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Comprovada a realização do contrato de compra e venda de um veículo automóvel usado e a entrega deste pelo vendedor ao comprador, tendo aquele assumido, também, a obrigação da transferência do registo de propriedade para este, o que não satisfez, a circunstância de, uma vez entregue a viatura, o adquirente respectivo ter passado a utilizá-la, não é revelador do exercício abusivo do direito de excepcionar, como excepcionou, o não cumprimento pelo vendedor daquela obrigação, estando assim justificada a recusa do pagamento do preço ainda em dívida.
Revista n.º 4689/02 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Silva Salazar
I - Para válida e consequentemente invocar a excepção de não cumprimento do fornecimento pela autora à ré de certos materiais, por forma a justificar o não cumprimento por esta última do pagamento àquela de royalties, devidos pelo contrato entre ambos realizado, cabia a esta o ónus de provar que se tratava de prestações que deveriam ser cumpridas em simultâneo. II - Não o tendo feito a resolução contratual operada pela autora foi legítima.
Revista n.º 4700/02 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Armando Lourenço Silva Paixão
I - Ao criarem a empresa, os associados da cooperativa de habitação estabelecem as regras de funcionamento da mesma e, entres essas, contam-se as que dizem respeito ao processo interno de fixação de custos a pagar por cada um dos bens (casas) que ao associado vier a ser atribuído. II - A assembleia geral da cooperativa, ao pronunciar-se quanto aos custos, aprovando-os e definindo-os expressamente como finais, põe um ponto final ao apuramento dos custos e é com base nesse resultado que se terá de apurar o preço de cada um dos fogos. III - Ao estabelecer o limite do preço dos fogos construídos sem recurso a financiamento público, embora vise promover, no âmbito cooperativo, a moderação do preço das habitações, para ter algum alcance prático deve o art.º 22, n.º 2, do DL n.º 218/82, de 02-06, ser alvo de interpretação restritiva, reportando-se, assim, ao preço médio corrente no mercado imobiliário em geral, mas sem prejuízo dos casos em que o custo unitário da construção exceder tal custo. IV - A estrutura dos custos é idêntica à de qualquer construção sem intermediários e resulta dos custos de mercado dos vários factores postos ao serviço do produto final. V - Se tudo correr normalmente, o produto da cooperativa terá, para produto semelhante, uma diferença para menos, correspondente ao lucro intermediário.
Revista n.º 4360/02 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
I - A força probatória de um documento é o valor que a lei lhe atribui como meio de prova ou a fé que lhe confere, podendo esse valor referir-se ao documento em si ou ao seu conteúdo. II - A eficácia probatória do documento pode ser considerada em relação à sua parte extrínseca, o que nos dá a sua força probatória formal, ou relativamente à sua parte intrínseca, o que nos dá sua força probatória material. III - Nos termos dos art.ºs 526, n.º 2 e 528, do CPC61, os documentos autênticos extrajudiciais fazem prova plena quanto à sua origem e à realidade dos factos praticados pelo funcionário público respectivo e quanto à realidade dos factos ao alcance das suas percepções, com ressalva da possibilidade de se demonstrar a sua falsidade. IV - Nos termos do art.º 530, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e d) do CPC61, a falsidade do documento pode configurar-se como a composição de um documento com o intuito de representar algo diverso da realidade por via da suposição do documento ou da menção como tendo sido praticado, no acto da sua celebração, algum facto que realmente não se verificou. V - ndependentemente da arguição da sua falsidade, era permitido aos interessados a demonstração, por qualquer meio, de que os factos que se não traduzissem em acções do funcionário público ou que ultrapassassem o alcance das suas percepções, não correspondiam à verdade. VI - O averbamento a um testamento público de 13-02-67 (dia da morte do seu autor), averbamento esse exarado e assinado pelo Notário onde consta 'Foi dada aquiescência à disposição de bens comuns deste testamento por documento avulso outorgado em 13 do mês findo. O documento encontra-se arquivado no maço de documentos referentes ao corrente ano', não tendo sido arguido de falso, nos termos do art.º 361, n.º 3, do CPC61, o mesmo faz prova plena da citada declaração de aquiescência da mulher do testador.
