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I - Em caso de condenação não transitada por crime de homicídio qualificado, é de 30 meses o prazo de duração máxima da prisão preventiva (art. 215.º n.ºs 1 e 2, do CPP). II - Se for ordenada perícia, tal prazo suspende-se desde o momento da ordem da sua efectivação até ao da apresentação do relatório, não podendo a suspensão ser superior a 3 meses [art. 216.º n.ºs 1 al. a) e 2, do CPP]. III - Encontrando-se o requerente detido preventivamente desde 29.08.00 e tendo em 13.09.00 sido solicitado aonstituto de Medicina Legal o envio do relatório da autópsia da vítima, o qual foi junto em 16.10.00, o termo do prazo de prisão preventiva a que o requerente se encontra sujeito só ocorre em 1 de Abril de 2003. IV - Assim, não se verifica excesso do prazo da prisão preventiva justificador da concessão da providência de habeas corpus por aquele intentada em 05 do mês corrente [art. 222.º, n.º 2, al. c), do CPP].
Proc. n.º 960/03 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Abranches Martins Oliveira Guimarães Carmona
I - Tendo o arguido/requerente sido condenado em 29.05.02 - depois de detido preventivamente em 08.06.00 - na pena de 7,5 anos de prisão pela prática de um crime p. e p. pelo art. 21.1 do DL 15/93, de 22.01 e tendo interposto recurso da decisão condenatória que foi confirmada em 30.10.02 pelo tribunal da Relação e da qual não recorreu, verificou-se em relação a ele o trânsito em julgado da mesma decisão. II - À conclusão referida em não obsta o facto de um outro arguido ter recorrido da respectiva condenação e o seu recurso se encontrar ainda pendente. III - É que, não obstante o disposto no art. 403.º n.º 3 do CPP e a 'condição resolutiva do caso julgado parcial' nele estabelecida, deve entender-se - 'designadamente a nível da exequibilidade da decisão' - que a decisão (da Relação) transitou relativamente ao condenado não recorrente. IV - Esse preceito, de facto, 'estabelece uma verdadeira condição resolutiva do caso julgado parcial, mas não prejudica (...) a sua formação desde o trânsito da decisão' (CUNHA RODRIGUES, Recursos, Jornadas de Direito Processual Penal, Almedina, 1995, p. 388). V - Encontrando-se assim o requerente em situação de cumprimento de pena, não lhe valerá a providência de habeas corpus interposta em 10.03.03 com fundamento em excesso de prazo de prisão preventiva.
Proc. n.º 966/03 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) * Pereira Madeira Simas Santos Santos Carvalh
I - Tendo o MP acusado o arguido por crime de furto qualificado tentado e tendo obtido a sua condenação naqueles precisos termos, não pode obviar, por via de recurso, a um eventual 'mau' exercício da acção penal e pedir ao tribunal superior a condenação do recorrido por crime de furto qualificado consumado. Admitir que o pudesse fazer seria, 'pura e simplesmente', 'obliterar todo o sentido da audiência de julgamento como garantia do arguido, o que nem mesmo num processo objectivo e mais autoritário parece ser admitido'. Pois que 'qualquer erro, no exercício da acção penal, que redunde em favor do arguido, é insanável e pode, quanto muito, ser um problema 'interno' da instituição do Ministério Público, a ser resolvido em termos disciplinares'. Com efeito, 'o princípio da acusação, o princípio da indefectibilidade e irretractabilidade da acção penal e a consideração do Ministério Público como 'magistratura' assim o impõem' (DAMIÃO DA CUNHA, O Caso Julgado Parcial, Porto, 2002, Publicações Universidade Católica, p. 167, nota 158). II - Tendo o arguido na mesma noite levado a cabo - para além do crime mencionado em - 3 crimes de furto qualificado em freguesias diferentes, não pode divisar-se, no aproveitamento da noite, um quadro de solicitação de uma mesma situação exterior apto a integrá-los numa única continuação criminosa. III - E isso porque a 'noite' constituirá, antes, uma circunstância que depõe contra e não a favor do agente, não configurando, pois, 'uma situação exterior que diminua a culpa do agente' (que, actuando de noite, assim se prevalece, cobardemente, do repouso dos seus concidadãos e do maior 'desamparo e medo' em que, mercê da solidão, escuridão e isolamento nocturnos, se encontram as potenciais vítimas) e, muito menos, 'uma situação que a diminua consideravelmente'. IV - Estando o recorrente em liberdade e implicando as penas correspondentes a cada um dos novos crimes e ao respectivo concurso criminoso, eventualmente, uma nova questão (a da sua eventual 'substituição'), o lugar apropriado para essa reforma será o 'juízo de reenvio', pois que 'quando o tribunal de recurso possa conhecer de uma questão que altere 'substancialmente' (por 'criação' de uma nova moldura legal) a determinação da sanção, deve dela decidir e consequentemente retirar os efeitos devidos (definindo a moldura legal), mas reenviando para determinação da sanção' (DAMIÃO DA CUNHA, ob. cit., ps. 689-691).
