Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - O recurso às fórmulas matemáticas ou de cálculo financeiro para a fixação dos cômputos indemnizatórios por danos futuros/lucros cessantes não poderá substituir o prudente arbítrio do julgador, ou seja a utilização de sãos critérios de equidade, de resto em obediência ao comando do n.º 3 do art.º 566 do CC.
II - O lesado tem direito a ser indemnizado por danos patrimoniais futuros resultantes de incapacidade permanente decorrente de acidente de viação, prove-se ou não que, em consequência dessa incapacidade, haja resultado diminuição dos seus proventos do trabalho.
         Revista n.º 80/03 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcelos Duarte Soares
 
I - Para efeitos de considerar se a reconstituição natural traduzida na reparação do veículo é ou não excessivamente onerosa para o devedor, nos termos da parte final do n.º 1 do art.º 566 do CC, não basta ter em conta apenas o valor venal do veículo mas, ainda e cumulativamente, o valor que tem o uso que o seu proprietário extrai dele e que se computa pelo facto de o proprietário ter à sua disposição um automóvel que usa, de que dispõe, de que disfruta e que a mera consideração do valor venal tout court sonega, elimina ou omite.
II - Cabe ao lesante (ou à sua seguradora) reparar o mais depressa possível os danos por forma a que estes se não agravem.
III - No caso de veículo sinistrado incumbe-lhe, designadamente, mandar proceder às reparações necessárias e facultar ao lesado um veículo de substituição ou indemnizá-lo pelas despesas que teve que suportar em consequência da privação do veículo.
         Revista n.º 4016/02 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) Loureiro da Fonseca Eduardo Baptista
 
I - A interpelação admonitória não é uma interpelação qualquer, constituindo antes uma expressa advertência ao devedor moroso de que, se não cumprir dentro do prazo razoável que o credor lhe fixar, incumpre definitivamente o contrato.
II - A demonstração do incumprimento definitivo não basta, só por si, para que opere a resolução dum contrato de compra e venda: tem que ser declarada à contraparte pela parte interessada na resolução (n.º 1 do art.º 436 do CC).
III - A invocação da excepção de não cumprimento é incompatível com a perda do interesse num contrato.
         Revista n.º 4130/02 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) Loureiro da Fonseca Eduardo Baptista
 
I - Mesmo nas situações de responsabilidade objectiva do produtor - art.º 1 do DL n.º 383/89, de 06-11 - nem todos e quaisquer danos sobrevindos ao defeito dos produtos são incluídos na responsabilidade do produtor, mas apenas os danos causados ou provocados pelo defeito.
II - Daí que o nexo de causalidade seja requisito ou pressuposto da responsabilidade e funcione ainda como medida da obrigação de indemnizar, incumbindo ao lesado o ónus da sua prova.
         Revista n.º 4263/02 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) Loureiro da Fonseca Eduardo Baptista
 
I - Constituindo o dano morte o prejuízo supremo, que supera e absorve todos os outros prejuízos não patrimoniais, os respectivos montantes indemnizatórios devem diferenciar-se entre si por forma a que a indemnização pelo direito à vida seja significativamente superior às demais.
II - É adequada a fixação em 10.000.000$00 da indemnização pela supressão do direito à vida.
         Revista n.º 4553/02 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) Loureiro da Fonseca Eduardo Baptista
 
I - O abandono, cujo regime jurídico não está expressamente regulado, revela que o seu autor desistiu, renunciou à realização integral da obra.
II - Tal comportamento equivale a uma declaração de vontade de não querer continuar a cumprir a obrigação, reconduzível ao conceito de 'recusa de cumprimento', o que permite considerá-la um incumprimento parcial definitivo.
III - No caso de abandono não procedem as razões justificativas do regime jurídico da obra com defeitos, pelo que não se pode aplicar por analogia tal regime.
IV - Não exigindo a lei uma específica espécie de prova para comprovar o abandono, pode este ser provado por qualquer meio de prova, designadamente a testemunhal, livremente apreciada pelo tribunal.
         Revista n.º 4606/02 - 2.ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator) Eduardo Baptista Moitinho de Alme
 
Apesar de ser nulo o arrendamento não habitacional de locais licenciados para habitação, ex vi do disposto no n.º 7 do art.º 9 do RAU, não enferma de nulidade o contrato-promessa de arrendamento comercial em que as partes se comprometem, em colaboração, a fazer todas as diligências indispensáveis à legalização, obtendo as licenças necessárias com vista ao contrato definitivo.
         Revista n.º 4724/02 - 2.ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator) Eduardo Baptista Moitinho de Alme
 
