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I - A revista alargada do STJ ínsita no primitivo art. 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, pressupunha (e era essa a filosofia original, quanto a recursos, do CPP de 1987) um único grau de recurso (do júri e do tribunal colectivo para o STJ e do tribunal singular para a Relação) e destinava-se a suavizar, quando a lei restringisse a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito (o recurso dos acórdãos finais do júri ou do colectivo; e o recurso, havendo renúncia ao recurso em matéria de facto, das sentenças do próprio tribunal singular), a não impugnabilidade (directa) da matéria de facto (ou dos aspectos de direito instrumentais desta, designadamente 'a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não devesse considerar-se sanada'). II - Essa revista alargada deixou, porém, de fazer sentido - em caso de prévio recurso para a Relação - quando, a partir da reforma processual de 1998 (Lei 59/98), os acórdãos finais do tribunal colectivo passaram a ser susceptíveis de impugnação, 'de facto e de direito', perante a Relação (arts. 427.º e 428.º, n.º 1). III - Actualmente, com efeito, quem pretenda impugnar um acórdão final do tribunal colectivo, de duas uma: se visar exclusivamente o reexame da matéria de direito [(art. 432.º, al. d)], dirige o recurso directamente ao STJ e, se o não visar, dirige-o, 'de facto e de direito', à Relação, caso em que da decisão desta, se não for 'irrecorrível nos termos do art. 400.º', poderá depois recorrer para o STJ [(art. 432.º, al. b)]. IV - Só que, nesta hipótese, o recurso - agora, puramente, de revista - terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito (com exclusão, por isso, dos eventuais 'erro(s)' - das instâncias 'na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa'. V - De todo o modo, o STJ tem sempre o poder-dever de alicerçar uma segura decisão de direito numa inequívoca e consistente decisão de facto. VI - E, aqui sim, lícito será, então, trazer à colação aplicativa o remédio da ampliação factual, tal como esta se estatui no n.º 3 do art. 729.º do CPC, aplicável 'ex vi' do art. 4.º do CPP. VII - Neste contexto, pode o STJ ajuizar da violação do princípio 'in dubio pro reo'. VIII - Em tal situação, o STJ não está a decidir sobre facetas que lhe são excluídas, mas a evitar o risco de julgar 'conjecturalmente' de direito, a partir de dados factológicos para tanto inidóneos.
Proc. n.º 4195/02 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota Pereira Madei
I - O habeas corpus, tal como o configura a lei (art. 222.º do CPP), é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido. II - Tem, em sede de direito ordinário, como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão: a incompetência da entidade donde partiu a prisão; a motivação imprópria; e o excesso de prazos, sendo ainda necessário que a ilegalidade da prisão seja actual, actualidade reportada ao momento em que é apreciado aquele pedido. III - Nos termos do art. 215.º, n.º 1 al. a), do CPP, é a data da dedução da acusação (e não a da sua notificação) que delimita e fixa o momento temporal a equacionar e a ter em atenção na contagem dos prazos da prisão preventiva. IV - Aliás, o legislador quando quis atribuir a relevância à notificação da acusação e não à sua dedução disse-o claramente na al. b) do n.º 1 do art. 120.º do CP.
Proc. n.º 599/03 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães Dinis Alv
Sendo a decisão penal da Relação irrecorrível por via ordinária não cabe recurso para o STJ da correspondente decisão cível, respeitante à acção nela ancorada, qualquer que seja o valor do pedido.
Proc. n.º 4626/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Abranches Martins
Face ao teor do acórdão do TC n.º 320/2002, de 09.07 (DR, Série, de 07.10.02), não é permitido ao Tribunal da Relação rejeitar o recurso interposto pelo arguido com fundamento em incumprimento do disposto no art. 412.º, n.º 2, do CPP, sem que, previamente, seja facultada ao recorrente a oportunidade de suprir as respectivas deficiências.
Proc. n.º 575/01 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira
I - De acordo com o disposto no art. 428.º, n.º 1, do CPP, as Relações conhecem de facto e de direito. II - Logo, têm de tomar posição concreta sobre a matéria de facto, fixando a que, no seu entender, deve considerar-se provada e não provada. III - Se a Relação se limitar a remeter para os factos apurados e não apurados na 1.ª instância, isto não satisfaz as exigências do n.º 2 do art. 374.º do CPP no que concerne à fundamentação de facto, acarretando a nulidade do acórdão nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 379.º, do CPP.
