Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - Embora se deva entender que a invocação da exceptio não pode prejudicar os princípios da boa fé e da comutividade (equilíbrio) dos contratos, não é apenas a falta de cumprimento pela parte que primeiro devia cumprir que justifica a sua invocação, antes e também o cumprimento defeituoso por aquele da prestação devida.
II - O contraente a quem a excepção é oposta tem o ónus da prova do cumprimento da prestação.
III - No caso de cumprimento defeituoso, a desconformidade entre a prestação efectuada e a devida terá que ser previamente demonstrada por aquele que invoca a exceptio.
         Revista n.º 4250/02 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Miranda Gusmão
 
I - É à data do acto impugnado que se deve atender para determinar se dele resulta a impossibilidade, para o credor, de obter satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade.
II - Por isso, se nessa data o obrigado ainda possuía bens de valor bastante superior ao montante do crédito, a impugnação deve ser julgada improcedente.
III - A nocividade concreta exigida pela alínea b) do art.º 610 do CC significa que do acto deve resultar a impossibilidade prática de pagamento forçado do crédito, mesmo que aquele não determine a insolvência do devedor.
IV - As oscilações do património do devedor, ocorridas depois da realização do acto impugnado, não se reflectem, em termos de justificar a impugnação pauliana, no valor patrimonial existente na data em que o acto foi realizado.
         Revista n.º 56/03 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Miranda Gusmão
 
I - Estando a parte presente numa audiência e sendo proferida e ditada para a acta uma decisão, a sua notificação concretiza-se, desde logo e sem mais, ao ser proferida.
II - A parte, se algo lhe falta, pode pedir a consulta dos autos de acordo com o art.º 167 do CPC ou pedir certidão da acta nos termos dos art.ºs 174 e 175 do mesmo código.
         Agravo n.º 98/03 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Miranda Gusmão
 
I - O art.º 1171 do CC admite a revogação tácita do mandato que tenha por objecto uma generalidade de actos, desde que haja intenção da parte do mandante de não atribuir aos mandatários, conjuntamente, os mesmos direitos, mas a de substituir um pelo outro.
II - O mandante que revogar o mandato oneroso, conferido por certo tempo, é obrigado a indemnizar o mandatário do prejuízo sofrido, salvo havendo justa causa.
III - A medida do prejuízo da revogação deve corresponder aos lucros cessantes, isto é, deve calcular-se em função da compensação que o mandato devia proporcionar normalmente ao mandatário.
         Revista n.º 4445/02 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro
 
I - A nulidade opera retroactivamente, devendo ser restituído tudo o que houver sido prestado, ou o seu valor, se a restituição em espécie não for possível.
II - As obrigações recíprocas de restituição estão sujeitas ao princípio do cumprimento simultâneo, sendo aplicáveis as normas da excepção de não cumprimento do contrato.
III - Por isso, não há lugar à restituição de rendas pagas, uma vez que são o correspectivo da utilidade do gozo do prédio, utilidade que não é passível de restituição.
         Revista n.º 11/03 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro
 
O art.º 508 do CC, enquanto estabelece limites à responsabilidade civil pelo risco, não foi revogado pelo art.º 6 do DL n.º 522/85, de 31-12.
         Revista n.º 4550/02 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Simões Freire Ferreira Girão
 
I - A livrança deve apresentar-se integrada por todos os seus elementos essenciais no momento do seu vencimento e não no momento da emissão.
II - A assinatura em branco faz presumir no signatário a vontade de fazer seu o texto que no documento venha a ser escrito, presumindo-se que o texto representa a sua vontade confessória.
III - Tal presunção beneficia o apresentante do documento ou aquele a quem a confissão ou escrita aproveita, cabendo à parte contrária, ou contra quem o documento é oferecido, provar que nele se inseriram declarações divergentes do ajustado com o signatário.
         Agravo n.º 4738/02 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
 
