Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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Litiga de má fé quem, face à impossibilidade legal de obter o loteamento de determinado prédio rústico, intenta uma acção destinada a tornear tal impossibilidade e a conseguir, por essa outra via, o fraccionamento do prédio em questão, servindo-se do processo, assim, para conseguir um fim proibido por lei.
         Agravo n.º 4482/02 - 2.ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator) Eduardo Baptista Moitinho de Almeid
 
O arrendatário de coisa alheia só adquire direito de preferência na venda ou dação em cumprimento da coisa locada caso o proprietário ocupe, então, a posição contratual de senhorio.
         Revista n.º 4376/02 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) Sousa Inês Nascimento Costa
 
I - Não gozam do direito de preferência os proprietários confinantes quando algum dos terrenos se destine a um fim que não seja a cultura - parte final do art.º 1381, al. a), do CC.
II - Será o comprador quem terá de alegar e provar esse factor impeditivo do direito de preferência.
III - Não basta que ele prove a intenção de destinar o terreno a outro fim, nomeadamente a construção.
IV - Terá de provar ainda que esse destino é legalmente possível.
         Revista n.º 4164/02 - 7.ª Secção Nascimento Costa (Relator) * Sousa Inês (vencido) Dionísio Corre
 
Não tendo o recorrente cumprido o ónus de transcrição estabelecido no art.º 690-A do CPC (redacção anterior à introduzida pelo DL n.º 183/2000, de 10-08), não cabe ao tribunal convidá-lo a suprir tal omissão.
         Agravo n.º 4739/02 - 2.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) Araújo de Barros Oliveira Barros
 
I - A Relação não pode, mediante o recurso a presunções judiciais, contrariar as respostas negativas dadas a quesitos.
II - Em vista do disposto no art.º 564, n.º 2, do CC, o direito a indemnização de que, de harmonia com o n.º 3 do art.º 495 do mesmo diploma, são titulares os que podiam exigir alimentos ao lesado, existe sempre que seja previsível que este poderia vir a ser obrigado a prestá-los.
III - Assim, a consideração do dano da perda de alimentos, desde que previsível, não depende da prova de que o lesado de facto os prestava, nem depende da prova da efectiva necessidade dos mesmos.
         Revista n.º 4318/02 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês
 
I - Mesmo que alguma das respostas ao questionário se mostre deficiente, obscura ou contraditória com outra ou outras, a Relação pode não anular o respectivo julgamento caso entenda que o defeito não impede o conhecimento dos factos que verdadeiramente importam à correcta decisão da causa.
II - O STJ não pode censurar este não uso da faculdade de anulação salvo pelo que respeita à contraditoriedade, mas só se ela importar inviabilidade da decisão jurídica.
         Revista n.º 3664/02 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Nascimento Costa Dionísio Correia
 
I - O prazo de prescrição (extintiva) estabelecido no art.º 10, n.º 1, da Lei n.º 23/96, de 26-07, (aplicável ao serviço de telefone por força da al. d), do n.º 2, do seu art.º 1), inicia-se após a prestação do serviço, o que significa, atenta a circunstância de se tratar de serviços que devem ser prestados continuamente mas que são habitualmente facturados mensalmente (ou bimestralmente em alguns raros casos), que o início de tal prazo ocorre logo que termina cada período sujeito a facturação autónoma.
II - Em face do que se estabelece nos art.ºs 9 e 16, ambos do DL n.º 381-A/97, de 30-12 (específico da actividade de operador de redes públicas de telecomunicações e de prestador de serviço de telecomunicações), resulta que a exigência do pagamento constitui acto adequado a interromper a prescrição, a acrescer aos previstos nos art.ºs 323 a 325, do CC.
III - O art.º 310, al. g), do CC, deixou de ser aplicável à prescrição dos chamados serviços públicos essenciais referidos no art.º 1, n.ºs 1 e 2, da citada Lei n.º 23/96.
         Revista n.º 4580/02 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Nascimento Costa Dionísio Correia
 
I - Em processo civil, o estado civil ou o parentesco podem alcançar-se mediante acordo das partes ou confissão sempre que os respectivos factos jurídicos não constituam objecto directo da acção, antes constituindo relações jurídicas prejudiciais ou condicionantes, meros pressupostos da decisão a proferir, elementos da hipótese de facto da norma.
II - No caso da norma do art.º 1691, n.º 1, al. c), do CC, o matrimónio integra a previsão factual do preceito, e assim, tratado o casamento como facto, pode a sua realidade ser alcançada por acordo ou confissão.
         Revista n.º 4731/02 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Nascimento Costa Dionísio Correia
 
Nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, é inadmissível recurso de acórdão proferido pelo Tribunal da Relação quando este confirma decisão condenatória da 1.ª instância em processo em que a pena aplicável ao crime mais grave não é superior a oito anos de prisão, não lhe cabendo outra mais grave por força de outra disposição legal.
         Proc. n.º 154/03 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves
 
A impossibilidade de depôr, a que se reporta o n.º 2 do art. 453.º do CPP, refere-se às testemunhas e não a qualquer impossibilidade do arguido.
         Proc. n.º 3110/02 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves
 
I - A falta de fundamentação na determinação da pena única constitui uma nulidade da decisão prevista nos arts. 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a), do CPP e 71.º, n.º 3, do CP, a qual cai no âmbito do disposto no n.º 3 do art. 410.º do CPP.
II - Compete ao Tribunal da Relação a apreciação de tal vício.
         Proc. n.º 145/03 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves
 
I - O dever de dar um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas a acto eleitoral é imposto aos órgãos de comunicação social que façam a cobertura da campanha eleitoral, independentemente da sua natureza jurídica, ou da do seu proprietário (n.º 1 do art. 49.º da Lei 1/2001, de 14.08), só sendo afastadas de tal dever as publicações doutrinárias que sejam propriedade de partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos proponentes, desde que tal facto conste expressamente do respectivo cabeçalho (n.º 2 do art. 49.º).
II - A violação desse dever imposto aos órgãos de comunicação social que façam a cobertura da campanha eleitoral é sancionada com coima, aplicada à respectiva empresa proprietária, responsabilizando-se patentemente esta entidade, independentemente de ser uma sociedade comercial, uma associação ou uma cooperativa (art. 212.º da Lei 1/2001, de 14.08).
III - A afirmação do princípio da igualdade no tratamento das diversas candidaturas, uma vez que o órgão de comunicação social decidiu cobrir a campanha eleitoral - o que não é obrigado a fazer e não deve fazer se não tiver meios para tal -, não é meramente formal e de garantia de 'igualdade à partida', pois pretende-se aqui uma igualdade 'de chegada', de resultado no tratamento dado a todas as candidaturas, que manifestamente não aconteceu.
IV - Essa igualdade exigia que, mesmo na ausência de colaboração de alguma das candidaturas em presença, o jornal tratasse de forma igualitária, e sem discriminações, as candidaturas concorrentes a determinada eleição, dando um relevo jornalístico semelhante às notícias ou reportagens de factos, ou acontecimentos, de idêntica importância, atentos os diversos factores que para esse efeito se devam considerar.
V - Devendo sublinhar-se que o tratamento igualitário imposto aos órgãos de comunicação social tem também na sua génese a necessidade de garantir o esclarecimento do eleitorado, garantia que radica na protecção dos titulares do direito de voto.
         Proc. n.º 142/03 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães
 