I - No seu âmbito específico de aplicação, a Convenção de Bruxelas de 27-09-1968 prevalece perante as normas reguladoras de competência internacional previstas, quanto ao direito português, nos art.ºs 65, 65-A, 99, 1094 e 1102 do CPC.
II - Só se o caso concreto não couber no âmbito de aplicação da Convenção é que as normas nacionais mantém a sua vigência.
III - A Convenção de Bruxelas optou pelo princípio do favor debitoris embora, em matéria contratual, tenha facultado ainda ao credor accionar o réu em tribunal do Estado em que, segundo o contrato, a prestação deva ser cumprida.
IV - O momento a atender para se apreciar a incompetência internacional do tribunal é o da propositura da acção.
         Agravo n.º 102/03 - 2.ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator) Eduardo Baptista Moitinho de Almeid
 
I - A invocação de vícios da matéria de facto que não se revele decisiva para a solução do caso não implica, necessariamente, a devolução dos autos às instâncias - e, assim, não impede o conhecimento do recurso (cingido à questão de direito) por parte do STJ - mormente quando, para além de supérflua, tal invocação se mostra ostensivamente carecida de fundamento, já que apoiada em elementos probatórios estranhos ao texto da decisão recorrida.
II - O único entendimento consentâneo com as finalidades de aplicação da pena é a tutela de bens jurídicos e, [só] na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade.
III - Tendo em conta a pesada danosidade social associada ao tráfico de droga, para efeito de decretação de perdimento dos bens apreendidos não releva a propriedade de tais bens, sendo indiferente, para o efeito, que sejam ou não pertença do arguido, nomeadamente quanto se trate de objectos que 'tiverem servido(...) para a prática de uma infracção prevista no presente diploma' [DL 15/93].
IV - Em qualquer caso, os eventuais direitos de terceiro de boa-fé não são desconsiderados na lei, e logram assento no regime do artigo 36.º-A do DL 15/93, aditado pela Lei 45/96, de 03.09.
         Proc. n.º 503/03 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Abranches Martins Oliveira Gui
 
Em sede de conflito negativo de competência, a questão de saber se é lícito ao juiz do julgamento, face a uma acusação, efectuar diligências de prova para estabelecer um elemento relevante para a determinação da competência territorial do respectivo tribunal, não deve ser encarada se se reconhecer que essas diligências, entretanto já realizadas, em nada alteram a acusação.
         Proc. n.º 4648/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães
 
I - A partir da reforma de 1998 do processo penal, os tribunais judiciais podem-se afastar da jurisprudência uniformizada pelo STJ, conquanto que fundamentem as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão (n.º 3 do art. 445.º do CPP).
II - Mas, com essa norma não se quis seguramente referir o dever geral de fundamentação das decisões judiciais (arts. 97.º, n.º 4, 374.º do CPP), antes postular um dever especial de fundamentação destinado a explicitar e explicar as razões de divergência em relação à jurisprudência fixada.
III - Quis então o legislador que o eventual afastamento, por parte dos tribunais judiciais, da jurisprudência fixada, pudesse gerar uma 'fiscalização difusa' da jurisprudência uniformizada (art. 446.º, n.º 3, do CPP).
IV - Ora, as duas normas, que se ocupam da possibilidade de revisão pelo STJ da jurisprudência por si fixada, usam a mesma terminologia: haver 'razões para crer que uma jurisprudência fixada está ultrapassada' (arts. 446º, n.º 3, e 447.º, n.º 2, 1.ª parte do CPP), as únicas razões, pois, que podem levar um tribunal judicial a afastar-se da jurisprudência fixada.
V - sso sucederá, v.g. quando:- o tribunal judicial em causa tiver desenvolvido um argumento novo e de grande valor, não ponderado no acórdão uniformizador (no seu texto ou em eventuais votos de vencido), susceptível de desequilibrar os termos da discussão jurídica contra a solução anteriormente perfilhada;- se tornar patente que a evolução doutrinal e jurisprudencial alterou significativamente o peso relativo dos argumentos então utilizados, por forma a que, na actualidade, a sua ponderação conduziria a resultado diverso; ou, finalmente,- a alteração da composição do STJ torne claro que a maioria dos juízes das Secções Criminais deixaram de partilhar fundadamente a posição fixada.
VI - Mas seguramente não sucederá quando, como infelizmente se tem vindo a constatar suceder com frequência, o Tribunal Judicial não acata a jurisprudência uniformizada, sem adiantar qualquer argumento novo, sem percepção da alteração das concepções ou da composição do STJ, baseado somente na sua convicção de que aquela não é a melhor solução ou a 'solução legal'.
         Proc. n.º 625/03 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins (tem voto de vencido) Olivei
 
Nos termos do n.º 1 do art. 411.º do CPP, aplicável a todos ao recursos ordinários, o prazo para a interposição do recurso é de quinze dias e conta-se, no caso de se tratar de acórdão da Relação, do respectivo depósito na secretaria.
         Proc. n.º 606/03 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) * Oliveira Guimarães Carmona da Mota (tem v
 
