Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim)  Result.  29.189 registos    Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 587/1168     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
   Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir   
I - Com a Lei n.º 31/86, de 29-08, foi arredado o princípio da legalidade das formas processuais, sucedendo que no caso de as partes não fixarem a tramitação processual a observar (princípio da autonomia de partes na escolha do procedimento adequado), esta é fixada por árbitros.
II - A regra é iniciar-se a instância arbitral com a notificação da arbitragem que, concomitantemente, serve para iniciar o procedimento de constituição do tribunal arbitral, havendo aqui influência da Lei Uniforme aprovada pela Convenção Europeia de Estrasburgo de 1996, tendo a parte contrária o prazo de um mês para responder ao objecto do litígio mencionado na notificação.
III - Tendo a parte A procedido à notificação de arbitragem de B por meio de carta registada com A/R que B confessa ter recebido, entregando o conteúdo da notificação, que precisava o objecto do litígio, ao seu advogado com quem tinha contactado para a defender no processo arbitral e que, em consequência, dentro de trinta dias formulou a resposta e reconvenção, tendo o tribunal arbitral em 27-07-99, dentro dos seus poderes conformadores da tramitação processual estabelecido que foram observadas as regras adequadas à resolução do litígio com a notificação de A, nos termos do art.º 11 da Lei n.º 31/86, de 29-08, a contestação da parte contrária, bem como as posteriores respostas de A e da outra parte, não foi violado o princípio do direito de defesa de B por falta de citação.
         Revista n.º 4581/02 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Silva Paixão
 
I - A alegada omissão de produção de prova sobre a tempestividade de um articulado superveniente, sendo geradora de nulidade, devia ter sido objecto de arguição tempestiva perante o tribunal de 1.ª instância.
II - A decisão que sobre ela recaísse é que deveria ter sido objecto de recurso.
III - O despacho de admissão do articulado superveniente só poderia ser objecto de arguição de nulidade com os fundamentos previstos no art.º 668, do CPC, não podendo a nulidade do despacho fundar-se na omissão da produção de prova sobre a tempestividade desse articulado, pelo que só do reconhecimento desta nulidade poderia resultar ao nulidade dos actos subsequentes.
IV - Se o recorrente, com o recurso, pretende dizer que não está provada a tempestividade do articulado superveniente e que, não estando provada, não deveria ter sido admitido, a Relação com capacidade para julgar sobre os factos só teria de pronunciar-se sobre se estava ou não provada a tempestividade, decidindo em conformidade, não podendo declarar nulo o despacho de admissibilidade.
         Agravo n.º 4146/02 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
 
I - Não é exacto afirmar-se que o direito à reparação pelo dano resultante da lesão do direito à vida já se não verifica na esfera jurídica do seu titular ou que o lesado já não teve tempo de adquirir o correspondente direito à reparação.
II - O que vem a coincidir com a morte é a obrigação de indemnizar, pois aquele direito já precede esta obrigação.
III - Toda a lesão do direito à vida é objecto de reparação, sendo que este direito à reparação não deixa de entrar logo na esfera jurídica da vítima, constituindo elemento do seu património hereditário, ainda que se trate de morte instantânea, e, segundo a ordem natural das coisas, nada impede que venha a transmitir-se aos seus herdeiros mortis causa consoante as regras gerais da sucessão.
IV - Não há duplicação entre a indemnização pelo dano da perda do direito à vida e a indemnização pelos outros danos próprios sofridos pelos autores em resultado da morte do respectivo marido e pai.
V - Não é excessivo o valor de PTE 6.000.000,00 fixado nas instâncias como compensação pelo dano da perda do direito à vida, considerando que a vida é o bem supremo, a fonte de todos os direitos.
         Revista n.º 834/02 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Ponce de Leão
 
