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I - O n.º 5 do art.º 830 do CC impõe que o depósito do preço tenha lugar antes da prolação da sentença, a qual absolverá do pedido, sem necessidade de apreciar os demais pressupostos, se aquele não for feito no prazo fixado. II - Em princípio, a questão do depósito prévio da prestação em falta só deve pôr-se se for invocada pelo contraente contra quem a execução específica é pedida (já que a excepção de não cumprimento do contrato é uma excepção em sentido próprio); no entanto, se a autora pediu, na petição inicial, a fixação de prazo para o fazer, tal dispensa, por respeito da boa fé e da expectativa assim criada na parte contrária, a efectiva dedução, por esta, da correspondente excepção.
Revista n.º 4350/02 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
I - Havendo um prédio rústico destinado a uma exploração agrícola, a construção de uma casa de habitação que nele for feita pelo seu proprietário dará lugar, pela sua autonomia económica, a que um novo prédio se destaque daquele. II - E, da mesma maneira, a construção de um prédio, devidamente autorizada, feita por um terceiro em prédio rústico alheio tenderá a definir, ou não, uma nova delimitação de um prédio urbano a destacar do primeiro, consoante essa construção se destinar a um fim diferente - se se tratar, nomeadamente, de uma casa para habitação, economicamente autónoma - ou se integrar na actividade económica que nele vier sendo desenvolvida - caso em que, de acordo com a definição do n.º 2 do art.º 204 do CC, a construção não terá autonomia económica. III - Havendo essa autonomia económica, a acessão industrial imobiliária levará a que o construtor adquira apenas a parcela respeitante ao edifício, devendo entender-se que o necessário confronto de valores será feito entre o valor da construção e o valor do terreno que integra a parcela em questão, pois esta, dada a sua autonomia, integra a noção de 'totalidade do prédio' a que se refere o art.º 1340 do CC. IV - Porém, uma vez que este regime conduz à aquisição derivada do direito de propriedade sobre um imóvel formado a partir de uma área de terreno que é excluída daquele a que originariamente pertencia, há que observar as limitações legais respeitantes à autonomização de parcelas de terreno, seja para com elas se constituírem novos prédios rústicos, seja para darem lugar a prédios urbanos, pois não pode permitir-se que pela via da acessão se obtenha o que por via negocial não seria possível conseguir. V - O momento em que se adquire o direito de propriedade é, em caso de acessão, o da verificação dos factos respectivos (cfr. art.º 1317, al. d), do CC), havendo que atender à data da realização da construção.
Revista n.º 4704/02 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
I - Ao contrato de concessão comercial é aplicável o complexo normativo que regula o contrato de agência ou representação comercial, sobretudo em matéria de cessação do contrato. II - A resolução deste contrato pode operar através de declaração negocial tácita, nos termos do n.º 1 do art.º 217 do CC. III - Contrariamente à denúncia, a resolução dum contrato tem que ser fundamentada já que, assentando num poder vinculado, impõe à parte que pretende exercer tal direito que alegue e prove o fundamento que justifica a cessação do vínculo contratual. IV - Consequentemente, não ocorre resolução (legítima) quando há omissão da justificação a apresentar à outra parte para a extinção da relação contratual, sendo certo que é no próprio acto e não já em sede judicial que tem de ser apreciada a fundamentação justificativa da resolução. V - O regime da denúncia dos art.ºs 28 e 29 do DL n.º 178/86, de 03-07, não é aplicável ao contrato de concessão comercial, quer por tal denúncia ser forma privativa de cessação dos contratos por tempo indeterminado ou meio de obstar à renovação dos contratos por tempo determinado, mas renováveis se não denunciados com a devida antecedência, quer por os prazos ali previstos se afigurarem demasiado curtos e, sobretudo, por o contrato de concessão comercial implicar, via de regra, investimentos de muito maior vulto, suportados pelo concessionário, do que os investimentos que normalmente estão a cargo do agente. VI - Ter-se-á assim que apurar, em cada caso, qual a antecedência razoável, em face das circunstâncias, para que a denúncia possa ser exercida licitamente. VII - A comunicação dirigida à outra parte manifestando a intenção de alterar um contrato, seguida de efectiva alteração unilateral, traduz-se numa situação de não cumprimento, com a consequente obrigação de indemnização, nos termos gerais, pelos danos resultantes do não cumprimento das obrigações.