I - Não é admissível recurso, além do mais, 'de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa' - art. 400.º, n.º 1, c), do CPP.
II - Assim, não se tratando de decisão final proferida pela relação em recurso, mas de decisão interlocutória, isto é, decisão que não ponha termo ao processo, seja com que fundamento for, não é admissível novo recurso dessa decisão.
III - 'Pôr termo à causa', significa que a questão substantiva que é objecto do processo fica definitivamente decidida, que o processo não prosseguirá para a sua apreciação, e não que o processo no seu todo fica definitivamente julgado.'IV - Consequentemente, como este Supremo Tribunal vem decidindo 'na parte em que a motivação se volta a debruçar sobre as questões que foram objecto das decisões intercalares e dos correspondentes recursos para o Tribunal da Relação, o recurso para o STJ não é admissível por força do disposto no art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP.'V - Se não se enjeita que entre os factos apurados pelas instâncias, possam, por vezes, figurar conceitos normativos sem que tal convivência implique, necessariamente, a nulidade da sentença, importa sobremaneira que os factos adquiridos, extirpados desses juízos de valor ou conceitos normativos, sejam bastantes, para, de per si, suportarem a decisão de direito, sob pena de a sentença enfermar do vício de insuficiência.
VI - Por isso mesmo é que constitui requisito essencial da acusação e da sentença a indicação dos factos que fundamentam a aplicação da sanção, ou seja, os elementos de facto constitutivos do crime, não bastando a mera enunciação de juízos de valor ou conceitos normativos.
VII - Se para efeitos da agravação pela alínea c) do art. 24.º do DL 15/93, o conceito de 'elevada remuneração económica', despido de outras referências de facto, é de ter como mero conceito normativo ou conceito de direito, há que indagar se os factos provados e as regras da experiência e da vida, porventura com auxílio de factos notórios (que não necessitam de alegação e de prova), permitem sustentar essa conclusão, sem esquecer que as próprias ilações de facto que as instâncias extraem dos factos provados, constituem, elas próprias, matéria de facto.
VIII - Tendo-se apurado que os arguidos pretenderam dedicar-se ao 'negócio' de haxixe; o produto era destinado a revenda; que, mesmo antes de receberem a 'mercadoria' os arguidos sabiam que se tratava 'na verdade, de uma quantidade assinalável daquele produto, destinado à revenda, algures no Norte de Portugal e/ou em outros países europeus', sabendo-se ainda que 'no Fiat Ducato foram então encontrados 28 fardos de haxixe, com o peso bruto de 808 kg' e que 'tinham todos eles plena consciência de que o haxixe por eles transportado (...) ia ser 'distribuído' e consumido por um grande número de pessoas; que, pelo menos, parte dele tinha por destino final outros países da Europa' e sendo das regras da experiência - e mesmo facto notório, a dispensar alegação e prova - que no tráfico de droga os preços de revenda são 'lucrativos' para todos os elos da cadeia traficante, não é destituída de fundamentação fáctica a conclusão das instâncias de que os arguidos visavam alcançar com a revenda dos apontados 808 quilogramas de haxixe 'elevada remuneração económica'.
IX - Nem se pretenda que uma tal conclusão se fica por uma qualquer 'ausência de parâmetros' jurisprudenciais nem que o Tribunal fique 'dispensado de explicitar o valor ou valores concretos que permitem considerar uma determinada remuneração como avultada', pois, se é certo que não ficam referências sobre o concreto montante dos preços de aquisição e venda a retalho que iriam ser praticados, aquela conclusão fica indelevelmente associada a um dado objectivo inultrapassável, qual seja a avultada quantidade do produto a transaccionar - 808 quilos de haxixe.
X - Aliás, os arguidos sabiam que o produto ia ser consumido e distribuído 'por um grande número de pessoas', circunstância também ela não desprezível, já que, em certos casos, é ela própria qualificativa do tráfico, tal como emerge do citado art. 24.º, b), do citado DL. 15/93.
XI - Porque assim, não colhe, a alegação de que, em tais circunstâncias, tenha sido feita uma interpretação 'ostensivamente inconstitucional da al. c) do art. 24° do DL 15/93, de 22-01, porque violadora do princípio da tipicidade do direito penal e, portanto, do n.° 1 do art. 29.° CRP', uma vez que, ao invés do que defendem os arguidos, há parâmetros objectivos e concretos para aferição in casu do conceito típico em causa.
XII - Para efeitos de reincidência, a lei - art. 75.º, n.º 3, do CP - apenas se refere às 'condenações proferidas por tribunais estrangeiros', não registando qualquer outra exigência que não seja a de que tais condenações digam respeito a facto que também constitua crime segundo a lei portuguesa, não exigindo, nomeadamente, que tais condenações constem do respectivo certificado de registo criminal.
         Proc. n.º 515/03 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Abranches Martins Oliveira Gui
 