I - Não há que confundir a acção destinada expressamente a obter a caducidade da declaração de utilidade pública da expropriação, que é da competência, dada a sua natureza administrativa, dos tribunais administrativos, com a defesa por excepção, arguindo-se a caducidade da declaração de utilidade pública, para que são competentes na fase judicial, os tribunais comuns.
II - A alteração em abstracto do conteúdo das regras de caducidade do acto de declaração de utilidade pública prevista no art.º 10, n.º 3, do DL n.º 438/91, de 09-11, abrange a relação expropriativa aqui em apreço que subsistia à data da entrada em vigor desse diploma.
III - Nos termos do art.º 297, do CC, o processo expropriativo que começara antes da entrada em vigor do diploma referido emI, deveria ter sido remetido a juízo no prazo de dois anos, a partir da data da entrada em vigor desse diploma, ou seja a partir de 10-02-1992 e, como em 10-02-1994 o mencionado processo não se encontrava em juízo, apesar de a constituição de arbitragem ter ocorrido em tempo, ao abrigo do art.º 9, n.º 2, do DL n.º 845/76, de 11-12, inicialmente aplicável ao processo, caducou a declaração de utilidade pública urgente.
         Agravo n.º 4284/02 - 1.ª Secção Barros Caldeira (Relator) Faria Antunes Lopes Pinto
 
É perfeitamente válido, por legal, que a parte que viu julgada improcedente acção ou reconvenção por deficiência da causa de pedir, venha, em nova acção, recompor a causa de pedir deficiente, com a alegação de facto ou factos essenciais não articulados inicialmente.
         Agravo n.º 4392/02 - 1.ª Secção Barros Caldeira (Relator) Faria Antunes Lopes Pinto
 
I - Pedir o pagamento em moeda de determinado país não é a mesma coisa que pedir o pagamento em moeda de outro país.
II - Se fosse indiferente o pedido de condenação numa ou noutra moeda (no caso vertente em escudo ou em liras italianas), não se justificaria o comando do art.º 558 do CC.
III - Se, na primeira acção a referência a 'coisa' era determinada quantia na moeda com curso legal, à época, no nosso país, e na acção sub iudice a coisa é uma quantia na moeda com curso legal natália, à data do início da instância respectiva, trata-se de pedidos que não são idênticos.
         Revista n.º 4320/02 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
 
Se, no processo crime que foi instaurado contra o condutor e proprietário do veículo automóvel interveniente em acidente de viação onde a aqui autora ali deduziu pedido cível de indemnização contra a seguradora do veículo conduzido pelo arguido, este foi absolvido de um dos crimes e foi considerada extinta por amnistia a responsabilidade criminal pelo crime do art.º 148, n.º 3, do CP e se aí se considerou não estar demonstrada a posição de sucessora da vítima do crime por parte da autora e se concluiu pela improcedência do pedido na sua totalidade, não se formou caso julgado sobre o mérito da causa pois a absolvição se deu por razões meramente processuais.
         Agravo n.º 1177/02 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
 
Comprovando-se nas instâncias que a ré empresa de investimento imobiliário no Algarve assumiu o compromisso de revender os direitos reais de habitação periódica adquiridos pelo autor pelo 'valor das respectivas aquisições', tendo garantido a revenda 'ao preço de compra e/ou preço de mercado' e que o autor, tendo pago a totalidade do preço daqueles direitos que adquiriu, veio a perder interesse nos mesmos, accionando a mencionada cláusula contratual, sem êxito, conclui-se pelo incumprimento contratual da vendedora, sendo devido a título de indemnização pelos prejuízos sofridos pelo autor os montantes entregues pelo autor à ré.
         Revista n.º 4443/02 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
 
Comprovando-se nas instâncias que o réu teve culpa no acidente, não se provando que tenha dado causa ao evento lesivo subsequente àquele agindo influenciado sob o efeito do álcool, não assiste à autora seguradora o direito de regresso sobre aquele pelas quantias que pagou ao lesado, a título de indemnização por danos decorrentes do acidente.
         Revista n.º 4588/02 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
 
