Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - Os art.ºs 887 e 890 do CC são inaplicáveis ao fornecimento de energia eléctrica.
II - O regime constante do art.º 10 da Lei n.º 23/96, de 26-07, em sede de prescrição e caducidade, não pode aplicar-se retroactivamente, sem prejuízo de ser aplicável às relações que subsistam à data da sua entrada em vigor.
III - Os créditos por fornecimento de energia eléctrica, por respeitarem a prestações periodicamente renováveis, prescrevem no prazo de cinco anos, por imperativo do art.º 310, al. g), do CC.
IV - Em caso de erro de contagem por anomalia dos equipamentos respectivos, o prazo de prescrição só se começa a contar a partir do momento em que o fornecedor detectou o erro, pois só aí ficou em condições de poder exercer o seu direito de reclamar o pagamento das diferenças de facturação (art.º 306, n.º 1, do mesmo código).
         Revista n.º 3900/02 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
 
I - O direito concedido ao Fundo de Garantia Automóvel pelo art.º 25 do DL n.º 522/85, de 31-12, é de sub-rogação, e não de regresso.
II - O prazo de prescrição desse direito não começa a correr desde a data do acidente, mas apenas desde a data em que o Fundo indemnizou o lesado.
         Revista n.º 4110/02 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
 
I - A intenção de enganar terceiros (animus decipiendi), que é requisito da simulação, não se confunde com a intenção de prejudicar (animus nocendi).
II - Celebrando os pais a escritura de compra e venda de um imóvel em nome dos filhos para os protegerem e para que esse bem não fosse incluído no património do casal, para não responder por dívidas decorrentes da actividade do marido, e sabendo os vendedores que estavam a vender aos pais e que o que da escritura ficaria a constar não correspondia à vontade real, há acordo simulatório.
         Revista n.º 4233/02 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
 
I - É incongruente invocar o princípio da literalidade se o título cambiário não chegou a entrar em circulação.
II - A razão de ser do art.º 31,V, da LULL está na necessidade de proteger os interesses de futuros detentores do título, os quais só surgem por via da sua transmissão.
III - É admissível a prova por testemunhas para a interpretação da declaração negocial que, no verso da letra de câmbio, se expressou: 'P/aval ao subscritor'.
IV - Apurando-se que o avalista da livrança quis garantir o aceitante e que foi isso o acordado com o sacador, tendo este sentido correspondência no texto da letra, se bem que imperfeitamente expresso, é com tal sentido que a declaração deve valer.
         Revista n.º 4266/02 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
 
I - Tendo havido excesso de licitação e sendo requerida a composição do quinhão, goza o licitante da faculdade de escolha, e só se a não exercer é que o requerimento do credor de tornas pode ser atendido (art.º 1377, n.ºs 1 a 3, do CPC).
II - Se o credor de tornas optar, porém, por requerer o seu pagamento e se o devedor, notificado para as depositar, não o fizer, o credor pode requerer que lhe sejam adjudicadas verbas por si escolhidas, não se concedendo neste caso ao licitante a faculdade de escolha.
         Agravo n.º 4472/02 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
 
É nula a cláusula do contrato de sociedade que remete para deliberação, por maioria simples, da assembleia geral, a distribuição dos lucros do exercício.
         Revista n.º 3437/02 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) Afonso Correia Afonso de Melo
 
I - Não é passível de aplicação aos casamentos católicos urgentes o n.º 2 do art.º 1670 do CC, que ressalva os direitos de terceiro que sejam compatíveis com os direitos e deveres de natureza pessoal dos cônjuges e dos filhos e que tiverem sido adquiridos anteriormente à transcrição do casamento - pois a transcrição destes casamentos nunca poderá ser efectuada dentro dos sete dias aí referidos.
II - Falecendo um dos cônjuges antes da transcrição do seu casamento católico urgente, o cônjuge sobrevivo deve ser considerado seu herdeiro, cabendo-lhe o cargo de cabeça-de-casal.
         Revista n.º 4340/02 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) Afonso Correia Afonso de Melo
 
I - Nada impede que a notificação da cessão de créditos ao devedor se faça através da citação para a acção correspondente, em que o devedor seja réu.
II - A intervenção de um mediador imobiliário não autorizado na realização de um contrato não torna este nulo, apenas acarretando sujeição a uma coima do interventor que como tal se apresente.
         Revista n.º 3281/02 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) * Barros Caldeira Faria Antunes
 
I - O registo de um nome nanternet não confere qualquer tipo de direito exclusivo ou de prioridade em Portugal, onde regem as normas do RNPC e do CPI.
II - Há imitação quando, havendo semelhanças, elas induzam em confusão, mas de modo que as semelhanças relevam mais que as diferenças.
III - Haver ou não semelhanças entre marcas (ou outros sinais distintivos) em confronto é questão de facto; haver ou não imitação, em presença das semelhanças e diferenças, é questão de direito.
         Revista n.º 3531/02 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) * Barros Caldeira Faria Antunes
 
