Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I -Provando-se que um acidente ocorreu em determinada localidade, e não se suscitando nos autos sequer a questão de que era razoável a convicção dos intervenientes de que, pelas suas características, o local do acidente não se situava numa localidade, o facto de não estar provado que estivessem assinalados os sinais regulamentares destinados a indicar o seu princípio e fim, não exime o condutor de veículo de respeitar os limites de velocidade que a lei (art. 27.º do CEst) prescreve para a condução em localidades.
II - Há concorrência de culpas quando um ciclomotor percorre a faixa de rodagem em sentido transversal, da esquerda para a direita, considerado o sentido de marcha do veículo, entrando na faixa de rodagem por onde este circulava (arts. 12.º, n.º 1, 2.ª parte, 29.º, n.º 1, 35.º, n.º 1, do CEst de 1994) e quando este, animado de velocidade excessiva, não apenas por ser superior ao limite de circulação na localidade, mas por se lhe impor especialmente moderação, atentas as condições do local (arts. 25.º e 27.º do CEst), não se detém no espaço em que se deveria deter, se circulasse a velocidade adequada.
III - No plano de um juízo atinente à causalidade adequada, que se insere no âmbito dos poderes de cognição do STJ, a conduta ilícita culposa do sinistrado que invade a faixa de rodagem, implicará a ideia de exclusividade causal naqueles casos em que ocorre uma interrupção súbita do percurso normal do veículo que circula em condições normais de respeito das regras de trânsito.
IV - No entanto, quando tal não ocorre, então a consideração da causalidade adequada não pode ser afastada, provada a sequência causal no plano naturalístico, a não ser que se demonstre que, independentemente da violação da regra estradal a impor um juízo de culpa, sempre a colisão ocorreria naqueles precisos termos, recaindo sobre o agente que incorreu no facto ilícito culposo o ónus da prova destinada a ilidir a presunção de culpa (art. 350.º, n.º 2 do CC).
         Revista n.º 2096/08 -6.ª Secção Salazar Casanova (Relator) * Sebastião Póvoas Moreira Alves
 
I -O contrato de locação financeira é um contrato nominado típico que combina elementos da locação e da compra e venda, tendo como traços característicos constituir um modo de financiamento integral de investimento, ficando o locador obrigado a entregar o bem objecto do contrato ao locatário, este obrigado a pagar uma renda pela utilização e também compensatória do investimento feito, mas mantendo sempre aquele a propriedade do bem entregue até ao termo do contrato, havendo a final uma opção de compra por este por valor residual.
II - A entrega de um veículo implica como dever acessório de conduta a entrega dos documentos sem os quais este não pode circular na via pública, como sejam o título de propriedade e o livrete.
III - É certo que a entrega de tais documentos pressupõe que seja facultado ao adquirente do veículo a declaração de venda por forma a este regularizar a situação registral, permitindo-se que quem o utilize por força de uma locação possa de imediato circular com uma declaração provisória de venda sujeita a um prazo de validade limitado, mas tal em nada invalida que perante o locatário o proprietário do veículo enquanto locador esteja vinculado a essa obrigação.
IV - Provado que a 1.ª R., que comprara o veículo à 3.ª R. por indicação do próprio A. com o qual este acertara as condições respectivas de preço e entrega, logo que alertada da não entrega dos documentos por causa da disputa entre este e a representante da marca, desenvolveu os contactos necessários junto delas para resolver a situação, acabando depois e como último recurso, mas já depois de resolvido o contrato pelo A., por accionar uma e outra, com resultados positivos, a causa da impossibilidade superveniente temporária de cumprimento da obrigação tem de imputar-se em exclusivo à conduta da 2.ª R., terceira em relação ao contrato e nessa exacta medida e por não se ter mantido justificadamente o interesse do locatário credor, tornou-se ela definitiva (art. 808.º, n.º 1, 1.ª parte, n.º 2, do CC) dando direito à resolução (art. 801.º, n.º 2, do CC), mas sem direito a indemnização por falta de culpa da devedora.
V - Tratando-se de um contrato de execução continuada a resolução só produz efeitos ex-nunc, não abrangendo as prestações já efectuadas, como se prevê no art. 434.º, n.º 2, do CC.
         Revista n.º 3091/08 -6.ª Secção Cardoso de Albuquerque (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
 
I -A ultrapassagem por uma mota de uma longa fila de veículos em marcha lenta cria a dificuldade em se poder completar a manobra e ou se poder desviar de eventuais obstáculos designada-mente em cruzamentos ou entroncamentos, sendo certo que o direito de prioridade, no caso compatível com a ultrapassagem, não dispensa as devidas cautelas pelo respectivo titular.
II - Provado que o A. não se apercebeu da aproximação junto ao entroncamento da viatura conduzida pelo segurado da R., por lhe haver sido facultada a passagem pelo veículo automóvel que o A. se preparava para ultrapassar, e por isso não adequou a velocidade de que vinha animado por forma a poder deter a mesma em tempo útil, há uma desatenção da sua parte que não pode ser iludida.
III - Também o condutor do veículo segurado na R., apesar de ter parado no sinal de STOP existente na via onde circulava, antes de entrar na via por onde pretendia seguir, justamente por causa da situação complicada de trânsito que nela se verificava, podia e devia assegurar-se que nenhum outro veículo circulava na faixa de rodagem onde o trânsito automóvel se desenrolava de forma lenta ou cautelosamente avançar de forma a ter a necessária visibilidade que lhe permitisse concluir a mesma com inteira segurança.
IV - O princípio da confiança decorrente da renúncia ao direito de prioridade pelo veículo que se apresentava à sua esquerda numa fila junto ao entroncamento mas em estrada nacional com prioridade não era só por si de molde a permitir-lhe a intromissão na faixa de rodagem sem se certificar que o podia fazer sem o risco de interceptar a trajectória de outros veículos transitando no mesmo sentido da fila que se imobilizara mas sem nela estarem integrados, por justamente a ela se procurarem adiantar.
         Revista n.º 2647/08 -6.ª Secção Cardoso de Albuquerque (Relator) Azevedo Ramos Salazar Casanova
 
