Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - O art. 72.º do CP ao prever a atenuação especial da pena criou uma válvula de segurança para situações particulares em que se verificam circunstâncias que, relativamente aos casos previstos pelo legislador quando fixou os limites da moldura penal respectiva, diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, por traduzirem uma imagem global especialmente atenuada, que conduz à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa.
II - As circunstâncias exemplificativamente enumeradas naquele artigo dão ao juiz critérios mais precisos, mais sólidos e mais facilmente apreensíveis de avaliação dos que seriam dados através de uma cláusula geral de avaliação, mas não têm, por si só, na sua existência objectiva, um valor atenuativo especial, tendo de ser relacionados com um determinado efeito que terão de produzir: a diminuição acentuada da ilicitude do facto ou da culpa do agente.
III - A atenuação especial da pena é uma questão que só pode ser colocada em relação às penas parcelares, às infligidas a cada um dos crimes em concreto, e não à pena única, resultante do cúmulo jurídico efectuado.
IV - Não é de atenuar especialmente as penas, respectivamente, de 4 anos e 9 meses de prisão e 7 anos de prisão aplicadas aos autores de 24 crimes (falsificação e burla qualificada) e de 62 crimes (falsificação e burla qualificada), quando não se verificam circunstâncias susceptíveis de diminuir acentuadamente a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
V - Para efeitos de atenuação especial da pena, não chega ter sido o crime cometido há muito tempo e haver o delinquente mantido boa conduta. É fundamental que tal circunstância diminua de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena e 2 anos, não deve ser considerado, para tal efeito, 'muito tempo'.
VI - A questão do limite ou da moldura da culpa estará sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista será inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
VII - A circunstância de resultarem dificuldades para os arguidos na educação de um filho comum e no cumprimento dos compromissos financeiros que haviam subscrito não pode impedir a fixação da pena justa e adequada, pois que, em direito penal, a pena, qualquer que seja a óptica por que seja encarada, ainda que com fins meramente preventivos, implica sacrifício.
         Proc. 3188/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães Dinis A
 
Invocando o recorrente o vício previsto no art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP - erro notório na apreciação da prova -, visa com tal invocação o reexame da matéria de facto, pelo que o STJ não pode conhecer do recurso, competindo antes o seu conhecimento à Relação.
         Proc. n.º 136/03 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves
 
I - Uma diferente valoração dos factos dados como provados não consubstancia um erro notório na apreciação da prova - cfr. art.º 410.º, n.º 2, al. c), do CPP.
II - A apropriação de objectos que se encontram no interior de um veículo automóvel, por meio de arrombamento da fechadura deste, integra o crime de furto qualificado, previsto e punido pelo art. 204.º, n.º 1, al. e), do CP.
         Proc. n.º 4216/02 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Simas Santos Pereira Madeira Carmona da Mot
 
I - Dentro da margem de liberdade que assiste ao tribunal julgador balizada pelos marcos do 'já adequado à culpa', há que buscar-se o ponto de equilíbrio que exprima o ajuste entre a pena e a culpa, sem que se olvide o valor da influência do sancionamento sobre o comportamento futuro do prevaricador.
II - 'Devendo ter um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador, as penas são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime e, em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal'.
III - Tratando-se de punição do concurso - logo da formatação de um sancionamento unitário -, deverão ser considerados para dosimetrar aquele 'em conjunto os factos e a personalidade do agente' (art. 77.º, n.º 1 , do CPP).
         Proc. n.º 4664/02 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota Pereira
 
I - Visa-se, em geral, pelo recurso extraordinário de revisão, obter uma decisão judicial que se substitua a uma outra já transitada em julgado sempre que, por vícios existentes nas essência e organização do processo que conduziu à decisão colocada em crise, se torne necessária essa nova decisão.
II - O que se busca, pois, não é o reexame ou a reapreciação de um anterior julgado mas, antes, alcançar, a partir de um novo julgamento do feito, uma decisão nova, agora alicerçada em novos dados de facto.
III - Daí que o instituto da revisão verse, tão somente, sobre a questão de facto [o que é observável em todos os fundamentos elencados no art. 449.º, n.º 1, als. a), b), c) e d), do CPP] e se assuma, portanto, como 'um julgado novo sobre novos elementos' (Luís Osório, Comentário ao CPP, Vol. VI, pág. 403).
         Proc. n.º 4417/02 - 3.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota Pereira
 
