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O contrato de seguro-caução celebrado entre a Tracção - Comércio de Automóveis, SA, e a Companhia de Segurosnter-Atlântico, SA, garante as rendas que aquela estava obrigada a pagar à Locapor - Companhia Portuguesa de Locação Financeira, SA, em consequência do contrato de locação financeira firmado entre ambas, e não as rendas que os clientes da Tracção estavam obrigados a pagar a esta em consequência dos contratos de ALD com ela celebrados.
Revista n.º 3953/02 - 2.ª Secção Eduardo Baptista (Relator) Moitinho de Almeida Joaquim de Matos
I - Para ter-se por verificada a má fé exigida no art.º 612 do CC, não é suficiente o mero conhecimento da precária situação patrimonial do devedor, mas também não se exige o conluio, o animus nocendi entre o devedor e o terceiro contra o credor, bastando a mera representação, o conhecimento negligente da possibilidade da produção do resultado (o prejuízo causado à garantia patrimonial do credor). II - A 'consciência do prejuízo' que o acto causa ao credor constitui facto psicológico susceptível de quesitação.
Revista n.º 3683/02 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) Loureiro da Fonseca Eduardo Baptista
Proferido despacho de admissão de um recurso, não pode o relator do tribunal a quo, autor do despacho, ou esse tribunal, voltar a pronunciar-se sobre tal admissão e decidir em sentido contrário.
Agravo n.º 4290/02 - 2.ª Secção Joaquim de Matos (Relator) Ferreira de Almeida Abílio Vasconcelos
I - As providências de modificação (redução e moratória) dos créditos - homologadas por sentença com trânsito em julgado em processo de recuperação de empresa - valem erga omnes, independentemente de qualquer participação na assembleia de credores, e modificam definitivamente, quando seja afastada a cláusula 'salvo regresso de melhor fortuna', os créditos comuns constituídos antes da entrada em juízo da petição inicial do processo de recuperação de empresa. II - O conceito de 'crédito' para o CPEREF, é o dos 'créditos pecuniários'.
Revista n.º 4342/02 - 2.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Nascimento Costa
I - Visto que estabelece presunção legal a que se aplica o art.º 350 do CC, a norma do n.º 1 do art.º 674-B do CPC é norma de direito probatório material a que se aplica a lei vigente ao tempo em que se verificarem os actos ou factos a provar. II - O referido art.º 674-B apenas assegura não poder, em processo cível, na falta de prova em contrário, imputar-se ao arguido culpa na verificação dos factos em causa, nada prejudicando a eventual responsabilidade do mesmo fundada no risco.
Revista n.º 3884/02 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Miranda Gusmão (declaração de voto) So
I - As respostas dadas a quesitos em que se contenham factos essenciais à resolução da causa sobre que tenha incidido prova directa não podem ser contrariadas com base em presunções judiciais, quer na sentença final, quer em sede de recurso, na Relação. II - Embora a nulidade prevista no n.º 2 do art.º 397 do CSC deva ser declarada oficiosamente pelo tribunal, tal só poderá suceder quando oportunamente hajam sido adiantados os factos determinantes dessa nulidade.
Revista n.º 4047/02 - 2.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês
A entrega ou tradição da coisa prometida vender traduz e revela contrato obrigacional consequente ao contrato-promessa que, ultrapassando o conteúdo ou efeitos próprios deste, definidos no n.º 1 do art.º 410 do CC, faculta ou atribui ao promitente comprador um direito pessoal de gozo, alicerçado na expectativa da celebração - válida - do contrato prometido, direito que só se extingue com a celebração desse contrato ou pela resolução do contrato preliminar.
Revista n.º 4126/02 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês
I - Quando a parte optar, nos termos do art.º 150 do CPC, pela remessa do requerimento pelo correio, a data que vale como sendo a da prática desse acto é a do registo postal da mesma. II - Assim, enviado pelo correio o requerimento que o n.º 1 do art.º 869 do CPC prevê, é a data do respectivo registo postal que marca o início do prazo de 30 dias previsto no n.º 4 desse mesmo artigo.