I -A teoria da causalidade adequada impõe, num primeiro momento, a existência de um facto naturalístico concreto, condicionante de um dano sofrido, para que este seja reparado; e, num segundo momento, que o facto concreto apurado seja, em geral e abstracto, adequado e apropriado para provocar o dano.
II - Se o nexo da causalidade constitui, no plano naturalístico, matéria de facto, não sindicável pelo STJ como tribunal de revista, já o mesmo vem a constituir, no plano geral e abstracto, matéria de direito, onde o Supremo pode intervir, pois respeita à aplicação e interpretação do art. 563.º do CC.
III - A nossa lei adoptou a formulação negativa (mais ampla) da teoria da causalidade adequada, segundo a qual o facto que actuou como condição do dano só não deverá ser considerado causa adequada do mesmo se, dada a sua natureza geral e em face das regras da experiência comum, se mostrar indiferente para a verificação do efeito.
IV - Provado apenas que a autora caiu ao chão no local dos trabalhos, e ficando por apurar que a queda foi motivada pela existência de obras em frente da sua casa, falece o nexo de causalidade entre o facto e o dano, o que dispensa o conhecimento dos demais pressupostos do dever de indemnizar.
         Revista n.º 3505/08 -6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Sousa Leite
 
I -Interposto recurso de apelação sobre o juízo probatório firmado na 1.ª instância, cabe ao recorrente cumprir o ónus de especificar não só os pontos concretos da matéria de facto que considera mal julgados, como também os concretos meios probatórios que impunham uma decisão diferente e, finalmente, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, tudo de acordo com o disposto nos arts. 712.º, n.º 1, al. a), 690º-A e 522.º-C, todos do CPC.
II - Cumpridos os mesmos, não pode a Relação deixar de apreciar o recurso com o pretexto de a matéria impugnada englobar uma parte significativa da base instrutória ou um elevado número de testemunhas. É que o legislador pretendeu apenas que a impugnação não fosse genérica, antes comprometesse o recorrente com a indicação concreta dos pontos de discordância, não pondo qualquer entrave à dimensão da mesma. Como assim, é de rejeitar o critério “quantitativo” adoptado pela Relação.
III - O simples facto de estar provado que as partes foram casados um com outra, segundo o regime de separação de bens, não inviabiliza a partilha dos bens que ambos adquiriram com o seu esforço, pois eles são seus comproprietários, antes a impõe desde que um deles manifeste tal vontade.
         Revista n.º 3489/08 -1.ª Secção Urbano Dias (Relator) * Paulo Sá Mário Cruz
 
Só os sócios efectivos de uma associação particular de solidariedade social, portadores de direitos e deveres na formação da vontade do colectivo da associação, é que podem, por este ou por aquele motivo, arguir a anulabilidade das deliberações tomadas, e já não os meros sócios auxiliares que apenas contribuem com uma quota para a associação.
         Revista n.º 3228/08 -1.ª Secção Urbano Dias (Relator) * Paulo Sá Mário Cruz
 
I -O art. 429.º do CCom, fulmina de nulidade o seguro celebrado com base em declarações inexactas ou reticentes, desde que possam ter influência na existência ou condições do contrato.
II - Na ponderação da data do Código Comercial -coeva do Código Civil de 1867 -da disciplina das invalidades introduzidas pelo Código Civil de 1966, o vício é anulabilidade, que não nulidade.
III - Declaração inexacta é a declaração errada que tanto pode ser dolosa como negligente: já a declaração reticente traduz-se na omissão de factos ou circunstâncias que, importando para a avaliação do risco, são do conhecimento do tomador do seguro e interessam ao segurador.
IV - Para que a declaração inexacta ou reticente implique a anulação não é necessário dolo do declarante. Já não será exactamente assim, fazendo-se o “distinguo” entre declaração dolosa e negligente no novo regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo DL n.º 72/2008, de 16-04, a entrar em vigor no dia 01-01-2009.
V - Irreleva, outrossim, o nexo de causalidade naturalístico entre a omissão (ou reticência) e o sinistro.
VI - A sanção do artigo 429.º do CCom mais não é do que a consequência de um caso de erro vício, essencial parcial, da disciplina do art. 251.º do CC.
VII - A diabetes traduz-se numa deficiência funcional do pâncreas.
VIII - No questionário-proposta, deve ser declarada essa deficiência, e também, e ainda que em sede de resposta a pergunta genérico-residual, o tomador do seguro deve declarar a sua situação nosológica, designadamente uma patologia como a diabetes que pode ter sequelas com reflexo no risco assumido pelo segurador.
         Revista n.º 3737/08 -1.ª Secção Sebastião Póvoas (Relator)Moreira Alves Alves Velho
 
I -O aval, como autêntico acto cambiário, origina uma obrigação autónoma, que se mantém mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma.
II - A livrança em branco destina-se, normalmente, a ser preenchida pelo seu adquirente imediato ou posterior, sendo a sua entrega acompanhada de poderes para o respectivo preenchimento de acordo com o denominado “pacto ou acordo de preenchimento”.
III - É indiferente que o avalista tenha dado ou não o seu consentimento ao preenchimento da livrança. Com efeito, esse acordo apenas diz respeito ao portador da livrança e ao seu subscritor, não sendo o avalista sujeito da relação jurídica existente entre estes, mas apenas sujeito da relação subjacente à obrigação cambiária do aval, relação essa constituída entre ele e o avalizado e que só é invocável no confronto entre ambos.
IV - No caso em apreço, não obstante o montante da obrigação e a data do seu eventual vencimento não estivessem determinadas à data em que o executado deu o seu aval, a obrigação era determinável, nos termos do acordo de preenchimento. Assim, não ocorre qualquer violação do disposto no art. 280.º do CC.
V - Embora o aval seja irrevogável, é admissível a sua denúncia até ao momento do preenchimento do título, em situações como a dos autos, em que a livrança é decorrente de um contrato de abertura de crédito com um prazo inicial de 6 meses, que foi sendo renovado 16 vezes, por prazos idênticos e sucessivos, já tendo decorrido cerca de 4 anos e meio sobre a aposição do aval.
VI - A denúncia basta-se, então, com a simples comunicação ao Banco exequente da vontade e do pedido feito pelo avalista de “ser retirado” da livrança o seu aval, isto independentemente do fundamento que foi invocado (a circunstância de ter deixado de ser sócio e renunciado à gerência da sociedade subscritora da livrança).
VII - Tendo a declaração de denúncia chegado ao poder do Banco beneficiário, a mesma tornou-se eficaz (art. 224.º, n.º 1, do CC).
         Revista n.º 3600/08 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator) Mário Cruz Garcia Calejo
 