A natureza peculiar do crime de tráfico de estupefacientes, enquanto delito de perigo abstracto, situa-o num terreno onde a (mera) detenção do produto deve precipuamente ser observada e superada em nome de um 'relação finalistica', o que, aliás, mais compreensível torna a opção de se apontar às legislações estaduais, neste especifico domínio, como caminho útil ou conveniente, o de se formularem 'presunções de destinação à distribuição' e mais favorece a ideia de que, neste tipo de ilícitos é posto a cargo do respectivo agente um certo risco pela sua conduta, até porque normas como o do art. 21.º do DL 15/93 se firmam na suposição de que determinados modos de comportamento são geralmente perigosos para os valores protegidos em virtude dessa perigosidade valer, aqui, não tanto enquanto elemento do tipo, mas, sobretudo, como fundamento do próprio regime legal tutelado.
         Proc. n.º 4095/02 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota
 
Para apuramento da legitimidade há, apenas, que atender à materialidade fáctica descrita pelo autor na petição inicial e dela cotejar a utilidade e o prejuízo que da procedência ou improcedência da acção pode advir para as partes, abstraindo-se da relevância jurídica substantiva da matéria da mesma acção.
         Agravo n.º 4168/02 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Simões Freire
 
I - Embora a lei exija a prova da vontade hipotética das partes para a conversão do negócio nulo, tal prova não é necessária, devendo presumir-se tal vontade, se a boa fé assim o exigir.
II - O princípio da liberdade contratual, plasmado no art.º 405 do CC, permite a conversão dum projectado negócio de trespasse num contrato de transmissão onerosa dos bens materiais que integravam o estabelecimento comercial e de cessão, autorizada pelo locador, do espaço onde o locatário exercia a sua actividade.
         Revista n.º 4362/02 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire Loureiro da Fonseca
 
É de considerar feita a prova da exequibilidade dos documentos a que se reporta o art.º 50, do CPC, quando o exequente exibe letras e livranças subscritas em rigorosa conformidade com as cláusulas da escritura pública e que titulam o financiamento bancário de que o devedor haja efectivamente beneficiado.
         Revista n.º 4357/02 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
 
I - Em acção proposta contra um suposto herdeiro legítimo, como é um irmão de pessoa falecida, para pagamento de dívidas do de cujus, constitui também elemento integrador da correspondente causa de pedir a alegação de que o finado não deixou testamento ou disposição de última vontade e de que não lhe sobreviveram cônjuge, descendentes ou ascendentes que possam suceder-lhe.
II - Não se trata de uma simples questão de legitimidade ad causam, mas antes de verdadeiras condições da acção, de fundamentos próprios da demanda, ou seja, de factos constitutivos essenciais do direito invocado, cuja ausência de alegação e prova será determinante da improcedência da acção e da consequente absolvição do pedido.
         Revista n.º 4447/02 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
 
I - O direito de retenção prevalece sobre a hipoteca, ainda que registada anteriormente, o que significa que, mesmo em sede de acção executiva, o credor poderá não só reclamar o seu crédito como, igualmente, invocar a garantia do direito de retenção.
II - Os meios possessórios de que dispõe o credor garantido pelo direito de retenção só operam quando o acto lesivo prejudicar a sua garantia e não enquanto mantiver, apesar da penhora, a possibilidade de exercício do seu direito.
III - Trata-se, porém, de meras faculdades ou direitos potestativos e não de um itinerário obrigatório ou uma qualquer conditio juris da invocação da prevalência do direito de retenção sobre um qualquer outro crédito privilegiado.
IV - Não viola o direito de propriedade privada o simples facto de se não atender à prioridade do registo de uma hipoteca sobre um imóvel quando seja invocado contra o credor hipotecário o direito de retenção, como o permite o n.º 2 do art.º 759 do CC, certo como é que estamos perante um regime excepcional ao princípio da prevalência do registo e sendo que tal registo não é exigido quanto ao direito de retenção e, bem assim, quanto aos privilégios creditórios previstos no CC ou em diplomas legais avulsos.
V - Não padecem de inconstitucionalidade material quer o n.º 2 do art.º 442, quer a al. f) do n.º 1 do art.º 755, quer o n.º 2 do art.º 759, todos do CC, pois que não ferem o cerne ou núcleo essencial dos direitos fundamentais consagrados nos art.ºs 13 e 62 da CRP.
VI - Só releva para fins de declaração de inconstitucionalidade por violação do chamado princípio da confiança uma violação ex-post que possa rotular-se de clamorosa e intolerável de um qualquer direito fundamental.
         Revista n.º 4480/02 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
 
