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I - A regulamentação da fundamentação das decisões judiciais, na medida em que não se insere no âmbito da organização e competência dos tribunais - al. q) do art.º 168 da CRP - , não constitui matéria de reserva parlamentar pelo que, não carecendo o Governo de autorização para legislar sobre essa matéria, é irrelevante a questão de saber se a lei de autorização legislativa n.º 33/95 de 18 de Agosto, que autorizou o Governo a rever o CPC, à data em que foi utilizada pelo executivo, havia ou não caducado, não estando ferida de inconstitucionalidade orgânica a norma do art. 713, n.º 5 do CPC . II - Antes da vigência do DL n.º 261/91 de 25 de Julho que disciplinou expressamente a situação de pré-reforma, nada impedia que o trabalhador e a entidade patronal efectuassem um acordo de pré-reforma, por se tratar de matéria não excluída da disponibilidade das partes, acordando que as prestações de pré-reforma fossem calculadas de acordo com o CCT em vigor como se de reforma se tratasse (o CCT não previa a pré-reforma). III - Ao remeterem para o estatuído no CCT, as partes não só estabeleceram por essa via o montante da prestação inicial de pré-reforma, como também deixaram definida a actualização que anualmente incidiria sobre aquela prestação, o que afasta a aplicação da actualização supletivamente prevista no DL n.º 261/91, a partir de 1 de Agosto de 1991, data da entrada em vigor deste diploma legal
Revista n.º 3603/02 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Vítor Mesquita
I - Não é admissível recurso de agravo em 2ª instância do acórdão da Relação que confirme, ainda que por diverso fundamento, sem voto de vencido, a decisão da 1ª instância - art.º 754, n.º 2 do CPC. II - Compete à empresa definir os objectivo a prosseguir e, em consequência, estabelecer o modelo de organização e os esquemas de actuação que melhor permitam alcançá-los, tendo em atenção um mercado em constante mutação e ferozmente concorrencial, nada impedindo que, em consequência de alterações que fez na sua estrutura e sistema de vendas por razões de mercado face às grandes superfícies que comunicou aos seus vendedores, altere a área de actuação do seu trabalhador vendedor privando-o dos distritos de Bragança e Vila Real e de concelhos do 'Grande Porto' se este continua a vender na área da cidade do Porto e concelhos limítrofes, conforme acordo de transferência que anteriormente efectuara com a ré. III - Se o autor associa à diminuição da área uma diminuição das vendas e consequentemente das comissões, cabe-lhe o ónus de o demonstrar nos termos do art.º 342 do CC e, se se prova que o autor não visitava os clientes que a ré lhe indicava, mas outros fora da sua área, o que não deixou de ter reflexo no volume das vendas, ficando sem se saber se e em que medida a redução da área teria afectado aquele volume, a ré não pode ser responsabilizada pela redução das comissões. IV - Não estando as partes de acordo quanto à componente variável da percentagem devida ao trabalhador a título de comissões sobre as vendas e tendo-as o autor reclamado na acção, deve tal facto ser objecto de quesitação para ser apurado em julgamento e anular-se a decisão recorrida. V - Tendo a ré aceite a autoria de um documento de cujo conteúdo o autor quis valer-se , o facto respectivo pode e deve ser atendido na sentença de acordo com o art.º 659 do CPC se, e na medida, em que interessar ao conhecimento da questão a decidir.
Revista n.º 3057/02 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Vítor Mesquita
I - Verificando-se que durante cerca de vinte anos, só em sete meses o autor não prestou trabalho suplementar e só em dois meses não prestou trabalho nocturno, a remuneração por este trabalho, pela sua frequência e constância, tem que ser considerada como retribuição nos termos do art.º 82, n.º 2 da LCT. II - O facto de o trabalhador só receber em conformidade com a quantidade de trabalho desta natureza que prestava não exclui a regularidade, apenas fazendo variar o montante da prestação pecuniária, devendo atender-se à média do valor das retribuições auferidas por interpretação extensiva do disposto no art.º 84 da LCT. III - Há certos e determinados elementos da retribuição que podem não relevar para todos os fins em que aquela serve de matriz, mas no cálculo da remuneração de férias e seu subsídio o art. 6 da LFFF impede que a retribuição seja inferior à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo, pelo que há que englobar o auferido a título de trabalho suplementar e nocturno. IV - Se quanto ao subsídio de Natal o instrumento de regulamentação colectiva fala em retribuição ou remuneração, sem reserva, deve considerar-se, à falta de outros elementos interpretativos, que se quis abranger todos os componentes que a integram, nada justificando também que quanto ao art.º 2, n.º 1 do DL n.º 88/96 de 3 Julho se faça uma interpretação restritiva do mesmo. V - O STJ não pode conhecer de questões que não foram objecto de recurso para a Relação, que também não se pronunciou sobre elas, sem que qualquer nulidade tivesse sido arguida.