I -Invocando o embargante, como direito próprio violado, a propriedade do veículo arrestado, o referido direito integra a causa de pedir dos embargos de terceiro, tendo, consequentemente, o embargante de alegar e provar os factos constitutivos do direito de propriedade e a violação desse direito pelo arresto decretado (em 16-05-2002).
II - O contrato de compra de automóvel é meramente consensual (art. 219.º do CC), sendo a obrigatoriedade do registo funcional. O registo não dá nem tira direitos. A sua função é meramente declarativa e destina-se a publicitar a situação dos bens nele inscritos, como resulta do art. 1.º do CRgP.
III - Invocando-se a aquisição derivada, é certo que, para alegação e prova de que o direito de propriedade já existia na pessoa do transmitente, pode o peticionante socorrer-se da presunção derivada do registo, ou seja, se a coisa cuja propriedade se reivindica já se encontrava inscrita a favor do transmitente, à data em que o autor dele a adquiriu derivadamente, não necessita de provar a cadeia de transmissões anteriores.
IV - Embora resulte do art. 17.º, n.º 1, do CRgP, que a nulidade do registo só é oponível depois de declarada por decisão judicial transitada em julgado, deverá entender-se que é assim para efeito da extinção do registo, nada obstando a que possa ser arguida, por via de excepção, com o objectivo de ilidir a presunção derivada do mesmo registo.
V - Perante a prova da falsidade da declaração que titulou o registo, fica posta em causa a base da própria presunção. Fazer funcionar a presunção do registo feito com um documento falsificado seria mesmo manifestamente abusivo (art. 334.º do CC).
VI - Fundamentando o embargante a propriedade do veículo na aquisição a uma sociedade que é terceira na causa, por contrato de compra e venda, e subsequente registo a seu favor, mas verificando-se que a alegada vendedora nunca teve o veículo registado em seu nome e provando-se ser falsa a declaração que serviu de suporte ao registo efectuado a favor do embargante (desde 12-04-2002), falsidade que foi excepcionada pela embargada na contestação, tanto basta para que se possa considerar ilidida a presunção derivada do registo, pese embora a nulidade deste registo não tenha sido declarada judicialmente, com trânsito em julgado, em acção autónoma.
VII - Na medida em que a embargada invocou na contestação a falsidade da declaração que serviu de base ao registo, implicitamente estava a excepcionar a nulidade do mesmo, com essa causa, excepção que deve ser julgada procedente, assim postergando a presunção que servia de fundamento à pretensão do embargante de reconhecimento do direito de propriedade, e improcedendo os presentes embargos de terceiro.
         Revista n.º 3568/08 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator) Mário Cruz Garcia Calejo
 
I -Se apenas no recurso da 1.ª instância o Réu recorrente veio, pela primeira vez, suscitar a questão da falta de formulação de um pedido expresso de cancelamento do registo (a favor do casal formado pela Autora e Réu, casamento já dissolvido), deverá entender-se que o facto de se ter ordenado o registo da acção, determinando-se, para isso, a suspensão da instância, e de tal registo ter sido efectuado, implica a aceitação pelas partes e pelo tribunal de que ao pedido de aquisição do imóvel por usucapião se aditou, de forma implícita, o de cancelamento do registo anterior.
II - A posse exclusiva como a que a Autora reivindica só pode provar-se mediante a prova da oposição da Autora contra o uso que o Réu pretenda fazer da coisa, a inversão do título da posse (art. 1265.º do CC), não sendo suficiente, para o efeito, a demonstração de quaisquer actos capazes de destruir a presunção de que o uso ou posse do comproprietário/consorte, além do que competiria à sua quota, se exerce por mera tolerância dos outros consortes, ou seja, de actos que privassem os outros consortes do uso a que tinham direito.
III - Provando-se que após acordo verbal (portanto, formalmente inválido) de partilha dos bens comuns do casal, a Autora, que já vivia na fracção autónoma (uma garagem) que lhe coube no referido acordo, passou a comportar-se, não como comproprietária ou detentora de um bem comum, mas antes como exclusiva dona desse local, convertendo-o na sua casa de habitação, modificando-o e equipando-o para o efeito com água, luz, telefone e gás, a suas únicas expensas e em seu próprio nome, é de considerar que a Autora passou a deter, em nome próprio, o dito prédio, a partir dos momentos atrás referidos, praticando de forma reiterada, com publicidade, os actos materiais correspondentes ao exercício do direito (art. 1263.º, al. a), do CC).
IV - Mais é de concluir que a Autora ilidiu a presunção de má fé da sua posse (cf. art. 1260.º, n.º 2, do CC), porquanto, ao adquiri-la, ignorava a possibilidade de estar a lesar o direito de outrem. Efectivamente, a ignorância de que se lesa o direito de outrem (ausência de má fé) resulta da convicção de que se está a exercer um direito próprio, adquirido por título válido, por se desconhecerem os eventuais vícios da aquisição, no momento em que esta ocorre, sendo irrelevante o conhecimento posterior.
V - Sendo a posse da Autora de boa fé, e não havendo registo do título nem da mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de 15 anos (art. 1296.º do CC).
         Revista n.º 3348/08 -1.ª Secção Paulo Sá (Relator) Mário Cruz Garcia Calejo
 