I - O contrato de concessão comercial implica o controlo e fiscalização da actividade do concessionário pelo concedente que, por intermédio dela, acaba por impor a sua política comercial e controlar a fase da distribuição.
II - Os seus traços identificadores essenciais são os seguintes:a) Carácter duradouro do contrato;b) Actuação do concessionário em nome próprio e por conta própria;c) Ter como objecto bens produzidos ou distribuídos pelo concedente;d) Obrigação do concessionário promover a revenda dos produtos que constituem o objecto do contrato, na zona a que o mesmo se refere;e) Obrigação do concessionário celebrar, no futuro, sucessivos contratos de compra;f) Obrigação do concedente celebrar, no futuro, sucessivos contratos de venda;g) Obrigação do concessionário orientar a sua actividade empresarial em função da finalidade do contrato; eh) Obrigação do concedente fornecer ao concessionário os meios necessários ao exercício da sua actividade.
III - A resolução ilegal do contrato de concessão comercial conduz à obrigação de indemnização de clientela, por aplicação analógica do regime do contrato de agência, contrato nominado mas próximo.
IV - Não é de concessão comercial o contrato em que, sendo embora frequentes, as relações entre as partes se iniciam com a encomenda do bem que interessa e se esgotam com o seu fornecimento, nada mais estando assente no relacionamento das partes do que a concessão usual de desconto no preço do bem objecto da compra e venda.
         Revista n.º 4579/02 - 2.ª Secção Joaquim de Matos (Relator) Abílio Vasconcelos Ferreira de Almei
 
Os recursos interpostos de despachos doNPI, independentemente de se considerarem de mera anulação, tipicamente do contencioso administrativo, de jurisdição plena ou de natureza híbrida, integram-se numa instância de recurso cujo objecto se deverá confinar às questões que foram suscitadas perante a autoridade administrativa, não podendo ser introduzidas questões novas que não competisse àquela autoridade conhecer.
         Revista n.º 3434/02 - 2.ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator) Eduardo Baptista Moitinho de Alme
 
Mantém-se válida a doutrina do acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 4/2002, de 09-05-2002, nos termos do qual 'sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566 do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação'.
         Revista n.º 4573/02 - 2.ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator) Eduardo Baptista Moitinho de Alme
 
O regime do ónus de afirmação (e prova) na oposição à execução (embargos de executado) traduz-se em ser o embargante (executado) a ter de afirmar o fundamento (causa de pedir) do seu pedido.
         Revista n.º 4577/02 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Nascimento Costa
 
I - Na interpretação do testamento, a vontade real do testador será o alvo da mesma, vontade esta que deverá ter um mínimo de correspondência no contexto do testamento.
II - A vontade real do testador será surpreendida com o recurso ao contexto do testamento e, ainda, com recurso a todos os elementos estranhos ao testamento que a possam esclarecer.
         Revista n.º 4696/02 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Nascimento Costa
 
No domínio da primitiva redacção do art.º 118 do Regulamento domposto de Selo, o aditamento da expressão 'aliás livrança' no impresso privado para a letra, bastava para que se encontrassem preenchidos os requisitos formais deste título.
         Revista n.º 4686/02 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) Joaquim de Matos Ferreira de Alme
 
I - Nos termos do art.º 9, n.º 30, do CIVA, a locação de imóveis está em regra isenta deVA, sem prejuízo da renúncia a esta isenção, nos termos do art.º 12, n.º 4, do mesmo diploma.
II - Contestando o locatário a sujeição do arrendamento aoVA, face à referida isenção cabe ao senhorio a prova de que a esta renunciara.
         Revista n.º 4697/02 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) Joaquim de Matos Ferreira de Alme
 
I - A pessoa que viole uma norma jurídica não poderá, sem abuso, exercer a situação jurídica que essa mesma norma lhe tivesse atribuído ('tu quoque...').
II - A justificação e a medida do 'tu quoque...' estão nas alterações que a violação primeiro perpetrada tenha provocado no sinalagma.
III - Tendo o R., ardilosamente, mantido em seu poder o documento enviado para assinatura pela firma que lhe vendera o veículo (há muito na sua posse), vindo depois invocar a nulidade do contrato devida à falta de assinatura, ao ser-lhe exigido o pagamento, incorreu ele em abuso do direito naquele modalidade, não merecendo protecção a sua posição.
         Revista n.º 4734/02 - 7.ª Secção Nascimento Costa (Relator) * Dionísio Correia Quirino Soares
 
A Relação pode e deve rejeitar a pretensão do recorrente no sentido de nova análise da totalidade da prova, sem distinguir os pontos em que sustenta ter havido erro da 1.ª instância e sem indicar quais os meios de prova que demonstram esses concretos erros.
         Revista n.º 4583/02 - 7.ª Secção Nascimento Costa (Relator) Dionísio Correia Quirino Soares
 