Proc. n.º 623/03 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) * Pereira Madeira Simas Santos (tem voto de v
I - Não é admissível recurso (...) de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções' (art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP). Ou seja, 'mesmo em caso de concurso de infracções', não é admissível recurso - para o STJ - de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, em processo por crime ou crimes individualmente puníveis com pena de prisão não superior a oito anos. II - Se os 'processos conexos' (art. 25.º do CPP) versarem, individualmente, um crime punível com pena de 1 a 8 anos de prisão, cada um deles valerá como 'processo por crime a que é aplicável pena de prisão não superior a oito anos'. Se julgados isoladamente, não haveria dúvidas de que não seria admissível recurso do(s) acórdão(s) condenatório(s) proferido(s) em recurso, pela Relação, confirmando a(s) decisão(ões) da 1.ª instância. III - Não há razões substanciais - ou sequer, processuais - para que se adopte um regime diverso de recorribilidade em função da circunstância de, por razões de 'conexão' ('de processos' - art. 25.º), terem sido conhecidos simultaneamente os crimes 'concorrentes' (de cada 'processo conexo'). IV - Aliás, para efeitos de recurso, 'é autónoma a parte da decisão que se referir, em caso de concurso de crimes, a cada um dos crimes' (art. 403.º, n.º 3, al. b), do CPP). V - Por isso, o art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP determina que tal regime de recorribilidade (no tocante 'a cada um dos crimes', ou, mais propriamente, ao 'processo conexo' respeitante a cada 'crime') se mantenha 'mesmo em caso de concurso de infracções' julgadas 'em processos conexos' (ou em 'um único processo organizado para todos os crimes determinantes de uma conexão' - art. 29.º, n.º 1, do CPP). VI - Ademais, se o art. 400.º, n.º 1, na sua alínea f), pretendesse levar em conta a pena correspondente ao 'concurso de crimes', teria aludido a 'processos por crime ou concurso de crimes' (e não a 'processos por crime, mesmo em caso de concurso'). VII - 'A expressão 'mesmo em caso de concurso de infracções' suscita algumas dificuldades de interpretação. A pena aplicável no concurso tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas e como limite máximo a soma das penas aplicadas aos diversos crimes em concurso (art. 77.º do CP). Não parece que o legislador tenha aqui recorrido a um critério assente na pena efectivamente aplicada no concurso e em abstracto é impossível determinar qual a pena aplicável aos crimes em concurso antes da determinação da pena aplicada a qualquer deles. Parece que a expressão 'mesmo em caso de concurso de infracções' significa aqui que não importa a pena aplicada no concurso, tomando-se em conta a pena abstracta aplicável a cada um dos crimes' (Germano Marques da Silva).
Proc. n.º 755/03 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos
I - Também em processo penal, 'não havendo recurso da decisão que ponha termo ao processo, os agravos que devessem subir com esse recurso ficam sem efeito' (art. 731.º, n.º 1, do CPC, ex vi art. 4.º do CPP), excepto 'se tiverem interesse para o agravante independentemente daquela decisão' (art. 735.º, n.º 2, do CPC, ex vi art. 4.º do CPP). II - 'Não há nunca renovação da prova quando tenha tido lugar a documentação da prova produzida em audiência, pois nesse caso a renovação é inútil' (Germano Marques da Silva, Curso,II, 2.ª edição, p. 368). III - A não renovação da prova em audiência de recurso não implica irregularidade (nem nulidade - art. 120.º, n.º 2, al. d), do CPP), mesmo quando requerida, se a ela não houver lugar.
