|
I - Em caso de depósito solidário cada um dos credores tem o direito de só por si mobilizar total ou parcialmente, a quantia depositada, pelo que qualquer um dos titulares da conta de depósito bancário a pode movimentar. II - Tratando-se de um depósito bancário era o banco que estava obrigado à restituição, o que veio a cumprir a solicitação da ré titular da conta. III - Se a quantia pecuniária depositada em conta bancária foi entregue à ré, por si e em representação do autor, seu filho, então menor, na sequência de um acordo de revogação de contrato de arrendamento celebrado com o senhorio dela onde a ré se comprometia a aplicar a quantia 'em benefício exclusivo do seu filho menor', não existe obrigação de restituição dessa quantia por parte da ré, assistindo, eventualmente ao autor o direito a exigir da ré a prestação de contas em processo próprio.
Revista n.º 4444/02 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Reis Figueira Barros Caldeira
I - A acção de preferência intentada pelo arrendatário de prédio urbano assenta num ilícito do alienante (falta de comunicação da venda do prédio) de onde resulta a obrigação de indemnizar os prejuízos causados, devendo, por isso, intervir na acção de preferência tanto o adquirente como o vendedor. II - Não tendo a caducidade do direito de preferência, por extemporaneidade do depósito do preço, sido invocada tempestivamente, não havendo que conhecer oficiosamente dela, não se verifica tal excepção.
Revista n.º 4447/02 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Reis Figueira Barros Caldeira
I - As providências cautelares visam obter uma composição provisória do litígio quando a mesma se mostre necessária para assegurar a utilidade da decisão, a efectividade da tutela jurisdicional, o efeito útil da acção a que se refere o art.º 2, n.º 2, do CPC. II - Dessa justificação e finalidade decorre a caracterização das providências cautelares: a provisoriedade, a instrumentalidade, a summaria cognitio, o carácter urgente, a estrutura simplificada. III - O pedido de indemnização, com fundamento na falsidade dos factos alegados pelo credor de uma sociedade (da qual os autores são os únicos sócios) na providência cautelar de arresto contra os autores e sociedade, pode ser formulado em embargos ao arresto ou em acção autónoma, como a presente. IV - Estando provados os requisitos que a lei impõe para ser decretado o arresto, não estando assentes factos que infirmem os fundamentos que levaram à sua imposição, não se verificando o dolo ou a má fé do arrestante ao requerer a providência, não existe obrigação de indemnizar a cargo deste último.
Revista n.º 4556/02 - 1.ª Secção Pinto Monteiro (Relator) Reis Figueira Barros Caldeira
A alínea f) do art.º 813, do CPC, tem de ser interpretada no sentido de que a invocação do caso julgado anterior é admissível, quando não apreciada na fase declarativa, pois uma vez apreciada aí a questão, há apenas que respeitar o caso julgado já formado.
Revista n.º 474/03 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) Afonso de Melo Afonso Correia
I - É por intuição sintética e não por dissecção analítica que deve proceder-se à comparação de marcas, já que o que importa ter em conta é a impressão global, de conjunto, própria do público consumidor que, desvalorizando os pormenores se concentra nos elementos fundamentais dotados de maior eficácia distintiva. II - A imitação deve ser apreciada pela semelhança que resulta do conjunto dos elementos que constituem a marca e não pelas diferenças que poderiam resultar dos diversos pormenores considerados isolados e separadamente. III - Nas marcas nominativas a semelhança fonética adquire particular importância, pois os fonemas são retidos pela memória mais rapidamente que a grafia. IV - Se os produtos assinalados pela marca registanda e os da marca anteriormente registada obstativa têm idêntica natureza, dever-se-á concluir pela verificação de afinidade entre eles, na medida em que, eventualmente, se poderá dar caso de indução em erro ou confusão por parte do consumidor. V - As marcas nominativas simples TIJUANA e JOANITA, destinados a assinalar produtos da classe 33, não têm qualquer semelhança gráfica ou fonética. VI - Não havendo risco de associação das duas marcas referidas em V, não existe concorrência desleal por parte da requerente da marca registanda.
