Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - Se a parte pretende a ampliação da matéria de facto, ao abrigo do art.º 712, n.º 4, do CPC, tendo em vista o apuramento de matéria fáctica que conduza à procedência de algum dos pedidos por ela formulados, o recurso a interpor é de agravo, uma vez que tem por fundamento a violação de lei processual.
II - Em tal situação o recorrente deve apresentar as suas alegações com o requerimento de interposição de recurso ou dentro do prazo fixado para a sua interposição, sob pena do recurso ser julgado deserto.III- É de qualificar como de trabalho o contrato pelo qual o autor, no exercício das suas funções, passou a acompanhar os mais diversos acontecimentos de natureza política, social, cultural, económica e desportiva, para os reportar em crónicas diárias ou quase diárias para a ré, RTP, sendo esta que colocava à sua disposição os meios técnicos e operacionais necessários à prestação de trabalho, dava instruções ao autor sobre o trabalho que o mesmo deveria fazer e os locais onde teria de deslocar-se, através por vezes de ordens precisas e concretas veiculadas pela hierarquia, definia os acontecimentos que justificavam cobertura televisiva, o tempo que cada crónica deveria ter de duração, recebendo o autor, nalgumas vezes e no caso das entrevistas, indicações precisas sobre as perguntas que em concreto deveria fazer ao entrevistado.
         Revista n.º 965/02 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Emérico Soares Manuel Pereira
 
I - O n.º 1 do art.º 56 da CRP ao reconhecer às associações sindicais competência para defenderem os direitos e interesses dos trabalhadores que representem não restringe tal competência à defesa dos direitos colectivos desses trabalhadores, supõe que ela se exerça igualmente para defesa dos seus interesses individuais.
II - A expressão 'cuja tutela lhes esteja atribuída por lei' constante do n.º 1 do art.º 6 do CPT/81, não poderá ser entendida como restritiva do princípio consagrado no referido n.º 1 do art.º 56 da CRP.
         Recurso n.º 1412/02 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Emérico Soares Ferreira Neto
 
I - O despacho proferido pelo Relator sobre a espécie de recurso, o respectivo efeito e o regime de subida, tem natureza meramente provisória, podendo ser alterado em conferência, quer por iniciativa do próprio Relator ou dos seus Adjuntos, quer a pedido das próprias partes.
II - É de agravo o recurso a interpor quando a questão suscitada no mesmo é de natureza meramente processual.
III - Tendo o recorrente apresentado tempestivamente o recurso, mas não incluindo nele a respectiva alegação, nem a juntando aos autos no prazo de interposição do mesmo recurso, é de julgar deserto por falta de alegações.
         Revista n.º 3608/02 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Ferreira Neto Manuel Pereira
 
I - Para que se considere que existe culpa da entidade patronal no acidente, não basta que tenha havido violação das regras da segurança no trabalho, imputável à entidade patronal, sendo também necessário que se verifique a existência do nexo de causalidade entre a violação de tais regras e o acidente.
II - Verificando-se que a morte da sinistrada se ficou a dever a intoxicação por 'Tristabil', produto altamente tóxico que tem na sua composição triclorotileno, que aquela utilizava nas suas funções por ordem da entidade patronal, procedendo à manipulação do 'Tristabil' com uma pistola, de forma a pulverizá-lo sobre o tecido, não pondo a entidade patronal à disposição da trabalhadora a utilização de sistemas de captação e ventilação adequados, controlo periódico da atmosfera, equipamento de protecção respiratória, com excepção de pequenas máscaras artesanais de fraquíssima protecção, quando constava das instruções de utilização do produto a obrigatoriedade de só poder ser manuseado com vestuário de protecção e luvas adequadas, tendo durante quatro dias e meio seguidos a trabalhadora manipulado o produto com maior intensidade, quando antes era feita com uma frequência de não mais de duas a três horas em cada semana, mas verificando-se, também, que a sinistrada, contra as ordens da entidade patronal, comia durante qualquer hora do dia no local de trabalho, chegando a ter ao colo vários pastéis de bacalhau, consumindo-os ao mesmo tempo que usava a pistola com o produto 'Tristabil' sem lavar as mãos, e que o pano que lhe servia de avental era o mesmo que durante a interrupção do trabalho lhe servia de almofada para dormir, não é possível estabelecer em concreto o nexo de causalidade entre a omissão culposa da entidade patronal e a morte da sinistrada.
III - Em tal situação, não é possível imputar o acidente a culpa da entidade patronal.
         Revista n.º 2901/02 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Azambuja Fonseca Vítor Mesquita Emérico
 