Revista n.º 4566/02 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Ponce de Leão
I - A protecção de uma obra traduz-se na concessão ao seu criador intelectual de um direito (o direito de autor), cujo conteúdo abrange direitos de carácter patrimonial. II - O direito de autor é protegido independentemente de registo, depósito ou de qualquer outra formalidade, nos termos do art.º 12, do Código de Direito de Autor e Direitos Conexos, pois é a concretização do art.º 5 da Convenção de Berna, onde se estabelece que o gozo e o exercício do direito não estão subordinados a qualquer formalidade. III - A criação da obra atribui ao seu criador intelectual os respectivos direitos de autor, mas sendo o criador subsidiado ou financiado por um terceiro, este pode adquirir, por convenção escrita com aquele, poderes compreendidos no direito de autor que, em princípio, caberiam àquele. IV - Sendo a obra feita por encomenda ou por conta de outrem, quer em cumprimento de dever funcional, quer por contrato de trabalho, a titularidade do direito de autor define-se em função do que tiver sido acordado. V - Não tendo a autora logrado provar que os sacos térmicos, cuja comercialização iniciou em 1993, com características idênticas às que a ré passou a fabricar e vender em 1994, foram executados por um designer por sua encomenda, porque a prioridade da comercialização de um determinado produto não dá lugar, só por si, à aquisição originária de direitos de autor, conclui-se que a mesma não adquiriu quaisquer direitos autorais sobre aqueles produtos.
Revista n.º 4599/02 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Ponce de Leão
I - A valoração de facto naturalístico que deu causa a um dano, é da competência do STJ. II - Comprovando-se nas instâncias que o valor pedido pelos autores a título de renda do imóvel de que são proprietários, tendo em conta os preços correntes, era exagerado, facto que desinteressou os potenciais arrendatários, a circunstância de os réus procederem, na altura, a obras na zona circundante (zona de implantação da EXPO 98), deixando-a em estado caótico, tal facto não tem relação de causalidade adequada, com as rendas perdidas durante o período daquelas, considerando que, logo após a sua conclusão, as autoras delas pretenderam tirar benefício, triplicando o valor das rendas.
Revista n.º 4155/02 - 1.ª Secção Barros Caldeira (Relator) Faria Antunes Lopes Pinto
I - A presunção do art.º 7, do CRgP, é apenas iuris tantum. II - O art.º 1724, alínea b), do CC, estabelece uma presunção iures et iure, senão mesmo uma estatuição directa da lei, segundo a qual, no regime de comunhão de adquiridos, fazem parte da comunhão os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do casamento, não excepcionados por lei. III - A menos que se provasse o condicionalismo da alínea c) do art.º 1723, do CC, os prédios urbano e misto registados na Conservatória do Registo Predial competente, como estando inscritos a favor da embargante mulher, casada com o executado, no regime de comunhão de adquiridos, são bens comuns, não tendo o registo em seu nome a virtualidade de ilidir a presunção da comunhão de bens (art.º 350, n.º 2, última parte do CC) ou a estatuição legal directa dessa comunhão. IV - Atentos os termos do art.º 1723 do CC, não é admissível a produção de prova, por outros meios, além daquele nele prevista, da qualidade de bens próprios, relativamente aos bens adquiridos com dinheiro ou valores de um dos cônjuges, vigorando o regime de comunhão de adquiridos.
Revista n.º 4693/02 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho
O despacho do juiz desembargador relator que ordena o desentranhamento dos autos de certas peças processuais, é passível de agravo que sobe em separado e a final, com o recurso que vier a ser interposto da decisão final sobre o valor da expropriação, questão do recurso, se for admissível.
