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I - Estando as partes em desacordo quanto a saber se na retribuição auferida pelo sinistrado à data do acidente se deveriam compreender as quantias pagas sob a denominação de 'ajudas de custo', devem considerar-se não escritas - por encerrarem matéria conclusiva ou de direito - as respostas aos quesitos em que se perguntava se a quantia pecuniária que era entregue pela ré ao autor 'era ainda integrada pelo montante de 60.000$00 x 14 meses' e se a 'ré, por sua exclusiva conveniência designava por ajudas de custo' este montante. II - Os recibos de vencimento são documentos particulares que apenas provam e certificam a declaração mas não a veracidade do seu conteúdo, sendo possível demonstrar a inexactidão das afirmações deles constantes por qualquer meio de prova. III - O erro em matéria de prova só pode ser objecto de recurso de revista e, consequentemente, sindicado pelo STJ, quando a Relação viole disposição expressa de direito probatório material que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou ofenda preceito expresso da lei que fixe a força de determinado meio de prova (arts.º 722, n.º 2, 712, n.º 2 e 729, n.º 2 do CPC). IV - É insindicável pelo STJ o eventual erro na apreciação e valorização de documentos juntos ao processo. V - Se a entidade patronal não prova haver despesas concretas integradoras das ajudas de custo, as quantias pagas a este título consideram-se retribuição para efeitos da Base XXXIII, n.º 2 da anterior LAT. VI - É de considerar que houve culpa da entidade patronal no acidente de trabalho que vitimou o trabalhador por o representante daquela (encarregado geral e responsável pela obra) ter organizado a subida do trabalhador a um poste de alta tensão através de uma escada não escorada (amarrada) e montada sobre duas tábuas colocadas em cima de um andaime constituindo para quem subisse um risco manifesto de queda, ter ordenado a sua efectivação depois da recusa pelo trabalhador, e ainda por ter abandonado a tarefa a que se comprometera de segurar a escada, sem qualquer aviso ao trabalhador.
Revista n.º 3607/02 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Azambuja Fonseca Dinis Nunes
I - Nos termos do art.º 75, n.º 2 do CPT anterior (aprovado pelo DL n.º 272-A/81 de 30 de Setembro) conjugado com o n.º 1 do art. 6 do DL n.º 329-A/95 de 12 de Dezembro, o prazo para interposição de recurso de alegação é de 20 dias nas acções laborais instauradas antes de 01-01-2000. II - O art.º 24 do DL n.º 329-A/95 aditado pelo DL n.º 180/96 de 25 de Setembro não se aplica directamente ao processo laboral. III - O DL n.º 39/95 de 15 de Fevereiro aplica-se nos tribunais aos quais o CPC directamente se destina. IV - O art.º 712 do CPC aplica-se ao recurso em processo laboral, não por via subsidiária, mas através de uma aplicação directa, por remissão do art.º 84, n.º1 do CPT de 1981, remissão que não visou considerar apenas a redacção do momento, mas ainda, numa perspectiva dinâmica, as alterações que aquele preceito viesse a sofrer. V - Ocorrendo gravação da audiência e atendendo à hodierna redacção do art.º 712 do CPC, a decisão de facto do tribunal da 1ª instância é susceptível de ser alterada pela Relação. VI - Uma vez aceite a relevância da gravação da audiência, não pode deixar de aplicar-se - aqui sim, por forma subsidiária -, todo o edifício que a mesma supõe, nomeadamente o art.º 698, n.º 6 do CPC, que aumenta em dez dias o prazo de interposição de recurso quando o mesmo tem por objecto a reapreciação da prova gravada.