Revista n.º 545/03 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) Afonso de Melo Afonso Correia
I - A embargada enquanto tomadora e portadora das livranças dadas à execução, está dispensada de fazer qualquer outra prova para exercer os seus direitos nela mencionados, podendo exigir dos executados subscritores das mesmas, o seu pagamento. II - O documento que titula a livrança não é um simples meio de prova, tendo não só uma função constitutiva do direito nele mencionado, sendo um requisito necessário para a sua existência, como uma função de legitimação, dispensando quaisquer outros comprovativos de que ele existe, mas também é dispositivo pois assegura o exercício e a transmissão do mesmo. III - Os princípios da autonomia do direito cartular relativamente ao negócio subjacente e o da abstracção, não vigoram no domínio das relações imediatas, podendo os subscritores da livrança ora embargantes opor à tomadora embargada as excepções decorrentes das convenções extracartulares, nomeadamente a alegada falta de autorização para a transferência de certa quantia e o alegado preenchimento abusivo da mesma que titula o montante dado à execução. IV - Aos embargos de executado são aplicáveis as regras da acção declarativa autónoma e própria, com a particularidade de o autor (executado/embargante), devedor presumido da dívida, ter de afirmar, na petição, factos impugnativos da própria exequibilidade do título ou factos que, em processo normal, constituiriam matéria de excepção peremptória os quais seria afirmados e provados pelo réu, de harmonia com o n.º 2, do art.º 342 do CC. V - Não tendo os embargantes logrado provar, como alegavam, os factos donde resultaria a alegada falta de autorização e o alegado preenchimento abusivo, os embargos têm de improceder.
Revista n.º 567/03 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) Afonso de Melo Afonso Correia
I - As cartas de conforto são uma das formas atípicas de garantia com que empresas pouco conhecidas no mercado, mas pertencentes a um grupo ou holding conhecido e credível, obtêm crédito de uma instituição bancária, através da credibilidade que lhe seja atribuída em função da sua pertença ao grupo de que fazem parte. II - O valor e a eficácia jurídica das cartas de conforto dependem do sentido das declarações concretamente feitas por quem as subscreve, ou seja, trata-se, fundamentalmente, de um problema de interpretação e até de integração negocial. III - O apuramento da vontade real, porque matéria de facto, está subtraído ao conhecimento do STJ. IV - Tendo as instâncias considerado que a carta de conforto em causa não consubstanciava em si qualquer garantia de pagamento pela ré, sociedade anónima francesa, quanto ao cumprimento pela sociedade X, sociedade por quotas portuguesa, do contrato de locação financeira por esta celebrado com a autora, verificado o incumprimento, não há que condenar a autora da carta no pagamento das quantias decorrentes do incumprimento da locatária do contrato de locação.
Revista n.º 57/03 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Barros Caldeira Faria Antunes
I - O que releva para efeitos de aplicação do prazo prescricional alargado do n.º 3, do art.º 498, do CC, é ser o facto ilícito, em si mesmo e abstractamente, qualificável como crime negligente, e não a prova efectiva da negligência. II - O facto ilícito causador do dano em causa (politraumatismo e traumatismo craniano, fractura das costelas, perda do baço, cicatrizes ePP de 7%), é, em si mesmo, qualificável como ofensa corporal grave (art.º 143 do CP de 1982), e sendo o ilícito culposo, crime como tal punível com prisão até um ano e multa até 100 dias (art.º 148, n.º 3 do mesmo diploma), o respectivo procedimento criminal prescreve em cinco anos a contar da prática do crime, sendo de aplicar ao pedido cível pelos danos correspondentes, o prazo de 5 anos do art.º 498, n.º 3, do CPC. III - Ocorrido o acidente em 06-10-86, instaurado inquérito preliminar no âmbito do processo crime que foi arquivado por despacho de 21-07-86, de que se desconhece a notificação à autora, intentada a acção em 04-01-95, tendo o prazo prescricional (art.º 120, n.º 3, do CP 1982), terminado em 22-01-94, o direito da autora estava, então, prescrito.
