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I - Quando a Relação considera não escrita a resposta a um quesito, por entender serem conclusões e não factos, não está apenas a fixar a matéria de facto a atender, mas também a decidir sobre matéria de direito, acessível ao STJ, na medida em que o que está também em causa é a violação da regra de direito sobre selecção e fixação da matéria de facto - cfr. os arts.º 722, n.º 2, 729, n.º 2, 511, n.º 1 e 653, n.º 2 do CPC. II - Quesitando-se em relação a um trabalhador se 'a avaliação feita pelas chefias que com ele trabalhavam directa e diariamente foi negativa' e respondendo-se 'Provado o que consta da resposta ao quesito 17º e que o resultado da avaliação feita pela Comissão de Avaliação foi maioritariamente negativa', a segunda parte do conteúdo da resposta contém um facto material - o resultado da referida Comissão - mas exorbita do que é perguntado, devendo ter-se por não escrita - arts. 653, n.º 2, 511 e 646, n.º 4 do CPC. III - Se a ré procede à abertura a trabalhadores seus de um concurso para aceder ao curso de 'chefe de cabina', de acordo com o regulamento previsto no anexo ao AE entre a TAP e o SNPVAC (BTE, 1ª série, n.º 3 de 1994, com alterações no BTE, 1ª série, de 29-10-97), fica desde logo obrigada a respeitar o regime nele fixado e as regras de direito que lhe forem aplicadas. IV - Devendo do processo de avaliação constar obrigatoriamente e por escrito a análise dos resultados do sistema de avaliação contínua, assiduidade e registo disciplinar dos últimos dezoito meses, o resultado dos testes psicológicos e o parecer da chefia consubstanciado na análise dos processos individuais (cláusula 9ª, n.º 2 do regulamento), fica sem se saber em concreto com base em que elemento ou elementos a Comissão de Avaliação fundamentou a não aptidão do autor se daquele documento escrito apenas consta que o mesmo foi considerado 'não apto consubstanciado na avaliação do seu desempenho'. V - Esta decisão é nula por não especificar ao autor as razões da não aptidão deste ao concurso de 'chefe de cabina', em violação da cláusula 10ª, n.º 2 do citado regulamento de acordo com a qual 'se o resultado do processo de avaliação for o de inaptidão, o documento escrito deve especificar as razões da mesma'. VI - O tribunal pode sindicar a decisão da entidade patronal no que se refere à admissão ao concurso ou à classificação atribuída no mesmo e analisar se o candidato preenche os requisitos previstos no regulamento para a frequência do curso, condenando a ré a reconhecer ao autor aptidão para tal frequência. VII - A inversão do ónus da prova prevista no art.º 344, n.º 1 do CC só se verifica quando a conduta da parte contrária for culposa e tenha tornado impossível a prova ao onerado, não alterando a repartição do ónus da prova a mera dificuldade da prova de um facto. VIII - A fundamentação efectuada pela 1ª instância à resposta aos quesitos não constitui matéria de facto autónoma que passe a integrar a que fundamenta a decisão da causa.
Revista n.º 2084/02 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Ferreira Neto Manuel Pereira
I - Os poderes conferidos pelo art.º 722, n.º 2 do CPC, permitem ao STJ corrigir as ofensas que ocorram - no acórdão da Relação, na sentença ou nas respostas aos quesitos - a disposições expressas da lei que exijam certa espécie de prova para determinados factos ou que fixem a força de determinados meios de prova. II - Os poderes a que alude o art.º 729, n.º 3 do CPC, permitem corrigir as omissões de julgamento e as obscuridades resultantes de contradições insanáveis na matéria de facto, impeditivas da aplicação do regime jurídico adequado. III - Tendo a decisão sobre a matéria de facto por fundamento determinados documentos, assim como depoimentos de testemunhas, e não existindo qualquer disposição expressa na lei que exija para os factos em causa certa espécie de prova, ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova, ainda que tenha havido erro das instâncias na apreciação das provas e fixação dos factos, tal erro é insindicável pelo STJ. IV - Os documentos particulares cuja autoria seja reconhecida só fazem prova plena quanto aos factos neles referidos que sejam contrários ao interesse do declarante (art.º 376, n.º 2 do CC.), podendo o declaratário invocar tal prova plena contra o declarante que emitiu uma declaração desse teor; nas relações com terceiros, a declaração constante de documento particular só vale como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal segundo o princípio da liberdade de julgamento (art.