Revista n.º 744/02 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
I - Só se considera como venire contra factum proprium a contradição directa entre a situação jurídica originada pelo factum proprium e o segundo comportamento do agente. II - Haverá venire contra factum proprium, em primeira linha, numa de duas situações: quando uma pessoa, em termos que especificamente não a vinculem, manifeste a intenção de não ir praticar determinado acto e, depois, o pratique e quando uma pessoa, de modo também a não ficar especificamente adstrita, declare pretender avançar com certa actuação e, depois, se negue. III - Subjacente à proibição do venire contra factum proprium está a ideia de que os riscos originados na credibilidade da conduta anterior do agente não devem ser suportados por quem, dentro da normalidade da vida da relação, acreditou na mensagem irradiada pelo significado objectivo da conduta do mesmo agente. IV - A violação do dano da confiança, impondo a manutenção dum contrato nulo, pode considerar-se como uma indemnização - uma das sanções do acto abusivo - mediante reconstituição natural (art.ºs 562 e 566, n.º 1, do CC). V - Constitui procuradoria ilícita o funcionamento de escritório de procuradoria que não seja sociedade de advogados ou gabinete constituído exclusivamente por advogados ou solicitadores, que proceda à prática de actos próprios da profissão de advogado e/ou de consulta jurídica a terceiros, de forma regular e remunerada, ainda que tal seja feito por, ou sob a direcção, de pessoas habilitadas para o efeito. VI - A actividade que não se situa no âmbito da procuradoria, mas antes no da consulta, elaboração de pareceres e preenchimento de documentos, é igualmente proibida por lei se for de natureza jurídica e exercida por quem não seja advogado ou solicitador.
Revista n.º 4367/02 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Miranda Gusmão
I - Fundando-se o pedido de indemnização de prejuízos no cumprimento defeituoso dum contrato, é ao réu que incumbe o ónus da prova de que a prestação por si realizada não enferma dos defeitos que lhe são atribuídos. II - Sempre que se verificar a existência do dano mas não houver elementos para fixar o seu valor, tanto no caso de se ter formulado um pedido genérico como no caso de se ter pedido um montante determinado, deve o tribunal relegar a fixação do quantum indemnizatório para execução de sentença.
Revista n.º 4456/02 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Miranda Gusmão
I - Convencionada na própria escritura de cessão de quotas a actualização das prestações exequendas conforme o critério definido no anterior contrato-promessa celebrado entre as mesmas partes, essa actualização está contida nos limites objectivos do título executivo (art.º 46, n.º 1, do CPC). II - A aplicação (convencionada ou não) de juros de mora para o caso de atraso no cumprimento e a actualização das prestações não traduz uma dupla actualização monetária: a obrigação de pagamento de juros moratórios reveste natureza indemnizatória e a actualização das prestações tem por finalidade precaver o credor contra o fenómeno de desvalorização da moeda.
Revista n.º 4601/02 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Miranda Gusmão
I - Verifica-se a figura do pacto comissório num caso em que uma empresa, representada pelo seu presidente do conselho de administração, celebrou com o autor um 'contrato-promessa de compra e venda', onde se declara que, se o A. optar, e o puder fazer, pela compra, o preço será pago com a cobrança de letras que titulavam mútuo na mesma ocasião celebrado entre o A. como mutuante e o mesmo presidente do conselho de administração (agora a título individual) como mutuário, tudo indicando que o empréstimo se destinou ao giro da sociedade, então em dificuldades. II - Declarou-se então que a sociedade prometera vender o mesmo terreno a um outro, esperando-se restituir a quantia mutuada mediante o preço da compra feita por esse terceiro, só podendo o A. optar pela compra caso tal se não verificasse. III - É nulo o contrato-promessa celebrado pelo A. (art.º 694 do CC), subsistindo o contrato de mútuo.