I - Havendo condóminos ausentes da assembleia, as deliberações tomadas têm de lhes ser comunicadas nos termos do art.º 1432, n.º 6, do CC.
II - O direito de propor a acção de anulação, não tendo havido assembleia extraordinária, caduca no prazo de vinte dias contados da deliberação, quanto aos condóminos presentes, e contados da data em que a deliberação lhes foi comunicada, quanto aos ausentes.
         Revista n.º 3883/02 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) * Barros Caldeira (declaração de voto) F
 
Havendo sinal, a lei afasta-se do regime geral, permitindo que todas as consequências previstas no n.º 2 do art.º 442 do CC actuem em caso de simples mora, sem necessidade de prévia conversão da mesma em incumprimento definitivo.
         Revista n.º 3931/02 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
 
I - O contrato estabelecido entre o utente de um automóvel e aquele a quem o confia para uma reparação, a realizar nas instalações deste, é um contrato misto de empreitada e de depósito, uma vez que o segundo contraente fica obrigado a realizar uma obra e a conservar o veículo até o restituir ao primeiro.
II - Consequentemente, são de observar, pela empreiteira-depositária, as obrigações a que se refere o art.º 1187 do CC.
III - Não pode acolher-se a tese de que em caso de furto da coisa depositada o depositário não tem que provar a sua falta de culpa.
IV - O art.º 1188, n.º 1, do CC, abrange apenas os casos em que a privação da detenção da coisa depositada não é devida a causa imputável aos depositário.
V - É de concluir pela verificação da culpa da empreiteira-depositária se o veículo que lhe foi entregue para reparação, embora fechado e sem as chaves respectivas, estava parqueado dentro das suas instalações, vedadas e com uma só entrada que estava aberta por serem horas de expediente, e sem vigilância, o que permitiu que aquele viesse a ser furtado e nunca mais recuperado.
         Revista n.º 3963/02 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
 
O arrendamento de uma cave e rés-do-chão para comércio de café e snack-bar e restaurante, ramo de hotelaria, com dormida na cave para os empregados ou para a inquilina, deve ser qualificado como arrendamento para comércio, não sendo a habitação sequer um fim subordinado (ao principal, de comércio), pois que não pode confundir-se dormida com habitação.
         Revista n.º 1955/02 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
 
I -niciando-se o prazo de prescrição de três anos a 15-09-96 (data em que o autor teve conhecimento do seu direito de indemnização), o seu termo ocorreu às 24 horas do dia 15-09-99, ou seja, no primeiro dia útil subsequente à férias judiciais.
II - Tendo a acção sido proposta a 14-09-99 (ainda em férias judiciais), tem de considerar-se afastada a prescrição, apesar de a citação do réu só ter ocorrido a 24-11-99, pois não era exigível ao autor nem que intentasse a acção antes de começarem as férias - o que traduziria um arbitrário encurtamento do prazo - nem que a intentasse no decurso destas - o que seria inútil, uma vez que os processos não andam neste período.
         Revista n.º 4235/02 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Armando Lourenço Azevedo Ramos
 
Na acção de reivindicação, é desnecessária a formulação expressa de um pedido de reconhecimento do direito de propriedade - desde que invocados os respectivos factos integrantes - o qual, se não for feito, se deve considerar implicitamente abrangido no pedido de restituição.
         Agravo n.º 4172/02 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Ponce de Leão Afonso Correia
 
Recebendo o Estado, através de depósito na Caixa Geral de Depósitos, o preço da venda da cortiça dos respectivos adquirentes, impõe o dever de boa fé a imediata entrega à Cooperativa da percentagem que lhe é devida, incorrendo em mora se tal não suceder.
         Revista n.º 4045/02 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Miranda Gusmão
 
I - O regime da indignidade - e sobretudo da produção ou não dos seus efeitos - depende da situação em que o pretenso indigno se encontre relativamente aos bens hereditários: caso se encontre na posse dos bens da herança ou de alguns deles, a indignidade terá que ser judicialmente declarada, dentro dos prazos expressamente previstos no art.º 2036 do CC; se, ao invés, os bens não estiverem em poder do pretenso indigno, os interessados não terão de lançar mão da acção judicial, podendo invocá-la por via de excepção e a todo o tempo.
II - O prazo de um ano a contar da condenação pelo crime que determina a indignidade, a que alude o citado art.º 2036, inicia-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória e não a partir de eventual decisão proferida em recurso extraordinário.
         Revista n.º 4124/02 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Miranda Gusmão
 
I - Mantém-se válida a doutrina do Assento n.º 14/94, de 26-05-1994, hoje com o valor de acórdão de uniformização de jurisprudência, segundo a qual 'no domínio de vigência dos Códigos de Processo Civil de 1939 e 1961 (considerado este último antes e depois da reforma nele introduzida pelo Decreto-Lei n.° 242/85, de 09-07), a especificação, tenha ou não havido reclamações, tenha ou não havido impugnação do despacho que as decidiu, pode sempre ser alterada, mesma na ausência de causas supervenientes, até ao trânsito em julgado da decisão final do litígio'.
II - O objecto dum contrato de arrendamento - se abrangeu todo o prédio ou só uma parte - é uma questão de facto da competência exclusiva das instâncias, que o STJ tem de acatar.
III - Constitui igualmente matéria de facto da competência das instâncias a determinação da existência de danos e o seu valor, e é matéria de direito a fixação da indemnização em dinheiro tendo em conta o critério legal do art.º 562, n.º 2, do CC.
         Revista n.º 3674/02 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro
 