º 655 do CPC), tal como sucede relativamente à confissão extra-judicial (art.º 358, n.ºs 2 e 4 do CC). V - Sendo a entidade patronal alheia à emissão dos extractos bancários juntos pelo autor, o conteúdo destes não faz prova plena dos descontos que o autor alega ter a ré efectuado no seu vencimento, podendo a sua força probatória ser abalada ou destruída por outros quaisquer meios probatórios. VI - A cessação do contrato imputada a falta disciplinar só é legítima quando tal falha gere uma crise contratual irremediável, tornando inexigível à entidade patronal o respeito pela estabilidade do vínculo. VII - A apreciação da situação de facto deve fazer-se seleccionando os factos e circunstâncias a atender e valorando-os de acordo com critérios de muito diferente natureza (éticos, organizacionais, técnico-económicos, gestionários, de ordem socio-cultural e até afectiva), atendendo no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade patronal, ao carácter das relações entre as partes, ou entre o trabalhador e seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes, aferindo-se a culpa, a gravidade do comportamento do trabalhador e a prognose sobre a impossibilidade da subsistência da relação laboral em consonância com o entendimento de um empregador normal ou médio. VIII - A decisão absolutória do processo crime relativo à injúrias que fundamentaram o despedimento não condiciona nem prejudica a decisão do despedimento pois os pressupostos e objectivos dos dois processos são distintos: enquanto neste se analisam os factos em termos de infracção disciplinar, de forma a apurar se os mesmos constituem justa causa de despedimento, no processo penal averigua-se se constituem crime e na perspectiva de eventual aplicação de uma pena criminal. IX - Preenche os fundamentos de justa causa de despedimento a conduta do trabalhador que faltou injustificadamente ao trabalho 14 dias em Janeiro, 6 dias em Fevereiro, 7,5 dias em Abril e 9 dias em Maio do mesmo ano - violando o dever de assiduidade e de realizar o trabalho com zelo e diligência -, se dirigiu ao sócio gerente da ré as expressões 'bandido', 'ladrão', 'gatuno', 'chama a polícia que eu não tenho medo', 'não me serres os dentes' e 'eu vou-te arrasar' - violando o dever de respeitar a entidade patronal e os seus superiores hierárquicos -, e se tratava de assuntos exteriores deRS referentes a pessoas que não eram clientes da ré no seu local de trabalho - violando desta forma o dever de lealdade.
Revista n.º 1198/02 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Ferreira Neto Manuel Pereira
I - Condenado o réu na 1.ª instância por se considerar existir entre ele e sinistrado um contrato de trabalho sem termo (por nulidade do contrato de cedência que celebrara com outra ré) e ter-se devido a culpa sua o acidente que vitimou o sinistrado, se a Relação absolveu o réu do pedido e se o autor recorreu de revista em ordem a obter a condenação dos réus, a condenação reposta pelo STJ não pode ser vista como uma decisão surpresa, já que olhada a factualidade que vinha apurada e a disciplina jurídica da matéria, desenhava-se como possível tal condenação. II - Ainda que o STJ tenha divergido do decidido em 1ª instância, considerando válido o contrato de utilização que o réu celebrou com a outra ré, como defendia o autor, o facto de não ter concluído a partir daí pela absolvição do réu não significa que a decisão possa ser vista como decisão inesperada com a qual, razoavelmente, não fosse de contar em face da factualidade apurada. III - Quando o que fica exarado no acórdão expressa com clareza e suficiência o que se quis dizer, não há fundamento para o aclarar. IV - Se a bondade da solução pode ser discutível, mas se surge traduzida em termos de fácil compreensão, sem equívocos, nem ambiguidades, conhecendo o acórdão da revista pelas razões nele indicadas, que não suscitam dúvidas quanto ao seu conteúdo, não padece este de obscuridade ou ambiguidade que importe eliminar. V - Requerendo o recorrido que o processo baixasse à Relação para ser reapreciada a prova, depois de expressar entendimento oposto de que o STJ apenas poderia servir-se da factualidade que as instâncias consideraram provada por não ter aplicação ao caso o disposto no art.º 722, n.º 2 do CPC, e não trazendo o recorrido à revista os outros pontos de discordância contidos na alegação da apelação, nos termos do art.º 684-A, n.º 1, do CPC, ao STJ era vedado conhecer daquelas questões que o recorrido (aí recorrente) havia levado à apelação.