Revista n.º 4072/02 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
I - Não existe concorrência de instrumentos de regulamentação colectiva nos termos e para os efeitos do art.º 14, n.º2 da LRCT (DL n.º 519-C1/79 de 29 de Dezembro) quando, na mesma empresa, vigoram convenções diferentes, celebradas por sindicatos diferentes para a mesma categoria de trabalhadores, porque cada uma das convenções só se aplica aos sindicalizados no sindicato celebrante nos termos do art.º 7 do mesmo diplomaII - O art.º 59 da CRP, estabelece o princípio 'a trabalho igual, salário igual' afirmando o princípio fundamental da igualdade (estabelecido em geral no seu art.º 13) e tendo natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, pelo que se aplica directamente, vinculando entidades públicas e privadas (arts.º 17 e 18 da CRP). III - Se não há uma integral coincidência de funções nas categorias enunciadas nos doisRCs em vigor na TAP devem os autores alegar na sede própria - articulados - matéria de facto suficiente para concluir que o trabalho que efectivamente desenvolviam era idêntico em quantidade, natureza e qualidade, sob pena de a acção improceder no final dos articulados.
Revista n.º 3602/02 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
I - Havendo sucessão de instrumentos de regulamentação colectiva, com a consequente alteração das categorias normativas ou estatutárias, há que compaginar as funções nelas previstas para integrar os trabalhadores nas novas categorias que correspondem a tais funções. II - Se os autores desempenhavam as funções de 'assistentes' segundo o AE de 1986 (BTE n.º 2 de 15-01-86), com a entrada em vigor do AE de 1990 (BTE n.º 39 de 22-10-90), a categoria que lhes deve ser reconhecida é a de 'técnicos de equipamentos de telecomunicações' (TET) e não a de 'técnicos superiores especialistas' (TSE), pois que o 'TSE' se inscreve na carreira de pessoal técnico superior competindo-lhe participar na política global da empresa e na concepção da sua estratégia, num plano completamente distinto do assistente cujas funções se quadram melhor na categoria de 'TET', onde a parte nuclear consiste na coordenação técnica e disciplinar de um ou mais grupos de trabalhadores da carreira. III - O enquadramento dos autores na categoria de 'TET' não constitui um abaixamento de categoria, proibida pelo art.º 21, n.º1, al. d) da LCT, pois que com o AE de 1986 detinham hierarquia sobre os 'electrotécnicos' e os 'técnicos de telecomunicações' (anexoII) e com o AE de 1990 essa supremacia continua a verificar-se por parte dos 'TET' relativamente aos 'TETI eII' (anexoI), mantendo-se o organograma da empresa; não modifica esta conclusão o facto de a alguns 'TETI' ter sido judicialmente reconhecida a categoria de 'TET', não ficando estes supra-ordenados relativamente aos autores. IV - As relativas disfunções que uma reestruturação de carreiras e categorias pode acarretar não se podem resolver com a atribuição de categorias com as quais os trabalhadores nada têm a ver.
Revista n.º 3744/02 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
I - Verificando-se que numa relação laboral que perdura há dezoito anos, só em dois meses o autor não recebeu remuneração por trabalho suplementar e remuneração por trabalho nocturno num mês, verifica-se o requisito da regularidade destas prestações - o qual tem o seu acento tónico na permanência e normalidade temporal, mais do que no quantitativo a esse título pago mensalmente, que poderá ser variável - devendo a média desses valores, calculada pelos doze meses de trabalho anteriores, ser paga aquando das férias com a remuneração destas e integralmente nos subsídios de férias e de Natal. II - As disposições da LFFF e do DL n.º 88/96 de 3 Julho, têm carácter imperativo e prevalecem sobre as cláusulas 142ª e 147ª do AE dos CTT; quando interpretadas no sentido que das remunerações de férias, do subsídio de férias e do de Natal são excluídas todas as prestações especiais ou complementares com excepção das diuturnidades, estas cláusulas são nulas e totalmente ineficazes nos termos do art.º 6, n.º 1, al. b) da LRCT (DL n.º 519-C1/79 de 9 de Dezembro), por estabelecerem um regime menos favorável ao trabalhador. III - Sendo o autor transferido de local de trabalho e cessando as situações que serviam de fundamento ao pagamento das prestações a título de trabalho suplementar e nocturno, não está a entidade patronal obrigada a integrar na sua retribuição o valor médio de tais prestações, por se tratarem de prestações complementares que apenas são devidas enquanto persistir a situação que lhes serve de fundamento, podendo a entidade patronal suprimir essas prestações quando cesse a situação específica que esteve na base da sua atribuição sem que tal envolva violação do princípio da irredutibilidade da retribuição.