I - A norma do n.º 3 do art.º 1029 do CC, aditado pelo DL n.º 67/75, de 19-12, segundo a qual 'no caso da al. b) do n.º 1 [arrendamentos para o comércio, indústria ou exercício de profissão liberal], a falta de escritura pública é sempre imputável ao locador e a respectiva nulidade só é invocável pelo locatário que poderá fazer a prova do contrato por qualquer meio', foi mantida quanto aos contratos do pretérito pelo art.º 6 do DL n.º 321-B/90, de 15-10, que aprovou o RAU.
II - Consequentemente, tais contratos podiam provar-se por testemunhas.
III - Antes de ser expressamente revogado pela al. a) do n.º 1 do art.º 3 deste diploma legal, o art.º 1088 do CC já não regulava a matéria de forma e de prova dos contratos de arrendamento para habitação por prazo igual ou inferior a seis meses, alterada pela Lei n.º 13/86, de 23-01.
         Revista n.º 4239/02 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro
 
I - O contrato de mútuo só se completa com a entrega da coisa ou dinheiro ao mutuário.
II - Mas haverá mútuo se os outorgantes acordam que o mutuante entregue a terceiro a quantia mutuada, pois que, nos termos do art.º 770, al. a) do CC, tem eficácia liberatória a prestação feita a terceiro com o consentimento do credor (mutuário).
         Revista n.º 4355/02 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro
 
I - O dano decorrente da desvalorização funcional do sinistrado, não se provando factos que permitam concluir por uma redução efectiva da sua capacidade de ganho ou uma efectiva e quantificável diminuição das suas expectativas de progressão na carreira, não é qualificável como dano patrimonial por ser insusceptível de avaliação pecuniária.
II - Essa insusceptibilidade impede absolutamente a sua liquidação posterior.
III - Tal desvalorização só pode ser considerada como dano não patrimonial a compensar nos termos do art.º 496, n.º 3, do CC.
         Revista n.º 4148/02 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire (declaração de voto) Ferre
 
I - Num litígio que tem por objecto a determinação da qualidade de sócio de uma determinada sociedade, a respectiva acção deve ser instaurada, em nome individual, pelos próprios sócios que põem em causa essa qualidade, e dirigida contra a própria sociedade e a entidade que se arroga a qualidade de sócio.
II - Mas em situação de gerência plural alargada por força do n.º 1 do art.º 253 do CSC, designadamente por suspensão judicial dos gerentes, nada impede que seja a própria sociedade a impugnar judicialmente a qualidade de quem se arroga ser seu sócio e a outorga da procuração terá de ser feita pelos restantes sócios mas desde que, para a respectiva deliberação, reunam os votos da maioria.
         Agravo n.º 4169/02 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire Ferreira Girão
 
Só pode existir reciprocidade relevante para fins compensatórios em relação a débitos e créditos existentes (directamente) entre os mesmos dois sujeitos de direito - o invocante/declarante da compensação e o respectivo declaratário.
         Revista n.º 4115/02 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
 
I - Só após o decurso do prazo que o tribunal fixe para a efectuação do depósito do preço, sem que este seja efectuado, é que surge a situação de caducidade do direito à execução específica dum contrato-promessa.
II - O juiz do processo pode ter a iniciativa de ordenar a notificação do requerente da execução específica para efectuar o depósito da totalidade do preço respectivo ou da parte do preço que ainda esteja em falta.
III - Nada impede que seja o tribunal de recurso a tomar tal iniciativa se nada foi pedido ou decidido na 1.ª instância.
         Revista n.º 4023/02 - 2.ª Secção Joaquim de Matos (Relator) Ferreira de Almeida Abílio Vasconcel
 
I - Não contendo o DL n.º 522/85, de 31-12, qualquer disposição sobre a prescrição dos direitos dos lesados sobre o FGA, são aplicáveis as disposições relativas à prescrição dos direitos do lesado contra o responsável.
II - Verificando-se o crime de abandono de sinistrado, o prazo de prescrição é o prazo geral de três anos quando não se prova qualquer relação entre os danos sofridos e o abandono.
III - O processo crime interrompe a prescrição contra o civilmente responsável nos casos em que o pedido cível não pode ser deduzido em separado.
IV - O pagamento de contas hospitalares relativas a serviços de saúde prestados ao sinistrado não constitui forma expressa ou tácita do reconhecimento do direito à indemnização (art.º 325, n.º 2, do CC).
         Revista n.º 4054/02 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) Joaquim de Matos Ferreira de Alme
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