Agravo n.º 4283/02 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês
I - No contrato de trabalho o trabalhador encontra-se juridicamente subordinado à entidade patronal, a qual tem poder de conformar a prestação a que este se obriga, através de ordens, directivas e instruções relativamente aos meios, à forma, ao modo e ao tempo de execução das tarefas, disciplinando e vigiando o seu acatamento pelo trabalhador. II - No contrato de prestação de serviço a prestação típica é o resultado da actividade do prestador, o qual, para chegar a esse resultado, está livre da direcção do outro contraente acerca do modo de realização da actividade como meio de alcançar o resultado, orientando de per se, de harmonia com a sua inteligência, saber e vontade, a própria actividade como meio de alcançar o resultado como objecto que se obrigou a prestar. III - No domínio das prestações próprias das profissões liberais devem, em princípio, os respectivos acordos serem entendidos como de prestação de serviço. IV - Cabe atender, para o efeito de, em cada caso concreto, se verificar se o contrato celebrado é de trabalho ou de prestação de serviço, a determinados factos indiciários. V - Constitui matéria de facto determinar, com recurso a tais factos indiciários, mediante ilação, se o prestador desenvolve o seu labor sob as ordens, direcção e fiscalização da outra parte, por se tratar de conclusão a alcançar sem necessidade de recurso à interpretação e aplicação de qualquer norma de natureza jurídica.
Revista n.º 3441/02 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Nascimento Costa Dionísio Correia
I - Porque o recebimento da notificação postal pelo mandatário judicial é acto que se realiza no respectivo escritório (ou, por vezes, em estação dos correios) e não em juízo, isto é, em tribunal, não é aplicável à presunção do art.º 254, n.º 2, do CPC, a regra equiparativa das férias judiciais a domingos e feriados, constante do art.º 279, al. e), do CC. II - Assim, o referido art.º 254, n.º 2, não deve ser interpretado no sentido de que, calhando o terceiro dia posterior ao do registo da carta para notificação em férias judiciais, se presume a notificação feita apenas no primeiro dia útil após as férias.
Agravo n.º 4291/02 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Nascimento Costa Dionísio Correia
As circunstâncias descritas no art.º 1118, n.º 2, do CC, constituem factos impeditivos do trespasse e, por isso, incumbe a quem, com base nelas, pretenda valer-se da nulidade do trespasse, o ónus de provar a respectiva factualidade.
Revista n.º 4328/02 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Nascimento Costa Dionísio Correia
I - A violação dos deveres de cooperação e de boa fé pode ter como consequência o sacrifício do que se proclame ser a verdade material. II - Merece censura, por violar o disposto nos art.ºs 266 e 266-A, do CPC, a conduta do réu que silencia um facto por estratégia de defesa, para só surgir com ele no último minuto, ou depois, a fim de surpreender o autor. III - As provas, em processo civil, destinam-se a demonstrar a realidade dos factos oportuna e regularmente alegados ou que possam ser conhecidos oficiosamente pelo tribunal. IV - A junção de um documento não é meio admissível de alegação do facto que eventualmente comprove. V - A alegação a que se refere o art.º 484, n.º 2, do CPC, não serve como articulado superveniente.