I - Quando seja invocado o direito de escusa de dispensa de sigilo profissional, a autoridade judiciária poderá tomar uma das seguintes atitudes:- ou aceita como legítima a escusa e aí o respondente deve silenciar sobre os factos sigilosos de que tiver conhecimento, sob pena de se sujeitar às penas correspondentes ao crime de violação de segredo do art. 195.º do CP;- ou entende que a escusa é ilegítima e então ordena, após as necessárias averiguações, que o respondente deponha sobre o que lhe é perguntado (art. 135.º, n.ºs 2 e 5), cometendo o crime de recusa de depoimento se o não fizer (art. 360.º, n.º 2, do CP).- ou suscita ao tribunal competente que ordene a prestação de depoimento, se tiver que ser quebrado o segredo profissional (art. 135.º, n.ºs 2 e 5, do CPP).
II - Daqui passa-se para o n.º 3 do preceito citado, que se debruça sobre uma segunda fase do incidente de prestação de depoimento em casos de segredo profissional e que surge num momento posterior, ou seja, quando a autoridade judiciária, aceitando que a escusa de depor é legítima, pretende, contudo, que, dado o interesse da investigação, se quebre o segredo profissional, obrigando-se o escusante a depor.
III - A decisão sobre o rompimento do segredo é da exclusiva competência de um tribunal superior ou do plenário do STJ, se o incidente se tiver suscitado perante este tribunal.
IV - Assentando as entidades bancárias escusantes a sua recusa em depor 'nos termos dos arts. 78.º e 79.º do diploma que regulamenta o regime geral das instituições de crédito, os elementos solicitados encontram-se no âmbito do segredo bancário, não sendo susceptíveis de serem revelados sem autorização do cliente [que a recusara]', coloca-se à entidade judiciária uma mera questão de direito, já que, em regra, nada mais haverá de interesse a averiguar em sede de apuramento fáctico.
V - Em tal caso, persistindo o interesse na revelação do sigilo outro caminho não restará que o recurso ao incidente apropriado perante o tribunal superior, já que, como se sabe, os juízes conhecem ou devem conhecer oficiosamente do direito - jura novit curia.
VI - Até, porque, ante a invocação de tal sigilo bancário e o reconhecimento forçoso de que a recusa tem, em regra, cobertura legal, qualquer diligência posterior que não fosse a imediata abertura do incidente perante o tribunal competente - no caso a Relação - seria acto inútil, porque antecipadamente votado ao insucesso.
         Proc. n.º 159/03 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Abranches Martins
 
I - A decisão proferida contra jurisprudência fixada não pode ser objecto de recurso extraordinário enquanto não estiver esgotada a via ordinária de recursos.
II - Com efeito, a abertura da via extraordinária, como recurso de excepção, só pode ser aberta enquanto a questão não puder ser solucionada pela via comum.
III - Aliás, não há lugar a decisão final definitiva, pressuposto da abertura da via extraordinária, enquanto houver possibilidade de recurso ordinário.
IV - nterposto recurso extraordinário, sem esgotamento daquela outra via, a situação configura um erro na espécie de recurso, a impor, por isso, a remessa do recurso interposto para o tribunal competente, nomeadamente se o requerimento de interposição, não obstante, obedecer aos requisitos de interposição do recurso ordinário.
         Proc. n.º 239/03 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Abranches Martins (tem voto d
 
I - A oposição (de julgados) passível de viabilizar o desiderato visado pelo recurso extraordinário de fixação de jurisprudência pressupõe uma idêntica natureza de direito (e não de facto) da questão opostamente julgada e a identidade (pelo menos) das questões objecto dos acórdãos em confronto.
II - E demanda, também, um julgamento contraditório explícito da mesma questão, sendo que a verificação de oposição relevante de acórdãos impõe que as asserções antagónicas dos arestos invocados como opostos hajam tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito, que os decisórios em oposição sejam expressos e que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos, pois que a expressão 'soluções opostas' aponta justamente para a identidade da situação de facto, para uma expressa resolução de direito e a bondade da asserção de que a dita oposição se reporta às decisões e não aos seus fundamentos.
III - Se a situação fáctica é a mesma em ambos os acórdãos não se verifica aquela identidade se são diferentes os respectivos enquadramentos jurídicos, surgindo num dos acórdãos o diverso entendimento sobre a mesma questão, não como decisão, mas sim como fundamento.
         Proc. n.º 3393/02 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota
 
I - Tendo o arguido cometido entre Fevereiro e Agosto de 2000 três crimes de furto qualificado, um crime de furto qualificado tentado, um crime de dano, um crime de dano qualificado, um crime de desobediência e, em co-autoria material, um crime de furto, ou seja, vários crimes dolosos que devem ser punidos com prisão efectiva superior a 6 meses, depois de ter sido condenado por várias sentenças transitadas em julgado em pena de prisão efectiva superior a 6 meses por outros crimes dolosos e estando assente que o agente deve ser censurado por as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime, toda a vez que, não obstante essas referidas condenações e o cumprimento da aludida pena única, o recorrente não se absteve de continuar a cometer crimes, mostrando uma forte propensão para a delinquência, é o mesmo reincidente.
II - É susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação. Sendo posto em dúvida que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade caibam dentro dos poderes de cognição do tribunal de revista, deve entender-se que a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
III - Não merece censura a decisão que condenou na pena única de 5 anos de prisão, por aqueles crimes, o arguido reincidente, a favor de quem não milita qualquer circunstância atenuativa de valor.
         Proc. n.º 4656/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães Dinis Al
 