Proc. n.º 163/03 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves Carmona da M
I - Ainda que o despacho judicial que declarou a excepcional complexidade do processo tenha sido proferido depois de ultrapassado o prazo máximo normal da prisão preventiva, isso não pode servir como fundamento válido para deferimento do pedido de habeas corpus, isto porque a prisão a avalizar neste tipo de providência deve revestir o requisito da actualidade. II - É que o segmento de excesso do prazo normal de prisão passou a ser coberto por aquele despacho que vale, afinal, como ratificação da validade temporal da medida detentiva.
Proc. n.º 593/03 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota Pereira Madeir
I - Não é admissível recurso, além do mais, 'de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções' - art. 400.º, n.º 1, f), do CPP. II - Qualquer que seja a pena aplicada ou aplicável em cúmulo jurídico, são as penas - cada uma delas, singularmente considerada - aplicáveis aos singulares crimes em concurso que hão-de dizer da recorribilidade ou irrecorribilidade da decisão. III - Se a moldura abstracta de qualquer destes crimes singulares não ultrapassar os oito anos de prisão, a decisão, verificada a 'dupla conforme', é irrecorrível; se alguma ou algumas ultrapassarem esse limite, ou não houver confirmação, tal decisão já será recorrível. IV - Há que ter como abrangida naquela expressão legal, 'confirmem decisão de primeira instância', as hipóteses de confirmação apenas parcial da decisão, quando a divergência da Relação com o decidido, se situa apenas no quantum (em excesso) punitivo advindo da 1.ª instância. V - Sendo inadmissível o recurso, há que rejeitá-lo, a tal não obstando a circunstância de ter sido deferida reclamação contra o seu não recebimento no tribunal recorrido.
Proc. n.º 4667/02 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Abranches Martins
É irrecorrível [art. 400.º, n.º 1, al f), do CPP] o acórdão da Relação que confirmou a condenação do arguido em 1.ª instância, como autor material de um crime de burla agravada p. e p. pelos arts. 313.º e 314.º , al. c), do CP/82, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos.
Proc. n.º 3592/02 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota
Estando provado que o arguido, de nacionalidade brasileira, país onde sempre residiu, foi, em 17.04.02, surpreendido no aeroporto de Lisboa, quando provinha de S. Paulo (Brasil), na posse, além do mais, de 1000 dólares americanos e de 2123,2 g de cocaína que deveria entregar em Lisboa, recebendo, como contrapartida, 3000 dólares (de que aqueles 1000 representavam um adiantamento) e tendo presente que: - tem 65 anos de idade, com três filhos menores a cargo, sem pensão de reforma nem trabalho regular, vivendo de 'arrumar carros' e 'algumas reparações' e terá agido sob o acicate das dificuldades financeiras próprias e do seu agregado familiar; -confessou os factos (integralmente e sem reservas) e se mostra arrependido;- é cidadão estrangeiro e não tem quaisquer ligações familiares/e ou profissionais em Portugal e, por isso, sem condições de beneficiar, no nosso país, da agilização da pena com vista à consecução da sua finalidade de 'reintegração'; - no seu país, saíra da prisão em 1997, após cumprimento de uma pena de '12 anos de prisão por furto agravado' e de outra de '3 anos de prisão por falsificação de documentos';- uma pena de prisão sofrida em país estranho constitui - num forçado convívio com gente diferente e na falta de amigos e parentes e de saídas precárias - um sacrifício redobrado ('prisão dentro da prisão'); - é de evitar a aplicação - inútil e dispendiosa - de penas 'demasiado longas' a estrangeiros; - e foram integralmente apreendidos - além da droga transportada - os 1.000 dólares a ele 'adiantados'; não se vê que as instâncias - ao fixarem a pena (principal) em 5 anos e meio de prisão e a pena (acessória) de expulsão do país em 7 anos, pela autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93 de 22-01 - hajam violado 'regras de experiência' ou procedido a uma 'quantificação de todo desproporcionada'.