Revista n.º 3896/02 - 7.ª Secção Nascimento Costa (Relator) * Neves Ribeiro Araújo de Barros D
I - Nos casos em que uma das partes há longo tempo se recusa terminantemente a celebrar a escritura de compra e venda, a que se havia comprometido, não faz sentido exigir a verificação de perda do interesse do credor ou de intimação admonitória para que a mora se transforme em incumprimento - art.º 808 do CC. II - Haverá então desde logo incumprimento justificativo de resolução, nos termos do art.º 802 do CC, que o R. poderá operar por declaração à outra parte (436, n.º 1, do CC).
Revista n.º 4232/02 - 7.ª Secção Nascimento Costa (Relator) * Dionísio Correia Quirino Soares
I - Mantém o direito de retenção o promitente-comprador que mais tarde adquire o prédio objecto do contrato a quem o adquirira em execução, se assim for do seu interesse. II - Não se verifica confusão, uma vez que há hipotecas, podendo a titular do direito de retenção ser prejudicada caso se entendesse que o seu direito se extinguira. III - Não é inconstitucional o preceito do art.º 751, n.º 1, al. f) do CC.
Revista n.º 4471/02 - 7.ª Secção Nascimento Costa (Relator) * Dionísio Correia Quirino Soares
I - O negócio jurídico de disposição testamentária deve valer em conformidade à vontade real do testador, de acordo com aquilo que ele verdadeiramente quis. II - Não pode ser considerada uma vontade ficcionada, que poderia resultar da aplicação da teoria geral do negócio jurídico quanto à interpretação da vontade negocial, área onde predomina a vontade correspondente à impressão do destinatário, conforme dispõem os art.ºs 236 a 238 do CC.
Revista n.º 4448/02 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros
I - O art.º 1792 do CC impõe uma obrigação de indemnizar por facto ilícito imputável ao devedor (cônjuge culpado), equivalente à reparação moral em resultado do desfasamento do casal. II - Apesar do preceito legal se referir aos danos decorrentes da dissolução do casamento, não tem sentido que só depois de finda definitivamente a acção se avalie a existência e a dimensão do dano não patrimonial sofrido pelo outro cônjuge: não se pode isolar a causa do efeito e não atender aos factos que servem de fundamento ao divórcio, pois é o conjunto destes que leva à dissolução do casamento.
Revista n.º 4593/02 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros
I - Em ambas as subespécies de acções de simples apreciação (positiva e negativa) é sobre quem se arroga o direito em questão que recai o ónus da prova da existência desse direito. II - Uma acção de simples apreciação negativa não pode improceder, e o nela demandado ser absolvido do pedido, por falta de prova: um non liquet probatório, consoante o disposto no art.º 516 do CPC, terá sempre que resolver-se em desfavor do réu. III - A improcedência de acção de simples apreciação negativa envolve o reconhecimento da existência do direito que o réu se arroga, que fica definitivamente estabelecido em face da parte contrária. IV - É redundante a dedução de reconvenção, a que não pode atribuir-se mais valia alguma em relação à simples procedência da defesa deduzida, não passando de puro reverso da pretensão do autor, que se limita a pedir a declaração da inexistência do direito que o réu invoca. V - Na contestação também não tem cabimento, em princípio, a defesa por excepção (material ou peremptória), mas apenas a alegação dos factos constitutivos do direito que o réu se arroga ou dos sinais demonstrativos da existência do facto que afirma. VI - À existência de servidão de passagem por destinação do antigo dono ou pai de família, prevista nos art.ºs 1547, n.º 1, e 1549 do CC, interessa a situação (de serventia) subsistente na altura em que, com a separação de prédios, se constituiu. VII - No entanto, uma vez constituída não é a transformação do prédio rústico dominante em prédio urbano que automaticamente a pode extinguir por, alegadamente, tal modificar ou tornar mais oneroso o seu conteúdo.