Proc. n.º 783/03 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos
I - Nos termos do n.º 1 do art. 411.º do CPP, aplicável a todos ao recursos ordinários, o prazo para a interposição do recurso é de quinze dias e conta-se, no caso de se tratar de acórdão da Relação, do respectivo depósito na secretaria. II - O recorrente não pode pretender o reexame da matéria de direito por parte do STJ quando no recurso para a Relação se limitou a impugnar a matéria de facto dada como provada, não tendo no acórdão desta sido apreciada qualquer matéria de direito.
Proc. n.º 618/03 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Carmona da Mota (tem vot
I - Os órgãos de comunicação social, nomeadamente jornais, que façam cobertura da campanha eleitoral devem dar tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas legalmente presentes a sufrágio. II - Os princípios gerais relativos à cobertura jornalística da campanha eleitoral são aplicáveis no período denominado por 'pré-campanha', ou seja, desde a publicação do decreto que marque a data das eleições gerais ou da decisão judicial definitiva ou deliberação dos órgãos autárquicos de que resulte a realização de eleições intercalares e abrangem, não apenas, a cobertura eleitoral propriamente dita, como a divulgação de mera 'propaganda eleitoral'. III - Entende-se por 'propaganda eleitoral' toda a actividade que vise directa ou indirectamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes, das coligações, dos grupos de cidadãos proponentes ou de quaisquer outras pessoas, nomeada-mente a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividadeIV - A Comissão Nacional de Eleições mantém todas as suas competências legais relativas ao processo eleitoral, nomeadamente de aplicar as coimas previstas na lei, durante o período de 'pré-campanha'. V - No quadro da Lei Orgânica para as eleições autárquicas - Lei Orgânica n.º 1/2001 - todas as publicações que façam cobertura eleitoral ou mera propaganda do acto, qualquer que seja a sua periodicidade, estão obrigadas ao dever de proporcionar tratamento não discriminatório a todas as candidaturas. VI - Esse dever de dar tratamento jornalístico equivalente a todas as candidaturas legalmente presentes a sufrágio não se compadece com uma actuação passiva segundo a qual o jornal ou publicação só daria publicidade ao material que os concorrentes lhe fornecessem e apenas se o fizessem. VII - Ao invés, impõe aquele dever, que o jornal ou publicação, se necessário, faça investigação própria, sendo mesmo de exigir-lhe, nessa base, que, se não estiver em condições de garantir informação equivalente da propaganda de todos os candidatos ou partidos, não publique a de qualquer deles, em prejuízo dos demais.
Proc. n.º 254/03 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Santos Carvalho
I - O efeito não suspensivo do recurso tem como consequência que, enquanto o recurso não for decidido o despacho recorrido deva produzir os seus efeitos, independentemente de não ser ainda definitivo e de não constituir caso julgado. II - Assim, em sede de habeas corpus e quanto à contagem do prazo da prisão preventiva, interposto recurso do despacho que declarou a excepcional complexidade de um determinado processo importa levar em conta os efeitos decorrentes daquele despacho, contando, pois, o prazo da prisão preventiva à luz da declarada - embora não transitada - excepcional complexidade do processo. III - Não é fundamento de habeas corpus a conformidade factual e jurídica do despacho que prorrogou a prisão preventiva, pois essa questão há-de ser julgada e apreciada em sede própria e, portanto, o STJ, que não tem jurisdição sobre o processo, não pode sobrepor-se a essa futura decisão. IV - Ao STJ, na providência de habeas corpus cabe apenas verificar se há cobertura legal para a prisão preventiva do requerente no momento 'actual'.