I - A necessidade de autorização administrativa para a concessão de isenção de horário de trabalho justifica-se por razões de interesse público, pelo que é uma formalidade essencial.
II - Por isso, para que haja lugar ao pagamento da retribuição por isenção de horário de trabalho é necessário não só o acordo expresso do trabalhador relativamente a tal regime, como a autorização prévia danspecção Geral de trabalho.
III - A autorização que venha a ser requerida e/ou concedida pelanspecção Geral de Trabalho ulteriormente à prática da isenção de facto de horário de trabalho, não abrange o passado quanto a essa situação de facto.
IV - Não tendo a entidade patronal obtido daGT a autorização para o estabelecimento do regime de isenção de horário de trabalho, é devida ao trabalhador a remuneração pela prestação do trabalho suplementar.
V - Estabelecida num acordo de aditamento ao contrato de trabalho uma cláusula que determinava que o autor auferisse determinada retribuição, no pressuposto que exercesse as sua funções em regime de isenção de horário de trabalho, o que o autor, posteriormente, recusou, não assinando a respectiva declaração a entregar naGT, tornou impossível a prestação de trabalho nesse regime, faltando assim culposamente ao cumprimento de uma obrigação.
VI - Nessa situação, à ré assistia o direito à resolução do acordo de aditamento ao contrato de trabalho, ao abrigo do art.º 801, nº1 e 2, do CC.
VII - A resolução tem os efeitos equiparados à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, nos termos do art.º 433, do CC, com a ressalva do disposto no art.º 434, n.º 2, do mesmo diploma legal, pelo que não pode para o futuro o 'aditamento' produzir os seus efeitos, não tendo, por isso, o autor, a partir de tal resolução, direito à retribuição e remunerações acessórias que haviam sido estipuladas naquele.
         Revista n.º 2908/02 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Azambuja Fonseca Manuel Pereira (votou v
 
I - A rescisão do contrato de trabalho ao abrigo do art.º 35, n.º1, a), da LCCT, exige a verificação cumulativa da falta de pagamento pontual da retribuição na forma devida, imputação dessa falta à entidade patronal a título de culpa e impossibilidade prática e imediata da subsistência da relação de trabalho determinada por tal falta.
II - Apesar de instaurada acção disciplinar ao trabalhador, os salários continuam a ser devidos (art.º 11, n.º 1, da LCCT), devendo o seu pagamento efectivo realizar-se no lugar habitual (art.º 92, n.º 1, da LCT).
III - Não constitui abuso do direito por parte do trabalhador, a rescisão do contrato de trabalho por falta culposa do pagamento pontual da retribuição, após se romperem as negociações realizadas a instâncias da entidade patronal tendo em vista a revogação por acordo do mesmo contrato, na sequência de um processo disciplinar que esta havia instaurado àquele, com fundamento desconhecido.
         Revista n.º 3704/02 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
 