Comprovando-se nas instâncias que um credor de certa empresa pede a condenação desta no pagamento de certa quantia e que numa outra acção a referida empresa veio, ao abrigo das disposições contidas no CPEREF requerer a aplicação de medida de recuperação, onde a autora também reclamou o seu crédito que foi aprovado, esta aprovação não constitui caso julgado na presente.
         Revista n.º 3965/02 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
 
I - Se o acidente ocorreu em consequência da falta da habilitação do condutor, esse risco, porque excedente ao contratado com a seguradora do veículo e não abrangido pelo respectivo prémio, não fica coberto pelo contrato de seguro.
II - Porque se trata de um risco não abrangido pelo contrato de seguro nas suas relações internas, é justo que venha a ser suportado pelo condutor não habilitado e não pela seguradora.
III - Esse risco acrescido só se verifica quando o acidente foi causado, exclusivamente ou em parte, pela não habilitação do condutor e não nos casos em que tal falta de habilitação não concorreu para a respectiva produção.
IV - Constituindo o direito de regresso da seguradora contido na 1.ª parte, da alínea c), do art.º 19, do DL n.º 522/85, de 31-12, um direito ex novo com a extinção da obrigação para com o lesado, ficando a seguradora na posição de credora em relação ao condutor que conduza sem habilitação legal, facto que é constitutivo do seu direito, recai ainda sobre a seguradora o ónus de provar que o acidente teve como causa adequada a falta de habilitação do condutor, ou, pelo menos, que tal carência foi uma das causas do acidente.
         Revista n.º 4352/02 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
 
I - A apreciação da culpa, como censura da conduta do agente que podia e devia ter actuado doutro modo, é matéria de direito, mas já não assim as ilações que as instâncias tiraram da matéria de facto apurada.
II - A questão da determinação do nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano acaba por se reconduzir a um problema de interpretação do conteúdo e fim específico da norma que serviu de base à imputação dos danos.
III - Comprovando-se nas instâncias que o veículo automóvel interveniente no acidente que ocorreu em 1992 era, na altura, conduzido por um empregado da sociedade ré, proprietária do mesmo, devidamente autorizado pela entidade patronal, sob as ordens da mesma, viatura que tinha sido distribuída a esse empregado, está caracterizada a relação de comissão e, por isso, presume-se a culpa do condutor na ocorrência do acidente.
IV - Se o pedido ultrapassar o valor do seguro obrigatório, verificando-se os demais pressupostos da obrigação de indemnizar, são solidariamente responsáveis pelo seu pagamento a sociedade proprietária do veículo e a seguradora.
         Revista n.º 41/02 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
 
I - Comprovando-se nas instâncias que o autor prometeu comprar aos réus e estes prometeram vender àquele certo terreno como fazendo parte de um loteamento já autorizado, só faltando levantar o alvará e estruturar, para o que os réus já dispunham do suporte financeiro, vindo, depois, a Câmara Municipal respectiva a reprovar o loteamento, ocorre violação do dever de informação previsto no art.º 573, do CC, que as regras da boa fé exigem seja observado.
II - Tendo o contrato-promessa sido considerado válido, tendo o autor cumprido as suas obrigações dele decorrentes, recusando-se os réus a cumpri-lo, mediante a outorga da escritura definitiva, ocorre incumprimento definitivo do negócio, a justificar a sua resolução pelo autor.
         Revista n.º 3541/02 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
 
Comprovando-se nas instâncias que o autor, por escrito particular de 25-09-95, deu de arrendamento à ré certo imóvel com destino à instalação e exploração de um restaurante pastelaria e similares, mediante o pagamento de certa quantia a título de renda, tendo o imóvel sido entregue à ré e tendo esta pago as rendas até certa data, pedindo a autora que se decrete o despejo e a condenação da ré no pagamento das rendas vencidas e vincendas, ocorrendo a nulidade do negócio jurídico, por força do art.º 7, n.º 2 do RAU, não se demonstrando uma vontade hipotética ou conjectural diferente, o tribunal deve conhecer e declarar essa nulidade com as suas legais consequências, sem que uma tal decisão constitua uma decisão surpresa ou viole os meios de defesa permitidos à ré.
         Revista n.º 3574/02 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
 