Revista n.º 4345/02 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Nascimento Costa Dionísio Correia
I - Quando, com o recurso interposto de decisão final de tribunal colectivo, se intenta que o Tribunal Superior reexamine a decisão impugnada em matéria que se situa no âmbito factual, o seu conhecimento cabe ao Tribunal da Relação e não ao STJ. II - Se num recurso de um decisão final de tribunal colectivo se refere a insuficiência da matéria de facto para a decisão, está-se a invocar o vício da al. a) do n.º 1 do art. 410.º do CPP, visando uma impugnação da matéria de facto. III - Dessa posição decorre que não se está perante um recurso exclusivamente de direito [art. 432.°, al. d), do CPP], cujo conhecimento caiba ao STJ, conhecimento que cabe sim à Relação - arts. 427.º e 428.º, do CPP, - a quem compete conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo em que se invoca qualquer dos vícios previstos no art. 410.º daquele diploma. IV - A norma do corpo do art. 434.º do CPP só fixa os poderes de cognição do STJ em relação às decisões objecto de recurso referidas nas alíneas a), b) e c) do art. 432.º, e não também às da alínea d), pois, em relação a estas, o âmbito do conhecimento é fixado na própria alínea, o que significa, que, relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito. V - Assim, o recurso que verse [ou verse também] matéria de facto, designadamente os vícios referidos do art. 410.º, terá sempre de ser dirigido à Relação, em cujos poderes de cognição está incluída a apreciação de uma e outro, sem prejuízo de o Supremo poder conhecer, oficiosamente, daqueles vícios como condição do conhecimento de direito. VI - Não se verifica contradição entre esta posição e a possibilidade que assiste ao STJ de conhecer oficiosamente dos falados vícios. A invocação expressa dos apontados vícios da matéria de facto visa sempre a reavaliação da matéria de facto que a Relação tem, em princípio, condições de conhecer e colmatar, se for caso disso, sendo claros os benefícios em sede de economia e celeridade processuais que, em casos tais, se conseguem, se o recurso para ali for logo encaminhado. O conhecimento oficioso pelo STJ é imposto pela sua natureza de tribunal de revista, que se vê privado de matéria de facto adequadamente provada e suficiente para constituir a necessária base de aplicação do direito. Um remédio, que, ao contrário do que em regra sucede na Relação, terá de ser solicitado a quem de direito (art. 426.º, n.º 1, do CPP).
Proc. n.º 4668/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator)* Abranches Martins Oliveira Guimarães
I - A imputabilidade, como tem entendido o STJ, releva, em primeiro lugar, da questão de facto excluída dos poderes de cognição do STJ - art. 433.º do CPP. II - Com efeito, a imputabilidade constitui o primeiro elemento sobre que repousa o juízo de culpa. Só quem tem determinada idade e não sofre de graves perturbações psíquicas possui aquele mínimo de capacidade de autodeterminação que o ordenamento jurídico requer para a responsabilidade jurídico-penal. III - Depende da existência de um pressuposto biológico (anomalia psíquica) e de um pressuposto psicológico, ou normativo (incapacidade para avaliar a ilicitude do facto ou se determinar de harmonia com essa avaliação) cuja investigação releva no essencial de um juízo sobre matéria de facto. IV - A existência ou inexistência de dúvidas sobre a integridade mental do agente, constitui matéria de facto excluída dos poderes de cognição do STJ. Constando da decisão recorrida que o arguido agiu sempre livre e deliberadamente, consciente do carácter proibido da sua conduta, não pode o STJ criticar a conclusão de que o arguido é imputável. V - Quando com o recurso interposto de decisão final de tribunal colectivo, se intenta que o Tribunal Superior reexamine a decisão impugnada em matéria que se situa no âmbito factual, o seu conhecimento cabe ao Tribunal da Relação e não ao STJ. VI - O STJ só pode sindicar a aplicação do princípio in dubio pro reo quando da decisão recorrida resulta que o tribunal a quo ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido. Não se verificando esta hipótese, resta a aplicação do mesmo princípio enquanto regra de apreciação da prova no âmbito do dispositivo do art. 127.º do CPP que escapa ao poder de censura do STJ, enquanto tribunal de revista.