Revista n.º 877/02 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Vítor Mesquita
I - A decisão não pode fundamentar-se em pormenores factuais retirados da fundamentação das respostas à base instrutória que não têm correspondência na matéria de facto que se considerou provada e que correspondem, apenas, à versão de algumas testemunhas. II - O sinistrado que procedia por conta própria à substituição de placas de fibrocimento em cima do telhado de uma fábrica sem cinto de segurança que o protegesse de quedas em altura, teve um comportamento grosseiramente violador do que dispõe o art.º 44, § 2 e 45 do Dec. n.º 41.821 de 11-08-58. III - O uso de cinto de segurança era uma medida cuja obrigatoriedade constava também do regulamento interno de segurança estabelecido pela dona do edifício a par da obrigação de o trabalhador que vai proceder a obras em telhados de obter autorização para os trabalhos, autorização esta que o sinistrado solicitou. IV - Caracteriza a negligência grosseira a que se referem o art.º 7, n.º 1, al. b) da nova LAT (Lei n.º 100/97 de 13 de Setembro) e o art.º 8, n.º 2 do novo RLAT (DL n.º 143/99 de 30 de Abril), o comportamento do sinistrado que deu causa, e só ele, ao acidente, ao trabalhar sem cinto de segurança sobre a cobertura do edifício, agindo de forma gravemente temerária e muito arriscada em face da fragilidade da cobertura (que necessitava da substituição de placas), desrespeitando elementares regras de prudência, além das normas legais e do regulamento interno.
Revista n.º 3737/02 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Vítor Mesquita
Em recursos interpostos de decisões do tribunal colectivo, o conhecimento da matéria de facto, em segundo grau de jurisdição, cabe em exclusivo ao tribunal da Relação, pelo que é de rejeitar o recurso sobre matéria de facto, interposto de acórdão desse tribunal para o STJ.
Proc. n.º 366/03 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Lourenço Martins Leal-Henriques Borges de Pinh
I - No caso concreto, assim desenhado:- os arguidos haviam sido condenados, na 1.ª instância, pelos crimes de peculato e de abuso de poder (respectivamente, arts. 375.º, n.º 1, e 382.º do CP), bem como na indemnização (parcial) de 2.180.000$00 - referente ao pedido global de 5.177.000$00 - e juros no montante de 63.000$00;- Em recurso, interposto pelo arguido, a Relação confirmou a condenação pelo crime do art. 382.º, revogou a decisão de 1.ª instância quanto à condenação pelo crime do art. 375.º, n.º 1 (proferindo quanto ao mesmo absolvição), e, não obstante, manteve a indemnização civil, por ela se fundar na ilicitude civil da conduta que fundamentou a prática do mencionado crime de peculato, verifica-se que o acórdão proferido pela Relação, no que concerne a este crime, não cabe em nenhuma das alíneas do n.º 1 do art. 400.º do CPP, motivo por que se encontra abrangido pela al. b) do art. 432.º do CPP, em conexão com o princípio geral da recorribilidade com assento no art. 399.º do mesmo Código. II - Assim, havendo possibilidade de recurso quanto à absolvição pelo crime de peculato, preenchido está o pressuposto exigido pelo Assento n.º 1/2002, de 14.03.2002 (DR, Série-A de 21.05.02). III - E, como também se verificam os pressupostos do n.º 2 do art. 400.º do CPP, é de concluir pela admissibilidade do recurso do arguido, interposto do Acórdão da Relação para o STJ, cingido à parte da decisão relativa à indemnização civil. IV - Deve ainda ter-se presente que a recorribilidade ou irrecorribilidade a que se referem os arts. 399.º e 400.º do CPP é uma qualidade da própria decisão a que ab initio se admite ou se retira a susceptibilidade do recurso. V - Na lição de Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, V, pág. 218), há decisões sempre irrecorríveis e decisões que eram recorríveis mas que se tornaram irrecorríveis, sendo as primeiras as que, pela sua própria índole ou pelas circunstâncias em que foram emitidas, são insusceptíveis de recurso e as segundas as que eram susceptíveis de recurso ordinário, mas já não podem ser impugnadas por via do recurso dessa espécie por se ter perdido o direito de recorrer. VI - O recurso para o STJ a que se refere o art. 432.º do CPP está também gizado, como é natural, tendo por base apenas a recorribilidade naquele primeiro sentido, tendo, por isso, também pressuposta uma irrecorribilidade de sentido idêntico. VII - Assim, para que o pressuposto da recorribilidade da decisão civil se afirme, não interessa que a decisão penal, sendo susceptível de recurso, já não possa ser impugnada por se ter perdido o direito ao recurso, mormente por se haver deixado esgotar o prazo para a sua interposição ou por se haver renunciado a ele por forma legalmente eficaz. VIII - Na razão de ser do Assento n.º 1/2002, de 14.03.2002 (DR, 1.ª Série-A, 21.05.02) e das disposições legais pertinentes também não cabe uma interpretação que circunscreva o direito ao recurso penal para o STJ ao sujeito com legitimidade para o recurso cível. IX - A abertura dos poderes de cognição do STJ ao recurso cível deriva apenas da sua competência para conhecer da matéria penal que sustentara a adesão do pedido cível, não importando a determinação do sujeito processual com susceptibilidade para interpor o recurso penal. X - Não pode afirmar-se o direito a um recurso subordinado em matéria civil, tendo o recorrente principal como objecto do seu recurso a parte penal.