Revista n.º 3740/02 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Azambuja Fonseca Vítor Mesquita
I - A BaseI da anterior LAT (Lei n.º 2.127 de 3 de Agosto de 1965) e o art.º 3 do anterior RLAT (Dec. n.º 360/71 de 21 de Agosto) assentam, em dois factores preponderantes para caracterizar um acidente como 'de trabalho': um deles, a existência de um contrato de trabalho entre a vítima e a entidade para quem presta a sua actividade; o outro, de menor relevo, assenta no carácter lucrativo da actividade do dador de trabalho. II - Enquadra-se no art. 3, n.º1, al. b) do RLAT, sendo equiparado a trabalhador que depende economicamente do réu, o sinistrado que desempenhava a sua actividade de prestador de serviços de carpintaria autonomamente, não estando sujeito a regras, mas fazendo-o há pelo menos seis anos quase exclusivamente para o réu, que era um industrial da construção civil da área da carpintaria. III - Se a filha maior do sinistrado faz prova de que frequenta estabelecimento de ensino na pendência da acção, não tem que o fazer até à data em que é proferida a decisão que põe termo ao processo, pois é à entidade responsável que compete requerer seja declarada a caducidade do direito à pensão, por força do disposto no n.º 1 do art.º 154 do CPT de 1981. IV - As quantias recebidas pelos serviços prestados pelo sinistrado revestem o carácter de retribuição a que se reporta o n.º 3 da Base XXIII da LAT.
Revista n.º 2424/02 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Ferreira Neto Manuel Pereira
I - O conceito de acidente de trabalho contido no art.º 85 da Lei n.º 3/99 de 13 de Janeiro (LOFTJ) é um conceito aberto a formulações legais várias exteriores a esta lei, essencialmente bebidas na LAT e legislação complementar. II - A nova LAT (Lei n.º 100/97 de 13 de Setembro) inclui no conceito de acidente de trabalho casos de trabalho autónomo e, ao referir-se no art.º 3 aos trabalhadores independentes, anuncia já a aplicação do seu regime, embora com adaptações, aos acidentes sofridos por estes. III - O legislador do DL n.º 159/99 de 11 de Maio, ao regulamentar o seguro obrigatório a efectuar pelo trabalhadores independentes, designa por mais de uma vez de acidentes de trabalho os sofridos por estes trabalhadores, o que não fez em vão (preâmbulo e arts.º 2 e 7). IV - A participação do acidente prevista no art.º 8, n.º 2 do DL n.º 159/99 só ganha sentido se se compaginar com o sistema processual existente nos Tribunais do Trabalho. V - Os acidentes ocorridos com trabalhadores independentes - uma vez verificados os necessários requisitos - são acidentes de trabalho e como tal estão compreendidos no art.º 85, al. c) da LOFTJ, sendo os Tribunais do Trabalho competentes em razão da matéria para deles conhecer. VI - O DL n.º 159/99 não é organicamente inconstitucional, pois apenas cura de traçar o regime substantivo e adjectivo para o seguro obrigatório dos trabalhadores independentes, com vista a garantir as prestações definidas na LAT.
Revista n.º 193/02 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
I - O conceito de proximidade, que está no cerne do dispositivo do n.º 1 do art. 426.º-A, do CPP, tem em vista:- por um lado, garantir, tanto quanto possível, o respeito pelo princípio locus regit actum, definidor geral da regra de competência territorial;- por outro, assegurar a boa realização da justiça na nova audiência, possibilitando a comparência de todos os intervenientes pela criação de condições pessoais de menor onerosidade. II - Deste modo, não pode definir-se a proximidade em razão de distâncias medidas em linha recta - meramente abstracta - que até podem ser as mais onerosas para os intervenientes em audiência mas de distâncias medidas pelas estradas que acedem às respectivas comarcas. III - Tribunal mais próximo é, portanto, aquele cuja distância por estrada é a mais curta e acessível.