I -O contrato de concessão pode ser resolvido por qualquer das partes se a outra faltar ao cumprimento das obrigações quando, pela sua gravidade ou reiteração, não seja exigível a subsistência do vínculo contratual -art. 30.º, n.º 1, al. a), do DL n.º 178/86, de 03-07, com a redacção do DL n.º 118/93, de 13-04, aplicável por analogia aos contratos de concessão. Portanto, não é qualquer incumprimento que legitima a outra parte a resolver o contrato, apenas se podendo considerar correctamente exercido esse direito se a falta for especialmente grave (em si mesma ou pelo carácter reiterado que reveste), em termos de não ser exigível a um dos contraentes continuar adstrito ao contrato.
II - Tendo sido estipulado no contrato de concessão firmado entre Autora, proprietária de stand de venda de veículos automóveis e de oficinas de assistência, e a sucursal de empresa fabricante de automóveis, que “o Concessionário deve em cada ano encomendar e ter em stock em número suficiente de Veículos de molde a permitir-lhe alcançar o Objectivo de Vendas”, estamos perante duas obrigações contratuais essenciais e distintas.
III - Com efeito, por um lado, acautela-se a necessidade de qualquer “Concessionário” de automóveis dispor em stock, e também em exposição, de uma quantidade (ainda que mínima) de veículos por si comercializados e que possam ser desde logo entregues ao Cliente que os pretenda adquirir. Por outro lado, visa-se a existência de veículos de demonstração e de substituição (cortesia), que assume uma importância fulcral no comércio em causa, já que todo o comprador, como regra, gosta de ter a possibilidade de conduzir um carro do modelo pretendido, assim com conhecer as características do mesmo.
IV - A Ré, que sucedeu na posição contratual daquela sucursal, entretanto extinta, (mas apenas quanto a uma das marcas de veículos que esta fabricava e comercializava), não estava obrigada a continuar a tolerar a prática comercial de venda de veículos à consignação (que a Autora e a extinta empresa adoptavam quanto aos veículos de exposição).
V - A recusa da Autora em proceder ao pagamento, ou recorrer ao financiamento necessário para o efectivar, das 23 viaturas que detinha, optando pela sua devolução, deixando de ter em stock as quantidades mínimas que o contrato obrigava, recusa que manteve apesar da carta que a Ré lhe dirigiu, concedendo-lhe o prazo de 20 dias úteis para adquirir os veículos em falta, configura um incumprimento grave e reiterado da obrigação de aquisição de stocks mínimos de veículos de exposição e de demonstração, sendo, por isso, legítima a resolução do contrato por parte da Ré.
VII - Como a cessação contratual (por resolução) apenas pode imputada (única e exclusivamente) à Autora, não lhe poderá ser arbitrada a pretendida indemnização de clientela (art. 33.º do referido DL n.º 178/86, com a redacção que lhe foi dada pelo aludido DL n.º 118/93, aplicável por analogia).
         Revista n.º 3218/08 -1.ª Secção Moreira Camilo (Relator) Urbano Dias Paulo Sá
 
I -Qualquer recorrente pode desistir do seu recurso, mesmo depois do seu conhecimento e antes de a decisão que sobre o mesmo recaiu ter transitado em julgado (pode fazê-lo mesmo por simples requerimento -cf. art. 681.º, n.º 5, do CPC). Só que tal desistência, quando posterior à prolação da decisão que conheceu de ambos os recursos, não pode afectar o recurso subordinado, dada a autonomia que este passa a ter após o seu conhecimento. O texto do n.º 3 do art. 682.º do CPC não pode permitir outra interpretação.
II - Portanto, a dependência do recurso subordinado à sorte do recurso principal tem forçosamente um limite temporal: a prolação da decisão que conheça de ambos os recursos (a publicação do acórdão que recaiu sobre os dois recursos, ou seja, o momento em que terminou a sessão). A partir do momento em que o tribunal procedeu à apreciação do recurso subordinado (bem como do recurso independente), só o recorrente subordinado tem legitimidade para desistir do recurso que interpôs.
III - A própria obrigação de, perante a caducidade do recurso subordinado, ser o recorrente principal a suportar todas as custas, incluindo, portanto, as do recurso subordinado, tem como pressuposto não ter havido lugar ao conhecimento efectivo dos recursos, pois, a haver tal conhecimento e a ser totalmente procedente o recurso subordinado, as custas deste já seriam encargo do recorrente principal, face à regra geral prevista no art. 446.º do CPC.
         Incidente n.º 1719/08 -1.ª Secção Moreira Camilo (Relator) Urbano Dias Paulo Sá
 
