Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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I - A venda em acção executiva não é acto de apreensão nem de entrega de bens contra o qual se possa reagir por meio de embargos de terceiro.
II - Qualquer acto de disposição ou oneração do estabelecimento comercial penhorado, designadamente o seu arrendamento, é ineficaz em relação à execução (art.º 819 do CC).
         Revista n.º 443/03 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães
 
I - O erro incide sobre a base negocial em hipóteses do tipo daquelas em que a não verificação da pressuposição releva, nelas se abrangendo os casos em que um dois contraentes tira de um bem um rendimento especial, por força do errado convencimento da outra parte acerca da verificação de um evento não normal (como nos coronation cases, bem como nos chamados negócios de concentração, p. ex. partilha), quando haja uma falsa ideia acerca da existência ou da extensão do direito de uma das partes.
II - São casos em que a contraparte aceitaria ou, segundo a boa fé, deveria aceitar um condicionamento do negócio à verificação da circunstância sobre que incidiu o erro, se esse condicionamento lhe tivesse sido proposto pelo errante, e isto porque houve representação comum a ambas as partes da existência de certa circunstância, sobre a qual ambas edificaram, de um modo especial, a sua vontade.
III - A remissão do art.º 252, n.º 2, para os art.ºs 437 e ss. do CC não significa a aplicação directa destes preceitos: o que se pretende dizer com essa remissão é que o erro sobre a base do negócio é relevante nos termos em que o é a alteração das circunstâncias que fundaram a decisão de contratar.
IV - O erro sobre a base do negócio será relevante quando: a) incida sobre circunstâncias patentemente fundamentais em que as partes fundaram a decisão de contratar; b) essas circunstâncias sejam comuns a ambas as partes; e c) a manutenção do negócio, tal como foi celebrado, seja contrária à boa fé.
         Revista n.º 475/03 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães
 
A operação de transferência bancária é constituída pela ordem de transferência e pela execução dessa ordem (transferência em sentido estrito) não estando aquela sujeita a qualquer forma legal, podendo ser dada verbalmente.
         Revista n.º 223/03 - 6.ª Secção Fernandes Magalhães (Relator) Azevedo Ramos Silva Salazar
 
I - O autor das benfeitorias úteis que pretenda ser indemnizado pelo seu valor terá de alegar e provar que as mesmas não podem ser levantadas sem detrimento do prédio.
II - Não pode de modo algum aceitar-se que constitua facto notório que um prédio, destinado à construção civil, fique deteriorado e desvalorizado caso dele venha a ser retirada uma construção destinada a adega ou lagar.
         Revista n.º 338/03 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) Afonso Correia Afonso de Melo
 
I - A intervenção do cônjuge falido na venda de bens imóveis comuns não produz efeitos em relação à massa falida, no regime da falência anterior ao do CPEREF, previsto no CPC (art.ºs 1189 e 1190, n.º 1).
II - Não produzindo efeitos em relação à massa falida, a intervenção do falido na escritura pode ser interpretada como uma declaração, pelo menos tácita, do seu consentimento na alienação efectuada pela sua mulher.
III - No entanto, a prestação do consentimento para o cônjuge alienar é um dos actos que o falido se encontra inibido de praticar, o que o torna ineficaz em relação à massa falida; donde, a venda sem consentimento é anulável a requerimento do falido (art.º 1687 do CC) ou, em sua representação ou substituição, do administrador da massa falida.
IV - Por se tratar de efeito jurídico menos severo, nada impede que o administrador peça apenas a declaração de ineficácia do acto em relação à massa falida.
         Revista n.º 330/03 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Ponce de Leão Afonso Correia
 
I - No caso de a habilitação para o inventário ser requerida pelos descendentes de uma interessada que repudiou a herança, terá de aplicar-se, por evidente analogia, a norma que prevê a habilitação dos herdeiros de interessado falecido na pendência do inventário.
II - Sendo de entender o requerimento de habilitação de tais interessados como uma manifestação de vontade de intervir no inventário, a circunstância de se ter utilizado um meio processual inadequado, invocando-se as normas dos art.ºs 1332, n.º 6 e 376, do CPC, não implica uma decisão de imediato indeferimento, pois ao caso deverá aplicar-se o princípio que está na base da norma do art.º 199 do mesmo código.
         Agravo n.º 349/03 - 2.ª Secção Duarte Soares (Relator) Ferreira Girão Loureiro da Fonseca
 