Proc. n.º 4642/02 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Flores Ribeiro Lourenço Martins (tem voto
I - As alíneas c) e d) do n.º 1 do art. 449.º, do CPP, só operam - como resulta da expressão ali usada 'graves dúvidas sobre a justiça da condenação' - em relação a decisões condenatórias. II - Não é possível a revisão de um despacho que declarou a extinção de uma pena após decurso do prazo da respectiva suspensão, ao considerar, face ao CRC que entretanto fora junto aos autos, inexistirem actos que pudessem levar à revogação, apesar de, posteriormente, se demonstrar, por certidão junta ao processo, que o arguido fora de novo condenado em pena de prisão (2 anos e 6 meses) por factos integrantes de furto qualificado cometido no período daquela suspensão.
Proc. n.º 152/03 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Flores Ribeiro Lourenço Martins Leal-Henriqu
O recurso extraordinário previsto no art. 446.º, do CPP, só se justifica quando a decisão a impugnar já não é susceptível de recurso ordinário, pois só então se estará perante decisão que - porque transitada - tem eficácia em sentido contrário ao da jurisprudência fixada.
Proc. n.º 236/03 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Lourenço Martins Leal-Henriques
É da competência dos juízos cíveis de Lisboa e não dos tribunais de comércio da área de Lisboa o conhecimento do recurso contencioso do despacho do Senhor Director Geral dos Registos e Notariado, interposto ao abrigo do disposto no art.º 66, do DL n.º 129/88, de 13-05 (Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas).
Agravo n.º 4485/02 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Afonso de Melo Azevedo Ramos
I - Não é exacto que na acção executiva nada há a julgar. II - Logo de início o juiz faz o julgamento sumário previsto nos art.ºs 811-A e 811-B e, deduzidos embargos pelo executado, conhece dos seus fundamentos. III - Os pressupostos processuais foram também pensados para a acção executiva. IV - A litispendência constitui um pressuposto processual negativo a apreciar na acção executiva. V - Tendo o mesmo exequente proposto duas acções executivas contra a mesma executada com base na mesma sentença homologatória de transacção pretendendo-se obter a realização coactiva da mesma prestação em ambas, ocorre a excepção dilatória de litispendência.
Revista n.º 4611/02 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
Tendo sido elaborado quesito onde se perguntava 'Com a caligrafia muito diferente da usada pela autora na sua assinatura', na sequência de um outro onde constava: 'F falsificou a assinatura de todos os 59 módulos de cheque', respondendo-se a este e àquele 'Provado', o conteúdo do primeiro, por conclusivo, é irrelevante, donde não poder dar-se como provada a alegada falsificação grosseira dos cheques.
Revista n.º 4459/02 - 1.ª Secção Barros Caldeira (Relator) Faria Antunes Lopes Pinto
I - Com o recurso de revisão visa-se a modificação de uma decisão transitada em julgado, como meio de reparar eventuais injustiças ou erros. II - O documento mencionado na alínea c), do art.º 771, do CPC, tem que ser um documento decisivo, dotado, em si mesmo, de tal força que possa conduzir o juiz ao convencimento de que só através dele a causa poderá ter solução diversa daquela que teve.
Revista n.º 1978/02 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Reis Figueira Barros Caldeira
Comprovada a existência do crédito, a sua anterioridade em relação ao acto impugnando, ou seja à doação, é de presumir que esta tenha agravado a impossibilidade de satisfação integral dos créditos dos autores.
Revista n.º 4140/02 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Lemos Triunfante Reis Figueira
Se o requerente, no recurso para o STJ, pretende que o terreno que lhe foi expropriado seja qualificado como apto para a construção e, por essa via, a alteração do valor do m2 do solo expropriado, o recurso é inadmissível.
Agravo n.º 4278/02 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Reis Figueira Barros Caldeira
I - A creditação numa conta de depósito bancário de determinado montante, por via do comportamento abusivo e de má-fé do depositante, e por erro do funcionário bancário que contabilisticamente a fez, não cria para aquele um direito accionável contra o banco. II - Pretendendo os autores valer-se do erro do funcionário bancário em que induziram para obterem para si próprios uma vantagem, como referido em, os mesmos exercem o direito com manifesto excesso dos limites impostos pelos bons costumes e pelo fim económico e social dele, assim, de forma abusiva e por isso ilegítima.
