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I - O art. 667.º do CPC (rectificação de erros materiais) é inaplicável ao processo penal, dado que a respeito dos acórdãos proferidos em recurso existe norma própria no CPP, que é o art. 380.º do CPP, aplicável 'ex vi' do art. 425.º, n.º 4, do mesmo diploma, que trata da correcção de tais acórdãos. II - No que concerne às questões suscitadas pelo relator no exame preliminar do processo - art. 417º, n.º 3, do CPP - inexiste disposição legal que imponha o dever de notificação das partes relativamente ao despacho onde tal exame é efectuado. III - É inaplicável ao processo penal o disposto no art. 3.º, n.º 3, do CPC, pois tal processo tem normas próprias a respeito do princípio do contraditório e obedece directamente ao disposto no art. 32.º, n.º 5, da CRP.
Proc. n.º 172/03 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Carmona da Mota (tem dec
I - O recurso extraordinário de revisão visa a obtenção de uma nova decisão judicial que se substitua, através do julgamento, a uma outra já transitada em julgado, apoiando-se em vícios ligados à organização do processo que conduziu à decisão posta em crise e não num reexame ou apreciação de anterior julgado. II - Modernamente nenhuma legislação adoptou o caso julgado como dogma absoluto face à injustiça patente, nem a revisão incondicional de toda a sentença frente ao caso julgado, tendo sido acolhida uma solução de compromisso entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e através dela, a justiça, solução que se revê na consagrada possibilidade limitada de revisão das sentenças penais. III - O recurso de revisão inscreve-se também, parcialmente, nas garantias de defesa, no princípio da revisão que resulta da Constituição ao dispor que os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão de sentença e à indemnização pelos danos sofridos (n.º 6 do art. 29.º). IV - São os seguintes os fundamentos do recurso de revisão:- falsidade dos meios de prova: falsidade reconhecida por sentença transitada, de meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão a rever [art. 449.º do CPP, n.º 1, al. a)];- sentença injusta: crime cometido por juiz ou jurado, reconhecido em sentença transitada relacionado com o exercício de funções no processo [art. 449.º, n.º 1, al. b)];- inconciliabilidade de decisões: inconciliabilidade entre os factos que fundamentam a condenação e os dados como provados em outra decisão, por forma a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação [art. 449.º, n.º 1, al. c)];- descoberta de novos factos ou meios de prova: descoberta de novos factos ou meios de prova que, confrontados com os que foram apreciados no processo, suscitem dúvidas sobre a justiça da condenação (art. 449.º, n.º 1, al. d)]. V - Desses fundamentos só os dois primeiros afectam o processo de nascimento da decisão a rever (uso de meios de prova falsos ou intervenção de membro de tribunal suspeito, com toda a quebra de confiança geral no sistema) e podem fundar o pedido de revisão contra a defesa. Já os dois outros fundamentos: inconciliabilidade de decisões [art. 449.º do CPP, n.º 1, al. c)] e descoberta de novos factos ou meios de prova [n.º 1, al. d)] só operam, como resulta do uso ali feito da expressão 'graves dúvidas sobre a justiça da condenação', em relação a decisões condenatórias. VI - É de negar a revisão de uma condenação por ofensas corporais agravadas pelo resultado pedida com base na reprodução de conversas, no essencial já atendidas na decisão condenatória e em que não é referida a actuação do recorrente mas duma co-arguida absolvida naquela decisão.