I -O que releva para a determinação da superveniência da compensação, como facto extintivo do crédito exequendo, não é a declaração de compensação, mas os factos constitutivos do contra-crédito que estão na base daquela declaração.
II - Verificando-se que a constituição do contracrédito que a embargante invoca (resultante do incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato de empreitada celebrado entre as partes) ocorreu em momento anterior ao encerramento da discussão na acção declarativa em que foi proferida a sentença exequenda, não pode o mesmo servir de base para a pretendida compensação.
III - A existir o direito à indemnização por incumprimento contratual, que a embargante se arroga, não tendo esta deduzido a excepção da compensação na acção declarativa (e podia fazê-lo ainda que o contracrédito fosse ilíquido) precludiu o direito de invocar tal excepção nos presentes embargos.
IV - A superveniência que interessa para efeitos da alínea g) do art. 814.º do CPC é a objectiva, sendo irrelevante a superveniência subjectiva. Na verdade, se o facto extintivo ocorreu antes do encerramento da discussão, mesmo que a embargante dele não tivesse tido conhecimento ou não dispusesse de documento para o provar não pode servir de fundamento de oposição à execução fundada em sentença.
V - Por outro lado, a superveniência exigida pela alínea g) do art. 814.º do CPC refere-se aos factos constitutivos do contracrédito que a embargante pretende compensar com o crédito exequendo e não aos danos que se produzirem ao longo de determinado espaço temporal. Assim, é irrelevante o facto de alguns dos danos provocados à embargante se terem prolongado ou repercutido no tempo, pois o crédito indemnizatório que pretende fazer valer constituiu-se com o referido cumprimento defeituoso.
VI - Não deve interpretar-se a alínea g) do art. 814.º, no sentido de que, quando exige que o facto extintivo ou modificativo se prove por documento, se refere apenas aos casos em que esse meio de prova corresponde a uma exigência do direito material.
VII - A referida exigência de prova documental nada tem de inconstitucional, designadamente, não viola o art. 20.º da CRP. Na verdade, o preceito não retira nem limita o direito de acesso ao direito e aos tribunais, apenas condiciona a prova do facto extintivo ou modificativo, que terá de ser feita documentalmente e só em sede de embargos opostos a execução fundada sentença, tudo em ordem a evitar que o processo executivo seja utilizado para destruir o caso julgado formado na acção declarativa. Acresce que não fica, prejudicada a possibilidade de fazer valer em juízo o alegado direito à indemnização em nova acção, onde pode provar o direito a que se arroga por qualquer meio de prova admissível em direito, sem quaisquer restrições ou limitações.
         Agravo n.º 3355/08 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator) AlvesVelho Moreira Camilo
 
I -Convencionando-se no contrato-promessa que a escritura teria de ser marcada pela promitentecompradora, ora Autora, no prazo de 120 dias a contar da data da celebração do contrato, podendo tal prazo ser prorrogado por mais 30 dias, e permitindo-se, por posterior aditamento, uma segunda prorrogação por mais 30 dias, o sentido que qualquer declaratário normalmente diligente atribuiria às ditas cláusulas é o de que o início do prazo para marcação da escritura se contaria desde a data da celebração do contrato e que a segunda prorrogação de 30 dias só se aplicaria se a escritura não pudesse ser marcada no prazo de 120 dias, acrescido da prorrogação de 30 dias.
II - Embora as ditas prorrogações estivessem dependentes de a Autora, por motivo alheio à sua vontade, se encontrar impossibilitada de realizar a escritura nos primeiros 120 dias fixados, devendo disso dar conhecimento atempado à promitente-vendedora, ora Ré, torna-se irrelevante para o caso a falta de comunicação por parte da Autora à Ré da sua impossibilidade de marcar a escritura nos primeiros 120 dias do prazo, visto que esta relevou tal omissão considerando e aceitando as aludidas prorrogações.
III - A penhora da fracção prometida, só por si, não impossibilitava, à partida, o cumprimento da prometida venda, já que a Ré mantinha a titularidade do direito de propriedade e era sempre possível o respectivo levantamento até à data da escritura. Porém, uma vez que com a penhora a Ré perdeu os poderes de gozo sobre a coisa, isto é, a sua posse, que passou a ser exercida pelo tribunal, e a venda que nessas circunstâncias viesse a fazer seria ineficaz em relação à execução, não era exigível à Autora que realizasse o negócio prometido, e nem sequer que marcasse a escritura, enquanto subsistisse a penhora.
IV - Ficando ainda convencionado, no aditamento ao contrato-promessa, que “caso ao segundo contratante (a Autora) não seja possível cumprir os prazos referidos no § 1.º, pagará ao primeiro contraente, juros, à taxa de 2% ano, sobre a quantia em causa (entenda-se, sobre o resto do preço em dívida), fraccionado em mensalidades, até à realização da respectiva escritura pública de compra e venda”, não se trata aqui de uma cláusula penal verdadeira e própria (art. 810.º do CC), que visa a fixação convencional da indemnização e supõe a inexecução definitiva por culpa do devedor, nem tão pouco de uma cláusula penal moratória estabelecida para a indemnização dos danos decorrentes do atraso da prestação (art. 811.º, n.º 1, do CC). O que decorre desta cláusula acessória é que se a Autora não pudesse celebrar o negócio no prazo inicialmente fixado (que assim se transforma num prazo meramente indicativo, sem qualquer conexão com o prazo essencial) não entrará em mora em sentido técnico-jurídico.
V - Consequentemente, não podia a Ré vir notificar admonitoriamente a Autora para esta celebrar a escritura no prazo de 5 dias, como fez por carta de 11-10-2002, uma vez que não havia mora a converter em incumprimento definitivo e não estavam presentes os pressupostos previstos no art. 808.º do CC.
VI - Considerando que o prazo fixado na carta admonitória, atenta a data em que foi recebida pela Autora, terminaria no dia 20-10-2002 (Domingo), mesmo a transferir-se o último dia do prazo para o dia 21-10, verifica-se que o prazo concedido pela Ré ficaria reduzido a 4 dias úteis, o que nada tem de razoável, visto ser manifestamente curto para o efeito pretendido, face aos mais elementares princípios da boa-fé e às regras da experiência comum e do bom senso. Por conseguinte, a dita interpelação não podia produzir os legais efeitos, não convertendo, por isso, a hipotética mora em incumprimento definitivo.
VII - Com a subsequente carta, de 21-11-2002, na qual peremptoriamente a Ré recusou facultar à Autora os documentos entretanto por ela solicitados e que eram essenciais à realização da escritura, reiterando o que já havia dito na carta anterior, isto é, que perdeu o interesse na cele-bração do negócio e que considerava o contrato definitivamente incumprido por culpa da Autora, não deixa a Ré qualquer dúvida de que não pretende cumprir o contrato promessa, que considera já destruído ou resolvido, colocando-se assim em situação de incumprimento definitivo, que veio mais tarde a consolidar-se, de modo irreversível (impedindo a pretensão de execução específica), ao efectuar a venda da fracção a terceiro.
VIII - A concorrência de culpas no incumprimento não impede, só por si, o direito à resolução do contrato bilateral. Existindo direito à resolução (que apenas será de excluir em relação ao exclusivo ou principal culpado pelo incumprimento), existe obviamente direito a pedir a restituição do sinal, que decorre da destruição do contrato e importa a restituição de tudo que as partes tenham recebido uma da outra (arts. 433.º e 434.º do CC). Igualmente nada obsta a que se peticione a indemnização, que, no contrato promessa bilateral, havendo sinal passado, cor-responde, à perda desse sinal, se o incumprimento é imputável à parte que o prestou, ou à restituição do dobro, se imputável à que o recebeu. Saber se à restituição do sinal em singelo deve acrescer tal indemnização resultará da ponderação que se fizer das culpas em concorrência, segundo as regras gerais e do art. 570.º do CC.
IX - Sendo o incumprimento definitivo do contrato, no caso dos autos, sempre imputável apenas à Ré (e mesmo a admitir-se que a Autora se constituiu numa situação de mora, a culpa do incumprimento definitivo teria de imputar-se apenas à Ré), tem a Autora direito à restituição do sinal em dobro, como pediu subsidiariamente.
X - Não obsta à procedência do pedido subsidiário (restituição do sinal em dobro) a circunstância de a Autora não ter expressamente pedido a resolução do contrato. É que a entender-se que a restituição do sinal (em dobro ou em singelo) decorre da resolução do contrato, então não pode deixar de se ter por implícito esse pedido quando a pretensão é a da restituição do sinal.
         Revista n.º 2653/08 -1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo
 