Revista n.º 4334/02 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Barros Caldeira Faria Antunes
O interesse da autora no recurso de agravo de decisão interlocutória que rejeitou o articulado superveniente por si apresentado é dependente do seu interesse na decisão final, pois a questão trazida no agravo (haver fundamento para o divórcio) é a mesma que a sentença final apreciou, pelo que, improcedendo a acção, não recorrendo dela a autora, esta transita em julgado e não há que apreciar o agravo.
Agravo n.º 99/03 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Barros Caldeira Faria Antunes
I - Não há lugar a revisão da sentença penal quando o condenado é a pessoa física, embora identificada com outro nome, que cometeu o crime objecto da condenação. II - Em tais situações, haverá apenas que averiguar, incidentalmente, a verdadeira identidade do condenado e, uma vez feita a prova, ordenar oficiosamente as correspondentes rectificações (na sentença) e cancelamentos (no registo criminal).
Proc. n.º 395/03 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos Abranches Mar
I - Têm sido, em geral, admitidas medidas de investigação especiais, como último meio, mas como estritamente necessárias à eficácia da prevenção e combate à criminalidade objectivamente grave, de consequências de elevada danosidade social, que corroem os próprios fundamentos das sociedades democráticas e abertas, e às dificuldades de investigação que normalmente lhe estão associadas, como sucede com o terrorismo, a criminalidade organizada e o tráfico de droga. II - A pressão das circunstâncias e das imposições de defesa das sociedades democráticas contra tão graves afrontamentos tem imposto em todas as legislações, meios como a admissibilidade de escutas telefónicas, a utilização de agentes infiltrados, as entregas controladas. III - No quadro normativo vigente, a actuação do agente provocador é normalmente considerada como ilegítima, caindo nos limites das proibições de prova, sendo patente o consenso da doutrina e da jurisprudência de que importa distinguir os casos em que a actuação do agente policial (agente encoberto) cria uma intenção criminosa até então inexistente, dos casos em que o sujeito já está implícita ou potencialmente inclinado a delinquir e a actuação do agente policial apenas põe em marcha aquela decisão.sto é, importa distinguir entre a criação de uma oportunidade com vista à realização de uma intenção criminosa, e a criação dessa mesma intenção. IV - Com efeito, na distinção e caracterização da proibição dum meio de prova pessoal é pertinente o respeito ou desrespeito da liberdade de determinação de vontade ou de decisão da capacidade de memorizar ou de avaliar. Desde que estes limites sejam respeitados, não será abalado o equilíbrio, a equidade, entre os direitos das pessoas enquanto fontes ou detentoras da prova e as exigências públicas do inquérito e da investigação. A provocação, em matéria de proibição de prova só intervém se essas actuações visam incitar outra pessoa a cometer uma infracção que, sem essa intervenção, não teria lugar, com vista a obter a prova duma infracção que sem essa conduta não existiria. V - Não se verifica a actuação de agente provocador, mas sim de agente infiltrado se:- já está em execução uma operação de importação e introdução na Europa de 1.105 Kgs de cocaína, através de Portugal, com a droga a bordo de uma embarcação em alto mar, quando é contactado um português, livre e autonomamente escolhido pelos traficantes, para colaborar na transferência dessa substância no mar, no desembarque em território português e depósito até ser transportada para Espanha;- esse cidadão se oferece para colaborar com a Polícia Judiciária, o que esta aceita;- obtém uma embarcação, com outros agentes encobertos e efectua o transbordo, com a presença de um representante dos traficantes que é o único que detém as coordenadas do ponto de encontro e o número do telefone satélite da outra embarcação;- são os traficantes que decidem onde deve ser finalmente descarregada e depositada a droga, tendo enviado um casal para estar presente no arrendamento da casa destinada a depósito;- e são presos quando carregavam parte daquela substância para levar para a Espanha. VI - Neste caso, também não se pode dizer que os agentes infiltrados tenham tido o total domínio do facto.
Proc. n.º 4510/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães Dinis Al
É de confirmar a decisão do Tribunal da Relação que autorizou a extradição de um cidadão belga, acusado no seu país de ter cometido um crime de homicídio e um crime de fogo posto, a que corresponde, em abstracto, pena de prisão perpétua, se o Reino da Bélgica (estado requerente), além do mais, ofereceu garantias de que aquela pena não será aplicada ou executada.