I - Para qualificar devidamente as hipóteses de tráfico de estupefacientes, como tráfico comum ou de menor gravidade, se é certo não assumir o elemento quantitativo, (seja, a quantidade de droga traficada), o exclusivo na ponderação das circunstâncias do caso, ele não deixa de relevar de grande importância, se não, mesmo, decisiva, na maioria dos casos em que se coloca o problema da qualificação.
II - Com efeito, embora a contemplação de uma hipótese atenuada de tráfico implique uma valorização global do facto, devendo o juiz valorar complexivamente todas as concretas circunstâncias do caso - a enumeração do art. 25.º do DL 15/93, de 22.01, não é taxativa - com vista à obtenção de um resultado final, qual seja o de saber se, objectivamente, a ilicitude da acção é de relevo menor que a tipificada para os artigos anteriores, o apuramento da quantidade traficada, é seguramente uma tarefa indeclinável, porque em tais casos, sempre abrangida pelo objecto do processo.
III - Não cumpre este objectivo o tribunal que, sem o necessário apoio fáctico, sem tentar sequer quantificar as quantidades traficadas, se limita ao vago enunciado de que as quantidades apreendidas 'não são significativas', assenta num vago e indefinido conceito de 'volume de negócios' que, sem qualquer quantificação concreta entendeu que 'tinha de ser' de 'bastante grande'.
IV - O objecto do processo, que, quer quanto ao thema probandum quer quanto ao thema decidendum tem ser sempre esgotado, ficou assim, incompleto.
V - Nomeadamente, porque a matéria de facto que importava recolher não foi indagada à exaustão, o que configura o vício de insuficiência da alínea a), do n.º 2, do art. 410.º do CPP, a motivar a nulidade da decisão recorrida e o reenvio do processo nos termos legais.
         Proc. n.º 245/03 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Abranches Martins
 
I - Encontrando-se a arguida no dia 19.02.01 rodeada por um aglomerado de indivíduos, a quem vendia cocaína e heroína e tendo sido interceptada pela GNR, na sequência do que lhe foram apreendidas 0,610 gr (pl) daquele primeiro produto e 3,550 gr (pl) do segundo, cometeu um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º do DL 15/93, de 22.01.
II - Tendo a arguida, à data dos factos, 30 anos de idade, sendo delinquente primária e pessoa considerada no meio em que está inserida, tendo em liberdade (no decurso do processo), cumprido as obrigações fixadas, tendo trabalho certo e dois filhos menores a seu cargo, possuindo apenas o quarto ano de escolaridade e tendo ganho apenas 1.500$00 com a sua actividade e visto perdida a favor do Estado a quase totalidade da droga que destinava à revenda, sendo ela própria quem entregou voluntariamente aos agentes policiais o embrulho de heroína, que tinha guardada no interior da meia direita, revela-se diluída, de forma acentuada, a necessidade da pena, a permitir a sua atenuação especial (n.° l do art. 72.º, do CP).
III - Assim, tendo em consideração o disposto nas alíneas a) e b) do n.º l do art. 73.º do CP, afigura-se ajustado condenar a arguida na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos.
         Proc. n.º 4519/02 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira Simas Santos
 
I - Optando o trabalhador pelo reintegração como consequência da ilicitude do despedimento, não há que determinar a sua antiguidade no posto de trabalho para efeitos de cálculo de uma indemnização não peticionada.
II - Nestes casos, a questão da fixação do início da relação laboral extravasa o objecto da acção por ser desnecessário determinar a antiguidade do trabalhador no posto de trabalho.
         Recurso n.º 2425/02 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Ferreira Neto Manuel Pereira
 
I - No caso de coligação activa voluntária entre seis autores nos termos do preceituado no art.º 30 do C. Processo Civil, há uma cumulação de várias acções conexas.
II - Estas acções não perdem a sua individualidade própria, apesar de inseridas no mesmo processo.
III - É em função do valor de cada uma das acções cumuladas que terá de aferir-se da admissibilidade do recurso, sendo irrelevante que na parte final da petição inicial tenha sido atribuído à causa o valor de Esc. 3.746.040$00 correspondente à soma dos seis pedidos.
IV - É inadmissível o recurso nos termos do art.º 678, n.º 1 do CPC quando o valor do pedido de cada um dos seis autores é de Esc. 624.340$00 e a acção é intentada em 2 de Março de 2002, sendo-lhe aplicável a Lei n.º 3/99 de 13 de Janeiro, que fixa em Esc. 750.000$00 a alçada do tribunal de primeira instância (art.º 24, n.º1 da citada lei).
         Revista n.º 4398/02 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Emérico Soares Ferreira Neto
 