I -Nem todo o direito pode ser exercido de um modo absoluto, mesmo quando se é detentor dele, se o seu exercício for manifestamente ofensivo da boa fé, dos bons costumes, ou contrário ao fim social e económico do direito visado (cf. art. 334.º do CC).
II - Embora o Município Autor, na qualidade de comodante, tenha o direito de pedir a restituição do edifício comodato, reclamando a sua devolução pela Cooperativa Ré, uma vez que não celebrou com esta, actual dona da Escola instalada no mesmo edifício, qualquer contrato, nem teve qualquer intervenção no Protocolo estabelecido entre esta Cooperativa, a anterior proprietária da Escola e o Ministério da Educação, mostra-se ilegítimo o pedido de devolução formulado se o mesmo implicar uma exigência imediata.
III - Na verdade, é chocante que, a pretexto de simples mudança da titularidade de propriedade da Escola, se queira pôr fim imediato à situação de comodato do edifício em que a mesma funciona, uma vez que a cedência deste tinha sido feita no pressuposto do prosseguimento de um bem colectivo, para o enriquecimento tecnológico, artístico, cultural e pedagógico das populações do concelho, objectivos cuja prossecução se faz ao longo de anos lectivos, inexistindo de momento na zona um outro edifício com idênticas características onde possam continuar a ser ministrados os cursos que o próprio Autor promoveu.
IV - Acresce o facto de a Ré, ao suceder na posição da anterior proprietária da Escola, ter ficado responsável pela eventual devolução dos subsídios concedidos, até 10 anos depois de findas as obras realizadas ao abrigo do programa FEDER (o que só acontecerá em Janeiro de 2010), financiamento este que veio a beneficiar o próprio edifício reivindicado.
V - Mas não será de considerar abusiva a pretensão do Autor se à Ré for concedido um prazo razoável que lhe permita criar alternativas, não defraudando os legítimos interesses das pessoas que estão afectas à frequência e ao funcionamento da Escola, afigurando-se que só deve tornar-se efectivo esse direito após o final do ano lectivo de 2009-2010.
VI - Como a Ré foi interpelada para a respectiva devolução em 19-03-2003, para poder beneficiar da moratória que agora em seu favor se estabelece, deverá passar a pagar ao Autor a quantia de 2.500€ mensais, a partir do presente mês (quantia correspondente àquela que, como está provado, teria de pagar no mínimo, por uma ocupação de outras instalações com características semelhantes) a fim de se estabelecer um justo equilíbrio entre a obrigação de devolução e o momento adequado e oportuno para o fazer, de modo a que a demora na entrega não seja aproveitada para um enriquecimento injustificado da Ré à custa do empobrecimento do Autor (art. 476.º do CC).
VII - Por outro lado, o Autor terá de devolver à Ré, como sucessora dos direitos e deveres da anterior proprietária da Escola, a comparticipação (no montante de 88.994€) realizada por ela mesma ou sua antecessora a título de benfeitorias necessárias, uma vez que o comodatário é equiparado ao possuidor de má fé (art. 1138.º do CC).
         Revista n.º 3239/08 -1.ª Secção Mário Cruz (Relator) Garcia Calejo Hélder Roque
 
I -A confissão judicial espontânea, sob a forma escrita, feita à parte contrária, admissível pela sua própria essência, goza de força probatória plena contra o confitente e não é susceptível de ser apreciada, livremente, pelo tribunal, sob pena de existência de erro na apreciação da prova.
II - Sendo dois os pedidos concomitantes que integram e caracterizam a acção de reivindicação, ou seja, o reconhecimento do direito de propriedade e a restituição ou entrega do prédio ou da coisa, podendo o primeiro ser considerado como um pedido implícito, face ao segundo, não pode já considerar-se subentendido o pedido de restituição que, por sua natureza, deve ser explícito, com base na formulação do pedido de reconhecimento do direito de propriedade.
III - O pedido representa o círculo fechado dentro do qual o Tribunal se tem de mover para definir a solução do conflito de interesses que é chamado a dirimir.
         Revista n.º 2353/08 -1.ª Secção Hélder Roque (Relator) * Sebastião Póvoas Moreira Alves
 