I - O pressuposto da al. c) do art.º 19 do DL n.º 446/85, de 25-10, que proíbe as cláusulas contratuais gerais que consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir, não se verifica quando existe mera desproporção entre essas cláusulas comparativamente aos danos, mas apenas quando se configure uma 'desproporção sensível'.
II - É válida uma taxa de juro de 25,26% para financiamento de aquisição a crédito dum veículo automóvel, face ao previsto no art.º 7 do DL n.º 344/78, de 17-11, com a redacção dada pelo DL n.º 83/86, de 06-05.
III - A capitalização de juros, nas operações bancárias, é permitida independentemente da convenção das partes, nos termos do n.º 3 do art.º 560 do CC e do art.º 5, n.º 4, do referido DL n.º 344/78.
         Revista n.º 4467/02 - 2.ª Secção Joaquim de Matos (Relator) Ferreira de Almeida Abílio Vasconcel
 
I - Um empilhador, porque se desloca no solo transportando mercadorias, é um veículo de circulação terrestre, aplicando-se o disposto no art.º 503 do CC.
II - O risco especial causado por veículos não deixa de existir pelo facto de estes circularem não numa via aberta ao trânsito de todos em geral, mas num local em que certas pessoas sejam expostas a esse risco.
III - A expressão 'via pública' do art.º 56 do CEst não tem de entender-se como via aberta à circulação do público, mas sim a todos os locais que proporcionem a possibilidade de alguém ser lesado por um veículo que neles manifeste os seus riscos especiais.
         Revista n.º 4338/02 - 2.ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator) Eduardo Baptista Moitinho de Alme
 
I - Apenas em situações especialmente graves que, excepcionalmente, tornem inexigível o cumprimento dos deveres de cuidado e compreensão relativamente ao cônjuge mentalmente afectado, se pode retirar gravidade a uma agressão causadora de traumatismo crâneo-encefálico que obriga a algumas horas de permanência, para observação, num hospital.
II - O ónus da prova de tais circunstâncias pertence ao cônjuge agressor.
III - A impossibilidade de vida em comum, a que se refere o art.º 1779, n.º 1, do CC, não respeita unicamente à impossibilidade de os cônjuges viverem sobre o mesmo tecto, mas à impossibilidade de viverem um com o outro como marido e mulher.
         Revista n.º 4466/02 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) Joaquim de Matos Ferreira de Almei
 
O regime transitório de remição de pensões por acidentes de trabalho, constante do art.º 74, do novo RLAT, não é aplicável às pensões devidas por acidentes ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 2000, na vigência da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro ( cfr. acórdão uniformizador de jurisprudência do STJ de 06-11-2002, Processo n.º 2247/02, DR,-A Série, n.º 292, de 18 de Dezembro de 2002).
         Revista n.º 3501/02 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Azambuja Fonseca Vítor Mesquita
 
Constitui justa causa de despedimento o comportamento do trabalhador que se envolveu em confronto físico com outro trabalhador da mesma empresa, em pleno local (sala de jogos do Casino Estoril) e tempo de trabalho (22.00 horas), perante jogadores-clientes desta e colegas de trabalho.
         Revista n.º 3706/02 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Vítor Mesquita Emérico Soares
 