I - Provando-se que o arguido detinha 8,312 gr. (pb) de heroína e 3,328 gr. (pb) de cocaína, não se identificando o destino concreto que intentava dar àquelas drogas, nem se provando que tenham ocorrido vendas efectivas ou que tenham sido obtidos, com elas, proventos pecuniários, aquela detenção não autoriza, sem reservas, a prefiguração do ilícito do art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01.
II - Reconduzido, assim, o item detenção a uma incidência isolada sem apoio de factores circundantes que solidificassem a presunção de tráfico alargado, a própria dúvida que daqui emerge faz propender para que se conclua pelo crime de tráfico de menor gravidade do art. 25.º daquele diploma.
         Proc. n.º 157/03 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Simas Santos Carmona da Mota Pereira Madei
 
I - Tem entendido o STJ, a uma voz, que, para conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo em que se questiona a matéria de facto, mesmo invocando qualquer dos vícios previstos no art. 410.º do CPP, é competente o tribunal de Relação.
II - A norma do corpo do art. 434.º do CPP só fixa os poderes de cognição do Supremo Tribunal em relação às decisões objecto de recurso referidas nas alíneas a), b) e c) do art. 432.º, e não também às da alínea d), pois, em relação a estas, o âmbito do conhecimento é fixado na própria alínea, o que significa, que, relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito.
III - É susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação. A questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
IV - Estando provado que o arguido, que se encontrava detido, detinha, conjuntamente com outro detido, na cela, 80.210$00 em dinheiro português, provenientes da venda de heroína, e 88,786 gramas de heroína, a fim de a preparar, distribuir e vender no seu interior, a pena a encontrar na moldura de 5 anos e 4 meses a 16 anos de prisão, deve situar-se nos 8 anos de prisão e não em 12 como vinha decidido pelas instâncias, pois embora o dolo seja directo, como é quase inevitável neste tipo de crime, não é maior no seu grau, do que o suposto no crime de tráfico agravado, pelo que não deve ser valorada novamente a circunstância de ter ocorrido tal tráfico na prisão, e que já por si constitui a única circunstância modificativa especial; e nem o dinheiro apreendido, nem a quantidade de heroína apreendida, nem o esquema organizativo surpreendido, apontam para uma especial ilicitude.
         Proc. n.º 169/03 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães Carmona d
 
I - Quando com o recurso interposto de decisão final de tribunal colectivo, se intenta que o tribunal superior reexamine a decisão impugnada em matéria que se situa no âmbito factual, o seu conhecimento cabe ao Tribunal da Relação e não ao STJ.
II - Se num recurso de uma decisão final de tribunal colectivo se refere contradição insanável da fundamentação, está-se a invocar os vícios da al. b) do n.º 1 do art. 410.º do CPP, visando uma impugnação da matéria de facto.
III - Dessa posição decorre que não se está perante um recurso exclusivamente de direito [art. 432.º, al. d), do CPP], cujo conhecimento caiba ao STJ, conhecimento que cabe sim à Relação - arts. 427.º e 428.º do CPP -, a quem compete conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo em que se invoca qualquer dos vícios previsto no art. 410.º daquele diploma.
IV - A norma do corpo do art. 434.º do CPP só fixa os poderes de cognição do Supremo Tribunal em relação às decisões objecto de recurso referidas nas alíneas a), b), e c) do art. 432.º, e não também às da alínea d), pois, em relação a estas, o âmbito do conhecimento é fixado na própria alínea, o que significa, que, relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito.
V - Assim, o recurso que verse [ou verse também] matéria de facto, designadamente os vícios referidos no art. 410.º, terá sempre de ser dirigido à Relação, em cujos poderes de cognição está incluída a apreciação de uma e outro, sem prejuízo de o Supremo poder conhecer, oficiosamente, daqueles vícios como condição do conhecimento de direito.
VI - Não se verifica contradição entre esta posição e a possibilidade que assiste ao STJ de conhecer oficiosamente dos falados vícios. Enquanto a invocação expressa dos apontados vícios da matéria de facto visa sempre a reavaliação da matéria de facto que a Relação tem, em princípio, condições de conhecer e colmatar, se for caso disso, sendo claros os benefícios em sede de economia e celeridade processuais que, em tais casos, se conseguem, se o recurso para ali for encaminhado. O conhecimento oficioso pelo STJ é imposto pela sua natureza de tribunal de revista, que se vê privado de matéria de facto adequadamente provada e suficiente para constituir a necessária base de aplicação do direito. Um remédio, que, ao contrário do que em regra sucede na Relação, terá de ser solicitado a quem de direito (art. 426.º, n.º 1, do CPP).
         Proc. n.º 246/03 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins (tem voto de vencido) Olivei
 