Proc. n.º 151/03 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães Carmona d
I - O crime de burla desenha-se como a forma evoluída de captação do alheio em que o agente se serve do erro e do engano para que incauteladamente a vítima se deixe espoliar, e é integrado pelos seguintes elementos:- intenção do agente de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo;- por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou;- determinar outrem à pratica de actos que lhe causem, ou causem a outrem, prejuízo patrimonial. II - É usada astúcia quando os factos invocados dão a uma falsidade a aparência de verdade, ou são referidos pelo burlão factos falsos ou este altere ou dissimule factos verdadeiros, e actuando com destreza pretende enganar e surpreender a boa fé do burlado, de forma a convencê-lo a praticar actos em prejuízo do seu património ou de terceiros. III - Esses actos além de astuciosamente devem ser aptos a enganar, podendo o burlão utilizar expedientes constituídos ou integrados também por contratos civis. IV - A linha divisória entre a fraude, constitutiva da burla, e o simples ilícito civil, uma vez que dolo in contrahendo cível determinante da nulidade do contrato se configura em termos muito idênticos ao engano constitutivo da burla, inclusive quanto à eficácia causal para produzir e provocar o acto dispositivo, deve ser encontrada em diversos índices indicados pela doutrina e pela jurisprudência, tendo-se presente que o dolo in contrahendo é facilmente criminalizável desde que concorram os demais elementos estruturais do crime de burla. V - Há fraude penal:- quando há propósito ab initio do agente de não prestar o equivalente económico;- quando se verifica dano social e não puramente individual, com violação do mínimo ético e um perigo social, mediato ou indirecto;- quando se verifica uma violação da ordem jurídica que, por sua intensidade ou gravidade, exige como única sanção adequada a pena;- quando há fraude capaz de iludir o diligente pai de família, evidente perversidade e impostura, má-fé, mise-en-scène para iludir;- quando há uma impossibilidade de se reparar o dano;- quando há intuito de um lucro ilícito e não do lucro do negócio. VI - Nos negócios, em que estão presentes mecanismos de livre concorrência, o conhecimento de uns e o erro ou ignorância de outros, determina o sucesso, apresentando-se o erro como um dos elementos do normal funcionamento da economia de mercado, sem que se chegue a integrar um ilícito criminal; mas pode também a fraude penal manifestar-se numa simples operação civil, quando esta não passa do engodo fraudulento usado para envolver e espoliar a vítima, com desprezo pelo princípio da boa fé, traduzindo-se num desvalor da acção que, por sua intensidade ou gravidade, tem como única sanção adequada a pena. VII - Não há mera reserva mental só relevante no plano civil, mas sim uma decisão pré-concebida de não cumprir o contrato promessa de cessão de quotas de sociedade, quando nunca houve vontade de realizar o negócio correspondente, não sendo o respectivo contrato civil mais do que elemento do engano astuciosamente elaborado pelo arguido, que necessitava dele para cumprir o plano meticulosamente laborado e executado, obtendo o burlão todas as contrapartidas prometidas no contrato e usando dos poderes conferidos para descapitalizar a empresa e levá-la à falência, uma demonstração de patente má fé por parte do arguido, de absoluta deslealdade e desrespeito pelos legítimos interesses do assistente, a justificar uma reacção social traduzida numa pena criminal, toda a vez que estão presentes todos os outros elementos do tipo legal de burla.
Proc. n.º 241/03 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães Carmona d
I - É aplicável no processo penal o disposto no n.º 1, al. a), do art. 669.º do CPC, por força do art. 4.º do CPP, pelo que pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha, vícios que tanto podem ocorrer na parte decisória como na respectiva fundamentação, norma retomada no art. 380.º do CPP. II - Uma sentença é obscura ou ambígua quando for ininteligível, confusa ou de difícil interpretação, de sentido equívoco ou indeterminado, traduzindo-se a obscuridade na ininteligibilidade e a ambiguidade na possibilidade de à decisão serem razoavelmente atribuídos dois ou mais sentidos diferentes.A discordância da decisão é coisa totalmente diversa da existência de obscuridade ou ambiguidade daquela, não podendo fundar o pedido de aclaração.