I - A arguição de nulidades das decisões judiciais recorridas deve ser feita, de forma expressa, concreta e separada, no requerimento de interposição de recurso e não em sede de alegações dirigidas ao tribunal de recurso, mesmo que estas se sigam logo àquele.
II - Por força do estatuído no art.º 716, do CPC, o STJ não conhece das nulidades cometidas na sentença de 1.ª instância, mas tão só das nulidades do acórdão da Relação: as nulidades da sentença devem ser arguidas no requerimento de interposição de recurso para a Relação, cabendo ao Supremo apreciar da bondade da decisão que recaia sobre as mesmas.
II - Na sentença ou acórdão não é indispensável, embora seja conveniente, que se especifiquem as disposições legais que fundamentam a decisão: essencial é que se mencionem os princípios, as regras em que a mesma se apoia para justificar a solução adoptada.
III - Se o juiz considera, contrariamente ao recorrente, que a factualidade provada não configura justa causa de despedimento, o que poderá, eventualmente, verificar-se é um erro de julgamento, caso se venha a decidir que tal factualidade configura justa causa de despedimento, mas não oposição entre os fundamentos e a decisão.
IV - Só existe omissão de pronúncia se a sentença deixar de pronunciar-se sobre qualquer questão que lhe foi colocada, e não quando possa existir um erro de julgamento cometido sobre a relevância a atribuir a determinados factos e/ou questões, nomeadamente o considerar os mesmos atendíveis no processo.
V - Não constitui justa causa de despedimento o comportamento do autor que, na sequência de uma reunião entre departamentos do réu em que participou e quando, ao contrário do que sucedia anteriormente, lhe foi pedido que assinasse a respectiva acta cujo conteúdo se desconhece, afirmou '(...) as actas não são reais, não transcrevem aquilo que se passa nas reuniões. Quem assina estas actas tem de assumi-las por que são uma atitude de mentirosos. As actas são por mim consideradas um ralhete, alguém anda a comandá-las com o objectivo de me atingir, mas eu vou muito longe, muita gente vai-se arrepender e não falta muito.sto que está escrito revela a existência de pombo-correios(...)É pena terem posto na gestão deste Centro pessoas sem experiência capaz, que de formação nada percebem, e de gestão muito menos, é uma fragilidade que vai partir-se e não falta muito e depois todos os que circundam à volta da fragilidade e assinam actas destas vão-se arrepender muito'.
VI - Com tais afirmações o que o autor pretendeu foi denunciar situações que considera menos correctas: tratou-se de um exercício de um direito de opinião e crítica, que em certas situações até pode ser um dever.
VII - Embora o comportamento do autor constitua violação culposa dos deveres de trabalhador, por não ter exercido o direito de crítica com respeito e urbanidade devidos, o mesmo não determina a impossibilidade prática de subsistência da relação laboral.
         Revista n.º 455/02 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Emérico Soares Manuel Pereira
 
I - No âmbito da legislação infortunística, o conceito de retribuição tem maior abrangência que na lei do contrato de trabalho, uma vez que, como resulta da base XXIII, n.º 2, da anterior LAT, cobre todas as prestações que revistam carácter de regularidade.
II - Todavia, pressupõe que a obrigação de pagamento destas prestações decorra da correspectividade com a efectiva prestação de trabalho.
III - As ajudas de custo não visam em regra pagar o trabalho ou a disponibilidade para o trabalho, antes compensar as despesas realizadas pelo trabalhador por ocasião da prestação do trabalho.
IV - Assim, sempre que as importâncias recebidas pelo sinistrado, a título de ajudas de custo, ainda que provada a regularidade do seu pagamento, não representem para ele qualquer ganho efectivo, essas importâncias não se integram no conceito de retribuição para efeitos de cálculo da pensão que lhe for atribuída.
V - Do cotejo dos art.ºs 661, n.º 2, do CPC e 565 e 566, do CC, resulta que é possível relegar para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora se prove a sua existência, não existam os elementos indispensáveis para fixar o seu quantitativo, nem sequer recorrendo à equidade: se o tribunal verificar a existência desse dano, mas não dispuser de dados que possibilitem a sua quantificação, mesmo quando esta tenha sido objecto de prova na acção declarativa, pode e deve relegar-se a fixação do respectivo montante para execução de sentença.
VI - Deste modo, provado que o valor das despesas diárias do sinistrado, com o alojamento e alimentação, era inferior à importância de 8.805$00, que recebia da entidade patronal, deverá relegar-se para execução de sentença, ao abrigo do disposto no art.º 661, n.º 2, do CPC, o apuramento da importância que deve ser considerada como retribuição, para efeitos de cálculo de pensão por acidente de trabalho.
         Revista n.º 1192/02 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Emérico Soares Manuel Pereira
 