Proc. n.º 493/03 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota Pereira Madeir
I - Para que possa licitamente proceder-se à alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, importa que pelo tribunal seja observado previamente o regime do art. 358.º, n.º 3, do CPP. II - No art. 359.º do mesmo Código englobam-se três hipóteses distintas:- alteração de facto ou factos descritos na acusação;- revelação de um crime conexo cometido pela mesma acção ou omissão ou por outra acção ou omissão cometida em unidade de tempo e lugar ou revelação de uma circunstância agravante;- revelação de um facto novo. III - Tratando-se in casu de convolar a acusação do crime de furto qualificado - arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.ºs 1, a), e 2, e), do CP - para o de receptação - art. 231.º, n.º 1, do mesmo Código - tal convolação implicou, necessariamente, a alteração, por aditamento, de alguns factos acusados, já que, tratando-se, embora, de dois crimes contra o património, são bastante diferentes na respectiva configuração típica, objectiva e subjectiva. IV - Deste modo, tal convolação deveria ter merecido a convocação do formalismo do art. 359.º do CPP. V - Porém, se o tribunal, ao anunciar aquela alteração do objecto do processo, deu conhecimento ao arguido, nomeadamente, dos novos factos que integrariam o crime de receptação, e, não obstante, aquele nada opôs nem nada requereu, prosseguindo, por isso, o julgamento até final, ficou garantido o exercício do contraditório e salvaguardado o direito de defesa. VI - E porque, nessas circunstâncias - nada tendo oposto também o MP e demais sujeitos processuais - o arguido deu o seu assentimento tácito a que o julgamento prosseguisse, o caso passou a lograr previsão adequada no art. 359.º, n.º 2, do CPP. VII - Logo, o arguido ao não se ter oposto, logo, à anunciada 'alteração', nem nada tendo requerido depois de dela ter sido notificado, legitimou o prosseguimento do processo, doravante com o objecto modificado. VIII - É certo que o tribunal recorrido ter-se-á equivocado ao ter qualificado tal alteração como 'não substancial', mas esse mero erro de perspectiva em nada afectou o direito de defesa do arguido, a quem, de todo o modo, foram dados a conhecer, com a devida antecipação, os factos novos, já que, fosse substancial, ou não, a alteração, o exercício do correspondente direito de defesa nunca poderia ultrapassar ou a oposição da continuação do julgamento, em face daquela comunicação, ou o mero requerimento para pedir prazo suplementar para defesa - arts. 358.º e 359.º citados. IX - Assim, o apontado erro de perspectiva do tribunal ficou-se por mera irregularidade a ser arguida no acto - art. 123.º do CPP. X - O tribunal, perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos, terá sempre de fundamentar especificamente, quer a concessão, quer a denegação da suspensão, nomeadamente, no que toca ao carácter favorável ou desfavorável da prognose e, eventualmente, às exigências de defesa do ordenamento jurídico. XI - A pena suspensa obedece, no seu an e no seu quantum, ao objectivo exclusivo de 'prevenção da reincidência' e tem sempre, como limite inultrapassável, a defesa da ordem jurídica.
Proc. n.º 373/03 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Abranches Martins Oliveira Gui
I - As armas proibidas são só as que se encontram elencadas no art. 3.° do DL 207-A 75, de 17-04. II - As armas de fogo, com calibre 6,35 mm, resultantes de adaptação ou transformação de uma arma de gás ou de alarme fora das condições legais, por não se incluírem naquela previsão normativa, não podem ter-se por proibidas. III - Reportando-se o tipo legal de crime do art. 275.°, n.º 1, do CP, na redacção que lhe foi dada pela Lei 98/2001, de 25.08, tão somente às armas referidas em, evidente se torna que, por força do princípio da legalidade, na sua expressão de princípio da tipicidade, a detenção das ditas armas de fogo 6,35 mm, transformadas ou adaptadas, não se integra na previsão daquela norma incriminadora. IV - Não sendo proibidas, as mesmas armas só podem considerar-se como permitidas mas não manifestadas ou registadas, sendo a sua detenção incriminada pelo art. 6.º da Lei 22/97, de 27-06. V - Nos termos do art. 115.º, n.º 1, al. a), do CP, verifica-se coação grave quando esta for 'realizada por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos'. VI - n casu, as ameaças feitas pelos arguidos aos ofendidos com vista a reaverem destes bens que lhe havia desaparecido, corporizadas nas expressões de que 'senão os deitariam ao mar ou lhes partiriam os ossos', apesar de se assumirem como 'ameaças com mal importante', apresentam-se de significado vago e impreciso, ou seja pouco esclarecedor sobre se o mal ameaçado constitui crime punível com pena de prisão superior a 3 anos (crimes de homicídio, de ofensa à integridade física grave ou de ofensa à integridade física agravado pelo resultado). VII - Daí que, apenas se possa configurar o crime de 'coacção simples' do art. 154.º do CP e não o de 'coacção grave'. VIII - Não se verifica a causa especial de justificação prevista na parte final da al. b) do art. 154.º, n.º 3, do CP - visar evitar a prática de acto ilícito típico -, se os arguidos, já depois de consumado o crime de furto de que presumiam ter sido alvo por parte dos ofendidos, exigiram e obtiveram destes, mediante coacção simples, a entrega da maioria dos objectos subtraídos.