Proc. n.º 4184/02 - 3.ª Secção José Dias Bravo (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira Flores Rib
I - Ao considerar o arguido reincidente, condenando-o como tal, apesar daquela circunstância agravante não constar da acusação, não comete o tribunal qualquer nulidade se, oportunamente, deu cumprimento ao disposto no art. 358.º, n.º 1, do CPP, porquanto inexiste alteração substancial dos factos (art. 1.º, n.º 1 al. f), do CPP e 76.º, do CP). II - Tendo sido cometido em 1995 o crime por que fora o arguido anteriormente condenado e tendo ocorrido em 2001 os factos que integram o crime pelo qual está ora a ser julgado, não se verifica a 'prescrição da reincidência' (decurso de mais de 5 anos entre um e outro crime) se resulta provado que o arguido esteve preso, cerca de 5 anos, após aquele primeiro crime (2.ª parte do n.º 2 do art. 75.º, do CP).
Proc. n.º 4512/02 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Lourenço
I - A natureza do recurso previsto no art. 446.º do CPP, modalidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, só se justifica quando não é legalmente possível fazer funcionar a reapreciação da questão pelo tribunal superior normalmente competente no âmbito do recurso ordinário. II - Na verdade, só podem qualificar-se as decisões como proferidas contra jurisprudência fixada pelo STJ quando assumem a natureza de irrevogabilidade por intermédio dos recursos ordinários, portanto quando esteja definitivamente afastada a interpretação normativa que o Supremo Tribunal havia fixado, por se terem esgotado as possibilidades de reexame através dos meios normais de reapreciação das decisões pelos tribunais.
Proc. n.º 383/03 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Flores Ribeiro Lourenço Martins
I -ntrometendo-se na decisão de facto, os recorrentes apenas podem aceder ao STJ se lograrem demonstrar que, para essa decisão concorreram erros de direito probatórios, mormente a utilização de prova proibida ou a violação ostensiva da regra da livre apreciação da prova a que se refere o art. 127.º, do CPP, especialmente quando conexionada com o princípio in dubio pro reo. II - Em parte alguma do CPP se proíbe a valoração da declarações de co-arguido. III - Para ser conhecida pelo STJ, a violação do princípio in dubio pro reo tem de resultar do texto da decisão recorrida, como decorrência da limitação dos poderes de cognição do Supremo à questão de direito. IV - Assim, não há violação do aludido princípio se do texto das decisões das instâncias não se retira que, colocadas perante a dúvida sobre a prova, tenham optado pela solução desfavorável ao arguido.
Proc. n.º 4632/02 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Flores Ribeiro Lourenço Martins Borges de
I - Considerando a diferente natureza dos bens jurídicos em causa nos crimes económicos, bem como a particular danosidade social que pressupõem, conjugada com os valores normalmente envolvidos na prática desses crimes, bastante superiores à generalidade dos valores atingidos nos crimes contra o património previstos no CP, é de entender que, apesar do progressivo reconhecimento de indubitável ressonância ética que justificadamente é atribuída a muitas das infracções económicas, a sua qualificação em função de 'valor consideravelmente elevado' deve pressupor, como norma, montantes superiores aos suficientes para determinar essa qualificação nos crimes contra o património. II - No caso concreto, o quantitativo de subsídio efectivamente recebido, no montante de 39.260.777$00, deve ser tido como 'montante consideravelmente elevado', mesmo segundo o critério supra desenhado, para mais se se relacionar a data dos factos (1989) com o nível económico-financeiro do país e a dimensão média das empresas e unidades produtivas portuguesas. III - A danosidade social pressuposta directamente pelo tipo incriminador do art. 36.º do DL 28/84, de 20-01 (fraude na obtenção de subsídio) não se circunscreve à frustração do êxito dos programas subsidiados visando o desenvolvimento económico. Abrange também a lesão de valores patrimoniais públicos decorrentes da obtenção indevida do subsídio ou subvenção, lesão essa que, claramente, não é absorvida pela inerente à aludida frustração dos mencionados programas, antes lhe acresce. IV - Estas considerações, conjugadas com a concreta configuração do tipo - 'Quem obtiver subsídio...fornecendo às autoridades...informações inexactas...relativas a factos importantes para a concessão do subsídio...será punido...' - levam a concluir que a efectiva obtenção de subsídio, pelo recebimento ou disponibilidade directa do respectivo montante pelo agente, integra o resultado do crime de dano em causa, pelo que tal crime só deve considerar-se consumado com o recebimento, no referido sentido, de montante do subsídio. V - Não necessariamente de todo o subsídio. Basta o recebimento parcial, nomeadamente da usualmente verificada 'primeira tranche', conhecido como é que, em geral, a consumação (no sentido de consumação formal) não exige o acabamento, a perfeição, o exaurimento (no sentido de consumação material) do crime pela obtenção da totalidade do resultado pretendido pelo agente (correspondente à sua máxima gravidade concreta), sendo suficiente para a existência do crime o preenchimento dos requisitos mínimos, ou seja, dos elementos essenciais da incriminação. VI - A consumação material, correspondente ao 'exaurimento', só se verifica com a obtenção da totalidade do subsídio, nomeadamente da 'segunda tranche', em sequência de actos complementares também integradores de algumas das formas de execução vinculadas previstas no tipo. VII - No caso de, apesar da prática desses actos de execução, não ter sido obtida aquela totalidade, por circunstâncias independentes da vontade do agente, estaríamos face a uma acção típica tentada formando unidade (a partir da unidade de resolução) com a acção típica consumada formalmente com a obtenção da 'primeira tranche'. VIII - Ou seja, verificava-se uma situação em que o 'exaurimento' do crime, no sentido da consumação material, ligada à produção do 'resultado', faz ainda parte de um 'iter criminis' inerente a uma 'unidade típica de acção em sentido amplo', traduzida numa 'realização progressiva do tipo', ainda que parcialmente tentada, em que é tónica determinante a 'subsistência da mesma situação motivacional numa situação fáctica unitária'. IX - No caso dos autos, tendo sido remetido ao arguido o cheque para pagamento da 'primeira tranche' em 30-08-1988, o crime de fraude na obtenção de subsídio consumou-se (formalmente) nessa mesma data. X - Mas havendo o arguido prosseguido a execução de actos típicos tendentes ao recebimento da 'segunda tranche' - que só não obteve porque foi detectada a não correspondência à verdade das informações prestadas e dos documentos apresentados -, e tendo o último acto de execução ocorrido em 28-04-1989, data da apresentação pelo arguido de 'pedido de pagamento do saldo' ('segunda tranche') - mediante a apresentação de documentos que bem sabia não corresponderem à realidade factual pressuposto da atribuição do subsídio -, é naquela data (28-04-1989) que ocorreu o último acto de execução visando a consumação material, não verificada por circunstâncias independentes da vontade do agente, sendo assim apenas atingido, nesta segunda fase, o estádio da tentativa, por referência à consumação material. XI - É regra decorrente do art. 118.º do CP (versão de 1982) que o prazo de prescrição corre desde o dia em que o facto se consumou. XII - Porém, das disposições dos n.ºs 2 e 4 do mesmo artigo resulta:- Nos casos dos crimes permanentes, em que a acção típica perdura no tempo, ou nos crimes continuados ou habituais, em que a acção típica se repete, releva respectivamente a data do último acto criminoso e a do último acto de execução, independentemente, neste último caso, da forma consumada ou tentada [als. a) e b), do n.º 2)];- Nos casos em que não se realizam todos os actos de execução e naqueles em que o resultado não faz parte do tipo do crime mas é relevante a sua verificação, o prazo de prescrição corre, respectivamente, desde o dia do último acto de execução [al. c) do n.º 2], e a partir do dia em que aquele resultado se verifique (n.º 4). XIII - Significam estas disposições que, compreensivelmente, a lei pretende que o prazo de prescrição do procedimento criminal não comece a correr antes de praticado o último acto com relevância na determinação do desvalor, da danosidade atendível, seja para o preenchimento do crime, seja para a punibilidade do facto. XIV - Sendo assim, não pode deixar de entender-se que no caso de consumação material, acrescida à consumação formal, considerada no sentido supra mencionado, é ao momento daquela, ou do último acto de execução visando a sua efectivação, no caso de esta não se verificar por circunstâncias independentes da vontade do agente, que deve reportar-se o início do prazo da prescrição do procedimento criminal. XV - Esta posição encontra correcta fundamentação na interpretação do disposto na al. c) do n.º 2 do citado art. 118.º, em conjugação com os n.ºs 1 e 4 do mesmo artigo e tendo em conta a ratio legis do artigo, acima explicitada, traduzida no propósito da atendibilidade do último acto com relevância para o preenchimento do crime ou a extensão da sua punibilidade. XVI - Tendo em atenção essa ratio legis, que leva a considerar a data da consumação como regra da determinação do início do prazo prescricional, estendendo-a, porém, nos casos já referidos das als. a) e b) do n.º 2 e garantindo a atendibilidade do último acto de execução 'nos crimes não consumados' (al. c) do n.