Proc. n.º 359/03 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos Abranches Mar
I - A substituição da pena de prisão por pena de substituição pressupõe, em caso de concurso criminoso, a unificação das respectivas penas parcelares. II - Se depois de uma condenação transitada em julgado se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras da punição do concurso (art. 78.º, n.º 1, do CP). III - E se é certo que, nas condenações parcelares, nada se opõe, 'em principio', 'a que o tribunal considere que qualquer das penas parcelares de prisão deva ser substituída, se legalmente possível, por uma pena não detentiva (v. g., de suspensão da execução)', 'não pode, no entanto, recusar-se' - em caso de 'conhecimento superveniente do concurso' -'a valoração pelo tribunal da situação de concurso de crimes, a fim de determinar se a aplicação de uma pena de substituição ainda se justifica do ponto de vista das exigências de prevenção, nomeadamente da prevenção especial'. IV - E isso porque, 'sabendo-se que a pena que vai ser efectivamente aplicada não é a pena parcelar, mas a pena conjunta, torna-se claro que só relativamente a esta tem sentido pôr a questão da sua substituição'. V - Daí que, quanto às penas parcelares, 'a pena de prisão não deva, em princípio, ser substituída por uma pena não detentiva'. VI - Mas, se o tiver sido, 'torna-se evidente que para efeito de formação da pena conjunta relevará a medida da prisão concretamente determinada' (ainda que 'porventura tenha sido substituída'). VII - E, só depois de 'determinada a pena conjunta', é que, 'sendo de prisão', 'o tribunal decidirá se ela pode ser legalmente e deve político-criminalmente ser substituída por pena não detentiva' (Figueiredo Dias). VIII - Donde que a provisoriedade da substituição das penas parcelares obste, de si, à invocação, contra a unificação destas, do 'trânsito em julgado' da 'substituição' eventualmente operada em alguma das condenações avulsas. IX - Tal 'substituição' deve entender-se, sempre, resolutivamente condicionada ao 'conhecimento superveniente do concurso'. X - Se o tribunal da última condenação, ante o conhecimento superveniente do concurso, não proceder à unificação das penas parcelares de todos os crimes concorrentes, preterindo uma ou algumas delas, a respectiva sentença será - nessa parte - 'nula' (por omissão de pronúncia sobre uma das questões - a da unificação das penas parcelares do concurso - que devia apreciar).
Proc. n.º 4097/02 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos
I - Constitui nulidade dependente de arguição a omissão (em audiência de discussão e julgamento) de 'diligências que possam reputar-se essenciais para a descoberta da verdade' (arts. 340.º e 720.º. n.º 2. al. d) do CPP). II - Tal nulidade, pois que 'de acto a que o interessado assistiu', deve ser arguida - sob pena de 'sanação' - 'antes que o acto' termine [(art. 120.º, n.º 3, al. a)]. III - Mas, mesmo que essa nulidade - que, aliás, só ocorreria na hipótese de a diligência omitida dever reputar-se 'essencial para a descoberta da verdade' - ainda fosse susceptível de fundamentar (nos termos do art. 410.º, n.º 3, do CPP) o recurso interposto da decisão do tribunal que 'inobservara o requisito cominado sob pena de nulidade', a verdade é que - no caso - o não fundamentou. IV - E daí que, na hipótese de essa 'inobservância' (a ter ocorrido) não dever considerar-se 'sanada' com a sua não invocação 'antes de terminada' a produção da prova em audiência (art. 120.º, n.º 3, al. a), do CPP), tenha ela ficado definitivamente 'sanada' com a sua não arguição no recurso (de facto e de direito) interposto para a Relação da decisão que lhe dera cobertura. V - ncorrerá num crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º do DL 15/93, quem aceita, gratuitamente e por mero favor, guardar em sua casa três sacos com 'droga', conhecendo 'a natureza estupefaciente do produto que detinha' bem como o respectivo destino (revenda), mas ignorando a qualidade e a quantidade da droga contida nos três 'sacos' a ele dados a guardar pelo 'dono do negócio'. VI - Diminuirá ainda a ilicitude do facto a circunstância de todos os três sacos terem sido apreendidos, entretanto, pelas autoridades (um ainda em sua casa; outro, momentos depois, mas íntegro; foram ainda apreendidos, no mesmo dia, não só a droga remanescente como o dinheiro entretanto realizado). VII - Estando o recorrente em liberdade e implicando a pena reformada (na decorrência da convolação de um tráfico comum de droga para o referido crime de tráfico de menor gravidade), previsivelmente, uma nova questão (a da sua eventual 'substituição), o lugar apropriado para essa reforma será o 'juízo de reenvio', pois que 'quando o tribunal de recurso possa conhecer de uma questão que altere 'substancialmente' (por 'criação de uma nova moldura legal) a determinação da sanção, deve dela decidir e consequentemente retirar os efeitos devidos (definindo a moldura legal), mas reenviando para determinação da sanção' (Damião da Cunha, O Caso Julgado Parcial, Porto, Universidade Católica, 2002, páginas 689-691).