Proc. n.º 4627/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães
I - Para que a extensão do regime geral da punição do concurso de infracções abarque as situações de conhecimento superveniente são necessários dois pressupostos: - por um lado, que o crime de que só agora haja conhecimento tenha sido praticado antes da condenação anteriormente proferida, de tal forma que esta deveria tê-lo tomado em conta, para efeito da pena conjunta, se dele tivesse tomado então conhecimento; - por outro, que a pena proferida na condenação anterior se não encontre ainda cumprida, prescrita ou extinta. II - O momento temporal decisivo para o efeito de saber se o crime foi ou não anterior à condenação é aquele em que esta é proferida - em que o tribunal poderia ter condenado numa pena conjunta, e, não, o do seu trânsito em julgado. III - Se os crimes só agora conhecidos para efeito de cúmulo jurídico forem vários, tendo uns ocorrido antes de proferida a condenação anterior e outros depois dela, o tribunal proferirá duas penas conjuntas, uma a corrigir a condenação anterior, outra relativa aos crimes praticados depois daquela condenação. IV - O regime previsto para o conhecimento superveniente do concurso, aplica-se, ainda que as respectivas decisões hajam transitado em julgado. V - O denominado 'cúmulo por arrastamento' é de rejeitar não só porque contraria os pressupostos substantivos do art. 77.º, n.º 1, do CP, como ignora a relevância de uma condenação transitada em julgado como solene advertência ao arguido, quando, relativamente aos crimes que se pretende abranger nesse cúmulo, uns são anteriores e outros posteriores a essa condenação. VI - É inadmissível cumular penas aplicadas a crimes cometidos depois do trânsito em julgado de condenação anterior, por evidente falta de um dos pressupostos contidos na norma do n.º 1 do art. 78.º do CP. VII - Tendo o cúmulo ilegalmente efectuado em 1.ª instância, beneficiado o arguido quanto à medida da pena ao caso aplicada, e sendo o recurso para o Supremo movido apenas pela defesa, já que o MP se conformou com aquela decisão ilegal, a aplicação correcta das regras previstas para o concurso de infracções ora efectuada, não pode impôr-lhe uma pena conjunta que ultrapasse os limites da que, ainda que ilegalmente, o beneficiou no tribunal recorrido.
Proc. n.º 4410/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator)* Simas Santos Abranches Martins Oliveir
I - Nos recursos para o STJ em que sejam vários os recorrentes e uns requeiram e outros não, alegações por escrito, embora aparentemente os primeiros devessem ser julgados em conferência e os demais em audiência, mandam os princípios da concentração e economia processual que todos sejam julgados conjuntamente, após a audiência oral, se a ela houver lugar, sem prejuízo de a discussão quanto aos que foram objecto de alegações escritas, se haver por encerrada com a produção daquelas ou o decurso do prazo para tal efeito. II - No crime de dano qualificado o facto só é típico quando atinge a função da coisa danificada, não o sendo se a lesão for indiferente ao fim específico que a coisa serve. III - Nem todo o dano que atinge coisa alheia 'de valor elevado' ou 'consideravelmente elevado' determina a punibilidade nos termos do art. 213.º do CP. IV - Com efeito, a coincidência entre o valor do dano e o valor da coisa, para efeitos de incriminação pelo dano só pode colocar-se quando a coisa é destruída na totalidade. V - Nos demais casos, ou seja, nos de 'danificação parcial', o referente do 'valor elevado' ou 'consideravelmente elevado' é, não a coisa-objecto-da-acção, mas o prejuízo causado pela acção. VI - Sendo, no caso, o valor da coisa e seus componentes, de cerca de € 51.000, mas o dos danos nela causados pela acção do arguido de, apenas, € 2.350, não pode aceitar-se como boa a qualificação do crime pelo n.º 1, al. a), do art. 213.º do CP. VII - A 'violência contra pessoas', qualificativa do crime de dano prevista no art. 214.º do CP, é hoje, doutrinal e jurisprudencialmente, um conceito abrangente, englobando não apenas a violência física sobre o corpo das pessoas, como a violência psíquica. VIII - A violência ali tipificada também pode consistir numa intervenção física sobre coisas, (que tanto podem ser do ofendido como de terceiro) desde que exercida directamente sobre tais coisas, atinja pessoa(s ) por via indirecta. IX - No caso sujeito, tendo o arguido, em reacção contra um dos ofendidos, (que se recusou a vender-lhe uma bifana que aquele previamente anunciara que não pagaria), e com o objectivo de danificá-la, arremetido com o seu veículo automóvel contra a roulote de farturas dentro da qual eles se encontravam e permaneceram, obrigando algumas pessoas que se encontravam do lado de fora a desviar-se para não serem atingidas, e, com a violência do impacto, fazendo-a oscilar