º 2), não faria sentido que não abrangesse nesta expressão os casos em que, nos crimes de resultado, existindo consumação formal, não viesse a verificar-se a consumação material, ficando-se, relativamente a esta, por uma acção típica tentada. XVII - Significaria tal que, ao arrepio do espírito da norma, revelado pela referida ratio legis, não dava relevância a actos de execução tendentes a um resultado (só não alcançado por circunstâncias independentes da vontade do agente) que está compreendido no tipo de crime, relevando para a extensão da punibilidade. Em contradição com o sentido da norma do n.º 4, que, mesmo relativamente aos crimes formais (como resulta claro da precisão resultante da revisão de 1995) atende ao momento do resultado, desde que relevante a sua verificação, apesar de não compreendido no tipo de crime. XVIII - Não há qualquer elemento seguro que possa levar a concluir que a lei consagrou essa solução desajustada face aos princípios que inspiram a norma e o sistema, não se afastando assim a presunção, a atender pelo intérprete, de que foi consagrada a solução mais acertada (art. 9.º, n.º 3, do CC). XIX - Por isso se considera que a previsão da al. c) do n.º 2 do art. 118.º do CP/82 abrange os casos de crimes de resultado que não atingem a consumação material no sentido mencionado. XX - A indemnização a cujo pagamento fica subordinada a suspensão da execução da pena, ao abrigo do disposto nos arts. 50.º, n.º 2 e 51.º, n.º 1, al. a), do CP, é, conforme resulta expressamente do art. 129.º do citado diploma, regulada, no actual sistema, pela lei civil, assumindo, pois, a natureza de uma obrigação civil em sentido técnico, nos termos do art. 397.º do CC, com o seu regime específico. XXI - Porém, conforme entendimento dominante, a 'obrigação' de pagar essa indemnização, imposta nos termos do art. 51.º, n.º 1, al. a), do CP, embora não constitua um efeito penal da condenação, assume natureza penal, na medida em que se integra no instituto da suspensão da execução da pena, no quadro do qual este dever de indemnizar, destinado a reparar o mal do crime, assume uma função adjuvante da realização da finalidade da punição.XXII - De forma que, embora a indemnização a que se subordina a suspensão da execução da pena deva, naturalmente, ser fixada tendo em atenção os critérios fixados pela lei civil, por forma a corresponder o mais possível ao que resulta da consideração desses critérios e a não o exceder, deve obedecer no mais, quer quanto à medida desse montante objecto específico de tal dever, quer quanto ao prazo e modalidade do pagamento, à sua referida função no quadro do instituto da suspensão da execução da pena.XXIII - Tendo ficado provado que o arguido é de 'média condição social e económica' e tendo também em conta que estamos face a quantias efectivamente por aquele obtidas ilicitamente - quantias cuja total restituição a lei expressamente estatui dever constar da condenação, para 'além das penas' (art. 39.º do DL 28/84, de 20/01) - não atinge foros de irrazoabilidade o decidido pela 1.ª instância, no sentido da suspensão da execução da pena subordinada ao dever de pagamento das quantias indevidamente apropriadas.XXIV - Não só não se revela suficientemente a alegada impossibilidade de cumprimento do referido dever, como a natureza e as circunstâncias do crime praticado (fraude na obtenção de subsídio) apontam para que a satisfação das exigências de prevenção geral e especial (que a suspensão da execução da pena tem de assegurar - art. 50.º, n.º 1, do CP) impõem que seja exigível ao arguido o maior esforço para esse cumprimento.XXV - Sem que tal importe ofensa dos direitos legítimos do arguido, tanto mais que, conforme resulta claramente do regime legal da suspensão da execução da pena, a revogação da suspensão não resulta automaticamente do incumprimento, prevendo o art. 55.º do CP um conjunto de medidas alternativas, acrescendo ainda que a lei é exigente na previsão das circunstâncias do incumprimento que podem determinar a referida revogação (art. 56.º do CP).
Proc. n.º 1899/02 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Lourenço Martins Flores R
I - A providência de habeas corpus não se compatibiliza com a sua cumulação com outros expedientes, nomeadamente com os recursos ordinários que possam ser interpostos da decisão que ordenou ou manteve a prisão preventiva, sob pena de se criar uma instância paralela de recurso, em conflito com a sua 'filosofia' e 'finalidade'. II - É de indeferir o pedido de habeas corpus, não só quando se faz uso de tal providência sem que previamente se tenha esgotado a via concebida pelo art. 219.º do CPP, mas também quando com ela se intenta atacar a essência da decisão que decretou a prisão preventiva, que é matéria de recurso.