Proc. n.º 959/03 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator) António Mortágua Abranches Martins Oliveira G
I - Do disposto no art.º 287.º, n.º 2, do CPP resulta que- foi intuito do legislador disciplinar, não muito rigidamente embora, a instrução de forma a esta se desenvolver eficaz e utilmente, mediante uma delimitação orientadora ajustada do que importe cuidar, ponderar ou (ainda) apurar, destarte explicitando o enquadramento fáctico-jurídico que formata tendencialmente o seu escopo (acusação ou não acusação);- no que toca ao requerimento do assistente, exige-se que o mesmo contenha os elementos referidos no art. 283.º, n.º 3, als. b) e c), do CPP, sob pena de nulidade. II - De todo o modo, é bom que se frise que as apontadas exigências normativas, decerto contributivas para a identificação ou concretização do 'thema decidendum', não deverão ser encaradas fora da perspectiva de que o requerimento para a abertura da instrução não é, ainda, uma acusação (embora, potencialmente, nela se possa vir a converter) e que a decisão que aprecie esse requerimento (e decida ou não essa abertura) também não é, ainda, uma decisão de pronúncia ou de não pronúncia. III - Nos casos de carência absoluta ou patente no requerimento para a abertura da instrução (mormente apresentado pelo assistente), dos tópicos ilustradores do que se pretenda com tal instrução ou mediante (ou através de) tal instrução, se poderá, até, pelo menos, perspectivar-se, quer um convite ao aperfeiçoamento (com recorrência ao disposto no n.º 4 do art. 690.º do CPC), quer um suprimento (com suporte ao n.º 2 do art. 123.º do CPP), sem embargo de estes procedimentos, para além da sua discutível ortodoxia nestas situações, nem sequer, parecerem imprescindíveis, perante a filosofia e o sentido que o legislador, afinal, conferiu às finalidades da instrução e às possibilidades da sua abertura, libertando-as praticamente de condicionantes formais, como não deixa de resultar, do visionamento, à contrário, do que se prescreve no n.º 3 do art. 287.º do CPP. IV - A 'falta de tipicidade' - isto é, se do próprio requerimento para abertura da instrução resultar falta de tipicidade da conduta - podendo (e, sobretudo, devendo), embora, fundamentar e alicerçar uma decisão instrutória de não pronúncia, não constitui motivo ou razão legais de inadmissibilidade da própria instrução, nem vale por si como base legal para se rejeitar a abertura dessa instrução. Ou seja, a 'falta de tipicidade' não integra a expressão 'inadmissibilidade legal da instrução' inserta na parte final do n.º 3 do art. 287.º do CPP.
Proc. n.º 4215/02 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira
A proibição de conduzir veículos motorizados, prevista e consagrada no art. 69.º do CP, de modo algum reclama ou exige que o condenado seja já possuidor de carta de condução ou esteja já habilitado a conduzir tais veículos.
Proc. n.º 505/03 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Pires Salpico Flores Ribeiro Lourenço Martins
Nos termos do preceituado no n.º 1 do art. 437.º do CPP, no recurso para fixação de jurisprudência só pode invocar-se um único acórdão fundamento e uma única questão de direito.
Proc. n.º 4623/02 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Pires Salpico
Não constitui fundamento para desaforamento (art. 37.º, al. c), do CPP) o facto de a vítima ter trabalhado e uma irmã desta, testemunha da acusação, bem como outra testemunha do pedido cível, trabalharem no tribunal territorialmente competente para o respectivo julgamento.
Proc. n.º 962/03 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Lourenço Martins Leal-Henriques
I - As medidas de promoção e protecção visam assegurar o bem estar e o desenvolvimento integral da criança e do jovem em perigo, sempre que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento - artigo 3.°, da Lei n.º 147/99, de 01-09. II - É a própria finalidade da medida que exclui a sua natureza penal ou quase penal já que, com a sua aplicação se não visa a educação do menor para o direito, a sua socialização e inserção na vida em comunidade mas tão só o afastar do perigo em que se encontra por forma a prevenir ou evitar que venha a praticar factos que a lei qualifica como crime e então careça dessa educação. III - Está-se, pois, em jurisdição que por lei não reveste natureza penal ou quase penal e que o legislador, deliberadamente, excluiu desse domínio. IV - Daí que, não são as secções criminais do STJ, mas as suas secções cíveis, as competentes para conhecer de um conflito negativo de competência entre dois tribunais (Penafiel e Viseu), que se atribuem mutuamente a competência, negando a própria, para intervir num 'Processo de Promoção e Protecção'.
Proc. n.º 769/03 - 3.ª Secção José Dias Bravo (relator) Flores Ribeiro Lourenço Martins Leal-Henrique
É nula a decisão judicial que deu o arguido como inimputável apenas com remissão para o relatório médico, sem se ter feito qualquer prova em julgamento sobre a sua sanidade mental.
Proc. n.º 4214/02 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Pires Salpico
É insusceptível de recurso, por força do que dispõe o art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, o acórdão da Relação confirmativo do da 1.ª instância, se a pena aplicável é a de prisão não superior a 8 anos, já que, sendo a impugnação subscrita pelo arguido, o princípio da reformatio in pejus impede que se ultrapasse o limite máximo de três anos que foi fixado na decisão condenatória.
Proc. n.º 4528/02 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Pires Salpico
É insusceptível de recurso, por não pôr termo à causa (art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP), a decisão da Relação confirmatória de despacho do juiz de instrução que indefere pedido de constituição de assistente formulado pelo próprio recorrente, ainda que advogado.