Revista n.º 212/03 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Barros Caldeira Faria Antunes
I - A averiguação da culpa decorrente da violação dos deveres legais tem sido entendida como constituindo matéria de direito. II - Sendo ambos os cônjuges culpados, se houver uma diferença apreciável no grau de culpa de um e de outro, segundo os padrões de valoração moral subjacentes à nossa ordem jurídica, o juiz deve indicar o principal culpado. III - Nessa determinação do principal culpado, importa estar atento à data de cada uma das faltas comprovadamente praticadas por um e outro, pois só assim será muitas vezes possível determinar quem deu culposamente causa ao processo de deterioração e, muitas vezes, de aviltamento da relação patrimonial. IV - Há que dosear o elemento da prioridade cronológica das faltas com o factor gravidade relativa da conduta dos desavindos, que pode ter uma importância decisiva para o comportamento definitivo da reconciliação dos cônjuges. V - Só o cônjuge inocente tem direito a ser ressarcido dos danos não patrimoniais causados pela dissolução do casamento e os danos indemnizáveis são apenas os provenientes do divórcio e não os danos morais causados pelos factos que serviram de base ao divórcio.
Revista n.º 546/03 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães
I - Como princípio, nenhuma prova pode ser valorada, nem nenhuma decisão ou providência pode ser tomada sem prévia audição da parte contrária. II - O tribunal deve assegurar o contraditório, não apenas no sentido de as partes terem atempado e recíproco conhecimento dos actos processuais e das questões suscitadas, como deve, ele próprio, observá-lo, abstendo-se de proferir as denominadas decisões surpresa. III - É como corolário deste princípio que o n.º 3 do art.º 264 do CPC exige que seja facultado o contraditório em relação a factos essenciais à procedência da acção ou de excepções, resultantes da discussão e instrução da causa e que sejam complemento ou concretização de outros oportunamente alegados. IV - O tribunal não tem, na organização da matéria de facto controvertida (base instrutória) ou no aditamento de quesitos resultantes da discussão da causa, que se ater às expressões usadas pelas partes nos articulados, podendo alterar os respectivos termos desde que lhes respeite o sentido. V - No caso de a junção de documentos se tornar necessária em consequência do julgamento, nos termos do n.º 1 do art.º 706 do CPC, não é exigível que o documento seja tout court superveniente ou se destine a provar factos supervenientes: haverá unicamente que determinar se a necessidade da junção resulta apenas do julgamento proferido na 1.ª instância. VI - A junção de documentos em face de recurso tem razão de ser quando a fundamentação da sentença ou o objecto da decisão, de direito ou de facto, fazem surgir a necessidade de provar ou infirmar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes dela.
Revista n.º 4568/02 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Sousa Inês
I - A ineficácia, em sentido amplo, abrange a própria invalidade do negócio. II - O art.º 1024, n.º 2, do CC, quando se afasta da regra de que a locação é mero acto de administração quanto aos arrendamentos por período inferior a seis anos, não se inspira em razões de interesse ou ordem pública cuja violação importe por si só a nulidade total do acto, antes contém uma norma especial que se destina unicamente a acautelar os direitos dos outros consortes do prédio, pelo que tal nulidade (ineficácia, em rigor) não pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal. III - A lógica deste preceito legal configura um caso de ineficácia relativa, segundo a qual a locação é, para o consorte não concordante, res inter alios acta e, assim, não produtora de efeitos para com ele, isto é, não o vincula. IV - Se os consortes não invocam em acção de reivindicação a ineficácia do contrato de arrendamento celebrado pelo consorte administrador, dada a natureza relativa de tal ineficácia (para outros, nulidade) não podem pretender-se excluídos do contrato os efeitos que ele normalmente tenderia a produzir, de entre os quais avulta o direito de os arrendatários poderem servir-se do andar locado, gozando-o e fruindo-o nas condições contratadas. V - Tomando, porém, conhecimento do contrato de arrendamento através da contestação, podem deduzir na réplica, mesmo implicitamente, o pedido de declaração do vício do negócio (nulidade ou ineficácia) por forma a que a desocupação não deixe de ser ordenada.