Proc. n.º 253/03 - 5.ª secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira (tem declaração de voto qu
I - Atenta a sua mediana dimensão e muito reduzida projecção, integrará um crime de tráfico de pequena gravidade, p. e p. pelo art. 25.º do DL 15/93, a conduta de quem, entre 11 de Setembro e 24 de Outubro seguinte, (re)vendeu por 37.000$00 - directamente a consumidores - cerca de 1,95 gramas de heroína e cocaína (37 panfletos - cada um com cerca de 5 centigramas - a 1.000$00 a unidade, de que tinha consigo, quando detido, o preço total das vendas anteriormente efectuadas) e detinha aquando da sua detenção 12,62 gramas de heroína e cocaína (que, distribuídos por 240 panfletos, lhe permitiria realizar mais 240.000$00). II - Com efeito, é questionável a qualificação (como 'tráfico comum') do 'tráfico de rua' em cujo 'flagrante' o arguido foi surpreendido. Pois que, tendo essa 'actividade' implicado o 'passe', apenas, de 1,95 g de heroína e cocaína, a detenção para 'passagem' de mais 12,62 gramas das mesmas substâncias e a realização de tão só 37.500$ em dinheiro (na droga já 'passada'), a ilicitude do facto mostrar-se-á consideravelmente diminuída, tendo em conta a singeleza dos meios utilizados no retalho de rua em geral e neste em particular, a reduzida quantidade (do princípio activo) da droga já transaccionada ou ainda por transaccionar e a qualidade da droga implicada - que, de 'heroína'/princípio activo e de 'cocaína'/princípio activo, após os 'cortes' operados em cada passo do seu atribulado percurso, já teria, ao chegar ao consumidor, muito pouco. III - Há que ter em conta que, segundo a Portaria 94/96 de 26.03 (que o estabeleceu com base nos 'dados epidemiológicos referentes ao uso habitual'), o limite quantitativo máximo, do respectivo princípio activo (diacetilmorfina ou cloridrato de cocaína), para cada dose média individual diária de heroína e cocaína é, respectivamente, de 0,1 g e 0,2 g. E que considerar, ainda, o (último) estádio de comercialização em que a droga apreendida foi apreendida, pois que, após os 'cortes' operados em cada passo do seu atribulado percurso, já teria, ao chegar ao consumidor, (proporcionalmente) muito pouco do correspondente princípio activo. Daí que, apesar do peso do produto apreendido (9,55 g de heroína e 3,07 g de cocaína), este, no pressuposto (generoso) de um grau de pureza de 20%, não deteria mais que 1,9 g de diacetilmorfina e de 0,6 g de cloridrato de cocaína, correspondentes a 4 doses médias individuais diárias de heroína e a 3 doses médias individuais diárias de cocaína. IV - 'A tipificação do referido art. 25.º parece significar o objectivo de permitir ao julgador que, sem prejuízo do natural rigor na concretização da intervenção penal relativamente a crimes desta natureza (de elevada gravidade considerando a grande relevância dos valores postos em perigo com a sua prática e a frequência desta), encontre a medida justa da punição em casos que, embora porventura de gravidade ainda significativa, ficam aquém da gravidade do ilícito justificativo da tipificação do art. 21.º do mesmo diploma e encontram resposta adequada dentro das molduras penais previstas no art. 25º'. V - Em caso de comparticipação, a alteração in melius da qualificação jurídica dos factos, em recurso interposto por um dos co-arguidos, aproveita ao co-arguido não recorrente (art. 402.º, n.º 2, al. a), do CPP). VI - Aproveitando o recurso ao arguido não recorrente, haverá que revogar a punição contra ele operada, em 1.ª instância, no âmbito do art. 21.º ('prisão de 4 a 12 anos') e, consequentemente, que a reformar no quadro do tipo de ilícito do art. 25.º do DL 15/93 ('prisão de um cinco anos'). Só que, estando o visado em liberdade, não sendo 'parte' neste recurso e implicando a pena reformada, previsivelmente, uma nova questão (a da sua eventual 'substituição'), essa reforma é em 'juízo de reenvio' que terá o seu lugar apropriado.