Proc. n.º 4663/02 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Pires Salpico
I - O STJ, enquanto tribunal de revista, apenas conhece da matéria de direito (art.º 85, n.º 1 do CPT de 1981 e art.º 729, n.º 1 do CPC) e só nos apertados limites dos nºs 2 e 3 do art.º 729 do CPC lhe é consentido alterar a matéria de facto ou ordenar a sua ampliação; não sendo caso de uma ou outra intervenção, deve acatar a factualidade que a Relação considerou provada. II - O sistema remuneratório praticado pela entidade patronal não pode alterar as retribuições previstas no CCT aplicável, celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU, a menos que a alteração seja mais favorável ao trabalhador e este tenha anuído a ela (art.º 14, nº1 da LRCT). III - Pagando a entidade patronal ao trabalhador por km ou por viagem em vez do que é devido por aplicação das cláusulas 47ª-A e 74ª, n.º 7 do referido CCT, é nulo este sistema de pagamento tendo o autor a haver os montantes das referidas cláusulas e, em contrapartida, de restituir o que recebeu a esse título. IV - A condenação no que se liquidar em execução de sentença - art.º 661, n.º 2 do CPC - supõe a demonstração da obrigação do condenado, mas não fixado o objecto ou a quantidade dela. V - Se o autor não demonstra que o somatório dos montantes devidos pelas cláusulas 47ª-A e 74ª, n.º 7 do referido CCT é superior ao valor que a entidade patronal lhe pagou pelos km e por viagem, não pode afirmar-se que a obrigação existe, sendo certo que ao autor cabe fazer a prova do seu direito, concretamente que é credor de diferenças remuneratórias. VI - Se da matéria de facto apurada não consta a retribuição mensal que o autor auferiu ao longo do contrato, mas se se provou que trabalhava em média por mês 3 a 4 sábados, domingos e feriados no estrangeiro, deve a entidade patronal ser condenada no que se liquidar em execução de sentença a título de retribuição por este trabalho, com o acréscimo de 200% previsto no CCT, por não haver elementos para fixar o seu exacto valor.
Revista n.º 702/01 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Vítor Mesquita
I - Se o sinistrado acordou proceder à instalação eléctrica, com fornecimento de material e mão de obra, num prédio cuja construção os réus levavam a efeito, mediante um preço que era pago parcelarmente no decurso da obra perante a apresentação de facturas, configura-se um contrato de prestação de serviços na modalidade de empreitada. II - Não está demonstrada a dependência económica dos donos da obra se o falecido empresário electricista prestava a sua actividade simultaneamente para vários clientes, com recurso a trabalhadores dependentes e com a colaboração da esposa, executando aos réus no período de um ano um volume de serviços reduzido, pelo que não cabe o acidente na previsão da BaseI da LAT (Lei n.º 2127 de 3 de Agosto de 1965). III - O art.º 3º do RLAT (Dec. n.º 360/71), na medida em que prescinde da dependência económica do prestador de serviços relativamente à pessoa servida, incorre em ilegalidade, já que, enquanto preceito regulamentar da LAT, ele só pode estatuir dentro dos limites por esta traçados IV - A reparação do acidente sofrido pelo prestador de serviços por empreitada só tem lugar se for de concluir que se encontra na dependência económica do dono da obra.
Revista n.º 2902/02 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Vítor Mesquita
I - O âmbito da apelação e as questões conhecidas no Tribunal da Relação delimitam a cognoscibilidade do STJ, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso e as não supridas arguições de nulidade do acórdão recorrido, designadamente por omissão de pronúncia - arts.º 668, n.º 1, al. d), nºs 3 e 4, 684, nºs 2 e 3 e 690, todos do CPC II - No respeito dos princípios da economia e da celeridade processuais, o erro na referência a documentos constantes do processo na matéria de facto de que não resulta a alterabilidade do provado, não justifica a baixa do processo à Relação para rectificação das referências a esses documentos, tanto mais quando os mesmos não têm relevância para as questões a decidir. III - A argumentação do recorrente para fundamentar e defender o seu entendimento integra as chamadas 'questões instrumentais' de que só é de conhecer se, e na medida, em que importem à fundamentação e decisão das verdadeiras questões a decidir no recurso. IV - Após cessar as funções que exerceu na Direcção da sua entidade patronal durante um determinado período, o trabalhador não tem direito ao vencimento base mensal que auferiu enquanto as desempenhou se não provou, como era seu ónus, que antes de as desempenhar já auferia tal vencimento base. V - No desconhecimento da totalidade das quantias auferidas pelo autor anteriormente ao início das funções na Direcção e da proveniência delas, não pode funcionar a presunção do n.º 3 do art.º 82 da LCT. VI - Continuando o autor a receber durante alguns meses após o terminus das funções na Direcção o vencimento relativo a estas funções, carece de fundamento jurídico o recebimento da diferença entre o que lhe foi pago e o que devia receber, devendo por isso restituir aquela à entidade patronal nos termos do art.º 476 do CC.