I - A remissão para o 'preceituado na parte geral do Código', efectuada no art.º 1369 do CPC (na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 227/94, de 08-09), não deve ser tomada no sentido restritivo de aplicação exclusiva do regime da primeira avaliação, mas no sentido mais amplo e normal de aplicação das regras gerais sobre avaliação, em que se inclui a possibilidade de realização da segunda avaliação.
II - Assim, no entendimento que tanto a letra da lei como o seu espírito (o interesse em proceder-se a uma partilha justa) o permitem, deve ser admitida a segunda avaliação de bens doados nos termos do art.º 569, aplicável por força do citado art.º 1369, ambos do CPC.
         Agravo n.º 4483/02 - 2.ª Secção Eduardo Baptista (Relator) Moitinho de Almeida Joaquim de Matos
 
Para que a excepção de preenchimento abusivo possa proceder é necessário, em primeiro lugar, que se esteja no âmbito das relações imediatas entre a subscritora da livrança e o seu portador ou que, não sendo o actual portador da livrança o seu portador inicial, ele tenha adquirido a sua detenção e posse de má fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave.
         Agravo n.º 103/03 - 2.ª Secção Eduardo Baptista (Relator) Moitinho de Almeida Joaquim de Matos
 
A interpretação das declarações negociais constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, só cabendo ao STJ exercer censura sobre o resultado interpretativo quando, tratando-se da situação prevista no n.º 1 do art.º 236 do CC, tal resultado não coincida com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, pudesse deduzir do comportamento do declarante ou, tratando-se da situação contemplada no art.º 238, n.º 1, do mesmo código, não tenha a mínima correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso.
         Revista n.º 4695/02 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) Loureiro da Fonseca Eduardo Baptista
 
I - Os privilégios imobiliários gerais traduzem-se em meras preferências de pagamento, só sendo susceptíveis de prevalecer em relação a titulares de créditos comuns, pois, não incidindo eles sobre bens determinados - pelo que não beneficiam da característica de sequela - o regime aplicável tem de ser o dos privilégios mobiliários gerais a que se reporta o art.º 749 do CC, cedendo os direitos de crédito por eles garantidos perante os direitos de crédito garantidos por hipoteca.
II - Assim, o crédito garantido por hipoteca anteriormente registada deve gozar de prioridade, na graduação, sobre os créditos dos trabalhadores que beneficiam apenas de privilégio imobiliário geral conferido pelo art.º 12, n.º 1, al. b), da Lei n.º 17/86, de 14-06.
III - Os credores que beneficiem de penhor devem ter os seus crédito graduados antes daqueles que só beneficiem de privilégio mobiliário geral, como são os créditos laborais, entenda-se ou não que incluindo, para lá dos salários em atraso, os créditos por indemnização por cessação do contrato de trabalho, entendimento este que não é afastado pelo disposto no art.º 4 da Lei n.º 96/01, de 20-08.
         Revista n.º 34/03 - 2.ª Secção Joaquim de Matos (Relator) Ferreira de Almeida Abílio Vasconcelos (dec
 
A inflação é um facto notório, por ser do conhecimento geral, pelo que, face ao art.º 514, n.º 1, do CPC, não precisa de ser alegada nem provada para que o tribunal a deva atender.
         Revista n.º 201/03 - 2.ª Secção Joaquim de Matos (Relator) Ferreira de Almeida Abílio Vasconcelos
 
É o tribunal cível, e não o tribunal de comércio, o materialmente competente para apreciar a decisão do Director-Geral dos Registos e do Notariado que indeferiu o recurso hierárquico do despacho do Director do RNPC que admitiu certa denominação social.
         Agravo n.º 4487/02 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) Joaquim de Matos Ferreira de Almeida
 