I - Considerando que a última prestação tributária liquidada, referente aVA, devia ter sido entregue até 31-05-1995, tratando-se de crime continuado de abuso de confiança fiscal, o prazo prescricional começou a correr em 01-09-1995, à luz do disposto quer no art. 118.º, n.º 2, al. b), do CP, versão de 1982, quer no art. Art. 119.º, n.º 2, al. b), do CP, versão de 1995, atendendo ao que prevê o n.º 6 do art. 24.º do RJIFNA, aprovado pelo DL 20-A/90, de 15-01, na redacção que lhe foi dada pelo DL 394/93, de 24-11.
II - Por força do n.º 2 do art. 2.º da Lei 51-A/96, de 09-12, a suspensão do procedimento criminal resulta da autorização da administração fiscal para o agente efectuar o pagamento em prestações dos impostos e respectivos acréscimos legais, não exigindo a lei a mediação de qualquer despacho judicial reconhecendo ou declarando a suspensão.
III - De notar, aliás, que nada no regime geral do instituto da suspensão da prescrição do procedimento criminal aponta para que a sua verificação dependa da prévia declaração judicial reconhecendo-a.
IV - No caso dos autos, o procedimento criminal, instaurado em 29-01-1996, ficou suspenso, ao abrigo da citada norma (n.º 2 do art. 2.º da Lei 51-A/96), a partir de 17-04-1997, data do despacho da administração fiscal que deferiu a adesão do arguido ao sistema de pagamento em prestações das dívidas tributárias, suspensão essa que terminou em 23-03-1999, data em que o arguido foi excluído daquele sistema de pagamento, por só haver pago 16 das 115 prestações mensais estabelecidas.
V - Tendo o prazo de prescrição do procedimento criminal voltado a correr desde essa data (23-03-1999), foi de 1 ano, 11 meses e 10 dias o período de suspensão, pelo que, quando da notificação aos arguidos, em 18-04-2001, do despacho de pronúncia, o prazo prescricional de 5 anos, iniciado em 01-09-1995, não tinha ainda decorrido.
VI - Com a dita notificação do despacho de pronúncia, a prescrição do procedimento criminal suspendeu-se de novo e igualmente se interrompeu, começando a correr novo prazo de prescrição [arts. 119.º, n.º 1, al. b) e 120.º, n.º 1, al. c), do CP, versão de 1982, aplicável atendendo à data dos factos e à ausência de regime prescricional mais favorável].
VII - E voltou a suspender-se e a interromper-se, por força das mesmas disposições, com a notificação, em 23-06-2001, do despacho que designou dia para julgamento (Ac. para fixação de jurisprudência n.º 5/01, publicado no DR,-A Série, de 15-03-2001).
VIII - Pelo que, muito embora o prazo de suspensão não possa ultrapassar 3 anos (art. 119.º, n.º 2, do CP/82, tal como o art. 120.º, n.º 2, na versão de 1995) e haja a considerar que a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o tempo normal de prescrição acrescido de metade (art. 120.º, n.º 3, do CP/82, como igualmente o art. 121.º, n.º 3, do CP, versão de 1995), ou seja, no caso concreto, decorridos que sejam 10 anos e 6 meses, a prescrição só ocorreria em 01/03/2006.
IX - Quanto à contra-ordenação em causa nos autos, p. p. pelos arts. 31.º, n.º 1 e 6.º, n.º 1, do RJIFNA - integrada pela falta da entrega de declarações tributárias periódicas relativas aoVA -, tendo-se ela consumado em 31-07-1995, a partir desta data iniciou-se o prazo da prescrição do procedimento contra-ordenacional [art. 118.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do CP/82, ex vi do art. 32.º do RGC (Regime Geral das Contra-ordenações)].
X - Por isso, tendo-se embora verificado causas de suspensão e de interrupção prescricional relativas a essa contra-ordenação (resultantes em concreto das anteriormente mencionadas causas de suspensão e interrupção da prescrição do procedimento pelo crime de abuso de confiança fiscal, crime este em situação de concurso efectivo com a contra-ordenação e em procedimento processual conjunto com o relativo a esta) - Ac. de fixação de jurisprudência n.º 2/2002, de 17-01-02, publicado no DR,-A Série, de 05-03-02 - é manifesto, à luz do regime legal em vigor à data dos factos, que, pelo menos desde 31-07-01, se encontra prescrito o procedimento contra-ordenacional respectivo, em virtude de decorrido o prazo máximo admissível, por força da mencionada regra do art. 120.º, n.º 3, combinada com a do art. 119.º, n.º 2, ambos do CP, versão do CP/82, ou seja, o prazo máximo de 6 anos [total da soma do prazo normal da prescrição - 2 anos (art. 27.º, al. a), do DL 433/82, na redacção anterior à Lei 109/2001) -, com metade desse prazo - 1 ano - e o limite máximo admissível do tempo da suspensão - 3 anos] - Ac. de fixação de jurisprudência n.º 6/2001, de 25-10-01, publicado no DR,-A Série, de 30-03-2001.