Revista n.º 4674/02 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Vítor Mesquita Ferreira Neto
I - Os poderes conferidos pelo art.º 722, n.º 2 do CPC, permitem ao STJ corrigir as ofensas que ocorram - no acórdão da Relação, na sentença ou nas respostas aos quesitos - a disposições expressas da lei que exijam certa espécie de prova para determinados factos ou que fixem a força de determinados meios de prova. II - Os poderes a que alude o art.º 729, n.º 3 do CPC, permitem corrigir as omissões de julgamento e as obscuridades resultantes de contradições insanáveis na matéria de facto, impeditivas da aplicação do regime jurídico adequado. III - Ao Tribunal da Relação é lícito extrair ilações da matéria de facto fixada, intuindo a existência de outros factos através de um raciocínio lógico, constituindo estas ilações matéria de facto insindicável pelo STJ. IV - O que caracteriza a isenção de horário de trabalho é a ausência de horas predeterminadas para a tomada do trabalho, para os intervalos de descanso e para a saída, respeitando a não sujeição aos limites máximos dos períodos normais apenas aos períodos normais de trabalho diário e não ao semanal, sob pena de, a entender-se aquela não sujeição em termos totais e absolutos, ter que conceber-se a possibilidade de exigir ao trabalhador isento a obrigação de trabalhar ininterruptamente ao longo dos dias úteis da semana. V - As horas de trabalho prestadas pelo trabalhador isento de horário para além do período semanal de 40 horas e que excedam o limite anual das 200 horas de trabalho suplementar - art.º 3, n.º 1, al. a) do DL n.º 421/83 de 2.12 - devem ser remuneradas como trabalho suplementar, não obstante a isenção de horário de trabalho. VI - O reconhecimento do direito à retribuição por trabalho suplementar pressupõe a prova de dois factos constitutivos do direito: a prestação efectiva de trabalho suplementar e a determinação prévia e expressa de tal trabalho pela entidade patronal ou, pelo menos, a efectivação desse trabalho com o conhecimento (implícito ou tácito) e sem a oposição da entidade patronal. VII - É legítimo concluir que a entidade patronal tinha conhecimento (ainda que implícito) de que a autora prestou trabalho suplementar e a ele se não opôs, se pagava à autora um subsídio pelo trabalho prestado em domingos e feriados, se esta gozava dias de descanso nos dias subsequentes aqueles em que esteve de permanência e se a autora desempenhava funções de chefia de um sector. VIII - Deve ser incluída no cômputo da remuneração para efeitos de cálculo do pagamento do trabalho suplementar a importância paga ao trabalhador a título de isenção de horário de trabalho, se esta foi prevista e desejada pelas partes, assumindo carácter de regularidade.
Revista n.º 2238/02 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Ferreira Neto Manuel Pereira
I - O art.º 79, n.º 1 do CPT de 1999, ao referenciar o disposto no art.º 678 do CPC, teve o propósito de deixar claro que a regra da sucumbência tem aplicação no foro laboral. II - Sendo a decisão impugnada desfavorável ao autor recorrente no valor de Esc. 983.333$00 (que corresponde à diferença entre o valor de Esc. 1.165.712$00 do pedido inicialmente deduzido e o valor de Esc. 182.379$00 em que a ré foi condenada pelas instâncias), valor que é inferior a metade da alçada da Relação (art.º 24, nº1 da LOFTJ), não é legalmente admissível o recurso para o STJ.