Proc. n.º 156/03 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Virgílio Oliveira (votou a d
I - A competência, tal como qualquer outro pressuposto processual, é fixada em relação ao objecto do processo tal como o configura o autor. II - É o juízo cível e não o tribunal de família e menores o competente para conhecer da acção especial de suprimento do consentimento intentada por um dos cônjuges contra o outro, com vista à dissolução da sociedade de que ambos são sócios. III - Sendo a petição inicial dessa acção endereçada ao tribunal judicial da comarca, de duas uma: ou a secretaria entendia que estava mal endereçada e devia tê-la recusado, ou submetia a petição a distribuição, não ao tribunal de família e menores mas aos juízos cíveis. IV - O erro na distribuição - feita em concreto ao tribunal de família e menores - não é imputável à parte nem pode prejudicá-la, devendo ser corrigido pela distribuição da acção aos juízos cíveis.
Agravo n.º 4286/02 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães
I - Sendo válida a promessa de compra e venda de bens alheios, por maioria de razão é válida a promessa de venda de coisa alheia como própria, ou em que a promitente vendedora promete vender, como sua, coisa que lhe não pertence. II - A recusa, por parte da promitente vendedora, de se responsabilizar pelos defeitos de construção não justifica a não outorga da escritura pelo promitente comprador, pois a responsabilidade do vendedor ou construtor de imóveis resulta imperativamente da lei - art.ºs 1225, n.º 4, e 913 e ss. do CC -, não dependendo de declarações unilaterais. III - Já constitui motivo para a recusa da outorga da escritura o facto de a promitente vendedora, contratualmente obrigada a fazer obras, cuja conclusão era condição para a realização da escritura da compra e venda, ter impedido o acesso do promitente comprador à fracção, a fim de averiguar se as mesma obras estavam prontas. IV - Também o facto de se apresentar a vender quem não fora parte no contrato-promessa - os proprietários inscritos no registo, que haviam (invalidamente) vendido 'de boca' a fracção à promitente vendedora - legitima a recusa do promitente comprador a outorgar a escritura. V - A aplicação das sanções previstas no art.º 442 do CC pressupõe o incumprimento definitivo do contrato-promessa e não a simples mora, tanto antes como depois das alterações introduzidas no art.º 442 do CC pelo DL n.º 379/86, de 11-11. VI - A venda a terceiro da coisa objecto mediato do contrato-promessa constitui definitivo incumprimento deste contrato.
Revista n.º 64/03 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães
I - O testamento hológrafo tem de ser manuscrito, sendo de excluir o uso da dactilografia. II - O testamento dactilografado é nulo - n.º 5 do art.º 2206 do CC.
Revista n.º 69/03 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Silva Paixão
Nos embargos de terceiro, cabe ao embargado o ónus de provar que o embargante teve conhecimento do acto ofensivo há mais de trinta dias, tendo por isso caducado.
Revista n.º 4562/02 - 6.ª Secção Armando Lourenço (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
I - A exceptio non adimpleti contractus aplica-se quando não estejam fixados prazos diferentes para as prestações. II - Estando o cumprimento das prestações sujeito a prazos diferentes, a exceptio poderá sempre ser invocada pelo contraente cuja prestação deva ser efectuada depois da do outro, apenas não podendo ser oposta pelo contraente que devia cumprir primeiro. III - A excepção opera não só perante o incumprimento total do contrato, mas também perante o incumprimento parcial ou cumprimento defeituoso; de facto, este meio de defesa pode ser validamente exercido por qualquer um dos sujeitos, quando a contraparte apenas cumprir ou lhe oferecer o cumprimento em termos parciais ou defeituosos - é a chamada exceptio non rite adimpleti contractus. IV - Devendo o pagamento de parte do preço de uma empreitada ter lugar com a conclusão da obra, cumpre à empreiteira efectuar primeiro a sua prestação, em termos rigorosos e perfeitos, para poder exigir tal pagamento; padecendo a obra de defeitos, o dono da obra pode recusar o pagamento do preço em falta, ao abrigo do disposto no art.º 428, n.º 1, do CC, até que sejam corrigidos ou eliminados tais defeitos. V - A excepção é invocável ainda que não haja culpa do devedor da contraprestação no seu atraso.
Revista n.º 20/03 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Silva Salazar Ponce de Leão
Nos casos em que o contrato-promessa é incumprido pelas duas partes ou não se sabe qual das partes o incumpriu, a regra é a restituição de tudo o que tiver sido prestado, como se o contrato tivesse sido resolvido por ambas as partes, devendo a parte que recebeu o sinal restituí-lo a quem o prestou.