I - Os recursos, como remédios jurídicos que são, não se destinam a conhecer questões novas não apreciadas pelo tribunal recorrido, mas sim para apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso, pelo que não pode o STJ conhecer em recurso trazido da Relação de questões não colocadas perante este Tribunal Superior, mesmo que resolvidas na decisão da 1.ªnstância.
II - Estando em causa um recurso para o STJ de um acórdão da Relação, o mesmo não pode ter por objecto o acórdão da 1.ª instância, e se o recorrente se limita a impugnar uma questão conhecida pela 1.ª instância, mas que ele abandonou no recurso para a Relação, e não impugnou para o STJ a solução dada à questão apreciada pela Relação, deve ser rejeitado o recurso.
         Proc. n.º 255/03 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães
 
I - O recurso para fixação de jurisprudência só pode ter como objecto uma questão de direito: aquela em relação à qual se verificou a oposição de acórdãos, como resulta do disposto no n.º 1 do art. 437.º do CPP, que prescreve quanto ao fundamento deste recurso extraordinário, que só tem lugar quando, no domínio da mesma legislação, forem proferidos por Tribunal Superior, dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas.
II - É jurisprudência pacífica do STJ que, nos recursos extraordinários de fixação de jurisprudência, para que se verifique oposição de julgados é necessário que:- as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão de direito;- as decisões em oposição sejam expressas;- as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam em ambas as situações idênticos.
III - Se no acórdão fundamento se decidiu não poder ser utilizado como meio de prova um depoimento indirecto, por não ter sido ouvida a pessoa invocada, e se no acórdão recorrido se admitiu tal meio de prova por ter sido ouvida a pessoa invocada, não só a factualidade é diversa, como não é a mesma a questão de direito decidida.
         Proc. n.º 4401/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães
 
I - A atenuação especial da pena p. pelo art. 4.° do DL 401/82, não se funda nem exige 'uma diminuição acentuada da ilicitude e da culpa do agente' nem tem em conta 'a gravidade do crime praticado e/ou a defesa da sociedade e/ou a prevenção da criminalidade'.
II - Aliás, a lei não exige - para que possa operar - a 'demonstração' (mas a simples 'crença' de 'sérias razões') de que 'da atenuação resultem vantagens para a [sua] reinserção social'.
III - De resto, a atenuação especial da pena a favor do jovem delinquente não pressupõe, em relação ao comportamento futuro, um 'bom prognóstico', mas, simplesmente, um 'sério' prognóstico de que dela possam resultar 'vantagens' (quaisquer que elas sejam, pois que todas elas, poucas ou muitas, serão benvindas) para uma (melhor) reinserção social do jovem condenado.
IV - No caso, o arguido/recorrente contava, à data do crime, tão só 19 anos de idade. Não tinha antecedentes criminais. Agiu em parceria com um menor, a quem ficou a caber metade do produto do roubo. 'Nenhum dos artigos roubados (que terão sido vendidos por, somente, 475 contos + 600 contos), foi recuperado'. Da agressão sofrida resultaram, para a vítima, [apenas] 10 dias de doença com cinco de impossibilidade para o trabalho. O arguido não foi além do 9° ano de escolaridade. Já passaram sobre o crime mais de três anos. O arguido, após o crime, fugiu para França, 'com medo', tendo voltado em 300UT01. À data da sua prisão preventiva (30ABR02), trabalhava como marceneiro, ganhando cerca de 450 euros mensais. Confessou integralmente e sem reservas e 'está arrependido'.
V - Nestas condições, havia (e há) muito sérias razões para crer que da atenuação especial da pena (tanto mais que uma prolongada estadia do jovem - com 23 anos acabados agora de completar e encarcerado há quase um ano - se mostra, nesse aspecto, claramente contraproducente) hão-de resultar inegáveis vantagens para a reintegração social do jovem condenado (cuja detenção, aliás, terá interrompido uma correcta inserção, como marceneiro, na vida activa).
VI - 'Em função da culpa do agente e das exigências de prevenção' e 'atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele', afigura-se justa - porque proporcionada, sobretudo, às exigências de prevenção especial (as mais ponderosas relativamente a jovens delinquentes) -, a pena concreta (especialmente atenuada) de dois anos e meio de prisão pelo correspondente crime de roubo agravado (art. 210.1 e 2.b do CP).
         Proc. n.º 149/03 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos Abranches Mar
 