Revista n.º 4399/02 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
O regime transitório de remição por acidentes de trabalho constante do art.º 74 da nova LAT não é aplicável às pensões devidas por acidentes ocorridos na vigência da Lei n.º 100/97 de 13 de Setembro, ou seja, a partir de 1 de Janeiro de 2000 (Acórdão Uniformizador do STJ de 06-11-2002, publicado no DR-A série, n.º 292 de 18 de Dezembro de 2002)
Revista n.º 4537/02 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
I - As quantias pagas ao trabalhador como compensação pelas deslocações (percentagem sobre o preço da gasolina relativamente aos km percorridos pelo autor no exercício da sua actividade de técnico de vendas), desde que não se comprovem as excepções previstas no art.º 87, 'in fine', da LCT, não constituem retribuição, podendo ser reduzidas no seu montante. II - A relação jurídica contributiva, filiada embora na relação laboral, não se confunde com ela, e concretiza-se sob a forma de uma relação jurídica bilateral dado que apenas incide sobre um dos sujeitos passivos, a entidade patronal, a quem cabe a liquidação das contribuições, mesmo na parte respeitante ao trabalhador. III - Embora no âmbito da relação jurídica contributiva o empregador não esteja constituído perante o trabalhador em qualquer dever jurídico, as contribuições sobre a retribuição não deixam de garantir do mesmo passo o direito a um conjunto de prestações a favor dos trabalhadores (art. 26 da Lei n.º 28/84 de 14 de Agosto, hoje substituída pela Lei n.º 17/00 de 8 de Agosto), pelo que a violação da lei nesta área (não declaração pela entidade patronal da totalidade das comissões que integravam a retribuição do autor) pode atingir o trabalhador e fazer incorrer a entidade patronal em responsabilidade civil nos termos dos arts.º 483 e ss. do CC desde que reunidos os demais pressupostos da responsabilidade civil (culpa e nexo de causalidade entre aquele facto ilícito e o abaixamento das prestações da Segurança Social percebidas pelo trabalhador). IV - Deste modo tem o autor direito a indemnização pelos danos no domínio do apuramento do subsídio de doença e da pensão de aposentação decorrentes da conduta ilícita e culposa da ré ao proceder ao cálculo por defeito e pagamento das contribuições à Segurança Social. V - Se uma venda efectuada pelo trabalhador técnico de vendas se gorar sem culpa do empregador, o trabalhador não mantém o direito à respectiva comissão, se não provou que este direito subsistia para além das vicissitudes dos contratos. VI - Não provando o autor o valor efectivamente recebido por si a título de comissão sobre uma venda efectuada, não pode aferir-se se existe algum diferencial a seu favor relativamente à percentagem contratualmente estipulada. VII - Não tem direito a férias nem ao respectivo subsídio (relativos aos anos de 1995 e 1996) o trabalhador que, no período temporal respectivo, esteve sempre de baixa médica com excepção do período compreendido entre 23 e 29 de Maio de 1995, uma vez que o gozo do direito a férias não se coaduna com a ficção de um período de repouso durante uma fase em que o trabalho não se realiza e, de acordo com o art.º 3, n.º 1 do DL n.º 398/93 de 2 de Novembro, o contrato de trabalho considera-se suspenso após o decurso de um mês de baixa por doença.
Revista n.º 2673/02 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca Vítor
I - As ajudas de custo (e outros complementos da retribuição) destinadas a suportar despesas que constituem encargos do empregador tendo em conta as tarefas a desenvolver, não integram o conceito de retribuição, salvo quando sendo as deslocações frequentes, essas importâncias, na parte em que excedem as despesas normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração do trabalhador. II - Se nos recibos de remuneração aparecem sempre discriminados o 'vencimento' e as 'ajudas de custo' e se está provado nos autos que tal constitui uma decomposição para efeitos contabilísticos dos valores líquidos mensais efectivamente pagos, nada mais se apurando que represente efectivamente a realidade das coisas e presumindo-se, nos termos do art.º 82, n.º 3 da LCT, que constitui retribuição, até prova em contrário, toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador, deve considerar-se que aqueles valores pagos a título de 'ajudas de custo' constituem retribuição para efeitos do pagamento dos subsídios de férias e de Natal. III - O montante retributivo mensal a atender para o cálculo da indemnização decorrente da falta de cumprimento integral do prazo de aviso prévio de rescisão nos termos do art.º 38 da LCCT é igual ao que deve tomar-se como referência para o cálculo das férias e subsídios de férias e de Natal mas, se a entidade patronal deduz pedido de valor inferior àquele montante, a indemnização não pode ser superior.
Revista n.º 3388/02 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
Porque não põe termo à causa, é irrecorrível para o STJ (art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP) o acórdão da Relação que, em recurso, declara nulo o julgamento efectuado em 1.ª instância, ordenando se proceda a novo julgamento e não conhece das demais questões suscitadas no recurso por considerar prejudicado, por aquela decisão, o seu conhecimento.