Proc. n.º 4411/02 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães Santos C
I - Em sede de recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, o recorrente não deve limitar-se a invocar o trânsito em julgado dos acórdãos ditos em oposição, pois ainda tem o ónus da prova de tal trânsito, sob pena de o recurso ser rejeitado - cfr. arts. 441.º, n.º 4, 437, n.º 1, e 438.º, n.º 1, do CPP. II - O recorrente tem também o ónus da prova da interposição do recurso num dos trinta dias seguintes ao trânsito em julgado do acórdão recorrido (e não antes deste trânsito, nem depois de tal prazo), sob pena de dever ser rejeitado o respectivo recurso - art. 441.º, n.º 1, do CPP. III - Por outro lado, o n.º 2 do art. 438.º do mesmo Código determina que o recorrente, no requerimento de interposição do recurso, além do mais, justifique a oposição que origina o conflito de jurisprudência. IV - Trata-se de uma norma imperativa e que não se compatibiliza com o convite ao recorrente para suprir a omissão da referida justificação, mormente quando aquele é o assistente e não o arguido. V - Nos recursos extraordinários de fixação de jurisprudência, para que se verifique oposição de julgados relativamente à mesma questão de direito, conforme dispõe o art. 437.º, n.º 1, do CPP, é necessário que, além do mais, haja identidade das situações de facto contempladas nas decisões em confronto, sob pena de rejeição do recurso nos termos do citado art. 441.º, n.º 1.
Proc. n.º 602/03 - 5.ª Secção Abranches Martins (relator) Oliveira Guimarães Carmona da Mota (tem dec
I - Atento o disposto no art. 32.º, n.º 2, do CPP, urge entender que a posição que se assuma quanto à competência (ou à incompetência) territorial ainda em fase de instrução não pode condicionar e, muito menos, precludir a posição que se entenda dever assumir, já em fase post-instrução, prévia à fase de julgamento, no tocante à mesma competência (ou incompetência) territorial. II - É inaceitável que a assunção da competência territorial (para a instrução) pelo juiz de instrução acarrete, sob a pretensa influência de um caso julgado formal, a impossibilidade do tribunal do julgamento recusar, para o julgamento, essa competência. III - Se o juiz de instrução, até ao início do debate instrutório não deduzir a incompetência territorial, daqui não se segue que, até ao início da audiência de julgamento, o tribunal do julgamento não a possa deduzir. IV - Em sede de competência territorial, a regra geral é a do 'locus delicti' (art. 19.º do CPP), não deixando as regras subsidiárias (arts. 20.º, 21.º e 22.º), avançando, embora, com critérios supletivos, de suportar indirectamente a influência daquela regra geral, pois que é justamente, por reporte a tal regra e àquilo que a informa, que há que recorrer aos ditos critérios supletivos. V - Tal regra geral justifica-se em função, designadamente, da eficácia processual conducente à verdade material e à segurança do julgado final. VI - As regras plasmadas no art. 21.º, n.ºs 1 e 2, do CPP apontam para a competência territorial preferente, na hipótese de localização duvidosa da consumação do crime, do tribunal onde, primeiramente, houve notícia do crime - cfr. o n.º 1 do art. 21.º - ou para, na hipótese de localização desconhecida, face à carência de elemento relevante, a do tribunal da área onde, em primeiro, do crime se teve notícia - cfr. n.º 2 do preceito. 20-02-2003Proc. n.º 177/03 - 5.ª SecçãoOliveira Guimarães (relator)Carmona da Mota Pereira MadeiraFixação de jurisprudênciaOposição de acórdãosI - No recurso extraordinário de fixação de jurisprudência não há qualquer lacuna na lei no que concerne aos requisitos do requerimento de interposição, pelo que o respectivo petitório se resume à indicação das referências contidas no n.º 2 do art. 438.º do CPP, sem necessidade, pois, de apelo ao regime supletivo cominado no art. 412.º do mesmo diploma legal. II - Tal recurso visa obviar aos inconvenientes resultantes de uma jurisprudência instável, variável ou flutuante, impondo-se, destarte, compatibilizar a certeza e a estabilidade do Direito com o respeito pela Justiça sempre numa perspectiva de eficácia e de actualidade das posições. III - Se por um lado 'no balanço das vantagens e inconvenientes da jurisprudência uniforme deve ter-se em especial consideração o perigo de, através dela, se asfixiar ou deter a árdua indagação dos juízes, que afina, dia a dia, através das vias de interpretação, as normas em vigor, tornando-as cada vez mais idóneas para a sua função', por outro lado há que prevenir 'a excessiva apetência das partes à providência do assento perante o insucesso das suas pretensões no tribunal de revista, que explicam a orientação restritiva do Supremo quanto à admissibilidade desta providência, exigindo, por isso, como seus requisitos cumulativos, a identidade de factos e a identidade da questão de direito', as quais têm que ser expressas ou explícitas, podendo não bastar uma oposição (ou uma diversidade) implícita ou pressuposta. IV - No fundo, o que importa saber, para identificar base válida para uma fixação de jurisprudência, é se para a resolução de uma mesma situação de facto concreta, dois arestos diferentes chegaram a soluções antagónicas sobre uma mesma questão fundamental de direito.