I -A introdução de uma vírgula numa das alíneas dos factos provados elencados no despacho de condensação, alterando (incorrectamente) a forma como o facto foi alegado pela parte na contestação, constitui um erro material, que é susceptível de correcção pelo STJ. Não se trata, no fundo, de apreciar matéria de facto, mas tão só, de emendar ou corrigir uma patente inexactidão, algo que foi expresso de forma deficiente, nos termos do art. 667.º do CPC.
II - Apesar de se entender que a Ré EDP, empresa distribuidora de energia, não omitiu o dever de mudar o poste de apoio da linha eléctrica de alta tensão implantado no terreno da Autora, e que aquela apenas estava obrigada a financiar essa mudança em metade, sendo a outra metade da responsabilidade da Autora, verifica-se uma situação de enriquecimento sem causa (art. 473.º do CC) se esta, para levar a cabo a construção de edifício industrial de acordo com o projecto aprovado, mandou efectivamente proceder à mudança do poste, despendendo com as obras determinada quantia.
III - Pese embora a Autora pretendesse a condenação da Ré no pagamento da totalidade dos prejuízos sofridos com fundamento em responsabilidade civil por factos ilícitos, este Supremo Tribunal pode qualificar diversamente a situação, e concluir que existiu o enriquecimento da Ré na metade que não teve que pagar, que corresponde ao empobrecimento da Autora na mesma medida (cf. art. 664.º do CPC).
IV - O aludido enriquecimento da Ré não tem causa justificativa, por não se vislumbrar qualquer razão para que retenha o proveito obtido, estando, pelo contrário, a Ré obrigada a custear a mudança do poste em questão. Tão pouco se vislumbra que exista outro fundamento jurídico que permita reintegrar o património empobrecido da Autora. Assim, a obrigação de restituir por parte da Ré consiste no valor equivalente ao custo de metade pago pela mudança do poste.
         Revista n.º 3502/08 -1.ª Secção Garcia Calejo (Relator) Sebastião Póvoas Moreira Alves
 
I -O facto de o objecto arrendado constituir a “casa da porteira”, ou melhor, a casa destinada, na escritura de constituição da propriedade horizontal, a habitação da porteira, estando, por isso, a sua utilização para outro fim dependente de autorização camarária, não significa que o seu arrendamento pelo Condomínio (de que os autores são administradores) à Ré (que não é a porteira) esteja subtraído ao regime geral do contrato de arrendamento.
II - Daí que este arrendamento esteja sujeito à renovação obrigatória, não sendo admissível uma cláusula nos termos da qual “se por qualquer motivo deixar de interessar aos condóminos a cedência à” ora Ré “das instalações da porteira, a administração vigente comunicará por carta registada, com a atencedência mínima de três meses (90 dias), a data em que as instalações deverão ficar devolutas, não havendo lugar a quaisquer indemnizações”. Trata-se de condição resolutiva que colide com a garantia de estabilidade concedida pela renovação automática do contrato.
III - Atento o disposto no art. 1437.º, n.º 1, do CC, conjugado com a al. e) dos arts. 6.º e 22.º do CPC, e ainda, a contrario sensu, do n.º 6 do art. 1433.º , os autores, administradores do Condomínio, têm competência própria para agir em juízo, intentando a presente acção de despejo, desde que autorizados pela assembleia de condóminos, visto que não se trata aqui de funções de gestão corrente do condomínio referidas no art. 1436.º do CC.
IV - Não é necessário que na acta da assembleia que aprovou o exercício do direito de acção pelo administrador fique a constar a definição do tipo de acção a intentar (basta a referência a acção judicial), nem a identificação do mandatário.
         Revista n.º 3325/08 -1.ª Secção Garcia Calejo (Relator) Sebastião Póvoas Moreira Alves
 
I -A circunstância de o réu-reconvinte não ter inscrito matricialmente a seu favor os lotes que vem usando, fruindo e ocupando desde 1972 e, consequentemente, não ser chamado a pagar os respectivos impostos, podendo apresentar-se como um facto indiciário de que não actuaria como dono, não passa de um facto instrumental ou acessório, insusceptível de entrar em contradição directa com o facto principal integrador da causa de pedir (a usucapião), não contendo, por isso, a virtualidade de inutilizar ou inviabilizar o facto principal directamente afirmado.
II - Verificados, pelas características da posse, os requisitos da invocada usucapião, como forma de aquisição, justamente porque de aquisição originária se trata, irrelevam quaisquer irregularidades precedentes relativas à alienação ou transferência da coisa para o novo titular. Ou seja, os vícios (de natureza formal ou substancial) anteriores não afectam o novo direito, que decorre apenas da posse, em cujo início de exercício corta todos os laços com eventuais direitos e vícios, incluindo de transmissão, que existissem.
III - Assim, o réu-reconvinte pode adquirir por usucapião a parcela de terreno que reinvidica, apesar da invalidade formal decorrente da falta de alvará de loteamento e de escritura pública, parcela que foi informal e invalidamente destacada de um prédio com área muito superior, e delimitada pelo anterior dono do prédio, correspondendo actualmente a dois lotes do loteamento autorizado em 1990.
         Revista n.º 3478/08 -1.ª Secção Alves Velho (Relator) Moreira Camilo Urbano Dias
 
I -A admissibilidade do recurso de revista, como de qualquer outro, tem de aferir-se pela averiguação da possibilidade de conhecimento do respectivo objecto, averiguação que, por sua vez, pressupõe a identificação e delimitação deste.
II - O que há-de relevar para o efeito de identificação, determinação e delimitação do objecto do recurso são os reais fundamentos por que o recorrente pede a alteração da decisão, os termos em que a pede e a pretensão que formula, como decorre do n.º 1 do art. 690.º do CPC, e não a qualificação que o recorrente lhe atribui, por mera indicação de normas violadas, ou seja, releva o conteúdo ou substância das conclusões e não o nome que lhe possa ser dado.
III - Não faria, de facto, sentido que o Tribunal ficasse vinculado à apreciação de um recurso de revista só porque o recorrente indica como violadas normas de direito substantivo que não podem ter repercussão sobre os fins pretendidos, como é o caso das normas sobre o ónus da prova relativamente à decisão da matéria de facto ou sobre a indivisibilidade da confissão relativamente a matéria de documento que não se reivindica de prova vinculada ou força probatória plena.
IV - A possibilidade de apreciação do mérito em recurso que, como a revista, obedece a fundamentos taxativos, pressupõe o concurso dos respectivos requisitos específicos cuja inverificação obstará, por falta de objecto, a esse mesmo conhecimento.
V - Inexiste confusão entre a apreciação dos fundamentos de admissibilidade do recurso, por referência à possibilidade de conhecimento do seu objecto, e a decisão do mérito, da qual não é possível conhecer por não se conter no fundamento específico da revista.
         Incidente n.º 2006/08 -1.ª Secção Alves Velho (Relator) * Moreira Camilo Urbano Dias
 