Revista n.º 4319/02 - 1.ª Secção Barros Caldeira (Relator) Faria Antunes Lopes Pinto
I - Só a parte que não foi notificada de um requerimento apresentado pela parte contrária e que, por isso, não teve conhecimento da questão suscitada, tem legitimidade para se opor à decisão surpresa que venha a ser tomada. II - É fundamento útil para o indeferimento do requerimento da suspensão da instância arbitral a falta de possibilidade séria de êxito da causa prejudicial entretanto intentada.
Revista n.º 4336/02 - 1.ª Secção Barros Caldeira (Relator) Faria Antunes Lopes Pinto
I - A 'jurisprudência anteriormente firmada' (terminologia usada no n.º 2 do art.º 732-A do CPC), não sendo equivalente a jurisprudência uniformizada, também não se contenta com a simples oposição entre dois acórdãos. II - O julgamento pelas secções cíveis do Supremo Tribunal de Justiça deverá ocorrer, isso sim, quando se trate de questões suficientemente trabalhadas na jurisprudência, sendo amplamente sentida necessidade ou conveniência de uniformização jurisprudencial.
Revista n.º 2464/02 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Lopes Pinto Ribeiro Coelho Garcia Marqu
I - A lei nova, ao definir em abstracto um novo caso de direito de retenção, não está a ofender um direito anterior do credor que, no momento da constituição da garantia hipotecária, estivesse seguro da impossibilidade de existência de outro direito prioritário. II - Não se verifica a inconstitucionalidade material do n.º 2 do art.º 442 do CC, na redacção dada pelo DL n.º 236/80, de 18-07, e da al. f) do art.º 755 do mesmo código. III - Esse DL n.º 236/80 e o DL n.º 379/86, de 11-11, não padecem de inconstitucionalidade orgânica.
Revista n.º 4437/02 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Silva Paixão Armando Lourenço
I - Os direitos de personalidade são protegidos contra qualquer ofensa ilícita, não sendo precisa a culpa para se verificar a ofensa, nem sendo necessária a intenção de prejudicar o ofendido, bastando, pois, o facto objectivo da violação, o que se compreende uma vez que a lei pretende a protecção mais ampla possível. II - O direito à integridade física, à saúde, ao repouso, ou sono, gozando da plenitude do regime dos direitos, liberdades e garantias, é de espécie e valor superior ao direito ao exercício de uma actividade comercial (concretamente, a exploração de um bar), que é um direito fundamental que apenas beneficia do regime material dos direitos, liberdades e garantias e, tratando-se de direitos desiguais, prevalece o que deva considerar-se superior. III - A ofensa do direito ao repouso, ao descanso ou ao sono não é excluída pela simples circunstância de a actividade em causa ter sido autorizada administrativamente - a consagração legal de um valor máximo de nível sonoro do ruído apenas significa que a Administração não pode autorizar a instalação de equipamento, nem conceder licenciamento de actividades que não respeitem aquele limite. IV - Face à lei civil, deve entender-se que o direito de oposição à emissão de ruídos subsiste mesmo que o seu nível sonoro seja inferior a 10 decibéis.
Revista n.º 4733/02 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Silva Paixão Armando Lourenço
I - O STJ não tem competência para conhecer da contradição das respostas aos quesitos, por tal traduzir matéria de facto. II - Constitui matéria de direito saber se determinada resposta é ou não conclusiva. III - É conclusiva a resposta a um quesito em que se afirma que 'x seguia atrás do autor (...) a distância que, sendo curta, não foi possível determinar com precisão', no segmento 'sendo curta', que se deve considerar não escrito. IV - O STJ só pode ocupar-se da culpa na produção do acidente quando fundada na violação de norma legal ou regulamentar; a culpa fundada na inobservância dos deveres gerais de diligência envolve unicamente matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias. V - A eficácia das directivas comunitárias restringe-se ao plano vertical, isto é, tem como destinatários os Estados membros, que ficam obrigados a adaptar as respectivas legislações ao ordenamento comunitário, devendo os tribunais continuar a aplicar os normativos internos, ainda que desconformes às directivas comunitárias, enquanto essa adaptação não tiver lugar. VI - A segunda directiva n.º 84/5/CEE, do Conselho, de 30-12-1983, não obsta à vigência do art.º 508 do CC.
Revista n.º 43/03 - 1.ª Secção Ferreira Ramos (Relator) Garcia Marques Pinto Monteiro (declaração
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