Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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Deve ser fixada em 23.500 € (Esc: 4.711.327$00) a indemnização por danos futuros, perante o seguinte quadro factual: o acidente de viação ocorreu em 1992; em consequência dele o autor, nascido em 1954, apresenta umaPP de 15%; antes do acidente, o autor trabalhava como vigilante, auferindo um salário mensal de Esc: 71.100$00.
         Revista n.º 76/03 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Garcia Marques Pinto Monteiro
 
I - A causa da obrigação deve ser invocada no requerimento inicial como causa de pedir na acção executiva, não bastando remeter para o título quando se trate de obrigação causal.
II - A invocação da causa da obrigação no requerimento inicial é condição necessária para que a mesma possa ser impugnada pelo executado.
III - Sabendo-se que os executados-embargantes eram, à data em que assinaram o cheque dado à execução, gerentes da sociedade que nele consta como titular da conta bancária, é de aceitar a ilação segundo a qual a aposição daquelas assinaturas pelos embargantes foi feita com intenção de assumirem a obrigação em representação da sociedade, vinculando-a, e não em nome próprio.
         Revista n.º 4236/02 - 1.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
 
Os prazos contemplados no art.º 1225 do CC para a empreitada devem ser aplicados à compra e venda de coisa imóvel defeituosa, por natureza, destinada a longa duração, a fim de se exigir a indemnização ou a eliminação ou reparação dos defeitos existentes.
         Revista n.º 4587/02 - 6.ª Secção Garcia Marques (Relator) Ferreira Ramos Pinto Monteiro
 
I - A Lei n.º 21/98, de 05-12, que veio estabelecer uma nova presunção de paternidade - al. e) do n.º 1 do art.º 1871 do CC - aplica-se às situações preexistentes.
II - Só a partir da entrada em vigor dessa lei nova tem início, para as situações preexistentes, o prazo de exercício do direito.
         Revista n.º 4572/02 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques Ferreira Ra
 
I - Os veículos automóveis objecto de locação financeira constituem, para a Tracção - Comércio de Automóveis, S.A., bens de equipamento, pelo que aquele contrato de locação financeira não é nulo.
II - O contrato de seguro-caução celebrado entre a Tracção e a Companhia de Segurosnter-Atlântico, S.A., garante o pagamento das rendas relativas ao contrato de locação financeira celebrado entre a primeira e a Leasinvest - Sociedade de Locação Financeira Mobiliária, S.A., e não as do aluguer de longa duração.
         Revista n.º 72/03 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
 
I - A menção da área do prédio na sua descrição, embora obrigatória, não confere direitos ao titular da inscrição, não sendo abrangida pela presunção registral.
II - As contradições entre as áreas constantes da descrição, da matriz e do título que, inclusive, podem resultar apenas de um erro de medição, podem ser resolvidas ou por acordo, ou por processo de rectificação ou pela junção da planta do prédio assinada pelos proprietários confinantes, ou por via judicial.
         Revista n.º 225/03 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) Ribeiro Coelho Garcia Marques
 
Sem pronúncia expressa do gestor judicial e da comissão de credores, não pode atribuir-se aos créditos constituídos sobre a empresa recuperanda carácter privilegiado, nos termos do art.º 65, n.º 1, do CPEREF.
         Revista n.º 4726/02 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) Afonso Correia Afonso de Melo
 
I - O art.º 268 do CC, ao aludir à celebração de um negócio em nome de outrem sem poderes de representação, abrange tanto o caso de pura e simples falta de título de representação, como o da sua existência e seu uso com excesso dos poderes nele conferidos.
II - Esse artigo, que ao referir-se à actuação em nome alheio sem poderes de representação declara que, enquanto não houver ratificação, o negócio é ineficaz em relação àquele em nome de quem indevidamente se actua, contempla, sob outro ângulo, a mesma situação subjacente à venda de coisa alheia de que trata o art.º 892 do mesmo código.
III - Ali, fala-se em ineficácia; aqui, fala-se em nulidade - isto mostra que a nulidade da venda de coisa alheia é uma solução que vale directamente quanto à virtualidade desse negócio para produzir, em geral, os efeitos que lhe são próprios, nomeadamente entre as partes do mesmo (o comprador e o vendedor, sendo este a pessoa que nele intervém desprovida de quaisquer poderes ou insuficientemente habilitada), ao passo que a ineficácia do negócio em relação ao titular do bem que é seu objecto é uma solução da lei criada directamente para defesa do direito do titular da coisa indevidamente vendida, por forma a não ser afectado pelos efeitos normalmente próprios de tal negócio.
IV - O titular da coisa pode, ao abrigo do art.º 286 do CC, arguir a nulidade do contrato, embora não necessite fazê-lo.
         Revista n.º 3959/02 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
 