I - No âmbito da anterior LAT, a caracterização de uma acidente como de trabalho pressupõe a verificação cumulativa dos três elementos ou requisitos previstos na Base V daquela Lei:a) um elemento espacial (local de trabalho); b) um elemento temporal (tempo de trabalho); a) um elemento causal (nexo de causa e efeito entre o evento e a lesão).
II - ncumbe ao sinistrado provar a verificação de tais requisitos como elementos constitutivos do direito a que se arroga nos termos do art.º 342, n.º 1 do CC.
III - Alegando o autor que teve um acidente de trabalho por no dia 22 de Junho de 1996, pelas 6.45 horas ter sofrido um acidente de viação e alegando que este teve lugar quando se dirigia a um encontro comercial agendado no dia anterior com um futuro cliente para as 7 horas da manhã, o que não provou, não se verificam os três elementos caracterizadores do acidente de trabalho.
IV - Do simples facto de o autor trabalhar de segunda a sexta feira como 'prospector de mercado', com isenção de horário de trabalho, não pode retirar-se a ilação de que exerce a sua actividade de 'prospector de mercado' durante 24 horas por dia.
         Revista n.º 1367/02 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Emérico Soares Ferreira Neto
 
I - O pedido de aclaração da sentença formulado ao abrigo do art.º 669, n.º 1, al. a) do CPC só tem cabimento quando algum trecho essencial da sentença seja obscuro (por ser ininteligível o pensamento do julgador) ou ambíguo (por comportar dois ou mais sentidos distintos).
II - Há contradição entre os fundamentos e a decisão, causa da nulidade prevista na alínea c) do art.º 668 do CPC, quando o julgador, tendo querido escrever o que escreveu, elaborou uma construção viciosa, pois os fundamentos invocados conduziram logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas ao resultado oposto.
         Revista n.º 1193/02 - 4.ª Secção Emérico Soares (Relator) Ferreira Neto Manuel Pereira
 
I - O STJ, enquanto tribunal de revista, apenas conhece da matéria de direito (art.º 729, n.º 1 do CPC) e, limitando-se o Tribunal de 1ª instância, no tocante à fundamentação de facto, a considerar provados 'os arts. 1 a 34 da petição inicial' com excepção 'das expressões que constituem matéria de direito e/ou conclusiva', e o Tribunal da Relação a eliminar de tal elenco fáctico alguns factos que considerou não serem pessoais à R., é de anular o acórdão recorrido para que supra a falta da fixação da matéria de facto.
II - Para evitar a cominação prevista no art.º 71 do actual CPT para a não comparência das partes em julgamento - tanto no caso de falta do autor, como no caso de falta do réu ou dos respectivos mandatários -, a justificação da falta tem que ser feita antes da audiência ou logo após a sua abertura.
III - Este entendimento harmoniza-se com a letra da lei, que logo sanciona o faltoso com a prova dos factos pessoais dele, alegados pela outra parte, e respeita as preocupações de celeridade que o legislador manifestou, combatendo os inconvenientes normalmente associados ao adiamento da audiência de julgamento que afecta a justiça pronta que todos reclamam.
         Revista n.º 3610/02 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Vítor Mesquita
 
