos nºs. 2 e 3 do art. 410.º do CPP, deve ser, por isso, apreciada pelo competente Tribunal da Relação.
Proc. n.º 4633/02 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves (tem vo
Tratando-se de recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ, se tal recurso foi interposto antes de tempo, a consequência é a sua inadmissibilidade e correspondente rejeição.
Proc. n.º 4622/02 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves (tem vo
I - Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção geral e especial; a pena concreta é delimitada no seu máximo inultrapassável pela medida em que se dimensione a culpa; dentro deste limite máximo, é a sanção apurada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico; nas marcas balizadoras desta moldura de prevenção geral de integração, a medida da pena há-de ser achada (atento o 'já adequado à culpa' e o 'ainda adequado à culpa', delimitativos da margem de liberdade que assiste ao julgador) em função de exigência de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa, de intimidação ou segurança individuais. II - Devendo ter um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador, as penas são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada e, em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal. III - O crime de tráfico de menor gravidade, justamente por privilegiado ou mitigado, inculca, ele próprio (e por via, precisamente da diminuição por forma acentuada da ilicitude do facto, dizeres normativos que usa o art. 72.º, n.º 1, do CP) uma intrínseca atenuação especial, pelo que proceder relativamente a tal ilícito criminal a uma atenuação especial nos termos daquele art. 72.º seria proceder a uma dupla atenuação especial, o que estaria longe de ser curial.
Proc. n.º 4079/02 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Pereira Madeira (com dec
I - A gravação da prova em audiência de julgamento de processos do foro laboral apenas passou a ser consentida pelo CPT aprovado pelo DL n.º 480/99, entrado em vigor em 1 de Janeiro de 2000, sendo aplicável aos processos instaurados a partir dessa data. II - A força obrigatória do despacho que mandou proceder à gravação da prova no âmbito do CPT de 1981, não pode valer para além daquilo que imediatamente decidiu, esgotando-se aí, não se impondo ao Tribunal da Relação ter que proceder à reapreciação da prova só porque houve lugar à gravação, impedindo-o de ajuizar da admissibilidade dessa reapreciação da prova. III - Constitui justa causa de despedimento o comportamento do trabalhador que, exercendo as funções de cozinheiro de 1.ª em estabelecimento explorado pela entidade patronal, violou com gravidade os deveres de honestidade e fidelidade que deviam pautar a sua conduta quando procurou fazer seus 3Kgs de percebes destinados ao consumo do estabelecimento e de modo fraudulento, já que agiu sem autorização e a ocultas da entidade patronal, a quem pertenciam.
Revista n.º 2769/02 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Vítor Mesquita
I - Verificando-se que as funções do trabalhador consistiam em chefiar e coordenar duas secções, com ampla autonomia, nas quais tinha sob a sua direcção funcionários administrativos, aos quais dava ordens e instruções, é de concluir que desempenhava funções de coordenação e chefia. II - O que caracteriza a comissão de serviço no Direito do Trabalho é o exercício temporário de funções diversas das da categoria do trabalhador, recebendo um título profissional e um estatuto laboral (nomeadamente remuneratório) que, como essas funções, podem cessar a qualquer momento, regressando então o trabalhador às funções anteriores. III - Estabelecido no Regulamento donstituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) que 'Os trabalhadores que, na vigência do decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho, tenham exercido funções de direcção ou chefia, em regime de comissão de serviço por tempo indeterminado, e cuja cessação tenha ocorrido em data anterior à entrada em vigor do regulamento do Pessoal Dirigente e de Chefia, têm direito à evolução na carreira(...),integração em categoria superior à que possuíam à data da nomeação para dirigente ou chefia ...', é conditio sine qua non para que um trabalhador do réu tenha direito à integração em categoria superior à que possuía à data da nomeação para dirigente ou chefia, não só que tivesse exercido funções de direcção ou chefia, como também que essas funções de direcção ou chefia fossem exercidas em regime de comissão de serviço por tempo indeterminado. IV - Assim, exercendo o autor ao serviço doEFP, um cargo de chefia, mas não sendo tal cargo exercido em comissão de serviço por tempo indeterminado, não lhe é aplicável, quanto a tal matéria, o referido regulamento.