I - A atenuação especial da pena p. pelo art. 4.° do DL 401/82, não se funda nem exige 'uma diminuição acentuada da ilicitude e da culpa do agente' nem tem em conta 'a gravidade do crime praticado e/ou a defesa da sociedade e/ou a prevenção da criminalidade'.
II - A lei não exige - para que possa operar - a 'demonstração' (mas a simples 'crença' de 'sérias razões') de que 'da atenuação resultem vantagens para a [sua] reinserção social'.
III - Aliás, a atenuação especial da pena a favor do jovem delinquente não pressupõe, em relação ao comportamento futuro, um 'bom prognóstico', mas, simplesmente, um 'sério' prognóstico de que dela possam resultar 'vantagens' (quaisquer que elas sejam, pois que todas elas, poucas ou muitas, serão benvindas) para uma (melhor) reinserção social do jovem condenado.
IV - No caso, o arguido/recorrente contava, à data do crime, tão só 16 anos de idade. Não tinha antecedentes criminais. A sua comparticipação no crime de 'tráfico', embora essencial, foi secundária, 'competindo-lhe', simplesmente, 'dar' às co-arguidas (que tinham a seu cargo a revenda material aos consumidores da droga que detinham) 'o alerta da presença de pessoas prejudiciais à venda, designadamente autoridades policiais' e, bem assim, 'organizar a fila dos compradores que fossem chegando'. 'À data vivia com os pais e irmã e frequentava na Associação de Cozinheiros e Pasteleiros de Portugal o l ° ano - iniciado em 4/12/2000 - do curso de cozinheiros (que lhe conferia equivalência escolar correspondente ao 9° ano de escolaridade), auferindo mensalmente uma bolsa de estudo equivalente a € 149,64'.
V - Nestas condições, havia (e há) muito sérias razões para crer que da atenuação especial da pena (tanto mais que uma prolongada estadia do jovem - com 18 anos acabados agora de completar e encarcerado há quase um ano e meio - se mostra, nesse aspecto, claramente contraproducente) hão-de resultar inegáveis vantagens para a reintegração social do jovem condenado (cuja detenção, aliás, interrompeu um 'curso de cozinheiros' que então, como bolseiro, frequentava).
VI - 'Em função da culpa do agente e das exigências de prevenção' e 'atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele', afigura-se justa - porque proporcionada, sobretudo às exigências de prevenção especial (as mais ponderosas relativamente a jovens delinquentes) -, a pena concreta de dois anos e três meses de prisão.
VII - E, considerando, globalmente, a personalidade do arguido (com óbvios traços, aliás naturais, de imaturidade) e o conjunto dos factos por que foi responsável (um crime de tráfico comum de estupefacientes e um crime de ofensas corporais simples), e tendo ainda em conta que 'tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique' (FIGUEIREDO DIAS, As Consequências Jurídicas do Crime, § 429) - e, no caso, a 'resistência' teve a ver com o risco da detenção da co-arguida, em flagrante, por 'tráfico' - e que 'na avaliação da personalidade (unitária) do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma 'carreira') criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade' (só no primeiro caso, já não no segundo, sendo de atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta' - a. e ob. cit., § 421), será de fixar em dois anos e meio de prisão a correspondente pena conjunta.
VIII - Estando o arguido preventivamente preso e à beira - se descontada, como se impõe, a prisão preventiva (art. 80.1 do Código Penal) - do último terço da pena, deverá, em preterição (porque já tardia) da questão da 'substituição', deixar-se ao tribunal de execução de penas a sua libertação condicional se já 'for fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes' (art. 61.º, n.ºs. 2 e 3).
IX - Aliás, 'deve admitir-se (...) a provisoriedade de alguns dos aspectos da decisão judicial sobre a medida da pena, aceitando-se que a própria fase de execução da pena seja, ela própria, complementarmente funcional em relação à anterior fase de determinação judicial da pena' (DAMIÃO DA CUNHA, O Caso Julgado Parcial, Universidade Católica do Porto, 2002, ps. 120/121)
         Proc. n.º 244/03 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos Abranches Mar
 