XI - Perante a verificação de um crime de abuso de confiança fiscal na forma continuada e o factualismo provado de que a conduta mais grave é constituída pela apropriação de importâncias deVA no valor de 6.435.051$00, só este montante, e não o total dos valores entregues e apropriados, é de considerar com vista à determinação da pena aplicável (art. 78.º, n.º 5, do CP, versão de 1982, a que corresponde igual disposição - art. 79.º - na versão de 1995).
XII - Como é defendido na doutrina e vem sendo afirmado pela jurisprudência do TC, o princípio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não impede que a lei possa estabelecer distinções de tratamento, desde que material, objectiva e razoavelmente fundadas. Antes implica que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diversamente o que for diferente. O que esse princípio constitucional impõe à lei ordinária é a proibição do arbítrio, as discriminações ou diferenciações fundadas em categorias ou situações meramente subjectivas, materialmente infundadas, isto é, sem um fundamento sério, sem um sentido legítimo, sem uma fundamentação razoável, segundo os critérios de valor objectivo constitucionalmente relevantes.
XIII - Tendo presente este conteúdo jurídico-constitucional do princípio da igualdade, não procede a vertente da invocação de inconstitucionalidade das normas dos arts. 11.º, n.º 7, referido ao n.º 8, do RJIFNA e 14.º do RGIT (Regime Geral dasnfracções Tributárias), traduzida na alegada consagração legal de privilégio indevido para o Estado enquanto credor lesado.
XIV - A importância de interesses públicos em causa, constitucionalmente reconhecidos, envolvendo a prossecução de funções fundamentais do Estado em favor da generalidade dos cidadãos, importa fundamento legítimo da adopção da lei pela discriminação positiva do Estado, traduzido na imposição de condicionamento da suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento da prestação tributária e acréscimos legais e dos benefícios obtidos.
XV - Por outro lado, a obrigatoriedade da imposição do referido condicionamento (independentemente da verificação da razoabilidade da exigência do pagamento total) não envolve ofensa do princípio da culpa que enforma todo o sistema penal como exigência incontornável do respeito pela eminente dignidade da pessoa humana, não importando a inconstitucionalidade da norma (constante do art. 11.º, n.º 7 do RJIFNA e do art. 14.º, n.º 1 do RGIT, por violação dos arts. 1.º e 27.º da CRP.
XVI - E de outro ainda, há que concluir pela inexistência da inconstitucionalidade, por ofensa do art. 13.º da CRP, resultante de tratamento desigual dos arguidos que por dificuldades económicas não possam satisfazer a condição de pagamento das prestações tributárias não entregues e desencaminhadas.
XVII - A referida opção legal da obrigatoriedade do condicionamento da suspensão nos aludidos termos não atinge o limite do arbitrário, situando-se ainda na margem de liberdade das opções de política criminal possivelmente reclamadas pela premência da satisfação dos interesses protegidos pela incriminação, reconhecido como é actualmente o papel determinante da política criminal, desde que as respectivas finalidades e proposições se compatibilizem séria e razoavelmente com os interesses, valores e princípios fundamentais com expressão constitucional.
XVIII - É o que resulta nomeadamente das circunstâncias seguintes:- o já referido relevo, a nível constitucional, das obrigações tributárias como instrumento para o cumprimento pelo Estado de funções fundamentais;- a frequência e a amplitude da violação dos deveres fiscais;- estar-se face a uma imposição legal aplicável a todo e qualquer arguido condenado pelos referidos crimes fiscais;- tratar-se de prestações tributárias que foram efectivamente recebidas e apropriadas por cada um dos específicos condenados.
XIX - Como se tem acentuado, nomeadamente na jurisprudência do TC - sendo embora indiscutível face ao nosso sistema legal que uma eventual prisão por dívidas viola os princípios constitucionais da previsão e da necessidade das restrições dos direitos fundamentais (art. 18.º, n.º 2, da CRP), bem como o princípio da culpa decorrente da dignidade humana (arts. 1.º e 27.º da CRP) -, a impossibilidade legal da prisão por dívidas não abrange as obrigações não contratuais, derivadas da condenação por ofensa de interesses jurídicos com protecção jurídico-criminal, como é o caso de condenação por crime de abuso de confiança fiscal.
XX - No caso de não pagamento de quantia indemnizatória, a que se condicione a suspensão da execução, a efectivação da prisão em virtude da falta de pagamento dessa quantia não configura, manifestamente, 'prisão por dívidas', uma vez que a prisão é cumprida por força da condenação que o Tribunal efectua ao determinar a pena por crime praticado.
         Proc. n.º 972/02 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Louren
 