I - Contrato de comissão de transporte é aquele mediante o qual o expedidor encarrega o comissário de praticar, por sua conta, os actos jurídicos necessários à deslocação de certa mercadoria de um lugar para outro.
II - Entre os actos a praticar pelo comissário encontra-se a escolha do meio de transporte adequado e respectivo transportador, eventualmente a contratação de seguro e o depósito das mercadorias bem como a realização de peritagem em caso de sinistro.
III - Os transitários são mandatários quando se limitam a cumprir funções que lhes forem previamente indicadas.
IV - O contrato de comissão de transporte não está sujeito a forma particular e, tratando-se de comerciantes, é com frequência celebrado verbalmente, designadamente por telefone.
V - As guias de remessa entregues ao comissário no âmbito de um contrato de comissão de transporte, de onde constam, designadamente, instruções respeitantes às condições de pagamento, não se confundem com as guias de transporte a que se referem os art.ºs 369 a 375, do CCom, 5 e 6, da Convenção CMR.
VI - Tais instruções, concretizadas através das siglas 'C.A.D./F.C.A.' constantes dessas guias de remessa, siglas estas que significam Cash Against Documents, integram um verdadeiro mandato de entrega das mercadorias contra reembolso, constituindo as guias a respectiva prova.
VII - A Convenção de Genebra de 18-05-1956, relativa ao Contrato de Transporte Rodoviário de Mercadorias por Estrada (CCMR), não é aplicável à comissão de transporte.
         Revista n.º 4729/02 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) Ferreira de Almeida Joaquim de Matos
 
I - Sempre que o fundamento da responsabilidade civil assacada ao réu é a culpa, não pode qualificar-se como defesa por excepção aquela que consiste em devolver a culpa ao lesado, através de uma diferente versão dos factos alegados pelo autor como causa de pedir.
II - Diferentemente se deverá pensar se o fundamento de responsabilidade invocado for o risco, não repugnando, nesse caso, em harmonia com o disposto no art.º 505, do CC, aceitar que a imputação de culpa ao lesado assume a natureza de defesa por excepção peremptória, implicando sujeição ao ónus de impugnação e o consequente direito a réplica ou a resposta.
         Revista n.º 320/03 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Araújo de Barros
 
O contrato de seguro-caução celebrado entre a Tracção - Comércio de Automóveis, S.A., e a Companhia de Segurosnter-Atlântico, S.A., cobre o risco do incumprimento atempado da obrigação de pagamento das rendas relativas ao contrato de locação financeira celebrado pela Locapor - Companhia Portuguesa de Locação Financeira, S.A., com a Tracção, e não o pagamento das rendas do aluguer de longa duração firmado entre esta última e o respectivo cliente.
         Revista n.º 434/03 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Araújo de Barros
 
I - Os recursos dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando somente a matéria de direito, podem ser interpostos, conforme a escolha do recorrente, ou para a Relação ou para o STJ.
II - Tendo o recorrente endereçado o seu recurso à Relação, que não só declarou a sua incompetência como ordenou a remessa dos autos ao STJ, por a competência a este Tribunal pertencer, conclui-se que a Relação, em vez de se limitar a não conhecer do recurso por, no seu entendimento, ocorrer uma situação que não lhe dava competência, conheceu de uma questão de que não podia tomar conhecimento, infringindo as regras da competência em razão da hierarquia, pelo que o acórdão que proferiu está ferido de nulidade insanável, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 379.º, n.º 1, al. c), 425.º, n.º 4 e 119.º, al. e), todos do CPP.
         Proc. n.º 256/03 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Pires Salpico Flores Ribeiro (tem voto de ven
 
É de rejeitar o pedido de revisão extraordinária da decisão condenatória, por inobservância do n.º 3 do art. 449.º do CPP, se o requerente, em vez de assentar esse pedido na injustiça da condenação, apenas pretende obter uma censura menor do que aquela que lhe foi imposta na decisão a rever.
         Proc. n.º 4416/02 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Pires Salpico Flores Ribeir
 