Comprovando-se nas instâncias que dois veículos colidiram entre si numa estrada municipal em 02-09-91, sem que a nenhum dos condutores se possa assacar a culpa efectiva, sendo o lesado transportado gratuitamente num dos veículos, não é ao condutor do outro que se deve impor a obrigação de indemnizar o transportado, antes a responsabilidade do que transporta deve ser aferida pela medida do risco com que contribuiu para o acidente, nos termos do art.º 506, n.º 1, do CC, e, se as instâncias fixaram a medida da contribuição de cada um dos veículos para a produção do acidente em 50%, a ré seguradora do veículo não transportador, responde em 50% pelos danos corporais e patrimoniais sofridos pelo transportado.
         Revista n.º 3967/02 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
 
As disposições dos art.ºs 16, n.º 2 e 21, n.º 5, do Regulamento Anexo ao DL n.º 199/87, de 30-04 (Regulamento do Serviço Telefónico Público), não são cláusulas contratuais gerais a que se deva aplicar o regime do DL n.º 446/85, de 25-10, antes verdadeiras disposições legais, aplicáveis a todos os operadores de telecomunicações em termos de plena paridade legislativa.
         Revista n.º 3471/02 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) Afonso de Melo Afonso Correia
 
I - O princípio da plenitude da assistência dos juizes não é absoluto, sendo preferível a repetição dos actos praticados por outro juiz e por maioria de razão apreciação de novos quesitos, sempre que esses actos tenham importância de tal forma reduzida no conjunto da prova que não justifique a deslocação do magistrado que anteriormente interveio no processo.
II - A presunção do art.º 7 do CRgP não abrange os elementos de identificação do prédio constantes da descrição.
         Revista n.º 3922/02 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) Afonso de Melo Afonso Correia
 
I - Sendo a relação jurídica internacional, na medida em que nela são partes sociedades de dois Estados contratantes - Portugal etália - é indiscutível a aplicabilidade da Convenção de Bruxelas de 27-08-68, com as alterações da Convenção de Lugano de 16-09-88 e pela Convenção de Adesão de Portugal àquela Convenção e ao Protocolo relativo à sua interpretação pelo Tribunal de Justiça publicado no DR, série A, n.º 250, suplemento de 30-10-91 e ratificado por Decreto do Presidente da República n.º 52/91, de 30-10.
II - Fora dos casos do art.º 2, em matéria contratual, o requerido, com domicílio no território de um Estado contratante pode ser demandado num outro Estado contratante, perante o Tribunal do lugar onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido deve ser cumprida.
         Agravo n.º 4323/02 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) Afonso de Melo Afonso Correia
 
I - Tratando-se de réu revel a nulidade de citação é equiparada à falta de citação.
II - A nulidade de citação resultante de não ter sido feita pela autoridade competente e por não terem sido traduzidos para a língua alemã (língua indígena do citando), com violação dos art.ºs 5, § 1 e 21 da Convenção de Haia publicada em avisos no DR série n.º 132, de 09-06-98, depois de ter conhecimento de que contra si pendia acção judicial, mas sempre dentro dos 60 dias a que se refere o art.º 772, n.º 2, alínea b), do CPC.
         Revista n.º 4251/02 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Barros Caldeira Faria Antunes
 
I - Se a autora, na petição inicial, refere que forneceu à ré diversos bens e serviços, sem identificar aí expressamente tais fornecimentos remetendo para um documento que junta com a própria petição do qual consta a identificação das facturas referentes aos mesmos, os quais ficaram a ser pelo menos então do conhecimento da ré, esta ficou em condições de saber a que fornecimentos a autora se referia podendo impugná-los, e, se não o fez, só pode resultar que os mesmos lhe foram feitos.
II - Deve considerar-se invocada pela via mencionada em, a necessária causa de pedir consistente em factos concretos traduzidos nos fornecimentos a que se referem as facturas indicadas no dito documento junto pela autora.
         Revista n.º 4013/02 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Ponce de Leão Afonso Correia
 