Proc. n.º 3586/02 - 3.ª Secção Franco de Sá (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira Flores Ribeir
I - Em caso de sucessão de leis penais, não sendo possível determinar qual o regime mais favorável, deverá adoptar-se o critério geral formulado no n.º 1 do art. 2.º do CP. II - Antes da Lei 15/2001, de 05.06 (RGIT), os crimes de associação criminosa tendo por fim a prática de crimes tributários estavam abrangidos pela previsão do art. 299.º do CP. III - Declarada a especial complexidade do processo, o prazo máximo da prisão preventiva do arguido acusado de crime de associação criminosa - ao abrigo do art. 299.º do CP, por ser o vigente à data dos factos - é de 4 anos (art.º 215.º, n.º 2, al. a), e 3, do CPP). IV - Apesar de o art. 89.º da referida Lei 15/2001 - que prevê actualmente o crime de associação criminosa para a prática de crimes tributários - não estar expressamente previsto no art. 215.º, n.º 2 do CPP, deve entender-se que a menção, nesta norma, do art. 299.º do CP, se refere ao crime, em si, de associação criminosa, independentemente do preceito em que ele está previsto. V - Assim, ao crime previsto no referido art. 89.º do RGIT são igualmente aplicáveis os prazos previstos nos n.ºs 2, al. a), e 3 do art. 215.º, do CPP.
Proc. n.º 3586/02 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Lourenço Martins Leal-Henriques Borges de Pin
I - A simples 'detenção' de estupefaciente está prevista nos arts. 21.º e 25.º do DL 15/93, de 22-01, como elemento típico, mas essa mesma circunstância é também comum à situação prevista no art. 2.º da Lei 30/2000, de 29-11. II - Se a 'detenção' do estupefaciente se destinar a consumo próprio ou se tiver havido aquisição para consumo próprio e se a quantidade se mantiver no limite dos dez dias, a situação de facto daí decorrente fica excluída da factualidade típica dos referidos arts. 21.º e 25.º, estando, por isso, descriminalizada a respectiva conduta. III - A norma do art. 2.º, da Lei n.º 30/2000, é mais favorável ao arguido, em confronto com a constante do art. 25.º, do DL 15/93, pelo que, a dúvida sobre os respectivos pressupostos de facto de uma e outra das normas se tem de resolver a favor do arguido, por aplicação do princípio in dubio pro reo. IV - Colocado o tribunal perante a dúvida acerca do destino da droga (no caso cocaína com o peso de 1,595 g), se era para consumo ou não (provando-se, porém, que o arguido era consumidor), e, por consequência, surgindo dúvidas sobre se, por força desse segmento factual, era aplicável o art. 25.º do DL 15/93 ou o art. 2.º da mencionada Lei, teria de funcionar o aludido princípio do in dubio pro reo, aplicando então a consequência jurídica mais favorável, ou seja, a não criminalização da conduta. V - A contra-ordenação constitui um ilícito essencialmente distinto do ilícito penal, não havendo na relação entre ambos uma sucessão de leis penais, nem sendo admissível a figura jurídico-processual da convolação do ilícito penal em ilícito contra-ordenacional por serem realidades jurídicas essencialmente distintas e com competências também distintas para o seu conhecimento.
Proc. n.º 4525/02 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Flores Ribeiro Lourenço Martins Borges de
A falta de especificação consignada no art. 412.º, n.º 3, do CPP não conduz à imediata e liminar rejeição do recurso, devendo antes dar-se ao recorrente a oportunidade de corrigir e completar as conclusões da motivação, para o que, para tal, será convidado, sob pena de então, e não o fazendo, ver o recurso rejeitado.