Revista n.º 211/03 - 7.ª Secção Araújo de Barros (Relator) Oliveira Barros Sousa Inês
I - Na expressão depósito do 'preço devido', a que se reporta o n.º 1 do art.º 1410 do CC, não se incluem - para além do preço realmente pago ao alienante pelo preferido adquirente - todas as despesas e encargos que aquele efectivamente suportou com a aquisição, ou seja, o montante da sisa paga e as despesas da escritura e do registo da transmissão. II - Tais montantes podem ser objecto de pedido reconvencional a deduzir na própria acção de preferência.
Revista n.º 288/03 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcelos Ferreira Girão
A qualidade de mero avalista do subscritor da promessa de pagamento duma livrança não legitima a oponibilidade, por esse avalista, da excepção de preenchimento abusivo para com o credor-beneficiário da promessa.
Revista n.º 321/03 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcelos Ferreira Girão
I - Quem autoriza o preenchimento de uma letra entregue em branco, implicitamente autoriza que ela seja preenchida com o nome e a morada do sacado, a data e o local de emissão, se a não contiver no momento da entrega, uma vez que, ao aceitar a letra apondo a sua assinatura, se quis vincular cambiariamente. II - A indagação sobre o momento em que a letra de câmbio deve apresentar-se integrada por todos os seus elementos essenciais não é resolvida pelos art.ºs 1 e 2 da LULL, mas antes pelo art.º 10, através do qual se fica a saber que o momento decisivo não é o da emissão da letra, mas sim o do respectivo vencimento. III - Constituindo o preenchimento abusivo de uma letra uma excepção que pode ser oposta ao autor-credor, sobre o réu-devedor recai o ónus da prova dos factos integradores dessa excepção.
Revista n.º 458/03 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) Abílio Vasconcelos Ferreira Girão
Para que haja oposição de julgados, para efeitos do n.º 2 do art.º 754 do CPC, é indispensável que:- as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito;- as decisões em oposição sejam expressas;- a legislação aplicada seja a mesma ou, pelo menos, nuclearmente idêntica;- as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam em ambas as decisões nuclearmente idênticas.
Agravo n.º 106/03 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) Loureiro da Fonseca Eduardo Baptista
I - A alegação de qualquer recurso deve incidir o seu ataque argumentativo sobre pontos concretos da fundamentação da decisão recorrida que, no entender do recorrente, sejam criticáveis. II - Uma alegação de recurso para o STJ que não passe de uma mera reprodução da que foi apresentada perante a Relação não cumpre esse desiderato e só é compreensível quando a fundamentação do acórdão recorrido assenta na remissão para os fundamentos da decisão da 1.ª instância.
Revista n.º 197/03 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) Loureiro da Fonseca Eduardo Baptista
Não sendo a ordem de transferência um contrato mas um acto de execução de contrato (nomeadamente dum contrato de giro bancário), não contém cláusulas contratuais gerais e, por isso, não está sujeita ao respectivo regime jurídico, nomeadamente o art.º 5 do DL n.º 446/85, de 25-10.
Revista n.º 215/03 - 2.ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator) Eduardo Baptista Moitinho de Almeida
I - As respostas aos quesitos não têm de ser meramente afirmativas ou negativas, podendo ser restritivas ou explicativas, desde que se mantenham dentro da matéria articulada. II - Constituindo a emissão de cheque sem provisão um facto ilícito até determinada data, integrante de crime e produzindo efeitos civis que a posterior alteração da lei não prejudica (art.º 12, n.ºs 1 e 2, do CC), assim deve continuar a ser tratado para efeitos de responsabilidade civil extracontratual e respectiva indemnização. III - Para que se verifique a totalidade dos pressupostos da responsabilidade extracontratual, é necessária a alegação e prova de que quem emitiu cheques pré-datados sabia que não teriam cobertura quando fossem apresentados a pagamento na data de emissão que deles constava.
Apelação n.º 353/03 - 2.ª Secção Loureiro da Fonseca (Relator) Eduardo Baptista Moitinho de Almeida
I - Quando se ignora a esperança de vida em concreto e se admite a evolução das necessidades da vítima, a forma de ressarcimento mais adequada é a renda (art.º 567 do CC); mas o tribunal não pode estabelecê-la oficiosamente. II - Se a indemnização dos danos não patrimoniais tem por finalidade compensar o lesado dos sofrimentos físicos e morais a ele causados, deve ser tanto mais elevada quanto maior for a esperança de vida durante a qual os sofrimentos se manifestem.