Revista n.º 3386/02 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Ferreira Neto Manuel Pereira
I - A caducidade do contrato de trabalho por reforma não opera necessariamente com o conhecimento da reforma por ambas as partes, podendo situar-se dentro dos 30 dias ulteriores e, se tal lapso temporal se perfaz, o contrato originário cessa por caducidade e emerge um novo contrato de trabalho por 6 meses, renovável por períodos iguais e sucessivos, sem sujeição aos limites do art.º 44, nº2 da LCCT, por força dos arts.º 3, n.º 2, al. a) e 5, nº1, al. b) do mesmo diploma. II - Os elementos que verdadeiramente distinguem o contrato de trabalho do contrato de prestação de serviços são o objecto do contrato (prestação de actividade ou obtenção de um resultado) e o relacionamento entre as partes (sujeição ou autonomia). III - É de considerar que o autor não demonstrou a existência de um contrato de trabalho se, após a caducidade do contrato operada com a reforma celebrou com a ré um contrato apelidado de 'prestação de serviços' e desempenhava a sua actividade no local indicado pela ré e com isenção de horário de trabalho, mas auferia uma remuneração mensal paga 12 vezes por ano, colectou-se como enólogo com pagamento deVA (não observando os regimes fiscal e de Segurança Social próprios dos trabalhadores por conta de outrem), não ficando provado que a laboração do autor fosse objecto de controlo por parte da ré, nem que o mesmo estivesse sujeito à disciplina da empresa e integração na organização. IV - Constitui 'questão nova' para o STJ, que dela não pode conhecer, uma questão suscitada pelo recorrente nas alegações de apelação se a Relação sobre ela não se pronunciou e o recorrente não arguiu a nulidade do acórdão. V - O prazo de prescrição a que alude o art.º 38 da LCT encontra a sua explicação no facto de se presumir que o trabalhador não tem plena liberdade psicológica para reclamar o que lhe é devido durante a vigência do contrato, dado o estado de especial subordinação em que se encontra, menor liberdade que poderá não ser desfeita quando dois contratos de trabalho se sucedem no tempo entre as mesmas partes. VI - Não se aplica à prescrição dos créditos emergentes da prestação de serviços o disposto no art.º 38 da LCT se, após um contrato de trabalho que cessou por caducidade, as partes celebram um contrato de prestação de serviços, pois esta segunda relação jurídica tem uma matiz diversa em que não há subordinação jurídica, nem económica (pois o autor passou a auferir simultaneamente uma pensão de reforma). VII - A questão da constitucionalidade das normas é de conhecimento oficioso, pelo que o facto de a Relação a não ter apreciado, não impede que o STJ o faça. VIII - A interpretação que se fez do art.º 38 da LCT não viola os princípios da universalidade e da igualdade previstos nos arts. 12º e 13º da CRP.
Revista n.º 4605/02 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
I - O motorista de transportes internacionais rodoviários de mercadorias que provou ter passado no estrangeiro, nas viagens que aí efectuou, determinados sábados, domingos e feriados, deve considerar-se ao serviço da sua entidade patronal, ainda que não esteja provado que neles haja conduzido. II - Embora não se possa ficcionar a não provada condução em tais dias, basta contudo a guarda e vigilância do veículo e sua carga - anexo ao CCT entre a ANTRAM e a FESTRU publicado no B.T.E. n.º 16 de 1982 com PE no B.T.E. n.º 33 de 1982 e cláusula 12ª do mesmo CCT - para dever considerar-se que o autor está em serviço pois, como é sabido, nas viagens ao estrangeiro o motorista encontra-se de alguma forma isolado, longe da sua terra e dos seus, permanecendo por vezes em locais recônditos, zelando nestas circunstâncias pelo veículo e sua carga de acordo com os padrões do homem médio e com as obrigações decorrentes doRC, estando desta forma ao dispor da entidade patronal, situação que hoje expressamente o art.º 2º da Lei n.º 73/98 de 10.11 considera como tempo de trabalho. III - A retribuição especial constante da cláusula 74ª, n.º 7 do CCT afasta a retribuição do trabalho nocturno e do trabalho suplementar nos termos do n.º 8 da mesma. IV - Apesar da regra da impossibilidade de a entidade patronal alterar unilateralmente a estrutura da retribuição no que se refere a elementos que derivam da lei ou dosRCs, é possível que, por acordo entre a entidade patronal e o trabalhador, ou mesmo unilateralmente, através de um compromisso vinculativo para a entidade patronal, se crie um regime especial de retribuição que seja mais favorável para este último - arts. 12, 13 e 29, n.