I - Pode invocar a nulidade 'qualquer interessado' - art.º 286 do CC.
II - Tendo uma sociedade obtido no contencioso administrativo a declaração de nulidade de uma venda de terreno por uma câmara municipal, é de reconhecer-lhe legitimidade para uma acção em que pede se declare a nulidade da venda efectuada por quem adquiriu ao ente público a terceiro.
III - Não pode negar-se-lhe legitimidade argumentando que a declaração de nulidade apenas faz retornar o bem à propriedade da câmara municipal, podendo apenas o A. concorrer a nova e eventual hasta pública.
         Agravo n.º 113/03 - 7.ª Secção Nascimento Costa (Relator) * Dionísio Correia Quirino Soares
 
I - Diz-se causa virtual de um dano certo facto que o produziria se esse dano não fosse produzido por outro facto.
II - A situação hipotética a que o n.º 2 do art.º 566 do CC manda atender não é a que o lesado teria se não fosse o facto, mas a que teria se não existissem danos.
III - Afirmada a irrelevância da causa virtual para excluir a responsabilidade de quem provocou o dano, admite-se resultar da teoria da diferença a sua relevância no tocante à extensão do dano a indemnizar.
IV - Com ressalva, apenas, de contados casos excepcionais, o princípio geral da nossa lei é o da irrelevância da causa hipotética ou virtual.
V - Nesses casos excepcionais, a relevância negativa da causa virtual representa uma limitação à causalidade como pressuposto da responsabilidade, uma vez que se deixa de responder por prejuízos que efectivamente se causaram.
VI - Um desses casos excepcionais é o da presunção de culpa prevista no art.º 493, n.º 1, do CC.
VII - Ao contrário dos casos de presunção de culpa previstos nos art.ºs 491, 492 e 493, n.º 1, no caso especial do n.º 2 deste último, não pode invocar-se licitamente a relevância negativa da causa virtual do dano, nem sequer no respeitante à extensão do dano a indemnizar.
         Revista n.º 4369/02 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Miranda Gusmão Sousa Inês
 
I - O problema da vigência do art.º 508 do CC apenas se deve pôr relativamente ao segmento da norma que fixa os montantes do limite máximo da responsabilidade.
II - A directiva 84/5/CEE, e seus art.ºs 1, n.º 2, e 5, n.º 3, por falta de prévio acto legislativo de transposição, não tem força jurídica para se substituir ao art.º 508 na parte em que este fixa o montante dos limites indemnizatórios.
III - A matéria desta disposição legal, na parte em que fixa os limites máximos da responsabilidade, foi tacitamente revogada pelo art.º 6 do DL n.º 522/85, de 31-12, que, precisamente em cumprimentos dos citados preceitos daquele diploma comunitário, tem vindo a estabelecer, nas suas sucessivas redacções, montantes mínimos de seguro obrigatório substancialmente acima dos que se encontram fixados para o máximo de responsabilidade civil automóvel.
IV - O DL n.º 522/85 é um diploma com dignidade constitucional suficiente para produzir a referida revogação, visto que a matéria de que trata não é reserva da Assembleia da República.
         Revista n.º 4591/02 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Araújo de Barros (vencid
 
No procedimento de despejo incidental previsto no art.º 58 do RAU, a defesa confina-se, em regra, à alegação e prova do pagamento ou depósito da renda; e as provas, não sendo necessariamente documentais (ao contrário do que se prescrevia no art.º 979 do CPC), têm de se confinar à apresentação do recibo ou do duplicado do depósito bancário ou, não os havendo, à confissão expressa do senhorio, nos termos do n.º 2 do art.º 364 do CC.
         Agravo n.º 4620/02 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Araújo de Barros
 
I - Os documentos particulares cuja autoria seja reconhecida, provam somente que o seu autor fez as declarações que no documento lhe são atribuídas, mas não que essas declarações correspondam à vontade do declarante, embora os factos que constem da declaração se considerem verdadeiros na medida em que forem desfavoráveis aos interesses do declarante.
II - Este pode provar que a sua declaração não correspondeu à sua vontade ou que foi afectada por algum vício do consentimento.
III - O juiz não pode tomar em consideração as respostas positivas dadas aos quesitos sobre o negócio simulado com base na prova testemunhal quando a simulação é invocada pelos simuladores.
         Revista n.º 4551/02 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator) Ferreira Girão Loureiro da Fonseca
 