Agravo n.º 4612/02 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Silva Paixão Armando Lourenço
Tendo os autores alegado, que a autora F, enquanto cabeça de casal, apenas teve conhecimento em 1999 da existência de certificados de aforro, subscritos pelo seu falecido pai em 1991, como fazendo parte do acervo hereditário dos seus pais falecidos, respectivamente em 1994 e 1999, casados que eram no regime da comunhão geral de bens, pedindo aqueles o reconhecimento do direito de propriedade sobre esses bens, interessando apurar se ocorre a prescrição do direito relativamente à meação do pai nos mesmos, nos termos do art.º 7, n.º 2, do DL n.º 172-B/86, de 30-06, devem os autos baixar ao tribunal recorrido por forma a ampliar a matéria de facto pertinente à decisão da excepção.
Revista n.º 4701/02 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Silva Paixão Armando Lourenço
Comprovando-se que a ré, única sócia e gerente de uma sociedade unipessoal cujo objecto social é a construção civil e obras públicas, suspendeu os trabalhos de empreitada que levava a cabo, ausentou-se para parte incerta (deixando os trabalhadores sem salários), apoderou-se do dinheiro recebido do dono da obra, fez desaparecer as viaturas de transporte de pessoal, deixou de pagar dezenas de milhar de contos aos seus fornecedores, entre eles, a autora, ocorre responsabilidade pessoal da ré perante a autora, na medida do crédito desta sobre a sociedade referida, nos termos do art.º 78, n.º 1, do CSC.
Revista n.º 70/03 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Silva Paixão Armando Lourenço
I - Para que o credor possa resolver o contrato, desonerando-se da sua prestação, torna-se necessário, em princípio, que a prestação da outra parte se tenha tornado impossível por facto imputável ao devedor. II - Equiparável à impossibilidade da prestação é o incumprimento culposo, desde que definitivo. III - Só no caso de o credor perder o interesse na prestação ou de esta não ser realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado por aquele, é que se considera para todos os efeitos não cumprida a obrigação, com o consequente direito potestativo de resolução por impossibilidade culposa. IV - A superveniente falta de utilidade da prestação, ou até eventual prejuízo, para o accipiens, terá que resultar objectivamente das condições e das expectativas concretas que estiveram na origem da celebração do negócio (art.º 808, n.º 2, do CC), bem como das que, posteriormente, venham a condicionar a sua execução. V - Comprovando-se que num contrato-promessa de compra e venda de cortiça, com o pagamento do preço faseado, não foi paga uma parte do preço na data combinada, mantendo o promitente-vendedor ainda o seu interesse na prestação do preço e no cumprimento do contrato, o que resulta da informação prestada aos autores do fecho da pilha de cortiça e da solicitação da sua presença na herdade em data certa por forma a proceder à cubicagem ou pesagem da mercadoria, vendendo, entretanto, a terceiros a mesma cortiça, o promitente-vendedor incumpriu definitiva e culposamente o contrato. VI - Comprovando-se que a quantia inicialmente entregue pelo promitente-comprador o foi a título de sinal e princípio de pagamento, face ao incumprimento definitivo do promitente-vendedor mencionado em V, assiste àquele o direito a receber esse sinal em dobro, nos termos do art.º 442, n.º 2, do CC.
Revista n.º 4476/02 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Pinto Monteiro Garcia Marques
I - A livrança é, como a letra de câmbio, um título de crédito em sentido estrito e à ordem, mas, diferentemente desta, não enuncia uma ordem de pagamento de uma pessoa a outra, mas simples e directamente uma promessa de pagamento. II - A livrança em branco deve ser completada em observância com o pacto de preenchimento, sob pena de preenchimento abusivo. III - O pacto ou contrato de preenchimento não está sujeito a forma e as cláusulas ou termos de preenchimento nem sempre são directamente estabelecidos numa estipulação, muitas vezes resultando implicitamente do próprio contrato que dá origem ao título, isto é da relação jurídica fundamental. IV - O preenchimento abusivo de livrança constitui um facto impeditivo do direito invocado pelo exequente e, tendo essa natureza impeditiva, ao alegante incumbe a respectiva prova. V - O banco embargado não tem que celebrar com os avalistas qualquer contrato de preenchimento, pelo que, tendo a embargante avalizado a livrança dada à execução para garantia das obrigações da subscritora da mesma, é quanto basta para se responsabilizar pelo pagamento da mesma à custa do seu património.