O facto de o tráfico respeitar a heroína e cocaína não é por si só impeditivo da possibilidade de enquadramento da conduta na previsão do art. 25.º do DL 15/93, de 22-01.06-03-2002Proc. n.º 3193/02 - 3.ª SecçãoLeal-Henriques (relator) *Flores Ribeiro Borges de PinhoLourenço MartinsHomicídio qualificadoMeio particularmente perigosoHomicídio privilegiadoCompreensível emoção violentaDesesperoHomicídioMedida da penaDanos patrimoniaisDanos não patrimoniaisPerda do direito à vidaI - Para os fins do disposto na al. g) do n.º 2 do art. 132.º do CP (qualificação do crime de homicídio voluntário), e à falta de definição legal do que seja meio particularmente perigoso, deve considerar-se como tal aquele que simultaneamente revele uma perigosidade muito superior à que normalmente anda associada aos meios comuns usados para matar e seja revelador de uma especial censurabilidade ou perigosidade do arguido, sob pena de se fazer do homicídio qualificado, e por essa via, a regra e não a excepção.
II - Uma vulgar 'verguinha' utilizada na construção civil, com cerca de 50 cm de comprimento e encontrada ao acaso no local do crime, ainda que usada repetidas vezes no corpo da vítima, não constitui, no caso concreto, meio particularmente perigoso.
III - Há compreensível emoção violenta, justificativa do privilegiamento do crime de homicídio (art. 133.º do CP) quando o agente, no momento da prática do crime, actua sob forte e explicável perturbação do seu psiquismo, alterando a sua capacidade de reflexão em virtude de uma exigibilidade diminuída de comportamento diferente.
IV - Há desespero, igualmente determinante do desagravamento da responsabilidade, quando o agente age debaixo de uma tensão psicológica acumulada, que o empurra inevitavelmente para o acto criminoso, como única saída para o seu estado de espírito.
V - Sendo o arguido de punir no âmbito do homicídio simples (art. 131.º do CP), a que corresponde uma moldura penal de 8 a 16 anos de prisão, mostra-se adequada a pena de 10 anos de prisão se, como no caso em apreço, o arguido não tem agravantes e beneficia das atenuantes da confissão, do arrependimento sincero, da ausência de antecedentes criminais, do bom comportamento anterior e integração social e do reconhecido deficit intelectual que, não impedindo o exercício de juízo crítico sobre os seus comportamentos, prejudica, contudo, a capacidade de avaliação imediata das consequências dos próprios actos.
VI - Está justamente fixada em € 5.000 a compensação por danos não patrimoniais próprios da vítima se o agente agiu com elevado grau de culpa, a vítima teve dores e sofrimentos antes de morrer e a solvabilidade do responsável é reduzida.
VII - A indemnização pela perda do direito à vida depende da específica situação em apreço, levando-se em linha de conta a culpa do arguido, as condições económicas deste e da vítima e as circunstâncias pessoais desta, tendo o STJ oscilado nessa matéria, e por tais razões, entre € 15.000 e 50.000.
VIII - Considerando esses factores e atendendo a que a vítima era uma mulher jovem, com larga esperança de vida e saudável, apesar de toxicodependente e tendo presente o padrão económico do país, é de ter como razoável o montante fixado de € 15.000.
IX - É equitativo e justo o montante de € 7.500 fixado a título de dano patrimonial sofrido pelo pai da vítima, considerando não só as circunstâncias já referidas como ainda o facto de aquele dedicar grande afecto à sua filha, tendo sofrido fortemente com o seu desaparecimento e perdido com ele a alegria de viver.
         Proc. n.º 4406/02 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Flores Ribeiro Borges de Pinho
 
I -Coligando-se 26 autores e demandando a sua entidade patronal, cada um formulando um pedido de condenação da ré a integrá-lo em determinada categoria profissional, a respeitar a evolução nos níveis de progressão e a pagar diferenças remuneratórias, com juros de mora a liquidar em execução de sentença, o valor atendível para efeitos de alçada e de admissibilidade de recurso corresponde ao valor do pedido formulado por cada um dos autores.
II - Atribuindo os autores à acção o valor de Esc. 3.000.001$00, este representa o somatório do valor dos pedidos por cada um deles formulado, correspondendo o valor atendível para efeitos de alçada e de admissibilidade de recurso, apenas, a 1/26 do todo.
         Revista n.º 3705/02 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Vítor Mesquita
 