Proc. n.º 4186/02 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira
Os espaços 'em branco', encontrados em cassetes onde foi efectuada a gravação da prova produzida em 1.ª instância, constituem, por acórdão de fixação de jurisprudência n.º 5/02, de 27-06-02, (DR série-A de 17-07-02), uma mera irregularidade, subsumível ao regime do art. 123.º, do CPP.
Proc. n.º 174/03 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Pires Salpico
Tendo o Ac. de fixação de jurisprudência n.º 1/2002, de 16-10, prejudicado a doutrina do acórdão com a mesma força n.º 2/98, de 04-11, deixa de ser punível pelo art. 275.º, n.º 2, do CP e passa a sê-lo pelo art. 6.º, n.º 1, da Lei n.º 22/97, de 27-06, a posse de arma de fogo com 6,35 mm de calibre resultante de adaptação ou transformação, mesmo que clandestina, já que não constitui arma proibida.
Proc. n.º 4644/02 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) * Borges de Pinho Flores Ribeiro Pires Salpic
I - É 'tempo de trabalho' qualquer período durante o qual o trabalhador está a trabalhar ou se encontra à disposição da entidade patronal, o que está consagrado na Lei n.º 73/98 de 10.04 de Abril, na sequência do disposto na Directiva n.º 93/104/CE de 23 de Novembro. II - O facto de o trabalhador ter, também, o estatuto de bombeiro voluntário e de a ré ser uma Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários não pode destruir o regime legal de trabalho suplementar, a não ser que, em sede fáctica, se discriminasse claramente o tempo de trabalho como motorista e como bombeiro voluntário. III - Fundando-se a rescisão efectuada por carta datada de 13 de Dezembro de 1999 na falta de pagamento de trabalho suplementar e não tendo o autor prestado trabalho para a ré a partir de 8 de Fevereiro de 1999 (em virtude de inactividade no quadro, licença sem vencimento, férias, baixa por doença) caducou o seu direito de rescindir o contrato de trabalho por excedido o prazo de 15 dias estabelecido no art.º 34, nº2 da LCCT, não tendo relevância para este efeito o facto de o autor ter pedido à entidade patronal o pagamento do trabalho suplementar apenas com a carta da rescisão. IV - O momento relevante para o início do prazo de caducidade é o fim do mês a que respeitava o último trabalho suplementar prestado.
Revista n.º 4300/02 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Azambuja Fonseca Vítor Mesquita
I - O STJ pode socorrer-se de factos plenamente provados por documento particular não impugnado por aplicação do disposto na parte final do art.º 722, n.º 2 e no art.º 799, n.º 2 do CPC. II - Fundando-se a Relação no facto de o acidente de trabalho se ter dado em 15 de Abril de 1998 e de o nome do sinistrado constar da folha de férias desse mês enviada pela entidade patronal à seguradora e constando do processo cópia da folha de férias, não impugnada, que inclui o nome do sinistrado, mas respeita ao período de '01.03.98 a 01.04.98', a Relação baseou-se em elemento factual não demonstrado, desprezando pormenor que deveria considerar-se provado. III - A remessa das folhas de férias preenche a dimensão do contrato de seguro relativamente a determinado lapso temporal, definindo-lhe o conteúdo, sendo certo que o contrato de seguro se considera validamente celebrado com a aprovação da proposta pela seguradora, não preenchendo a nulidade estatuída no art.º 429º do CCom a não inclusão de alguns trabalhadores nas folhas de férias ao longo da vigência do contrato. IV - Quando o tomador do seguro não cuida de juntar a folha de férias correspondente à data do acidente, não dando para o facto qualquer explicação, deve-se concluir que o contrato de seguro não dá cobertura ao acidente - Acórdão uniformizador de jurisprudência proferido em 21-11-2001 na Revista Ampliada n.º 3313/00.