I - Havendo herança jacente - aquela que, de acordo com o art.º 2046 do CC, ainda não foi aceita nem declarada vaga para o Estado -, a execução será proposta contra a herança, à qual, nesse caso, se reconhece personalidade judiciária (art.º 6, al. a), do CPC).
II - Aceita a herança, mas enquanto indivisa, deverá ser a execução proposta contra todos os herdeiros, em regime de litisconsórcio necessário passivo (art.º 2091, n.º 1, do CC), determinado pela existência, ainda, de um património autónomo composto por bens que respondem colectivamente pelos encargos (art.º 2097 do mesmo código), e do qual os herdeiros são contitulares, mas que não tem personalidade judiciária.
III - Com a partilha da herança cessa o regime de representação colectiva, passando cada herdeiro a responder pelas dívidas da herança na proporção da quota que nela lhe coube (art.º 2098, n.º 1, do CC).
IV - A declaração de falência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra o falido, podendo a acção prosseguir contra outros executados, se os houver (art.º 154, n.º 3, do CPEREF).
V - Este prosseguimento parcial, porém, só pode ocorrer se não estivermos perante um litisconsórcio necessário, o que envolve a necessidade de uma interpretação restritiva do preceito.
VI - A proibição de processamento da execução singular contra o herdeiro falido apenas tem razão de ser na medida em que nela se visem bens que pertencem à massa falida, seja o caso de se querer penhorar o seu direito ao quinhão hereditário, ao abrigo do art.º 2098, n.º 1, do CC; mas já assim não será quando a penhora incide sobre bens individualizados pertencentes a uma herança indivisa, submetida ainda ao regime do art.º 2091, n.º 1, do CC.
         Revista n.º 4615/02 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
 
I - Do art.º 6 do DL n.º 103-A/90, de 22-03 (diploma que rege em matéria de benefícios fiscais em favor de deficientes na aquisição de veículos automóveis e cadeiras de rodas), decorre que a isenção de imposto automóvel na importação de veículos automóveis para uso próprio dos deficientes motores não pode ser fruída quanto a mais do que um veículo em cada cinco anos, e que se o deficiente quiser alienar o veículo em causa antes de completados aqueles cinco anos, terá de pagar previamente ao Estado a parte do imposto automóvel proporcional ao tempo que faltar para o termo desse período.
II - Sendo vendido o veículo antes de completado esse prazo, e decorrendo do disposto no art.º 5 desse diploma que o mesmo fica legalmente impedido de circular enquanto o imposto não for regularizado, tal significa que ele fica sujeito a um ónus ou limitação que excede os limites normais inerentes ao uso das coisas dessa categoria, já que a função normal de um veículo automóvel é a circulação, sendo aplicável o regime da venda de bens onerados - art.ºs 905 e ss. do CC.
         Revista n.º 473 6/02 - 1.ª Secção Ribeiro Coelho (Relator) Garcia Marques Ferreira Ramos
 
O objecto da garantia do contrato de seguro-caução celebrado entre a Tracção - Comércio de Automóveis, S.A., e a Companhia de Segurosnter-Atlântico, S.A., são as rendas devidas pela Tracção à BFB Leasing - Sociedade de Locação Financeira, S.A., reportadas ao contrato de locação financeira celebrado entre ambas, e não os alugueres devidos pelos clientes da Tracção, em razão dos contratos de aluguer de longa duração.
         Revista n.º 227/03 - 6.ª Secção Silva Paixão (Relator) Armando Lourenço Azevedo Ramos
 
O valor do dano morte pode ser ultrapassado, sem contradição alguma, pela soma dos valores de vários outros danos não patrimoniais ou até patrimoniais.
         Revista n.º 21/03 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Ponce de Leão Afonso Correia
 