Revista n.º 3949/02 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês
I - Em vista do art.º 44 do DL n.º 103/90, de 22-03, as restrições à divisão de exploração agrícola estabelecidas no n.º 1 do art.º 20 do DL n.º 384/88, de 25-10, aplicam-se, por força do seu n.º 2, à divisão ou fraccionamento, por partilha, dum conjunto de prédios rústicos contíguos explorados em comum. II - No caso de pertencer à herança apenas um dos prédios que integram a exploração agrícola, a sua adjudicação a um dos herdeiros não determina qualquer alteração da situação anteriormente existente, isto é, fraccionamento ou divisão de exploração agrícola que não existisse já em vida do autor da herança. III - O n.º 2 do art.º 20 do DL n.º 384/88 e o art.º 45 do DL n.º 103/90, apenas são aplicáveis a situações em que todos os prédios integrantes da exploração agrícola façam parte da herança, inexistindo previsão legal reguladora da situação em que a exploração agrícola economicamente viável é constituída por prédios que integram a herança e outros que dela não fazem parte.
Revista n.º 4154/02 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês
I - A característica essencial do contrato de garantia bancária não é a automaticidade, mas a autonomia - radical na garantia à primeira solicitação, mais reduzida na garantia simples. II - Todas as denominadas garantias bancárias são garantias autónomas; mas só as que incluam cláusula de pagamento à primeira interpelação são automáticas, devendo o pagamento ser efectuado de imediato, sem mais indagação, logo que solicitada. III - Na garantia autónoma simples é exigível prova do incumprimento por parte do garantido; na garantia automática ou à primeira solicitação basta a prova, apenas, da relação subjacente. IV - Mesmo quando não automática, a obrigação do garante vence-se com a interpelação, sendo, a partir de então, devidos juros de mora.
Revista n.º 4252/02 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês
I - O tribunal deve ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa (art. 340.º, n.º 1, do CPP), constituindo 'nulidade dependente de arguição' (art. 120.º, n.º 1) 'a omissão de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade' (art. 120.º, n.º 2, al. d). II - O crime continuado pressupõe 'uma pluralidade de resoluções': 'quando bem se atente, ver-se-á que certas actividades que preenchem o mesmo tipo legal de crime (...), e às quais presidiu uma pluralidade de resoluções (que, portanto, em princípio atiraria a situação para o campo da pluralidade de infracções), todavia devem ser aglutinadas numa só infracção, na medida em que revelam uma considerável diminuição da culpa do agente' (Eduardo Correia, Direito Criminal, Coimbra, 1965, vol.I, 209). III - A construção teleológica do conceito de continuação criminosa não só pressupõe uma 'gravidade diminuída em face do concurso real de infracções' como se funda, exactamente, 'no menor grau de culpa do agente (ou, melhor, na sua 'considerável diminuição da culpa - art. 30.º, n.º 2 do CP), sendo que essas 'cada vez menor exigibilidade' e 'considerável diminuição da culpa do agente' são incompatíveis - como resulta do princípio geral da não exigibilidade - com 'uma personalidade particularmente sensível a pressões exógenas' (Eduardo Correia, ob. e loc. cits.). IV - Na decorrência da 'preferência' que o art. 70.º do CP manifesta 'pela pena não privativa da liberdade sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidade da punição', 'o tribunal, perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos, terá sempre de fundamentar especificamente (...) a denegação da suspensão, nomeadamente no que toca ao carácter (...) desfavorável da prognose e (eventualmente) às exigências de defesa do ordenamento jurídico' (Figueiredo Dias, As Consequências do Crime, Editorial Notícias, 1993, § 523). V - A 'conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição' assenta, obviamente, no pressuposto de que, por um lado, o que está em causa não é qualquer 'certeza', mas a 'esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda' (ob. cit., § 521) e de que, por outro, 'o tribunal deve encontrar-se disposto a correr um certo risco - digamos: fundado e calculado - sobre a manutenção do agente em liberdade' (idem). VI - Porém, 'havendo razões sérias', 'para duvidar da capacidade do agente de não cometer crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada'. VII - Acresce que 'a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada' - mesmo em caso de 'conclusão do tribunal por um prognóstico favorável (à luz de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização), se a ela se opuserem' (ob. cit., § 520) 'as finalidades da punição' (arts. 50.º, n.º 1, e 40.º, n.º 1, do CP), nomeadamente 'considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico' (ob. cit., § 520), pois que 'só por estas exigências se limita - mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto' (idem).mpõe-se, numa palavra, que 'o crime não compense'. VIII - mpõe-se, pois, que 'o crime não compense' e, por isso, é preciso não descaracterizar 'o papel da prevenção geral como princípio integrante do critério geral de substituição', a funcionar aqui 'sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico' e 'como limite à actuação das exigências de prevenção especial de socialização' (§501). E daí que a pena de substituição, mesmo que 'aconselhada à luz de exigências de socialização' - como a primariedade de um arguido poderá, de algum modo sugerir -, não seja de aplicar 'se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postos irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias' (idem).