e arrastando a roulote do local onde se aquela encontrava, fazendo cair vários frascos de produtos alimentares, copos e pratos que se partiram, assim como deitando ao chão, a frigideira onde estavam a ser cozinhadas bifanas, configura-se a qualificativa 'violência contra pessoas'. X - Com efeito, deixando de lado a violência de que também foram objecto os clientes que estavam no exterior, forçados a desviar-se do veículo atacante, para não serem, também eles, por ele atingidos, encontrando-se os donos no interior da roulote, é apodíctico, pelo menos, que, juntamente com ela, foram arrastados contra a vontade e por acção violenta do arguido. XI - E não se pode, sequer, alegar inexistência do elemento subjectivo da infracção quando se provou que o arguido agiu voluntária e conscientemente, investindo com o seu automóvel contra a roulote, arrastando-a violentamente, com as pessoas lá dentro, sabendo que elas lá se encontravam. XII - Os recursos são meios de reacção contra decisões contrárias à lei e não meios de refinamento dessas decisões, nomeadamente quanto à medida concreta da pena aplicada. XIII - A culpa não fornece a medida da pena mas fixa o seu limite máximo, que, em caso algum, pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas. XIV - Se no caso, ante, nomeadamente, os já muitos antecedentes criminais do arguido, é de ter como pouco almofadado o juízo optimista do tribunal a quo quanto ao futuro comportamento do arguido, não é de entender que falham por inteiro os pressupostos de aplicação da pena suspensa, ou que o prognóstico favorável seja totalmente desajustado, já que o mesmo é por natureza uma operação de risco, embora calculado.
Proc. n.º 4098/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Abranches Martins Olivei
Sempre que a jurisprudência cuja fixação se pretendia foi fixada num outro processo e não se encontra ultrapassada - cfr. art. 446.º, n.º 3, do CPP -, urge conformar a decisão recorrida com a mencionada jurisprudência, sem prejuízo do disposto no art. 445.º, n.º 3, do CPP, tendo em atenção o preceituado nos arts. 441.º, n.º 2, 446.º, n.º 3, e 417.º, n.º 3, al. a), do mesmo diploma legal, pelo que os autos devem ser reenviados ao tribunal recorrido para que este reveja aquela decisão, se tal for o caso, com a jurisprudência fixada.
Proc. n.º 2435/01 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota
I - Para se ter por verificada a oposição de julgados, o STJ tem vindo a entender uniformemente ser indispensável que as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos hajam tido como efeito fixar ou consagrar soluções diversas para a mesma questão jurídica, que as decisões em oposição sejam expressas e que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, envolvidas pela identidade, com acento tónico sobre que a expressão 'soluções opostas' pressupõe que, nas decisões confrontadas, se mostre idêntica a situação de facto, que em ambas se alcance inequivocamente resolução de direito e que a oposição que se detecte respeite mais aos segmentos decisórios em si e menos aos fundamentos das próprias decisões. II - E a isto adjuvou esta jurisprudência - embora já dela própria se inferisse - a condimentação da não limitação da divergência opositora a razões de direito (ou entre razões de direito). III - Desta perspectiva jurisprudencial, dimana, pois, como ideia mestra a presidir-lhe e a informá-la, a de que a expressão 'mesma questão de direito' só pode ter sido firmada pelo legislador em função do objectivo de apenas ser de atender, neste tipo de recursos, àquilo que consubstancie o núcleo essencial da problemática jurídica equacionada, dele se separando o que não passa ou mais não represente do que um mero acidente ou pormenor, sem relevância para a solução firmada nos acórdãos que tenham de ser considerados. IV - O que, no fim de contas, reforça a orientação que o STJ tem achado por bem preferenciar (ou tornar preferente) como melhor correspondente à concepção de que, revestindo-se o recurso para fixação de jurisprudência, de natureza excepcional, a interpretação das regras jurídicas que o disciplinem deve fazer-se com as restrições e o rigor inerentes (ou exigidas) por essa excepcionalidade, por modo e forma a que, evitando a sua vulgarização, do mesmo passo se impeça a sua transformação (ínvia) em mais um recurso ordinário. V - Por aqui se explica - e encontra justificação - a orientação restritiva com que tem vindo a ser encarada a admissibilidade desta providência recursória, confinando-se a mesma aos limitados e cumulativos requisitos da identidade dos factos e da identidade da questão de direito. VI - Não se verifica essa última identidade se são diferentes os respectivos enquadramentos jurídicos, surgindo num dos acórdãos o diverso entendimento sobre a mesma questão, não como decisão, mas como fundamento.