Recurso n.º 3300/02 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Vítor Mesquita
I - Não é de conhecer da nulidade por omissão de pronúncia do Acórdão da Relação se a mesma não foi arguida no requerimento de interposição da revista, conforme impõe o art.º 77, n.º 1 do CPT. II - Constitui uma ordem concreta, precisa e inequívoca a que é dada a um trabalhador pelo seu superior hierárquico no sentido de substituir um outro trabalhador nas suas funções e pelo período necessário, no caso de se verificar a necessidade de este último auxiliar o serviço de revista, facto que iria acontecer com brevidade. III - Apesar de esta ordem não ser de concretização imediata, pode dizer-se que configura uma desobediência virtual e presuntiva a recusa clara e persistente do autor em substituir aquele trabalhador, invocando problemas de saúde que não trouxe ao processo. IV - Sendo consentido à ré encarregar temporariamente o trabalhador de serviços não compreendidos no objecto do contrato nos termos do preceituado no art.º 22, n.º 2 da LCT, não determinando a variação temporária das tarefas a desempenhar diminuição da retribuição, nem resultando dos factos que implicasse 'modificação substancial da posição do trabalhador', ou seja, que as novas tarefas envolvessem sacrifícios, em termos de penosidade e dos parâmetros da realização da prestação, que não podiam ser-lhe exigidos, o comportamento do trabalhador consubstancia uma desobediência ilegítima a ordens da ré que constitui justa causa de despedimento.
Revista n.º 4066/02 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) Azambuja Fonseca Vítor Mesquita
I - Deve considerar-se o acidente descaracterizado nos termos da Base VI, n.º 1 , al. a) da LAT (Lei n.º 2127 de 3 de Agosto de 1965) por ter o sinistrado violado as condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal se se provou que na altura da ocorrência do acidente, por razão desconhecida, o sinistrado se encontrava na zona de funcionamento das pinças de uma máquina de fabricar blocos com esta em funcionamento e foi apanhado no sistema de vai-vem, ficando entalado na estrutura e sofrendo lesões que causaram a sua morte, e provando-se, também, que o sinistrado tinha instruções para não penetrar naquela zona sem previamente se desligar o equipamento e imobilizar todo o sistema, que ele sabia, por ter sido advertido pelos seus superiores hierárquicos, ser proibido aceder aquele zona com a máquina em funcionamento, bem sabendo na ocasião que as máquinas estavam em funcionamento e não podiam ser sustidas ou desviadas por qualquer gesto seu, tendo também ordens expressas para proceder à limpeza do equipamento com o mesmo parado. II - Não se pode valorar se a causa que levou o sinistrado aquele lugar foi ou não justificadora da sua conduta, se se desconhece a razão por que o sinistrado se introduziu no local do acidente. III - Compete aos beneficiários legais a alegação e prova de que o sinistrado violou com causa justificativa as condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal, circunstância que nos termos da Base VI, n.º 1, al. a) da LAT 'a contrario' excluiria a descaracterização do acidente. IV - Também se deve considerar como grave, indesculpável e exclusiva para efeitos da Base VI, n.º 1, al. b) da Lei n.º 2127 de 3 de Agosto de 1965 a conduta do sinistrado ao entrar na zona da central de betonagem com as máquinas a trabalhar, contra instruções expressas e proibição de o fazer, sem que nada tenha sido alegado e provado como também tendo contribuído para a verificação do resultado (ocorrência do acidente mortal). V - Mostra-se excluída a culpa da entidade patronal, apesar de não se encontrar isolado o acesso à zona em que se deu o acidente e de não haver ali sinalização a proibir o acesso com o sistema a funcionar, provando-se que esta deu instruções à vítima e aos demais trabalhadores para não penetrarem na central de betonagem sem previamente desligar o equipamento, mesmo para limpezas.