Proc. n.º 3594/02 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos
I - Não é admissível recurso para o STJ, nomeadamente, de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de primeira instância - 'dupla conforme' - em processo crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções. II - Sendo um dos crimes punível, em abstracto, com prisão até cinco anos ou multa até 600 dias, e o outro, com prisão até três anos ou pena de multa, a pena que, em cúmulo jurídico, ao caso caberia, nunca poderia ultrapassar os oito anos de prisão nem o máximo legal de 360 dias de multa - arts. 77.º, n.º 2, e 47.º, n.º 1, do CP. III - Se a Relação rejeitou o recurso da 1.ª instância, confirmou, por via indirecta, claro está, a decisão recorrida. IV - Assim sendo, o caso cai sem discussão na previsão do n.º 1, f), do art. 400.º, do CPP, sendo, pois, irrecorrível o acórdão da Relação, e o recurso de rejeitar - arts. 420.º, n.º 1, e 414.º, n.º 2, do mesmo diploma. V - O facto de o recurso, erradamente, embora, ter sido admitido, no tribunal a quo, não vincula o tribunal ad quem - art. 414.º, n.º 3, do mesmo Código.
Proc. n.º 150/03 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Abranches Martins
I - O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência é interposto no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar. II - Havendo lugar a arguição de nulidades e (ou) pedido de esclarecimento ou reforma, a respectiva sentença só passa em julgado depois de aquela arguição ou de aquele pedido serem, em definitivo, integradas naquela, portanto, só com o trânsito da decisão que decide da arguição, esclarecimento ou reforma. III - Pressuposto fundamental da prossecução da instância extraordinária de fixação de jurisprudência é a existência de uma mesma questão-de-direito antagonicamente decidida nos dois arestos em confronto. IV - Questão-de-direito, em abstracto, é a que tem por objecto a determinação do critério jurídico que haverá de orientar, e concorrer para fundamentar, a solução jurídica do caso decidendo; em concreto, é o problema do próprio juízo concreto que há-de decidir o caso. V - Na questão de facto, do que se trata é de delimitar, na globalidade da situação histórica em que o problema jurídico concreto se situa, o âmbito e o conteúdo da relevância jurídica dessa situação problemática. VI - Se os recorrentes, expressamente, erigem em tema central do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, a questão de saber 'se o excesso de velocidade face à manobra de mudança de direcção para a esquerda, deve ser entendida ou não, como causal do acidente', aportam para decidir, não, como se impunha, uma questão de direito, antes, a solução de uma mera questão de facto, já que não há norma alguma que possa, com a generalidade e abstracção que são da sua essência, dar uma resposta a tal questão. VII - Com efeito, ninguém poderá, com fundamento bastante, afirmar a priori se, perante um qualquer 'excesso de velocidade', conjugado com uma qualquer 'manobra de mudança de direcção para a esquerda', alguma delas exclui a causalidade ou concausalidade da outra, mantendo a própria, se se excluem mutuamente, ou se, ambas, confluem para o resultado. VIII - O estabelecimento de uma relação objectiva de causa-efeito - de causalidade, portanto - entre dois ou mais factos ou eventos, naturalisticamente considerados, podendo reclamar o contributo de variadas áreas científicas, não reclama, no essencial, a intervenção do Direito, não podendo, por isso, deixar de figurar como mera questão de facto. IX - A menos que o nexo causal se resuma a eventual inobservância de normas legais e (ou) regulamentares, pois, em tal caso, a sua definição envolve a apreciação de matéria de direito. X - De todo o modo, no caso sujeito, sempre seria de verificação praticamente impossível a reclamada identidade dos quadros de facto envolvidos nos dois acórdãos em confronto - art. 437.º, n.ºs 1 e 2, do CPP - nomeadamente, o concreto 'excesso de velocidade' a concreta alegada 'manobra temerária' de mudança de direcção à esquerda, como causantes do acidente.