I - A natureza e finalidade do recurso extraordinário de decisão contra jurisprudência fixada - destinado a assegurar a eficácia dessa jurisprudência ou o seu reexame se for de entender que está ultrapassada (arts. 445.º, n.º 3 e 446.º, n.º 3, do CPP) - pressupõe necessariamente o prévio trânsito em julgado dessa decisão, pois só a partir desse trânsito se torna efectiva a situação de decisão contra aquela jurisprudência, situação que a lei pretende seja obrigatoriamente apreciada em recurso extraordinário com o referido objecto.
II - Esse trânsito não é obstáculo à eficácia da decisão, a proferir nesse recurso extraordinário, relativamente ao processo em que foi interposto, atento o que dispõe o art. 445.º, n.º 1, ex vi art. 446.º, n.º 2, ambos do CPP.
III - Não existe assim lacuna de previsão, resultante da impossibilidade de adequada aplicação da norma do art. 438.º, n.º 1, ao recurso do art. 446, n.º 1, pelo que não há lugar à aplicação subsidiária, nos termos do art. 448.º, da norma reguladora dos recursos ordinários constante do art. 411.º, n.º 1, todos do CPP.
         Proc. n.º 4423/02 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro
 
I - Embora o jornal em que o escrito foi publicado não possa ser tido como Jornal-Arguido, uma vez que foi ouvido e o recurso é interposto pelo seu proprietário singular, consideram-se cumpridas as formalidades da audição prévia do arguido, nos termos do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
II - Todavia, porque não se provou que o texto em análise tivesse sido publicado como um anúncio publicitário, pago, e não apenas como uma resposta informal a outros textos que um opositor político publicara no mesmo periódico e na mesma rubrica, não se mostram verificados os elementos típicos da contra-ordenação que é imputada aos arguidos - artigos 46.º e 203.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto -, designadamente o uso de 'meios de publicidade comercial'.
III - Por outro lado, porque do diploma incriminador não consta a punição a título de negligência - em contrário do que sucede, v.g., nos artigos 215.º e 218.º -, forma de culpa que foi a demonstrada, a conduta dos arguidos não é punível.
         Proc. n.º 3204/02 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Borges de Pinho Franco de Sá
 
I - Como consequência da nova arrumação normativa dos recursos, não pode agora argumentar-se que a documentação das declarações orais sirva como mero instrumento de auxílio do tribunal de 1.ª instância, antes se impondo uma interpretação do art. 363.º, do CPP, que tenha como escopo principal servir tal documentação como instrumento indispensável ao recurso sobre a decisão de facto do tribunal colectivo, a interpor perante o tribunal da relação.
II - Como também não se pode aceitar a interpretação de que a Relação só pode, em recurso, modificar a decisão da 1.ª instância em matéria de facto se existir algum dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP.
III - Existe hoje a possibilidade legal de interpor recurso versando directamente matéria de facto, independentemente de existirem ou não os vícios referidos.
IV - Reconhecendo-se a consagração legal de um direito ao recurso em matéria de facto, a consequência é a de que aquele art. 363.º há-de ser interpretado em consonância com tal direito, por isso, no sentido de que a documentação da prova terá de ser levada a cabo por qualquer meio que o tribunal tenha ao seu dispor.
V - A expressão 'sem prejuízo do disposto no art. 410.º', que se lê no art. 431.º, como, aliás, no art. 434.º em relação aos poderes de cognição do Supremo, não pode ser interpretada como elemento cumulativo necessário para a modificabilidade da decisão recorrida e, ainda, assim, para evitar o reenvio.
VI - Apenas em relação à 'renovação da prova' se impõe a verificação do (ou dos) vício(s) do art. 410.º, n.º 2, como claramente resulta do n.º 1 do art. 430.º, mas não em relação à modificabilidade da decisão que seja fundada na circunstância do processo conter todos os elementos de prova que lhe serviram de base [al. a) do art. 431.º] ou, havendo documentação da prova, esta tiver sido impugnada nos termos do art. 412.º, n.º 3 [al. b) do art. 431.º, sempre do CPP].
         Proc. n.º 4090/02 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Flores Ribeiro Lourenço Martins Borge
 