Revista n.º 3699/02 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Vítor Mesquita Ferreira Neto
I - Quando funciona como tribunal de revista, o STJ apenas conhece de direito - art.º 87, n.º 2 do CPT; quanto à matéria de facto não dispõe dos poderes conferidos à Relação pelo art.º. 712 do CPC (por força do art.º. 726) apenas podendo alterá-la nos termos do art.º 729, n.º 2, ou ordenar a volta do processo ao tribunal recorrido nos termos do art.º 729, n 3, todos do CPC. II - Não pode ordenar-se a baixa dos autos à Relação para ampliação da matéria de facto quando a Relação bem eliminou um dos factos indicados como provados por conter matéria de direito, pois tal mais não seria do que determinar à Relação a reposição da matéria de facto eliminada, o que ao STJ não compete pois seria com base no art.º 729, n.º 3 fazer, em sentido inverso, aquilo que a Relação fez nos termos do art.º 712 e que ao STJ está vedado por força do art.º 726, todos do CPC. III - Compete ao trabalhador que pretende ver computadas determinadas prestações da entidade patronal nas férias e nos subsídios de férias e de Natal provar a sua percepção e compete à entidade patronal, por força da presunção do art.º 82, n.º 3 da LCT e da inversão do ónus da prova, alegar e provar a inexistência de periodicidade e regularidade no pagamento dessas prestações, a fim de impedir que lhes seja atribuída natureza retributiva. IV - As remunerações auferidas pelo autor, trabalhador dos CTT, a título de subsídios por trabalho nocturno e suplementar, de compensação por redução do horário de trabalho e de divisão do correio integram o conceito de retribuição, devendo ser computados nas férias e nos subsídios de férias e de Natal, atento o disposto nos arts.º 82 e 86 da LCT, art.º 6, nºs 1 e 2 da LFFF e no art.º 2, n.º 2 do DL n.º 88/96 de 3 de Julho.
Revista n.º 4074/02 - 4.ª Secção Azambuja Fonseca (Relator) Vítor Mesquita Ferreira Neto
I - A 'jurisprudência uniformizada' a que alude o art.º 678, n.º 6 do CPC não é a jurisprudência constante ou predominante do STJ, mas a que consta dos assentos, dos acórdãos uniformizadores de jurisprudência proferidos pelo plenários das secções cíveis do STJ a partir de 01-01-96 no contexto do DL n.º 329-A/95 de 12 de Dezembro e dos acórdãos uniformizadores de jurisprudência proferidos em julgamento ampliado de revista ou de agravo a que se reportam os arts. 732-A e 732-B do CPC, com a redacção em vigor após 01-01-97. II - Embora o recurso seja legalmente inadmissível, nos termos do art.º 678, nº1 do CPC, os autos devem baixar à Relação para conhecer do pedido de reforma da sentença e das nulidades arguidas pelo recorrente por força do disposto no art.º 669, n.º 3 do CPC, com a redacção que lhe foi conferida na revisão do DL n.º 329-A/95 operada em 1996 (DL n.º 180/96 de 25 de Setembro), conjugado com os arts.º 668, n.º 4, 744 e 716 do mesmo diploma legal.
Revista n.º 417/03 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Ferreira Neto Manuel Pereira
I - É claro e não deixa margem a dúvidas ou a pretensa ambiguidade o acórdão em que se exara que 'embora se esteja perante uma violação culposa dos deveres por parte do trabalhador, a mesma não determina a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, uma vez que se entende que outra sanção se mostrava adequada ao caso, que não a ruptura da relação laboral'.
Revista n.º 455/02 - 4.ª Secção Vítor Mesquita (Relator) Ferreira Neto Manuel Pereira
I - O Supremo pode oficiosamente exercer de forma tácita censura sobre o não uso por parte da Relação dos poderes da alteração ou anulação da decisão de facto, sempre que entenda dever esta decisão ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito, ante o estatuído no n.º 3 do art.º 729 do CPC. II - A ampliação da matéria de facto que se prevê neste preceito legal, não significa que possam mandar-se averiguar factos que as partes não tenham articulado, ou, por outra forma legal trazidos à apreciação do tribunal, pois se a carência da averiguação de certos factos resultar de as partes os não terem alegado, ou de os não terem provado, sofrerá as consequências disso sobre quem recaia o respectivo ónus de alegação ou prova. III - Cobrindo o seguro obrigatório PTE 12.000.000,00 por lesado com o limite de PTE 20.000.000,00 no caso de coexistência de vários lesados, havendo um único lesado em consequência do acidente, tendo este ocorrido no domínio do art.º 6, do DL n.º 522/85, de 31-12, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 394/87, de 31-12, por isso anterior à redacção do DL n.º 3/96, de 25-01, o limite da indemnização era o de PTE 12.000.000,00.