I - A possibilidade de ser exigida e declarada no processo executivo a sanção pecuniária compulsória, não pode concretizar-se à custa da subversão dos princípios que regem o processo executivo e disciplinam a respectiva tramitação.
II - A sanção pecuniária compulsória prevista no n.º 4 do art.º 829-A, do CPC, não obstante ser automaticamente devida desde o trânsito em julgado da sentença condenatória de pagamento em dinheiro (que, por isso, normalmente não conterá a decretação dessa sanção pecuniária), não pode ser judicialmente exigida se o credor o não requerer ao tribunal (normalmente na execução).
III - Não pode, assim, a referida sanção pecuniária ser oficiosamente declarada e decretada.
IV - Por não constarem juros moratórios do título executivo e, ainda, por estes não terem sido pedidos (tal como o não foi qualquer sanção pecuniária compulsória), é correcta a decisão do juiz de indeferir a pretensão dos exequentes, formulada já na fase da venda, de prosseguimento da execução para pagamento de quantia onde englobaram os juros de mora que então liquidaram.
V - nterposto agravo dessa decisão, tendo os agravantes, na respectiva alegação afirmado que o que pretendiam quando indicaram juros da quantia exequenda era obter uma compensação pelo período de tempo em que os executados retiveram o dinheiro deles, compensação essa a arbitrar em termos de sanção pecuniária compulsória, é inaceitável a decisão da Relação que, considerando ser a pretensão dos exequentes a de que o juiz a quo tivesse estipulado uma quantia a título de compensação, e porque não tendo havido condenação em juros, seria, pelo menos, devido o adicional de 5%, determina o prosseguimento da execução '...para pagamento dos juros devidos nos termos do art.º 829-A, do C.Civil'.
         Agravo n.º 4173/02 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Miranda Gusmão
 
I - A impugnação pauliana abrange todos os actos do devedor que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito, de entre os quais se destacam os actos de alienação de bens ou de transmissão de direitos, bem como a renúncia a direitos existentes no seu património.
II - A penhora não se traduz num acto do devedor, mas sim numa apreensão judicial de bens, fruto de uma decisão jurisdicional.
         Revista n.º 3909/02 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Simões Freire
 
I - A determinação da perda do interesse do credor (art.º 808, do CC), não tendo que ser feita com base numa norma de direito aplicável, mas sim, com apelo à valoração que é feita pelo homem comum, pelo comum das pessoas, constitui matéria de facto que, nos termos do disposto nos art.ºs 722 e 729 do CPC, é do conhecimento exclusivo da Relação.
II - Assim, tendo a Relação concluído pela inexistência daquela perda de interesse, tem esse juízo factual que ser aceite pelo STJ.
         Revista n.º 3942/02 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Simões Freire
 
I - A sentença que fixa alimentos na acção de regulação do poder paternal constitui título executivo até à maioridade ou a emancipação, pois com qualquer destas cessa o poder paternal e os deveres que integram o seu conteúdo, designadamente o de alimentos.
II - Assim, fixados alimentos a menor em acção de regulação do poder paternal, é correcto o indeferimento liminar do requerimento de execução por alimentos, relativamente a prestações posteriores à data em aquele atingiu a maioridade, por exceder os limites do título executivo.
         Agravo n.º 4379/02 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro
 
O direito estabelecido na al. f) do n.º 1 do art.º 755, do CC, embora se trate de um verdadeiro direito de retenção configurado como um poder de facto que, em determinadas circunstâncias, é conferido ao credor de recusar abrir mão de certos bens enquanto lhe não for pago o seu crédito, não é incompatível, nem com a penhora - que nessas circunstâncias não poderá envolver a entrega efectiva a terceiro que eventualmente seja nomeado fiel depositário -, nem com a venda judicial desses mesmos bens.
         Agravo n.º 4386/02 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire Ferreira Girão
Vai para o início do ficheiro Recua 1 página    Pág. 587/1168     Avança 1 página Vai para o fim do ficheiro