I - Proferida em 1.ª instância decisão, susceptível de recurso ordinário, contra jurisprudência fixada pelo STJ, o recurso deve ser interposto para o Tribunal da Relação ou para o STJ conforme as regras de repartição de competências resultantes da conjunção dos arts. 427.º, 428.º e 432.º do CPP.
II - Só depois do trânsito em julgado de decisão (do Tribunal da Relação ou do STJ) contrária à jurisprudência fixada poderá ter lugar o recurso previsto no art. 446.º do CPP.
III - No caso concreto, porque a decisão recorrida (proferida pelo Juiz singular) é susceptível de recurso ordinário, não é ainda caso de recurso nos termos do art. 446.º do CPP, impondo-se, por isso, a remessa dos autos ao Tribunal da Relação, nos termos dos arts. 32.º e 33.º do CPP.
         Proc. n.º 4502/02 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro
 
I - O n.º 2 do art.º 754 não prevê, ao contrário do que sucede com o n.º 4 do art.º 678, recurso destinado à uniformização de jurisprudência nos termos dos art.ºs 732-A e 732-B, todos do CPC.
II - O que sucede no caso de o acórdão confirmatório estar em contradição com outro do Supremo ou de qualquer Relação é o afastamento da interdição do recurso, regressando-se à regra geral da sua admissibilidade, considerando o valor da causa, de acordo com o n.º 1 do art.º 754 e o n.º 1 do art.º 678, se outro motivo não obstar à admissibilidade do recurso.
         Agravo n.º 2036/01 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães
 
I - O art.º 1025 do CC, que estabelece que a locação não pode celebrar-se por mais de trinta anos, é uma norma geral, por isso aplicável aos arrendamentos rurais.
II - Por força do disposto no art.º 297, n.º 1, do CC, o prazo de trinta anos imposto pelo citado art.º 1025 será o aplicável ao arrendamento rural celebrado, em 1913, por noventa e nove anos, mas tal novo prazo só se conta desde a entrada em vigor do CC, ou seja, desde 01-06-1967.
III - Entrado em vigor o DL n.º 385/88, de 25-10, esse contrato passou a reger-se pelo regime nele prescrito, como é expressamente dito no seu art.º 36, n.º 1, pelo que, já tendo ocorrido anteriormente uma transmissão por morte do arrendatário, não há lugar a nova transmissão aos parentes em linha recta quando este transmissário falecer (art.º 23 desse diploma), caducando então o arrendamento.
IV - Nem todo o conteúdo dos contratos é regulado pela lei vigente à data da sua celebração, antes o seu 'estatuto legal' é regulado pela lei nova, imediatamente aplicável a todas as situações pendentes mesmo que estas se encontrem reguladas por cláusulas contratuais, pois, então, tais leis, criando um conjunto de poderes ou faculdades e de deveres susceptíveis de interessar a todos os membros da colectividade, são leis reguladoras de situações jurídicas institucionais ou legais que constituem como que a base sobre a qual podem depois ser construídas as situações jurídicas contratuais.
V - O mesmo acontece com os contratos ditados ou normativos, como o arrendamento, em que o legislador conserva larga margem de conformação às condições sócio-económicas em cada momento dominantes.
VI - Ao reduzir a trinta anos o prazo acordado de noventa e nove anos em contrato de arrendamento rural celebrado no tempo do Código de Seabra, e mandando começar a contar este prazo mais curto da sua entrada em vigor, o CC de 1967 obedeceu a ponderosas razões de ordem pública de regulação do uso da propriedade imóvel, sem atingir desproporcionadamente as expectativas dos contratantes, não sendo por isso inconstitucional.
VII - Ao mandar aplicar o novo regime do arrendamento rural a tais contratos, o DL n.º 385/88 não atinge de forma arbitrária ou intolerável aquelas expectativas, nem desrespeita os mínimos de certeza e segurança postulados pelo princípio do Estado de direito democrático, não sendo por isso inconstitucional.
VIII - Nada obsta à validade da cláusula, contida em contrato de arrendamento, segundo a qual as benfeitorias realizadas pelo arrendatário não lhe dão direito a qualquer indemnização.
         Revista n.º 1008/02 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
 