Revista n.º 568/03 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães
I - Saber se alguém 'deve' alguma coisa a outrem é uma questão de direito, implicando o apuramento de factos que consubstanciem a constituição de uma obrigação. II - Só depois de factualmente se apurar a existência do crédito e da correspondente obrigação, bem como da sua exigibilidade, é que se pode concluir, mediante formulação de um juízo jurídico-normativo, que determinada pessoa 'deve' determinada quantia a outra. III - Não há que fazer baixar os autos à Relação para que nesta, revogando-se a decisão da 1.ª instância, se ordene a elaboração de um quesito com vista a apurar se o embargante 'deve' ao embargado a quantia exequenda.
Agravo n.º 579/03 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães
I - Comprovando-se que a autora fez a prova da paralisação do sistema de refrigeração por funcionamento do termóstato que, por causa que se desconhece, disparou e fez interromper o funcionamento daquele, paralisação esta que fez subir a temperatura na câmara frigorífica, por forma a que todo o queijo, propriedade da autora, aí acondicionado em regime de cura se deteriorou e que o contrato de seguro, celebrado com a ré seguradora, cobria, entre o mais, as perdas ou danos sofridos pelos produtos fabricados, quando contidos na câmara frigorífica, resultantes da paralisação devida a qualquer causa inerente ao funcionamento do termóstato, dispositivo de controlo automático da instalação de refrigeração, avaria da instalação de refrigeração, estão reunidos os pressupostos da obrigação de indemnizar os prejuízos sofridos pela autora, a cargo da ré. II - As taxas de juros moratórios, sendo a autora empresa comercial, são as de 15% e 12% de acordo com as portarias n.ºs 1167/95, de 02-09, e 262/99, de 12-04, respectivamente.
Revista n.º 592/03 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Afonso de Melo Fernandes Magalhães
Comprovando-se nas instâncias que o requerido, de nacionalidade brasileira, casado com cidadã portuguesa em 24-09-81, que em 29-01-01 na secção consular da embaixada portuguesa em Bogotá, declarou pretender adquirir a nacionalidade portuguesa, fala e escreve em língua portuguesa, mantém contactos com familiares portugueses residentes em Portugal, não está suficientemente caracterizada a ligação efectiva à comunidade nacional como exigido no art.º 9 da Lei n.º 37/81, de 03-10, com a alteração da Lei n.º 25/94, de 09-08.
Revista n.º 214/03 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Lopes Pinto Pinto Monteiro
Sendo confirmada a condenação da autora como litigante de má fé, deve ser-lhe retirado o benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido.
Revista n.º 571/03 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Azevedo Ramos
Celebrado emtália, em 26-10-98, entre uma sociedade de direito português (autora) e outra de direito italiano (ré) um contrato-quadro dito de 'colaboração' com regulamentação parcial de aspectos dos transportes de mercadorias a efectuar entretália e Portugal, nomeadamente facturação, pagamentos, seguros, avarias e roubos, sendo aplicável a Convenção de Bruxelas, em que a competência do tribunal do domicílio do réu é electiva, nos termos dos art.ºs 2, 3, 5, 53, estando em causa as obrigações de pagamentos do preço dos transportes efectuados pela sociedade autora a partir detália com destino a Portugal, é competente para a acção com vista ao seu pagamento e indemnizações o tribunal português, atento ainda o n.º 4, do art.º 4 da Convenção de Roma entre nós vigorando desde 01-09-94.