I - Quando vários autores coligados formulam os seus pedidos contra o mesmo réu nos termos do art.º 30 do CPC há, na realidade, pluralidade de acções, tal como se houvessem sido propostas separadamente.
II - A circunstância de ser apenas um réu demandado por vários autores, não significa que as regras de admissibilidade de recurso relacionadas com a alçada dos tribunais permitam ao réu aquilo que não permitem a cada um dos autores.
III - O despacho de admissão do recurso proferido pelo tribunal 'a quo' não vincula o tribunal 'ad quem' - art.º 687, nº4 do CPC.
         Revista n.º 4607/02 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Vítor Mesquita Ferreira Neto
 
I - O fundamento específico do recurso de revista é a violação da lei substantiva, que pode consistir tanto no erro de interpretação ou de aplicação, como no erro de determinação da norma aplicável - art.º 721, nº2 do CPC.
II - Fundando-se o recurso interposto unicamente na violação da lei processual, o recurso próprio é o de agravo e não o de revista - arts.º 721, 722, 754, n.º 1 e 755, al. b) do CPC.
III - O despacho que admite o recurso, fixa a sua espécie ou determina o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior - art.º 687, nº4 do CPC.
IV - Não é legalmente admissível recurso para o STJ do acórdão da Relação que confirmou o despacho do juiz da 1ª instância no sentido do indeferimento do requerimento apresentado no decurso da audiência de julgamento para serem inquiridas nos termos do preceituado no art.º 645, n.º 1 do CPC duas pessoas que o autor invocou serem conhecedoras de factos importantes para a decisão da causa.
         Revista n.º 128/02 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Ferreira Neto Manuel Pereira
 
I - No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da livre apreciação da prova (art.º 655 do CPC), segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado, a não ser que a lei exija para a prova do facto qualquer formalidade especial, a qual não poderá ser dispensada e salvo os casos de prova por confissão, por documentos autênticos, por determinados documentos particulares e por presunções legais.
II - Quando os documentos particulares são impugnados - arts.º 374 e 376 do CC - os factos deles constantes não podem considerar-se plenamente provados e são objecto de livre apreciação pelo tribunal.
III - A gestão de recursos humanos de uma empresa e a política com ela relacionada é da competência da empresa e cabe no âmbito dos seus poderes de direcção, escapando aos tribunais exercer censura sobre os métodos e procedimentos de gestão adoptados.
IV - Não pode proceder o pedido do autor de que o tribunal reconheça que ficou aprovado no concurso para categoria profissional diferente da que desempenhava, quando o autor não concretiza qualquer fundamento legal ou contratual para suportar a invocada ilicitude da conduta da entidade patronal que o excluiu nesse concurso, a não ser a invocada arbitrariedade da eliminação na fase da entrevista e a não prestação de esclarecimentos sobre os motivos, se ficou apurado que as entrevistas no processo em causa constituem uma forma de selecção e que compete aos serviços da entidade patronal decidir, em função do perfil dos candidatos, quem avançaria para a formação.
         Revista n.º 3609/02 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Manuel Pereira Ferreira Neto
 