Revista n.º 4555/02 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Garcia Marques Pinto Monteiro
I - Entendendo-se o tempo como facto constitutivo da prescrição, cabe àquele que impugnar os factos que servem de fundamento à exigibilidade da obrigação, o ónus de invocar o decurso do prazo prescricional. II - Só podendo o tribunal de 1.ª instância servir-se de factos alegados pelas partes, omitindo o réu, na sua alegação, o facto/tempo constitutivo da prescrição, estava vedado ao tribunal conhecer dela.
Agravo n.º 4297/02 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
I - Resolvido o contrato de compra e venda de certos prédios rústicos com efeito ex tunc, sendo compradora uma SARL, tendo, entretanto, a mesma deixado de pagar os salários aos seus trabalhadores e permitido que os mesmos ocupassem as terras em causa, a ocupação pelo réu, trabalhador da sociedade, dos terrenos, nesse circunstancialismo, não atribui nem retira direitos, não se verificando entre a SARL e o réu qualquer acto translativo de posse, pois ele teria de derivar ou de consistir numa relação jurídica válida. II - Comprovando-se nas instâncias que o réu e vários trabalhadores da SARL em finais de 1975, princípios de 1976, ocuparam os terrenos mencionados em, propondo-se trabalhá-los a fim de os fazer frutificar e render e assim, proverem ao seu sustento, não podendo a SARL pagar os salários dos seus trabalhadores, a ocupação pelo réu, trabalhador daquela, dos mesmos, nesse circunstancialismo, não traduz qualquer intenção de exercer sobre eles um direito de propriedade, antes a de garantir o pagamento dos seus créditos salariais e a de obter a sua cobrança através da sua frutificação. III - Nesse circunstancialismo, o réu, simples detentor das terras, apenas poderia adquirir a propriedade por usucapião caso alegasse e provasse a inversão do título de posse.
Revista n.º 4439/02 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
I - As cooperativas podem ser classificadas como pessoas colectivas de fim económico não lucrativo, integradas no grupo mais amplo de pessoas colectivas de fim interessado ou egoístico. II - O escopo visado interessa aos associados, mas interessa ao mesmo tempo à comunidade, pelo que as cooperativas não tendo intuito lucrativo, não são sociedades comerciais. III - Do teor do art.º 89, n.º 1, alínea d), da LOFTJ e da génese dos tribunais de comércio conclui-se que a competência de tais tribunais limita-se às deliberações tomadas pelas pessoas colectivas de fins lucrativos, ou seja, pelas sociedades comerciais que têm por objecto a prática de actos de comércio e adoptam um dos tipos previstos no CSC ou por sociedades a elas equiparadas, sendo da competência do tribunal cível (varas cíveis) o conhecimento da acção de anulação de deliberação social tomada em Assembleia de cooperativa.
Revista n.º 4002/02 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
I - Comprovando-se nas instâncias que o autor, à data do acidente com 8 anos de idade, se encontrava entregue aos cuidados dos seus avós maternos e que o avô materno procedia então à execução de trabalhos agrícolas de fresagem num seu terreno, conduzindo um tractor também seu, encontrando-se o menor, nesse circunstancialismo, próximo do tractor, no que o condutor não atentou, tendo sido colhido pela fresa, daí resultando graves consequências físicas para o mesmo, à luz de um critério de justiça, não é razoável que os danos causados também pela conduta negligente do inimputável sejam suportados apenas por terceiros, pelo que é equitativo fixar as culpas em ¾ para o condutor e ¼ para o menor. II - Encontrando-se provado que o menor vai continuar a realizar despesas directamente relacionadas com o acidente e que tem uma incapacidade de 70%, não se torna de facto possível, mesmo com recurso à equidade, fixar de imediato um valor definitivo no que respeita também aos danos morais que o futuro lhe reservará, já que de uma incapacidade igual podem resultar danos diferentes de uma para outra pessoa, sendo ainda cedo, atenta a idade da vítima, para os poder apreciar com um mínimo de eficiência, sendo correcta a decisão que relegou para liquidação em execução de sentença o seu apuramento.