Proc. n.º 133/03 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Abranches Martins
I - O habeas corpus, como expediente processual expedito que é, não é um recurso, antes uma providência excepcional destinada a pôr fim, independentemente de ter sido, ou não, interposto recurso ordinário da respectiva decisão, a situações de prisão ferida de ilegalidade grosseira ou manifesta, e só estas. II - O mais que importe discutir, só por via ordinária pode ser decidido. III - No art. 215.º, n.º 2, do CPP englobam-se não apenas os crimes explicitamente enumerados nas alíneas a) a g), mas também os crimes mencionados no corpo daquele n.º 2, ou seja, nomeadamente, os 'casos de criminalidade violenta ou altamente organizada', mesmo que não explicitamente contemplados naquela enumeração subsequente, que é, apenas, alternativa. IV - A conclusão, fundada em indícios seguros, de que, no caso, se trata de 'criminalidade altamente organizada', e mesmo que não esteja em causa qualquer crime de 'associação criminosa', permite classificar o processo, como de 'excepcional complexidade', já que então se depara o 'prazo referido no n.º 1 e procedimento por um dos crimes referidos no número anterior', independentemente de não estar em indagação nenhum dos crimes previstos nas diversas alíneas daquele n.º 2. V - E assim o prazo legal de prisão preventiva até dedução da acusação eleva-se, nesse caso, até doze meses. VI - Se o despacho que classificou o processo de 'excepcional complexidade' também foi objecto de recurso ordinário ainda não decidido, o regime legal dos recursos, nomeadamente, atribuindo efeito não suspensivo a tal recurso, dá cobertura à legalidade 'actual' da prisão em causa, ao menos até ser decidido aquele recurso ordinário. VII - É que, tratando-se de discutir uma questão sobre que podem existir fundadas dúvidas e aturada discussão, nunca poderia afirmar-se perfunctoriamente, como se reclama de uma decisão urgente de habeas corpus, ser caso de ilegalidade grosseira ou manifesta, essa e só essa, podendo levar o Supremo, por aquela via excepcional e expedita, a ordenar a libertação imediata de quem quer.
Proc. 378/03 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Abranches Martins Oliveira Gu
I - Por força da remissão do art. 129.º do CP, o montante da indemnização por danos não patrimoniais emergentes de crime - como é o caso do reclamado 'direito à vida' - é fixado equitativamente, ou seja, tendo em conta todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida, pelo que os Tribunais Superiores, em recurso, só podem sindicar a violação manifesta dessas regras. II - Na avaliação dos danos não patrimoniais, pontua uma determinação indiciária fundada em critérios de normalidade, insusceptível de medida exacta, que relevam da equidade, como o grau de culpabilidade do responsável, a sua situação económica e a do lesado e do titular do direito de indemnização, os padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, as flutuações do valor da moeda, sendo de atender igualmente, por uma questão de justiça relativa, aos padrões geralmente adoptados na jurisprudência. III - Releva também a função normal que a vítima desempenha na família e na sociedade, em geral, no papel excepcional que desempenhe na sociedade, no valor da afeição mais ou menos forte e o seu sofrimento que precede a sua morte. IV - No montante da indemnização, e em face do que se dispõe no artigo 570º do C. Civil sobre culpa do lesado, há que dar relevo, se for o caso, a eventuais comportamentos provocatórios da vítima que tenham importância no devir dos factos.
Proc. n.º 4219/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator)* Abranches Martins Oliveira Guimarães Dini
I - Só se justifica o recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ, regulado nos arts. 446.º e 448.º do CPP, quando a decisão já não é susceptível de recurso ordinário. II - O recurso obrigatório para o MP, previsto no art. 446.º do CPP, visa garantir o controle do respeito pela jurisprudência fixada, por via do reexame pelos Tribunais Superiores, pois que, com revogação do carácter obrigatório daquela jurisprudência, não se pretendeu desautorizar o STJ na sua função uniformizadora da aplicação da lei, mas sim aumentar a margem de iniciativa dos tribunais de instância, no provocar seu eventual reexame. III - Nesta lógica de controlar a aplicação da jurisprudência fixada pelos Tribunais Superiores, através do recurso, não faz sentido o recurso directo da 1.ª instância para o STJ, antes de esgotada a possibilidade da 2.ªnstância repor o 'respeito' pela jurisprudência fixada pelo STJ.