º 1, al. c) da LCT e 14, nº1 da LRCT -, o que tem que ser demonstrado. V - Não pode considerar-se que as quantias que a entidade patronal inscreve nos recibos sob as rubricas 'ajudas de custo' e 'compensação' constituem o prémio TIR e a retribuição específica prevista na cláusula 74ª do CCT se não fica provado que tais quantias englobassem, integrassem ou substituissem aqueles prémio e retribuição específica, pelo que não é legítimo falar-se em abuso do direito ou enriquecimento sem causa por parte do trabalhador. VI - O cálculo da retribuição específica prevista na cláusula 74ª do CCT deve ter por base todos os dias do mês e não somente os dias úteis, já que se destina a compensar os trabalhadores dos TIR pela maior penosidade e pelo esforço acrescido inerentes à actividade de que se ocupam e é uma retribuição mensal
Revista n.º 4301/02 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
I - A Base VI, nº1, al. a), segunda parte da LAT (Lei n.º 2127 de 3 de Agosto de 1965) considera o acidente de trabalho descaracterizado desde que se verifiquem os seguintes requisitos: existência de condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal; conduta da vítima que as viole; actuação voluntária, embora não intencional, e sem causa justificativa; nexo de causalidade entre a conduta e o acidente. II - Mostra-se descaracterizado nos termos desta norma o acidente que ocorreu quando o sinistrado, depois de se introduzir por sua iniciativa e comodidade num monta cargas que não se destinava ao transporte de pessoas, se debruçou para fora do mesmo para accionar os respectivos comandos embatendo então com a cabeça numa laje se está provado que: o encarregado da obra já havia por diversas vezes advertido e avisado o sinistrado para o perigo real de se fazer transportar no monta cargas; outro encarregado da empreiteira geral responsável pela segurança da obra explicou aos trabalhadores, entre eles o sinistrado, as regras de funcionamento e utilização do monta cargas, tendo sido peremptório aquando da instalação deste em advertir que em circunstância alguma deveria ser utilizado para o transporte de pessoas; a entidade patronal (subempreiteira) nunca consentiu na utilização do monta cargas para se fazerem transportar trabalhadores seus; a empreiteira geral sempre proibiu a utilização do monta cargas para o transporte de pessoas e, finalmente, se em data anterior ao acidente, quando o sinistrado se preparava para subir no monta cargas, um encarregado do empreiteiro geral proibiu-o de o fazer, obrigando-o a subir pela escada. III - Sendo as regras de segurança estabelecidas pela empreiteira responsável pela segurança da obra de que é subempreiteira a entidade patronal, tudo se deve passar como se fosse a própria entidade patronal a fazê-lo. IV - Não releva para este efeito o facto de o dono da obra ter pago uma coima por infracção relativa ao acidente se não decorre dos autos que outrem, que não o sinistrado, haja contribuído para o acidente.
Revista n.º 4491/02 - 4.ª Secção Ferreira Neto (Relator) Manuel Pereira Azambuja Fonseca
I - A Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31-07) consagra a noção de consumidor em sentido estrito - pessoa que adquire um bem ou um serviço para uso privado, de modo a satisfazer as necessidades pessoais e familiares, não aquele que obtém ou utiliza bens e serviços para satisfação das necessidades da sua profissão ou da sua empresa. II - Nos DL n.ºs 383/89, de 06-11 (regime da responsabilidade civil do produtor) e 311/95, de 20-11 (que transpôs a Directiva 92/59/CEE, de 29-06-1992, relativa à segurança geral dos produtos), o cerne da noção de defeito repousa na falta da segurança legitimamente esperada do produto, e não na falta de conformidade ou qualidade, na aptidão ou idoneidade do produto para a realização do fim a que se destina, presentes na tradicional garantia edilícia. III - Ao lado dos casos de venda de coisa (específica) defeituosa, onde não pode falar-se de cumprimento defeituoso, há casos em que a venda de coisa defeituosa pode constituir simultaneamente um caso de cumprimento defeituoso da obrigação, abundando tais casos na compra e venda de coisa genérica. IV - Na compra e venda de coisa genérica, o acordo negocial refere-se ainda às qualidades da coisa, com a determinação da prestação a ser feita pela menção de um género, referenciado pelas qualidades dos exemplares que a integram, pelo que a não coincidência das qualidades da coisa - da qualidade devida e da qualidade real - respeita à fase dinâmica do cumprimento das obrigações, não se colocando um problema de erro em sentido técnico-jurídico.
Revista n.º 4341/02 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães
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