Proc. n.º 3147/02 - 3.ª Secção Franco de Sá (relator) Lourenço Martins Borges de Pinho
I - No caso do estacionamento em lugar proibido, aparece como circunstância com carácter probatório essencial a identificação da viatura que era usada pelo arguido; não se tendo provado que o arguido estivesse a conduzir o veículo da matrícula indicada no auto de notícia, falta o elemento de ligação do arguido à condução dessa viatura e, portanto, não é possível imputar-lhe a prática da contra-ordenação de que vem acusado, absolvendo-se da instância. II - Mas embora não se tenha provado que o veículo automóvel estacionado na passadeira de peões detivesse determinada matrícula, permanece imputada ao arguido a conduta de condução de uma viatura que estacionou indevidamente, existindo, assim, uma alteração substancial dos factos imputados - conduziria outra viatura que não a de matrícula mencionada no auto de notícia -, descritos na peça equivalente a acusação, a qual não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso. III - Nos termos do n.º 2 do art. 359.º do CPP, ordena-se a comunicação da alteração ao MP, para perseguição contraordenacional. IV - Não se verifica a prescrição do procedimento uma vez que a infracção imputada desde início ao arguido, a partir dos mesmos factos - estacionamento de uma viatura na passadeira de peões - é a mesma e o arguido o mesmo, continuando, porém, ainda por esclarecer se, não conduzindo embora o veículo cuja matrícula foi por lapso mencionado no auto de notícia, conduzia um outro que estacionou naquele mesmo dia, hora e local, e em relação ao qual foi aí identificado.
Proc. n.º 2776/02 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Borges de Pinho Franco de Sá Armando Lean
I - Como resulta do sistema legal desenhado pelo CPP, a possibilidade de impugnação da matéria de facto junto da Relação, nomeadamente em acórdãos proferidos pelo tribunal colectivo, não se transfere para este Supremo Tribunal quando não é atendida por aquela, tornando-se, em princípio, definitiva, sem embargo dos poderes oficiosos. II - Não se encontrando na motivação do recurso qualquer sustentáculo de fundamentação da 'conclusão' da invocada inconstitucionalidade de duas normas de processo penal, este Supremo Tribunal queda-se sem saber em que se traduziu a interpretação dessas que as tornou desconformes com a CRP, pelo que dela não pode conhecer.
Proc. n.º 4660/02 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Borges de Pinho Franco de Sá
I - De acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, que rejeitou, por manifesta improcedência, nos termos do art. 420.º, n.º 1, do CPP, o recurso interposto da decisão de 1.ª instância, que condenou o arguido pela autoria de um crime de furto qualificado do art. 204.º, n.º 2, al. a), do CP - a que é aplicável pena de prisão de 2 a 8 anos - não é admissível recurso para o STJ, por força do disposto no art. 400.º, n.º 1, al. f), do citado Código. II - Na verdade, a rejeição do recurso pela Relação tem como consequência a confirmação da decisão recorrida, pelo que realizada se mostra a ideia de 'dupla conforme'. III - O art. 420.º, n.º 1, do CPP, quando afirma que 'o recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência', não viola o disposto no art. 32.º, n.º 1, da CRP, não sendo inconstitucional.
Proc. n.º 4191/02 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Lourenço Martins Borges de Pinho
I - Resulta da própria natureza estrutural e funcional das conclusões da motivação de qualquer recurso que tais conclusões se apresentam como delimitadoras e sinalizadoras do campo de acção interventiva do tribunal ad quem, referenciando as questões que cabe apreciar. II - Simplesmente, tendo-se na devida atenção o enquadramento do n.º 5 do art. 412.º do CPP, na economia do próprio preceito e no contexto jurídico--formal das conclusões no seu processamento, formulação, insuficiências, deficiências e seus reflexos, equacionando-se e potenciando-se a interpretação que tem vindo a ser ultimamente sufragada em relação ao n.º 2 do referido artigo - com o arredar de uma rejeição liminar do recurso sem o accionar prévio da possibilidade de uma correcção, aditamento ou esclarecimento -, tem-se por mais ajustado, correcto e conforme que o Tribunal da Relação, face à manifestação inicial de um interesse na apreciação do recurso retido, constante da motivação mas não reafirmado nas conclusões, determine a notificação do recorrente, nos termos do art. 690.º do CPC, ex vi do art. 4.º do CPP, para dar cumprimento à citada norma (n.º 5 do art. 412.º do CPP) e, assim, esclarecer ou confirmar a sua posição ante tal recurso, em vez de decidir logo pelo não conhecimento do mesmo. III - Posicionamento que se perfila de todo em todo defensável pelas razões que têm vindo a ser adiantadas pelo TC (Ac. n.º 417/99, DRI série, 13.03.2000) em situações paralelas, que contendem com o direito ao recurso e o acesso à justiça, face a limitações que de modo inquestionável se apresentariam como claramente desproporcionadas, afectando o exercício de tais direitos e pondo em crise as próprias garantias de defesa dos arguidos, se não fosse permitido o sanar das ditas deficiências.