Revista n.º 29/03 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) Afonso Correia Afonso de Melo (declaração
I - Ao decidir a cessação da actividade de cunicultura que os réus vêm desenvolvendo sem licença e enquanto esta não for emitida, o tribunal comum tomou as medidas de prevenção de danos, no quadro das suas competências em matéria cível (art.ºs 70 e 1346 do CC) e não administrativa, uma vez que o decreto judicial não diz ou sugere que era competente para conceder ou negar licenças administrativas. II - Obrigar os interessados referidos em a obter a licença administrativa para exploração de cunicultura é, ainda, cumprir a lei. III - Apresentando-se os autores a exercer os seus direitos à qualidade de vida, saúde e ambiente, conferidos pelos art.ºs 64 e 66, da CRP, 70 e 1346, do CC e 21, da Lei de Bases do Ambiente (Lei n.º 11/87, de 07-04), de acordo com os limites da boa-fé, dos bons costumes, e do fim económico e social dos mesmos, não é ilegítimo por abusivo o respectivo exercício. IV - Se a sentença e o acórdão da relação que a confirmou, condenaram os réus no pagamento aos autores de uma quantia já actualizada, em conformidade com o disposto nos art.ºs 496, n.º 3 e 566, n.º 2, do CC, a título de reparação por danos não patrimoniais, os juros de mora respectivos são devidos desde a prolação da sentença, conforme doutrina do acórdão uniformizador de jurisprudência de 09-05-02, DR-A, de 27-06-00, que se mantém válida.
Revista n.º 730/02 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Barros Caldeira Faria Antunes
I - As inovações proibidas pelo art.º 1425, do CC, são apenas as feitas nas zonas comuns e não também as realizadas nas fracções autónomas. II - Comprovando-se nas instâncias que o réu, intitulando-se proprietário da fracção AA, correspondente a loja, sita no r/c de um prédio urbano, com área de 7,6 m2, 2,5 m2 dos quais constituídos por montra em semicírculo, embutida na parede do r/c, sendo a restante área uma zona não fechada, construiu sem autorização do condomínio, três paredes em vidro ocupando a área de 7,6 m2, tendo-lhe sido concedida licença camarária para a realização de obras, o encerramento assim efectuado da fracção constitui o direito de tapagem previsto nos art.ºs 1420, n.º 1 e 1356, do CC.
Revista n.º 4317/02 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Barros Caldeira Faria Antunes
I - A abertura de crédito em conta-corrente, é uma operação bancária através da qual uma instituição financeira coloca à disposição do cliente, por certo prazo e até certo montante, um crédito que ele poderá utilizar à medida das suas necessidades. II - Neste caso a operação nada tem de comum com a operação comercial designada por contrato de conta-corrente regulada nos art.ºs 344 e ss. do CCom, não lhe sendo aplicáveis as disposições legais reguladoras daquele contrato. III - Na prática bancária portuguesa em que as aberturas de crédito operam em favor de sociedades, recorre-se a livranças subscritas pela própria sociedade e avalizadas pelos sócios mais significativos, sendo conhecidas na gíria bancária por conta-corrente caucionada. IV - Comprovando-se nas instâncias que os embargantes se constituíram, pela fiança, fiadores e principais pagadores de todas as obrigações emergentes do contrato de abertura de crédito em conta-corrente a favor de certa sociedade de que são sócios-gerentes até PTE 75.000.000,00, a fiança, assim prestada, é válida, pois o seu objecto é determinável não só na sua origem como no seu limite.
Revista n.º 4457/02 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Barros Caldeira Faria Antunes
I - O direito de regresso da seguradora com fundamento em o condutor ter abandonado o sinistrado só incide sobre o montante indemnizatório referente aos danos provocados pelo abandono ou ao agravamento desses danos, ou seja, compreende apenas os danos acrescidos resultantes do abandono e não todos os danos emergentes do acidente. II - No caso de abandono de sinistrado é necessário que a seguradora alegue e prove que os prejuízos reclamados resultam do abandono, não sendo suficiente a mera alegação e prova desse abandono.