Proc. n.º 1775/02 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota
Face ao teor do acórdão do TC n.º 320/2002, de 09-07 (DR,S, de 07-10-02) e ao disposto no art. 690.º, n.º 4, do CPC, não é permitido ao Tribunal da Relação rejeitar o recurso interposto pelo arguido com fundamento em incumprimento do disposto no art. 412.º, n.º 2, do CPP, sem que, previamente, convide o recorrente a suprir as respectivas deficiências.
Proc. n.º 4518/02 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota Pereira
I - A revisão de sentença constitui uma forma de se estabelecer o necessário equilíbrio entre a imutabilidade da sentença transitada em julgado e o respeito que se impõe pela verdade material. II - A revisão de sentença encontra a sua justificação essencial nas garantias de defesa, surgindo e apresentando-se como um verdadeiro recurso por via do qual, com a sua procedência, ocorrerá, não um reexame ou apreciação do anterior julgado mas, antes, uma nova decisão baseada em novo julgamento do caso, com apoio em novos dados de facto. III - O art.º 449.º, n.º 1, al. d), do CPP refere-se a novos factos ou meios de prova, em alternativa: aqueles são os factos probandos, estes são as provas atinentes aos factos probandos, tendo uns e outros potencialidade para fundamentar a revisão. IV - Os factos ou os meios de prova devem ser novos, no sentido de não terem sido apresentados no processo que conduziu à acusação, embora não fossem ignorados pelo arguido na ocasião em que o julgamento teve lugar. A lei não faz qualquer restrição e seria inviável fazer-se, pois isso conduziria a uma flagrante injustiça. V - Exige também a citada norma que os novos factos ou meios de prova, com a abrangência que se referiu, sejam de molde a, por si mesmos ou combinados com os demais que forem apreciados no processo, suscitarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Portanto, a lei não impõe certezas quanto à injustiça da condenação, bastando-se com dúvidas, embora graves. VI - Numa vertente teleológica do preceito acima citado, o facto novo surge reportado à factualidade provada que determinou a condenação, de molde a que, sendo conhecido do julgador, o levasse a diferente perspectiva jurídico-criminal e a uma eventualidade de absolvição. VII - A revisão pressupõe, além do mais, que os factos em causa sejam anteriores à data da decisão cuja revisão se pretende, ou, pelo menos, contemporâneos da mesma, e suscitem fortes dúvidas sobre a justiça da condenação.
Proc. n.º 4636/02 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira Simas Santo
I - Sendo o despedimento declarado ilícito, o trabalhador tem direito a receber a importância que teria auferido se tivesse sido mantido ao serviço da entidade patronal, nos moldes indicados na alínea a) do n.º 1, do art.º 13 da LCCT, com as eventuais limitações decorrentes da previsão das duas alíneas do artigo em causa, calculadas também até à data da sentença. II - Assim, o trabalhador despedido sem justa causa em 12 de Janeiro de 1998 e proposta a acção em 30 de Junho de 1998, tem direito às retribuições que deixou de auferir desde 30 de Maio de 1998 (30 dias antes da propositura da acção) até 29 de Fevereiro de 2000 (data da prolação da sentença).