Proc. n.º 4654/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator)* Abranches Martins Oliveira Guimarães
I - Tem vindo o STJ a entender que a escolha e a medida da pena, ou seja a determinação das consequências do facto punível, é levada a cabo pelo juiz conforme a sua natureza, gravidade e forma de execução, escolhendo uma das várias possibilidades legalmente previstas, traduzindo-se numa autêntica aplicação do direito sindicável pelos tribunais superiores. E que não oferece dúvidas de que é susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada. II - Em caso de concurso de infracções, a moldura penal abstracta desenha-se entre a mais grave das penas parcelares e a soma de todas as penas em concurso, devendo a pena única ser encontrada considerando em conjunto, os factos e a personalidade do agente que funciona como elemento aglutinador dado o seu carácter unitário. III - A circunstância de a reintegração social do arguido constituir um dos fins das penas, não impede a aplicação de penas relativamente longas de prisão, funcionando, aí sim, como limite susceptível de revelar falta de proporcionalidade, o limite da culpa. IV - A pena única de 12 anos aplicada a uma arguida que cometeu 14 crimes de burla agravada e 2 crimes de burla simples, a quem foram aplicadas penas parcelares que somam 36 anos e 1 mês, sendo de 5 anos a pena parcelar mais elevada, deve baixar para 11 anos se inexistirem outros antecedentes criminais, e foram parcialmente reparados os prejuízos.
Proc. n.º 4639/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator)* Abranches Martins Oliveira Guimarães Dini
I - O recurso extraordinário de revisão visa a obtenção de uma nova decisão judicial que se substitua, através do julgamento, a uma outra já transitada em julgado, apoiando-se em vícios ligados à organização do processo que conduziu à decisão posta em crise e não um reexame ou apreciação de anterior julgado. II - Modernamente nenhuma legislação adoptou o caso julgado como dogma absoluto face à injustiça patente, nem a revisão incondicional da toda a sentença frente ao caso julgado, tendo sido acolhida uma solução de compromisso entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, solução que se revê na consagrada possibilidade limitada de revisão das sentenças penais. III - O recurso de revisão inscreve-se também, parcialmente, nas garantias de defesa, no princípio da revisão que resulta da Constituição ao dispor que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos (n.º 6 do art. 29.º). IV - São os seguintes fundamentos do recurso de revisão:- falsidade dos meios de prova: falsidade reconhecida por sentença transitada, de meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão a rever [art. 449.º do CPP, n.º 1, al. a)];- sentença injusta: crime cometido por juiz ou jurado, reconhecido em sentença transitada, relacionado com o exercício de funções no processo [art. 449.º, n.º 1, al. b)];- inconcialibilidade de decisões: inconcialibilidade entre os factos que fundamentam a condenação e os dados como provados em outra decisão, por forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação [art. 449.º, n.º 1, al. c)];- descoberta de novos factos ou meios de prova: que, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação (art. 449.º, n.º 1, al. d)]. V - Desses fundamentos só os dois primeiros que afectam o processo de nascimento da decisão a rever (uso de meios de prova falsos ou intervenção de membro de tribunal suspeito, com toda a quebra de confiança geral no sistema), é que podem fundar o pedido de revisão contra a defesa. Já os dois outros fundamentos: inconcialibilidade de decisões [art. 449.º do CPP, n.º 1, al. c)] e descoberta de novos factos ou meios de prova [n.º 1, al. d)] só operam, como resulta do uso ali feito da expressão 'graves dúvidas graves sobre a justiça da condenação', em relação a decisões condenatórias. VI - É de negar a revisão de uma condenação por violação pedida com base na prova de que a ofendida em conversa com uma testemunha lhe terá dito que deixara de resistir, na parte final, por incapacidade física e psicológica, e o arguido poderia ter pensado que afinal ela cedera, quando ele nega os factos e nunca, nem na revisão, alega ter agido no convencimento de a ofendida consentira.