Proc. n.º 167/03 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira (tem declaração de voto qu
I - Meios de obtenção da prova (TítuloII do LivroII ['Da prova'] do CPP) são, para além dos 'exames', das 'revistas e buscas' e das 'escutas telefónicas', as 'apreensões' (arts. 178.º e segs. do CPP). E, para tal, 'são apreendidas, além de outros objectos 'susceptíveis de servir a prova', os que (previsivelmente) 'constituírem o seu produto, lucro, preço ou recompensa' (art. 178.º, n.º 1). II - Essa sua função instrumental demandará, obviamente, que os objectos apreendidos sejam restituídos, 'logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeito de prova', a quem de direito (art. 186.º, n.º 1). III - Mas já os objectos susceptíveis de 'confisco' (arts. 109.º e segs. do CPP) só serão restituídos (e, nesse caso, 'logo que transite em julgado a sentença') se, nesta (art. 374.º, n.º 3, al. c) do CPP), não 'tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado' (art. 186.º, n.º 2). IV - O recurso de revista (mesmo quando consinta que o recorrente alegue, além da violação da lei substantiva, a violação da lei de processo - art. 722.º, n.º 1, do CPC) apenas poderá ter como objecto 'o erro na apreciação das provas ou na fixação dos factos materiais da causa', havendo 'ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova' (n.º 2). V - Na sequência de recurso interposto pelo arguido, sempre que a Relação desagrave o ilícito criminal em que aquele foi condenado em 1.ª instância, deve - sob pena de 'reformatio in pejus' - reformular (in melius) as penas aplicadas na medida exacta da implicação, na sua graduação, da agravante 'desaparecida'.
Proc. n.º 158/03 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos Abranches Mar
I - O art. 79 do novo CPT (aprovado pelo DL 480/99 de 9 de Novembro) especifica os casos em que, por força da natureza dos valores em discussão, é sempre admissível recurso para Relação sem prejuízo do disposto no art. 678 do CPC e independentemente do valor da causa e da sucumbência. II - No tocante aos recursos para o STJ, deverá atender-se, nos termos do preceituado no art.º 678 do CPC, ao valor da causa e à sucumbência. III - O valor da causa é o fixado definitivamente na primeira instância; se posteriormente à sua fixação a sentença condenar em quantia superior à fixada e também superior à alçada do tribunal recorrido, só se deve atender para efeitos de recurso aquele valor fixado definitivamente
Revista n.º 4540/02 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Ferreira Neto Manuel Pereira
I - A Revisão operada pela Lei 59/98, de 25.08, pretendeu cimentar uma adequada possibilidade de impugnação das decisões de 1.ªnstância, em matéria de facto e de direito, reforçando os poderes da Relação no que toca à apreciação da matéria de facto, ao mesmo tempo que se resguarda o Supremo Tribunal, como regra, para a apreciação de matéria de direito. II - Seria despido de fundamento que um acórdão proferido, em recurso, pela Relação, em processo por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a cinco anos, fosse irrecorrível - alínea e) do artigo 400.º do CPP -, e fosse recorrível um despacho de não pronúncia por crime a cuja gravidade abstracta corresponde pena de limite máximo muito inferior àquele. III - Por outro lado, na esteira da jurisprudência, designadamente do Assento de 24.01.90, publicado no DR, Série, n.º 86, de 12.04.90, de há muito se vem entendendo que do despacho de pronúncia (ou não pronúncia) não é admissível recurso para o Supremo Tribunal. IV - Além disso, está em causa uma decisão de juiz singular, que o Supremo Tribunal tem considerado como não susceptível de recurso para estanstância Suprema.
Proc. n.º 4631/02 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Leal-Henriques Borges de Pinho
A mera referência pelo arguido ao nome da pessoa que lhe vendia o produto estupefaciente, num contexto em que a identidade daquela era já conhecida das autoridades policiais, afirma-se como objectivamente inócua e irrelevante ao nível de um auxílio concreto e efectivo, não justificando de algum modo a atenuação especial da pena prevista pelo art. 31.º do DL 15/93, de 22-01.