Revista n.º 74/03 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Armando Lourenço Azevedo Ramos
I - Na formulação da causalidade adequada - doutrina contida no CC - a indemnização confina-se aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão do seu direito ou interesse protegido. II - Tendo ficado provado, além do mais, que o autor marido assinou e entregou à sociedade sua cliente 2 cheques, sacados sobre conta sua aberta no banco réu, para acerto de contas entre aqueles, cheques que, erradamente, foram devolvidos com fundamento na falta de provisão, estando a conta provida, e que o autor marido auferia cerca de PTE 1.000.000, 00 mensais com serviço de solicitadoria a essa cliente, a qual não pretende mais recrutar os serviços do mesmo, não ficou demonstrado que esse prejuízo o foi em consequência daquela conduta do banco, pelo que ficou por provar o indispensável nexo de causalidade para fundamentar a obrigação de indemnizar.
Revista n.º 4705/02 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Armando Lourenço Azevedo Ramos
I - Muito embora o STJ possa, excepcionalmente, mandar a Relação ampliar a decisão acerca da matéria de facto, e possa ele mesmo no quadro traçado pelos art.ºs 722, n.º 2 e 729, do CPC alterar o julgamento daquela matéria, tal faculdade apenas deve ser usada quando as instâncias seleccionem imperfeitamente a matéria de facto, amputando a de elementos que consideraram dispensáveis, mas que o Supremo entende serem indispensáveis para definir o direito. II - Não obstante a determinação da vontade negocial das partes constituir, por norma, matéria de facto, a definir pelas instâncias, está se já no domínio da matéria de direito sempre que, porque as instâncias não deram como provado, em sede factual, qual foi o real significado das declarações negociais, se mostre necessário o recurso, para determinação dessa vontade, aos critérios legais constantes dos art.ºs 236 a 238 do CC. III - O contrato de seguro-caução celebrado entre a Tracção - Comércio de Automóveis, SA, e a Companhia de Segurosnter-Atlântico, SA, cobre o risco de incumprimento pela Tracção do contrato de locação financeira por esta firmado com a Locapor - Companhia Portuguesa de Locação Financeira, SA, e não as rendas devidas à Tracção pelo seu locatário de ALD.
Revista n.º 4719/02 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Miranda Gusmão
I - Subjacente à proibição de antecipação do pagamento da renda dos arrendamentos rurais estabelecida no art.º 7, n.º 4, da LAR (DL n.º 385/88, de 25-10), está o interesse particular do rendeiro e a defesa da sua posição de parte mais fraca no contrato. II - A violação dessa proibição não acarreta a nulidade do contrato. III - O anúncio do exercício de um direito não constitui ameaça relevante para efeitos de coacção moral.
Revista n.º 4339/02 - 2.ª Secção Eduardo Baptista (Relator) Moitinho de Almeida Joaquim de Matos
Só o incumprimento definitivo, e não a simples mora, é susceptível de fazer funcionar o regime sancionatório do n.º 2 do art.º 442 do CC.
Revista n.º 4036/02 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
I - Em caso de cautelarmente suspensa para prosseguir em outra data uma dada assembleia geral de sociedade por quotas, a eventual impugnação das deliberações tomadas na assembleia suspensa não obsta ao prosseguimento da assembleia na nova data - nos termos do art.º 397, n.º 4, do CPC de 67 - para apreciação de outros pontos da ordem de trabalhos, se não foi, por seu turno, solicitada a suspensão da própria deliberação que decidiu suspender os trabalhos para prosseguimento da assembleia em nova e ulterior sessão. II - A declaração, por parte do presidente da mesa da assembleia, de que a presença de um sócio nessa assembleia não faria sentido, por mor das posições por ele anteriormente assumidas perante negócios sociais, é meramente opinativa, não equivalendo de forma alguma a uma deliberação excludente (privação) da participação desse sócio na assembleia, nos termos e para os efeitos da al. b) do n.º 1 do art.º 21 e do n.º 5 do art.º 248, ambos do CSC.
Revista n.º 4055/02 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
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