I - A eventual imperceptibilidade dessa particular forma de 'documentação' que é o registo fonográfico constitui irregularidade, cujo remédio é - 'sempre que for essencial ao apuramento da verdade' - a 'repetição' da correspectiva 'parte da prova' (arts. 4.º do CPP e 9.º do DL 39/95, de 15.02).
II - Mister é que a correspondente irregularidade se não tenha entretanto sanado pela conformação do interessado no próprio acto ou nos três dias seguintes a contar daquele em que tiver sido notificado para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado (art. 123.º, n.º 1, do CPP).
III - Mas se o acto mecânico da 'gravação' constitui, se ostensivo, um acto a que o interessado 'assiste', já o não será a 'perceptibilidade' dos dados gravados (que, obviamente, só poderá ser testada quando a fita magnética destinada às partes - art. 7.º, n.º 1, do DL 39/95 - lhes seja facultada pelo tribunal).
IV - Mas isso não quererá dizer que os interessados só possam arguir a omissão registal de qualquer parte da prova ou a sua imperceptibilidade nos três dias seguintes ao da recepção da [cópia da] 'fita magnética destinada às partes'. Pois que esse acto de recepção não representa, em bom rigor, uma 'notificação para [qualquer] termo do processo' (art. 123.º, n.º 1, do CPP).
V - Antes, será a sua primeira intervenção [posterior] 'em algum acto nele praticado' (art. 123.º, n.º 1, in fine) o momento próprio para a arguir. E, no caso, esse primeiro acto posterior foi - relativamente ao ora recorrente - a motivação do recurso para a Relação.
VI - No entanto, essa 'imperceptibilidade' não haveria, só por si, de conduzir à repetição da 'parte imperceptível da prova', mas tão só em caso de essa 'repetição' se mostrar 'essencial ao apuramento da verdade' (art. 9.º do DL 39/95).
VII - Compete à Relação decidir de tal 'essencialidade', pois que constitui 'matéria de facto' - da alçada das instâncias - a decisão quanto à essencialidade (ou não) de determinada parte da prova para o apuramento da verdade.
VIII - 'Um recurso fundamentado numa discordância em relação à decisão sobre um ponto de facto, reputado como incorrectamente decidido, (...) trata-se de um juízo de censura crítica sobre um concreto 'ponto': (...) o recorrente, sendo obrigado a especificar quais as provas que imporiam decisão diversa, o que pretende é, exactamente, que o tribunal de recurso proceda, ele próprio, a um exercício crítico substitutivo do 'exame crítico' realizado pelo tribunal de primeira instância. Por outras palavras, o recorrente [não só] tem o 'direito' a que o tribunal de primeira instância, na sua decisão, proceda a um exame crítico das provas [como] tem o direito a solicitar o reexame crítico em segunda instância' (Damião da Cunha, O caso Julgado Parcial, Universidade Católica do Porto, 2002, págs. 547/551).
         Proc. n.º 354/03 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos
 
I - 'Um recurso fundamentado numa discordância em relação à decisão sobre um ponto de facto, reputado como incorrectamente decidido, (...) trata-se de um juízo de censura crítica sobre um concreto 'ponto': (...) o recorrente, sendo obrigado a especificar quais as provas que imporiam decisão diversa, o que pretende é, exactamente, que o tribunal de recurso proceda, ele próprio, a um exercício crítico substitutivo do 'exame crítico' realizado pelo tribunal de primeira instância. Por outras palavras, o recorrente [não só] tem o 'direito' a que o tribunal de primeira instância, na sua decisão, proceda a um exame crítico das provas [como] tem o direito a solicitar o reexame crítico em segunda instância' (Damião da Cunha, O Caso Julgado Parcial, Universidade Católica do Porto, 2002, págs. 547/551).
II - Ora, inexiste tal exame crítico quando a Relação, não concretizando, se limitar a anunciar, por um lado, ter (sem dizer como) 'examinado e analisado a transcrição da gravação magnetofónica das declarações prestadas oralmente em audiência' e, por outro lado, a conclusão a que chegou (sem identificar, confrontar e sopesar as respectivas premissas): a de desse exame e análise 'nada resulta[va] que justifi[casse] a formulação de um juízo valorativo diferente do assumido pelo tribunal a quo'.
III - Não era isso o que se lhe pedia (nem era isso a que o recorrente tinha direito), mas, antes, (a) 'um exercício substitutivo do exame crítico realizado pelo tribunal de primeira instância' a respeito das provas (nomeadamente as por ele especificadas - por referência aos suportes técnicos - e transcritas) que, segundo o recorrente, impunham decisão diversa da recorrida quanto a cada um dos pontos de facto que ele, no seu recurso, considerava incorrectamente julgados.
IV - Assim, a Relação - contra o disposto nos arts. 425.º, n.º 4, e 379.º, n.º 1, al. c), do CPP - 'deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar', incutindo ao respectivo acórdão o vício da 'nulidade', o que implica a sua declaração em recurso e a devolução dos autos à segunda instância para conhecer concretamente, em novo acórdão, dos termos da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
         Proc. n.º 140/03 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos
 