I - Da conjugação do disposto nos n.ºs 1 e 2, do art.º 122, do CSC, resulta que as sociedades beneficiárias das entradas resultantes da cisão só responderão pelas dívidas da sociedade cindida quando essas dívidas lhe tenham sido atribuídas, ou quando a operação da cisão tenha como consequência a extinção (dissolução) da sociedade cindida.
II - Se a sociedade cindida subsiste, sem ter atribuído a responsabilidade pelo pagamento das suas dívidas a qualquer das sociedades incorporantes, só ela poderá ser responsabilizada por essa dívidas, pois nada impede uma sociedade de alienar o seu património, sem prejuízo, naturalmente, das medidas de conservação de garantia patrimonial que a lei reconhece aos credores.
III - Não tendo, no acto da cisão, havido atribuição às sociedades executadas, da dívida que a sociedade cindida foi condenada a pagar à exequente pela sentença dada à execução, verifica-se ilegitimidade passiva daquelas na execução contra elas instaurada, uma vez que a sociedade cindida não foi extinta.
         Revista n.º 2246/02 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Ferreira Neto Manuel Pereira
 
I - Tendo, no âmbito do art.º 23, n.º 3, da LCCT - na redacção anterior à Lei n.º 32/99, de 18-05 -, a entidade patronal efectuado o depósito, na conta do autor - na mesma em que habitualmente depositava os seus salários - da quantia compensatória da cessação do contrato de trabalho, comunicando-lhe que o fazia a título de compensação pelo despedimento pela sua inadaptação ao posto de trabalho (DL n.º 400/81, de 16-10), e o autor não só não devolveu essa importância à procedência, nem a manteve inerte na conta onde fora depositada, mas antes a movimentou, transferindo-a de conta em conta da sua titularidade, importa concluir que o autor exerceu actos de domínio e de disposição sobre o respectivo dinheiro e que, portanto, aceitou essa compensação.
II - A tal conclusão não obsta o facto de o autor ter comunicado à ré que não aceitava o despedimento e que o depósito feito ficava por conta e risco desta.
III - Nos termos do normativo legal indicado em, o recebimento da compensação faz presumir, 'juris et de jure', a aceitação do despedimento.
IV - A cominação resultante do recebimento da compensação não põe em causa a segurança do emprego e o direito ao trabalho, pois, para o trabalhador se furtar a tal cominação, bastar-lhe-à rejeitar a dita indemnização; se a recebe terá de se sujeitar às consequências que a lei atribui a esse seu acto: a aceitação do despedimento e a cessação da relação laboral.
         Revista n.º 2774/02 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Ferreira Neto Manuel Pereira
 
I - A arguição de nulidade de acórdão por excesso de pronúncia deve ser efectuada no requerimento de interposição do recurso de revista e não somente nas alegações de revista, sob pena de não se conhecer da alegada nulidade, por intempestividade da sua arguição.
II - Deve ter-se por não escrita, nos termos do art.º 646, n.º 4, do CPC, a resposta a um quesito, em que se deu como provado que ' O Autor exercia as suas funções ao serviço do Réu, sob as ordens, direcção e autoridade deste(...) subordinava-se às directivas que o Réu lhe impunha', pois ela encerra em si a resolução de uma questão concreta de direito que é objecto da acção.
III - É elemento primacial, caracterizador e distintivo do contrato de trabalho a subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder do empregador conformar através de ordens, directivas e instruções a actividade a que aquele se obrigou.
IV - Constituem elementos indiciadores da existência de subordinação jurídica o desenvolvimento da actividade junto do empregador ou em local por este indicado, a existência de horário de trabalho fixo, a utilização dos bens ou utensílios do destinatário da actividade, o pagamento determinado por tempo de trabalho, a satisfação de subsídios de férias e de Natal, o cumprimento pelo beneficiário da actividade de obrigações que são específicas do contrato de trabalho, como o direito a férias e a inserção numa organização produtiva.
V - Não é de qualificar como contrato de trabalho, aquele em que o autor exerce as funções de monitor de natação e hidroginástica numa piscina da ré, em horários previamente definidos por esta, sendo a remuneração paga por cada hora de trabalho e de acordo com as aulas efectivamente dadas, não estando obrigado a comparecer no local de trabalho durante o período da Páscoa, Verão e Natal, não recebendo o autor subsídio de férias e de Natal e ainda dando aulas ao serviço de diversas entidades, noutros locais.
         Revista n.º 3497/02 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
 