Revista n.º 581/03 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Azevedo Ramos
I - A parte inocente no contrato pode, numa só declaração dirigida à outra parte, fixar um prazo para esta cumprir e, desde logo, resolver o contrato, se tal injunção não for respeitada. II - Tendo a locadora financeira resolvido o contrato de locação com fundamento no n.º 4, da cláusula 10.ª, a condenação da locatária no pagamento da renda vencida e das rendas vincendas que seriam devidas até ao termo do contrato, tudo com juros, bem como a restituição do equipamento objecto da locação, não sendo a resolução do contrato compatível com a recepção das rendas vincendas, sendo o conjunto do peticionado desproporcionado ao prejuízo sofrido, é nula a cláusula contratual em causa, atentas as disposições dos art.ºs 12 e 19, alínea c), do DL n.º 446/85, de 25-10, e 28, n.º 1, do CC, no segmento do direito às rendas vincendas, no caso de resolução contratual.
Revista n.º 654/03 - 6.ª Secção Afonso de Melo (Relator) Fernandes Magalhães Azevedo Ramos
I - O juízo sobre a distinção de firmas denominações e marcas envolve duas questões, uma de facto, da competência das instâncias, relativa à existência de semelhanças ou dissemelhanças entre as duas expressões que constituem as formas, denominações ou marcas, outra de direito que consiste em apurar se, em face dessas semelhanças ou dissemelhanças, uma delas deve ou não considerar-se como sendo susceptível de confusão ou erro com a outra. II - Para se decidir se existe tal susceptibilidade de erro ou confusão releva mais a semelhança que pode resultar dos elementos de uma marca, firma ou denominação do que a dissemelhança de certos pormenores. III - A possibilidade de confusão deve subsistir objectivamente e a circunstância de uma confusão ter ocorrido por ligeireza ou descuido de um consumidor não é suficiente, quando as firmas ou marcas se apresentam diferenciadas aos olhos de uma pessoa medianamente atenta e diligente. IV - A denominação social 'Labifarma - Laboratório de Biologia Alimentar e Farmacêutica Lda', não é susceptível de induzir em erro ou confusão com o nome, insígnia e marcas 'Bial', ou 'Lab. Bial', previamente registadas pela recorrente.
Revista n.º 441/03 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) Ponce de Leão Afonso Correia
I - Cabe aos réus provar, em toda a sua extensão, que o terreno que adquiriram, se destinava legalmente a construção da sua casa de férias, a fim de, por esse modo, fazerem extinguir o direito de preferência do autor, proprietário de terreno confinante com esse, nos termos do dispostos nos art.ºs 1381, alínea a), in fine e 342, n.º 2, do CC. II - Só se verifica a excepção peremptória arguida pelos réus adquirentes, se os mesmos provarem que a construção de tal casa no terreno obedecia aos procedimentos legais estabelecidos na zona respectiva. III - É insuficiente para os fins mencionados emI a prova feita pelos adquirentes no sentido de que só compraram o prédio em causa com a intenção de nele construírem uma casa de férias e que o 2.º réu adquirente solicitou a elaboração de um projecto de construção no mesmo.
Revista n.º 4722/03 - 1.ª Secção Barros Caldeira (Relator) Faria Antunes Lopes Pinto
I - A expressão ou fórmula 'novos créditos', usada no n.º 3, do art.º 1241, do CPC e n.º 2, do art.º 205, do CPEREF, nada tem a ver com a circunstância de poderem vir a existir créditos que remontem a data posterior à da declaração de falência e os créditos referidos só são novos por não constarem do apenso próprio para verificação de créditos, findo o prazo para as reclamações fixado na sentença falimentar. II - Comprovando-se nas instâncias que os autores trabalhadores da falida foram despedidos em data posterior (2 anos) à da declaração da falência, tendo o tribunal de trabalho reconhecido aos autores o direito a serem indemnizados por despedimento ilícito, tendo proposto a presente acção ao abrigo do disposto nos art.ºs 1241 e 1243 do CPC61, com vista à reclamação e graduação de créditos que já lhe foram reconhecidos, não ocorre a excepção de caducidade mencionada no ponto.
Revista n.º 93/03 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Lopes Pinto Pinto Monteiro
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