Proc. n.º 4530/02 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Carmona da Mota (tem declaração de voto quanto
I - O recurso extraordinário de revisão não visa um reexame ou uma reapreciação de um anterior julgado mas, antes, a obtenção de uma nova decisão emergente de um novo julgamento do feito, apoiado, agora, em novos dados de facto, o que conduz a que verse apenas sobre a questão de facto. II - Os factos de que se trata são os factos probandos, os que compõem o crime ou são seus elementos, ou de cuja prova e por indução apreciativa ulterior se infira a pertinência de outros. III - Os elementos de prova são 'as provas destinadas a demonstrar a verdade dos factos probandos'. IV - A revisão não se dá se os novos factos ou meios de prova poderiam fundamentar simplesmente uma correcção dosimétrica redutora da 'medida concreta da sanção aplicada'. V - Daqui decorre que, a revisão que se pretenda na base de factos novos ou de novos meios de prova permissivos de inculcarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, se esgota no pressuposto de uma evidenciável inocência ou na alternativa condenação-absolvi-ção.
Proc. n.º 3407/02 - 3.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota
No domínio sancionatório, a margem de liberdade do julgador situa-se entre 'o já adequado à culpa' e o 'ainda adequado à culpa' - marcas do espaço em que haverá que achar-se o ponto de equilíbrio tradutor do ajuste pena-culpa -, sendo que nunca será de secundarizar o vector da influência da pena sobre um futuro comportamento (positivo) do prevaricador e haverá que ter um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador da aplicação da pena : esta é aplicada com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela pratica do crime e, em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal.20-03-2003Proc. n.º 261/03 - 5.ª SecçãoOliveira Guimarães (relator)Dinis AlvesCarmona da MotaPereira MadeiraAlegações escritasPrincípio da preclusãoPrincípio da cooperaçãoRecurso penalFins da penaMedida da penaCulpaPrevenção geralI - Se o recorrente em recurso para o STJ peticionou que as alegações fossem produzidas por escrito e, deferido o pedido, se alheou de as produzir, tendo-o feito apenas o Ministério Público que as não requerera, deixou cair o direito de alegar tal como é imposto pelo princípio da eventualidade ou preclusão, segundo o qual os actos que não tenham lugar no ciclo próprio ficam precludidos. II - Tal conclusão importa também a de que, em tais circunstâncias, não há alegações orais, devendo o recurso seguir para julgamento em conferência. III - É o postulado do princípio elementar de lealdade e colaboração processual informador da disciplina de recursos, além da necessidade de evitar a prática de actos inúteis que a lei proíbe e pune. IV - Os recursos, como remédios jurídicos que devem ser, não podem ser utilizados com o único objectivo de alcançar 'uma melhor justiça', já que a pretensa injustiça imputada a um vício de julgamento só releva quando resulte da violação do direito material. V - A culpa não fornece a medida da pena mas indica o máximo inultrapassável que esta deve assumir. VI - O limite mínimo da pena tem como fronteira a defesa da ordem jurídica e não se confunde com o mínimo da moldura legal abstracta.