Proc. n.º 4669/02 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Franco de Sá Armando Leandro Virgílio Olivei
I - O tipo legal do art. 25.º, do DL 15/93, de 22-01, tem na sua base o reconhecimento de que a intensidade das circunstâncias pertinentes à ilicitude do facto não encontra na moldura penal normal (art. 21.º, n.º 1), pela sua gravidade diminuta, acolhimento justo, equitativo. II - Para a previsão daquele artigo 25.º não basta uma ilicitude do facto diminuída, mas sim uma ilicitude consideravelmente diminuída, exemplificando a norma circunstâncias factuais com susceptibilidade de influírem no preenchimento daquela cláusula. III - No caso dos autos, e tendo em conta a jurisprudência dos tribunais, em especial a do STJ, a qualidade do estupefaciente (heroína), a sua quantidade (3,339 gramas) e a finalidade ostensiva da venda denunciada pela divisão da referida droga em embalagens individuais, em número de 60, não podem manifestamente levar à conclusão de uma gravidade da ilicitude que não possa - e não deva - encontrar na moldura penal do tipo de ilícito do art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, uma valoração proporcionada e justa ou, dito de outro modo, os elementos valorativos que acima se deixaram destacados, conjugados entre si, não permitem um juízo de conformação com uma ilicitude consideravelmente diminuída, sendo certo que, para tal juízo de ilicitude típica, não relevam elementos factuais pertinentes à culpa.
Proc. n.º 3587/02 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Flores Ribeiro Lourenço Martins
I - A declaração prestada perante o técnico tributário encarregado do processo de liquidação do imposto sucessório de que a favor dos interessados indicados pela declarante como herdeiros - entre os quais ela própria - não se operou qualquer outra transmissão de bens a título gratuito, provinda do autor da sucessão, não traduz reconhecimento expresso nem tácito, muito menos feito perante os restantes herdeiros, de que aquele não lhe doara determinado imóvel. II - O animus presume-se em quem exerce o poder de facto (art.º 1252, n.º 2, do CC, e acórdão de uniformização de jurisprudência publicado no DR,I Série, de 24-06-96).
Revista n.º 4464/02 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães
I - A acção cível exercida em processo penal por crime de emissão de cheque sem provisão é a acção de indemnização, e não a acção cambiária para pagamento do cheque. II - No entanto, na prática, o credor obtém aí o crédito incorporado no cheque, pelo que é razoável entender-se o art.º 3 do DL n.º 316/97, de 19-11 (que estatui que em caso de extinção do procedimento criminal por virtude do disposto nesse diploma, a acção cível por falta de pagamento pode ser instaurada no prazo de um ano a contar da data da notificação do arquivamento) com o sentido de que a acção cambiária esteja incluída na designação de acção cível.
Revista n.º 1592/02 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
O credor, embora tenha que alegar o incumprimento pelo devedor, não tem o ónus de o provar - é ao devedor que incumbe demonstrar o cumprimento, como facto extintivo que é da obrigação.
Revista n.º 4337/02 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
I - A ampliação do âmbito do recurso, nos termos do art.º 684-A do CPC, implica a existência de um novo recurso, embora subsidiário; donde, vale o disposto nos art.ºs 684, n.º 3, e 690, n.ºs 1 e 2, do mesmo código, impendendo sobre o recorrente não apenas o ónus de alegar, como também o de concluir, elaborando um quadro sintético das questões a decidir e das razões por que devem ser decididas em determinado sentido, e concedido provimento ao recurso. II - Se a ampliação do objecto do recurso apenas veio referida na alegação, não tendo sido levada às conclusões, produzidas sobre outras questões, não há falta de conclusões que possa ser suprida por via do convite previsto no n.º 4 do art.º 690 do CPC. III - O contrato de seguro-caução celebrado entre a Tracção - Comércio de Automóveis, S.A., e a Companhia de Segurosnter-Atlântico, S.A., cobre a falta de pagamento das rendas relativas ao contrato de locação financeira celebrado entre a Tracção e a Euroleasing - Sociedade Portuguesa de Locação Financeira Mobiliária, S.A., e não a falta de pagamento das rendas por parte dos clientes da Tracção, no âmbito dos contratos de aluguer de longa duração.