Revista n.º 338/02 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Emérico Soares Manuel Pereira
I - Na rescisão do contrato de trabalho pelo trabalhador, tal como no despedimento só se deve dar por verificada a existência de justa causa se o comportamento do trabalhador, pela sua gravidade e consequências, tornar imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, assim também não basta que o comportamento da entidade patronal preencha objectivamente qualquer das hipóteses previstas no art.º 35, da LCCT, sendo ainda necessário que esse comportamento culposo tenha tornado inexigível ao trabalhador a continuação da prestação da sua actividade em benefício da entidade patronal. II - Ao Tribunal da Relação é lícito extrair ilações da matéria de facto, ou seja, intuir destes a existência de outros factos enquanto decorrentes, em termos de normalidade, e com o apoio nas regras da experiência. III - Tal poder encontra-se limitado ao factualismo fixado, pelo que as ilações a retirar devem integrar o raciocínio lógico e, nesse sentido, as mesmas reconduzem-se a matéria de facto insindicável pelo STJ. IV - Uma sanção disciplinar só é de considerar abusiva quando ela se enquadra numa das quatro alíneas do n.º 1, do art.º 32, da LCT e, além disso, se prova, ou pelo menos se presume, uma relação directa de causa/efeito entre uma situação enquadrável numa das quatro alíneas referidas e a sanção aplicada. V - Não se verifica justa causa de rescisão do contrato pelo trabalhador se este, tendo sido instado pelo sócio-gerente da entidade patronal no sentido de saber se tinha realizado uma tarefa que lhe havia solicitado no dia anterior, respondeu que se recusava a cumprir a mesma e proferiu as seguintes expressões dirigidas àquele 'Seu corno, seu cabrão, furo-te a barriga filho da puta', avançando na direcção do mesmo com uma chave de parafusos com a intenção de concretizar a ameaça que fizera e, nesta sequência, de imediato o referido sócio-gerente desferiu no trabalhador um violento murro na face, do lado esquerdo, provocando-lhe um golpe na órbita, sob o olho esquerdo. VI - Ao desferir um murro na face do trabalhador, o sócio-gerente da entidade patronal actuou em legítima defesa, para se defender da ameaça que aquele anteriormente lhe fizera, o que exclui a ilicitude da conduta.
Revista n.º 698/02 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Emérico Soares Manuel Pereira
I - Na coligação de autores, há uma pluralidade de partes do lado activo, sendo autónomos os direitos arrogados por cada um deles. II - Não obstante as acções se encontrarem inseridas no mesmo processo, o recurso da ou das decisões só é admissível se e na medida em que for legalmente admitido se processado em separado. III - Sendo o maior dos pedidos de sucumbência de 664.170$00, da decisão proferida não é admissível recurso para o STJ.
Revista n.º 2085/02 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Ferreira Neto Manuel Pereira
I - De acordo com o art.º 38, n.º 2, da LCCT, o alargamento do prazo de aviso prévio até seis meses não se basta com o mero facto de o trabalhador exercer funções técnicas de elevada complexidade ou responsabilidade: exige-se, ainda, para que tal alargamento possa ser imposto ao trabalhador, que o mesmo seja previsto nos instrumentos de regulamentação colectiva, ou estipulado no contrato individual de trabalho. II - O n.º 3, do art.º 36, da LCT, permite que o trabalhador assuma a obrigação de permanecer ao serviço da empresa durante certo lapso de tempo, não superior a três anos, renunciando, assim, ao direito de rescindir o contrato por decisão unilateral, sob pena de se sujeitar a ter de reembolsar a entidade empregadora das despesas extraordinárias que a mesma tenha investido na sua formação profissional, funcionando o acordo ou pacto de permanência do trabalhador ao serviço da empregadora como compensação para esse investimento. III - Não integra investimento reembolsável aquele que a empregadora haja realizado com vista à elevação do nível de produtividade do trabalhador ou a proporcionar-lhe meios de formação e aperfeiçoamento profissional, desde que tais iniciativas se inscrevam nos deveres genéricos da entidade patronal (art.ºs 19, d) e 42, n.º 1, da LCT), pois não assumirão os respectivos custos a natureza de despesas extraordinárias.