Proc. n.º 240/03 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Abranches Martins
I - O habeas corpus, como expediente processual expedito que é, não é um recurso, antes uma providência excepcional destinada a pôr fim, independentemente de ter sido, ou não, interposto recurso ordinário da respectiva decisão, a situações de prisão ferida de ilegalidade grosseira ou manifesta, e só estas. II - O mais que importe discutir, só por via ordinária pode ser decidido. III - No art. 215.º, n.º 2, do CPP englobam-se não apenas os crimes explicitamente enumerados nas als. a) a g), mas também os crimes mencionados no corpo daquele n.º 2, ou seja, nomeadamente, os 'casos de criminalidade violenta ou altamente organizada', mesmo que não explicitamente contemplados naquela enumeração subsequente, que é, apenas, alternativa. IV - A conclusão, fundada em indícios seguros, de que, no caso, se trata de 'criminalidade altamente organizada', e mesmo que não esteja em causa qualquer crime de 'associação criminosa', permite classificar o processo, como de 'excepcional complexidade', já que então se depara o 'prazo referido no n.º 1 e procedimento por um dos crimes referidos no número anterior', independentemente de não estar em indagação nenhum dos crimes previstos nas diversas alíneas daquele n.º 2. V - E assim o prazo legal de prisão preventiva até dedução da acusação eleva-se, nesse caso, até doze meses. VI - Se o despacho que classificou o processo de 'excepcional complexidade' também foi objecto de recurso ordinário ainda não decidido, o regime legal dos recursos, nomeadamente, atribuindo efeito não suspensivo a tal recurso, dá cobertura à legalidade 'actual' da prisão em causa, ao menos até ser decidido aquele recurso ordinário. VII - É que, tratando-se de discutir uma questão sobre que podem existir fundadas dúvidas e aturada discussão, nunca poderia afirmar-se perfunctoriamente, como se reclama de uma decisão urgente de habeas corpus, ser caso de ilegalidade grosseira ou manifesta, essa e só essa, podendo levar o Supremo, por aquela via excepcional e expedita, a ordenar a libertação imediata de quem quer.
Proc. n.º 378/03 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Abranches Martins Oliveira Gui
I - Verifica-se a impossibilidade prática e imediata da subsistência da relação de trabalho quando ocorra uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, susceptível de criar no espírito da primeira a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do último, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral. II - A apreciação da situação de facto deve fazer-se seleccionando os factos e circunstâncias a atender e valorando-os de acordo com critérios de muito diferente natureza (éticos, organizacionais, técnico-económicos, gestionários, de ordem socio-cultural e até afectiva), atendendo no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade patronal, ao carácter das relações entre as partes, ou entre o trabalhador e seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes, aferindo-se a culpa, a gravidade do comportamento do trabalhador e a prognose sobre a impossibilidade da subsistência da relação laboral em consonância com o entendimento de um empregador normal ou médio. III - A cessação do contrato imputada a falta disciplinar só é legítima quando tal falha gere uma crise contratual irremediável, tornando inexigível à entidade patronal o respeito pela estabilidade do vínculo. IV - Recusando o trabalhador cumprir uma ordem do seu superior hierárquico no sentido de realizar uma tarefa que se incluía nas suas funções, sem motivo justificado, viola o dever de obediência à entidade patronal contemplado no art.º 20, n.º 1, al. c) da LCT. V - Se o trabalhador, intencionalmente e com intuitos provocatórios, deixa de cumprimentar os gerentes da entidade patronal e, ao contrário da quase totalidade dos outros trabalhadores que, quando tinham menos trabalho no âmbito das funções que desempenhavam, executavam outras tarefas, nomeadamente as de encasar revistas, se mantém ostensivamente de pé na sala do seu posto de trabalho, durante o período normal de trabalho, criando constrangimento para os colegas e má imagem junto dos clientes que visitavam a ré, violou os deveres de respeitar e tratar com urbanidade a entidade patronal e de realizar o trabalho com zelo e diligência, é adequada ao caso concreto a sanção do despedimento. VI - É admissível a reparação autónoma por danos não patrimoniais no âmbito da responsabilidade contratual. VII - A entidade patronal pratica uma conduta culposa e violadora do art.º 59, n.º 2 da CRP e do art.º 19, al. c) da LCT, se entre 1994 e meados de 2000 o local de trabalho do autor se situava debaixo de um respiradouro do qual saía ar que nonverno causava ao autor muito frio e, apesar de o autor se lhe queixar, não mudou a localização do posto de trabalho do autor e só no ano de 2000 fez obras nas suas instalações, resolvendo o problema; se em resultado desta indiferença da entidade patronal o autor se sentiu revoltado e veio a adoecer, sofrendo de depressão grave e ficando de baixa por nove meses, tal constitui dano não patrimonial que deve ser indemnizado. VIII - Prolongando-se a conduta ilícita da entidade patronal entre 1994 e 2000, auferindo o trabalhador ultimamente o salário de 137.000$00 e sofrendo de depressão grave durante cerca de 9 meses devido aquela conduta ilícita, o grau de culpabilidade da entidade patronal é médio (ou até elevado) e a gravidade dos danos é também de considerar média, sendo justa e equilibrada a indemnização de € 9.975,96 (2.000.000$00) pelos danos não patrimoniais sofridos pelo trabalhador.
Revista n.º 2673/02 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Emérico Soares Ferreira Neto
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