I - Com a redacção dada pelo art.º 4 do DL n.º 329-A/95, de 12-12, ao art.º 1696 do CC, e pelo art.º 1 do 825 do CPC, o credor pode fazer penhorar imediatamente bens comuns, ainda que só subsidiariamente responsáveis pelo pagamento da dívida.
II - Se tais bens foram transmitidos a terceiro, para que seja possível penhorá-los é necessário, primeiramente, impugnar essa transmissão (art.º 818 do CC), abrangendo a impugnação pauliana todos os bens concretos e susceptíveis de penhora, ainda que integrados na comunhão conjugal, e não apenas o direito à meação do obrigado, como antes acontecia.
         Revista n.º 4258/02 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães
 
I - O Assento de 19-04-1989 - hoje com valor de acórdão de uniformização de jurisprudência - deve ser interpretado restritivamente, no sentido de a publicidade dos caminhos exigir ainda a sua afectação à utilidade pública, ou seja, o uso do caminho visar a satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância.
II - Os caminhos públicos e os atravessadouros distinguem-se nos seguintes termos: um caminho, no uso directo e imediato do público, desde tempos imemoriais, que atravesse prédio particular será público se estiver afectado à utilidade pública; de contrário, e em especial quando se destinem apenas a fazer a ligação entre caminhos públicos, por prédio particular, com vista ao encurtamento não significativo das distâncias, os caminhos devem classificar-se como atravessadouros.
         Revista n.º 4375/02 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães
 
I - São elementos essenciais do mandato sem representação:a) o interesse de uma pessoa na realização de um negócio, sem intervenção pessoal;b) a interposição de outra pessoa a intervir no negócio, por incumbência, não aparente, do titular do interesse;c) a celebração do negócio pela interposta pessoa, sem referência ao verdadeiro interessado; ed) a transmissão para o mandante dos direitos obtidos pelo mandatário.
II - O mandato não representativo é consensual, vigorando o princípio da liberdade de forma consagrado no art.º 219 do CC.
III - Tendo sido adquirido um prédio urbano pelo filho da autora, no cumprimento de um trato estabelecido entre ambos, para evitar que o prédio entrasse no património do marido daquela, já que ela afectara na compra numerário exclusivamente seu, verificam-se os requisitos do mandato sem representação.
IV - Actua com abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, a mulher do mandatário adquirente que, tendo dado o seu acordo àquele negócio, veio depois, no processo de divórcio que tem pendente contra o marido, a arrolar, como bem comum do casal, o prédio em questão.
         Revista n.º 2970/02 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Armando Lourenço (vencido)
 
I - Não pode qualificar-se como convenção arbitral - tratando-se antes de uma perícia contratual, na modalidade de avaliação vinculante - o acordo das partes que, num contrato-promessa de cessão de quotas, considerando subsistirem divergências sobre o valor global das referidas posições sociais, assumiram o compromisso de honra de se vincularem ao resultado de uma avaliação a efectuar por uma empresa de auditoria, tendo ainda estabelecido uma cláusula penal para o caso de incumprimento desse compromisso.
II - O facto de as partes se terem comprometido a respeitar o resultado da avaliação não é factor exclusivo da arbitragem; é possível a existência de uma perícia contratual vinculante, sem que a mesma se confunda com a arbitragem.
III - Constitui obstáculo à possibilidade de ter sido concluído um compromisso arbitral o facto de ter sido nomeada uma sociedade para proceder à avaliação, pois o art.º 8 da Lei n.º 31/86, de 29-08 só admite como árbitros pessoas singulares.
IV - O estabelecimento de uma cláusula penal para o caso de incumprimento do compromisso de aceitação do resultado da avaliação não se harmoniza com a existência de uma decisão arbitral, decisão essa que se caracteriza por ser exequível.
         Revista n.º 4281/02 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Ponce de Leão
 