I - A tese de que a caducidade de umRC deriva 'ipso iure' do decurso do prazo de validade dele próprio constante, apenas acrescido do tempo necessário e suficiente para a realização da negociação conducente à sua substituição, colide com a disciplina do n.º 2 do art.º 11 da LRCT (DL n.º 519-C1/79 de 29 de Dezembro).
II - A inércia das partes outorgantes de um acordo de empresa pode entender-se como a concordância com a manutenção do que nele está clausulado.
III - Não sendo de admitir que o legislador se tenha contradito nos dois únicos números do art.º 11 da LRCT, na redacção que lhe foi conferida pelo DL n.º 87/89 de 23 de Março, deve entender-se que o n.º 1 estabelece o prazo mínimo de vigência do contrato colectivo - o constante da convenção -, e o n.º 2 estatui a sua vigência efectiva - até à sua substituição por outroRC.
IV - Esta interpretação é conforme ao art. 9 do CC e obstaculiza à ocorrência de hiatos entreRCs.
V - O AE celebrado entre a Cruz Vermelha Portuguesa e o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses, publicado no BTE n.º 19 de 22 de Maio de 1993, manteve-se vigente até à sua substituição pelo AE publicado no BTE n.º 19 de 15 de Abril de 2001.
VI - Este AE de 1993 vincula a CVP e a Ré a quem esta cedeu a exploração do hospital em Agosto de 1998 e que não efectuou a denúncia do AE nos termos do art.º 9 da LRCT, sendo que este preceito deve ser entendido nos termos em que se interpretou o estatuído no art.º 11, ou seja, 12 meses é o prazo mínimo de vigência e o prazo efectivo é o constante do n.º 2 do art.º 11 daquele diploma.
         Revista n.º 3738/02 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Vítor Mesquita Emérico Soares
 
I - O acordo de pré-reforma celebrado entre um trabalhador e a entidade patronal deve ser integrado à luz do art.º 239 do CC.
II - O DL n.º 261/91 de 25 de Julho, que define o regime da pré-reforma, estabelece imperativamente as percentagens mínima e máxima dentro das quais se pode mover a fixação da prestação de pré-reforma e estabelece igualmente a remuneração de referência para essa fixação: a última remuneração auferida pelo trabalhador.
III - Se o nível salarial que a ré atribuiu à autora para efeitos de fixação da prestação de pré-reforma, na sequência da proposta da autora, equivale à remuneração mensal que a esta auferiria à data do acordo se estivesse correctamente classificada, a incorrecta reclassificação da trabalhadora àquela data não se reflectiu na fixação da prestação de pré-reforma a que tinha direito por força do art.º 6, n.º 1 do citado DL n.º 261/91, não havendo assim lugar à integração do referido acordo por esta norma imperativa não se mostrar violada.
IV - Não é viável integrar o acordo de pré-reforma com fundamento na vontade conjectural das partes, ainda que se considere existir no mesmo uma lacuna ou um erro incidental e não essencial traduzido na incorrecta classificação da trabalhadora à data da celebração do acordo - incorrecção que, no entender da autora, implicou concomitantemente que o último nível salarial que atingiria caso se mantivesse ao serviço até à reforma não fosse aquele com base no qual foi fixada a prestação de pré-reforma -, pois não se pode ajuizar com um mínimo de segurança que a ré aceitaria a proposta apresentada pela autora e concluiria o acordo de pré-reforma nos termos em que o concluiu, se tivesse previsto que a autora tinha direito à categoria profissional que foi reconhecida na sentença da 1ª instância ('TEX') e a 'um último nível salarial' também superior caso se mantivesse ao serviço até à reforma.
V - Mesmo que se considere que houve erro nos pressupostos em que assentou a aceitação por parte da ré da proposta apresentada pela autora e que esse erro é imputável à ré por não ter reconhecido à autora a categoria profissional a que tinha direito, as regras da equidade e os ditâmes da boa fé não impõem a integração do acordo de pré-reforma, uma vez que a ré atribuiu à autora (na sequência da proposta apresentada por esta para efeitos de fixação da prestação de pré-reforma) a remuneração correspondente ao nível salarial a que aquela tinha direito caso estivesse correctamente classificada como 'TEX' à data da pré-reforma e, além disso, aceitou para os mesmos efeitos a percentagem de 80% daquela remuneração mensal (bastante mais favorável do que a percentagem mínima de 15% prevista no art.º 6, n.º 1 do DL n.º 261/91).
VI - O reconhecimento de uma categoria profissional superior à que a entidade patronal atribuiu ao trabalhador não determina automaticamente o direito a diferenças salariais, impondo-se ao trabalhador demonstrar que as remunerações que efectivamente auferiu eram inferiores às previstas noRC aplicável.
VII - Se dos factos provados resulta que a entidade patronal reconheceu à autora a categoria de 'TEX' desde a entrada em vigor do AE dos TLP de 1990 e lhe propôs compensá-la das diferenças salariais para tal categoria desde 01-10-90, deve considerar-se que a ré reconheceu ser a autora titular do direito às diferenças salariais entre o que efectivamente lhe pagou e o que devia ter pago.
         Revista n.º 3746/02 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Vítor Mesquita Emérico Soares
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