I - Sendo a fixação da competência matéria de interesse e de ordem pública, tal característica afasta-a da possibilidade de livre opção dos recorrentes.
II - Versando o recurso de decisão final do tribunal colectivo exclusivamente matéria de direito, a competência para dele conhecer cabe ao STJ.
         Proc. n.º 4088/02 - 3.ª Secção Franco de Sá (relator) Armando Leandro Borges de Pinho (tem voto d
 
I - A tese de que era essencial a 'entrada de corpo inteiro' do agente, defendida perante a al. d) do n.º 2 do art. 297.º da versão originária do CP - de teor semelhante à vigente al. e) do n.º 2 do actual art. 204.º - ficou prejudicada com o ingresso da agravante da al. f), do n.º 1, e com a gradação das agravantes que hoje consta dos n.ºs 1 e 2 do preceito e as correspondentes diferenças das molduras punitivas.
II - Para que se mostre praticado o crime de furto qualificado, p. p. pelos arts. 203.°, n.° 1 e 204.°, n.° 2, al. e), do CP, entende-se bastar a penetração do agente, ainda que parcial, no interior do estabelecimento, sendo que a introdução ilegítima em estabelecimento (ou a permanência escondida com intenção de furtar) constitui circunstância agravante de menor carga punitiva que a penetração por arrombamento.
III - O elemento-circunstância da penetração no estabelecimento comercial submete-se ao elemento verdadeiramente caracterizador de uma maior ilicitude e perigosidade que é fazê-lo por arrombamento (escalonamento ou chave falsa).
IV - Não se pode convolar ou condenar o arguido pela prática do crime previsto no artigo 295.º do CP, em substituição do furto qualificado, uma vez que não estão demonstrados os seus elementos típicos, o que levaria a uma alteração substancial dos factos, apenas se extraindo a indicação de que 'na altura dos factos estava com baixa do trabalho e havia ingerido álcool e comprimidos'.
V - Desde 1991 a 1996, com um intervalo durante o tempo em que cumpriu pena, até fins de 1999, tem o recorrente feito 'carreira' na prática de crimes contra a propriedade, ao que tudo indica por conexão com o consumo de estupefacientes.
VI - O tratamento do consumo de opiáceos a que se tem submetido no estabelecimento prisional pode hoje ser mais eficaz do que a simples libertação e eventual encaminhamento para uma unidade ambulatória, uma comunidade terapêutica, qualquer outro estabelecimento... ou nenhum, não se justificando a suspensão da execução da pena.
         Proc. n.º 4527/02 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Borges de Pinho Franco de Sá Armando
 
I - O dever de cooperação entre cônjuges contempla a 'obrigação de socorro e auxílio mútuos e a de assumirem em conjunto as responsabilidades inerentes à vida da família que fundaram' (art. 1674.º do CC).
II - O dever de auxílio previsto no art. 200.º do CP tem como fundamento a solidariedade social devida àqueles que se encontram em perigo no que toca a bens jurídicos eminentemente pessoais, a vida, a integridade física ou a liberdade.
III - Em face do critério tradicional, o crime de omissão de auxílio do art. 200.º do CP - correspondente ao art. 219.º da versão originária do CP82 - é considerado como um crime de omissão própria ou pura, também designado de mera omissão ou de omissão simples.
IV - Perante uma situação de hemorragia decorrente de aborto espontâneo, carecida de assistência médica, nem a sua gravidade, nem o arrastamento da situação, foram de molde a repercutir-se em lesão da integridade física da vítima.
V - O arguido não tem que ser responsabilizado criminalmente pela violação do dever de socorro e auxílio a que estava juridicamente obrigado para com o seu (ao tempo) cônjuge, uma vez que não se está perante um crime de resultado que lhe competia evitar ou impedir - art. 10º, n.º 2, do CP.
VI - A situação de 'grave necessidade' a que o artigo se refere pressupõe a impossibilidade de a pessoa a socorrer, por si só, poder afastar o perigo que ameaça bens jurídicos pessoais, isto é, a incapacidade de desenvolver a actividade de defesa adequada às circunstâncias, carecendo em absoluto de uma intervenção alheia.
VII - Não se verifica a indispensabilidade do auxílio se se provou que foi a própria ofendida quem 'telefonou ao número nacional de urgência 112, e foi conduzida por uma ambulância ao Hospital, ambulância que em cerca de 15 minutos acorreu à residência', não havendo qualquer indício de que o recorrido a tenha impedido de antes o ter feito.
VIII - A indiferença do então marido é censurável a vários títulos, porém, tal censura não pode ser a penal, pois que não se realiza o ilícito-típico.
         Proc. n.º 4426/02 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Borges de Pinho Franco de Sá Armando
 