Revista n.º 2672/02 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Ferreira Neto Manuel Pereira
I - O acordo dos credores que adopte a medida de recuperação de gestão controlada é inoponível aos credores privilegiados, sempre que contemplar a extinção ou modificação dos seus créditos sobre a empresa emergentes do contrato do trabalho, se esses credores não renunciarem à sua garantia. II - Porém, não poderão os credores dar à execução esses seus créditos durante o período de gestão controlada. III - E, se já tiverem instaurado a execução ou o fizerem posteriormente, terá esta de ficar suspensa.
Recurso n.º 3309/02 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Ferreira Neto Manuel Pereira
I - Se o juiz ao decidir tiver assente a decisão em factos não alegados pelas partes, fora dos casos em que lhe é lícito a eles recorrer, verifica-se erro de julgamento e não nulidade da sentença, na medida em que o juiz fundamentou a decisão em factos que não podia ter em consideração, o que levará o tribunal de recurso a dá-los como não escritos e a reformular a decisão fundamentando-a, apenas, em factos que foram articulados pelas partes. II - Em processo civil vigora o princípio da aquisição processual, de acordo com o qual o material necessário à decisão e aduzido no processo por uma das partes - sejam alegações, sejam motivos de prova - pode ser tomado em conta mesmo em favor da parte contrária àquele que a aduziu: reputa-se adquirido para o processo. III - Assim, é inócuo que o autor não tenha alegado, na petição inicial, factos tendentes a provar a culpa da entidade patronal ou o nexo de causalidade entre a inobservância pela mesma das normas de segurança e o acidente, se essa falta veio a ser suprida, ao abrigo do princípio da aquisição processual, pela contestação apresentada por um dos réus. IV - As medidas de protecção do trabalhador contra acidentes, a adoptar pela entidade patronal, deverão ser aquelas que se mostrem adequadas à concreta tarefa a que o trabalhador está entregue e ao modo pelo qual está a executá-la. V - É de considerar que o acidente de trabalho que vitimou o sinistrado se ficou a dever à inobservância das normas de segurança por parte da entidade patronal, se o mesmo ocorreu em consequência de, no 3.º piso do prédio em construção onde aquele trabalhava, não estarem colocados uma plataforma, redes de protecção, guarda-corpos, guarda cabeças ou andaimes, apenas se encontrando na extremidade da placa desse piso escoras de madeira com barrotes transversais, tendo sido retiradas três ou quatro escoras e os respectivos barrotes transversais, produzindo-se assim uma abertura por onde o trabalhador viria a cair.
Revista n.º 2768/02 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Ferreira Neto Manuel Pereira
I - Constitui justa causa de despedimento a conduta do autor, recepcionista de 1.ª num hotel, que, contrariando as instruções da entidade patronal e conjuntamente com outros colegas da recepção, fazia parte de uma organização que se dedicava à venda de moeda estrangeira, num negócio de câmbios paralelos, sem registo para o hotel, e com a arrecadação dos respectivos lucros. II - Não viola o princípio da igualdade constante do art.º 13, da CRP, o facto de a entidade patronal ter procedido ao despedimento com justa causa do autor, mas já não de dois outros trabalhadores que intervieram numa operação de moeda estrangeira, por forma irregular, mas vieram, posteriormente, a denunciar à entidade patronal a organização que se dedicava à venda de moeda estrangeira, uma vez que o art.º 12, n.º 5, da LCCT, manda atender a todas as circunstâncias que se mostrem relevantes para apreciação de justa causa.
Revista n.º 3306/02 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
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