Revista n.º 1056/01 - 4.ª Secção Sá Nogueira (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
Não configura a existência de um contrato de trabalho a relação contratual estabelecida entre autora e ré se se provou que: desde dia e mês não apurado do ano de 1972, a autora tem procedido à limpeza do hall de entrada do prédio, bem como do elevador, sendo as restantes partes comuns limpas pelos respectivos condóminos, que durante o ano de 1984 recebeu dos condóminos a quotização respeitante ao condomínio, vem usando uma casa pertença do condomínio, sita no 7.º andar direito, sem pagamento de renda, que a ré nunca concedeu à autora férias, nem lhe pagou o respectivo subsídio e nunca lhe pagou subsídio de Natal, que a autora faz a limpeza do hall de entrada do prédio e do elevador com água que retira da casa onde habita e cujos contadores e telefones estão em seu nome, gastando entre meia hora e duas horas por dia nessa limpeza, dispondo do resto do dia como entende, que procede à limpeza de fracções em outros prédios e para pessoas diversas, que lhe pagam os respectivos serviços, anualmente, durante o período de verão e por determinados períodos, a autora não faz a limpeza da entrada do prédio e elevador, sendo ela quem define a altura e a duração desses períodos de acordo com a sua vontade e interesses, assim como é a autora que define quem a substitui nesses períodos em tais tarefas, ficando a seu exclusivo cargo o pagamento resultante dessa substituição.
Revista n.º 3498/02 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Vítor Mesquita
I - Tem direito à pensão de reforma calculada com base na cláusula 140.ª do ACTV para o sector bancário de 1992, o trabalhador bancário que à data em que atingiu os 65 anos de idade não se encontrava a prestar trabalho no sector bancário. II - Aquela cláusula não viola o disposto no art.º 6, n.º 1, e), da LRCT, que estabelece e regulamenta benefícios complementares dos assegurados pelas instituições de previdência, pois, no caso, não havendo qualquer instituição de previdência que atribua ao autor pensão de reforma pelo período de tempo em que trabalhou na banca, o que o banco réu lhe atribuiu não é uma prestação complementar, mas a própria pensão de reforma devida por esse período de tempo.
Revista n.º 3499/02 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Vítor Mesquita Emérico Soares
Provém exclusivamente de falta grave e indesculpável da vítima, o acidente de trabalho que consistiu em electrocussão do trabalhador que nunca foi electricista e que no momento em que tentava reparar uma ficha tripla - tendo, para o efeito, aberto a ficha tripla sem ter prevenido a interrupção da passagem de energia (desligando para tal a ficha de extensão na zona fabril) - onde tinha ligado o berbequim que o auxiliava na fixação de parafusos na cobertura de um pavilhão, tocou inadvertidamente com o polegar esquerdo num elemento condutor da electricidade inserido na mesma, sofrendo de imediato um 'esticão' e queda.
Revista n.º 4498/02 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Vítor Mesquita Emérico Soares
I - Alegadas por uma das partes, fundadamente, as razões por que discordava do relatório pericial, e tendo a mesma requerido a revisão do referido relatório, o que inicialmente foi deferido, mas que não foi possível efectuar uma vez que por virtude da alteração da lei processual já não era admissível, mas sim a realização de 2.ª perícia, conforme previsto no art.º 589, do CPC, deveria aquela ser notificada para dizer o que tivesse por conveniente, nomeadamente para efeitos de requerer a 2.ª perícia. II - A 2.ª perícia pode ser ordenada oficiosamente pelo tribunal. III - Com a reforma introduzida pelo DL n.º 329-A/95, de 12-12, as diversas modalidades de prova pericial foram unificadas relativamente ao respectivo regime, abrangendo hoje os art.ºs 568 a 591, do CPC. IV - A omissão da realização de uma 2.ª perícia pode influir na decisão da causa, pelo que foi cometida a nulidade prevista no n.º 1 do art.º 201, do CPC. V - Porém, uma vez que a nulidade está coberta por uma decisão judicial (despacho), o meio processual de reagir contra a mesma é a impugnação por meio de recurso, aquele de que a parte se socorreu, e não a arguição de nulidade do processo.
Revista n.º 253/02 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Emérico Soares Manuel Pereira
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