Revista n.º 220/03 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) Ferreira de Almeida Joaquim de Matos
I - Basta a simples mora ou atraso no cumprimento para fundar ou justificar a execução específica dum contrato-promessa. II - Obsta à procedência do pedido de execução específica a falta de documento comprovativo da inscrição do prédio na matriz predial e da competente licença de utilização. III - A falta de licença de habitação torna legalmente impossível a celebração do contrato definitivo e a sua execução específica, pois de outra forma estar-se-ia a conseguir, através de uma decisão judicial, a realização de um negócio contrário à lei e, como tal, nulo.
Revista n.º 4721/02 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Sousa Inês Quirino Soares
I - Não é o facto de ser inteiramente gravada a prova testemunhal que dispensa o julgador de se pronunciar sobre a relevância dos depoimentos prestados, referindo-se à sua maior ou menor isenção, credibilidade, clareza e razão de ciência, e de esclarecer, quanto aos factos não provados, que os meios de prova não permitiram formar a convicção quanto à sua ocorrência, ou convencer quanto a uma diferente perspectiva da realidade. II - A análise da prova gravada não importa a assunção de uma nova convicção probatória, mas tão só a averiguação da razoabilidade da convicção atingida pela instância recorrida.
Revista n.º 58/03 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) Sousa Inês Quirino Soares
I - O estabelecimento comercial instalado num prédio não se confunde com o próprio prédio; tem a natureza de uma universalidade de direito, susceptível de autónoma imputação de relações jurídicas. II - As rendas da locação do estabelecimento comercial não constituem frutos civis do prédio em que o estabelecimento está instalado.
Agravo n.º 343/03 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) Neves Ribeiro Araújo de Barros
I - Tratando-se de um julgamento penal de 1.ª instância por crime a que no máximo caberia pena de prisão até 3 anos - art. 224.º, n.º 1, do CP - o acórdão da Relação que sobre ele se pronunciou é irrecorrível - art. 400.º, n.º 1, e), do CPP. II - Consequentemente, é irrecorrível também a correspondente decisão cível, qualquer que seja o valor do pedido - art. 400.º, n.º 2, do mesmo diploma. III - A tal não obsta a circunstância, de, erradamente, o recurso haver sido admitido no tribunal a quo - art. 414.º, n.º 3, do CPP.
Proc. n.º 624/03 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Santos Carvalho
I - Para conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo em que se invoca qualquer dos vícios previstos no art. 410.º do CPP, é sempre competente o tribunal da Relação. II - Quanto aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito. III - O Supremo só conhece dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, quando confinados ao acórdão da Relação, e por sua própria iniciativa - independentemente, portanto, de pedido do recorrente - como meio último de obstar que a decisão de direito assente em matéria de facto insuficiente, patentemente mal decidida ou contraditória nos seus fundamentos.
Proc. n.º 757/03 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Santos Carvalho
I - Não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo em caso de concurso de infracções [art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP]. II - Tendo o arguido recorrente sido condenado em 1.ª instância como autor material de dois crimes de burla agravada p. e p. nos arts. 313.º e 314.º, al. c), do CP/82, na pena de 15 meses de prisão por cada um deles e, em cúmulo jurídico, na pena única de 1 ano e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por 2 anos, decisão que foi confirmada pelo tribunal da Relação, não é admissível recurso deste último acórdão para o STJ. III - É que, se o tribunal julgador tivesse querido aplicar ao arguido o máximo de punição não poderia (sob a égide do art. 2.º , n.º 4, do CP) ir além do limite legal de 8 anos que, à luz da lei penal vigente (art. 218.º , n,º 2, do CP) identifica esse máximo. IV - Não é, portanto, a circunstância de se ter decidido, in casu, pelo melhor mínimo (então, 1 ano de prisão, hoje, 2 anos de prisão) que faz reverter para o arguido condenado a faculdade de impugnar esse mínimo, quando vedado lhe estava recorrer se aplicado o possível máximo (8 anos).
Proc. n.º 4083/02 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Pereira Madeira Carmona da Mota
|