I - Não se vê que a definição legal dada pelo actual CP ao conceito de 'valor consideravelmente elevado' não deva aplicar-se 'subsidiariamente' (art. 1.º, n.º 1, do DL 28/84) a idêntico conceito no âmbito das 'Infracções antieconómicas e contra a saúde pública'.
II - Sobretudo quando é sabido que a codificação operada pelo DL 28/84 se enquadrou 'nos princípios que nortearam a elaboração do Código Penal, em vigor desde 1 de Janeiro do corrente ano', 'a fim de concorrer para a desejada harmonia do sistema jurídico' (cfr. preâmbulo).
III - Nem faria sentido que o legislador - ao 'tipificar novas infracções, com vista a englobar, tanto quanto possível, situações não previstas em diplomas legais, bem como outras já previstas em legislação avulsa mas, por vezes, com tratamento diferente' (entre elas, 'a fraude na obtenção de subsídios ou subvenções, o desvio ilícito dos mesmos e a fraude na obtenção de créditos, conhecidos de outras legislações, como a da República Federal da Alemanha, os quais, pela gravidade dos seus efeitos e pela necessidade de proteger o interesse da correcta aplicação de dinheiros públicos nas actividades produtivas, não poderiam continuar a ser ignoradas pela nossa ordem jurídica') - importasse, do diploma 'subsidiário' (o Código Penal), conceitos a que não pretendesse dar idêntico tratamento.
IV - De qualquer modo, e seja qual for a perspectiva adoptada, não se poderá negar a uma quantia que, em 1993, se cifrava em 5.093.664$ (hoje correspondente a € 37.310,83 e, se o 'escudo' ainda circulasse, a 7.480.151$), o qualificativo de valor consideravelmente elevado. Sobretudo se se tiver em consideração que o 'subsídio' - pedido, aliás, para uma empresa unipessoal - foi utilizado, para fins diferentes daquela a que legalmente se destinava, por um simples particular.
V - No caso de condenação pela prática de crimes de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção (art. 36.º do DL 28/84) e desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado (art. 37.º), o tribunal, independentemente de 'pedido', 'condenará sempre o arguido na total restituição das quantias ilicitamente obtidas ou desviadas' (art. 39.º).
         Proc. n.º 408/03 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos
 
I - A arguição de nulidades da sentença deve ser feita no requerimento de interposição de recurso nos termos do preceituado no art.º 72, n.º 1 do CPT de 1981, sob pena de não ser conhecida.
II - O art.º 820 do CC, ao estabelecer a ineficácia em relação ao exequente da extinção do crédito penhorado verificada depois da penhora por causa dependente da vontade do executado ou do seu devedor, visa obstar a que estes iludam os fins da acção executiva numa atitude arbitrária.
III - No domínio dos contratos sinalagmáticos, a extinção do crédito levada a efeito pelo devedor no exercício do direito de resolução, não se encaixa no normativo do art.º 820 do C.C., a não ser que se verifiquem casos abusivos, como os de conluio.
IV - Uma vez que a penhora efectuada sobre os estabelecimento comercial, abrangendo o direito ao trespasse e ao arrendamento, deixa intocada a posição do senhorio, este continua com o direito às rendas devidas e pode resolver o contrato no caso de incumprimento.
V - O exequente é um terceiro interessado relativamente à acção de despejo do local onde funciona o estabelecimento, pois que esta bole com a consistência jurídica do direito de que passou a dispor com a penhora.
VI - A penhora do direito ao arrendamento efectuada em data anterior ao trânsito em julgado da decisão que decretou o despejo do local arrendado mantém-se, nos termos em que foi efectuada, sempre que o exequente não interveio a qualquer título na acção de despejo, pois que o caso julgado só opera em relação às partes e aos seus sucessores.
         Revista n.º 1915/02 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
 
I - Se o recorrente, sem afirmar um contrato de trabalho, diz que 'a questão é de resolver à luz do art.º 6 do DL n.º 45.968 de 15.10.64, se necessário for', norma que nas conclusões dá por violada, não chega a fundamentar e justificar, minimamente que seja, o que hipotiza, o que por si constitui razão bastante para a improcedência do recurso que interpôs.
II - A reparação dos acidentes de trabalho engloba, além dos casos típicos de contrato de trabalho, casos de trabalhadores independentes ou autónomos que se enquadram nos 'que, em conjunto ou isoladamente, prestem serviços remunerados na proporção do tempo gasto ou da obra executada, em actividades que tenham por objecto exploração lucrativa' - art.º 3, n.º 1, al. b) do anterior RLAT (Dec. n.º 360/71 de 31 de Agosto).
III - A BaseI, n.º 2 da anterior LAT (Lei n.º 2127 de 3 de Agosto de 1965) exige a verificação da dependência económica relativamente às prestações de serviços.
IV - Uma prestação de serviços esporádica e de curta duração não é suficiente para caracterizar a dependência económica.
V - O art.º 3, n.º 1, al. b) do RLAT que não alude à dependência económica do prestador de serviços relativamente à pessoa servida, não pode ser aplicado no sentido de que tal dependência económica não é exigível, uma vez que aquele decreto constitui um diploma regulamentador (art.1), que não pode inovar e dispor contra a lei regulamentada.
         Revista n.º 119/02 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) António Manuel Pereira Azambuja Fonseca
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