I - O início da contagem do prazo de prescrição previsto no art.º 498, n.º 1, do CC, não coincide necessariamente com o momento do acidente, pois o momento do início é o do conhecimento do seu direito pelo lesado, momento esse que pode ser posterior ao acidente - cabendo ao lesado o ónus da prova do diferimento para tal momento posterior, p. ex. por ter ficado em coma depois do acidente.
II - O n.º 1 do art.º 498 do CC, ao determinar que não é necessário que o lesado conheça a pessoa do responsável para ter início o decurso do prazo da prescrição (por não dever admitir-se que a incúria do lesado em averiguar quem o lesou e quem são os responsáveis prolongue tal prazo) deve ser objecto de interpretação restritiva, no sentido de que o prazo não começa a correr quando o lesado não tenha culpa nesse desconhecimento.
III - Assim, dos termos desse artigo resultará simplesmente a consagração de uma presunção legal, mas ilidível, de culpa do lesado no desconhecimento da pessoa do responsável.
IV - Nada havendo que pudesse produzir no lesado a simples suspeita da nulidade ou ineficácia do contrato de seguro do responsável pelo acidente, tudo apontando, pelo contrário, para a validade e eficácia desse contrato, o prazo de prescrição do direito contra o Fundo de Garantia Automóvel não começa a correr antes do conhecimento da possível responsabilidade deste.
         Revista n.º 88/03 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Ponce de Leão Afonso Correia
 
I - A notificação ao devedor, nos termos do n.º 1 do art.º 856 do CPC, não tem de ser feita com a advertência dos efeitos da falta de declaração previstos no n.º 3 do mesmo artigo.
II - Sendo certo que a reclamação é o meio próprio para atacar as nulidades processuais, já no caso de estas se encontrarem cobertas por um despacho judicial, ainda que de modo implícito, e mesmo sem que nele esteja expresso o acto a que as nulidades respeitam, é o recurso de agravo o meio próprio de reagir.
         Revista n.º 4278/02 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Simões Freire
 
I - O mandato sem representação, tanto para adquirir como para alienar, é um contrato meramente consensual, não estando sujeito a forma escrita.
II - Assim, no mandato sem representação para adquirir, não é nula, não obstante não observar a forma escrita, a convenção pela qual o mandatário se obriga a transmitir ao mandante o imóvel adquirido, não sendo de buscar a exigência dessa forma ao que se prescreve para o contrato-promessa no n.º 2 do art.º 410 do CC, já que nada justifica a interpretação extensiva desta norma.
         Revista n.º 4709/02 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro
 
I - Nos termos do art.º 917 do CC (com as alterações introduzidas pelo DL n.º 267/94, de 25-10), e por aplicação extensiva desta norma: a) caducam, se não for feita denúncia tempestiva do vício ou da falta de qualidade, os direitos do comprador de anulação do contrato, de redução do preço, de reparação ou substituição da coisa, de resolução do contrato e indemnização art.º 913, conjugado com os art.ºs 905 e 911; 914 e 921; 801, 802 e 793; 798, 799 e 801, n.º 1;b) caduca, decorridos seis meses sobre a data da denúncia, a acção do comprador destinada a exercer ou fazer valer aqueles direitos.
II - Ao contrato de compra e venda de edifício construído pelo vendedor, aplicam-se aos defeitos da coisa o regime do art.º 1225 (na redacção resultante do DL n.º 267/94) e não o dos art.ºs 916 e 917, todos do CC.
         Revista n.º 45/03 - 7.ª Secção Dionísio Correia (Relator) Quirino Soares Neves Ribeiro
 
Por mor do princípio da liberdade de subsunção ou de qualificação que assiste ao tribunal (liberdade na aplicação do direito) plasmado no art.º 664 do CPC, não se encontrando o tribunal sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, muito menos se encontra vinculado ao comentário, exegese, ou avaliação, mais ou menos especificada e densificada, dos exórdios doutrinários expendidos em pareceres juntos pelas partes, emitidos por professores de Direito, ou por advogados.
         Incidente n.º 3034/02 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
 