Proc. n.º 247/03 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira Flores Ribe
I - Em parte alguma do sistema normativo dos recursos, directa ou indirectamente, se faculta ao recorrente o poder de optar pelo Tribunal da Relação ou pelo STJ quando está em causa apenas o reexame de matéria de direito. II - O evento a que alude a al. d) do art. 144.º do CP - 'perigo para a vida' -, porque faz parte do tipo de crime de ofensa à integridade física grave, deve ser necessariamente abrangido pelo dolo do agente.
Proc. n.º 3725/02 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Flores Ribeiro Lourenço Martins (tem voto
I - Não é de fazer uso do regime mais favorável consentido pelo DL 401/82, de 23-09, se o arguido, ainda que com apenas 16 anos de idade, se vem revelando e revelou com a prática do crime (roubo) avesso às normas de conduta comunitariamente impostas, e nada beneficiaria, bem pelo contrário, desse regime especial. II - A não aplicação de tal regime deve ser fundamentada, não sendo de exigir, contudo, nessa fundamentação, mais do que estritamente indispensável à compreensão dos motivos que levaram o tribunal a afastá-lo. III - Face ao circunstancialismo provado, justifica-se, porém, o uso da medida de suspensão da execução da pena, que obedece a uma filosofia diferente.
Proc. n.º 3591/02 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Virgílio Oliveira Armando L
I - Não há obstáculo legal à valoração das declarações do co-arguido, em harmonia com os critérios que devem presidir à livre apreciação da prova nos termos do art. 127.º, do CPP, desde que garantido o necessário contraditório. II - Para que a livre convicção do juiz se fundamente em dados suficientemente seguros, deverá essa valoração ter em conta os riscos da menor credibilidade que comportam essas declarações, pelas implicações resultantes da situação de imputação de responsabilidade criminal também ao declarante, circunstância a exigir prudência e o maior cuidado na procura de toda a 'corroboração' possível. III - O contraditório em processo penal é um princípio constitucional e incontornável, pelo que, não estatuindo a lei a inadmissibilidade das declarações do co-arguido como meio de prova, nada impede e antes se impõe que se interprete, extensiva ou analogicamente, o art. 345.º, n.º 2 do CPP, no sentido de o defensor do arguido ter a possibilidade de formular, por intermédio do presidente do tribunal, perguntas ao co-arguido relativas às declarações deste que possam afectar o arguido que representam. IV - Entendimento contrário ao exposto violaria gravemente o estatuto do arguido, que implica necessariamente o amplo contraditório dos factos que lhe são imputados, importando a inconstitucionalidade daquela norma, por violação do princípio do contraditório resultante do disposto no art. 32.º, n.º 5, da CRP. V - O princípio ne bis in idem, constitucionalmente consagrado (art. 29.º, n.º 5, da CRP), importa o reconhecimento de direito subjectivo fundamental que garante ao cidadão o direito de não ser julgado mais do que uma vez pelo 'mesmo crime', implicando obviamente a proibição de ser condenado alguém por um crime de que já tenha sido definitivamente absolvido, bem como a proibição da aplicação renovada de sanções penais pela prática do mesmo crime. VI - O arquivamento de um inquérito, nos termos do art. 277.º, n.º 2, do CPP (por falta de indícios), não constitui um 'julgamento' para os efeitos do art. 29.º, n.º 5, da CRP, nem tem força de caso julgado.
Proc. n.º 4524/02 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Lourenço
Em matéria de recursos a interpor para o STJ, nomeadamente para efeitos do disposto na al. e) do n.º 1 do art. 400.º, do CPP, é o acórdão da Relação, não o de 1.ª instância, que fixa o enquadramento jurídico e, por aí, a moldura penal das infracções.