I - O conteúdo da norma constante dos arts. 11.º, n.º 7 do RJIFNA e 14.º do RGIT - que impõe a obrigatoriedade do condicionamento da suspensão da execução da pena ao dever de pagamento total das prestações tributárias não entregues e legais acréscimos - não obsta a que, buscando o seu espírito na consideração da harmonia do sistema, se interprete de forma consentânea com a legítima presunção, porque não claramente ilidida, do respeito da lei especial pelo princípio da culpa.
II - Resultando assim que essa norma deve ser interpretada no sentido de que o seu conteúdo não abrange nem implica a derrogação do princípio consagrado no nosso sistema penal de que a falta de cumprimento das condições da suspensão não determina automaticamente a revogação desta, antes impondo a lei ao juiz que averigue do carácter culposo desse incumprimento e que, mesmo verificando a existência de culpa (sem o que a revogação não é possível), considere a possibilidade de alguma das legalmente previstas soluções alternativas à revogação, só sendo determinável tal revogação nas situações de acentuada gravidade expressamente previstas na lei penal (arts. 55.º e 56.º do CP, correspondente aquele actual art. 55.º ao art. 50.º do CP, na versão de 1982, cuja aplicação, quanto às suas als. b), c) e d), a parte final do n.º 7 do art. 11.º do RJIFNA expressamente estatuía, e sendo o art. 56.º do CP aplicável ex vi dos arts. 4.º, n.º 1, do RJIFNA e 3.º, al. a), do RGIT).
III - Salvaguardado, assim, na apreciada norma, quando interpretada no sentido mencionado, o aludido princípio de que os efeitos legais do incumprimento das condições da suspensão estão dependentes da verificação do carácter culposo desse incumprimento, conclui-se que não está comprometida na perspectiva da consideração do princípio da culpa, a legitimidade dessa norma restritiva, à luz da CRP.
IV - Por outro lado, a referida opção legal da obrigatoriedade do condicionamento da suspensão nos aludidos termos não atinge o limite do excesso, que o art. 18.º, n.º 2, da CRP, interdita, situando-se ainda na margem de liberdade das opções de política criminal possivelmente reclamadas pela premência da satisfação dos interesses protegidos pela incriminação, reconhecido como é actualmente o papel determinante da política criminal, desde que as respectivas finalidades e proposições se compatibilizem séria e razoavelmente com os interesses, valores e princípios fundamentais com expressão constitucional.
V - É o que resulta nomeadamente das circunstâncias seguintes:- o relevo, a nível constitucional, das obrigações tributárias como instrumento para o cumprimento pelo Estado de funções fundamentais;- a frequência e a amplitude da violação dos deveres fiscais;- estar-se face a uma imposição legal aplicável a todo e qualquer arguido condenado pelos referidos crimes fiscais;- tratar-se de prestações tributárias que foram efectivamente recebidas e apropriadas por cada um dos específicos condenados.
VI - Acresce que, tendo em conta a função na vida comunitária dos direitos, liberdades e garantias, a implicar também o carácter inelutável da admissibilidade de limitações ao direito à liberdade nos casos da prática de crimes, considerando a imprescindibilidade da procura da concordância prática com outros direitos fundamentais reconhecidos constitucionalmente, não pode considerar-se que a restrição que a norma em análise pode vir a implicar para o direito à liberdade do condenado deva considerar-se lesiva do princípio da salvaguarda do núcleo essencial desse direito, entendido tal princípio com o conteúdo e para os efeitos pretendidos com a sua consagração na última parte do n.º 3 do art. 18.º da CRP.
VII - Como é defendido na doutrina e vem sendo afirmado pela jurisprudência do TC, o princípio da igualdade, quando perspectivado na sua função de limite da discricionariedade legislativa, não impede que a lei possa estabelecer distinções de tratamento, desde que material, objectiva e razoavelmente fundadas. Antes implica que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diversamente o que for diferente. O que esse princípio constitucional impõe à lei ordinária é a proibição do arbítrio, as discriminações ou diferenciações fundadas em categorias ou situações meramente subjectivas, materialmente infundadas, isto é, sem um fundamento sério, sem um sentido legítimo, sem uma fundamentação razoável, segundo os critérios de valor objectivo constitucionalmente relevantes.