I - O acto constitutivo da servidão de que trata o art.º 1549 do CC é o da respectiva separação jurídica de dois prédios do mesmo proprietário (destinação do anterior proprietário) ou o da separação jurídica de duas fracções do mesmo prédio (destinação do pai de família), tendo, o sinal ou os sinais 'visíveis e permanentes' a que se reporta esse artigo, que preexistir a tal separação, colocados pelo anterior proprietário ou por algum dos seus antecessores.
II - Assim, estando os prédios já separados, isto é, já não pertencendo ao mesmo dono aquando da aposição dos ditos sinais, não se pode falar na constituição de uma servidão por destinação do pai de família.
         Revista n.º 47/03 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
 
O art.º 494 do CC não é aplicável à responsabilidade civil contratual.
         Revista n.º 33/03 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) Joaquim de Matos Ferreira de Almeida
 
Sendo o veículo conduzido pelo sócio-gerente de uma sociedade, por conta e no interesse dela, são aplicáveis, em consequência do disposto no art.º 6, n.º 5, do CSC, os art.ºs 500 e 503, n.º 3, do CC.
         Revista n.º 66/03 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) Joaquim de Matos Ferreira de Almeida
 
O disposto no art.º 824 do CPC é exclusivamente aplicável a pessoas singulares, não violando tal norma, não obstante a sua inaplicabilidade às pessoas colectivas, o princípio constitucional da igualdade de tratamento.
         Agravo n.º 108/03 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) Joaquim de Matos Ferreira de Almeida
 
I - Declarada nula, ou anulada, em acção própria - cfr. art.º 301, n.º 2, do CPC -, uma confissão do pedido, desistência ou transacção, homologada por sentença que não tenha ainda sido objecto de revisão (cfr. art.º 771, al. d), do CPC), o efeito do caso julgado impede a produção dos efeitos substantivos da nulidade ou da anulação, efeitos estes que, porém, se produzirão inteiramente caso a sentença de declaração de nulidade ou de anulação venha a transitar antes do trânsito da sentença homologatória.
II - Enquanto a parte assim não proceder - propondo acção de declaração de nulidade ou de anulação (que bem pode surgir sob a forma de embargos de executado), seguida da interposição de recurso de revisão da sentença homologatória transitada em julgado - continuará a sentença homologatória a ter o valor e alcance definidos nos art.ºs 671, n.º 1, e 673, do CPC, e a valer como título executivo nos termos do art.º 46, al. a), do mesmo código.
         Revista n.º 4685/02 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) Sousa Inês Nascimento Costa
 
A denominação 'ESPAÇO ALFA - Comércio de veículos, Lda' não pode ser mantida por ser confundível com as marcas de veículos automóveis 'ALFA' e 'ALFA-ROMEU'.
         Revista n.º 65/03 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Nascimento Costa
 
I - O dever de fundamentar, que também pode, se não for cumprido, ser causa de nulidade (al. b) do n.º 1 do art.º 668, do CPC), não implica mais que a exposição das razões (de facto e de direito) básicas da decisão, ainda que não particularmente brilhantes ou minuciosas.
II - Assim, a circunstância de não se haver valorizado, na decisão recorrida, os elementos de facto e as considerações factuais e jurídicas com que o recorrente pretendeu alicerçar a sua posição perante o problema fundamental do processo, não conduz à apontada nulidade.
III - Tendo o recorrente suscitado, através do errado expediente da nulidade de acórdão, questão que antes se prende com o mérito, é possível ao tribunal de recurso, após a rejeição da invocada nulidade, operar a 'convolação' e apreciar do mérito da causa, visto que o tribunal, tanto na questão de forma como na questão de mérito, não está sujeito 'às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras do direito'.
         Revista n.º 12/03 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Araújo de Barros
 
Não basta que se verifique a contravenção do n.º 3 do art.º 17 do CEst para que, sem mais, ocorra a exclusão da garantia do seguro, nos termos do art.º 7, n.º 4 al. d) do DL n.º 522/85, de 31-12, sendo necessário, ainda, que o dano causado seja resultante da transgressão indicada naquele preceito, em termos de causalidade adequada.
         Revista n.º 68/03 - 7.ª Secção Sousa Inês (Relator) Nascimento Costa Dionísio Correia
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