Proc. n.º 4202/02 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Flores Ribeiro Lourenço Martins
I - É jurisprudência pacífica do STJ que, a partir das alterações introduzidas no CPP pela Lei n.º 59/98, de 25-08, há um duplo grau de jurisdição em matéria de facto: um primeiro grau, que se pode intitular de mero conhecimento (o do tribunal da condenação) e um segundo grau, de conhecimento e reapreciação (o do tribunal de recurso). II - No segundo grau, há duas situações possíveis:- a de recursos interpostos das decisões dos tribunais colectivos;- a de recursos interpostos das decisões dos tribunais de júri. III - No primeiro caso (decisões finais dos tribunais colectivos), os recorrentes têm que se dirigir obrigatoriamente aos tribunais da Relação, porque a eles e só a eles compete hoje conhecer da matéria de facto (art. 428.º, n.º 1, do CPP), sendo a reapreciação de tal matéria feita com base nas transcrições das gravações da prova produzida em audiência, a efectuar pelos tribunais de 1.ª instância. IV - Daí que, hoje, e nessas hipóteses, o STJ não tenha competência para apreciar de matéria de facto, a não ser que, oficiosamente, entenda conhecer dos vícios referidos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, mas aí apenas com base no texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum. V - No caso de se tratar de decisões finais proferidas pelo tribunal do júri, cabe ao STJ, e só a ele, conhecer tanto da matéria de facto como da matéria de direito (art. 432.º, al. c), do CPP). VI - Não pode considerar-se condenação por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia (arts. 358.º, 359.º e 379.º, n.º 1, al. b), do CPP), se houve tão só uma mera alteração de relato, permanecendo intocáveis os factos que constavam da imputação. VII - A condenação em execução de sentença não pressupõe pedido expresso, nesse sentido, dos demandantes, sendo apenas condição de tal condenação que o tribunal não se encontre habilitado para o fazer a partir dos dados que o processo penal lhe oferece (art. 82.º, do CPP), independentemente de os interessados terem expressado em números um valor certo do que cuidam deverem ser ressarcidos.
Proc. n.º 3510/02 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Virgílio Oliveira Armando
O regime concretamente mais favorável (art. 2.º, n.º 4, do CP), escolhido por dele resultar uma penalidade mais benévola, tem de ser aplicado em bloco e não por partes. Não pode aplicar-se de cada uma das leis em confronto o que for mais favorável ao arguido, tem de optar-se por um dos regimes, em bloco.
Proc. n.º 170/03 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira Flores Ribe
I - Enquanto o dever principal de prestação é uma obrigação de efectuar entregas mensais de dinheiro, uma obrigação de dare, o dever de revisão de liquidação, devido conforme alegação do autor, é um dever lateral de adoptar um certo comportamento, um facere, e este último dever não está sujeito ao prazo prescricional de 5 anos. II - A violação deste dever de actualização ou revisão envolve responsabilidade civil coincidente com o montante das diferenças entre as remunerações efectivamente pagas e aquelas a que por força dessa actualização, caso fosse realizada, teria recebido. III - Enquanto o dever de actualização ou revisão da pensão não for cumprido, não se põe o problema da prescrição dos singulares deveres de prestação mensalmente renovados, referentes às pensões que tenham sido aumentadas. IV - Para que o prazo prescricional previsto no art.º 310, alínea g), do CC seja aplicável é necessário que as remunerações aí previstas tenham sido postas à disposição do credor pois, de contrário, o prazo prescricional é o ordinário de 20 anos.
Revista n.º 4683/02 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Afonso de Melo Armando Lourenço
I - A fixação da indemnização em dinheiro, seja na acção declarativa, seja na fase declarativa de liquidação em execução de sentença para a qual foi relegada a respectiva quantificação, deve ter em conta a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos, em conformidade com o disposto no art.º 566, n.º 2, do CC. II - A data mais recente que o tribunal pode atender, porque se trata, sobretudo, de matéria de facto, é a data do encerramento da discussão na 1.ª instância. III - Face ao critério legal referido em, não pode deixar de ser considerado no seu cômputo o facto notório da desvalorização da moeda ocorrida entre a data da ocorrência do dano e a data do encerramento da discussão da matéria de facto na 1ª instância, seja ou não invocada pela parte interessada, embora com o limite nominal do respectivo pedido adrede formulado. IV - Não se trata de uma actualização em sentido técnico, mas de cálculo do valor da indemnização à luz do critério legal do n.º 2, do art.º 566, do CC.
Revista n.º 4727/02 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Afonso de Melo Armando Lourenço
I - Enquanto uma obra não estiver terminada o empreiteiro não pode impor ao dono da obra a sua verificação, nem a sua aceitação, nos termos do art.º 1218, do CC. II - E, se tem defeitos, o dono da obra pode invocar a excepção de não cumprimento. III - Tendo-se formulado quesitos onde se pergunta se 'ao montante da empreitada referido no orçamento acrescia oVA à taxa legal de 16%', obtendo-se a resposta de 'não provado', impõe-se a absolvição do dono da obra do seu pagamento.
Revista n.º 1495/02 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
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