Proc. n.º 3763/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator)* Abranches Martins Oliveira Guimarães Dini
I - Não é de optar pela pena de multa quando são acentuadas as exigências de prevenção geral pela gravidade e reiteração das condutas de falsificação dos elementos de identificação de 20 automóveis, pelo proprietário de uma garagem de reparação automóvel, que não assume o desvalor da sua conduta, o que postula maiores exigências de prevenção especial. II - É susceptível de revista a correcção das operações de determinação da medida da pena ou do respectivo procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação. III - A questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada. IV - Nas circunstâncias referidas não deve o STJ censurar a aplicação de uma pena de 3 anos e 3 meses de prisão, com perdão de 1 ano, no quadro de uma pena de 6 meses a 5 anos de prisão, por não se mostrarem violadas as regras da experiência ou a desproporcionada a quantificação efectuada.
Proc. 4411/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães Dinis A
I - Como princípio geral, é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei. II - A expressão 'mesmo em caso de concurso de infracções' usada nas alíneas e) e f) do n.º 2 do art. 400.º do CPP pode gerar algumas dificuldades de interpretação, uma vez que tem sido defendido que se refere quer às penas concretas dos crimes em concurso, quer às molduras penais abstractas dos diversos crimes em concurso, quer à moldura penal abstracta mais severa. III - Mesmo a entender-se que se dirige às molduras penais abstractas, quer de cada pena parcelar, quer da pena única, então, e para a determinação desta última, deve ter-se em conta a regra do n.º 2 do art. 77.º do CP: o limite máximo é constituído pela soma das penas parcelares, com o limite de 25 anos. IV - Tratando-se de uma decisão da Relação, que confirmou uma condenação em duas penas parcelares de 4 anos de prisão e de 20 meses (com perdão de um ano) e aplicou a pena única de 4 anos e 4 meses, nunca haveria recurso para o STJ, uma vez que, quer as penas concretas, quer as molduras penais abstractas de cada crime e do concurso, não ultrapassam os 8 anos de prisão.
Proc. 160/03 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães
I - É jurisprudência pacífica do STJ que as conclusões ou ilações que as instâncias extraem da matéria de facto são elas mesmo matéria de facto que escapam à censura do tribunal de revista, salvo se as instâncias ao extrair aquelas conclusões ou ilações não se limitam a desenvolver a matéria de facto provada, e a alteraram. II - Aos agentes maiores de 16 anos e menores de 21 é aplicável o regime penal especial para jovens do DL n.º 401/82, de 23-09, que esclarece que é considerado jovem para estes efeitos o agente que, à data do crime, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos. III - E tem entendido o STJ que, se bem que não seja o regime penal especial para jovens delinquentes de aplicação automática, cabendo o agente, pela sua idade, na previsão daqueles diplomas legais, não está dispensado o Tribunal de equacionar a sua aplicação ao caso concreto. IV - A gravidade do crime cometido, patente na medida da pena aplicável, é, pois, indicada pelo legislador como um índice a atender, no ponto 7 do preâmbulo daquele diploma legal. V - A afirmação de ausência de automatismo na aplicação da atenuação especial aos jovens delinquentes significa que o tribunal só se socorrerá dela quando tiver 'sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado', na terminologia da lei. VI - Não merece censura a decisão de atenuar especialmente a pena:- a um agente de 20 anos de idade, sem antecedentes criminais, com mulher e um filho, consumidor de heroína;- que detinha 12,225 grs. dessa substância, adquirida em circunstâncias de tempo, modo e lugar não concretamente apuradas, a pessoa cuja identidade não foi possível determinar e destinada ao seu próprio consumo e a eventuais cedências o terceiros consumidores, com o objectivo exclusivo de conseguir desta mesma substância para o seu consumo;- que fez um tratamento de desintoxicação, assumindo-se como abstinente, o que abre maiores possibilidades de reinserção, sendo certo que dispõe do apoio dos seus progenitores na reorganização da sua vida.
Proc. 4522/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães
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