I - A referência formal que a lei exige no contrato de trabalho a termo ao motivo justificativo da contratação a termo só é atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que objectivamente integram esse motivo - art.º 42, n.º 1 da LCCT e art.º 3, n.º 1 do DL n.º 38/96 de 31 de Agosto -, não bastando a mera remissão para a previsão legal, pois só assim é possível apreciar a veracidade e validade do motivo invocado.
II - Preenche o requisito legal no que à indicação do 'motivo' diz respeito a justificação 'enquanto se mantiver o volume da carteira de obras cuja relação anexamos', se em tal relação anexa ao contrato é indicado um conjunto de obras com individualização bastante que permite aferir de que obras se trata, da sua amplitude e presumível duração e se representam ou não um aumento excepcional da respectiva carteira.
III - A comprovação do motivo justificativo da contratação a termo cabe ao empregador, o que hoje tem tradução no art.º 41, n.º 4 da LCCT, na redacção dada pela Lei n.º 18/2001 .
IV - Se a entidade patronal não faz essa prova considera-se nula a estipulação do termo nos termos do preceituado no art.º 41, n.º 2 da LCCT, adquirindo o autor o direito à qualidade de trabalhador permanente da empresa e constituindo a denúncia do contrato efectuada pela entidade patronal um despedimento ilícito.
V - É nulo o acordo firmado entre a entidade patronal e o trabalhador em que se estabelece um horário de trabalho que desrespeita os limites do período normal de trabalho resultantes da lei, devendo ser considerado como trabalho suplementar, e como tal remunerado, o que excedeu os limites máximos estabelecidos no art.º 5 do DL n.º 409/71 de 27 de Setembro.
         Revista n.º 4179/02 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Azambuja Fonseca Manuel Pereira
 
I - Tendo a entidade patronal conhecimento em 14-04-98 de que o autor, após um período de doença devidamente comprovado entre 19-03 e 23-09 de 1997 no termo do qual foi submetido a uma Junta Médica que considerou não subsistir a incapacidade, retomou o trabalho em 21-10-97 exibindo como justificativo o boletim de baixa inicial, com prorrogação de baixa em 20-09-07 e sem dar conhecimento à entidade patronal do resultado da Junta Médica, faltou injustificadamente ao serviço entre 24-09-97 e 20-10-97 (19 dias úteis), e determinado a instauração do processo disciplinar em 23-07-98, ultrapassou o prazo de 60 dias que o art.º 31º da LCT estipula para o exercício da acção disciplinar, quer quanto às faltas injustificadas, quer quanto à imputada infracção do dever de lealdade.
II - O conhecimento pela entidade patronal dos factos ocultados ou desvirtuados produz um corte na realidade dando início ao decurso do prazo de caducidade, não sendo admissível pensar-se que o trabalhador, em cada dia posterior, continua a violar o dever laboral.
III - Se o autor após se apresentar ao serviço em 21-10-97, logo entrou de baixa em 28 do mesmo mês, situação de faltas justificadas esta em que se manteve até à data do despedimento (28-09-98), a não atribuição ao autor pela Segurança Social do subsídio de doença que deveria reverter para a ré - que pagou ao autor a retribuição desse período nos termos da cláusula 124ª do ACT aplicável àsnstituições de Crédito Agrícola Mutuo publicado no BTE n.º 35 de 1992 - apenas se ficou a dever ao regime jurídico da atribuição de prestações de doença regulado no DL n.º 132/88 de 20 de Abril, designadamente aos chamados 'prazo de garantia' e 'índice de profissionalidade'.
IV - Ainda que o autor não detivesse o tempo de 12 dias de registo de remunerações exigido pelo art.º 11 do DL n.º 132/88, circunstância que se prende com o seu período de faltas injustificadas entre 24-09 e 20-10 de 1997, não se pode penalizar o mesmo duas vezes por esta situação: uma por faltas injustificadas que só não conduziram ao despedimento por incúria da entidade patronal e outra por não devolver à ré as prestações que esta lhe adiantou e não recebeu da Segurança Social por regime de contribuições, tanto mais que o autor não sabia que ia adoecer a partir de 28-10, ou seja, antes de ter completado o período mínimo de contribuições.
         Revista n.º 4496/02 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
 
São inconstitucionais, por violação do art.º 18, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, as disposições conjugadas dos nºs 1 e 3 do art.º 30 do CPT de 1981, na interpretação segundo a qual não pode ser invocado em juízo direito que não tenha sido deduzido, como pedido alternativo, em anterior acção da qual o autor tenha desistido antes da audiência de discussão e julgamento (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 45/2000 proferido nestes autos), razão por que improcede a excepção deduzida a este propósito e deve o processo baixar à 1ª instância para seguir o seu curso normal.
         Revista n.º 40/00 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Vítor Mesquita Ferreira Neto
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