I -Na acção de divórcio litigioso, incumbe ao autor o ónus de alegar e provar, de harmonia com as regras gerais (art. 342.º do CC) que a violação alegada e provada do concreto dever conjugal foi cometida com culpa.
II - O autor pode fazer tal demonstração desde que traga ao processo os dados ou as circunstâncias que permitam ao juiz, de acordo com as regras da experiência, formar uma convicção positiva sobre a culpa do cônjuge do réu na violação do dever conjugal invocado.
III - Neste caso, ao réu será suficiente trazer aos autos material probatório susceptível de tornar a sua culpabilidade incerta ou duvidosa.
IV - Na sentença que decretar o divórcio, o juiz deve declarar se houve culpa de um ou de ambos os cônjuges e qual deles é o principal culpado no caso de a culpa de um dos cônjuges ser consideravelmente superior à do outro.
V - Se a culpa de um dos cônjuges for apenas um pouco superior à do outro, o juiz deve declarar que as culpas de ambos são iguais.
VI - A determinação da culpa de que trata o art. 1787.º do CC é mais um conceito relativo, assente no comportamento recíproco dos cônjuges, do que um juízo de referência individual ou isolado: o que fundamentalmente se pretende saber não é se o marido é culpado ou a mulher é culpada, mas sim se um ou outro é o único ou principal culpado.
VII - Daí que os factos tenham de ser enquadrados num todo de vivência conjugal e não serem analisados separadamente.
         Revista n.º 3006/08 -2.ª Secção Serra Baptista (Relator) Duarte Soares Santos Bernardino
 
I -A legitimidade do recorrente é um dos pressupostos processuais específicos do recurso.
II - Tem legitimidade para recorrer a parte para a qual a decisão é desfavorável, qualquer que tenha sido o seu comportamento na instância recorrida e independentemente dos pedidos por ela formulados no tribunal a quo.
III - É com base na forma como o autor configura a acção, na sua dupla vertente do pedido e da causa de pedir, que se afere do tribunal materialmente competente para dela conhecer.
IV - Com o ETAF aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19-02, foi alargada a competência dos tribunais administrativos a todas as questões atinentes à responsabilidade civil extracontratual que envolvam pessoas colectivas de direito público, independentemente de se saber se são regidas pelo direito privado ou pelo direito público.
V - A Metro do Porto, S.A., sociedade anónima de capitais públicos, é uma pessoa colectiva de direito privado.
VI - Como tal, são competentes os tribunais judiciais para conhecer do pedido de indemnização por responsabilidade civil extracontratual da referida sociedade.
         Agravo n.º 2778/08 -2.ª Secção Serra Baptista (Relator) Duarte Soares Santos Bernardino
 
O chamado da ré, que pode vir a ser demandado por esta em via de regresso (art. 29.º, n.º 1, al. a), do DL n.º 522/85, de 31-12), tem legitimidade para recorrer da decisão em que aquela parte foi condenada caso a mesma adira ao seu recurso.
         Revista n.º 2095/08 -2.ª Secção Serra Baptista (Relator) Duarte Soares Santos Bernardino
 
I -Entre as nulidades da sentença não se inclui o erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário.
II - Para que se verifique a nulidade prevista no art. 668.º, n.º 1, al. c), do CPC é necessário que exista uma real contradição entre os fundamentos e a decisão, apontando a fundamentação num sentido e a decisão num sentido diferente: os fundamentos invocados pelo juiz deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vem expresso na sentença.
III - O direito de retenção, previsto no art. 754.º do CC, consiste na faculdade que tem o detentor de uma coisa de a não a entregar a quem lha pode exigir, enquanto este não cumprir uma obrigação a que está adstrito para com aquele.
IV - São requisitos do direito de retenção: a detenção ou posse material da coisa e legitimidade da detenção; ser o detentor da coisa credor da pessoa a quem a coisa deve ser restituída; e a existência de uma relação de conexão entre o crédito do detentor e a coisa.
V - O art. 754.º do CC apenas aponta para a natureza compulsória, de autotutela, do direito de retenção; mas a evolução do instituto fez reforçar a tutela do credor retentor, realçando, como característica fundamental daquele direito, a sua função de meio de garantia e conferindo ao seu titular uma preferência no pagamento sobre o valor do bem.
VI - A faculdade de retenção volveu-se em genuíno direito de retenção, oponível erga omnes, deixando a função compulsória de ser a sua característica fundamental, e passando esta a assentar na sua função de meio de garantia.
VII - O direito de retenção é, assim, um verdadeiro direito real de garantia ou, se se preferir, uma verdadeira garantia real, pelo que pode ser actuado onde quer que a coisa se encontre, dada a inerência.
VIII - Tendo a recorrente um crédito sobre a recorrida Massa Falida, resultante de danos causados pelos bens móveis que se acha obrigada a restituir a esta, goza do direito de retenção sobre esses bens, a tal não obstando o disposto nos arts. 175.º, n.º 1, e 176.º, n.º 1, do CPEREF.
         Revista n.º 2608/08 -2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) * Bettencourt de Faria Pereira da Silva
 
O justo impedimento só pode ser invocado em situações em que ainda não tenha decorrido o prazo peremptório estabelecido na lei para a prática do acto processual, não o podendo ser no período temporal adicional de três dias úteis, estabelecido no n.º 5 do art. 145.º do CPC.
         Agravo n.º 2372/08 -2.ª Secção Santos Bernardino (Relator) * Bettencourt de Faria Pereira da Silva
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