Revista n.º 3901/02 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Pinto Monteiro Lemos Triunfante
I - Uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão aí proferida possa destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda. II - O poder do tribunal de ordenar a suspensão da instância por prejudicialidade não é discricionário, mas antes um poder legal limitado.
Revista n.º 4475/02 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
I - Há que respeitar o princípio do contraditório no processo de atribuição de indemnização às vítimas de crimes violentos, nos termos do DL n.º 423/91, de 30-10. II - Tal decorre do disposto no art.º 7, n.º 1, al. a), desse diploma, cujo regime não só não se afasta, neste aspecto, do fixado em processo penal, como o incorpora, ao indicar o que 'nomeadamente' constitui diligência a observar (vd. art.ºs 74, n.º 3, 77, n.º 3, e 78, n.º 1, do CPP); bem assim do disposto no CPA (art.ºs 59, 100, n.º 2, 101, 102 e 104), e ainda na Lei Fundamental (art.º 267, n.º 5, da CRP). III - Um concreto despacho do Ministro da Justiça, atribuindo ao lesado uma indemnização e fixando-a, tem directa repercussão no lesante, pois o Estado fica sub-rogado nos direitos daquele contra este (art.º 9 do citado DL) e põe termo ao processo pendente perante a comissão de protecção às vítimas de crimes, onde este deve ser convocado para se defender. IV - Se o responsável pela indemnização for tratado como se terceiro fosse e, portanto, ignorado quer pela comissão, quer pelo autor do acto administrativo, este é-lhe inoponível. V - A citação do lesante para a acção em que o Estado pretenda exercer, por sub-rogação, o direito do lesado, não constitui 'outra forma de conhecimento oficial' a que o art.º 132, n.º 1, do CPA se refere.
Revista n.º 4735/02 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
I - É lícito o recurso a elementos extrínsecos para interpretação de contrato formal. II - Mesmo no campo do art.º 394 do CC, é admissível o recurso à prova testemunhal complementar da prova documental, para fixar o sentido e alcance dos documentos, desde que exista previamente um indício documentalmente provado, já que nesse caso o perigo que a prova testemunhal por vezes encerra é em grande parte eliminado.
Revista n.º 3902/02 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Barros Caldeira
I - A exigência do registo da acção destina-se a conceder uma certa segurança no comércio jurídico e a proteger terceiros; não impondo a lei qualquer sanção para a sua inobservância e não influindo tal irregularidade na decisão da causa, a falta de registo da acção não constitui nulidade que determine a anulação do processado, nem justificação para a suspensão da instância em fase de recurso. II - Arguida a simulação entre os simuladores, é permitido o recurso à prova testemunhal em complemento da prova documental.
Revista n.º 4033/02 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Barros Caldeira
I - No recurso só admissível com fundamento na ofensa de caso julgado, o conhecimento do STJ restringe-se à questão de decidir se ocorre ou não essa ofensa. II - Embora o caso julgado se forme, em regra, apenas sobre a parte decisória da sentença, é susceptível de abranger também as questões preliminares que, tendo sido decididas expressamente na fundamentação daquela, constituam antecedente lógico, necessário e imprescindível da decisão final. III - Na acção para expropriação por utilidade particular, fundada no disposto no art.º 1551 do CC, o juiz não dirime qualquer litígio entre as partes sobre a área e composição do prédio alegadamente encravado, enquanto questão imprescindível ao reconhecimento do direito do autor.
Agravo n.º 946/02 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
A expressão 'sem embargo de convenção em contrário', na parte final do art.º 934 do CC, deve ser tomada com o sentido de 'mesmo que se haja convencionado o contrário'.
Revista n.º 4608/02 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) Afonso Correia Afonso de Melo
I - O Ministério Público é um órgão do Estado, a quem foi atribuída uma competência plurifacetada que abrange, designadamente, a representação judiciária do Estado, representação que é orgânica. II - A tomada de iniciativa quanto à propositura de uma acção não pertence ao Ministério Público, ela cabe dentro do poder de direcção dos serviços e da actividade da Administração - é, pois, própria do Governo, nos termos do art.º 199, al. a) - e deverá, normalmente, ser decidida pelos ministros - cfr. art.º 201, n.º 2, al. b), ambos da CRP.
Agravo n.º 3490/02 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
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