VIII - Tenda ainda em consideração a citada norma (constante dos arts. 11.º, n.º 7, do RJIFNA e 14.º do RGIT), a necessidade de se atender à situação de cada condenado, decorrente da exigência da verificação do carácter culposo do incumprimento, afasta, em grau que exclui a arbitrariedade, a discriminação negativa do condenado com situação económica impeditiva ou fortemente limitativa do êxito do sempre exigível esforço para o pagamento integral a que é condicionada a suspensão da execução da pena.
IX - É certo que a norma implica desigualdade de tratamento dos condenados por crimes tributários e em relação à Segurança Social face aos condenados por crimes comuns relativos a situações similares, como acontece, por exemplo, com os crimes de abuso de confiança e de burla, quanto aos quais a lei não impõe a obrigatoriedade do condicionamento da suspensão da execução da pena ao pagamento de indemnização correspondente ao valor da coisa móvel apropriada ou do prejuízo patrimonial causado.
X - Contudo, essa diferença de tratamento não é lesiva do princípio jurídico-constitucional da igualdade consagrado no art. 13.º da CRP. O carácter discutível da solução legal vertida na referenciada norma não a torna arbitrária, no sentido e com o efeito referidos, considerando o mencionado reconhecimento constitucional do muito relevo dos interesses públicos fundamento das obrigações tributárias e em relação à segurança social.
XI - Reconhecimento que é justificativo da progressiva forte ressonância ético-social das infracções fiscais, fundamento da criminalização de várias delas, e da preocupação legal pela eficácia das respectivas reacções penais sancionatórias. De forma que o fundamento da norma em causa se situa ainda dentro da margem de liberdade de opção de política criminal da lei ordinária.
XII - Não pode ter-se por violado o princípio de reserva de jurisdição - considerado no seu núcleo essencial, tal como resulta da caracterização do conteúdo material típico da função jurisdicional, nomeadamente no domínio penal - por determinações da lei em função de opções de política criminal admissíveis, desde que não atinjam intoleravelmente a liberdade de decisão judicial concreta em função de princípios fundamentais à natureza e exigências específicas da intervenção judicial em causa.
XIII - A disposição legal a que se vem aludindo não determina a factualidade concreta, decorrendo esta exclusivamente da actividade jurisdicional do tribunal; não interfere com a concreta integração do ilícito típico, a culpa, a punibilidade, a escolha da pena e a determinação da sua medida concreta, o mesmo se verificando com a decisão sobre o decretar ou não, em conformidade com o disposto no art. 50.º do CP, a suspensão da execução da pena de prisão e o período desta.
XIV - É certo que, em derrogação do disposto no n.º 2 deste artigo, impede que o tribunal deixe de impor a condição do aludido pagamento mesmo que seja de concluir tratar-se de obrigação cujo cumprimento não era razoavelmente de exigir ao condenado.
XV - Mas, por razões idênticas àquelas que já foram acima referidas - fundadas essencialmente no forte relevo dos interesses públicos determinantes da norma referida, razões acrescidas pela circunstância fundamental de a norma dever ser interpretada no sentido de não excluir a exigência, nos termos do art. 55.º do CP, do carácter culposo do incumprimento como pressuposto da revogação da suspensão da execução da pena, estando assim salvaguardada a possibilidade do respeito pelo princípio da culpa -, entende-se que a opção da lei no sentido da obrigatoriedade do condicionamento da suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento total das prestações tributárias não entregues e legais acréscimos não atinge em grau intolerável o núcleo essencial da reserva de jurisdição (arts. 111.º, 202.º e 203.º da CRP).
         Proc. n.º 983/02 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Louren
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