Para conhecer do recurso de um despacho proferido numa carta precatória é competente o tribunal da Relação em cuja área de jurisdição se situa o tribunal deprecante, onde corre a acção.
         Conflito n.º 1450/02 - 1.ª Secção Barros Caldeira (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
 
O direito de retenção previsto no art.º 754 do CC depende de três requisitos:a) a detenção lícita de uma coisa que deve ser entregue a outrem;b) apresentar-se o detentor, simultaneamente, como credor da pessoa com direito à entrega; ec) a existência de uma conexão directa e material entre o crédito do detentor e a coisa detida, quer dizer, resultante de despesas realizadas com ele ou de danos pela mesma produzidos - constituindo esta conexão de créditos o alicerce básico deste direito.
         Revista n.º 1651/02 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
 
I - O simples facto de um sócio ter sido nomeado gerente no pacto social não lhe concede, só por si, um direito especial à gerência.
II - Na dúvida, porque se trata de criar um direito e não simplesmente reconhecê-lo, deve ser negado o direito especial à gerência.
         Revista n.º 3426/02 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
 
I - São terceiros entre si, para efeitos de registo predial (art.º 5, n.º 4, do CRgP), o credor hipotecário e os compradores de um imóvel, cujos direitos foram adquiridos das mesmas pessoas.
II - Uma vez que o registo convertido em definitivo conserva a prioridade que tinha como provisório (art.º 6 do CRgP), a hipoteca inscrita provisoriamente antes da celebração da escritura de compra e venda do imóvel, e inscrição dessa aquisição, prevalece sobre esse contrato, ainda que o contrato de mútuo com hipoteca só depois da venda tenha sido celebrado.
         Revista n.º 3934/02 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
 
É inepta a petição inicial de uma acção de despejo, onde se invoca, como causa de pedir, um contrato-promessa de arrendamento, por contradição entre o pedido e a causa de pedir.
         Agravo n.º 4001/02 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
 
I - Versando o depoimento prestado por solicitador sobre factos abrangidos pelo sigilo profissional, as respectivas declarações não podem fazer prova em juízo, como resulta do n.º 6 do art.º 86 do Estatuto dos Solicitadores, aprovado pelo DL n.º 8/99, de 08-01, pelo que, logicamente, não podem valer para formar a convicção do julgador da decisão de facto.
II - Constando da fundamentação das respostas à matéria da base instrutória que o depoimento do solicitador foi considerado, devem os autos baixar ao tribunal recorrido para a reapreciação da matéria de facto, nada obstando à aplicação da faculdade prevista no n.º 3 do art.º 729 do CPC.
         Revista n.º 4139/02 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
 
A interpretação das cláusulas contratuais só envolve matéria de facto quando importa a reconstituição da vontade real das partes, constituindo matéria de direito quando, no desconhecimento de tal vontade, se deve proceder de harmonia com o n.º 1 do art.º 236 do CC.
         Revista n.º 3448/02 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
 
I - Dos n.ºs 2 e 3 do art.º 496 do CC e da sua história resulta, por um lado, que no caso de a lesão ser mortal, toda a indemnização correspondente aos danos não patrimoniais (quer sofridos pela vítima, quer pelos familiares mais próximos) cabe, não aos herdeiros por via sucessória, mas aos familiares por direito próprio, nos termos e segundo a ordem do disposto nesse n.º 2.
II - Pode acontecer que os danos não patrimoniais afectem as pessoas abrangidas na referida disposição legal por uma forma diferente da ordem de precedências que o legislador estabeleceu, tal como pode suceder que a morte da vítima cause ainda danos não patrimoniais a outras pessoas aí não contempladas - mas este é um dos aspectos em que as excelências da equidade tiveram de ser sacrificadas às incontestáveis vantagens do direito estrito.
         Revista n.º 3671/02 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
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