I - Nas acções de simples apreciação negativa a incerteza deve ser objectiva e grave, não basta a dúvida subjectiva ou o interesse académico em ver definido o caso pelos tribunais.
II - mporta que a incerteza resulte de um facto exterior que seja capaz de trazer um sério prejuízo ao demandante, impedindo-o de tirar do seu direito a plenitude das vantagens que ele comportaria.
III - A simples declaração de ilicitude do pagamento duma assinatura à Portugal Telecom, S.A., por ter sido paga antecipadamente, não se revela objectivamente grave em termos que justifique o recurso a uma acção judicial.
         Revista n.º 4716/02 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator) Ferreira Girão Loureiro da Fonseca
 
I - O título em branco pode ter subjacente um contrato de preenchimento celebrado por escrito, verbalmente, ou resultar tacitamente da emissão do título.
II - Para este último caso é necessário que o contrato resulte de presunções judiciais que as instâncias retirem dos factos provados ou de outras provas.
III - O ónus da prova da violação do contrato de preenchimento cabe aos subscritores que se obrigaram no título.
IV - A quem figura no título como avalista não é exigível que conheça a dívida da firma a favor da qual foi dado o aval, cabendo ao exequente provar a quantia em dívida ou se ela existe mesmo que não existisse o contrato de preenchimento.
V - Constituindo este uma excepção, o executado tem de tomar uma posição activa para demonstrar que não é devida a quantia que consta da livrança, não sendo atendível a invocação do desconhecimento.
         Agravo n.º 95/03 - 2.ª Secção Simões Freire (Relator) Ferreira Girão Loureiro da Fonseca
 
I - Como princípio geral, é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei.
II - A expressão 'mesmo em caso de concurso de infracções' usada nas alíneas e) e f) do n.º 2 do art. 400.º do CPP pode gerar algumas dificuldades de interpretação, uma vez que tem sido defendido que se refere quer às penas concretas dos crimes em concurso, quer às molduras penais abstractas dos diversos crimes em concurso, quer à moldura penal abstracta mais severa.
III - Tratando-se de uma decisão da Relação, que confirmou uma condenação em duas penas parcelares, respectivamente de 4 anos de prisão e de 20 meses (com perdão de um ano) e aplicou a pena única de 4 anos e 4 meses, nunca haveria recurso para o STJ, uma vez que, quer as penas concretas, quer as molduras penais abstractas de cada crime e do concurso, não ultrapassam os 8 anos de prisão.
         Proc. n.º 384/03 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Oliveira Guimarães (tem declaração de voto) Ab
 
I - Se ao acórdão recorrido é assacado o vício não especificado de 'não reapreciação da prova e violação da lei', fica sem se saber em que consiste tal vício por não estar devidamente contextualizado.
II - Contudo, se com tal invocação se pretende aludir a controle ou censura pelo tribunal da relação quanto ao decidido em 1.ª instância, a alegação é improfícua se se mostrar que o referido tribunal superior procedeu a uma 'análise crítica dos depoimentos, conjugados com os restantes elementos de prova e lida a transcrição integral dos depoimentos' concluiu nenhuma censura lhe merecer a decisão sobre a matéria de facto consumada na decisão recorrida.
III - Se, embora usando linguagem jurídica imprecisa, com 'reapreciação' se pretendia aludir a renovação de prova, tal alegação não pode deixar de ter-se por inócua, já que, então, impunha-se a necessária especificação das provas a renovar, tal como o exigia o art. 412.º, n.º 3, al. c), do CPP.
IV - Aquela omissão faz com que a reclamada 'reapreciação da prova' tenha restado confinada às circunstâncias do art. 410.º, n.º 2, do mesmo diploma processual.
V - Se o tribunal fundamentou devidamente a incriminação de um dos co-autores de um crime e, algumas linhas depois, referindo-se ao outro, adiantou que em relação a ele valiam as considerações tecidas quanto ao primeiro, esta fundamentação remissiva, embora em princípio seja de evitar, é o bastante, e em nada prejudica a defesa, já que se trata de qualificar juridicamente os mesmos factos, pelo que seria redundante e inútil a sua repetição.
         Proc. n.º 141/03 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Abranches Martins Oliveira Gui
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